Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009722 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL SINGULAR OFENSAS A FUNCIONÁRIO AGRAVAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199405119351267 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART144 N2 ART152 N1 B ART385 N1 ART386. CPP87 ART16 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS DE 1993/03/10. | ||
| Sumário: | I - A alínea a) do n. 2 do artigo 16 do Código de Processo Penal confere ao tribunal singular a competência dos crimes do Capítulo II do Título V do Livro II do Código Penal. II - Estando o arguido acusado por ter cometido factos que integram a prática de um crime de ofensa a funcionário, previsto e punido pelos artigos 385, n. 1 e 386, com referência aos artigos 144, n. 2 e 152, n. 1, alínea b) do Código Penal a moldura penal é de 2 a 8 anos de prisão. III - Conforme à conclusão I, albergando o ali referido os artigos 384 a 400 do Código de Processo Penal, é o tribunal singular e não o tribunal colectivo o competente para o julgamento de um arguido acusado nos termos da conclusão II. | ||
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