Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034614 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA REIVINDICAÇÃO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200205160230513 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V MISTA V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 367/01 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART4 N2 A ART193 N1 N2 B. CCIV66 ART1311. | ||
| Sumário: | I - Tendo a autora formulado na petição inicial o pedido de declaração de inexistência a favor da ré de qualquer direito de transmissária de qualquer direito de arrendatária sobre o pavimento inferior da casa descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.06364/210300, a acção que instaurou contra a ré assume a natureza de acção de simples apreciação negativa (artigo 4 n.2 alínea a) do Código de Processo Civil). II - No caso aludido em I, o interesse em agir constitui um pressuposto processual que não se identifica com "qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, exigindo-se que seja objectiva e grave a incerteza relativamente à qual o autor pretende reagir e que, a proceder, a acção se revista de utilidade prática" (Ac. STJ, de 08/03/2001, in CJ 2001, TI, pág.150 e seguintes). III - Concluindo-se - do modo como a petição inicial se mostra redigida - que, na versão da autora, a ré ocupa o mencionado imóvel por mero favor, gratuitamente, era da acção de reivindicação (artigo 1311 do Código Civil) que a autora devia ter lançado mão, encontrando-se a causa de pedir invocada em contradição, efectivamente, com o pedido, o que implica ineptidão da petição inicial (artigo 193 n.1 e 2 alínea b) do Código de Processo Civil). | ||
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| Decisão Texto Integral: |