Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230513
Nº Convencional: JTRP00034614
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA
REIVINDICAÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RP200205160230513
Data do Acordão: 05/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V MISTA V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 367/01
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART4 N2 A ART193 N1 N2 B.
CCIV66 ART1311.
Sumário: I - Tendo a autora formulado na petição inicial o pedido de declaração de inexistência a favor da ré de qualquer direito de transmissária de qualquer direito de arrendatária sobre o pavimento inferior da casa descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.06364/210300, a acção que instaurou contra a ré assume a natureza de acção de simples apreciação negativa (artigo 4 n.2 alínea a) do Código de Processo Civil).
II - No caso aludido em I, o interesse em agir constitui um pressuposto processual que não se identifica com "qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, exigindo-se que seja objectiva e grave a incerteza relativamente à qual o autor pretende reagir e que, a proceder, a acção se revista de utilidade prática" (Ac. STJ, de 08/03/2001, in CJ 2001, TI, pág.150 e seguintes).
III - Concluindo-se - do modo como a petição inicial se mostra redigida - que, na versão da autora, a ré ocupa o mencionado imóvel por mero favor, gratuitamente, era da acção de reivindicação (artigo 1311 do Código Civil) que a autora devia ter lançado mão, encontrando-se a causa de pedir invocada em contradição, efectivamente, com o pedido, o que implica ineptidão da petição inicial (artigo 193 n.1 e 2 alínea b) do Código de Processo Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: