Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031683 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL PENSÃO ALIMENTOS PRESTAÇÕES DEVIDAS INÍCIO ALIMENTOS PROVISÓRIOS SENTENÇA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200105150120618 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 322-E/99-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/29/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2005 ART2006. CPC95 ART660 N2 ART668 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1979/12/13 IN BMJ N293 PAG434. | ||
| Sumário: | I - A regulação do poder paternal engloba três questões: destino dos menores, regime de visitas e pensão alimentar. Esta última é obrigatoriamente fixada em prestações pecuniárias mensais, só por acordo sendo possível outra forma de os prestar. II - A prestação alimentar é devida desde a propositura da acção e não deixa de ser assim pelo facto de ser antecedida de alimentos provisórios; se entretanto foram pagos os alimentos provisórios, terão os menores o direito à diferença. III - Não constitui nulidade da decisão o facto de não ter sido dado relevo ao "pedido" de pagamento de metade das despesas extraordinárias eventuais, se comprovadas pela mãe, no mês seguinte a tal comprovação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |