Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
510/12.7JAPRT.P3
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ELSA PAIXÃO
Descritores: CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA PELO RESULTADO
CAUSALIDADE ADEQUADA
Nº do Documento: RP20140924510/12.7JAPRT.P3
Data do Acordão: 09/24/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A teoria da causalidade adequada tem uma formulação positiva: o facto só será causa do dano sempre que verificado o facto se possa prever o dano como consequência natural ou como efeito possível dessa verificação, e uma formulação negativa: o facto que actuou como condição do dano deixa de ser causa adequada quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, extraordinárias ou anómalas.
II - A nossa lei adoptou a formulação negativa da teoria da causalidade adequada
III - tal teoria impõe num primeiro momento a existência do facto naturalístico concreto, condicionante de um dano sofrido, para que este seja reparado, e depois exige que o facto concreto apurado seja em geral e em abstracto, adequado a apropriado para provocar o dano concreto, tendo em conta as circunstâncias conhecidas do agente e as que um homem normal podia conhecer na concreta situação deste.
IV - É causa de um dano aquela circunstancia que de acordo com as regras da experiência e as circunstancias concretas em que se encontrava o agente (circunstancias conhecidas ou que podia conhecer) se mostra apta, idónea ou adequada produzir o dano.
V- Se o arguido agride outrem e consciente do seu estado não lhe presta o socorro de que carece e vem a morrer, o que não ocorreria se tal auxilio tivesse lugar, o resultado morte é imputável à sua conduta, por entre a sua acção e o resultado existir o adequado nexo causal, pelo que pratica o crime de ofensa à integridade física qualificada pelo resultado p.p. pelos artºs 144º al.d) 145º 1, al.b) e 2 e 147º1 CP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 510/12.7JAPRT.P3
Círculo Judicial de Chaves – Comarca de Boticas

Acordam, em Conferência, as Juízas desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
No Círculo Judicial de Chaves – Comarca de Boticas, no processo comum colectivo nº 510/12.7JAPRT, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo sido proferida acórdão com o seguinte dispositivo:
Por tudo o exposto, os Juízes que constituem este tribunal coletivo decidem assim:
a) Julgam a acusação improcedente, por não provada, quanto ao crime de homicídio qualificado de que o arguido se encontrava acusado.
b) Convolam, no entanto, a acusação para o crime de ofensa à integridade física qualificada, agravado pelo resultado, da previsão dos arts. 144º, al. d), 145º, nº 1, al. b) e nº 2 e 147º, nº 1, todos do Código Penal e, consequentemente, condenam o arguido B…, pela prática do referido crime, na pena de 12 (doze) anos de prisão.
Mais condenam o arguido a pagar as custas do processo, fixando em 4 (quatro) UC a taxa de justiça.
Julgam parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante C… e, consequentemente condenam o arguido a pagar à demandante a quantia global de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais sofridos, quantia à qual acrescerão juros, à taxa legal, a contar desde a notificação do pedido, absolvendo o demandado do restante peticionado.
Condenam demandante e demandado a pagar as custas do pedido civil, na proporção do decaimento.
Ordenam a remessa de boletim ao registo criminal, após o trânsito deste acórdão, no que respeita à condenação do arguido, nos termos do art. 5º, nº 1, al. a) e nº 3 da Lei nº 57/98 de 18/08.
Declaram perdido, a favor do Estado, o objeto apreendido e que serviu para a prática do crime.
***
Inconformado com a decisão condenatória o arguido veio interpor o presente recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
1.ª - Vem o recorrente condenado em 12 anos de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, agravado pelo resultado, p. e p. pelos artigos 144.º, al. d), 145.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, e art.º 147.º, n.º 1, todos do Código Penal.

2.ª – A decisão enferma, no entender do recorrente, de erro manifesto na apreciação da prova.

3.ª - O Tribunal julgou incorrectamente a matéria de facto considerada provada no 3.º parágrafo, a fls. 3 do acórdão, impondo os depoimentos das testemunhas D…, E… e F…, nas passagens acima transcritas para onde se remete e que aqui se dão por reproduzidas, a consideração da mesma como não provada.

4.ª - Do depoimento da testemunha E…, não pode extrair-se que tivesse sido o arguido a produzir o som de “pancada seca” a que aí se alude.

5.ª - Não existe qualquer testemunho ou outro meio de prova donde se possa, em face de critérios de normalidade e experiência comum, extrair se o dito som derivou da utilização de algum objecto ou se derivou da queda de algum objecto ou da queda de alguém.

7.ª – Os depoimentos das testemunhas E…, D… e F…, todos residentes porta com porta com o arguido, divergem no tipo de barulhos, hora da sua produção e local de origem.

8.ª - No facto considerado provado ora em apreciação, refere o Tribunal que (…) e deixou de ouvir o arguido a gritar com a ofendida”, quando, conforme resulta do depoimento da testemunha E…, supra já transcrito, o mesmo refere “quando eram para aí 2.30h, 3 horas, senti uma pancada forte. (…) e depois ouvia-se coisas a arrastar até por volta das 4h, 4:30h quando a acabou (…) o barulho. (…) Mesmo depois dessa pancada ouvia-o a chamar filha da puta.”.

9-ª - Mais estranho ainda é o facto de, existindo o tal barulho que parecia uns armários a cair pelas escadas abaixo, barulho este que, a existir, num período nocturno, onde o silêncio impera, e onde as moradias são todas ligadas, as vizinha/testemunha F…, que mora duas portas adiante tenha ouvido tão tamanho barulho e a vizinha/testemunha D…, que mora paredes meias com a casa do arguido, apenas tenha ouvido uns arrastões.

10.ª - Daí que, face à imprecisão e contradição entre estes depoimentos, tais factos devam ser objecto de decisão diversa e serem considerados como não provados, em plena consagração do princípio in dubio pro reo.

11.ª - O Tribunal julgou incorrectamente o facto constante no 4.º parágrafo de fls. 3 do acórdão, impondo os depoimentos das testemunhas D…, E…, G…, H… e C…, todos acima transcritos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, a consideração como não provados do mesmo.

12.ª – Face a tais depoimentos conclui-se que não existe qualquer meio de prova, directo ou indirecto, que permita fundar tal decisão, nenhuma das testemunhas inquiridas pelo Tribunal Colectivo viu os factos ou experimentou pelos sentidos algo que permita concluir que o arguido tenha atingido a sua mulher com qualquer objecto, pois todas elas estavam dentro da respectiva residência e durante todo aquele período nocturno, não viram nem o arguido, nem a D. I…, nem estiveram dentro da habitação destes.

13.ª - Em termos de meios de prova directos, o arguido negou ter praticado tais factos, estando as suas declarações, acima transcritas, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, com início às 10h34 e termo às 11h09, conforme ata da Audiência de Julgamento de 11 de Outubro de 2013.

14.ª - O Tribunal Colectivo entendeu não só que foi o arguido que desferiu um golpe na cabeça da vítima, como entendeu, também, que o fez utilizando um machado para o efeito, cfr. dois últimos parágrafos a fl. 14 do acórdão.

15.ª - É uma linha de raciocínio que, salvo o devido respeito, transfigura pré-compreensões da realidade em lógica dedutiva.

16.ª - É que dizer-se que a vítima apresentava marcas de agressão na cabeça para se concluir que foi o arguido quem a agrediu configura uma tautologia, pois o que a vítima apresenta na cabeça são lesões, que tanto podem resultar de agressão como de acidente, mormente, queda.

17.ª - Nenhum elemento de prova existe que permita concluir que tais lesões lhe tenham sido infligidas por outra pessoa, daí que, naturalmente, a mera existência das lesões seja insuficiente para se concluir que foi o arguido quem as provocou, com discussão, ou sem discussão.

18.ª - Com efeito, sendo frequente haver discussões entre o arguido e a vítima, não foram várias as testemunhas que ouviram ameaças, pelo contrário, as testemunhas D…, cujos depoimentos estão acima transcritos e aqui se dão por reproduzidos, nunca ouviram qualquer ameaça.

19.ª - No que se refere à alegação do Tribunal de que “o facto de a vítima apresentar marcas de agressão na cabeça, não deixaram dúvidas de que o arguido a agrediu com o objecto identificado nos autos”, fundamentando-se no facto de “A vítima foi agredida na cabeça com um objecto corto contundente, como se refere no relatório da autópsia, objecto esse que foi apreendido e apresenta vestígios de sangue, como resulta de fls. 390 a 391 dos autos”. (cfr. 1.º parágrafo a fls. 15 do acórdão), o Tribunal Colectivo extraiu, por ilação, dos demais factos que apurou, que o arguido terá atingido a sua mulher na cabeça com um objecto e que esse objecto é o machado que foi apreendido (fls. 72) e que lhe provocou hemorragia.

20.ª - Entendeu de tal forma o Tribunal Colectivo, em primeiro lugar, porque “várias foram as testemunhas que ouviram uma discussão nessa noite, com insultos e ameaças por parte do arguido” e, em segundo lugar, porque a esta situação se aliava “o facto de a vítima apresentar marcas de agressão na cabeça”.

21.ª - Começando por esta segunda razão, entende o arguido que, na medida em que nenhuma prova foi produzida de que tivesse agredido a sua falecida mulher com um objecto, e muito menos com o objecto referido, nenhum ónus recai sobre si de comprovar a forma como esta adquiriu a lesão em causa.

22.ª - Conforme resulta do relatório de fls. 390 a 391, a conclusão da análise efectuada foi que “No machado detetaram-se leves vestígios de sangue (….). A análise de DNA será efectuada se nos forem enviadas amostras referência do interveniente (…).

23.ª - A parte do machado que seria compatível com a lesão seria a parte de trás, ou seja, a parte que não tem lâmina.

24.ª - Como se constata do relatório do exame pericial referido, o local onde foram encontrados os leves vestígios de sangue não é na referida “parte de trás”. Logo, os vestígios, leves, existentes estavam em local não compatível com a lesão.

25.ª - Desconhece-se a quem pertence o sangue ali existente, nenhuma prova existindo que o mesmo pertencia à vítima, para além de se desconhecer como lá foi parar, e a quantidade de sangue que a vítima perdeu, no interior da casa, certamente contaminou um sem número de objectos aí existentes.

26.ª - Impõe-se, por isso, que tais factos sejam objecto de decisão diversa e serem considerados como não provados, em plena consagração do princípio in dubio pro reo.

27.ª - Ao contrário do que o Tribunal decidiu, referindo que “A vítima foi agredida na cabeça com um objecto corto-contundente, como se refere no relatório da autópsia (…)”, cfr. 1.º parág. fls. 15 do acórdão, as conclusões periciais constantes no relatório da autópsia, e esclarecimentos prestados, impõe decisão oposta.

28.ª - A lesão na cabeça da Sra. D. I…, tanto era compatível com agressão, como com queda, conforme relatório da autópsia de fls. 348 a 355: “5. As lesões traumáticas (atrás descritas) foram produzidas por traumatismo de natureza corto-contundente, ou como tal actuando, como o pode ter sido devido a agressão ou a queda, não sendo mortais (!!!).” (Sublinhado, destaque, negrito e itálico nossos).

29.ª - A testemunha J…, Inspector da PJ, com depoimento, acima transcrito, a iniciar às 15h58 e termo às 16h14, refere que “(…) Em relação à forma como a senhora apresenta a lesão que lhe terá causado a morte, a minha opinião sincera, desde sempre, é de que não havia prova alguma concorrente que indiciasse que pudesse ter sido o marido o seu autor. (…) Não foi encontrado, não foi identificada a superfície ou onde a senhora bateu com a cabeça, ou o objecto com que foi provocada aquela lesão. Por isso, tanto podemos estar perante um homicídio como podemos estar perante um acidente doméstico.

30.ª - Por outro lado, a existência de uma discussão entre o arguido e a sua falecida mulher não impede nem torna inverosímil que a mesma sofra uma queda, ao invés de ser agredida.

31.ª – Não é forçoso que a ameaças proferidas em discussões entre cônjuges se sigam de actos de agressão,

32.ª - Ao invés, o estado de intoxicação alcoólica em que a infeliz vítima se encontrava torna o cenário da queda muito mais provável do que se a mesma estivesse sóbria, probabilidade que se pode aferir, aliás, do último parágrafo dos esclarecimentos do perito médico-legal, Dr. K…, prestados a fls. 310 e ss., aí se referindo: “Não pode afirmar com toda a certeza que as referidas equimoses sejam devidas a agressão, porque estão em locais compatíveis com quedas, o que corresponde à história natural dos alcoólicos.”

33.ª – Como exemplo disso nos deu a testemunha L…, com depoimento, acima transcrito, a iniciar às 11h28 e termo às 11h34, “Tive uma vez uma ocasião com a I… em que lhe pedi para ela ajudar a meter lá uma lenha lá num baixo e, depois dela começar, caiu-me para lá em cima da lenha e pareceu-me que ela estava assim meia tocada e até mandei-a embora porque não quis que ela lá ficasse. Podia-me arranjar algum problema de maior.”

34.ª – Incorreu também o Tribunal “a quo”, no modesto ver do arguido, em erro na decisão da matéria de facto, tendo sido incorrectamente julgada, concretamente, a matéria constante do 4.º parágrafo de fls. 3 do acórdão.

35.ª - Incorreu também o Tribunal “a quo”, no modesto ver do arguido, em erro na decisão da matéria de facto, tendo sido incorrectamente julgado, concretamente, o facto constante no último parágrafo de fls. 3 do acórdão.
36.ª - Tal como constante no relatório da autópsia, fls. 355, no seu ponto 4, “ a morte de I…, poder ter sido devida a insuficiência respiratória aguda, associada a intoxicação alcoólica aguda.”

37.ª – Adiante nos esclarecimentos prestados a fls. 310 e ss., conclui o perito que “A morte da D. I… deveu-se ao facto de estar se portadora de 3,10g/l de álcool no sangue, e, como tal, em estado de intoxicação alcoólica aguda.”

38.ª - Tal estado deve-se única e exclusivamente à actuação da falecida e exclui o nexo de causalidade entre a pancada sofrida e o resultado morte, posto que sem ela, o resultado em causa não se verificaria.

39.ª - Os vários eventos (hemorragia, insuficiência respiratória e falta de assistência) só contribuíram para o resultado morte porque a falecida era portadora de uma intoxicação alcoólica aguda. Sem esta (intoxicação alcoólica) a morte não se verificaria.

40.ª - Além do mais, o arguido não tinha como saber que a falecida era portadora de uma insuficiência respiratória aguda. Como esclarece o perito médico a fls. 310 e ss.: “Um cidadão normal não se apercebe se a pessoa está com uma insuficiência respiratória aguda, apenas alguém com formação na área da saúde.”

41.ª- Na noite do falecimento da sua malograda mulher o arguido encontrava-se, também, alcoolizado, como refere a testemunha G…, cujo depoimento, com início às 11h10 e termo às 11h51 se encontra gravado no sistema de gravação digital, conforme ata da Audiência de Julgamento de 11 de Outubro de 2013, à questão que lhe foi colocada sobre se se tinha apercebido se o arguido estava embriagado, respondeu “ Notei que estava”.

42.ª - Portanto, o arguido não tinha como se aperceber, não se poderia “aperceber do desfecho fatal que se avizinhava”, pelo que o facto vertido no último parágrafo da fl. 3 do acórdão foi, também, incorrectamente julgado, errando o Tribunal de forma notória na apreciação das provas produzidas a este respeito, as quais, bem apreciadas, impunham decisão oposta.

43.ª - Não pode o arguido conformar-se, outrossim, com as intenções de esconder seja o que for que se encontram plasmadas nos factos provados no 3.º e 4.º parágrafos da fl. 4 do acórdão, por não haver qualquer prova da sua ocorrência e eles não corresponderem à realidade

44.ª - O arguido limitou-se a prestar à sua mulher a assistência que entendeu que a mesma precisava naquele momento e a limpar a casa do sangue nela existente por razões óbvias de higiene;

45.ª - Além do mais, se fosse intenção do arguido “esconder os vestígios de sangue que tinha espalhado com o corpo da falecida”, limparia também, as duas poças de sangue que se encontravam junto ao corpo e esconderia a roupa ensanguentada da malograda, o que não fez.

46.ª - Tais factos merecem decisão diversa, pois nenhuma prova foi feita em sede de julgamento, que autorize a conclusão a que o tribunal a quo chegou, devendo os mesmos ser considerados não provados.

47.ª - Incorreu também, no ver do arguido, em erro, o Tribunal “a quo” na decisão da matéria de facto, tendo sido incorrectamente julgados, concretamente, os factos constantes no 7.º parágrafo a fls. 4 do acórdão onde refere “provocado pelo machado”; no 8.º parágrafo da fl. 4, e no 1.º, 2.º e 3.º parágrafo a fls. 5 do acórdão.

48.ª - Com efeito, pelos mesmos motivos acima referidos, não existe meio de prova algum dos factos constantes dos pontos dos factos provados, transcritos supra, relativos à atitude interior do arguido, pelo que os mesmos têm que ser considerados não provados, posto que, salvo o devido respeito, são já meras especulações elaboradas a partir duma ilação infundada.

49.ª - Conforme acima se demonstrou.

50.ª - Os factos provados constantes do penúltimo parágrafo de fls. 3 do acórdão, por si só, afastam qualquer conformação que seja do arguido com a verificação do resultado morte na pessoa da sua malograda esposa.

51.ª - Com efeito, o arguido, ao envolver a sua malograda esposa em cobertores e colocar-lhe dois aquecedores junto ao corpo mais não pretendeu do que aquecê-la, o que é incompatível, em face de critérios de normalidade e de experiência comum, com a representação interna de que a mesma estaria a morrer ou com qualquer atitude de desprezo pela sua vida.

52.ª - O nexo de causalidade naturalístico entre a conduta imputada ao arguido de atingir a sua falecida mulher com um objecto contundente na cabeça e o resultado morte que nela se verificou, encontra-se apenas imperfeitamente expresso no facto provado constante no último parágrafo a fls. 4 do acórdão, mesclado por entre a descrição da atitude interna que ao mesmo arguido é imputada.

53.ª - Não deixando de ser de assinalar tal facto, posto que acarreta insuficiência da matéria de facto para a decisão, o que, desde já, se invoca expressamente.

54.ª – De todo o modo, nem o nexo se verifica, nem o arguido podia, logicamente, conhecê-lo, posto que nem o perito médico conseguiu determinar a causa da morte, conforme decorre à saciedade do relatório pericial de fls. 304/355 e dos subsequentes esclarecimentos de fls. 310 e ss.

55.ª – Esclarecendo-nos, no entanto, que as lesões traumáticas tanto se podem ter devido a queda como a agressão; e que NÃO SÃO MORTAIS!!!

56.ª - Os esclarecimentos nada mais esclarecem (perdoe-se-nos o pleonasmo) que não o facto de ser impossível saber até que ponto cada um dos factores (intoxicação alcoólica, estado de saúde geral da vítima em face do alcoolismo crónico, demora no socorro, e hemorragia) contribuiu para o resultado.

57.ª - Tudo indica, todavia, que o quadro clínico associado ao abuso do álcool terá sido determinante e esse, salvo o devido respeito, resulta de actos da vítima (o consumo excessivo de álcool), não já de qualquer acto do arguido.

58.ª - Falta, por isso, à decisão, o nexo de causalidade entre qualquer conduta do arguido e o resultado verificado no corpo da sua falecida mulher.

59.ª – Na fundamentação da sua convicção o Tribunal refere, a fls. 16, no penúltimo parágrafo, que “E foi por causa dessa falta de socorro que a vítima veio a falecer, como resulta óbvio face às regras da experiência comum, e resulta do relatório de autópsia e dos esclarecimentos prestados nos autos, pelo senhor perito que realizou a autópsia, Dr. K…, e pelo senhor perito ouvido em audiência de julgamento, Dr. M….”

60.ª - No entanto, este mesmo perito, Dr. M…, adianta toda uma série e complexas realidades fisiológicas, que poderiam determinar directamente o resultado morte, independentemente da lesão apresentada e da falta de socorro, e que se prendem directamente, com a elevada taxa de álcool no sangue de que a vítima era portadora, ou seja, 3,10g/l, conforme constante no ponto 1. do relatório da autópsia,

61.ª - Cujos esclarecimentos, gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 10h54 e termo às 11h28, conforme acta de julgamento do dia 25/10/2013, aqui se dão por reproduzidos.

62.ª - O Tribunal em momento algum valorou a existência deste factor, ou seja, o facto de a vítima ser portadora de 3,10g/l, cfr. relatório da autópsia de fls. 348 a 355, o único que, afinal, se provou ter sido a causa da morte da vítima.

63.ª - Ao invés, sem uma linha de fundamentação atendível que afastasse a validade do labor dos peritos médicos, o Tribunal Colectivo concluiu que a vítima faleceu em virtude da ferida que tinha na cabeça.

64.ª - Existiu, assim, no modesto ver do arguido, erro notório na apreciação dos meios de prova produzidos e analisados em audiência e acima identificados, quanto aos factos supra impugnados, levando a que os mesmos fossem incorrectamente julgados, decidindo-se não com base na prova produzida, mas numa teia de ilações, pré-compreensões e raciocínios ora ilógicos, ora tautológicos, como nos parece ter sido demonstrado à saciedade.

65.ª – Nenhuma prova foi produzida em audiência de julgamento no sentido de que o arguido ofendeu fisicamente a sua esposa, e tão pouco “de forma a provocar-lhe perigo para a vida” (144.º d) CP).

66.ª – Se a vida da malograda mulher esteve em perigo, tal facto se deve apenas a si própria, pois não fosse a taxa de álcool no sangue de que a mesma era portadora de 3,10 g/l, o fatídico acontecimento não se teria verificado.

67.ª – Não havendo nexo causal naturalístico entre certas condutas e certos resultados, tratando-se de crime de resultado, como é o dos artigos 144.º e 145.º do Código Penal, não podem tais resultados imputar-se subjectivamente ao agente.

68.ª - Depois de tais erros, salvo o devido respeito, o Colectivo de Juízes incorreu numa errada aplicação do direito à factualidade erradamente apurada, tudo a impor, no modesto ver do arguido, a revogação do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo e a absolvição do arguido na parte criminal.

69.ª - O douto acórdão violou, directa e indirectamente, o artigo 132.º, n.º 2, al. b) do Código Penal, incorreu em erro notório na apreciação da prova e não contém matéria de facto suficiente para a decisão condenatória proferida.

70.ª - Não havendo prova de qualquer facto ilícito do arguido que tenha provocado a morte da sua malograda mulher, tem que improceder totalmente o pedido de indemnização civil deduzido pela Demandante.

Assim sendo, Venerandos Desembargadores
Roga o arguido a V. Exas., pelos motivos expendidos nas alegações supra e nos termos delimitados nas conclusões que precedem que:
- Revoguem o Douto Acórdão recorrido na parte em que considerou provados os factos constantes a fls. 3 (3.º parágrafo) do acórdão; no 4.º parágrafo da fl. 3 do acórdão; no último parágrafo a fls. 3 do acórdão; no 3.º e 4.º parágrafos da fl. 4 do acórdão; no 7.º parágrafo da fl. 4 do acórdão onde refere “provocado pelo machado”; no 8.º parágrafo da fl. 4, e no 1.º, 2.º e 3.º parágrafo da fl. 5 do acórdão e, considerando os mesmos não provados ou expurgando-os da decisão, o absolvam do crime de que vem acusado e do pedido de indemnização civil deduzido.
Entregando-se nas V. Sábias Mãos, certo de que farão JUSTIÇA.
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Em resposta ao recurso do arguido, o Ministério Público pugnou que seja negado provimento ao mesmo. Concluiu que “O douto Acórdão recorrido decidiu correctamente as matérias de Facto e de Direito aí controvertidas e sob concreta apreciação não se mostrando violada qualquer norma legal, substantiva ou adjectiva, que imponha a sua alteração ou revogação pelo que deverá a mesma ser mantida integralmente, devendo este recurso decair por ser manifesta a sua improcedência”.
***
Também a demandante C… respondeu ao recurso, o que fez nos termos de fls. 716 a 744, concluindo pela improcedência do mesmo e manutenção do acórdão recorrido.
Interpôs recurso subordinado em que pugnou que na parte ora recorrida, seja substituída por outra que declare em relação à ofendida o pedido de indemnização civil procedente na totalidade.
Terminou a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
A – CONTRA – ALEGAÇÕES
1 - O Apelante B…, cinge, no essencial, as suas alegações aos seguintes pontos: 1 – Que Procedendo o recurso na parte criminal, como é de justiça, improcederá, também, necessariamente, o pedido de indemnização civil, por falta da prova de qualquer facto ilícito do arguido que tenha provocado a morte da sua esposa, mãe da demandante. 2 – Incorreu também o Tribunal “a quo", no modesto ver do arguido, em erro na decisão da matéria de facto, tendo sido incorrectamente julgada, concretamente, a matéria constante do 3º, 4º e ultimo parágrafo da folha 3 do acórdão, parágrafos 3º, 4º, 7º E 8º da folha 4 do acórdão e parágrafos 1º, 2º E 3º da folha 5 do acórdão. 3 – Por fim, a fundamentação de direito do Douto Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 132º e 145º do Código Penal.
2 – Seis Magistrados, com larga experiência profissional, em dois julgamentos, realizados em dois Tribunais deferentes, não tiveram dúvidas sobre a prática do crime poro parte do arguido, sendo que apenas o elemento volitivo separou as decisões.
3 - Ora, salvo melhor opinião, entende a recorrida, que alguém que apenas quer agredir, -Não atinge a cabeça da vitima, - Nem certamente utiliza um machado, - Nem deixa a pessoa a esvair-se em sangue.
4 – No presente caso duvidas não existem sobre a intenção do arguido, aliás o cumprimento de uma ameaça vezes e vezes repetida ao longo de um vida de violência conjugal, em que a falecida viveu aterrorizada durante anos e anos seguidos.
5 - Alega o recorrente que não existe nexo entre as lesões a o desfecho, e que a morte teria sido causada pela intoxicação alcoólica de que a falecida padecia.
6 - Ora, sabendo nós que o arguido tinha uma taxa de álcool idêntica à da falecida, na noite dos factos, a pergunta que se coloca é -Porque é que a Dona I… faleceu naquela noite, e o Arguido não? Se tinham taxa de álcool no sangue semelhantes, o que permitiu ao arguido sobreviver?
7 - Alega de seguida o Arguido, que não teve qualquer culpa no fatídico desfecho, porque a culpa foi, também dos cobertores, e das transferências gasosas.
8 - Ora, sabendo nós que o arguido foi para o quarto dormir, estando com taxa de álcool semelhante à da falecida, e tendo-se coberto com os cobertores da cama para dormir, a pergunta que se coloca é a seguinte: Porque é que a Dona I… faleceu naquela noite, e o Arguido não?
9 - A resposta a ambas a questões é evidente. - A dona I… faleceu devido à agressão de que foi vitima na cabeça, e consequente hemorragia e perda de sentidos que dai resultaram.
10 - Não tivesse sido vítima de tal agressão na cabeça, e teria, como o arguido acordado na manha seguinte.
11 - O arguido bem sabia que ao desferir ai pancada na cabeça da ofendida, zona occipital, provocando-lhe um corte que lhe provocou hemorragia, deixando-a prostrada no chão. a sangrar, inconsciente, sem providenciar pelo seu socorro, lhe poderia advir como consequência necessária e directa a morte, o que efectivamente veio a suceder e ao actuar assim representou como consequência possível da sua conduta a morte da falecida sua esposa, conformando-se com a possibilidade da morte da mesma.
12 - O arguido agiu de forma fria e temerária, completamente indiferente ao valor máximo da vida humana, deixando o ofendida entregue a si mesma até morrer, sem qualquer razão para o fazer.
13 - O arguido agiu livre, deliberada e voluntariamente, representando com o seu comportamento a possibilidade da morte da, esposa, conformando-se com tal possibilidade, bem sabendo serem proibidas as suas condutas e que incorria em responsabilidade criminal.
14 - O Tribunal não está limitado pela prova testemunhal ou sequer pericial: E devia ter em conta os documentos juntos aos autos, tais como: Pericial: Fls. 296 a 302 e 348 a 355 - relatório da autópsia. Fls. 390, 391 - exame pericial a machado. Documental: Fls. 3 e 4 - auto de noticia. Fls. 5, 6 - ficha fotográfica. Fls. 9 a 12 - certificado de óbito e guia entrega de cadáver. Fls. 17 - informação de serviço. Fls. 35 a 81, 110 a 112, 167, 168 - registo fotográfico. Fls. 83, 117 - auto de apreensão. Fls. 159 a 165, 227 a 239 - informação hospitalar. Fls. 170, 262, 264 a 270 - guia depósito objectos. Fls. 179 a 192 - sentença e despacho. Fls. 291 - lista de objectos apreendidos. Fls. 368 - assento de casamento. Fls. 481 - assento de nascimento. Fls. 501 - declaração do Centro de Saúde 15 - A testemunha G…, madrinha da filha da falecida, C…, referiu que o arguido batia na falecida, pois esta aparecia com manchas negras. A falecida dizia que bebia para ficar anestesiada, não dizendo inicialmente o porquê das nódoas negras, só tendo reconhecido posteriormente à testemunha as agressões do arguido. A testemunha chegou a falar com o arguido para este não lhe bater.
16 - A testemunha H… referiu: O arguido quando estava alcoolizado tratava mal a falecida, pois esta aparecia às vezes pisada e cheia de negrões, nunca reconhecendo, no entanto, as agressões; pese ter chegado a ir ao hospital receber assistência. Os maus-tratos ocorreram até à morte. O arguido veio dizer à testemunha que a mulher tinha morrido e para dizer à filha o que queria fazer. A testemunha chegou a casa da falecida conjuntamente com a filha e ficaram à entrada da porta, verificando estarem os aquecedores ligados e a falecida nua até aos seios. O arguido dizia que a pancada foi para ela e seria para ele, por a falecida ter ido abrir a porta.
17 - A testemunha D…, vizinha do arguido há cerca de 6 anos, está de relações cortadas com este, referiu que as discussões entre o arguido e a falecida eram constantes, viu a falecida muitas vezes com pisaduras e cheia de nódoas, o arguido andava sempre alcoolizado, na noite dos factos apenas ouviu o arguido a falar, a discutir e a dizer asneiras, quando chegou a casa às 21.00 horas o arguido estava a discutir, às 00:00 e até às 3.00 horas o arguido voltou a barafustar, nunca tendo ouvido a falecida, não ouviu as expressões constantes da acusação mas o arguido costumava tratar a falecida de puta e vaca e outras.
18 - A testemunha E…, vizinho do arguido há cerca de 5 anos e marido da anterior testemunha, referiu que o arguido andava sempre a discutir com a falecida e chamava-a constantemente de puta e vaca, incluindo na noite dos factos. - Na noite dos factos, cerca das 21:00 horas, começou a ouvir barulhos, coisas a bater, tendo ficado um silêncio completo por volta das 4.00horas.
19 - A testemunha F…, vizinha há 7 anos do arguido, de relações cortadas com este, referiu que uma vez chamou a família da falecida por já não a ver há 15 dias, tendo ido lá depois o INEM. Cerca das 19.00 horas (noite dos factos) ouviu o arguido a dizer "cala te senão enterro te um pau pela garganta abaixo e ela a dizer deixa me em paz". Pelas 4.00 horas ouviu barulhos e pensou que eram móveis aos tombos.
20 - A testemunha N…, GNR, referiu ter ido a casa do arguido às 5.30h e encontrou a porta entreaberta, luzes acesas. No início da entrada encontrava-se sangue no chão, um cobertor a cobrir a falecida e outro por baixo, o corpo estava quente. Estavam dois aquecedores perto da falecida mas não se encontravam ligados. Havia sangue na cozinha, casa de banho, na esfregona, bem como uma poça de sangue junto à falecida.
21 - A testemunha O… referiu que se deslocou a casa do arguido pelas 5.30h, encontraram uma poça de sangue ao lado do corpo. Notava-se que tinha havido uns ligeiros sinais de limpeza efectuada com uma esfregona.
22 - A testemunha J…, inspector da PJ, referiu ter-se deslocado à residência do arguido, pelas 6.30 horas, tendo encontrado o cadáver da falecida na entrada da sala, coberta com um cobertor. Havia rastos de sangue em direcção à cozinha e casa de banho, na esfregona, nas gavetas, despensa, torneira, cortina da cozinha. No 1º andar encontrou um casaco de fato de treino com vestígios de sangue. A falecida estava nua, apresentando equimoses e nódoas negras de datas anteriores aos factos. Na casa de banho encontrava-se a esfregona e roupas de senhora embebidas em sangue. A falecida apresentava um corte na cabeça. Havia também um machado guardado numa gaveta do guarda-louça. O corpo teve de ser mudado, pois as poças de sangue encontravam-se no mesmo lugar. Quando chegou ao local o corpo apresentava livores cadavéricos fixos, apresentando-se o corpo frio ao toque, encontrando-se o corpo em posição de decúbito dorsal.
23 - A testemunha P…, inspector da PJ, referiu ter acompanhado o inspector J…, encontrou um cenário de limpeza no chão, havia vestígios de sangue por toda a casa, cortinas, cozinha. O sangue nas cortinas pode ter sido projectado, nos outros lados da casa terá sido no âmbito da limpeza efectuada. A vítima encontrava-se nua, estando as roupas no lavatório. A vítima apresentava uma lesão na zona occipital, apresentando muitas equimoses de anteriores. Havia duas poças de sangue no chão em local distinto do corpo.
24 - Quanto à questão da lesão corto-contundente apresentada pela falecida na zona occipital e subsequente morte, não existe qualquer dúvida de que a mesma foi provocada por agressão do arguido com um objecto corto-contundente e não por queda da falecida como pretendeu o arguido fazer crer.
25 - Todos os elementos factuais indiciam com segurança a imputação de tal agressão ao arguido e não qualquer queda acidental da falecida.
26 - Nenhuma prova credível foi feita pelo arguido que pudesse indiciar e suscitar qualquer dúvida séria ao Tribunal Colectivo de que a lesão da falecida se tenha devido a qualquer queda, pelo contrário, a actuação do arguido inculca a nítida ideia de que foi ele o agressor.
27 - Face ao contexto em que ocorreram os factos não existem dúvidas de que a lesão corto-contundente na zona occipital da I… foi provocada por acção do arguido com utilização de objecto corto-contundente.
28 - Quanto ao elemento volitivo, deve ter-se em conta que o arguido ao agredir a ofendida com um objecto corto­-contundente, na cabeça, na zona occipital, esta cai e fica inconsciente, ao arrastá-la da cozinha para a sala, deixou os rastos de sangue no trajecto, ao colocar dois cobertores, um por baixo e outro por cima da falecida, liga os aquecedores para manter o corpo quente, vai dormir e deixa a esposa abandonada a si mesma sem qualquer assistência médica, representou e tinha a obrigação de representar, com o seu aludido comportamento, a possibilidade da morte da esposa, conformando-se, no entanto, com o mesmo.
29 - Tal comportamento leva a concluir que o arguido representou e conformou-se que a sua actuação podia provocar a morte da sua esposa I…, tanto mais que verificou aquando do arrastamento do corpo que a esposa não falava, estava inconsciente, indo dormir em vez de diligenciar por chamar assistência médica para assistir a esposa.
30 - Todo o quadro fáctico descrito leva a concluir haver um nexo de causalidade directa entre a actuação do arguido e a morte da esposa I….
31 - No que aos presentes autos diz respeito, o nexo causal; a causa adequada da morte da esposa do arguido foi a agressão efectuada por este, na cabeça da esposa, na zona occipital, com um objecto corto-contundente, agressão que provocou a queda no chão, inconsciência e hemorragia da I…, a que se seguiu o arrastamento da mesma da cozinha para a sala, o cobrir com o cobertor o corpo da I…, indo o arguido dormir de seguida e deixando a vítima à sua sorte sem diligenciar pela prestação de assistência médica que impedisse a morte, da I….
32 - Isto é, colocando-nos no contexto factual acima descrito, fazendo um juízo de prognose póstuma ou juízo ex ante, procedendo de acordo com o conhecimento resultante da experiência comum e os conhecimentos especiais do arguido, era previsível e provável que o arguido ao actuar da forma que o fez, a consequência de tal conduta levaria ao desfecho que se veio a verificar, ou seja, a morte da I….
33 - Assim sendo, não resultam quaisquer dúvidas de que o nexo causal da morte da I… foi a agressão perpetrada pelo arguido na cabeça da vítima, a subsequente queda no chão, a inconsciência e hemorragia, seguida do abandono da vítima à sua sorte, sem diligenciar por lhe prestar qualquer socorro.
34 - Contrariamente ao pretendido pelo aqui Apelante, o Tribunal “ a quo” é claro quando afirma que nenhum elemento de prova foi produzido em audiência de julgamento que corroborasse a versão apresentada pelo arguido, antes a tendo contrariado frontalmente.
A) - DA MATÉRIA DE FACTO
