Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910424
Nº Convencional: JTRP00026449
Relator: MACHADO SILVA
Descritores: ABANDONO DE TRABALHO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199905319910424
Data do Acordão: 05/31/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 131/98
Data Dec. Recorrida: 01/21/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART40.
Sumário: I - Para que se considere verificada a existência do abandono do trabalho, necessário é que se verifique, cumulativamente, a ausência ao serviço do trabalhador e um comportamento seu de que se possa deduzir, com segurança, a vontade de abandonar o trabalho.
II - Não se verifica o segundo elemento - comportamento do trabalhador de que se possa deduzir, com segurança, a vontade de abandonar o trabalho - se a ré, cinco dias após o Autor ter deixado de trabalhar, tem conhecimento das razões da ausência, ou seja, que o Autor se considerava vítima de prévio despedimento pela Ré, sem justa causa e sem processo disciplinar.
Reclamações: