Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2438/11.9TBOAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
CULPA EFECTIVA
EXCLUSÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
COMPENSAÇÃO
PERDA DO DIREITO À VIDA
Nº do Documento: RP201406032438/11.9TBOAZ.P1
Data do Acordão: 06/03/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Deve ser rejeitada de imediato a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com recurso a depoimentos prestados, quando o recorrente não observa algum dos ónus impostos pelo art.º 640.º, n.º 1 e 2, al. a) do NCPC.
II - A autoridade do caso julgado, diferente da excepção do caso julgado, exerce a função positiva do caso julgado e tem a ver com a existência de prejudicialidade entre objectos processuais, tendo como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, como se depreende dos art.ºs 619.º, n.º 1 e 621.º, ambos do NCPC (equivalentes aos art.ºs 671.º e 673.º, do anterior CPC).
III - A prova da culpa efectiva na eclosão do acidente exclui a responsabilidade pelo risco.
IV - Na compensação pela perda do direito à vida é razoável atender-se não apenas à situação da vítima, mas também à sua esperança de vida, analisada em termos de idade e saúde.
V - Reconhecendo-se uma tendência jurisprudencial para uma crescente valorização do direito à vida e sendo a vítima saudável, trabalhadora e com 43 anos de idade, é adequado o montante de 70.000,00 € para compensação deste dano.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2438/11.9TBOAZ.P1
Do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis.
Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:

I. Relatório

B…, viúva, por si e em representação do seu filho, então menor, C…, solteiro, e D…, solteiro, todos residentes na Rua …, …, concelho de Vale de Cambra, instauraram, em 26/10/2011, a presente acção declarativa, com processo sob a forma ordinária contra:
1. COMPANHIA DE SEGUROS E…, SA, com sede na Rua …, n.º .., em Lisboa;
2. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, com sede na …, n.º .., em Lisboa;
3. F…, L.DA, com sede no …, freguesia …, concelho de Oliveira de Azeméis;
4. G… e esposa H…, residentes na Rua …, em Oliveira de Azeméis,
Pedindo:
A) que se condene a primeira ré no pagamento da indemnização global de 393.000,00 € (trezentos e noventa e três mil euros) para ressarcimento dos AA dos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente de viação alegado na petição inicial e ainda da indemnização a liquidar em execução de sentença, pela privação dos réditos futuros de natureza alimentar pela perda da respectiva fonte, que era o seu marido e pai, a saber:
a) A pagar aos três AA. em conjunto a quantia de 80.000,00 € (oitenta mil euros), a título de indemnização pela perda do direito à vida do falecido I… e a quantia de 3.000,00 € (três mil euros), como indemnização pela perda do veículo OJ;
b) A pagar à A. B… a quantia de 200.000,00€ (duzentos mil euros), a título de indemnização pelo danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente de viação descrito na petição inicial, designadamente dos resultantes da morte nesse acidente do seu marido, bem como uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pela privação dos réditos futuros de natureza alimentar pela perda da respectiva fonte que era o seu marido;
c) A pagar ao A. D… a quantia de 30.000,00€ (trinta mil euros), a título de indemnização por danos morais pela morte do pai e pelos resultantes da vivência do acidente e das lesões sofridas e das respectivas sequelas, bem como uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pela privação dos réditos futuros de natureza alimentar pela perda da respectiva fonte que era o seu pai;
d) A pagar ao A. C… a quantia de 80.000,00 € (oitenta mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente de viação alegado na petição inicial, bem como uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pela privação dos réditos futuros de natureza alimentar pela perda da respectiva fonte que era o seu pai;
SEM CONCEDER:
e) A considerar-se que o veículo FF circulava no âmbito da acção e função de garagista, que se condenem os RR. Fundo de Garantia Automóvel, F…, Lda., G… e H… a, solidariamente, pagarem aos AA. as indemnizações referidas na parte precedente do supra aludido petitório, designadamente sob as alíneas a), b), c) e d);
EM QUALQUER DOS CASOS:
f) Condenando-se os RR. no pagamento de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento.

Para tanto, alegaram, em resumo, que, no dia 24/11/2008, pelas 19h30m, na EN …, ao Km 57,778, no …, freguesia …, concelho de Oliveira de Azeméis, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo de matrícula OJ-..-.., conduzido pelo seu proprietário I…, marido da primeira autora e pai dos restantes autores, e o veículo de matrícula ..-FF-.., conduzido por J…, por culpa exclusiva deste, tendo decorrido desse acidente a morte do referido I…, causando-lhes danos patrimoniais e não patrimoniais que pretendem ver ressarcidos, pelos quais é responsável a ré por força do contrato de seguro celebrado com a proprietária deste último veículo, K…, que tinha a sua direcção efectiva, ou, subsidiariamente, os restantes réus caso se demonstre que o mesmo veículo era conduzido no exercício da actividade de garagista.

Os réus contestaram, com excepção da sociedade F…, Lda., que foi declarada extinta, face à sua dissolução e encerramento da liquidação, tendo sido substituída pelos seus sócios L… e G… e mulher H…[1].
A Companhia de Seguros E…, SA, defendeu-se por excepção e por impugnação, alegando, em síntese, que o acidente ocorreu quando o veículo havia sido confiado pela sua proprietária à có-ré F…, Lda., para reparação, pelo que é esta a responsável pelos danos causados, que impugna, concluindo pela improcedência da acção, no que a si diz respeito.

O G… e mulher H… excepcionaram a sua ilegitimidade e impugnaram os factos alegados na petição inicial, alegando, em resumo, que a sociedade de que era sócio o seu filho J… foi dissolvida e liquidada por inexistência de activo e passivo, em 15/9/2009, e que, no momento do acidente, aquele não conduzia o veículo como mecânico dessa sociedade, mas apenas para dar uma volta, pois tinha um igual. Concluíram pela procedência da excepção e pela improcedência da acção, no que a eles diz respeito.

O Fundo de Garantia Automóvel excepcionou a sua ilegitimidade, atenta a existência de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado pela proprietária do veículo FF, o que afasta a sua responsabilidade, mesmo que inexista seguro de garagista; impugnou a versão sobre o acidente, bem como os danos. Concluiu pela sua absolvição do pedido e pedindo a intervenção principal provocada dos seguintes lesados:
i. Herdeiros legais de J…;
ii. Herdeiros legais de M…;
iii. Hospital …, EPE;
iv. Instituto da Segurança Social, IP / Centro Nacional de Pensões;
para, querendo, virem aos presentes autos deduzir o seu pedido, como associado dos autores, nos termos do artigo 325.º e seguintes do Código de Processo Civil .

Este pedido foi admitido apenas quanto à intervenção dos herdeiros de M… e do Hospital …, EPE, os quais, apesar de devidamente citados, não deduziram qualquer pretensão.

Os autores replicaram reafirmando a sua posição expressa na petição inicial e pronunciando-se no sentido da improcedência das excepções deduzidas pelos réus.

Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, onde foi fixado o valor da acção e foram apreciadas as excepções de ilegitimidade invocadas pelos réus G… e mulher e Fundo de Garantia Automóvel, as quais foram julgadas improcedentes. Seguiu-se a organização da condensação, com selecção dos factos assentes e organização da base instrutória de que reclamaram, sem êxito, os autores.

Instruída a acção, prosseguiu para julgamento, ao qual se procedeu com gravação da prova nele produzida, nos dias 17 de Setembro, 16 de Outubro e 15 e 29 de Novembro de 2013.
Finalmente, em 23/12/2013, foi elaborada douta sentença que decidiu:
A) Condenar a ré Companhia de Seguros E…, SA, a pagar:
a) Aos AA., em conjunto, a quantia de € 70.000,00 (setenta mil euros), pela perda do direito à vida;
b) Aos AA., em conjunto, a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), pelos danos emergentes respeitante à perda o veículo OJ;
c) À A. B… a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), pelos danos não patrimoniais por si sofridos;
d) À A. B… a quantia de € 109.496,00 (cento e nove mil, quatrocentos e noventa e seis euros), pela perda de rendimentos resultantes da morte do marido;
e) Ao autor D… a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), pelos danos não patrimoniais por si sofridos;
f) Ao A. C…, então menor, a quantia de € 7.350,00 (sete mil trezentos e cinquenta euros), pela perda de rendimentos resultantes da morte do pai;
g) Ao A. C… quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), pelos danos não patrimoniais por si sofridos;
h) Condenar, ainda, a mencionada Companhia de Seguros a pagar aos autores os juros de mora vencidos e vincendos contados desde a citação, à taxa legal de 4% e à taxa legal que em cada momento vigorar, até efectivo e integral pagamento de cada um dos supra mencionados montantes.
B) Absolver a mencionada ré Companhia de Seguros do demais peticionado.
C) Absolver os restantes réus dos pedidos contra si formulados nesta acção.

Inconformada com o assim decidido, a ré Companhia de Seguros E…, SA, interpôs recurso de apelação e apresentou a correspondente alegação com as seguintes conclusões:
“i) No que concerne à dinâmica do acidente, o Tribunal a quo fundou a sua convicção essencialmente nas declarações das testemunhas N… e O…, porém, tais declarações estão repletas de inconsistências e contradições e não estão corroboradas pelos vestígios encontrados pela GNR no local;
ii) Na verdade, não existem elementos probatórios suficientes para definir a dinâmica do acidente e, consequentemente, imputar a qualquer dos condutores a responsabilidade pela verificação do embate;
iii) Assim, a Meritíssima Juiz a quo julgou incorrectamente os pontos 34, 35 e 37 dos factos provados.
iv) Devendo em consonância com o supra alegado, ser repartida a responsabilidade entre ambos os condutores dos veículos FF e OJ, nos termos da responsabilidade pelo risco, em partes iguais, nos termos do vertido no artigo 503.º do Código Civil.
v) Da prova carreada para os autos resulta ainda que, na altura do embate, o J… conduzia o veículo FF no exercício das suas funções, de forma a verificar se o mesmo se encontrava em condições após a intervenção efectuada na oficina “F…, Lda.”.
vi) A Meritíssima Juiz a quo julgou assim incorrectamente os pontos 90.º, 91.º, 92.º e 93.º da base instrutória como não provados, devendo os mesmos serem considerados provados.
vii) Por fim, o Tribunal a quo errou na determinação do montante dos danos decorrentes da perda do direito à vida, que nunca serão superiores a € 55.000,00.
viii) A douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do preceituado nos artigos 483.º, 496.º, 503.º, 562.º e 566.º do Código Civil.
Termos em que,
Deve o presente recurso de apelação ser admitido e, consequentemente, ser proferido acórdão que, procedendo à alteração da resposta à matéria de facto nos termos supra expostos, reparta a responsabilidade pelo acidente pelos condutores do FF e do OJ, ao abrigo da responsabilidade civil extra-contratual pelo risco, e considere provada a condução do FF pelo J… no exercício das suas funções, e ainda reduzido o montante indemnizatório em conformidade com o supra alegado.”

Quer os autores, quer os co-réus contra-alegaram, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e como tal foi mantido por este Tribunal depois de para aqui ter sido remetido.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente [cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC, aqui aplicável, visto que se trata de uma sentença proferida após a data da sua entrada em vigor, numa acção instaurada depois de 1/1/2008 (cfr. art.ºs 5.º, n.º 1 e 8.º, ambos da Lei n.º 41/2013, de 26/6)], não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir consistem em saber:
1. Se pode/deve ser alterada a matéria de facto no sentido indicado pela apelante;
2. Se a responsabilidade pelo acidente deve ser repartida em partes iguais, por ambos os condutores, a título de risco;
3. E se a compensação pela perda do direito à vida deve ser reduzida para 55.000,00 €.

II. Fundamentação

1. De facto

Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos (indicando-se aqui entre parêntesis a sua proveniência):

1. I… nasceu em 28 de Agosto de 1965 e faleceu no dia 24 de Novembro de 2008, no estado de casado com a A. B… [alínea A) da matéria de facto assente].
2. O referido I… casou em 14 de Maio de 1989 com a A. B… sob o regime de bens da comunhão geral de bens [alínea B) da matéria de facto assente].
3. A A. B… e o falecido I… são os pais do A. C…, nascido em 28 de Dezembro de 1994, e do A. D…, nascido em 17 de Novembro de 1990 [alínea C) da matéria de facto assente].
4. No Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros lavrado pela Conservatória do Registo Civil de Vale de Cambra em 23 de Dezembro de 2008 foi declarado que os AA. são os únicos e universais herdeiros da herança aberta por morte do I… e por eles aceite, o qual faleceu sem deixar testamento ou outra disposição de última vontade [alínea D) da matéria de facto assente].
5. O proprietário do veículo automóvel de matrícula ..-FF-.. havia transferido para a R “Companhia de Seguros E…, S.A.”, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º …./……., a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação em que esse veículo interviesse [alínea E) da matéria de facto assente].
6. O condutor do veículo FF, J…, era, em 24 de Novembro de 2008, sócio da R “J…, Lda. ”, detendo no capital de 10.000,00 € uma quota de 5.000,00 €, sendo a outra quota de 5.000,00 € de L… [alínea F) da matéria de facto assente].
7. A R. “F…, Lda.” tinha por objecto a reparação de automóveis, estação de serviços, lavagens e comércio de pneus [alínea G) da matéria de facto assente].
8. O J… cedeu, em 30-12-2008, a sua quota de € 5.000,00 na sociedade “F…, Lda.”, em comum e sem determinação de parte ou direito, aos RR. G… e mulher H… [alínea H) da matéria de facto assente].
9. Em Setembro de 2009, os sócios da sociedade “F…, Lda.” deliberaram a sua dissolução, tendo sido nomeada liquidatária e depositária a sócia H… [alínea I) da matéria de facto assente].
10. A A. B… nasceu em 20 de Agosto de 1967 [alínea J) da matéria de facto assente].
11. No dia 24 de Novembro de 2008, cerca das 19:30 horas, na E.N. …, que liga … a …, ao km 57,778, no …, freguesia …, concelho de Oliveira de Azeméis, ocorreu um embate em que intervieram os veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula ..-FF-.. e de matrícula OJ-..-.. (resposta ao quesito 1.º da base instrutória).
12. O veículo com a matrícula ..-FF-.. era, na data aludida em 11, pertença de K… e conduzido por J… (resposta ao quesito 2.º da base instrutória).
13. O veículo com a matrícula OJ-..-.. era da marca “RENAULT”, modelo “…”, a gasóleo, com a cilindrada de 1595 cm3, do ano 1987 (resposta ao quesito 3.º da base instrutória com esclarecimento de que é a gasóleo).
14. Na data aludida em 11, pertencia a I… e era por ele conduzido (resposta ao quesito 4.º da base instrutória).
15. Ambos os veículos circulavam pela Estrada Nacional n.º …, que liga … a … e vice-versa (resposta ao quesito 5.º da base instrutória).
16. Era já noite (resposta ao quesito 6.º da base instrutória).
17. O piso era betuminoso, em bom estado de conservação, sem covas, nem ondulações (resposta ao quesito 7.º da base instrutória).
18. E encontrava-se húmido (resposta ao quesito 8.º da base instrutória).
19. No local onde ocorreu o embate a via tinha uma inclinação, sob a forma de subida no sentido de …/… e consequente descida no sentido contrário (resposta ao quesito 9.º da base instrutória).
20. Forma uma recta (resposta ao quesito 10.º da base instrutória). 21. A faixa de rodagem tinha a largura de 13,30 metros (resposta ao quesito 11.º da base instrutória).
22. Era constituída por duas vias de trânsito em cada sentido de marcha, separadas por uma dupla marca longitudinal contínua M1 (linha contínua), de cor branca, pintada no piso da via (resposta ao quesito 12.º da base instrutória).
23. A marca separadora era visível par a quem circulava em qualquer dos sentidos (resposta ao quesito 13.º da base instrutória).
24. À faixa de rodagem seguiam-se, de ambos os lados, bermas, tendo a da esquerda 1,60 mts e a direita de 1,50 mts, atento o sentido de circulação…/… (resposta ao quesito 14.º da base instrutória).
25. Imediatamente contígua a cada uma das bermas havia uma valeta em cimento de 0,50 mts de largura cada uma (resposta ao quesito 15.º da base instrutória).
26. A que se seguiam, de ambos os lados da via, taludes e zonas verdes (resposta ao quesito 16.º da base instrutória).
27. O limite máximo de velocidade permitido para os veículos automóveis era nesse local de 90 Km/hora (resposta ao quesito 17.º da base instrutória).
28. O veículo OJ circulava no sentido …/… (resposta ao quesito 18.º da base instrutória).
29. Circulava em trajectória rectilínea, pela via de tráfego do lado direito, considerado o sentido …/… (resposta ao quesito 20.º da base instrutória).
30. Deixando livre para circular, para qualquer veículo que se deslocasse no mesmo sentido …/…, a via de tráfego do lado esquerdo, atento o mesmo sentido (resposta ao quesito 21.º da base instrutória).
31. O veículo FF circulava pela mesma EN … no mesmo sentido que o OJ (resposta ao quesito 22.º da base instrutória com esclarecimento).
32. Com o motor produzindo um ruído forte semelhante ao dos veículos de corrida (resposta ao quesito 24.º da base instrutória com esclarecimento).
33. O condutor do FF tinha licença de condução desde 2001 (resposta ao quesito 26.º da base instrutória).
34. Sensivelmente ao Km 57,778 da EN …, após ter passado a circular na faixa mais à esquerda, da hemi-faixa de rodagem, com vista a ultrapassar os veículos que seguiam no mesmo sentido, concretamente após ter ultrapassado um veículo e iniciado a ultrapassagem do OJ, que se encontrava a circular na via mais à direita da sua faixa de rodagem, o veículo FF entrou em despiste tendo o seu condutor perdido o controlo do mesmo (resposta ao quesito 27.º da base instrutória com esclarecimentos).
35. Flectindo o FF a sua trajectória para a direita, atento o sentido de marcha em que seguia, invadindo, de modo repentino, a hemi-faixa de rodagem por onde circulava o OJ e embatendo com a parte lateral direita do FF na lateral esquerda dianteira do OJ (resposta aos quesitos 30 e 31.º da base instrutória com esclarecimento).
36. Nesse momento encontrava-se desimpedida e livre de qualquer trânsito a via de tráfego do lado esquerdo, atento o sentido de circulação do veículo OJ (resposta ao quesito 28.º da base instrutória).
37. O embate dos veículos FF e OJ ocorreu na via de trânsito do lado direito da hemi-faixa direita, considerando o sentido …/… (resposta ao quesito 32.º da base instrutória).
38. Em resultado desse embate e pelo impulso que sobre ele o FF exerceu, o veículo OJ descreveu movimentos descontrolados sobre a faixa de rodagem que o deslocaram para fora da linha de marcha que seguia (resposta ao quesito 33.º da base instrutória).
39. Nesses movimentos desgovernados os veículos FF e OJ voltaram a colidir entre si (resposta ao quesito 34.º da base instrutória com esclarecimento).
40. Em consequência do embate o veículo OJ ficou todo amassado, retorcido, torto e partido da frente até à zona das rodas traseiras (resposta ao quesito 35.º da base instrutória).
41. O I… faleceu em consequência das lesões corporais sofridas no embate referido em 11 (resposta ao quesito 36.º da base instrutória).
42. Em consequência do embate e das lesões corporais sofridas faleceram, também, o condutor e o passageiro do FF, respectivamente, J… e L… (resposta ao quesito 37.º da base instrutória).
43. O condutor do FF conduzia esse veículo com a autorização dos filhos da sua proprietária, K…, sendo, na altura do mencionado acidente, acompanhado pelo filho desta M… (resposta aos quesitos 38 e 39.º da base instrutória com esclarecimentos).
44. O condutor do FF era mecânico de automóveis na sociedade “F…, Lda. ” (resposta ao quesito 40.º da base instrutória).
45. O I… era robusto e gozava de saúde (resposta ao quesito 41.º da base instrutória).
46. O I… e a A. B… partilhavam os tempos livres, passeavam, organizavam a vida familiar em conjunto e apoiavam-se mutuamente (resposta ao quesito 42.º da base instrutória).
47. O I… era um pai que acompanhava a vida dos filhos e interessava-se em tudo o que lhes dizia respeito (resposta ao quesito 43.º da base instrutória).
48. A morte do I… causou e continua a causar sofrimento aos AA. (resposta ao quesito 44.º da base instrutória).
49. O I… era, à data do embate, operário caldeireiro de 1ª ao serviço, com contrato de trabalho por tempo indeterminado, da P…, SA, com sede em …, Vale de Cambra (resposta ao quesito 45.º da base instrutória).
50. Auferia a retribuição mensal base de € 968,00 em outubro, Novembro e dezembro de 2007, janeiro a março, inclusive, de 2008, e de € 998,00 de Abri l até à data do acidente a que se reportam os presentes autos (resposta ao quesito 46.º da base instrutória com esclarecimento).
51. Acrescido de subsídio de refeição, no valo r de € 1,50 por cada dia de trabalho prestado, de gratificação mensal variável, no valor médio de € 323,74 €, de férias, subsídio de férias e de Natal iguais, cada um, no montante mensal de € 998,00 (resposta ao quesito 47.º da base instrutória).
52. O I… auferiu, no período de outubro de 2007 a outubro de 2008, inclusive, a retribuição média mensal líquida no valor de € 1.149,95, já com subsídios de Natal e de férias incluídos (resposta ao quesito 48.º da base instrutória com esclarecimentos).
53. O I… gastava consigo cerca de um terço do valor que ganhava (resposta ao quesito 49.º da base instrutória).
54. Aplicando a parte restante das retribuições que auferia em benefício das despesas domésticas da esposa e dos filhos (resposta ao quesito 50.º da base instrutória).
55. A A. B…, à data da morte do marido, prestava serviços no Centro de Saúde …, estando vinculada à função pública como efectiva (resposta ao quesito 51.º da base instrutória).
56. Cumprindo um horário que incluía trabalho nocturno (resposta ao quesito 52.º da base instrutória).
57. Auferiu no período de outubro de 2007 a outubro de 2008, inclusive, uma retribuição média mensal de € 1.174,36, já com subsídios de férias e de Natal incluídos, nos termos que constam do documento junto a fls. 426 a 428, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (resposta ao quesito 53.º da base instrutória com esclarecimento).
58. Gastava com ela própria cerca de um terço do rendimento líquido do seu trabalho (resposta ao quesito 54.º da base instrutória).
59. Concorrendo com os dois terços restantes para as despesas do seu agregado familiar (resposta ao quesito 55.º da base instrutória).
60. O falecido I… tomava conta dos filhos nos períodos em que a A. B… trabalhava de noite, cozinhava e fazia tarefas domésticas como lavar e passar roupa a ferro ou a lavar a louça (resposta ao quesito 56.º da base instrutória).
61. O A. D… frequentou, com aproveitamento, um curso profissional em Eletrónica, que lhe deu a equivalência ao 12.º ano (resposta ao quesito 57.º da base instrutória).
62. Trabalha como praticante, desde setembro de 2008, na “Q…, SA”, em Vale de Cambra (resposta ao quesito 58.º da base instrutória).
63. Auferia, à data do embate, um salário (resposta ao quesito 59.º da base instrutória).
64. O A. C… frequentava, na data da propositura da presente acção, o curso “Técnico de Produção em Metalomecânica – Programação e Maquinação” do ensino profissional no Agrupamento Vertical de Escolas …, em … (resposta ao quesito 60.º da base instrutória com esclarecimento).
65. Os pais da A. B…, S… e T…, viviam, à data do embate, próximo da casa da A (resposta ao quesito 69.º da base instrutória com rectificação quanto ao nome do pai da autora).
66. Onde a A. B… ou o seu falecido marido se deslocavam diariamente para lhes levar as refeições (resposta ao quesito 70.º da base instrutória).
67. Com a morte do marido da A., os pais desta, passaram a viver na casa dos AA., por a A. B… deixar de se poder deslocar sozinha todos os dias a casa dos mesmos (resposta ao quesito 71.º da base instrutória).
68. O pai da A. B… permanece na cama a maior parte do tempo, em virtude de padecer de dificuldades de locomoção (resposta ao quesito 72.º da base instrutória com esclarecimentos).
69. A reforma da mãe da A. B… é de cerca de € 300,00 por mês (resposta ao quesito 73.º da base instrutória com esclarecimento). 70. A A. B… necessita contratar uma empregada doméstica para, durante seis horas por dia, de segunda a sexta -feira, tratar das refeições, lavar e passar a ferro a roupa (resposta ao quesito 74.º da base instrutória).
71. Com o que despenderia, no mínimo, € 300,00 por mês (resposta ao quesito 75.º da base instrutória).
72. Por causa do embate o veículo OJ ficou irrecuperável (resposta ao quesito 76.º da base instrutória).
73. O valor do veículo, à da ta do embate, era de € 2.500,00 (resposta ao quesito 77.º da base instrutória).
74. O I… procedia regularmente às revisões e os estofos e pinturas estavam conservados (resposta ao quesito 78.º da base instrutória).
75. O A. D…, como consequência do embate, sofreu golpes na testa e na sobrancelha, tendo sido assistido no Hospital …, em Santa Maria da Feira (resposta ao quesito 79.º da base instrutória com rectificação quanto a o nome d o autor).
76. Esses ferimentos deixaram-lhe cicatrizes visíveis (resposta aos quesitos 80.º e 81.º da base instrutória).
77. O A. D… sofreu dores com as lesões, o seu tratamento e convalescença (resposta ao quesito 83.º da base instrutória).
78. Sentiu pânico com o embate (resposta ao quesito 84.º da base instrutória).
79. Sentiu-se chocado por ter visto o seu pai ao seu lado em estado aparente de já cadáver, quando se mantinham ambos dentro do veículo OJ imediatamente após o embate (resposta ao quesito 85.º da base instrutória).
80. O A. D…, em mais do que uma ocasião, recorda o embate (resposta ao quesito 86.º da base instrutória).
81. Ficou com medo de andar de veículo automóvel (resposta ao quesito 87.º da base instrutória).
82. Quando se lembra do pai recorda-se da imagem deste morto a seu lado, sentindo-se triste, perturbado e desesperado (resposta ao quesito 88.º da base instrutória).

2. De direito

Aplicando o direito aos factos tendo em vista a resolução das supramencionadas questões, importa começar, como é óbvio e lógico, pela apreciação da matéria de facto impugnada, pois só depois de ela estar assente é licito proceder à sua subsunção jurídica e à apreciação das restantes questões.

2.1. Da alteração da matéria de facto

O art.º 662.º, n.º 1, do NCPC dispõe: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Desta norma resulta que a modificação da decisão de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância (cfr. Conselheiro Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, págs. 221 e 222).
Para tanto, o recorrente terá que observar os ónus impostos pelo art.º 640.º do mesmo Código, o qual estabelece que:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
1. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) ….”
Como dele resulta e já escrevemos noutros acórdãos, este artigo impõe, sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a verificação, sob pena de rejeição, do seguinte:
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto”.
A inobservância de algum destes ónus tem como consequência a rejeição imediata do recurso, não sendo admissível despacho de convite ao aperfeiçoamento, como resulta do confronto com o art.º 639.º do mesmo Código que apenas prevê tal despacho relativamente aos recursos da matéria de direito.
Assim, “a rejeição total ou parcial de recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzem alguns elementos referidos.
Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.” (cfr. Conselheiro Abrantes Geraldes, última obra citada, págs. 126 a 129).

A ré/apelante não observou todos estes ónus, nas conclusões, como devia, já que são elas que delimitam o objecto e o âmbito do recurso, como se deixou dito.
Ela limitou-se a impugnar os factos dados como provados nos n.ºs 34, 35 e 37 da fundamentação de facto, bem como os factos dados como não provados constantes dos quesitos 90.º, 91.º, 92.º e 93.º, entendendo que foram todos incorrectamente julgados.
E se, quanto a estes, indicou qual o sentido da decisão que devia ser proferida – provados -, já relativamente àqueles não tomou posição expressa sobre o resultado pretendido, limitando-se a fazer uma referência à repartição da responsabilidade entre ambos os condutores dos veículos, nos termos da responsabilidade pelo risco, o que envolve matéria de direito e não fáctica, sendo esta a única que está agora em causa.
Também não especificou os concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados que impunham decisão diversa.
Ainda que, quanto aos primeiros, tenha feito referência a depoimentos de duas testemunhas, não fez uma indicação exacta das passagens da gravação em que se funda para obter a pretendida alteração.
Esta indicação foi apenas feita nas alegações e não nas conclusões, como devia, ainda que de forma sintética.
Mas, ainda que se considere suficiente aquela referência nas alegações, a mesma não é bastante para afastar a convicção formada com base em toda a prova produzida, tanto mais que para a formação da mesma contribuiu um elemento importantíssimo, que não está ao alcance deste Tribunal e que é a imediação. Não serão, com certeza, extractos de afirmações descontextualizadas, ainda que aparentemente de sentido algo contraditório em questões de pormenor, que permitem pôr em causa a convicção formada com base nos depoimentos integrais e na demais prova produzida. E também não é a referência a vestígios encontrados, ou falta deles, que permitem alterar a versão apresentada, de forma convincente, pelas referidas testemunhas, muito menos fotografias que retratam sabe-se lá o quê e um croqui ou uma participação policial, elaborados por quem não assistiu ao acidente e compareceu no local depois de o mesmo ter ocorrido e de terem sido movimentados os corpos e os veículos. Isto para já não falar das falhas notórias, designadamente da data aposta no auto de notícia, anterior à data do próprio acidente (11 de Novembro de 2008 – cfr. fls. 299) e das presunções, sem suporte fáctico, e “suposições” contidas no relatório policial final e do croqui com base nelas elaborado, bem como de rastos de travagem feitos sabe-se lá por quem!
De resto, a motivação da decisão de facto, quanto à dinâmica do acidente, agora em causa, mostra-se muito bem fundamentada na sentença recorrida, onde se pôs em evidência o depoimento das testemunhas N… e do seu filho O…, os quais revelaram ter conhecimento de factos sobre a forma como ele ocorreu, já que circulavam atrás do veículo OJ quando foram ultrapassados pelo veículo FF, imediatamente antes do acidente ocorrer, tendo ambos deposto com isenção e de forma convincente pelas razões ali também referenciadas. Ao invés, os depoimentos das testemunhas U… e V…, soldados da GNR que elaboraram, respectivamente, o relatório final de fls. 313 a 325 e o auto de notícia de fls. 298 e 299, nada convenceram pelas razões ali também referidas e que nos dispensamos de reproduzir aqui.
Quanto aos quesitos 90.º, 91.º, 92.º e 93.º, e como já se referenciou, nas conclusões, não concretizou os meios probatórios em que se estriba para a pretendida alteração de não provados para provados, já que se limitou a afirmar genericamente “Da prova carreada para os autos…”.
Em bom rigor, seria bastante para recusar a reapreciação da prova.
No entanto, como nas alegações faz referência à certidão do Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis extraída do processo n.º 760/08.0TTOAZ e junta a estes autos, vamos proceder a essa reapreciação nesta parte.
Para o efeito e antes de mais, vejamos o que se questionava naqueles quesitos:
“90.º
A K… depositou o FF na oficina da R. “F…, Lda.” para efectuar a revisão do veículo?
91.º
O J…, na qualidade de mecânico daquela sociedade, procedeu à revisão do FF?
92.º
No dia e hora a que ocorreu o embate descrito em 1.º o J… experimentava o veículo FF para verificar se o mesmo se encontrava em condições, após a intervenção nele efectuada?
93.º
E posteriormente o entregar à K…?”
Estes quesitos não foram dados como provados e na respectiva motivação foi escrito o seguinte:
“No que respeita aos factos mencionados em 38.º, 39.º e 90.º a 93.º da base instrutória K… proprietária do FF, foi perentória ao afirmar que o seu veículo FF não tinha sido entregue na “F…”, para fazer qualquer revisão, mas antes um outro veículo, do seu filho mais velho, o que foi corroborado pelas testemunhas W… (que era amigo dos ocupantes do FF e que aludiu ter conduzido no dia do acidente o mencionado veículo de Arouca até à oficina com vista a poder transportar o passageiro do veículo FF, que acabou por falecer e filho da sua proprietária, pois este não possuía carta de condução, sendo que o X…, irmão deste e filho da proprietária do FF iria ali deixar outro veículo para reparar, após o que seguiriam os três, no FF para o hospital de Santa Maria da Feira com vista a visitarem o marido da mencionada K…, proprietária do FF), e pelo filho desta X… tendo o depoimento deste sido no mesmo sentido.
A testemunha Y…, perito averiguador de acidentes de viação, que presta serviços para a ré Companhia de Seguros, quanto à dinâmica do acidente aludiu não ter chegado a qualquer conclusão e quanto à reparação afirmou ter falado com a segurada que lhe disse que o veículo tinha sido deixado na mencionada oficina para reparar. Porém, tal facto foi contrariado pela mencionada testemunha proprietária do FF, além de que desconhecia que intervenção o FF tinha sofrido, por não o ter averiguado, mais afirmando que era um veículo com bastante potência de origem e fora do comum e que neste veículo em questão não lhe pareceu que tivesse tido qualquer alteração a esse nível.
Não resultou, assim, qualquer prova no sentido apontado nos mencionados quesitos da forma como se deram como não provados, sendo, aliás, de referir que do documento junto a fls. 162 a 166 decorre que o seguro relativamente ao FF teve o seu início em 16-08-2008, datando a declaração de vistoria da mesma data, e o documento junto a fls. 167 a 168, respeita a um aditamento à participação do sinistro por parte da proprietária do FF, datado de 29-07-2009, ou seja mais de sete meses após a participação do sinistro efetuada pela proprietária do FF, mediante o documento junto a fls. 502 a 503, datado de 02-12-2008, onde apenas faz referência à colisão entre duas viaturas, tendo aquele aditamento sido contrariado pelo seu depoimento prestado em audiência de julgamento e foi impugnado pelos autores no artigo 3.º da réplica por si apresentada.
Por sua vez, relativamente à certidão junta a fls. 467 a 499, quanto à dinâmica do acidente, apenas corrobora o que decorreu do depoimento prestado nestes autos em audiência de julgamento pelas mencionadas testemunhas presenciais do mesmo N… e O…, sendo que quanto aos referidos quesitos 38. º, 39. º e 90.º a 93.º da base instrutória, conforme se mencionou supra foi contrariado pelo depoimento prestado pela proprietária do mencionado veículo FF, não sendo de aplicar o disposto no artigo 671.º do Código de Processo Civil, atual artigo 619.º do novo Código de Processo Civil, por não se verificarem os pressupostos legais para o efeito.”
Tendo sido invocada unicamente a certidão, nos termos referidos, é evidente que jamais poderia obter-se qualquer alteração com base nela, pois para a formação daquela convicção serviram os depoimento das aludidas testemunhas e estes não foram impugnados para poderem ser reapreciados por este Tribunal.
Embora não o diga expressamente, trata-se da certidão de fls. 467 a 499.
A mesma reporta-se à sentença e ao acórdão deste Tribunal da Relação proferidos no processo n.º 760/08.0TTOAZ que correu termos pelo Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, instaurado por G… e H… contra a Z…, Companhia de Seguros, SA, por acidente de trabalho mortal do seu filho J….
Apesar de aí se ter dado como provado, além do mais, designadamente a versão também dada como provada nestes autos quanto à dinâmica do acidente, que o J… se encontrava a experimentar o veículo ..-FF-.. depois de este ter sido reparado na oficina da sua entidade patronal, tal facto não é bastante para, por si só, alterar as respostas dadas aos quesitos agora em causa, pela simples razão de que não vincula este Tribunal, por não se verificarem os pressupostos da aplicação do caso julgado.
Com efeito, a autoridade do caso julgado radica nos art.ºs 619.º, n.º 1, e 621.º, ambos do NCPC[2], dispondo o primeiro que “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”; e o segundo que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…).”
Esta figura da autoridade do caso julgado tem a ver com a existência de relações – já não de identidade jurídica, pressuposta pela excepção do caso julgado, com a qual não se deve confundir – mas de prejudicialidade entre objectos processuais: julgada, em termos definitivos, certa matéria numa acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objecto desta primeira causa, sobre essa precisa questio judicata, impõe-se necessariamente em todas as outras acções que venham a correr termos entre as mesmas partes – incidindo sobre um objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda acção. Ou seja, estamos aqui confrontados com a chamada função positiva do caso julgado (perspectivada no CC de 1867 como conduzindo a uma inclusão do caso julgado entre os meios de prova – arts. 2407º, nº 4, e 2502º e segs.), mediante a qual a vinculatividade própria do instituto do caso julgado impõe que o objecto da primeira decisão funcione como pressuposto indiscutível da nova decisão de mérito, a proferir na segunda causa, incidente sobre relação jurídica diversa, mas dependente ou condicionada pela anteriormente apreciada, em termos definitivos, pelo tribunal” (cfr. acórdão do STJ de 24/4/2013 do processo n.º 7770/07.3TBVFR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Como se afirma no acórdão de 19/2/09 do mesmo Alto Tribunal, proferido no processo n.º 09B0081, ali citado:
“…A autoridade de caso julgado significa que, decidida com força de caso julgado material uma determinada questão de mérito, não mais poderá ela ser apreciada numa acção subsequente, quer nela surja a título principal, quer se apresente a título prejudicial, e independentemente de aproveitar ao autor ou ao réu.
Assim, em primeiro lugar, essa imutabilidade ou indiscutibilidade da decisão judicial definitiva impede que a questão que foi objecto da decisão proferida e inimpugnável (ou não tempestiva e adequadamente impugnada) possa voltar a ser, ela própria, na sua essencial identidade, recolocada à apreciação do tribunal: se tal ocorrer, por força da figura da excepção de caso julgado – que reflecte a chamada função negativa da figura do caso julgado - deve o juiz abster-se de voltar a apreciar a matéria ou questão que se mostra já jurisdicionalmente decidida, em termos definitivos, como objecto de uma anterior acção.”
O instituto do caso julgado exerce, assim, duas funções: uma função positiva e uma função negativa.
A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A função negativa é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual pressupõe a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado e tem por fim evitar contradições ou reproduções (cfr. art.º 580.º, n.ºs 1 e 2 do NCPC[3]).
“A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a excepção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica.” (cfr. acórdão do STJ de 21/3/2013, processo n.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1, acessível em ww.dgsi.pt).
O Prof. Lebre de Freitas também escreveu: “A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”(cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 2ª ed., pág. 354).
No mesmo sentido, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa que escreveu: “a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, já “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior” (in O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, págs. 49 e sgs.”).
Tem sido entendido que a autoridade do caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art.º 498.º do CPC, a que corresponde o art.º 581.º do actual, mas pressupondo a decisão de determinada questão que, por isso, não pode voltar a ser discutida (cfr., neste sentido, entre outros, acórdãos do STJ de 13/12/2007, processo n.º 07A3739; de 6/3/2008, processo n.º 08B402 e de 23/11/2011, processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1 e de 21/3/2013, processo n.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt., e o nosso acórdão de 22 de Outubro de 2013, proferido no processo n.º 272/12.8TBMGD.P1, disponível no mesmo sítio da internet e publicado na CJ, ano XXXVIII, tomo IV, págs. 199-202, donde foram extraídos os textos acabados de citar).
Acresce que, tal como é referido no último acórdão do STJ citado, é entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado (cfr. para além daquele, o Ac. do STJ de 12/7/2011, processo 129/07.4.TBPST.S1, www.dgsi.pt. Como afirma Miguel Teixeira de Sousa, citado neste último acórdão do STJ, “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão” (in Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 579).
Ora, no presente caso, para além de se tratar de sujeitos diferentes em ambas as acções, nunca poderia funcionar a autoridade do caso julgado pela simples razão de que na sentença proferida no Tribunal de Trabalho não foi decidida qualquer questão referente a estes autos. E, não tendo sido decidida, não podem ser abrangidos pela autoridade do caso julgado, como é óbvio, os respectivos fundamentos.
Por isso, jamais podem considerar-se aqui provados os correspondentes factos, com o invocado fundamento.
Destarte, não pode alterar-se a matéria de facto nos termos pretendidos pela apelante, pelo que improcedem as correspondentes conclusões.
Não obstante, oficiosamente, impõe-se excluir dos factos provados o n.º 8, já que nele consta que o J… cedeu a sua quota em 30-12-2008 a G… e H…, quando já havia falecido em 24/11/2008, o que é manifestamente inverosímil e contra as regras da vida e da natureza humana.

