Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036902 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200405270432739 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para beneficiar da qualidade de arrendatário e consequente limitação ao direito de denúncia, não impõe a lei que o arrendatário tenha efectivamente permanecido ou vivido no locado durante o prazo estabelecido no artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano, mas apenas que durante esse prazo tenha subsistido o contrato de arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Em 20.05.2003, B..............., residente na Rua .............., n° .., .........., em .............., intentou acção declarativa, de despejo, com processo sumário, contra C.............., divorciada, residente na ............., n° ..., no ..........., alegando, em síntese, que: - é proprietário da fracção autónoma designada pela letra "I", correspondente ao .. andar esquerdo, do prédio sito na ............., n° ..., no .......... . - em 1 de Fevereiro de 1977, deu de arrendamento essa fracção autónoma ao o ex-marido da Ré, para habitação, arrendamento que se transmitiu para a Ré; - necessita do prédio porque o seu filho vai casar e não tem, nem o seu filho, nem a namorada deste, no ........... ou nas comarcas limítrofes, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação destes. Concluiu pedindo se decretasse a denúncia do contrato de arrendamento da citada fracção e a condenação da Ré no despejo e entrega do locado. A Ré contestou, impugnando a alegada necessidade da casa e invocando a impossibilidade de denúncia do arrendamento, atendo o disposto no artigo 107º, nº 1, al. b), do R.A.U. e o acórdão nº 97/2000 do Tribunal Constitucional, dado que habita no arrendado há mais de 20 anos. O A. respondeu, alegando que desconhece a data do casamento da Ré com o primitivo arrendatário e se o locado era a casa de morada de família. No despacho saneador, o M.mo Juiz, conhecendo do mérito, julgou improcedente a acção e absolveu a Ré do pedido. Inconformado, apelou o A., tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O Art° 2°, n.º 1, alínea b), da Lei n° 55/79, de 15/09, aqui aplicável por força do disposto no referido Acórdão do Tribunal Constitucional nº 97/2000, impede o exercício do direito de denúncia pelo senhorio quando o arrendatário se mantenha "na unidade predial há vinte anos, ou mais, nessa qualidade". 2. Tratando-se de factos impeditivos do exercício desse direito do senhorio compete, como é óbvio, ao arrendatário a prova dos mesmos - Art° 342°, nº 2, do Código Civil, designadamente, neste caso concreto e quanto a esta norma, é ao arrendatário que compete alegar e provar factos que demonstrem que o mesmo ocupa e se mantém no arrendado há, pelo menos, vinte anos. 3. Não basta alegar e provar que o contrato de arrendamento foi celebrado há, pelo menos, 20 anos; é necessário que o arrendatário alegue e prove factos que demonstrem que o mesmo ocupa e se mantém, com carácter de permanência, no arrendado há, pelo menos, 20 anos. 4. Dos factos dados como assentes na decisão ora recorrida, quer por acordo das partes quer com base em documentos juntos, e considerados relevantes para a apreciação da excepção peremptória invocada pela Apelada, nada se infere quanto à data da ocupação efectiva do arrendado pela Apelada ou pelo primitivo arrendatário - o seu ex-marido - e, por consequência, nada se infere quanto à duração da permanência da Apelada e do primitivo arrendatário no arrendado, na medida em que não foi alegado nem resulta assente que o primitivo arrendatário ocupou o arrendado logo na data da celebração do contrato de arrendamento, nem que o primitivo arrendatário e a Apelada, enquanto marido e mulher, residiram no arrendado desde, pelo menos, a data do respectivo casamento e até à data do divórcio, constituindo no mesmo a casa de morada de família de ambos, e nem que o primitivo, e por transmissão do direito de arrendamento, a Apelada se manteve e se mantém no arrendado há, pelo menos, 20 anos, aí residindo ao longo deste período de tempo. 5. Assim sendo, não resultando da matéria dada como assente qualquer facto que demonstre, de forma inequívoca, em que data o primitivo arrendatário e, por força da transmissão do direito de arrendamento, a Apelada ocuparam efectivamente o arrendado, a data em que nele passaram a residir, não se pode concluir que os mesmos se mantém no arrendado há, pelo menos, 20 anos; não se pode concluir pela existência da limitação prevista na alínea b) do n.º 1 do Art° 2° da Lei 55/79, de 15/09, ao exercício do direito de denúncia do contrato de arrendamento pelo Apelante. 6. Do exposto se Infere, desde logo, que o processo, nesta fase, não continha todos os elementos necessários para que o M.mo Juiz a quo pudesse, com segurança, decidir sobre a questão de direito subjacente à excepção peremptória invocada pela Apelada, pois que do mesmo não constavam elementos que pudessem esclarecer com segurança qual o momento em que a Apelada - ou o primitivo arrendatário - ocuparam efectivamente o arrendado e nele passaram a residir, e, por consequência, há quanto tempo a Apelada permanece e se mantém no arrendado. 7. A decisão de apreciar e decidir, nesta fase do processo, sobre a referida excepção e, em consequência, sobre o pedido deduzido na acção, constitui, pois, em si mesma uma violação do disposto no Art°. 510°, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, devendo, por isso, ser revogada, ordenando-se o prosseguimento dos autos para elaboração da Base Instrutória em que sejam quesitados factos relevantes para o esclarecimento sobre o período de tempo em que a Apelada se mantém no arrendado. 