Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00000346 | ||
| Relator: | ABEL SARAIVA | ||
| Descritores: | RESCISãO DE CONTRATO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP199105279110185 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SETENçA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49408 DE 1969/11/26 ART27 N2 ART39 ART40. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N2 A ART10 N9. | ||
| Sumário: | I- O poder directivo dentro da empresa laboral compete a mesma empresa - art 39 e 40 do DL 49408, de 24/11/69 - e inclui a faculdade de determinar as regras de caracter tecnico- -organizativo e bem assim as concernentes a execução dos serviços no cumprimento da prestação de trabalho. II- No exercicio desse poder e licito destacar um serrralheiro para outro local, a menos de 100 metros, no mesmo complexo, departamento e cadeia hierarquica. III-O não acatamento da ordem constitui desobediencia ilegitima e culposa por ter sido transmitida varias vezes, com explicação das razões justificativas. E, por consequencia, passivel da sanção de despedimento. IV- Essa sanção não pode ser afastada por aquele serralheiro ser dirigente de Sindicato e mais tarde passar a membro de Comisão de Trabalhadores, pois o destacamento em nada afectava o direito de desenvolver na empresa a actividade sindical. | ||
| Reclamações: | |||