Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351267
Nº Convencional: JTRP00009722
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL SINGULAR
OFENSAS A FUNCIONÁRIO
AGRAVAMENTO
Nº do Documento: RP199405119351267
Data do Acordão: 05/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART144 N2 ART152 N1 B ART385 N1 ART386.
CPP87 ART16 N2 A.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS DE 1993/03/10.
Sumário: I - A alínea a) do n. 2 do artigo 16 do Código de Processo Penal confere ao tribunal singular a competência dos crimes do Capítulo II do Título V do Livro II do Código Penal.
II - Estando o arguido acusado por ter cometido factos que integram a prática de um crime de ofensa a funcionário, previsto e punido pelos artigos 385, n. 1 e 386, com referência aos artigos 144, n. 2 e 152, n. 1, alínea b) do Código Penal a moldura penal é de 2 a 8 anos de prisão.
III - Conforme à conclusão I, albergando o ali referido os artigos 384 a 400 do Código de Processo Penal,
é o tribunal singular e não o tribunal colectivo o competente para o julgamento de um arguido acusado nos termos da conclusão II.
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