2.2. Da responsabilidade

Como é sabido, da ocorrência de um embate entre dois veículos é possível resultar um de três tipos de situações geradoras de responsabilidade civil e da consequente obrigação de indemnizar e que são:
- a situação de responsabilidade a título de culpa efectiva de algum ou de ambos os condutores dos veículos intervenientes na colisão, como sucede nos casos de acidentes causados pela violação culposa de alguma norma legal relativa à condução rodoviária (art.º 483.º, n.º 1, do Código Civil);
- a situação de responsabilidade a título de culpa presumida do condutor de veículo por conta de outrem, a que alude o n.º 3 do art. 503.º do Código Civil, que se aplica aos casos, incluindo a colisão de veículos (cfr. Assento do STJ n.º 3/94, no D.R. I Série, de 19/3/94), em que intervém no acidente condutor de veículo por conta de outrem no exercício das suas funções e que não consegue ilidir a presunção de culpa que a lei faz recair sobre ele, provando que não houve culpa da sua parte (ver, ainda, os art.ºs 344.º, n.º 1, e 350.º, n.º 2, do Código Civil);
- e a situação de responsabilidade pelo risco inerente à condução de veículos, a que aludem os art.ºs 503.º, n.º 1 e 506.º, n.º 1, ambos do Código Civil, nos casos em que não se consegue provar a culpa efectiva de algum dos condutores dos veículos intervenientes, nenhum dos condutores está onerado pela situação de culpa presumida a que alude o n.º 3 do art. 503.º do Código Civil e o acidente não foi provocado por culpa do lesado, por facto de terceiro, ou por causa de força maior estranha ao funcionamento dos veículos (art.º 505.º do Código Civil e ac. do STJ de 14/10/97, na CJ-STJ/1997/III/61).
Em matéria de culpa, o nosso Código Civil consagra expressamente a tese da culpa em abstracto, ao prescrever no n.º 2 do art.º 487.º que, na falta de outro critério legal, ela é apreciada “pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso” (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9.ª ed., págs. 544 e 594 a 596).
Comentando esta norma, Pires de Lima e Antunes Varela escreveram no Código Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., 1982, pág. 462: “a culpa deve ser apreciada in abstracto, ou seja, em atenção à diligência de um bom pai de família e não à diligência normal do causador do dano”. E acrescentam que, “mandando atender às circunstâncias de cada caso, a lei quer apenas dizer que a diligência relevante para a determinação da culpa é a que um homem normal (um bom pai de família) teria em face do circunstancialismo próprio do caso concreto. A referência expressiva ao bom pai de família acentua mais a nota ética ou deontológica do bom cidadão (do bonus cives) do que o critério puramente estatístico do homem médio. Quer isto significar que o julgador não está vinculado às práticas de desleixo, de desmazelo ou de incúria, que porventura se tenham generalizado, se outra for a conduta exigível dos homens de boa formação e de são procedimento”.
Para o Prof. Menezes Cordeiro, “A culpa pode assim ser definida como o juízo de censura ao agente por ter adoptado a conduta que adoptou, quando de acordo com o comando legal estaria obrigado a adoptar conduta diferente. Deve, por isso, ser entendida em sentido normativo como a omissão de diligência que seria exigível ao agente de acordo com o padrão de conduta que a lei impõe. Nestes termos, o juízo de culpa representa um desvalor atribuído pela ordem jurídica ao facto voluntário do agente, que é visto como axiologicamente reprovável”[4].
Em termos mais simplistas, podemos afirmar que age com culpa quem, pelas suas capacidades e atentas as circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo.
Quanto aos acidentes de viação, é pacífico na jurisprudência que a culpa emerge, normalmente, da violação de regras legais que disciplinam a circulação rodoviária, presumindo-se (presunção juris tantum) a negligência do condutor que, por conduzir em infracção daquelas normas, dá causa ao acidente, sem prejuízo, obviamente, de o condutor infractor poder provar a concorrência de circunstâncias concretas que justifiquem a infracção cometida e que excluam a sua culpa (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 28/05/80, no BMJ n.º 297/142, de 7/11/2000, na CJ – STJ -, ano VIII, tomo III, pág. 105, de 26/06/2003, 18/09/2007, 11/12/2008 e 2/3/2011, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ processos n.ºs 02B2294, 07A1555, 08B2935 e 104/04.0TBMBR.L1, respectivamente; e da RP de 2/2/82, no BMJ n.º 314/370, de 7/11/91 na CJ, ano XVI, tomo V, pág. 182, de 09/12/99, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ processo n.º 9931341 e de 16/6/2009, mesmo sítio, processo n.º 2807/06.6TBVCD.P1). Sublinhe-se, no entanto, que essa presunção natural “só pode ser chamada a funcionar quando estiver claramente provado, no plano objectivo da ilicitude, o cometimento de uma infracção ao CE, presumindo-se a culpa do contraventor se não forem por ele demonstradas circunstâncias excepcionais excludentes do juízo de imputação subjectiva” (cfr. acórdão do STJ de 28/11/2013, processo n.º 372/07.6TBSTR.S1, disponível em www.dgsi.pt).
E também age com culpa o condutor de um veículo que, apesar de, objectivamente, não ter infringido nenhuma norma legal sobre a condução rodoviária, não observa, no exercício da condução, os deveres gerais de diligência exigíveis ao “condutor médio” e faz uma condução imprudente, desleixada ou tecnicamente errada, e, por algum desses motivos, causa danos a terceiros (cfr. ac. desta Relação de 26/1/2000, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ processo n.º 9921420, e acórdão do STJ de 27/3/2008, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ processo n.º 08B761).
É que o n.º 2 do art.º 3.º do Código da Estrada consagra o dever de diligência, o qual recai sobre os denominados utentes da via pública (conceito amplo), abrangendo, por conseguinte, os condutores de veículos automóveis, exigindo-se-lhes, assim, que se abstenham de praticar actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias públicas.
“Actos que comprometam a segurança ou comodidade dos utentes da via são, desde logo, aqueles que resultem de uma condução imprudente, sendo certo que aos condutores dos veículos ou aos outros utentes da via pública é exigível uma conduta diligente e estritamente observante das regras estradais, designadamente levando em conta as circunstâncias próprias de cada momento e local, com vista a evitar a criação de situações de perigo.
Na verdade, sendo a actividade de condução de veículos na via pública uma actividade que comporta necessariamente riscos advindos do tráfego que normalmente existe, da circulação das próprias viaturas que se deslocam em espaços nem sempre optimizados, e até dos transeuntes que, a pé, nelas se atravessam ou permanecem, exige-se um cuidado especial da parte de todos os condutores no sentido de evitarem que da condução resultem acidentes.
É precisamente por isso que o Código da Estrada estabelece uma série de regras a que tem de obedecer a condução.
O essencial em matéria de regras estradais é ser prudente” (in citado acórdão do STJ de 2/3/2011).
Aquele Código, quer na redacção vigente à data dos factos quer na actual[5], estipula como regras gerais comuns que “Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança” (art.º 11.º, n.º 2) e que “O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto” (art.º 18.º, n.º 2).
No art.º 35.º, n.º 1, estabelece o princípio geral que o condutor deve observar na realização de algumas manobras em especial, dispondo que “O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem… em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito”.
E, quanto à realização da manobra de ultrapassagem, após impor, no art.º 36.º, n.º 1, que deve ser efectuada pela esquerda, no art.º 38.º, n.º 1, estatui que “O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário”, impondo-lhe, ainda, o dever de se certificar especialmente nos casos previstos no n.º 2, designadamente que “A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança” [al. a)].
Por outro lado, em matéria de velocidade, no art.º 24.º, n.º 1, estabelece os princípios gerais dispondo: “O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.”[6]
Ao lesado incumbe provar a culpa do autor da lesão (cfr. art.º 487.º, n.º 1 do Código Civil), não lhe sendo exigido que também prove que não agiu com culpa.
Por sua vez, ao lesante ou quem ocupe o seu lugar compete a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (cfr. art.º 342.º, n.º 2 do Código Civil), designadamente os factos que permitam imputar ao lesado a culpa pelo embate e excluir ou reduzir a sua própria responsabilidade, tendo em conta, sobretudo, as hipóteses previstas nos arts. 503.º, n.º 1, 505.º, 506.º e 570.º do Código Civil.
Atentos os factos provados (e só estes importa considerar para este efeito), não temos dúvidas em afirmar que o condutor do veículo de matrícula ..-FF-.. violou as regras estradais acabadas de referir.
Com efeito, quando seguia atrás de dois veículos, um dos quais de matrícula OJ-..-.., decidiu ultrapassá-los e iniciou a sua ultrapassagem, tendo, no decurso da mesma, entrado em despiste, invadido de modo repentino a faixa do lado direito por onde este circulava e embatido com a parte lateral direita do seu veículo na parte lateral esquerda dianteira do OJ. Em resultado desse embate, o OJ descreveu movimentos descontrolados sobre a faixa de rodagem, voltaram a embater, daí resultando a morte do condutor e proprietário do OJ, para além do condutor e ocupante do FF. A estrada tinha 13,30 metros de largura, com duas faixas de rodagem em cada sentido, bem sinalizadas no pavimento, configurava uma recta com ampla visibilidade e apresentava bom piso, embora húmido, com inclinação ascendente no sentido em que circulavam ambas as viatura - de … para ….
Por força dos comandos impostos pelos citados art.ºs 11.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, 35.º, n.º 1, e 38.º, n.ºs 1 e 2, al. a), não devia ter iniciado a ultrapassagem sem se certificar de que a podia realizar sem perigo de colidir com o outro veículo que transitava no mesmo sentido, à sua frente, sendo que devia, especialmente, certificar-se que a faixa de rodagem se encontrava livre, na extensão e largura necessárias à sua realização, em segurança, da manobra a empreender, devia abster-se de a efectuar caso verificasse que não a podia fazer em segurança e devia manter a distância lateral suficiente para evitar o acidente.
Ele devia assegurar-se de que podia efectuar a manobra em segurança, devendo prever todos os riscos que se pudessem dar durante a manobra e tomar as medidas adequadas a evitá-los.
Esta obrigação de previsão, a efectuar antes da concretização da manobra, inclui todos os riscos que podem acontecer durante a sua realização e de tomar as medidas adequadas a evitá-los, abstendo-se, em geral, de a efectuar quando a mesma não possa ser concluída com segurança.
Apesar de dispor de espaço mais do que suficiente e de boa visibilidade para fazer a ultrapassagem, como resulta da largura da estrada e da sua configuração, o condutor do FF não a concluiu, tendo embatido no outro veículo que o precedia, assim desrespeitando aqueles comandos.
Além disso, não regulou a velocidade que imprimia ao veículo que tripulava, tendo em atenção as características da via, por forma a poder executar a manobra que se propunha e, especialmente, fazê-lo parar no “espaço livre e visível à sua frente”, como era seu dever, atento o princípio geral consagrado no n.º 1 do citado art.º 24.º, que assim foi manifestamente violado.
A sua conduta foi imprudente e leviana, ao não tomar atenção, em tempo útil, ao veículo que pretendia ultrapassar e ao não dominar o veículo que conduzia fazendo-o parar no espaço livre e visível que tinha à sua frente.
As mais elementares regras de prudência impunham-lhe que não tivesse adoptado tal comportamento, o qual, além de reprovável, é claramente contra-ordenacional.
Assim, procedendo à análise dos dados objectivos disponíveis e à sua valoração à luz das regras do direito estradal vigentes ao tempo do acidente, que condicionam e disciplinam a actuação dos intervenientes, não existem dúvidas de que o acidente foi causado, exclusivamente, pela actuação do condutor do veículo FF.
Demonstrada a culpa efectiva deste condutor, por ter violado culposamente as normas estradais acima referidas, estamos perante uma situação do primeiro tipo, supra aludida, tratando-se, por conseguinte, de responsabilidade por factos ilícitos, nos termos do art.º 483.º, n.º 1, do Código Civil.
Por isso, jamais pode haver lugar à responsabilidade pelo risco, como defende a apelante, pois mostra-se provada a culpa efectiva e exclusiva do condutor do veículo, por si segurado.
Provada a culpa deste lesante, à ré/apelante competia a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelos autores/apelados, designadamente factos que permitissem imputar ao condutor do OJ a culpa pelo embate ou reduzir a própria responsabilidade do segurado, o que não fez e nem sequer alegou. Limitou-se a alegar que o acidente ocorreu no exercício de funções de mecânico, mas que também não provou. Não tendo provado, como lhe competia, que o acidente se verificou durante o tempo em que o veículo havia sido confiado à garagem para reparação, no exercício das funções de mecânico, não houve transferência de direcção efectiva, pelo que não pode equacionar-se a exclusão da sua responsabilidade, por falta de seguro, que nem ela própria pretende. Deste modo, é de presumir naturalmente que a sua proprietária não perdeu a direcção efectiva do veículo que continuou a circular no seu próprio interesse, respondendo pelos danos que ele causou, ainda que por intermédio de comissário, nos termos dos art.ºs 500.º, n.º 1 e 503.º, n.º 1, ambos do Código Civil. A comissão sempre resultaria, pelo menos, da condução por mera cortesia. Assim, para além da culpa efectiva, verifica-se também a culpa presumida do condutor do veículo segurado na ré/apelante, visto que esta não elidiu a presunção de culpa que a 1.ª parte do n.º 3 do citado art.º 503.º faz recair sobre si, pois não provou, nem sequer alegou, que não houve culpa da sua parte. Porém, não há necessidade de recorrer à culpa presumida, visto que se provou a culpa efectiva.
Dos factos provados resulta que só o condutor do FF contribuiu para a produção do acidente, pelo que não há lugar a qualquer repartição de culpas nos termos do art.º 570.º, n.º 1, do Código Civil, muito menos ao abrigo do n.º 2 do citado 506.º, como parece pretender a apelante, embora não o invoque, ao concluir pela repartição da responsabilidade pelo risco pelos condutores do FF e do OJ.
Como tal, compete à apelante a satisfação da totalidade da indemnização devida aos demandantes, com base na culpa efectiva do condutor do veículo FF e no contrato de seguro que celebrou com a sua proprietária, titulado pela apólice referida no n.º 5 dos factos provados, nos termos dos art.ºs 4.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, 11.º, n.º 1, al. a) e 15.º, todos do DL n.º 291/2007, de 21/8, como decidiu a sentença recorrida.

2.3. Da perda do direito à vida

A lesão do direito à vida resulta num dano – o da morte – que deve considerar-se superior a qualquer outro, já que “a vida é o bem supremo, a fonte de todos os direitos”, sendo juridicamente tutelado o direito individual à própria vida (cfr. art.ºs 24.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 70.º do Código Civil)[7].
Trata-se de um dano em si próprio não comensurável, por não comparável a qualquer outro bem com valor conhecido que possa constituir a sua compensação ou contrapartida[8].
Há quem entenda que esse dano é igual para todos[9].
Outros defendem ser razoável atender-se não apenas à situação do lesado, mas também à sua esperança de vida, analisada em termos de idade e saúde[10].
Há, ainda, quem vá mais longe e pondere, além da idade e saúde, outros aspectos da vida da vítima, tais como a vontade e a alegria de viver, o estado civil, os projectos de vida, as concretizações do preenchimento da existência no dia a dia, a sua situação profissional e sócio-económica, etc.[11].
Com o devido respeito, entendemos que não é de adoptar o primeiro nem o último dos aludidos entendimentos.
O primeiro, porque importa considerar alguns elementos que ele não consente.
O último, porque, como afirma Álvaro Dias[12], não se devem fazer repercutir ou deixar reverberar no dano moral da morte incidências que lhe devem ser completamente alheias. De facto, não faz sentido acolher a tese que relativiza o valor vida, medindo-o consoante a função normal, excepcional ou inespecífica do indivíduo na sociedade e na família[13].
Entendemos, assim, que a posição mais equilibrada é a intermédia, ou seja, a que não considera indiferente à quantificação do dano morte a esperança de vida, sem deixar de atender, obviamente, às demais circunstâncias do art.º 494.º, posição que já adoptámos no acórdão deste Tribunal de 4 de Outubro de 2011, exarado no processo n.º 14143/07.6TBVNG.P1, em que o aqui relator e 1.º adjunto intervieram como adjuntos e no nosso acórdão de 9/10/2012, proferido no processo n.º 652/06.8TBMDL.P1 que aqui seguimos de perto.
Tal como ali, também aqui, não resistimos à transcrição de uma passagem do escritor colombiano Héctor Abad Faciolince sobre o valor da vida, na sua dimensão concreta[14]: “Há uma altura em que a vida dos seres humanos se torna mais valiosa, e esse momento, julgo eu, coincide com a plenitude que vem com o fim da adolescência. Os pais passam muitos anos a cuidar e a modelar a pessoa que os vai representar e substituir e, depois, essa pessoa começa a voar sozinha (…). A morte de um recém-nascido, ou de um velho, dói menos. Há como uma curva crescente no valor da vida humana, e o pico, creio eu, situa-se entre os quinze e os trinta anos; depois, a curva começa, lentamente, a descer outra vez, até que, aos cem anos, coincide com a do feto, e aí estamo-nos a borrifar”.
Terá sido por isso que o legislador ordinário, na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, graduou o valor da perda do direito à vida de acordo com a idade da vítima, embora os valores aí estipulados testemunhem a resistência generalizada à premente necessidade de actualização das indemnizações por danos não patrimoniais – cfr. al. C) do Anexo II. Basta lembrar que cerca de 7 anos antes (em 2001) a Provedoria da Justiça já considerara ser idóneo o montante de 50.000,00 €, previsto quase como montante máximo na referida Portaria, para compensar a perda do direito à vida, no caso que ficou tragicamente conhecido pela queda da ponte de Entre-os-Rios[15].
De qualquer modo, importa salientar que os critérios definidos pela referida Portaria, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extrajudicial e que, embora possam ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem ao critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações por danos não patrimoniais fixado pelo Código Civil, como tem vindo a advertir o Supremo Tribunal de Justiça (cfr., entre outros, os acórdãos de 7/7/2009, processo n.º 205/07.3GTLRA.C1 e de 17/5/2012, processo n.º 48/2002.L2.S2, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Hoje em dia, e desde há algum tempo, assiste-se a uma corrente jurisprudencial que visa afastar critérios miserabilistas de fixação desta espécie de danos, pautando-se por uma justa, e naturalmente mais elevada, fixação dos montantes compensatórios, a que não é alheia a constatação do facto de os prémios de seguro serem frequentemente actualizados em função do maior risco assumido pelas seguradoras.
Tem vindo a assistir-se a uma maior preocupação na atribuição de indemnizações mais consentâneas com a realidade e reveladoras de uma maior consciencialização do valor “vida”.
Assim, a jurisprudência, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, tem avançado no sentido de uma crescente valorização do direito à vida, atribuindo valores que geralmente oscilam entre os 50.000,00 € e os 80.000,00 €, chegando mesmo a atingir os 100.000,00 euros para vítimas jovens (cfr. acórdãos do STJ de 29/10/2013, processo n.º 62/10.2TBVZL.C1.S1; de 7/2/2013, processo n.º 3557/07.1TVLSB.L1.S1; de 13/9/2012, processo n.º 1026/07.9TBVFX.L1.S1; de 31/5/2012, processo n.º 14143/07.6TBVNG.P1.S1; de 10/5/2012, processo n.º 451/06.7TBBRG.G1.S1; de 31/1/2012, processo n.º 875/05.7TBILH.C1.S1; de 8/9/2011, processo n.º 2336/04.2TVSLB.L1.S1; e de 23/2/2011, processo n.º 395/03.4GTSTB.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
No presente caso, a vítima, agora em apreço, era robusta, gozava de boa saúde, trabalhadora, mantinha boa relação com a mulher e os filhos e tinha apenas 43 anos de idade. Apesar de se encontrar já na curva descendente da vida, ainda estava longe do seu termo, considerando a média de idades actualmente verificada, com tendência para aumentar.
Por outro lado, não podemos olvidar que a morte ocorreu em consequência de acidente causado por culpa exclusiva do condutor do veículo FF, que infringiu as supra referidas regras estradais, muito relevantes na circulação rodoviária, nenhuma razão havendo para reduzir a indemnização nos termos em que o art.º 494.º do Código Civil o permite.
Deste modo, tendo em conta todos estes elementos, afigura-se-nos justa e equilibrada a quantia de 70.000,00 €, para compensar a perda do direito à vida, fixada na sentença recorrida, não se vislumbrando razões para a diminuir, como pretende a apelante, pelo que deve manter-se tal montante.
Improcedem, por conseguinte, as restantes conclusões, não se mostrando violadas as normas indicadas, pelo que a sentença impugnada deve ser mantida, não obstante a exclusão do n.º 8 da matéria de facto, para este efeito irrelevante.

Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do NCPC:
1. Deve ser rejeitada de imediato a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com recurso a depoimentos prestados, quando o recorrente não observa algum dos ónus impostos pelo art.º 640.º, n.º 1 e 2, al. a) do NCPC.
2. A autoridade do caso julgado, diferente da excepção do caso julgado, exerce a função positiva do caso julgado e tem a ver com a existência de prejudicialidade entre objectos processuais, tendo como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, como se depreende dos art.ºs 619.º, n.º 1 e 621.º, ambos do NCPC (equivalentes aos art.ºs 671.º e 673.º, do anterior CPC).
3. A prova da culpa efectiva na eclosão do acidente exclui a responsabilidade pelo risco.
4. Na compensação pela perda do direito à vida é razoável atender-se não apenas à situação da vítima, mas também à sua esperança de vida, analisada em termos de idade e saúde.
5. Reconhecendo-se uma tendência jurisprudencial para uma crescente valorização do direito à vida e sendo a vítima saudável, trabalhadora e com 43 anos de idade, é adequado o montante de 70.000,00 € para compensação deste dano.

III. Decisão

Por tudo o exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida.
*
Custas pela apelante.
*
Porto, 3 de Junho de 2014
Fernando Samões
Vieira e Cunha
Maria Eiró
_____________
[1] A fazer fé na sentença, onde se alude à decisão proferida no processo de habilitação ao qual não tivemos acesso.
No entanto, dos elementos constantes nestes autos, em vez do sócio L… será “AB…”.
[2] A que correspondem, respectivamente, os art.ºs 671.º, n.º 1, e 673.º, ambos do CPC, com o mesmo teor.
[3] A que correspondia o art.º 497.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
[4] In Obrigações, 1.º Vol., pág. 308.
[5] Dada pela Lei n.º 72/2013, de 3/9, em vigor desde 1/1/2014
[6] De teor idêntico ao vigente na data dos factos, ao qual foi apenas acrescentada a “presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis”, tendo então a seguinte redacção: “O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”.
[7] Cfr. acórdãos do STJ de 24/10/2006, proferido no processo n.º 06A3021, disponível em www.dgsi.pt e de 25/3/2004, CJ -STJ- XII, I, 140/145.
[8] Leite de Campos, “A indemnização do dano da morte”, 1980, págs. 7 e 8.
[9] Leite de Campos, ob. cit., pág. 8, e acórdãos do STJ de 8/6/2006, de 20/6/2006, de 29/10/2008, de 14/7/2009 e de 12/9/2013 nos processos nºs 06A1464, 06A1476, 08P3380, 1541/06.1TBSTS.S1 e 1/12.6TBTMR.C1.S1, respectivamente, todos em www.dgsi.pt, e desta Relação e Secção de 18/6/2013, processo n.º 1315/10.5TBVLG.P1, no respectivo sítio da internet.
[10] Capelo de Sousa, “O Direito Geral de Personalidade”, pág. 156, bem como a jurisprudência do STJ citada na nota n.º 207 dessa mesma página. Nesta perspectiva, não é indiferente a circunstância de, por exemplo, a vítima ter 90 anos ou de ser um jovem de 20, nem a de a vítima estar em estado comatoso há já vários anos ou de se tratar de um jovem saudável. Ainda neste sentido, o acórdão do STJ de 29/10/2013, processo n.º 62/10.2TBVZL.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt e o nosso acórdão de 9/10/2012, proferido no processo n.º 652/06.8TBMDL.P1, que aqui estamos seguindo.
[11] Acórdãos do STJ de 18/12/2007 e de 7/7/2009, nos processos nºs 07B3715 e 205/07.3GTLRA.C1, respectivamente, ambos em www.dgsi.pt., e de 25/3/2004, na CJ -STJ-, Ano XII, Tomo I, pág. 140.
[12] “Dano Corporal – Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios”, págs. 360 e 361.
[13] Dário Martins de Almeida, “Manual de Acidentes de Viação”, edição de 1980, pág. 187.
[14] “Somos o esquecimento que seremos”, (prémio de literatura Casa da América Latina), tradução de Margarida Amaro Acosta, 2.ª edição, Quetzal Editores, 2009, p. 187.
[15] Cfr. Anúncio n.º 50/2001 do Provedor de Justiça, de 19/3/2001, publicado no DR II Série, n.º 96, de 24/4/2001 (parte VIII, n.º 56, I).