35 - A ofendida, aqui Apelante, indica quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados: que as dores físicas que a vítima sentiu foram indescritíveis e intensas ou que a vítima sentiu uma amargura e angústia indescritíveis, por se ver irremediavelmente "às portas da morte", sofrendo física e psiquicamente, até falecer depois, uma vez que a sua morte não foi instantânea; que enquanto a ofendida ficou prostrada no chão, esteve em sofrimento e agonia, até por fim falecer, pelo que ainda teve tempo de se aperceber da ofensa gravíssima e sentido as dores e sofrimento; que era de supor que a vítima vivesse muitos anos, tendo uma expectativa de vida muito superior aos 75 anos; que a vítima dedicava a sua vida e todos os seus proventos exclusivamente à sua família, nomeadamente à filha; Que a morte da mãe, está a abreviar a sua vida, não lhe restando agora que não seja sofrer a profunda saudade da sua mãe; que a falecida era uma trabalhadora exemplar e prestigiada em Vila Pouca de Aguiar nas diversas pessoas a que prestava serviços de limpeza; que a requerente sofreu perdas materiais face aos vencimentos da falecida; que a falecida contribuía para o sustento da filha, com roupas, calçado, alimentos, material de estudo e de laser, ajudando a filha nas suas despesas pessoais; que a quantia da, conta conjunta referida foi utilizada pela requerente também para todas as despesas normais e correntes de uma pessoa da sua idade, como roupas, livros, alimentação; que a falecida, com os rendimentos do seu trabalho, ajudava a requerente nas suas despesas com vestuário, alimentação, saúde e educação; que a falecida era uma pessoa poupada e economizadora, não gastando consigo própria mais de um terço do seu vencimento por mês, pelo que quase 200,00 € se destinavam ao lar e ao seu agregado familiar, constituído nomeadamente pela requerente; que a requerente teve danos patrimoniais, em virtude de despesas diversas que não teria se não fosse o fatídico' crime de que a vítima foi alvo, como serviços religiosos, flores e velas, aquisição de roupas' pretas em respeito pelo luto tradicional, deslocações para as missas de sétimo dia e de mês; que a Requerente por ter ficado muito abalada com a morte da sua mãe, teve em consequência desse fatídico evento de adquirir roupas pretas em respeito pelo luto tradicional, e teve de obter ajuda de familiares próximos que contactava via telemóvel sempre que tinha uma recaída ou; se sentia triste e só, tendo despendido em roupas, consultas, medicamentos, deslocações e telemóvel a quantia de 1.500,00 €;
36 - São os seguintes os meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos supra indicados: 1º - Os factos dados como provados que entram em contradição com as respostas dadas aos quesitos supra referidos. 2º - Os documentos juntos aos autos.3º - O testemunho de Q…, F…, D… e H…, e da demandante cível, C…. 4º - As regras da experiência comum.
37 - A testemunha H… referiu que a falecida viveu desde os 14 anos de idade com a testemunha, sendo uma pessoa muito popular e dedicada ao trabalho. A falecida realizava os trabalhos de limpeza, trabalhando quase todos os dias e auferindo cerca de €300,00 mensais. A falecida juntava o dinheiro para a filha e era carinhosa com esta, tendo a filha ficado muito abalada com a morte da mãe. A filha está a ser acompanhada por um psicólogo no Centro de Saúde. A filha é que pagou o funeral, desconhecendo o valor.
38 - A testemunha F…, vizinha há 7 anos do arguido, de relações cortadas com este, referiu que A falecida trabalhava nas limpezas a fazer biscates, apenas não tendo feito nos últimos 15 dias. A filha da falecida e esta tinham uma boa relação afectiva.
39 - A testemunha Q…, padrinho da demandante, toda a gente gostava da falecida, trabalhou na padaria dos avós da testemunha. A falecida trabalhava como empregada de limpeza e auferia cerca de €200 a €250,00 mensais. Havia uma relação de mãe e filha normal e afável. A demandante está ser acompanhada por psicólogo no Centro de Saúde de Vila Pouca de Aguiar.
40 - A testemunha D…, vizinha do arguido há cerca de 6 anos, está de relações cortadas com este, referiu que a falecida era saudável, não trabalhando desde há cerca de 2 meses e que a falecida trabalhava esporadicamente como empregada de limpeza.
41 - Todas as testemunhas foram claras em afirmar que a vítima dedicava a sua vida e todos os seus proventos exclusivamente à sua família, nomeadamente à filha, todas as testemunhas afirmaram que a falecida era uma trabalhadora exemplar e prestigiada em Vila Pouca de Aguiar nas diversas pessoas a que prestava serviços de limpeza, todas manifestaram conhecimento de que a falecida contribuía para o sustento da filha, com roupas, calçado, alimentos, material de estudo e de laser, ajudando a filha nas suas despesas pessoais, e todas relataram conhecer episódios onde isso sucedia, com entregas de dinheiro e bens, antes, durante e depois da ofendida ter estudado.
42 - Todas as testemunhas afirmaram que a falecida era uma pessoa poupada e economizadora, não gastando consigo própria mais de um terço do seu vencimento por mês, pelo que quase 200,00 € se destinavam ao lar e ao seu agregado familiar, constituído nomeadamente pela requerente;
43 - As testemunhas depuseram com isenção e objectividade, quanto aos factos que presenciaram, testemunhas fidedignas quanto aos factos que presenciaram, as testemunhas foram peremptórias ao afirmar as condições de vida da falecida, as suas posse e trabalho, os seus ganhos e os gastos que tinha com a ofendida.
44 - Assim, os testemunhos devem ser considerados credíveis e cujo depoimento é claro e preciso, os depoimentos foram sem hesitações e coerentes, merecendo inteira credibilidade, demonstraram conhecer as pessoas envolvidas, bem como a falecida e a relação que esta mantinha, que afectiva quer patrimonial com a filha.
45 - As regras da experiencia, bem como a prova documental junta aos autos, permitiriam ao Tribunal concluir, que as dores físicas que a vítima sentiu foram indescritíveis e intensas ou que a vítima sentiu uma amargura e angústia indescritíveis, por se ver irremediavelmente "às portas da morte", sofrendo física e psiquicamente, até falecer depois, uma vez que a sua morte não foi instantânea;
46 - As regras da experiência, tendo em conta a restante prova produzida, permitiriam ao tribunal concluir que enquanto a ofendida ficou prostrada no chão, esteve em sofrimento e agonia, até por fim falecer, pelo que ainda teve tempo de se aperceber da ofensa gravíssima e sentido as dores e sofrimento;
47 - É publico e notório que a esperança média de vida nas mulheres é, em Portugal, muito superior aos 80 anos de idade, pelo que podia o tribunal ter concluído que era de supor que a vítima vivesse muitos anos, tendo uma expectativa de vida muito superior aos 75 anos;
48 - Com a decisão proferida, o Tribunal “a quo” cometeu erro na indagação dos factos, pelo que violou, além das supra referidas normas, o disposto nos artigos 264º, 490º, 511º, 515º, 661º e 664º do Código de Processo Civil e seus basilares princípios.
49 - Em consequência, deve a decisão sobre a matéria de facto ser alterada em conformidade com o exposto, ou se assim se não entender, deve, nos termos do nº 2, do artigo 712º do Código de Processo Civil, proceder-se á repetição do julgamento, afim de se eliminarem as contradições e faltas de fundamentação da matéria de facto dada como provada.
B) - DA MATÉRIA DE DIREITO
50 - A resposta negativa dada aos referidos pontos da matéria de facto foi essencial para o desfecho da acção.
51 – A decisão do Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 566º do C.C.
52 - De facto, tendo em conta que a malograda I…, ao ser brutalmente agredida, sentiu dores físicas indescritíveis e intensas, uma amargura e angústia indescritíveis, por se ver irremediavelmente “às portas da morte”, sofrendo física e psiquicamente, até falecer depois, uma vez que a sua morte não foi instantânea, sendo certo que pelo menos entre as 03h00 e as 04h30, do dia 21.03.2012, a ofendida ficou prostrada no chão, com uma extensa hemorragia, em sofrimento e agonia, até por fim falecer.
53 - Dada a gravidade das lesões apresentadas pela falecida, apresentando um golpe na cabeça, na zona occipital, provocada pelo arguido com um objecto corto contundente, mais concretamente, com a parte contrária à lâmina do machado que consta a fls. 72, fotografia 77 dos autos, provocando-lhe a queda no chão e uma extensa hemorragia, pelo que ainda teve tempo de se aperceber da ofensa gravíssima e sentido as dores e sofrimento indescritíveis, devia o tribunal “a quo” ter arbitrado por esse dano a quantia mínima de 25.000 € (vinte e cinco mil euros).
54 - Por outro lado, tendo em conta que a falecida vivesse muitos anos, tendo uma expectativa de vida muito superior aos 75 anos, e que trabalhou como mulher de limpezas em vários locais de Vila Pouca de Aguiar, sendo que com os rendimentos auferidos pelos serviços de limpeza a particulares que efectuava, conseguia obter um rendimento mensal médio de 300,00 €, bem como tendo em conta que a falecida dedicava a sua vida e todos os seus proventos exclusivamente à sua família, nomeadamente à filha, de quem era extremamente amiga e devotada.
55 - E que além disso, tinha a falecida uma vida pela frente, como é hábito dizer-se, era uma trabalhadora exemplar e prestigiada em Vila pouca de Aguiar, nas diversas pessoas a quem prestava serviços de limpeza, cujas expectativas de normal realização profissional da falecida ficaram totalmente frustradas pela sua morte, pelo que igualmente merecem a tutela indemnizatória, calculando-se mais reste dano moral em 5.000,00 € (cinco mil euros).
56 - Por outro lado, a aqui Apelante sofreu perdas materiais face aos vencimentos da falecida, que auferia um vencimento médio de 300,00 € por mês, à data do óbito, a falecida contribuía para o sustento da filha, com roupas, calçado, alimentos, material de estudo e de laser, ajudando a filha nas suas despesas pessoais.
57 - Assim pela perda de rendimentos que lhe proporcionava a vitima, que viveria pelo menos até aos 75 anos como é normal na longevidade feminina, ou seja mais 21 anos, deveria o tribunal “ a quo” ter arbitrado uma indemnização de 75.000 €, ou seja à razão de 14 meses por ano (vencimentos e, após os 65 anos, a pensão de reforma), a título de lucros cessantes.
58 - Assim, deveria o tribunal “a quo” ter julgado procedente o pedido de indemnização civil formulado pela aqui Apelante, no valor global de 186.500,00 € a título de indemnização por danos morais e patrimoniais (danos morais uma indemnização de 105.000,00 €, e, quanto aos danos patrimoniais, uma indemnização de 76.500,00 €), a que a Apelante tem direito, estando o requerida obrigado ao seu pagamento (artigo 497º CC), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido e até efectivo e integral pagamento.
59 - Houve, pois, errada aplicação da lei substantiva e processual e violação das normas legais aplicáveis, nomeadamente os artigos 566º, nº 3 do Código Civil e 661º, nº 2 do Código de Processo Civil.
60 - Com a decisão proferida, na parte ora em crise, o Tribunal “a quo” cometeu erro na indagação dos factos e erro na apreciação da matéria de facto dada como provada, pelo que violou o disposto nos artigos 264º, 511º, 515º, 661º e 664º do Código de Processo Civil.
61 - Além disso, houve erro na interpretação dos factos dados por provados e contradição entre estes e a decisão final, em nítida violação do disposto no nº 2 do artigo 659º do C.P.C.
62 - Portanto, a douta sentença recorrida tem de ser, nesta parte, substituída por outra que declare em relação à Apelante ao pedido e indemnização civil procedente na totalidade, dado que há nítida contradição entre a decisão proferida sobre a matéria de facto e a decisão final que julgou parcialmente improcedente a acção nesta parte, pelo que a sentença violou o disposto no artigo 668º, 1, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal “a quo” está obrigado e limitado pelos factos articulados pelas partes (artigo 664º do C.P.C.).
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Os recursos foram admitidos.
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Nesta Relação o Ilustre Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer “no sentido de que o recurso não merece provimento”.
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Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo sido deduzida resposta.
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Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Passemos agora ao conhecimento das questões alegadas nos recursos interpostos da decisão final proferida pelo tribunal colectivo.
Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida (transcrição):
II- FUNDAMENTOS DE FACTO
Realizada a audiência de discussão e julgamento, o tribunal colectivo considerou provados os factos seguintes:
O arguido B… e sua esposa I… casaram há mais de 25 anos e, pouco tempo depois, o arguido começou a maltratar a mulher que, por via disso, começou a ingerir bebidas alcoólicas, o que o arguido também fazia com frequência.
Essa situação foi-se agravando com o passar do tempo, o que ocasionou que a I… tivesse necessidade de recorrer várias vezes ao serviço de urgência para tratamento das lesões e ferimentos provocados pelo marido, ora arguido.
Em consequência desses maus tratos que o arguido infligia à esposa I…, correu processo crime na comarca de Vila Pouca de Aguiar, com o nº 120/00.1GAVPA, o qual terminou com a condenação do arguido pela prática de um crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. pelo artigo 152º, nº 2 do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sob a condição de o mesmo se sujeitar ao acompanhamento de uma Equipa do Instituto de Reinserção Social com vista ao restabelecimento pleno e efetivo da normalidade conjugal.
No entanto, o arguido não cumpriu de imediato tal condição pelo que a suspensão da execução da pena foi prorrogada por mais um ano.
O certo é que mesmo depois de tal pena ter sido declarada extinta, o arguido continuou a desrespeitar a sua esposa, infligindo-lhe maus tratos físicos e psicológicos.
É nesse contexto de contínuos e reiterados maus tratos que, uma vez mais, no período compreendido entre as 20h00 do dia 20 de Março de 2012 e as 03h30 do dia 21 de Março de 2012, na habitação sita na … nº .., em Vila Pouca de Aguiar, B…, teve uma discussão com a sua mulher, ora falecida, I….
Com efeito, cerca das 19.00 horas, o arguido disse à ofendida "Tá pra aí calada ou enterro-te um pau pela garganta abaixo".
O arguido chamou nomes à sua esposa, entre os quais "És uma puta”, “filha da puta” e “vaca".
Pelas 03h00, do dia 21.03.2012, um vizinho do casal ouviu uma pancada seca e deixou de ouvir o arguido a gritar com a ofendida.
Na sequência da referida discussão, o arguido, na cozinha da habitação, desferiu um golpe na cabeça da ofendida sua mulher, na zona occipital, com um objeto corto contundente, mais concretamente, com a parte contrária à lâmina do machado que consta a fls. 72, fotografia 77 dos autos, provocando-lhe a queda no chão e uma extensa hemorragia.
Não obstante, verificando que a ofendida ficou prostrada no chão, o arguido nada fez para lhe prestar qualquer ajuda, nem providenciou por chamar por socorro nomeadamente o INEM.
Percebendo que a sua esposa não era capaz de se mover do local onde estava caída, o arguido arrastou o corpo da mesma pela casa, pelo que ficaram vestígios de sangue na cozinha, corredor e sala, deixando-­a na sala, que fica no r/c da casa, deitada e em posição de decúbito dorsal.
Seguidamente colocou um cobertor por debaixo e outro por cima da ofendida e dispôs um aquecedor junto aos pés e outro junto à cabeça da ofendida mantendo-os ligados.
Após estes factos, indiferente ao desfecho fatal que se avizinhava, o arguido foi-se deitar como se nada se tivesse passado.
Cerca das 04h00, o arguido acordou e decidiu descer do quarto e ir ver a ofendida.
Verificou, então que a mesma tinha falecido.
Então, para tentar esconder os vestígios de sangue que tinha espalhado com o corpo da falecida, o arguido limpou os mesmos com uma esfregona no chão da sala, corredor e cozinha.
Com o mesmo intuito, o arguido despiu a falecida, tirando-lhe a bata pela cabeça e, rasgando-lhe a camisa branca, tirou-lhe as calcinhas e o soutien, lavou-a e lavou a sua roupa na casa de banho.
Só após estar bem ciente de que a ofendida estava morta, cerca das 04h30 do dia 21.03.2013, o arguido deslocou-se à residência de H…, sita na Rua …, nº ., …, em Vila Pouca de Aguiar, onde lhe solicitou que informasse a C…, filha da sua mulher, que "aquela estava morta em casa e que era preciso tratar do funeral e ir à GNR”.
Cerca das 05h00, o arguido deslocou-se até ao Posto da GNR de Vila Pouca de Aguiar onde informou que "a sua mulher estava morta na residência junto de duas poças de sangue".
De imediato, uma patrulha da GNR deslocou-se à habitação do arguido e constatou que aí se encontrava, no chão da sala, a I…, já cadáver, apresentando diversas lesões visíveis, sendo umas recentes, designadamente o corte na cabeça, localizado na região occipital provocado pelo machado, e outras mais antigas, conforme documentam as fotografias constantes de folhas 47 e seguintes, tiradas pela Polícia Judiciária, que chegou ao local pouco tempo depois.
O arguido quis ofender corporalmente a sua esposa e bem sabia que ao desferir uma pancada na cabeça da ofendida, com o machado que usou, lhe provocaria, como provocou, um corte que causou hemorragia, e que, por isso, a ofendida ficou prostrada no chão, a sangrar e inconsciente.
Ao não providenciar por socorro, deixando a ofendida na situação descrita, o arguido não previu, embora tivesse obrigação de o fazer, que lhe poderia sobrevir a morte, o que efetivamente veio a suceder.
O arguido atuou contra a ofendida, sua mulher, a quem devia especial respeito e proteção.
O arguido agiu livre, deliberada e voluntariamente, bem sabendo ser proibida a sua conduta e que incorria em responsabilidade criminal.

A falecida D…s era mãe da demandante civil, nascida em 3 de Maio de 1982.
A D… nasceu no ano de 1957 e tinha 54 anos de idade à data dos factos.
Era uma pessoa saudável e alegre, de forte compleição física, cheia de força e de vontade de viver, com boa disposição e popular, dedicada ao seu trabalho.
Trabalhou como mulher de limpezas em vários locais de Vila Pouca de Aguiar, sendo que com os rendimentos auferidos pelos serviços de limpeza a particulares que efetuava, conseguia obter um rendimento mensal médio de 300,00 €.
Era amiga da sua filha.
A D…, no momento da agressão, sentiu dores físicas.
Pelo menos entre as 03h00 e as 04h30, do dia 21.03.2012, a ofendida ficou prostrada no chão, com uma extensa hemorragia, até por fim falecer.
A falecida I… sempre foi uma mãe carinhosa e a sua filha muito lhe queria e sofreu e sofre profundamente o seu trágico desaparecimento, estando abalada física e psicologicamente, vivendo inconsolável e a todo o momento a relembrando com lágrimas de saudade.
O desaparecimento abrupto e trágico da mãe da Requerente causou-lhe profunda dor, grande saudade e desgosto.
A requerente nasceu em 3 de Maio de 1982, sendo que trabalha como educadora de infância, no jardim-de-infância da S…, em ….
Após a morte da mãe a requerente andou abalada, triste, tinha dificuldades em dormir, tomando calmantes e ansiolíticos para conseguir adormecer.
A requerente é acompanhada na consulta de psicologia no Centro de Saúde de Vila Pouca de Aguiar, tendo sido indicada para tal consulta pelo médico de família dado o estado depressivo que apresentava e apresenta, sendo que toma calmantes a ansiolíticos para conseguir lidar com a trágica morte da sua mãe.
A falecida e a requente tinham uma conta conjunta, na qual a falecida depositava quantias para a requerente, sendo que aquando da sua maioridade, e para financiar os estudos da filha, tinha a falecida nessa conta cerca de 15.000,00 €, que foram utilizados pela requerente para a sua formação académica.
A falecida, mãe da requente, sempre trabalhou, primeiro na padaria T… em Vila Pouca de Aguiar, e depois em serviços de limpeza para diversas pessoas que arranjava em Vila Pouca de Aguiar.
O arguido provém de um agregado familiar de recursos financeiros limitados, tendo-se os seus progenitores dedicado à agricultura.
Concluiu apenas o terceiro ano de escolaridade, tendo começado a trabalhar na construção civil aos quinze anos de idade.
O arguido casou uma primeira vez aos 24 anos de idade, tendo dessa relação nascido os três filhos que tem.
O arguido encontra-se reformado por invalidez desde o ano 2000, sendo a invalidez causada pelas suas condições de saúde desencadeadas pela dependência alcoólica.
O arguido e a vítima viviam num bairro de habitação social, dependendo a sua subsistência da pensão do arguido, no valor de € 303,00 mensais, e dos valores que a vítima obtinha do trabalho doméstico.
No meio social onde reside, o arguido é associado ao consumo de álcool, o que provocava alguns problemas na relação com os vizinhos.
No estabelecimento prisional, o arguido encontra-se abstinente do consumo de bebidas alcoólicas, tendo um comportamento adequado às normas institucionais.
Recebe visitas de uma irmã.
Do seu certificado de registo criminal não constam antecedentes criminais, mas o mesmo sofreu condenação no processo da comarca de Vila Pouca de Aguiar, com o nº 120/00.1GAVPA, no qual foi condenado pela prática de um crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. pelo artigo 152º, nº 2 do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.
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De essencial, relativamente à factualidade descrita na acusação e no requerimento do pedido civil, não se provaram os factos seguintes:
- que a discussão entre o arguido e a sua esposa aconteceu na cozinha;
- que o arguido esteve a injuriar a ofendida desde as 21h00 até às 24h00;
- que pelas 23h00 foi ouvida a ofendida a gritar, dizendo "deixa-me em paz".
- que quando o arguido arrastou o corpo da sua esposa pela casa, o fez calmamente;
- que foi pelas 04h30 que o arguido acordou e decidiu descer do quarto e ir ver a ofendida;
- que foi pelas 05h00 que o arguido se deslocou à residência de H…;
- que foi pelas 05h20 que o arguido se dirigiu à GNR;
- que o arguido bem sabia que ao desferir a pancada na cabeça da ofendida, provocando-lhe o corte que lhe provocou hemorragia, deixando-a prostrada no chão a sangrar, sem providenciar pelo seu socorro, lhe poderia advir como consequência necessária e direta a morte, o que efetivamente veio a suceder, e com a qual o mesmo se conformou;
- que o arguido agiu de forma fria e temerária, completamente indiferente ao valor máximo da vida humana, deixando a ofendida entregue a si mesma até morrer, sem qualquer razão para o fazer (por não se tratar de factos mas de uma conclusão);
- que as dores físicas que a vítima sentiu foram indescritíveis e intensas ou que a vítima sentiu uma amargura e angústia indescritíveis, por se ver irremediavelmente "às portas da morte", sofrendo física e psiquicamente, até falecer depois, uma vez que a sua morte não foi instantânea;
- que enquanto a ofendida ficou prostrada no chão, esteve em sofrimento e agonia, até por fim falecer, pelo que ainda teve tempo de se aperceber da ofensa gravíssima e sentido as dores e sofrimento;
- que era de supor que a vítima vivesse muitos anos, tendo uma expectativa de vida muito superior aos 75 anos;
- que a vítima dedicava a sua vida e todos os seus proventos exclusivamente à sua família, nomeadamente à filha;
- que a imensa dificuldade da Requerente em tentar suportar tamanha dor resultante da morte da mãe, está a abreviar a sua vida, não lhe restando agora que não seja sofrer a profunda saudade da sua mãe;
- que a falecida era uma trabalhadora exemplar e prestigiada em Vila Pouca de Aguiar, nas diversas pessoas a quem prestava serviços de limpeza;
- que a requerente sofreu perdas materiais face aos vencimentos da falecida;
- que a falecida contribuía para o sustento da filha, com roupas, calçado, alimentos, material de estudo e de laser, ajudando a filha nas suas despesas pessoais;
- que a quantia da conta conjunta referida foi utilizada pela requerente também para todas as despesas normais e correntes de uma pessoa da sua idade, como roupas, livros, alimentação;
- que a falecida, com os rendimentos do seu trabalho, ajudava a requerente nas suas despesas com vestuário, alimentação, saúde e educação;
- que a falecida era uma pessoa poupada e economizadora, não gastando consigo própria mais de um terço do seu vencimento por mês, pelo que quase 200,00 € se destinavam ao lar e ao seu agregado familiar, constituído nomeadamente pela requerente;
- que a requerente teve danos patrimoniais, em virtude de despesas diversas que não teria se não fosse o fatídico crime de que a vítima foi alvo, como serviços religiosos, flores e velas, aquisição de roupas pretas em respeito pelo luto tradicional, deslocações para as missas de sétimo dia e de mês;
- que a Requerente por ter ficado muito abalada com a morte da sua mãe, teve em consequência desse fatídico evento de adquirir roupas pretas em respeito pelo luto tradicional, e teve de obter ajuda de familiares próximos que contactava via telemóvel sempre que tinha uma recaída ou se sentia triste e só, tendo despendido em roupas, consultas, medicamentos, deslocações e telemóvel a quantia de 1.500,00 €;
- qualquer outro facto alegado no pedido civil e não mencionado, por se tratar de conclusões ou repetições.
*
A convicção sobre os factos descritos como provados e não provados foi formada com base nos seguintes meios de prova produzidos em audiência de julgamento e constantes dos autos:
No que se refere à situação que se vivia entre o arguido e a sua esposa, a vítima I…, para além da certidão constante de fls. 178 a 192 dos autos, que comprova a condenação do arguido por maus tratos à sua esposa, foram relevantes os depoimentos das testemunhas que também contribuíram para se apurar que houve uma discussão entre o casal na noite dos factos, tendo deposto nos termos seguintes:
A testemunha G…, madrinha da filha da vítima, referiu que o casal se dava mal e que o arguido maltratava a esposa, facto de que se apercebeu porque começou a ver a I… com marcas, como arranhões e pisaduras, sendo que só quando a situação começou a piorar e a vítima tinha que receber tratamento no Centro de Saúde, é que confessou à testemunha que era agredida pelo arguido. Disse, ainda, que tinha conhecimento que a vítima bebia, mas que só começou a fazê-lo depois de casar, já que viveu muito tempo com a testemunha e a sua família e não bebia. Referiu ter estado no local dos factos, na casa onde a vítima morava, depois de a sua mãe lhe ter telefonado, contando que o arguido apareceu à sua porta a dizer que a I… estava morta em casa, tendo descrito o cenário que aí encontrou. Contou que se dirigiu ao posto da GNR, onde lhe disseram que o arguido tinha acabado de sair e tinha ido com dois guardas para casa, pelo que a testemunha também para aí se deslocou, de novo. Aí, chamou-lhe a atenção o facto de o arguido, de forma que achou sem nexo, ter dito que “a pancada não era para ela, mas foi ela que abriu a porta”. Disse que o arguido lhe pareceu muito interessado em tirar a vítima lá de casa e em tratar do funeral. Quanto aos factos relativos ao pedido de indemnização civil referiu que a vítima era uma pessoa trabalhadora, cheia de força, não lhe conhecendo qualquer doença, tirando o problema com o álcool. Disse que fazia vários trabalhos domésticos, admitindo que auferisse cerca de € 300,00 por mês. Referiu, ainda, que a vítima era muito preocupada com a filha, que a ajudava, tendo conhecimento da conta conjunta que tinham e que a quantia aí depositada serviu para a filha estudar. Disse também que a filha não gostava de ir à casa da mãe, por causa do arguido, mas que as duas se encontravam com frequência e que a filha sofreu muito com a morte da mãe, que chorou muitas vezes na presença da testemunha e que teve de receber apoio psicológico. Disse, ainda, que a filha teve despesas com consultas, flores e missas, que admite que tenham ascendido ao valor de € 1.500,00, mas não soube concretizar qualquer despesa determinada.
C…, demandante civil, única filha da vítima, referiu que viveu com a mãe até esta se casar, mas que sempre se deram bem. Disse que a mãe lhe pagou os estudos com dinheiro que foi juntando a depositando numa conta. Quanto à relação entre a mãe e o arguido disse que assistiu várias vezes a insultos à mãe por parte do arguido e que presenciou agressões por duas ou três vezes, mas que a mãe negava que o arguido lhe batesse.
Confirmou que a mãe não tinha problemas de saúde, para além do alcoolismo, que trabalhava e auferia entre 200 a 300 euros por mês. Disse, ainda, que recebe acompanhamento psicológico no centro de saúde de Vila Pouca.
A testemunha H… disse que cerca das 4.30 horas da noite em que a I… morreu, o arguido apareceu a chamar à sua porta, dizendo para avisarem a filha da vítima de que a mãe morrera e que estava morta na sala de casa e que aí havia uma poça de sangue, dizendo também que era preciso ir à guarda e tratar do funeral.
Referiu que telefonou a uma filha e foram a casa da vítima, descrevendo o cenário que aí encontrou, tendo-lhe chamado a atenção o facto de haver duas poças de sangue no chão e de a vítima estar totalmente tapada com um cobertor que diz ter levantado, verificando que a vítima estava nua, tinha uma almofada debaixo da cabeça e que a sala estava quente, com dois aquecedores ligados junto à vítima.
Disse que daí, ela e a filha foram ao posto da GNR, mas desencontraram-se do arguido, pelo que voltaram à residência deste, onde o mesmo se encontrava com dois guardas. Estranhou o arguido ter dito, sem se dirigir a alguém em concreto “A pancada não era para ela, mas ela é que foi à porta abrir”.
Confirmou, ainda, que a vítima trabalhava em várias casas, que a mãe e a filha se davam bem, que se viam muitas vezes, que sempre mantiveram contacto, que a mãe dava coisas à filha e que a filha sofreu muito com a morte da mãe, tendo andado num psicólogo.
A testemunha D…, vizinha do arguido e da vítima, referiu que a sua casa é pegada à do arguido e que, por isso, sabe que todos os dias o arguido e a vítima discutiam, que o arguido insultava a esposa com vários nomes ofensivos, e que na noite dos factos, quando chegou a casa entre as 20.00 e as 21.00 horas, ouviu o arguido discutir, insultando a esposa, discussão que parou durante algum tempo, segundo a testemunha, enquanto era exibido um jogo de futebol na televisão, mas que recomeçou por volta da meia-noite.
Esta testemunha confirmou que ambos se embriagavam e referiu que o arguido tratava mal toda a gente, dizendo mesmo que, à data dos factos, não falava com o arguido por causa disso.
Disse que a discussão, em que só o arguido se ouvia a insultar a esposa, durou entre a meia-noite e as 3.00 ou 4.00 horas, altura em que adormeceu.
Referiu que chegou a ir ao gabinete de apoio à vítima, denunciando a situação da vizinha, porque se apercebia dos maus tratos que a mesma sofria.
E…, vizinho do arguido e da vítima, marido da testemunha D…, disse também ter ouvido barulho na casa dos vizinhos, na noite dos factos, esclarecendo que o arguido insultava a esposa com vários nomes. Referiu que cerca das 3.00 horas sentiu uma pancada seca e ouviu ainda o que pareciam ser coisas a serem arrastadas, tendo o barulho acabado cerca das 4.30 horas, sendo que era normal o arguido fazer barulho em casa durante a noite.
A testemunha F…, também vizinha do arguido e da vítima, referiu que na noite dos factos, por volta das sete e tal da noite, andava a passear o seu cão e quando passou à porta do arguido, ouviu este dizer “Está calada senão enterro-te um pau pela garganta abaixo”, ouvindo a vítima dizer “Deixa-me em paz”. Disse que o arguido passava a maior parte do tempo a discutir com a esposa, que chegou a ver a vítima com os olhos pisados e a andar muito devagar, e numa outra ocasião, não vendo a vítima há vários dias, chamaram a GNR e ela estava caída no chão com um braço partido.
As testemunhas U… e V…, ele técnico superior da segurança social e ela assistente social, apenas referiram que a vizinha, D. D…, denunciou a situação da vítima, preocupada com esta, mas que a vítima não procurou ajuda.
Os guardas da GNR W…, N… e O… confirmaram, respetivamente, que o arguido se deslocou ao posto dando conta que tinha a mulher morta em casa, e que se deslocaram ao local dos factos, elaboraram a participação do incidente, que confirmam, e tiraram as fotografias que a acompanham.
J… e P…, inspetores da polícia judiciária, disseram ter-se deslocado ao local, descrevendo o que aí presenciaram e que está refletido nas fotografias constantes dos autos. A testemunha J… referiu que o arguido admitiu ter sido ele quem tirou a roupa à mulher e tentou limpar o sangue. Já a testemunha P… referiu que o arguido limpou a casa, desde o chão a paredes, e que lavou a roupa da vítima que se encontrava num lavatório da cozinha ou casa de banho.
Finalmente, a testemunha Q… depôs sobre o pedido de indemnização civil, descrevendo a relação da vítima com a filha, a atividade a que a vítima se dedicava, o sofrimento da filha com a morte da mãe e as despesas que a filha suportou.
De todos estes depoimentos resulta, desde logo, que a relação entre o arguido e a vítima era conflituosa, contrariando o que o arguido disse, que o arguido insultava e agredia a sua esposa, e que isso mesmo aconteceu também na noite dos factos.
Efetivamente, várias foram as testemunhas que ouviram uma discussão nessa noite, com insultos e ameaças por parte do arguido.
Esta situação e o facto de a vítima apresentar marcas de agressão na cabeça, não deixaram dúvidas de que o arguido a agrediu com o objeto identificado nos autos.
Senão vejamos:
A vítima foi agredida na cabeça com um objeto cortocontundente, como se refere no relatório de autópsia, objeto esse que foi apreendido e apresenta vestígios de sangue, como resulta de fls. 390 a 391 dos autos.
E embora o arguido negue a agressão, não deixa de ser relevante, ele ter dito, na noite dos factos, quando surgiram no local as testemunhas G… e H…, que “A pancada não era para ela, mas foi ela que abriu a porta”. Este facto demonstra que o arguido tinha perfeita consciência da agressão que tinha praticado sobre a ofendida, tentando arranjar uma justificação para as lesões que a ofendida apresentava.
Aliás, as próprias fotografias que se mostram juntas aos autos (fls. 35 a 82) e que mostram o local dos factos são elucidativas, no sentido de que o arguido agrediu a sua esposa, na cozinha, e depois a arrastou para a sala da entrada, o que é fácil de perceber pelos rastos de sangue que deixou.
Por outro lado, todo o cenário visível no local dos factos, revela, igualmente, que o arguido não teve intenção de matar a vítima, mas apenas de a agredir, embora de uma forma grave e altamente censurável, tendo em conta que era sua esposa, que estava em sua casa, local onde devia poder sentir-se protegida, o meio que utilizou, muito perigoso, sobretudo usado para atingir a parte do corpo que foi atingida, a cabeça. No entanto, apesar dessa agressão grave, o facto de o arguido ter levado a vítima para a sala, a ter colocado em cima de um cobertor, cobrindo-a com outro e colocando dois aquecedores junto da mesma para a manter quente, mostra que o mesmo a quis manter viva, não resultando que o mesmo tivesse sequer previsto a possibilidade da sua morte, talvez porque a ofendida, devido ao seu problema com o álcool, já outras vezes tivesse ficado a dormir na sala.
Contudo, as mesmas fotografias e o cenário que foi descrito pelas pessoas que estiveram no local, nomeadamente pelos inspetores da polícia judiciária, revelam também que o arguido, ao contrário do que refere nas suas declarações, sabia perfeitamente que a sua mulher havia perdido os sentidos e que sofria, em consequência da pancada que lhe dera, uma forte hemorragia. Desde logo, o arguido teve que arrastar o corpo da sua mulher da cozinha, onde a agrediu, para a sala, precisamente por a mesma estar inconsciente, não podendo ter deixado de perceber que a mesma estava nesse estado. Por outro lado, também ao contrário daquilo que disse o arguido, este não podia deixar de perceber que a mesma sangrava abundantemente, como se pode ver nas ditas fotografias, tendo em conta os vestígios de sangue espalhados pela cozinha, corredor e sala, sendo que no local onde a deixou se encontram duas poças de sangue bem visíveis.
Posto isto, por sua vez, não podemos deixar de concluir que o arguido tinha o dever de ter providenciado por socorro, tendo em conta a situação em que a sua esposa se encontrava, uma vez que para qualquer homem médio era facilmente percetível a situação grave da mesma.
E foi por causa dessa falta de socorro que a vítima veio a falecer, como resulta óbvio face às regras da experiência comum, e resulta do relatório de autópsia e dos esclarecimentos prestados nos autos, pelo senhor perito que realizou a autópsia, Dr. K…, e pelo senhor perito ouvido em audiência de julgamento, Dr. M….
De facto, embora no relatório de autópsia se refira que “a morte de I… pode ter sido devida a insuficiência respiratória aguda, associada a intoxicação alcoólica aguda”, constando aí também que não foram encontradas lesões traumáticas mortais, o que mostra que a agressão praticada pelo arguido não foi causa direta e necessária da morte da vítima, existem vários elementos que permitem concluir que a vítima I… veio a falecer devido à falta de socorro que o arguido podia e devia ter-lhe proporcionado.
Assim, o senhor perito que procedeu à autópsia, em esclarecimentos que prestou e que se mostram registados a fls. 310 a 311 dos autos, disse que “no estado de intoxicação alcoólica aguda em que a vítima se apresentava, associado ao traumatismo na cabeça que a falecida sofreu, pode ter desencadeado a sucessão de eventos que conduziram à morte”. Esclarece também o mesmo perito que não se pode dizer que a vítima morreu da hemorragia que sofreu, “não obstante a mesma tenha contribuído para a morte”.
Refere, ainda, que o traumatismo na cabeça pode ter provocado inconsciência na vítima, e embora tal consequência não seja certa em termos médicos, o tribunal ficou convencido de que a vítima ficou inconsciente com a pancada que levou, o que, aliás, levou a que o arguido tivesse que a arrastar pela casa, para a mudar de lugar.
Finalmente, dos mesmos esclarecimentos prestados consta, ainda, que “pelo depoente foi dito que a falta de socorro atempado à vítima, atento o circunstancialismo em que a mesma se encontrava (intoxicação alcoólica aguda, traumatismo da cabeça, hemorragia), foi causa determinante da morte, porque se o socorro tivesse sido atempado, muito provavelmente a morte não se teria verificado”.
No mesmo sentido vão os esclarecimentos prestados pelo senhor perito M…, o qual, ouvido na audiência de julgamento referiu, de essencial, que a morte não resultou de lesões traumáticas; que a morte, face aos resultados da necrópcia, pode ter sido devida a insuficiência respiratória aguda associada a intoxicação alcoólica aguda; concordando que a demora na prestação de cuidados influiu negativamente no desfecho que veio a verificar-se, referindo até uma norma da direção geral da saúde que está em discussão e que se refere ao que deve ser feito em caso de intoxicação por ingestão de álcool, concluindo que o tratamento atempado poderia ter levado a outro desfecho.
Tudo que acaba de se dizer levou a que o tribunal não tivesse dúvidas de que a morte da vítima sobreveio devido à falta de socorro que o arguido podia e devia ter prestado à mesma, uma vez que conhecia a situação em que se encontrava, alcoolizada, ferida na cabeça, a perder muito sangue e inconsciente. Qualquer homem médio, nestas circunstâncias, teria previsto que a falta de socorro poderia levar à morte da ofendida, pelo que o arguido, ainda que o não tenha sequer previsto, tinha o dever de o prever, pelo que se concluiu que atuou com culpa em relação ao resultado morte.
A corroborar os factos dados como provados, foram, ainda, considerados os seguintes documentos:
- certificado de óbito de fls. 10;
- registo fotográfico do local e da vítima, de fls. 35 a 82;
- auto de apreensão, entre outros, do machado, de fls. 83;
- fotografias da vítima, de fls. 110 a 112;
- auto de apreensão do vestuário da vítima, de fls. 117;
- certidão da decisão que condenou o arguido por maus tratos, de fls. 178 a 189;
- relatório de autopsia, de fls. 348 a 355;
- relatório de exame pericial ao machado, de fls. 390 a 391.
No que diz respeito ao pedido de indemnização civil foram considerados os depoimentos das testemunhas, já mencionados supra.
Em relação às condições pessoais do arguido foi tido em conta o relatório social de fls. 517 a 521, bem como o depoimento da testemunha abonatória L… e as próprias declarações do arguido.
Aliás, ainda em relação às declarações do arguido, a versão que o mesmo apresenta não é verosímil, para além de estar em contradição com o que disse aos inspetores da polícia judiciária e ao juiz de instrução que o ouviu em primeiro interrogatório.
Efetivamente, a vítima estava nua, mas o arguido diz que não a despiu; limpou a casa, mas diz que não viu sangue; lavou a roupa ensanguentada, mas diz que não se apercebeu que a vítima sangrasse.
Tudo o que o arguido disse contraria as evidências presentes no local dos factos, acabando o próprio arguido, quando confrontado com as suas declarações anteriores, por decidir dizer que já não se recorda bem dos factos.
Quanto aos factos não provados, relacionados, no essencial, com a intenção do arguido de matar a vítima, já se explicaram supra, os motivos que levaram o tribunal a convencer-se de que o arguido não atuou com intenção de matar a sua esposa.
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Enunciação das questões a decidir nos recursos em apreciação.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal [Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal” III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada]. [Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95].
Assim, face às conclusões apresentadas pelo arguido recorrente, importa decidir as seguintes questões:
- Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto provada;
- Violação do princípio in dubio pro reo;
- Inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do arguido e a morte da sua esposa.
Face às conclusões apresentadas pela demandante C…, importa decidir as seguintes questões:
- Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto não provada;
- Quantum do pedido de indemnização cível quer quanto aos danos patrimoniais, quer quanto aos danos não patrimoniais.
Comecemos por analisar o recurso do arguido e pela primeira das questões por ele suscitadas.
É sabido que a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do Código de Processo Penal, no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º3, 4 e 6, do mesmo diploma.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, de conhecimento oficioso, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (Cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.).
No segundo caso, da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º3, 4 e 6, do Código de Processo Penal, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art. 412.º do Código de Processo Penal, como sejam o de especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e o de especificar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, além da indicação das provas a renovar, se for caso disso.
Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (Sobre estas questões, v. os Acórdãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, e de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, disponíveis em www.dgsi.pt.).
Temos, pois, que o recurso em matéria de facto não implica uma reapreciação, pelo tribunal de recurso, da globalidade dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida.
Duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa direito a novo (a segundo) julgamento no tribunal de recurso.
Mas se o recurso que incide sobre matéria de facto implica a reponderação, pelo Tribunal da Relação, de factos pontuais incorrectamente julgados, essa reponderação não é realizada se este tribunal se limitar a ratificar ou “homologar” o julgado (por exemplo, com a simples constatação, a partir do acolhimento da fundamentação, da correcção do factualmente decidido), em vez de fazer um verdadeiro exercício de julgamento, embora de amplitude menor.
Como faz notar o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 30.11.2006 (www.dgsi.pt/jstj), “em sede de conhecimento do recurso da matéria de facto, impõe-se que a Relação se posicione como tribunal efectivamente interveniente no processo de formação da convicção, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo», que implica a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes, da convicção adquirida em 1.ª instância pela do tribunal de recurso, sobre todos e cada um daqueles factos impugnados, individualmente considerados, em vez de se ficar por uma mera atitude de observação aparentemente externa ao julgamento” [No mesmo sentido, o acórdão do STJ de 15.10.2008 (www.dgsi.pt/jstj; Relator: Cons. Henriques Gaspar) em que se escreveu que “a reapreciação da matéria de facto, se não impõe uma avaliação global e muito menos um novo julgamento da causa, também se não poderá bastar com declarações e afirmações gerais quanto à razoabilidade do julgamento da decisão recorrida, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objecto do recurso, a reponderação especificada (ou, melhor, uma nova ponderação), em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória das provas que serviram de suporte à convicção em relação aos factos impugnados, para, por esse modo, confirmar ou divergir da decisão recorrida (cf. Ac. n.º 116/07 do TC, de 16-02-2007, DR, II série, de 23-04-2007, que julgou inconstitucional a norma do art. 428.º, n.º, 1 do CPP «quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que os dados objectivos indicados na fundamentação da sentença objecto de recurso foram colhidos da prova produzida.]
É esse exercício que procuraremos fazer de seguida, mas não pode olvidar-se que uma das grandes limitações do tribunal de recurso quando é chamado a pronunciar-se sobre uma impugnação de decisão relativa a matéria de facto, sobretudo quando tem que se debruçar sobre a valoração, efectuada na primeira instância, da prova testemunhal, decorre da falta do contacto directo com essa prova, da ausência de oralidade e, particularmente, de imediação.
Também não se pode esquecer que o julgador pode recorrer a presunções naturais ou hominis no processo de formação da sua convicção, uma vez que se trata de um meio de prova admitido na lei (cf. art. 125º do Código de Processo Penal), sendo que de acordo com o disposto no art. 349º Código Civil, presunções são as ilações que a lei ou julgador extrai de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido. Consistem, pois, em raciocínios lógico-dedutivos, ou demonstrativos, que o julgador elabora, a partir da prova indiciária, para alcançar a verificação dos “factos juridicamente relevantes”.
Está consolidado o entendimento de que, para a prova dos factos em processo penal, é perfeitamente legítimo o recurso à prova indirecta (Cfr., entre muitos outros, os acórdãos do TRP, de 28.01.2009, do TRC, de 30.03.2010 e do STJ, de 11.07.2007 (todos disponíveis em www.dgsi.pt), também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial.
Quer a prova directa, quer a prova indirecta são modos, igualmente legítimos, de chegar ao conhecimento da realidade (ou verdade) do factum probandum: pela primeira via ou método, “a percepção dá imediatamente um juízo sobre um facto principal”, ao passo que na segunda “a percepção é racionalizada numa proposição, prosseguindo silogisticamente para outra proposição, à base de regras gerais que servem de premissas maiores do silogismo, e que podem ser regras jurídicas ou máximas da experiência. A esta sequência de proposição em proposição chama-se presunção” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, 79).
Para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão.
O duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão da matéria de facto não tem, portanto, a virtualidade de abalar o princípio da livre apreciação da prova que está conferido ao julgador de primeira instância.
É que se afigura indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.
Note-se, aliás, que o legislador, consciente das limitações que o recurso da matéria de facto necessariamente tem envolver, teve o cuidado de dizer que as provas a atender pelo Tribunal ad quem são aquelas que “impõem”e não as que “permitiriam” decisão diversa (cfr. artigo 412º, nº 3, al. b) do Código de Processo Penal).
O nosso poder de cognição está confinado aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com as especificações estatuídas no art. 412º n.º 3 e 4 do Código Processo Penal.
E diga-se que o recorrente cumpriu o ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art. 412.º do Código de Processo Penal.
O recorrente argumenta que foram incorrectamente julgados os factos constantes nos 3.º e 4.º parágrafos de fls. 3 do acórdão; no último parágrafo de fls. 3 do acórdão; nos 3.º e 4.º parágrafos de fls. 4 do acórdão; no 7.º parágrafo de fls. 4 do acórdão onde refere “provocado pelo machado”; no 8.º parágrafo de fls. 4, e nos 1.º, 2.º e 3.º parágrafos de fls. 5 do acórdão, considerando que os mesmos deverão ser julgados como não provados.
Atentemos no que se fez constar na Motivação da Matéria de Facto da sentença recorrida.
E atentemos também nos argumentos invocados pelo recorrente.
O Tribunal da Relação procedeu à análise da totalidade da prova produzida, nomeadamente da prova testemunhal, pericial e documental, sendo que os segmentos dos depoimentos referidos na motivação de recurso e aí transcritos pelo recorrente, correspondem apenas a parte do que por todos eles foi dito na audiência de julgamento.
No que à referida impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto provada interessa e começando pelas declarações do arguido, não obstante o mesmo ter negado a agressão à sua falecida esposa, não se pode escamotear ele ter dito, na noite dos factos, quando surgiram no local as testemunhas G… e H…, que “A pancada não era para ela, mas foi ela que abriu a porta”.
A testemunha G…, madrinha da filha da vítima, referiu que o casal se dava mal e que o arguido maltratava a esposa, facto de que se apercebeu porque começou a ver a I… com marcas, como arranhões e pisaduras, sendo que só quando a situação começou a piorar e a vítima tinha que receber tratamento no Centro de Saúde, é que confessou à testemunha que era agredida pelo arguido. Disse, ainda, que tinha conhecimento que a vítima bebia, mas que só começou a fazê-lo depois de casar, já que viveu muito tempo com a testemunha e a sua família e não bebia. Referiu ter estado no local dos factos, na casa onde a vítima morava, local onde lhe chamou a atenção o facto de o arguido, de forma que achou sem nexo, ter dito que “a pancada não era para ela, mas foi ela que abriu a porta”. Disse que o arguido lhe pareceu muito interessado em tirar a vítima lá de casa e em tratar do funeral.
C…, demandante civil, única filha da vítima, referiu que assistiu várias vezes a insultos à mãe por parte do arguido e que presenciou agressões por duas ou três vezes, mas que a mãe negava que o arguido lhe batesse. Confirmou que a mãe não tinha problemas de saúde, para além do alcoolismo.
A testemunha H… disse que cerca das 4.30 horas da noite em que a I… morreu, o arguido apareceu a chamar à sua porta, dizendo para avisarem a filha da vítima de que a mãe morrera e que estava morta na sala de casa e que aí havia uma poça de sangue, dizendo também que era preciso ir à guarda e tratar do funeral. Referiu que foi a casa da vítima, descrevendo o cenário que aí encontrou, tendo-lhe chamado a atenção o facto de haver duas poças de sangue no chão e de a vítima estar totalmente tapada com um cobertor que diz ter levantado, verificando que a vítima estava nua, tinha uma almofada debaixo da cabeça e que a sala estava quente, com dois aquecedores ligados junto à vítima. Também referiu ter estranhado o arguido ter dito, sem se dirigir a alguém em concreto “A pancada não era para ela, mas ela é que foi à porta abrir”.
A testemunha D…, vizinha do arguido e da vítima, referiu que a sua casa é pegada à do arguido e que, por isso, sabe que todos os dias o arguido e a vítima discutiam, que o arguido insultava a esposa com vários nomes ofensivos, e que na noite dos factos, quando chegou a casa entre as 20.00 e as 21.00 horas, ouviu o arguido discutir, insultando a esposa, discussão que parou durante algum tempo, segundo a testemunha, enquanto era exibido um jogo de futebol na televisão, mas que recomeçou por volta da meia-noite. Esta testemunha confirmou que ambos se embriagavam e referiu que o arguido tratava mal toda a gente, dizendo mesmo que, à data dos factos, não falava com o arguido por causa disso. Disse que a discussão, em que só o arguido se ouvia a insultar a esposa, durou entre a meia-noite e as 3.00 ou 4.00 horas, altura em que adormeceu. Referiu que chegou a ir ao gabinete de apoio à vítima, denunciando a situação da vizinha, porque se apercebia dos maus tratos que a mesma sofria.
A testemunha E…, vizinho do arguido e da vítima, marido da testemunha D…, disse também ter ouvido barulho na casa dos vizinhos, na noite dos factos, esclarecendo que o arguido insultava a esposa com vários nomes. Referiu que quando eram para aí 2.30h, 3.00 horas sentiu uma pancada forte e ouviu ainda o que pareciam ser coisas a serem arrastadas, tendo o barulho acabado cerca das 4.30 horas, sendo que era normal o arguido fazer barulho em casa durante a noite.
A testemunha F…, também vizinha do arguido e da vítima, referiu que na noite dos factos, por volta das sete e tal da noite, andava a passear o seu cão e quando passou à porta do arguido, ouviu este dizer “Está calada senão enterro-te um pau pela garganta abaixo”, ouvindo a vítima dizer “Deixa-me em paz”. Disse que o arguido passava a maior parte do tempo a discutir com a esposa, que chegou a ver a vítima com os olhos pisados e a andar muito devagar, e numa outra ocasião, não vendo a vítima há vários dias, chamaram a GNR e ela estava caída no chão com um braço partido.
As testemunhas U… e V…, ele técnico superior da segurança social e ela assistente social, apenas referiram que a vizinha, D. D…, denunciou a situação da vítima, preocupada com esta, mas que a vítima não procurou ajuda.
Os guardas da GNR W…, N… e O… confirmaram, respetivamente, que o arguido se deslocou ao posto dando conta que tinha a mulher morta em casa, e que se deslocaram ao local dos factos, elaboraram a participação do incidente, que confirmam, e tiraram as fotografias que a acompanham.
As testemunhas J… e P…, inspetores da polícia judiciária, disseram ter-se deslocado ao local, descrevendo o que aí presenciaram e que está refletido nas fotografias constantes dos autos. A testemunha J… referiu que o arguido admitiu ter sido ele quem tirou a roupa à mulher e tentou limpar o sangue. Já a testemunha P… referiu que o arguido limpou a casa, desde o chão a paredes, e que lavou a roupa da vítima que se encontrava num lavatório da cozinha ou casa de banho.
Comecemos por dizer que o facto de o arguido ter proferido a referida afirmação - “A pancada não era para ela, mas foi ela que abriu a porta” - demonstra desde logo que tinha perfeita consciência da agressão que tinha praticado sobre a ofendida, tentando arranjar uma justificação para as lesões que a ofendida apresentava.
Por outro lado, dos referidos depoimentos resulta, desde logo, que a relação entre o arguido e a vítima era conflituosa, contrariando o que o arguido disse (que eram amigos), que o arguido insultava e agredia a sua esposa, e que isso mesmo aconteceu também na noite dos factos.
Efetivamente, várias foram as testemunhas que ouviram uma discussão nessa noite, com insultos e ameaças por parte do arguido. Sendo certo que a vítima apresentava marcas de agressão na cabeça.
Neste contexto, cumpre não esquecer o facto de o arguido ser o cônjuge da falecida, sendo que o crime em causa ocorreu em contexto intra-familiar, sem observadores ou testemunhas do que se passou “entre portas”.
E assim se compreende o depoimento das testemunhas ouvidas “que viviam paredes meias” com o arguido e vítima e que não presenciaram os factos, mas que relataram as discussões que eram frequentes entre o casal e os seus hábitos alcoólicos e que no dia em que ocorreram os factos, durante a noite, ouviram o arguido discutir com a esposa chamando-lhe “filha da puta, puta” (depoimento das testemunhas D…, E… e F…), tendo ainda esta última referido que ouviu o arguido dizer “está calada senão enterro-te um pau pela garganta abaixo”.
E mais não podiam dizer, sob pena de mentirem!
Ora, tais depoimentos, que se limitaram a relatar o que por cada uma das testemunhas foi percepcionado, sobressaltados durante a noite pelo barulho da discussão que vinha da casa dos vizinhos, ao contrário do que defende o recorrente, nada têm de incoerente ou de inverosímil. Ao invés, revelam-se totalmente credíveis e sinceros.
Efectivamente, no presente caso, a verdade é que tais testemunhas prestaram um depoimento coerente, objectivo e idêntico, no que respeita à descrição dos factos, de uma forma que se afigurou credível e sem empolamentos, referindo apenas aquilo que presenciaram e/ou ouviram na ocasião em causa.
E diga-se que, apesar de se ter procedido a novo julgamento, por um tribunal colectivo completamente distinto, as referidas testemunhas mantiveram o sentido do seu depoimento. O que só abona em favor da sua credibilidade.
Não descuidamos que possam existir pequenas discrepâncias nos relatos destas mesmas testemunhas, nomeadamente quanto à caracterização do tipo de barulhos, hora da sua produção e local de origem. Não se pode esquecer, contudo, que tal é característico deste tipo de prova, advindo da própria natureza humana, da forma como cada indivíduo, com as suas características e experiências únicas, percepciona a realidade, a processa, a recorda e a transmite. E o decurso do tempo também propicia a que a memória vá selecionando determinados pormenores em detrimento de outros. Discrepâncias que também se denotam nas várias declarações prestadas pelo arguido. Discrepâncias totais entre o relato das referidas testemunhas e o relato do arguido, que não é corroborado por nenhuma delas.
No entanto, face ao exposto, tais discrepâncias, não colocam em causa a credibilidade dos referidos depoimentos. É que, salvaguardada a distância a que se encontrava a casa de uns e outros, a percepção que tais testemunhas tiveram do que aconteceu naquela noite, é perfeitamente coerente entre si, falando todos de uma discussão que se prolongou durante a noite, à mistura com barulhos, nomes/injúrias e ameaças que o arguido dirigiu à esposa. Tais depoimentos permitem traçar um quadro acerca do relacionamento habitual entre o casal e de que, naquela noite ocorreu, pelo menos, uma nova discussão, em que o arguido insultou e ameaçou a vítima.
Prosseguindo.
Sabemos que as provas não podem ser apreciadas uma a uma, isoladamente, de forma segmentada, devendo ser analisadas e valoradas concatenadamente, conjugando-as e estabelecendo correlações internas entre elas, confrontando-as de forma a que, ainda que de sinal contrário, daí resulte uma decisão linear, fazendo inferências ou deduções de factos conhecidos desde que tal se justifique e tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência.
Importa, pois, recorrer ao conjunto de toda a prova produzida, valorando-a e relacionando-a.
E, numa visão conjunta e integrada de toda a prova produzida, não podemos escamotear que o arguido já havia sido condenado pela prática de um crime de maus tratos a cônjuge, previsto e punível pelo artigo 152º, nº 2 do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos (processo da comarca de Vila Pouca de Aguiar, com o nº 120/00.1GAVPA).
Acresce que o ora recorrente não nega (no sentido de que não impugna agora tal matéria de facto provada) que pouco tempo depois de ter casado começou a maltratar a mulher que, por via disso, começou a ingerir bebidas alcoólicas, o que o arguido também fazia com frequência, situação que se foi agravando com o passar do tempo, o que ocasionou que a I… tivesse necessidade de recorrer várias vezes ao serviço de urgência para tratamento das lesões e ferimentos provocados pelo marido, ora arguido. Sendo nesse contexto de contínuos e reiterados maus tratos que, uma vez mais, no período compreendido entre as 20h00 do dia 20 de Março de 2012 e as 03h30 do dia 21 de Março de 2012, na habitação sita na … nº .., em Vila Pouca de Aguiar, N…, teve uma discussão com a sua mulher, ora falecida, I…. Tal como não nega que cerca das 19.00 horas, o arguido disse à ofendida "Tá pra aí calada ou enterro-te um pau pela garganta abaixo" e que chamou nomes à sua esposa, entre os quais "És uma puta”, “filha da puta” e “vaca".
Bem como continua a não impugnar a matéria de facto que consubstancia aquele que foi o seu comportamento imediatamente posterior ao crime, nomeadamente que:
- “Não obstante, verificando que a ofendida ficou prostrada no chão, o arguido nada fez para lhe prestar qualquer ajuda, nem providenciou por chamar por socorro nomeadamente o INEM.
- Percebendo que a sua esposa não era capaz de se mover do local onde estava caída, o arguido arrastou o corpo da mesma pela casa, pelo que ficaram vestígios de sangue na cozinha, corredor e sala, deixando-a na sala, que fica no r/c da casa, deitada e em posição de decúbito dorsal.
- Seguidamente colocou um cobertor por debaixo e outro por cima da ofendida e dispôs um aquecedor junto aos pés e outro junto à cabeça da ofendida mantendo-os ligados.
- Cerca das 04h00, o arguido acordou e decidiu descer do quarto e ir ver a ofendida.
- Verificou, então que a mesma tinha falecido.
- Só após estar bem ciente de que a ofendida estava morta, cerca das 04h30 do dia 21.03.2013, o arguido deslocou-se à residência de H…, sita na Rua …, nº ., …, em Vila Pouca de Aguiar, onde lhe solicitou que informasse a C…, filha da sua mulher, que "aquela estava morta em casa e que era preciso tratar do funeral e ir à GNR”.
- Cerca das 05h00, o arguido deslocou-se até ao Posto da GNR de Vila Pouca de Aguiar onde informou que "a sua mulher estava morta na residência junto de duas poças de sangue".
Neste contexto – de discussão, com insultos e ameaças por parte do recorrente à sua esposa – a vítima/falecida veio a apresentar diversas lesões visíveis, sendo umas recentes, designadamente o corte na cabeça, localizado na região occipital.
Perante este quadro, não nos restam dúvidas, tal como não restaram ao tribunal a quo, de que o arguido agrediu a esposa falecida com o objecto identificado nos autos a fls. 71 e 72 (machado).
Efectivamente, resulta do relatório de autópsia médico-legal de fls. 348 e segs. que “as lesões traumáticas foram produzidas por traumatismo de natureza corto-contundente, ou como tal actuando, como o que pode ter sido devido a agressão ou queda….”.
No entanto, conforme esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito que realizou tal autópsia “O instrumento indicado a fls. 72, fotografia 77, é compatível com a lesão sofrida pela vítima na cabeça (fotografias 51 e 52 de fls. 59)”.
De facto, a lesão apresentada pela vítima na região occipital (fotografias de fls. 58, 59 e 298) é perfeitamente compatível com uma pancada desferida com a parte contrária à lâmina do machado (fotografias 76 e 77 de fls. 71 e 72), quer pela extensão da própria ferida, quer pelas características de “linearidade e anfractuosidade dos bordos”.
É certo que o referido machado foi encontrado numa gaveta do armário da cozinha, local onde ocorreu a agressão, e apenas apresentava leves vestígios de sangue numa das faces da lâmina (cfr. relatório pericial de fls. 390 e 391 dos autos).
Tais vestígios, porém, podem ter resultado de contaminação posterior aquando da realização da autópsia (cfr. informação de fls. 169).
O facto de o machado não apresentar vestígios de sangue na parte contrária à da lâmina não exclui a possibilidade de ter sido o instrumento da agressão. Pois o arguido poderá tê-lo lavado após essa agressão e de seguida tê-lo guardado na gaveta, assim se explicando o facto de o machado não apresentar vestígios de sangue, para além dos referidos. Aliás, como se verá adiante, o arguido teve a preocupação de apagar os vestígios de sangue espalhados pela casa, inclusivamente os existentes no corpo e na roupa da falecida.
É certo que o recorrente imputa tais lesões a uma queda ou acidente doméstico.
Não podemos concordar com tal raciocínio.
É que as próprias fotografias que se mostram juntas aos autos (fls. 35 a 82) e que mostram o local dos factos são elucidativas, no sentido de que o arguido agrediu a sua esposa na cozinha, e depois a arrastou para a sala da entrada, o que é fácil de perceber pelos rastos de sangue que deixou. Aliás, o próprio arguido referiu que encontrou a esposa caída no chão da cozinha, admitindo que a arrastou para a sala.
E de acordo com tais fotografias não foi identificada qualquer superfície no interior da casa (em qualquer das referidas divisões) ou no mobiliário nela existente ou, detectados quaisquer vestígios compatíveis com o ferimento que a vítima apresentava.
Acresce que, o arguido referiu que encontrou a esposa no chão e um banco tombado, daí deduzindo que ela caíra ao tentar, subindo ao banco, chegar ao cimo do armário para ir buscar vinho.
Acontece que, embora nas fotografias tiradas à cozinha pela PJ se veja um banco, este encontra-se em pé e a mesma polícia na informação que elaborou sobre o exame ao local refere que não se verificavam sinais de arrombamento nas portas de entrada, janelas, sinais de luta no interior da residência, nem desalinho no mobiliário ou roupas.
Quer dizer, o ferimento apresentado pela vítima não se coaduna com a versão do arguido, já que a ter havido uma queda da falecida e embatido com a cabeça num móvel (na mesa da cozinha, conforme defende o recorrente) ou chão, esse ferimento não seria tão homogéneo e delineado (“solução de continuidade, de forma linear”, conforme consta do relatório de autópsia).
Por outro lado, o arguido, para além de admitir que arrastou a vítima para a sala, o que equivale dizer que a esposa não se movia pelo seu próprio pé e estava mesmo inanimada, admitiu que lhe colocou um cobertor por baixo e a cobriu com outro cobertor e, ainda lhe colocou um aquecedor na cabeça e outro nos pés. Após o que se foi deitar (subindo para o 1º andar onde se situa o quarto).
Em consonância, o arguido não impugnou que “Percebendo que a sua esposa não era capaz de se mover do local onde estava caída, o arguido arrastou o corpo da mesma pela casa, pelo que ficaram vestígios de sangue na cozinha, corredor e sala, deixando-a na sala, que fica no r/c da casa, deitada e em posição de decúbito dorsal. Seguidamente colocou um cobertor por debaixo e outro por cima da ofendida e dispôs um aquecedor junto aos pés e outro junto à cabeça da ofendida mantendo-os ligados”.
Do que resulta que foi necessariamente o arguido quem limpou os vestígios de sangue que tinha espalhado com o corpo da falecida, com uma esfregona (que apresentava vestígios de sangue – fotografias 61 e 62 de fls. 64) no chão da sala, corredor e cozinha, com o intuito de tentar esconder tais vestígios, pois mais ninguém se encontrava em casa para além dele e da esposa (que se encontrava deitada no chão inconsciente). E quem, com o mesmo intuito, despiu a falecida, tirando-lhe a bata pela cabeça e, rasgando-lhe a camisa branca, tirou-lhe as calcinhas e o soutien, lavou-a e lavou a sua roupa na casa de banho.
Ora, tal comportamento do arguido, é de facto incompatível com a hipótese de ter ocorrido um acidente como a queda da vítima. O comportamento normal perante um acidente seria procurar socorro, eventualmente junto dos vizinhos, se se considerasse incapaz de chamar o INEM ou telefonar para o 112, e não estar preocupado com razões de higiene (conforme pretende fazer crer o recorrente) e apagar os vestígios de sangue. Tal comportamento só é compatível, segundo as regras da experiência comum e da normalidade, com o facto de ter sido o arguido a agredir a vítima. Sem esquecer que tudo começou com insultos e ameaças verbais por parte do arguido à esposa. Não sendo de estranhar que o arguido não tenha conseguido apagar todos os vestígios, devido à hora tardia em que os factos ocorreram, que certamente dificultava a sua localização, ao facto de os vestígios se encontrarem dispersos, não sendo fácil detectá-los a todos e ao estado de perturbação decorrente da ingestão de bebidas alcoólicas, como ele própria afirma.
Pelo que, neste contexto, não podemos deixar de concluir que só assim actua quem agrediu a vítima, no caso, o arguido.
Por outro lado, é certo que o arguido poderia ter queimado ou por qualquer forma eliminado a roupa ensanguentada que a vítima trazia vestida. Mas o desaparecimento dessa roupa não deixaria de ser, necessariamente, um facto unicamente imputável ao recorrente e, além disso, seria um facto suspeito pois, não seria normal, caso tivesse ocorrido um acidente, que o arguido despisse a vítima, sendo a sua única preocupação a destruição da roupa.
Diga-se ainda que a actuação do arguido, ao ir-se deitar, no 1º andar, neste contexto, abandonando-a inconsciente no rés-do-chão, com uma lesão tão grave na cabeça (independentemente de ter sido provocada por agressão ou queda) e que causou um tão grande derramamento de sangue, só pode revelar indiferença relativamente ao desfecho da situação da vítima (que veio a falecer).
Aliás, ainda em relação às declarações do arguido, a versão que o mesmo apresenta não é verosímil, para além de estar em discrepância com o que disse ao juiz de instrução que o ouviu em primeiro interrogatório.
Efetivamente, a vítima estava nua, mas o arguido diz que não a despiu; limpou a casa, mas diz que não viu sangue; lavou a roupa ensanguentada, mas diz que não se apercebeu que a vítima sangrasse.
Tudo o que o arguido disse contraria as evidências presentes no local dos factos, acabando o próprio arguido, quando confrontado com as suas declarações anteriores, por decidir dizer que já não se recorda bem dos factos.
Ademais, cumpre referir que, na sua versão dos factos, o arguido admite que a falecida subiu ao banco para pôr os pés em cima do balcão da cozinha, o banco caiu, virou e ela bateu na mesa em pinho. No entanto, como já referimos, não foram identificados ou detectados no mobiliário quaisquer vestígios compatíveis com o ferimento que a vítima apresentava, nem se verificou qualquer desalinho nesse mesmo mobiliário.
Tudo conjugado e, não existindo qualquer prova segura que permita consolidar a possibilidade de queda admitida no relatório pericial, ao invés do que sucede, como se demonstrou, com a versão dos acontecimentos dada como provada, a qual se apoia no conjunto da prova produzida, mormente testemunhal e nas regras da experiência comum, sendo também compatível com o juízo científico contido no relatório pericial, reiteramos que, atentas tais regras da experiência e do normal acontecer das coisas, não restam dúvidas de que foi o arguido que agrediu a esposa falecida com a parte contrária à lâmina do machado, identificado nos autos a fls. 71 e 72, tendo actuado da forma descrita.
Aqui chegados, passamos a reportar-nos aos factos atinentes ao elemento subjectivo do tipo.
Está em causa a prova dos factos que realizam o tipo subjectivo do crime. E para se apurar o elemento subjectivo do crime, não tem de o mesmo resultar da confissão do arguido, pois se tal fosse necessário, não existiriam crimes.
O dolo, como processo psíquico, pertence ao foro interno do agente, sendo insusceptível de apreensão directa, e por isso, na ausência de confissão (ou de confissão congruente), tem de ser inferido dos factos materiais que, provados e apreciados com a livre convicção do julgador e conjugados com as regras da experiência comum, apontam para a sua existência.
Ao julgador exige-se, então, que decida a questão de facto de forma a concluir, ou não, se o agente agiu internamente da forma como o revelou externamente. E essa conclusão assentará, não num juízo de certeza absoluta – esse dificilmente se obterá fora da confissão e mesmo esta pode não ser verdadeira – mas num juízo que vença ou ultrapasse a dúvida razoável.
As vicissitudes da prova da intenção são comuns à generalidade dos crimes, sendo que os factos que integram o dolo constituem um exemplo frequente de demonstração por prova indirecta.
Os actos interiores ou factos internos, que respeitam à vida psíquica, raramente se provam directamente. Na ausência de confissão, em que o arguido reconhece ter sabido e querido os factos que realizam um tipo objectivo de crime, a prova do dolo terá de fazer-se por ilações, a partir de indícios, através de uma leitura do comportamento exterior e visível do agente.
O julgador resolve, então, a questão de facto (do facto íntimo ou do foro íntimo) decidindo que (ou se) o agente agiu internamente da forma como o terá revelado externamente. A tudo procedendo sem “descontinuidade ou incongruências” na explicação clara do acórdão do STJ de 06-10-2010 (Rel. Henriques Gaspar).
Basta atentar na jurisprudência a este respeito, e que transcrevemos:
- Acórdão da Relação do Porto de 23/02/83, in B.M.J. 324°, pág. 620 (cfr. Manuel de Oliveira Leal-Henriques/Manuel José Carrilho de Simas Santos, Código Penal Anotado, 3.ª Edição, 1.º volume, Parte Geral, Editora Rei dos Livros, 2002, pág. 218): - “Dado que o dolo pertence à vida interior de cada um e é, portanto de natureza subjetiva, insuscetível de direta apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infração. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência".
- Ac. do S. T. J. de 25/09/97, Processo n.º 479/97 (Ibidem, pág. 223):-- “Os elementos subjetivos do crime pertencem à vida íntima e interior do agente. Contudo, é possível captar a sua existência através e mediante factualidade material que os possa inferir ou permita divisar, ainda que por meio de presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às regras da experiência comum".
- Acórdão da Relação de Coimbra, de 16/11/2005, proferido no Processo n° 3380/05, n° convencional JTRC, in www.dgsi.pt/jtrc quando, a este propósito, se disse que "não obstante o dolo pertencer ao íntimo de cada um, ser um ato interior, revestindo natureza subjetiva, o facto de o arguido exercer o direito ao silêncio não impede que a existência daquele seja captada através de dados objetivos, através das regras da experiência comum."
Efectivamente os elementos do tipo subjectivo provam-se – prova indirecta a partir da constatação dos factos objectivos, conjugada com as regras da experiência comum: da situação objectiva se há-de retirar o elemento subjectivo, a intenção de actuação do arguido.
Com efeito é conhecida a clássica distinção entre prova directa e prova indirecta ou indiciária – cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Curso de Processo Penal, 3ª ed., II vol., p. 99. Aquela incide directamente sobre o facto probando, enquanto esta incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar. Embora a nossa lei processual não faça qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária, a aceitação da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, embora sendo uma convicção pessoal, como acima se disse, terá que ser sempre objectivável e motivável.
Na apreciação da prova indirecta ou indiciária que incide sobre factos diversos do tema de prova (sujeita à livre apreciação nos termos do art. 127º do Código de Processo Penal, que deve ser devidamente fundamentada) mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar. Exigindo que apenas se pode extrair o facto probando do facto indiciário quando tal seja corroborado por outros elementos de prova, por forma a que sejam afastadas outras hipóteses igualmente possíveis – cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 3ª ed., II vol., p. 100/1001.
Ora, no caso em apreço, não estando em causa a inimputabilidade do agente, sabendo-se que na sequência da referida discussão, o arguido, na cozinha da habitação, desferiu um golpe na cabeça da ofendida sua mulher, na zona occipital, com um objeto corto contundente, mais concretamente, com a parte contrária à lâmina do machado que consta a fls. 72, fotografia 77 dos autos, provocando-lhe a queda no chão e uma extensa hemorragia, é manifesto que o recorrente agiu com intenção de ofender corporalmente a esposa, atuou voluntária e dolosamente no que se refere à agressão praticada no corpo da vítima
Face ao exposto, considerando os factos materiais provados e apreciados com a livre convicção do julgador e conjugados com as regras da experiência comum outra não pode ser a conclusão de que houve uma intenção por parte do arguido de ofender corporalmente a esposa, actuando livre, voluntária e conscientemente.
E que dizer em relação ao evento morte?
Sabemos que o arguido “Percebendo que a sua esposa não era capaz de se mover do local onde estava caída, arrastou o corpo da mesma pela casa, pelo que ficaram vestígios de sangue na cozinha, corredor e sala, deixando-­a na sala, que fica no r/c da casa, deitada e em posição de decúbito dorsal. Seguidamente colocou um cobertor por debaixo e outro por cima da ofendida e dispôs um aquecedor junto aos pés e outro junto à cabeça da ofendida mantendo-os ligados”.
Quer dizer, apesar da agressão que infligiu na esposa, o facto de o arguido ter levado a vítima para a sala, a ter colocado em cima de um cobertor, cobrindo-a com outro e colocando dois aquecedores junto da mesma para a manter quente, demonstra que o mesmo a quis manter viva, não resultando que o mesmo tivesse sequer previsto a possibilidade da sua morte, talvez porque a ofendida, conforme referiu o arguido, devido ao seu problema com o álcool, já outras vezes tivesse ficado a dormir na sala.
No entanto, estas circunstâncias revelam que o arguido, ao contrário do que refere nas suas declarações, sabia perfeitamente que a sua mulher havia perdido os sentidos e que sofria, em consequência da pancada que lhe dera, uma forte hemorragia. Desde logo, o arguido teve que arrastar o corpo da sua mulher da cozinha, onde a agrediu, para a sala, precisamente por a mesma estar inconsciente, não podendo ter deixado de perceber que a mesma estava nesse estado.
Por outro lado, também ao contrário daquilo que disse o arguido, este não podia deixar de perceber que a mesma sangrava abundantemente, como se pode ver nas ditas fotografias, tendo em conta os vestígios de sangue espalhados pela cozinha, corredor e sala, sendo que no local onde a deixou se encontraram duas poças de sangue bem visíveis.
Posto isto, por sua vez, não podemos deixar de concluir que o arguido tinha o dever de ter providenciado por socorro, tendo em conta a situação em que a sua esposa se encontrava, uma vez que para qualquer homem médio era facilmente perceptível a situação grave da mesma. Naquelas circunstâncias o arguido podia e devia ter prestado socorro à sua esposa, uma vez que conhecia a situação em que se encontrava, alcoolizada, ferida na cabeça, a perder muito sangue e inconsciente. Qualquer homem médio, nestas circunstâncias, teria previsto que a falta de socorro poderia levar à morte da ofendida, pelo que o arguido, ainda que o não tenha sequer previsto, tinha o dever de o prever.
Ou seja, do que acaba de se dizer, podemos concluir que o arguido não previu, embora tivesse obrigação de o fazer, que poderia sobrevir a morte da sua esposa, o que efectivamente veio a suceder.
Assim, neste contexto, considerando o descrito comportamento do arguido, partindo da constatação dos factos objectivos, conjugada com as regras da experiência comum, face a todo o exposto, não podemos deixar de considerar que “O arguido quis ofender corporalmente a sua esposa e bem sabia que ao desferir uma pancada na cabeça da ofendida, com o machado que usou, lhe provocaria, como provocou, um corte que causou hemorragia, e que, por isso, a ofendida ficou prostrada no chão, a sangrar e inconsciente. Ao não providenciar por socorro, deixando a ofendida na situação descrita, o arguido não previu, embora tivesse obrigação de o fazer, que lhe poderia sobrevir a morte, o que efetivamente veio a suceder. O arguido atuou contra a ofendida, sua mulher, a quem devia especial respeito e proteção. O arguido agiu livre, deliberada e voluntariamente, bem sabendo ser proibida a sua conduta e que incorria em responsabilidade criminal”.
Pelo que, analisada e avaliada em conjunto toda a prova produzida, na ponderação lógica e racional de todos os elementos probatórios, face às regras da experiência comum, não pode senão concluir-se que a argumentação e prova indicadas pelo recorrente não impõem decisão diversa, nos termos da al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal, apenas sendo exemplificativas de outra interpretação da prova, não havendo, pois, qualquer razão para alterar a matéria de facto provada, decidida pelo Tribunal a quo.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso.
Passemos à análise da segunda questão e que se refere ao princípio do in dubio pro reo, cuja violação o recorrente invoca.
O princípio da presunção de inocência é um princípio fundamental num Estado de Direito democrático, cuja função é, sobretudo (mas não só), a de reger a valoração da prova pela autoridade judiciária, ou seja, o processo de formação da convicção com base nos meios de prova. Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira (“Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4.ª edição revista, 519), “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”.
Ensina o Prof. Figueiredo Dias, sobre o princípio in dúbio pro reo: «À luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do tribunal, também não possam considerar-se como provados. E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova — não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão (...) — tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dúbio pro reo» (Direito Processual Penal, reimpressão, 1984 p. 213).
Como se tem dito repetidas vezes, a violação do princípio in dubio pro reo ocorre quando, após a produção e a apreciação dos meios de prova relevantes, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos factos e, perante ela, decide “contra” o arguido. Não se trata, pois, de uma dúvida hipotética, abstracta ou de uma mera hipótese sugerida pela apreciação da prova feita pelo recorrente, mas de uma dúvida assumida pelo próprio julgador.
Temos, pois, que a dúvida que fundamenta o apelo ao princípio in dúbio pro reo não é qualquer dúvida, devendo ser insanável, razoável e objectivável.
Em primeiro lugar, deverá ser insanável, pressupondo, por conseguinte, que houve todo o empenho no esclarecimento dos factos, sem que tenha sido possível ultrapassar o estado de incerteza.
Deverá ser razoável, ou seja, impõe-se que se trate de uma dúvida racional e argumentada.
Finalmente, deverá ser objectivável, ou seja, é necessário que possa ser justificada perante terceiros, o que exclui dúvidas arbitrárias ou fundadas em meras conjecturas e suposições.
Não se trata aqui de “dúvidas” que o recorrente entende que o tribunal recorrido não teve e devia ter tido, pois o “in dubio” não se aplica quando o tribunal não tem dúvidas. Ou seja, o princípio “in dubio pro reo” não serve para controlar as dúvidas do recorrente sobre a matéria de facto, mas antes o procedimento do tribunal quando teve dúvidas sobre a matéria de facto.
Haverá violação do princípio in dubio pro reo se for manifesto que o julgador, perante essa dúvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece [Ac. STJ de 27.5.2010 e de 15-07-2008; e Ac. RP de 22.6.2011, 17.11.2010, 2.12.2009, 9.9.2009 e de 11.1.2006, todos disponíveis em www.dgsi.pt].
Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à decisão condenatória, e resultando esse juízo do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, subordinadas ao princípio do contraditório (art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República), fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência (acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj).
Por último, tal como acontece com os vícios da sentença a que alude o n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal, a eventual violação do princípio em causa deve resultar, claramente, do texto da decisão recorrida, ou seja, quando se puder constatar que o tribunal decidiu contra o arguido apesar de tal decisão não ter suporte probatório bastante, o que há-de decorrer, inequivocamente, da motivação da convicção do tribunal explanada naquele texto (Neste sentido, o acórdão do STJ de 29.05.2008 (Relator: Cons. Rodrigues da Costa, www.dgsi.pt/jstj).
Ora, in casu, a prova foi apreciada segundo as regras do artigo 127º do Código de Processo Penal, com respeito pelos limites ali impostos à livre convicção, não só de motivação objectiva segundo as regras da vida e da experiência, e sem que se vislumbre que na apreciação da prova o tribunal tenha incorrido em qualquer erro lógico, grosseiro ou ostensivo.
Parece-nos claro, em face do que o tribunal deixou extravasado na sentença, que logrou convencer-se e convencer-nos da verdade dos factos, que deu como provados “para além de toda a dúvida razoável”.
A decisão em apreço baseia-se num juízo de certeza (independentemente do sentido da mesma), não em qualquer juízo dubitativo. É o que dela resulta com clareza.
Ou seja, em momento algum a decisão impugnada revela que o tribunal recorrido tenha experimentado uma hesitação ou indecisão em relação a qualquer facto imputado ao recorrente e pelo qual vem condenado pelo tribunal recorrido. Ao invés, o tribunal a quo afirma convictamente a matéria dada como provada. E do conhecimento que sobre tal decisão tomámos, igualmente concluímos que a mesma é linear e objectiva, cumpre os pressupostos decorrentes do princípio da livre apreciação da prova [artigo 127.º, do Código de Processo Penal] e não acolhe espaço para dúvidas ou incertezas relevantes.
Nada há, pois, a censurar no processo lógico e racional que subjaz à formação da convicção do tribunal, sendo patente a inexistência de quaisquer motivos para se falar na invocada violação do princípio do in dubio pro reo.
Improcede, pois, também, este fundamento do recurso.
Aqui chegados importa tratar a questão atinente ao nexo causal.
Defende o recorrente que a morte da esposa se deveu ao facto de ser portadora de 3,10g/l de álcool no sangue e, como tal se encontrar em estado de intoxicação alcoólica aguda, situação imputável unicamente à mesma.
A nossa lei adoptou a doutrina da causalidade adequada, ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão – art. 563 do Código Civil.
A este propósito, o Supremo Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que, segundo a teoria da causalidade adequada, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, no plano naturalístico, que ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e, depois, que em abstracto ou em geral, seja causa adequada do dano.
Com efeito, a teoria da causalidade adequada impõe, num primeiro momento, a existência de um facto naturalístico concreto, condicionante de um dano sofrido, para que este seja reparado.
Depois, ultrapassado aquele primeiro momento, pela positiva, a teoria da causalidade adequada impõe, num segundo momento, que o facto concreto apurado seja, em geral e em abstracto, adequado e apropriado para provocar o dano.
Assim, no nexo de causalidade, a ligação entre o facto e o dano é feita, em último termo, mediante um nexo de adequação do resultado danoso à conduta. Como ensina Galvão Telles (citado por Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 578), “determinada acção será causa adequada de certo prejuízo se, tomadas em conta as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção, ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar”.
Daqui resulta, como bem se observa no Acórdão do S.T.J. de 15-1-02 (Col. Ac. S.T.J., X, 1º, 38) que “de acordo com a teoria da adequação, só deve ser tida em conta como causa de um dano aquela circunstância que, dadas as regras da experiência e o circunstancialismo concreto em que se encontrava inserido o agente (tendo em atenção as circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis) se mostrava como apta, idónea ou adequada a produzir esse dano.
Mas para que um facto deva considerar-se causa adequada daqueles danos sofridos por outrem, é preciso que tais danos constituam uma consequência normal, típica, provável dele, exigindo-se assim que o julgador se coloque na situação concreta do agente para emissão da sua decisão, levando em conta as circunstâncias que o agente conhecia e aquelas circunstâncias que uma pessoa normal, colocada nessa situação, conheceria”.
A teoria da causalidade adequada apresenta duas variantes: uma formulação positiva e uma formulação negativa.
Segundo a formulação positiva (mais restrita), o facto só será causa do dano, sempre que verificado o facto, se possa prever o dano como consequência natural ou como efeito provável dessa verificação.
Na formulação negativa (mais ampla), o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído, decisivamente, circunstâncias anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto.
Por mais criteriosa, deve reputar-se adoptada pela nossa lei a formulação negativa da teoria da causalidade adequada (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ª ed., págs 921, 922 e 930; Pedro Nunes de Carvalho, Omissão e Dever de Agir em Direito Civil, pág. 61; Ac. S.T.J. de 15-1-02, Col. Ac. S.T.J., X, 1º, 36: Ac. S.T.J. de 1-7-03, proferido na revista nº 1902/03, da 6ª secção, também relatado pelo mesmo Relator, entre outros).
Revertendo para o caso dos autos, nomeadamente para o acórdão em crise, nele se refere:
“De facto, embora no relatório de autópsia se refira que “a morte de O… pode ter sido devida a insuficiência respiratória aguda, associada a intoxicação alcoólica aguda”, constando aí também que não foram encontradas lesões traumáticas mortais, o que mostra que a agressão praticada pelo arguido não foi causa direta e necessária da morte da vítima, existem vários elementos que permitem concluir que a vítima I… veio a falecer devido à falta de socorro que o arguido podia e devia ter-lhe proporcionado.
Assim, o senhor perito que procedeu à autópsia, em esclarecimentos que prestou e que se mostram registados a fls. 310 a 311 dos autos, disse que “no estado de intoxicação alcoólica aguda em que a vítima se apresentava, associado ao traumatismo na cabeça que a falecida sofreu, pode ter desencadeado a sucessão de eventos que conduziram à morte”. Esclarece também o mesmo perito que não se pode dizer que a vítima morreu da hemorragia que sofreu, “não obstante a mesma tenha contribuído para a morte”.
Refere, ainda, que o traumatismo na cabeça pode ter provocado inconsciência na vítima, e embora tal consequência não seja certa em termos médicos, o tribunal ficou convencido de que a vítima ficou inconsciente com a pancada que levou, o que, aliás, levou a que o arguido tivesse que a arrastar pela casa, para a mudar de lugar.
Finalmente, dos mesmos esclarecimentos prestados consta, ainda, que “pelo depoente foi dito que a falta de socorro atempado à vítima, atento o circunstancialismo em que a mesma se encontrava (intoxicação alcoólica aguda, traumatismo da cabeça, hemorragia), foi causa determinante da morte, porque se o socorro tivesse sido atempado, muito provavelmente a morte não se teria verificado”.
No mesmo sentido vão os esclarecimentos prestados pelo senhor perito M…, o qual, ouvido na audiência de julgamento referiu, de essencial, que a morte não resultou de lesões traumáticas; que a morte, face aos resultados da necrópcia, pode ter sido devida a insuficiência respiratória aguda associada a intoxicação alcoólica aguda; concordando que a demora na prestação de cuidados influiu negativamente no desfecho que veio a verificar-se, referindo até uma norma da direção geral da saúde que está em discussão e que se refere ao que deve ser feito em caso de intoxicação por ingestão de álcool, concluindo que o tratamento atempado poderia ter levado a outro desfecho.
Tudo que acaba de se dizer levou a que o tribunal não tivesse dúvidas de que a morte da vítima sobreveio devido à falta de socorro que o arguido podia e devia ter prestado à mesma, uma vez que conhecia a situação em que se encontrava, alcoolizada, ferida na cabeça, a perder muito sangue e inconsciente. Qualquer homem médio, nestas circunstâncias, teria previsto que a falta de socorro poderia levar à morte da ofendida, pelo que o arguido, ainda que o não tenha sequer previsto, tinha o dever de o prever, pelo que se concluiu que atuou com culpa em relação ao resultado morte.”
Efetivamente do relatório de autópsia consta que “a morte de I… poder ter sido devida a insuficiência respiratória aguda, associada a intoxicação alcoólica aguda”, constando aí também que as lesões traumáticas infligidas na vítima não foram mortais. Também aí se refere que “A demora na prestação de cuidados de saúde influiu negativamente no desfecho fatal do evento”.
O mesmo senhor perito que procedeu à autópsia, em esclarecimentos que prestou e que se mostram registados a fls. 310 a 311 dos autos, disse que “a falta de socorro atempado à vítima, atento o circunstancialismo em que a mesma se encontrava (intoxicação alcoólica aguda, traumatismo da cabeça, hemorragia) foi causa determinante da morte, porque se o socorro tivesse sido atempado muito provavelmente a morte não se teria verificado”.
No mesmo sentido vão os esclarecimentos prestados pelo senhor perito M…, o qual, ouvido na audiência de julgamento referiu, de essencial, que a morte não resultou de lesões traumáticas; que a morte, face aos resultados da necrópcia, pode ter sido devida a insuficiência respiratória aguda associada a intoxicação alcoólica aguda; concordando que a demora na prestação de cuidados influiu negativamente no desfecho que veio a verificar-se, referindo até uma norma da direcção geral da saúde que está em discussão e que se refere ao que deve ser feito em caso de intoxicação por ingestão de álcool, concluindo que o tratamento atempado poderia ter levado a outro desfecho (“a prestação de cuidados poderia salvar esta senhora”).
Ora, atentas as considerações expostas e considerando-se definitivamente assente a matéria de facto dada como provada, não restam dúvidas de que a causa da morte foi a falta de socorro atempada: a morte da vítima sobreveio devido à falta de socorro que o arguido podia e devia ter prestado à mesma, uma vez que conhecia a situação em que se encontrava, alcoolizada, ferida na cabeça, a perder muito sangue e inconsciente. Qualquer homem médio, nestas circunstâncias, teria previsto que a falta de socorro poderia levar à morte da ofendida.
A causa do dano (morte) foi a falta de socorro, circunstância que, dadas as regras da experiência e o circunstancialismo concreto em que se encontrava inserido o agente (tendo em atenção as circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis) se mostrava como apta, idónea ou adequada a produzir esse dano: a referida conduta do arguido é considerada causal da morte da sua falecida esposa, à luz dos princípios da doutrina da causalidade adequada.
Assim, também relativamente a este fundamento, improcede o recurso.
Aqui chegados e considerando-se definitivamente assente a matéria de facto dada como provada, e a existência de nexo causal entre a conduta do arguido e o resultado morte há ainda que apurar se este resultado lhe é imputável subjectivamente.
O arguido vem condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, agravado pelo resultado, previsto e punível pelos arts. 144º, al. d), 145º, nº 1, al. b) e nº 2 e 147º, nº 1, todos do Código Penal.
Revertendo, uma vez mais, para o acórdão recorrido, nele consta:
“Ora, configurada desta forma a situação, verifica-se que não pode ser imputada ao arguido a prática do crime de homicídio, tal como se encontra acusado, estando-se, antes, perante um crime de ofensa à integridade física, agravado pelo resultado.
Senão, vejamos:
O crime de ofensa à integridade física qualificada:
O crime de ofensa à integridade física está tipificado no nº 1 do art. 143º do Código Penal, de que são elementos constitutivos:
- ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa (independentemente de lhe causar lesão corporal), e
- o dolo, sob qualquer das formas previstas no art. 14º do Código Penal, consubstanciado na intenção de causar ofensa à integridade física de outrem e na consciência da ilicitude desta conduta.
O bem jurídico tutelado é a integridade física da pessoa humana, bem jurídico com relevância constitucional, consagrado no art. 25º da CRP.
Trata-se de um crime material, de resultado, podendo ser mais ou menos intensa a gravidade da ofensa, tratando-se de um crime doloso.
Pela análise da matéria de facto dada como provada, não há dúvidas de que o arguido praticou o crime de ofensa à integridade física, na pessoa da vítima, já que, ao desferir-lhe uma pancada na cabeça, com um objeto corto-contundente, provocou-lhe ofensa no corpo, agindo precisamente com essa intenção e sabendo que se tratava de conduta ilícita.
Preencheu, dessa forma, todos os elementos constitutivos do crime em causa, atuando com dolo direto.
No caso de a ofensa à integridade física provocar alguma das consequências previstas nas diversas alíneas do art. 144º do Código Penal, a ofensa é considerada grave, sendo, consequentemente, agravada a pena.
Uma das consequências previstas no dito art. 144º é que a ofensa no corpo ou na saúde de outra pessoa lhe provoque perigo para a vida (al. d) do art. 144º).
Ora, consideramos que foi o que aconteceu no caso sob discussão, já que o arguido, ao ofender fisicamente a vítima, desferindo-lhe uma pancada na cabeça, com a parte metálica de um machado, embora com a parte contrária à lâmina, pôs em risco a sua vida, tendo em conta a hemorragia que tal agressão causou, e tanto colocou em risco a vida da ofendida que esta veio efetivamente a falecer, face à falta de socorro atempado.
Por outro lado, não podemos deixar de considerar que o arguido agiu com a intenção de provocar a dita ofensa grave ou, pelo menos, prevendo uma ofensa grave e conformando-se com tal resultado, mais uma vez, face ao meio utilizado e a parte do corpo atingida, pelo que agiu sempre com dolo em relação à ofensa provocada.
Mostra-se, assim, verificada a previsão do art. 144º, al. d) do Código Penal, pelo que o arguido incorreu na prática do crime de ofensa à integridade física grave.
Entendemos, contudo, que o crime de ofensa à integridade física grave praticado pelo arguido contra a pessoa da vítima I…, é ainda qualificado nos termos do art. 145º, nº 1, al. b) e nº 2 do Código Penal.
À semelhança do que sucede com a agravação prevista no art. 132º do Código Penal, também a agravação prevista no art. 145º do mesmo código não se refere à ilicitude do facto, mas à culpa do agente, de modo que a verificação de alguma das circunstâncias descritas no nº 2 do art. 132º, para as quais remete o nº 2 do art. 145º, só é fundamento dessa agravação quando, em concreto, forem reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade do agente, como prevê o nº 1 do preceito citado (cfr. RP, ac. de 20/11/ 96 – CJ/1996/V/235; e RL, ac. de 30/09/98 – CJ/1998/III/149).
A al. b) do nº 2 do art. 132º do Código Penal refere como circunstância suscetível de revelar especial censurabilidade ou perversidade, a circunstância de o agente, entre outras, praticar o facto contra o cônjuge.
O que significa que esta agravação, tanto no âmbito do art. 132º como no âmbito do art. 145º, não é de aplicação automática em qualquer caso em que o agente esteja nalguma das relações aí identificadas para com a vítima, mas tão só nos casos em que a ofensa por parte duma dessas pessoas contra a vítima seja reveladora de especial censurabilidade ou perversidade.
Assim, para se aferir da referida agravação, há que apreciar, em face dos factos provados, se, no caso da ofensa praticada pelo arguido na integridade física da vítima, sua esposa, em concreto, revela especial censurabilidade ou perversidade.
A este propósito, os factos provados confirmam que o arguido agrediu fisicamente a vítima, na casa onde ambos residiam, e utilizando um objeto que era suscetível de provocar ferimentos graves, sobretudo se usado para atingir uma parte do corpo como a cabeça, sabendo que se tratava da pessoa que com ele partilhava a vida e a quem devia, também por isso, um especial respeito.
Nas circunstâncias referidas, a atitude tomada pelo arguido de agredir a sua esposa, revela-se uma atitude altamente desvaliosa, sendo certo que o arguido, além do mais, agrediu uma mulher que estava totalmente desprevenida e até incapaz de resistir, tendo em conta o grau de alcoolemia que apresentava, tendo o arguido, apesar da situação de desvantagem física em que a ofendida se encontrava, ainda usado um objeto perigoso para melhor levar a efeito a sua intenção de a agredir.
Neste contexto factual, o arguido agiu de uma forma altamente censurável e, portanto, com especial censurabilidade, pelo que a ofensa por si praticada nestas circunstâncias deverá ser agravada nos termos do art. 145º do Código Penal.
Verificam-se, pois, todos os elementos constitutivos integradores do crime de ofensa à integridade física qualificada, da previsão dos arts. 144º e 145º, nº 1, al. b) e nº 2 do Código Penal, e não já do crime de homicídio, já que não se provou que o arguido tenha atuado com intenção de matar.
Aliás, esta falta de intenção de matar, é revelada, como já referido supra, pela atitude que o arguido tomou após a mencionada agressão, ao deitar a sua esposa em cima de um cobertor, cobrindo-a com outro e colocando dois aquecedores junto da mesma para não sentir frio, uma vez que a deixou no chão.
A agravação pelo resultado:
No entanto, a vítima acabou por falecer e tal evento veio a acontecer porque o arguido não lhe prestou o auxílio que se impunha nas circunstâncias concretas, providenciando por socorro, quando viu que a vítima estava sem sentidos e sofria uma vasta hemorragia, situação que o arguido conhecia perfeitamente, já que teve de arrastar a vítima para a deitar no local onde acabou por falecer e viu necessariamente a quantidade de sangue que a mesma ia deixando pela casa, conforme a arrastou.
Desta forma, ainda que o arguido não tenha sequer previsto a possibilidade de que a vítima viesse a falecer, nas circunstâncias concretas descritas, impunha-se que o mesmo tivesse previsto tal evento, pelo que a morte lhe pode ser imputada a título de negligência, ainda que inconsciente.
Temos, assim, configurada a previsão do crime de ofensa à integridade física qualificada, agravada pelo resultado morte, tal como previsto no art. 147º, nº 1 do Código Penal.
De facto, tal como se diz, por exemplo, no acórdão do STJ de 02-04-2008, disponível no site da DGSI, “no crime de ofensa à integridade física agravado pela morte, o resultado está para além do dolo do agente, concentrando-se no descritivo típico uma especial combinação de dolo e negligência, em que o dolo se cinge à lesão corporal, mas em que o agente é punido de forma mais gravosa, uma vez que o perigo específico que envolve o seu comportamento se materializa num resultado agravante não previsto”.
Ou seja, a imputação do crime agravado pelo resultado parte da base de que o agente agiu com negligência na produção desse mesmo resultado. Essa exigência está claramente expressa no art. 18º do Código Penal, onde se afirma que “Quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da produção de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência”.
No que respeita ao ilícito criminal do art. 145º do Código Penal, a preterintenção constitui um misto de dolo e culpa, sendo o dolo em relação à conduta e ao evento pretendido (lesão corporal) e a culpa (negligência) em relação ao resultado mais grave ocorrido.
Relativamente à culpa pelo resultado mais grave, não podemos deixar de considerar que quem pratica ações perigosas, deve saber que o faz e tem um particular dever de representar (ainda que não o represente) que, de tais condutas, pode resultar um evento mais grave e, nomeadamente, a morte de alguém.
Sendo assim, age com negligência inconsciente quem não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz.
Foi o que aconteceu no caso sob análise, já que o arguido atuou em relação à morte da vítima com negligência, ao não prestar o socorro que devia e podia ter prestado, e que poderia ter evitado o evento. O resultado morte verificou-se por causa do descuido do arguido, por não ter previsto, como devia atentas as circunstâncias, que deixando a vítima tal como a deixou, a mesma poderia vir a morrer, como veio, tendo a morte sobrevindo por causa da falta de socorro, como melhor explicamos supra.”
Efetivamente, é notório que a conduta do arguido pôs em perigo a vida da esposa, facto esse que integra a circunstância da alínea d) do artigo 144º do Código Penal.
Por outro lado, essa mesma conduta revela especial censurabilidade e perversidade por parte do arguido, por uma pluralidade de razões, a começar por ser praticada na pessoa da própria mulher, no domicílio do casal, estando ela numa situação de especial fragilidade física, o que constitui especial desrespeito pelos deveres conjugais, integrando a circunstância da alínea b) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal e, por consequência, o crime do artigo 145º, nº 1, alínea b) e nº 2 do mesmo Código.
Por último, a morte da vítima, embora não querida pelo arguido, é-lhe imputável a título de negligência. Na verdade, nas circunstâncias concretas em que o arguido agiu, perante a situação em que a vítima se encontrava e já abundantemente referidas (inconsciência e derramamento de sangue) o arguido tinha o dever de prever que a morte poderia vir a ocorrer. No entanto, o arguido não previu tal possibilidade, violando, assim, o dever de cuidado que a situação lhe impunha.
Cometeu, assim, o arguido, um crime de ofensa à integridade física qualificada, agravado pelo resultado, previsto e punível pelos arts. 144º, al. d), 145º, nº 1, al. b) e nº 2, com remissão para o art. 132º, nº 2, al. b) e 147º, nº 1, todos do Código Penal, crime pelo qual vem condenado. Não há assim qualquer censura a fazer ao acórdão recorrido, também nesta parte.
Face à improcedência do recurso do arguido na parte criminal, improcede necessariamente o mesmo recurso na parte cível, já que o recorrente não impugna os montantes arbitrados a título de danos não patrimoniais.
***
Passamos a analisar o recurso subordinado da demandante C….
Concretamente a questão atinente à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto não provada;
No caso da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º 3, 4 e 6, do Código de Processo Penal, já o dissemos, a apreciação feita por este tribunal é feita dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art. 412.º do Código de Processo Penal, como sejam o de especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e o de especificar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, além da indicação das provas a renovar, se for caso disso.
Sobre o requerimento do recurso impendem – quer na impugnação da matéria de facto, quer na de Direito – exigências de cariz técnico-jurídico, nomeadamente na correcta utilização dos conceitos jurídico-processuais próprios do nosso Ordenamento Jurídico, e na formulação de uma motivação e conclusões (de que deverão ser a síntese) onde as questões surjam devidamente separadas, com uma arrumação lógica, por forma a ser indicadas com clareza e precisão as razoes de facto e de Direito por que se pede o provimento do recurso.
Assim, na motivação deverão ser enunciados os fundamentos do recurso, isto é, as razões ou motivos em que se baseia a discordância do recorrente quanto à Decisão (cfr. artigo 412º, nº 1, 1ª parte do Código de Processo Penal), cabendo ao mesmo elaborá-la com todo o cuidado, preservando o princípio da lealdade processual, mas formulando argumentos válidos e devidamente fundamentados que convençam o Tribunal de recurso da sua bondade e consistência (cfr. Simas Santos, Leal Henriques, Noções de Direito Penal, Rei dos Livros, pag. 506).
Neste tipo de recursos, cujo objecto é a reapreciação da prova, impõe a lei o cumprimento dos requisitos de forma prescritos no artigo 412º nº 3, als. a), b) e c) e nº 4 do Código de Processo Penal, que estabelecem que o recorrente:
a) Indique concretamente os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, por referência à indicação individualizada dos factos que constam da decisão;
b) Indique as provas que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação (o que implica a identificação do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, qual a decisão que se impõe desse meio de prova e porque é que tal decisão se impõe).
Por último, cumpre ainda ao recorrente que:
c) Indique, se for caso disso, as provas que pretende que sejam renovadas, com a menção concreta das passagens da gravação em que baseia a impugnação.
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º do Código de Processo Penal).
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal).
No Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, proferido em 08.03.2012, embora se admita que a referenciação das provas que impunham decisão diversa possa ser efectuada de forma genérica, continua a considerar-se que a sua transcrição é indispensável: “basta para os efeitos do disposto no artigo 412º, nº 3, alínea b), do Código de Processo Penal, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termos das declarações”.
Tais imposições legais fundam-se na necessidade da delimitação objetiva do recurso da matéria de facto, na medida em que o recurso deste tipo não se destina a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido, sendo antes o recurso da matéria de facto concebido pela lei como remédio jurídico (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, actualizada e aumentada, 2008, pág. 105).
Neste sentido decidiu também já o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.09.2009, (disponível em www.dgsi.pt) onde se pode ler que «os nºs 3 e 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal limitam o julgamento da matéria de facto àqueles pontos que referem, mas não permitem o julgamento da globalidade dessa matéria de facto.».
De tudo decorrendo a conclusão que as especificações consagradas nos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, apesar de serem de forma, não têm natureza meramente formal ou secundária, antes estando directamente relacionadas com a inteligibilidade da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, já que só a sua observância permite que o tribunal de recurso se pronuncie sobre o objecto que foi verdadeiramente escolhido pelo recorrente.
Como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.04.2006, Proc. nº 06P120, (disponível em www.dgsi.pt) com as especificações consagradas nos nºs 3 e 4 do art.º 412º do Código de Processo Penal “visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade. Impõe-se, por isso uma exigência rigorosa na aplicação destes preceitos”.
Debruçando-nos agora directamente sobre o caso sub judice, constatamos que o recurso da demandante não observou o regime prescrito no nºs 3, alínea b) do artigo 412º do Código de Processo Penal, pois, não identificou as concretas provas que impõem decisão diversa, limitando-se a identificar as testemunhas e a fazer um resumo do que elas disseram, sendo que quanto aos documentos refere “Os documentos juntos aos autos”, limitando-se a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas.
Efectivamente, embora da motivação e das conclusões resulte que a demandante recorrente impugna a matéria de facto não provada, identificando os concretos pontos que considera incorrectamente julgados e que pretende que sejam considerados como provados, o certo é que, em momento algum do recurso (motivações ou conclusões) identifica concretamente os meios de prova que pretende que este Tribunal da Relação reaprecie, não identificando os concretos documentos e não indicando concretamente as passagens em que se funda a impugnação (não obstante a consignação na acta do início e termos das declarações).
A mera omissão dessas indicações nas conclusões do recurso conduziria à formulação de convite para as completar, nos termos do nº 3 do art. 417º do Código de Processo Penal, se tais indicações constassem da motivação. Não constando da motivação, nem sequer é admissível o convite para correcção, visto o aperfeiçoamento previsto naquela última norma não permitir a modificação do âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação (nº 4 do mesmo artigo).
Assim, perante tal omissão, a questão atinente à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto não provada suscitada no recurso não será conhecida por este tribunal de recurso.
Aqui chegados e improcedendo, nesta parte, o recurso, cumpre debruçarmo-nos sobre a última das questões suscitadas e relativa ao quantum indemnizatório fixado pelo tribunal a quo, quer quanto aos danos patrimoniais, quer quanto aos danos não patrimoniais, e que a recorrente pretende que seja superior.
Importa desde já esclarecer que considerando-se definitivamente assente a matéria de facto dada como provada (e não provada), resulta parcialmente prejudicada esta questão, equacionada pela recorrente para a hipótese de se proceder à alteração de tal matéria fáctica, o que não se concede.
Vejamos.
Estabelece o artigo 71.º do Código de Processo Penal que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.
No que concerne aos critérios substantivos de determinação do montante indemnizatório de perdas e danos, estes regem-se pela lei civil, designadamente o disposto nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil.
Conforme é consabido são cinco os elementos constitutivos da responsabilidade extra-contratual: facto voluntário do agente; a ilicitude; a imputação do facto ao lesante; o dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano – cfr. artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil.
Assim, é necessário que haja um facto voluntário do agente e não de um mero facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto; que se verifique um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei derive um dano e que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder concluir-se que este resulta daquele (ver neste sentido, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3ª ed., Almedina Editora, pág. 465).
O princípio geral vigente nesta matéria é o prescrito no art. 562º do Código Civil, nos termos do qual «Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação», devendo dar-se preferência, sempre que possível, à restituição natural (art.566º, n.º 1, Código Civil). Quando «não seja possível, não reparar integralmente os danos ou seja excessivamente oneroso para o devedor», deve fixar-se uma indemnização em dinheiro.
Por outro lado, estabelece o art. 563º do Código Civil que “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”
Tal normativo consagra a doutrina da causalidade adequada.
O cálculo desta indemnização em dinheiro deve ser feito nos termos do nº2 do mesmo art. 566º, ou seja, deve achar-se «a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal (situação real), e a que teria nessa data se não existissem danos (situação hipotética)». Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, «Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados».
Por fim, também com interesse, o art. 496º do Código Civil que regula a obrigação de indemnização dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Ao lado dos danos susceptíveis de avaliação pecuniária, existem os prejuízos, como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, os danos de natureza estética, que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, por atingirem bens que não integram o património do lesado, como a saúde, a beleza, a integridade física, apenas podem ser compensados, mediante uma obrigação pecuniária imposta ao agente que surge mais como uma satisfação do que, propriamente, uma indemnização. A estes danos, dá-se o nome de danos não patrimoniais.
No domínio dos danos não patrimoniais, atendendo a que a reconstituição natural não é possível, como não o é a tradução em números do volume das dores, angústias e desilusões, o montante da indemnização é fixado equitativamente, nos termos do artigo 496º, n.º 3, do Código Civil, devendo o juiz procurar um justo grau de «compensação».
Revertendo para o caso em apreço, atentemos na factualidade apurada, com interesse para a questão ora em análise:
- A falecida I… era mãe da demandante civil, nascida em 3 de Maio de 1982.
- A I… nasceu no ano de 1957 e tinha 54 anos de idade à data dos factos.
- Era uma pessoa saudável e alegre, de forte compleição física, cheia de força e de vontade de viver, com boa disposição e popular, dedicada ao seu trabalho.
- Trabalhou como mulher de limpezas em vários locais de Vila Pouca de Aguiar, sendo que com os rendimentos auferidos pelos serviços de limpeza a particulares que efetuava, conseguia obter um rendimento mensal médio de 300,00 €.
- Era amiga da sua filha.
- A I…, no momento da agressão, sentiu dores físicas.
- Pelo menos entre as 03h00 e as 04h30, do dia 21.03.2012, a ofendida ficou prostrada no chão, com uma extensa hemorragia, até por fim falecer.
- A falecida I… sempre foi uma mãe carinhosa e a sua filha muito lhe queria e sofreu e sofre profundamente o seu trágico desaparecimento, estando abalada física e psicologicamente, vivendo inconsolável e a todo o momento a relembrando com lágrimas de saudade.
- O desaparecimento abrupto e trágico da mãe da Requerente causou-lhe profunda dor, grande saudade e desgosto.
- A requerente nasceu em 3 de Maio de 1982, sendo que trabalha como educadora de infância, no jardim-de-infância da S…, em ….
- Após a morte da mãe a requerente andou abalada, triste, tinha dificuldades em dormir, tomando calmantes e ansiolíticos para conseguir adormecer.
- A requerente é acompanhada na consulta de psicologia no Centro de Saúde de Vila Pouca de Aguiar, tendo sido indicada para tal consulta pelo médico de família dado o estado depressivo que apresentava e apresenta, sendo que toma calmantes a ansiolíticos para conseguir lidar com a trágica morte da sua mãe.
- A falecida e a requente tinham uma conta conjunta, na qual a falecida depositava quantias para a requerente, sendo que aquando da sua maioridade, e para financiar os estudos da filha, tinha a falecida nessa conta cerca de 15.000,00 €, que foram utilizados pela requerente para a sua formação académica.
- A falecida, mãe da requente, sempre trabalhou, primeiro na padaria T… em Vila Pouca de Aguiar, e depois em serviços de limpeza para diversas pessoas que arranjava em Vila Pouca de Aguiar.
O tribunal a quo decidiu da seguinte forma:
“Em matéria de danos patrimoniais invocou os danos correspondentes às despesas que suportou com o funeral, consultas e deslocações, bem como o dano relativo à perda de rendimentos, uma vez que ficou privada do rendimento auferido pela vítima, sua mãe e da contribuição que esta lhe daria.
No que às despesas diz respeito, não estando provado que a demandante pagou as despesas com o funeral, e tendo resultado que a mesma foi acompanhada psicologicamente no centro de saúde, o que não implicará custos, não logrou a demandante fazer a prova que lhe cabia sobre o dano sofrido, pelo que improcede o pedido nessa parte.
Por sua vez, no que se refere à perda da capacidade de ganho, salvo melhor opinião, não assiste à demandante o direito ao rendimento pretendido, nos termos em que o peticiona.
De facto, para além de não se ter provado que a vítima contribuía regularmente e com alguma quantia determinada para o sustento da filha, designadamente a título de alimentos, prova que cabia à demandante fazer, a verdade é que a demandante não vivia com a mãe, tem uma economia própria, exerce uma atividade profissional, pelo que não lhe assiste o direito a qualquer quantia a título de lucro cessante.
Improcede, assim, o pedido de indemnização por danos patrimoniais.”
Concordamos com tal decisão, atenta a factualidade provada e definitivamente assente.
Efetivamente, a prova dos danos cabia à demandante, como facto constitutivo do seu direito (cfr. artigo 342º do Código Civil). Prova que a demandante não logrou fazer quanto aos referidos danos.
Resulta ainda do disposto no artº 495º, nºs 1 e 3 do Código Civil que, no caso de lesão de que proveio a morte, têm direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
Nos termos do art. 2009º do Código Civil (Pessoas obrigadas a alimentos) “1. Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada: a) O cônjuge ou o ex-cônjuge; b) Os descendentes; c) Os ascendentes; d) Os irmãos; e) Os tios, durante a menoridade do alimentando; f) O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste. 2. Entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c) do número anterior, a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima. 3. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes”.
O referido direito de indemnização é apurado com base no prejuízo derivado da perda do direito a exigir alimentos que teria se o obrigado vivo fosse, nos termos dos artigos 562º, 564º e 566º do Código Civil, ou seja, não é em função restrita da própria medida de alimentos.
Ora, no caso sub judice não se provou que:
- a vítima dedicava a sua vida e todos os seus proventos exclusivamente à sua família, nomeadamente à filha;
-- a requerente sofreu perdas materiais face aos vencimentos da falecida;
- a falecida contribuía para o sustento da filha, com roupas, calçado, alimentos, material de estudo e de laser, ajudando a filha nas suas despesas pessoais;
- a quantia da conta conjunta referida foi utilizada pela requerente também para todas as despesas normais e correntes de uma pessoa da sua idade, como roupas, livros, alimentação;
- a falecida, com os rendimentos do seu trabalho, ajudava a requerente nas suas despesas com vestuário, alimentação, saúde e educação.
E, neste contexto, não obstante a vítima ser mãe da recorrente, a verdade é que esta não vivia com a mãe, tem uma economia própria, exerce uma atividade profissional (educadora de infância), pelo que não lhe assiste o direito a qualquer quantia a título de “perda de rendimentos” (lucros cessantes).
O mesmo acontecendo com os demais danos patrimoniais invocados e peticionados pela recorrente, pelo que, nesta parte, não há qualquer censura a fazer ao acórdão recorrido, que decidiu, sem violar os invocados artigos 264º, 511º, 515º, 661º, 664º e 668º do Código de Processo Civil.
E que dizer quanto aos danos não patrimoniais?
Quanto aos danos não patrimoniais decidiu o tribunal a quo:
“No que respeita aos danos não patrimoniais, a demandante pretende ser ressarcida:
- do dano correspondente ao sofrimento da vítima antes de falecer;
- do dano resultante da perda do direito à vida;
- do dano resultante do sofrimento da própria demandante em consequência da perda da mãe.
No que respeita aos danos não patrimoniais peticionados, todos eles são atendíveis e susceptíveis de indemnização, nos termos do art. 496º, nº 1 do Código Civil, por estar em causa a violação do direito à vida de uma pessoa e porque, em caso de morte, a lei também manda abranger, na indemnização a fixar, não só os danos sofridos pela vítima mas também os sofridos pelas próprias pessoas a quem cabe a indemnização por morte, referidas no nº 2 do mesmo artigo, em que se incluem o cônjuge e os pais ou outros ascendentes da vítima.
Esta indemnização deve ser fixada pelo tribunal segundo as regras da equidade, tendo em atenção a gravidade da lesão causada, o grau de culpabilidade do lesante, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, em que se inclui o grau de culpabilidade da própria vítima (arts. 496º, nº 3 e 494º do Código Civil).
No caso importa ter presente que a vítima era a mãe da demandante.
A vítima tinha 54 anos de idade e, como resulta dos factos, trabalhava como empregada doméstica, vivendo com o arguido.
Embora não tenha falecido de imediato, deu-se como provado que a vítima, em consequência da pancada que sofreu, ficou inconsciente, considerando-se, por isso, que não deve ser valorizada, por ter sido instantânea, a dor que a ofendida terá sofrido apenas no preciso momento da pancada. Perdendo logo os sentidos, entendemos que não se pode concluir que sofreu em consequência da actuação do arguido, não havendo lugar a qualquer tipo de indemnização por danos morais próprios da vítima”.
Não podemos concordar com este último raciocínio, pois provou-se que “a I…, no momento da agressão, sentiu dores físicas e, pelo menos entre as 03h00 e as 04h30, do dia 21.03.2012, a ofendida ficou prostrada no chão, com uma extensa hemorragia, até por fim falecer”.
Quer dizer, não restam dúvidas de que a vítima sofreu dores antes de falecer, imputáveis ao comportamento do arguido e que, pela sua gravidade, são indemnizáveis.
Cumpre, pois, fixar tal indemnização.
A lei remete a fixação do montante indemnizatório por estes danos para juízos de equidade, haja culpa ou dolo (art. 496°, nº 3 do Código Civil), tendo em atenção os factores referidos no art. 494° (grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias).
Assim, o julgador deve ter em conta todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem esquecer a natureza mista da reparação, pois visa-se reparar o dano e também punir a conduta. Cumpre aqui, ainda, salientar que a velha distinção feita por M. Andrade entre culpa lata, leve e levíssima (Teoria Geral das Obrigações, 2a ed., p. 341-342) mantém actualidade e tem aqui cabimento (Pires de Lima e A. Varela, CC Anotado, I, pag. 497).
Face ao exposto, considerada a factualidade provada e os padrões normais da nossa jurisprudência, julga-se justa e equitativa a fixação de uma indemnização de 15.000 Euros pelo dano não patrimonial, correspondente ao sofrimento da vítima antes de falecer, a atribuir à recorrente, na qualidade de filha da falecida. A esta quantia acrescem juros de mora, à taxa legal, desde o presente acórdão.
Na mesma linha de raciocínio e atentas as considerações expostas, não merece qualquer censura, por se entender adequado, o montante dos demais danos não patrimoniais fixados pelo tribunal a quo, de acordo com as normas legais citadas e sem violar qualquer dispositivo legal, mormente os invocados artigos 264º, 511º, 515º, 661º, 664º e 668º do Código de Processo Civil.
Procede, pois, parcialmente, o recurso.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:
a) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido.
b) Conceder provimento parcial ao recurso interposto pela demandante C… e, em consequência, condenar o demandado B… a pagar-lhe a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais sofridos por I… antes da sua morte, acrescida de juros, à taxa legal, desde o presente acórdão até integral pagamento.
c) Condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’s. e a demandante nas custas, na proporção do respectivo decaimento (artigo 523º do Código de Processo Penal e 527º do Código de Processo Civil).
d) Confirmar, no demais, a decisão recorrida.
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Porto, 24 de Setembro de 2014
Elsa Paixão
Maria dos Prazeres Silva