8. Entendendo-se que o processo continha todos os elementos para que o Mmº Juiz a quo pudesse, como o fez, apreciar e decidir com segurança sobre o mérito da questão de direito subjacente à referida excepção peremptória invocada pela Apelada, e, por consequência, apreciar e decidir sobre o mérito da causa, em face do atrás exposto, parece claro que dos factos assentes tidos em conta como relevantes para essa decisão não resulta demonstrada a verificação do requisito legal previsto na alínea b) do nº 1 do Art°. 2° da Lei 55/79, de 15/09, que obsta ao exercício do direito de denúncia do contrato de arrendamento pelo Apelante, não resulta demonstrado que a Apelada se mantém no arrendado, pelo menos, há 20 anos, pelo que a decisão recorrida não podia ser outra que não a da improcedência da excepção peremptória invocada pela Apelada e a da consequente procedência da presente acção. 9. Ao assim não decidir, o M.mo Juiz a quo violou o disposto naquela norma legal bem como o disposto no Art°. 69°, n.º 1, alínea a), do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) - D.L. n.º 321-B/90, de 15/10, o que constitui fundamento bastante para o presente recurso – Artº. 690°, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil. Pede a revogação da decisão recorrida e se ordene o prosseguimento do processo para a fase de selecção dos factos assentes e fixação da base instrutória, ou, caso assim se não entenda, se julgue improcedente a excepção peremptória invocada pela Apelada. Contra-alegou a Ré, pugnando pela confirmação da sentença. II. Com relevância para a decisão da causa está provado que: - Com início em 1 de Fevereiro de 1977, o Autor deu de arrendamento a D.............., para habitação, a fracção autónoma correspondente ao .. andar esquerdo, com entrada pelo nº ..., do prédio sito na .............., ..., .............., ..........; - A Ré casou com aquele D............ em 30.4.1977, casamento dissolvido por divórcio, por sentença de 5.3.1984; - Nessa sentença foi homologado acordo que atribui à mulher, ora Ré, o “direito ao arrendamento da casa de morada de família, sita na ............., nº ..., desta cidade, de que é (...) arrendatário o requerente-marido”. III. A acção foi julgada improcedente por se haver concluído pela verificação da limitação ao direito de denúncia do contrato de arrendamento prevista no art. 2º, nº 1, al. b) da Lei nº 55/79, de 15.9, e Ac. do Trib. Constitucional nº 97/2000, de 16.2.2000, in DR I-A, de 17.3.2000, que declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do art. 107º, nº 1, al. b) do RAU. Ou seja: pretendendo o A. denunciar o contrato alegando necessitar do andar arrendado para habitação do seu filho (art. 69º, nº 1, al. a) do RAU), entendeu o tribunal a quo que tal direito não podia ser exercido por a Ré se manter no arrendado, na qualidade de arrendatária, há mais de 20 anos. Face às conclusões da alegação do recorrente, a verdadeira questão que este suscita consiste em saber se, para que a referida limitação opere, é necessário que o arrendatário alegue e prove que o mesmo ocupa e se mantém, com carácter de permanência, no arrendado, há, pelo menos, 20 anos. Vejamos: Não vem posto em causa que estamos perante um contrato de arrendamento para habitação e que tal contrato, por efeito do divórcio, se transmitiu para a Ré (art. 84º do RAU). Nos termos do nº 2 do art. 107º do mesmo diploma, considera-se como tendo a qualidade de arrendatário o cônjuge a quem a posição de arrendatário se transmita, ao abrigo daquele art. 84º, “contando-se a seu favor o decurso do tempo de que o transmitente já beneficiasse”. Tudo se passa, pois, como se a Ré fosse arrendatária desde a data da celebração do contrato. Ora, e como escreve Januário Gomes, Arrendamentos para Habitação, 2ª ed., 314, o que releva é o “tempo de arrendatário”, sendo certo que, no caso previsto no nº 2 do art. 107º, “a lei releva, em determinados termos, o tempo do contrato: assim acontece quando o arrendamento é transmitido para o cônjuge nos termos do art. 85º (...) ou transferido nos termos do art. 84º, casos em que é contado a favor daquele o decurso do tempo de que o transmitente já beneficiasse”. Ou seja: para beneficiar da qualidade de arrendatário e consequente limitação ao direito de denúncia, não impõe a lei que o cônjuge transmitente ou aquele para quem o contrato se transmite tenham efectivamente permanecido ou vivido no locado durante o referido prazo de, pelo menos, 20 anos. O que releva é o tempo durante o qual subsistiu a qualidade de arrendatário: do cônjuge transmissário ou, no caso previsto no citado art. 107º, nº 2, a soma dos tempos durante os quais o cônjuge transmitente e o transmissário tiveram essa qualidade. Se, porventura, algum deles efectivamente não habitou, durante muito ou pouco temo, no arrendado, é questão para o efeito totalmente inócua. Se o contrato não foi resolvido, v. g. por falta de residência permanente do cônjuge arrendatário, é manifesto que este mantém essa qualidade e, consequentemente, decorrido que seja o prazo legal de vigência do contrato, verifica-se a apontada limitação do direito de denúncia. Como bem refere a apelada, para efeitos de uma acção como a ora em lide, o que está em causa é o averiguar-se o limite temporal do contrato de arrendamento, isto é, se este perdura ou não há mais de 20 anos. Ora, tendo o contrato em causa tido o seu início em 1.2.1977, então com o ex-marido da Ré como arrendatário, e tendo-se o contrato transmitido para a Ré, aquando do divórcio, é patente que, à data da propositura da presente acção, e mantendo a Ré a qualidade de arrendatária, já tinham decorrido mais de 20 anos de arrendamento. A decisão recorrida não merece, portanto, qualquer censura. IV. Nestes termos, e sem necessidade de mais considerações, julga-se a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se o sanedor/sentença recorrido. Custas pelo apelante. Porto, 27 de Maio de 2004 Estevão Vaz Saleiro de Abreu Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo |