Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016475 | ||
| Relator: | SIMÕES VENTURA | ||
| Descritores: | ÁGUAS CONTRATO VERBAL USO CONSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198506200003968 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TIII PAG261 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | M PINTO IN T G DIR CIV 2ED PAG91. G MOREIRA IN ÁGUAS V2 PAG407. P LIMA IN DIR REAIS 3ED PAG215. C GONÇALVES IN TRAT V11 PAG553. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART220 ART1485. | ||
| Sumário: | I - É insuficiente, para concretizar a existência de qualquer contrato, ter-se provado, apenas, que os réus vão à poça para lavar roupa, uma ou outra vez, para fazer sulfato, e que se aproveitam da água, há mais de 30 anos, para consumo doméstico. II - O direito de uso, conforme o disposto no artigo 1485 do Código Civil, só se constitui por contrato, testamento ou disposição da lei. III - A expressão "na falta ou insuficiência deste", contida na parte final do referido artigo 1485, deve interpretar-se como significando a falta de fixação do regime do direito de uso no seu título constitutivo. | ||
| Reclamações: | |||