Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110185
Nº Convencional: JTRP00000346
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: RESCISãO DE CONTRATO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP199105279110185
Data do Acordão: 05/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SETENçA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 49408 DE 1969/11/26 ART27 N2 ART39 ART40.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N2 A ART10 N9.
Sumário: I- O poder directivo dentro da empresa laboral compete a mesma empresa - art 39 e 40 do DL 49408, de 24/11/69 - e inclui a faculdade de determinar as regras de caracter tecnico- -organizativo e bem assim as concernentes a execução dos serviços no cumprimento da prestação de trabalho.
II- No exercicio desse poder e licito destacar um serrralheiro para outro local, a menos de 100 metros, no mesmo complexo, departamento e cadeia hierarquica.
III-O não acatamento da ordem constitui desobediencia ilegitima e culposa por ter sido transmitida varias vezes, com explicação das razões justificativas. E, por consequencia, passivel da sanção de despedimento.
IV- Essa sanção não pode ser afastada por aquele serralheiro ser dirigente de Sindicato e mais tarde passar a membro de Comisão de Trabalhadores, pois o destacamento em nada afectava o direito de desenvolver na empresa a actividade sindical.
Reclamações: