Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810082
Nº Convencional: JTRP00023140
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
PLURALIDADE DE CHEQUES
PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
UNIDADE DE INFRACÇÕES
CONEXÃO DE INFRACÇÕES
CONEXÃO SUBJECTIVA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
FACTOS ESSENCIAIS
REENVIO DO PROCESSO
NOVO JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199803049810082
Data do Acordão: 03/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 266/95
Data Dec. Recorrida: 10/27/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19.
CPP87 ART24 N1 A.
Sumário: I - Não resultando das acusações deduzidas em vários processos contra o mesmo arguido, a quem são imputados crimes de emissão de cheques sem provisão, que tais cheques tivessem sido entregues na mesma altura ou lugar, nada havendo a ligá-los entre si a não ser a circunstância de todos eles terem sido emitidos pelo arguido e por ele entregues à mesma pessoa, não é possível concluir pela situação de conexão de processos prevista na alínea a) do n.1 do artigo 24 do Código de Processo Penal.
II - Há que reenviar o processo para novo julgamento, face à entrada em vigor do Decreto-Lei n.316/97, de
19 de Novembro, que alterou o Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, a fim de se apurar se a data da entrega dos cheques à queixosa é ou não anterior
à data em que os títulos foram emitidos, já que a sentença é omissa a esse respeito, e tal facto é essencial para decidir a causa à luz da lei nova.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: