Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | MATÉRIA CONTRAORDENACIONAL RELAÇÃO PORTARIA DE EXTENSÃO APLICAÇÃO DE CCT DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO INSUFICIÊNCIA ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP202012173768/19.7T8OAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO CONTRA ORDENAÇÃO LABORAL | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO; DETERMINADA A REPETIÇÃO DO JULGAMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em matéria contraordenacional, a Relação apenas conhece de direito, e não já em matéria de facto, sem prejuízo, todavia, do conhecimento dos vícios previstos no citado art. 410º, nº 2, do CPP, subsidiariamente aplicável, conhecimento esse que é oficioso e pode ter lugar mesmo que o tribunal ad quem apenas conheça de direito. II - Só perante a eventual inexistência de filiação sindical é que há que equacionar a aplicabilidade dos CCT ex vi das respectivas PE e, em caso de concorrência, se poderá ponderar qual dos instrumentos concorrentes será o aplicável. III - Partindo a sentença recorrida do pressuposto de que os trabalhadores identificados na decisão da matéria de facto não se encontrarem filiados em qualquer associação sindical e, bem assim, que não foi feita a escolha a que se reporta o citado art. 482º, nº 2, mas não constando tais pressupostos da decisão da matéria de facto dada como provada na sentença, impõe-se concluir que esta se mostra, nos termos do art. 410º, nº 2, al. a), do CPP, insuficiente para a verificação das contraordenações imputadas, o que determina, nos termos do art. 51º, nº 2, al. b), da Lei 107/2009, de 14.09, a necessidade de anulação do julgamento com vista ao apuramento da factualidade pertinente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 3768/19.7T8OAZ.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1191) Adjunto: Des. Rui Penha Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório A Autoridade Para as Condições do Trabalho (ACT) condenou a arguida B…, Lda, em cúmulo jurídico, na coima única de 78 unidades de conta [€7.956], pela prática das seguintes contraordenações: - Uma contraordenação grave prevista no artigo 215.º, n.º 1 e n.º 5, do Código do Trabalho, na coima de 20 unidades de conta [€ 2.040] – processo ……005; - Uma contraordenação grave prevista no artigo 202.º, n.º 1 e n.º 5, do Código do Trabalho, na coima de 20 unidades de conta [€ 2.040] – processo ……006; - Uma contraordenação grave prevista nos artigos 71.º, n.º 2, 79.º e 171.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro , na coima de 20 unidades de conta [€ 2.040] – processo ……007; - Uma contraordenação leve prevista no artigo 521.º, n.º 3, do Código do Trabalho, por violação da cláusula 30.ª do Contrato Coletivo do Trabalho celebrado entre a ANAREC e a FEPCES, na coima de 30 unidades de conta [€ 3.060] – processo ……008; - Uma contraordenação leve prevista no artigo 521.º, n.º 3, do Código do Trabalho, por violação da cláusula 11.ª e 21.ª do Contrato Coletivo do Trabalho celebrado entre a ANAREC e a FEPCES, na coima de 30 unidades de conta [€ 3.060] – processo ……009; - Uma contraordenação leve prevista no artigo 521.º, n.º 3, do Código do Trabalho, por violação da cláusula 29.ª do Contrato Coletivo do Trabalho celebrado entre a ANAREC e a FEPCES, na coima de 35 unidades de conta [€ 3.570] – processo ……010; Recebida a impugnação judicial e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a parcialmente procedente a impugnação, decidiu: “Fixar em 13 unidades de conta a coima aplicada pela prática de uma contraordenação grave prevista no artigo 215.º, n.º 1 e n.º 5, do Código do Trabalho – processo ……005; Fixar em 14 unidades de conta a coima aplicada pela contraordenação grave prevista no artigo 202.º, n.º 1 e n.º 5, do Código do Trabalho – processo ……006; Fixar em 13 unidades de conta a coima aplicada pela prática de uma contraordenação grave prevista nos artigos 71.º, n.º 2, 79.º e 171.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na coima de 20 unidades de conta [€ 2.040] – processo ……007; Fixar em 22 unidades de conta a coima aplicada pela contraordenação leve prevista no artigo 521.º, n.º 3, do Código do Trabalho, por violação da cláusula 30.ª do Contrato Coletivo do Trabalho celebrado entre a ANAREC e a FEPCES – processo ……008; Fixar em 28 unidades de conta a coima aplicada pela contraordenação leve prevista no artigo 521.º, n.º 3, do Código do Trabalho, por violação da cláusula 11.ª e 21.ª do Contrato Coletivo do Trabalho celebrado entre a ANAREC e a FEPCES – processo ……009; Fixar em 31 unidades de conta a coima aplicada pela contraordenação leve prevista no artigo 521.º, n.º 3, do Código do Trabalho, por violação da cláusula 29.ª do Contrato Coletivo do Trabalho celebrado entre a ANAREC e a FEPCES – processo ……010; Em consequência, altero a coima única, fixando a coima de 60 unidades de conta no valor de 6.120. No mais, julgo improcedente a impugnação e, por via disso, mantenho a decisão administrativa. Custas pela recorrente, por não ter tido vencimento total, fixando a taxa de justiça em três unidades de conta.” Inconformada no que toca às contraordenações relativas aos processos ……006, ……008, ……009 e ……010, veio a arguida recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… A 1ª instância proferiu despacho admitindo o recurso no que toca às contraordenações relativas aos processos administrativos nºs ……009 e ……010 e não o admitindo quanto aos processos ……006 e ……008, do que o ilustre mandatário da Recorrente foi notificado, via citius, com data de elaboração de 26.05.2020, não tendo sido apresentada reclamação. O Ministério Público respondeu ao recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, o qual não foi objecto de resposta. Nesta Relação, foi o recurso admitido no que toca às contraordenações relativas aos processos administrativos ……009 e ……010. Colheram-se os vistos legais. *** II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância [será elencada apenas a relativa aos processos administrativos ……009 e ……010, estes os que estão em causa no recurso]:Factos dados como provados: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * No que toca à matéria de facto não provada, a mesma não releva para o recurso [dela consta apenas o seguinte: “A senhora inspetora não quis esperar pelo regresso do funcionário que trata do registo de ponto”]. *** III. Do Direito1. Em causa no recurso estão apenas as contraordenações correspondentes aos processos administrativos nºs ……009 e ……010, no âmbito dos quais a arguida foi, na sentença recorrida [que reduziu o montante das coimas parcelares que haviam sido aplicadas pela ACT] condenada nas coimas parcelares [englobadas, efectuado o cúmulo jurídico, englobadas na coima única de 60 UC] de, respectivamente: - 28 UC pela contraordenação leve prevista no artigo 521.º, n.º 3, do CT/2009, por violação das clªs 11.ª e 21.ª do CCT celebrado entre a ANAREC e a FEPCES; - 31 UC pela contraordenação leve prevista no artigo 521.º, n.º 3, do CT/2009, por violação da clª 29ª do CCT celebrado entre a ANAREC e a FEPCES. – processo ……010. Do assim decidido discorda a Recorrente, tendo o recurso por objecto, em síntese, apurar da inexistência de factualidade que permita concluir pela aplicabilidade do mencionado CCT, publicado no BTE nº 13, de 08.04.2015 (revisão global) e actualização salarial no BTE nº 44/2017, de 29.11, ambos com Portaria de Extensão, respectivamente, nº 206/2015, de 14.06 e nº 6/2018, de 05.01 e, por consequência, que permita concluir no sentido das contraordenações pelas quais a arguida foi condenada na sentença recorrida. Importa desde já referir que, nos termos do nº 1, do art. 51º, da Lei 107/2009, de 14.09, a Relação apenas conhece de direito, e não já em matéria de facto, sem prejuízo, todavia, do conhecimento dos vícios previstos no citado art. 410º, nº 2, do CPP, subsidiariamente aplicável, conhecimento esse que é oficioso e pode ter lugar mesmo que o tribunal ad quem apenas conheça de direito. Por outro lado, nos termos do nº 2 do citado art. 51º, “2. A decisão do recurso pode: a) alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e sentido da decisão; b) Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido.”. 2. Na decisão administrativa, parece ter-se entendido ser aplicável o mencionado CCT, celebrado entre a ANAREC e a FEPCES e, bem assim, o celebrado entre aquela e a FIEQUIMETAL, publicado no BTE nº 11/2009, com PE nº 924/2009, de 18.08. e não o celebrado entre a ACAP e o SINDEL (este publicado no BTE 37/2010, de 08.10, com PE nº 3/2011) que havia sido invocado pela arguida. Tendo a arguida impugnado judicialmente a mencionada decisão alegando que o CCT aplicável é o celebrado entre a ACAP e o SINDEL, na sentença recorrida concluiu-se no sentido da aplicabilidade do CCT entre a ANAREC e a FEPCES, com a seguinte fundamentação: “1.3 A terceira questão prende-se com as demais contraordenações e baseia-se num único argumento que se reconduz à determinação do Contrato Coletivo do Trabalho aplicado à recorrente, sendo que esta considera que se aplica o Contrato Coletivo do Trabalho celebrado entre a ACAP e outras e o SINDEL e outros [BTE n.º 37/2010], enquanto que a decisão administrativa parece entender que se aplicam dois Contratos Coletivos do Trabalho, mais precisamente o Contrato Coletivo do Trabalho celebrado entre a ANAREC e a FEPCES [BTE n.º 13/2010, com revisão global no BTE n.º 13/2015], com referência ao Contrato Coletivo do Trabalho celebrado entre a ANAREC e a FIEQUIMETAL [BTE n.º 24/1997 com várias alterações e com publicação do texto consolidado no BTE n.º 11/2009]. Não podemos considerar verificado o princípio da dupla filiação e todos os Contratos Coletivos do Trabalho referidos têm portaria de extensão, sendo que a recorrente tem três atividades [venda e revenda de veículos automóveis, reparação de veículos automóveis e distribuição de combustíveis], os trabalhadores em causa estão afetos à distribuição de combustíveis e não é conhecida escolha de instrumento de regulamentação coletiva do trabalho pelos trabalhadores, pelo que o que temos são diversos Contratos Coletivos do Trabalho que regulam a mesma relação entre as partes, ou seja, temos uma questão de concorrência de instrumento de regulamentação coletiva do trabalho não negociais [artigo 2.º, n.º 4, do Código do Trabalho] pois não estando demonstrado o princípio da dupla filiação, então os referidos Contratos Coletivos do Trabalho apenas são aplicáveis por força de Portarias de Extensão. Isto significa que a questão da concorrência tem que ser resolvida no quadro do artigo 483.º, n.º 2, que remete para o artigo 482.º, n.º 2, n.º 3 e n.º 4, do Código do Trabalho. Nos termos do artigo 482.º, n.º 2, n.º 3 e n.º 4, do Código do Trabalho, estabelecem o seguinte: «[…] 2 - Nos outros casos, os trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifica a concorrência escolhem o instrumento aplicável, por maioria, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do instrumento de publicação mais recente, comunicando a escolha ao empregador interessado e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral. 3 - Na ausência de escolha pelos trabalhadores, é aplicável: a) O instrumento de publicação mais recente; b) Sendo os instrumentos em concorrência publicados na mesma data, o que regular a principal actividade da empresa. 4 - A deliberação prevista no n.º 2 é irrevogável até ao termo da vigência do instrumento adoptado. […]». Não havendo notícia da existência da deliberação referida no n.º 2, acaba por ser o n.º 3 a definir o instrumento aplicável e, por isso, o critério a aplicar para a escolha do Contrato Coletivo do Trabalho aplicável, sempre por força de Portaria de Extensão, é a data da publicação da Portaria de Extensão, sendo aplicável a mais recente. O Contrato Coletivo do Trabalho celebrado entre a ANAREC e a FEPCES [BTE n.º 13/2010, com revisão global no BTE n.º 13/2015] tem as seguintes Portarias de Extensão: n.º 206/2015 de 14 de julho; e n.º 6/2018 de 5 de janeiro, para a última revisão salarial. Por sua vez, o Contrato Coletivo do Trabalho celebrado entre a ACAP e outras e o SINDEL e outros tem as seguintes Portarias de Extensão: n.º 3/2011 de 3 de janeiro. Não encontramos Portaria de Extensão mais recente aplicável a alguma revisão global deste Instrumento de Regulamentação Coletivo do Trabalho e, por isso, temos que concluir que a entidade administrativa tem razão ao aplicar o Contrato Coletivo do Trabalho que resulta de um instrumento de regulamentação coletiva não negocial [Portaria de Extensão] mais recente e, por conseguinte, a decisão administrativa, nesta parte, deve ser mantida.”. Do assim decidido discorda a Recorrente alegando que: a sentença fundamentou-se em factos não provados, nomeadamente na inexistência de filiação das partes e ausência de escolha de IRCT, por banda dos trabalhadores, sendo nessa parte infundamentada pois que tais factos não foram alegados, nem ficaram provados e por isso a sentença não os podia assumir nem fundamentar-se neles; a sentença não relevou que faltam factos essenciais [nomeadamente se houve ou não acordo individual das partes quanto à aplicabilidade de um IRCT, a filiação sindical, ou não, de todos ou alguns os trabalhadores, a escolha, ou não, do IRCT aplicável, pelos trabalhadores, no caso de serem aplicáveis vários IRCTs], que deviam constar do processo, para poder concluir no sentido de que existe uma concorrência de IRCTs e decidir como decidiu, invocando os artºs 483º, nº 2, e 482º, nº 3, a), do CT, pela aplicação à relação laboral da empregadora e de todos os trabalhadores, da PE do CCT da ANAREC, cuja conclusão não tem base legal; assim, sem se saber se houve acordo das partes na aplicação de algum IRCT, se os trabalhadores eram filiados nalguma associação sindical, todos eles ou alguns, e qual associação sindical, e se sendo filiados podiam ou não escolher a aplicabilidade de algum CCT e o fizeram ou não, não existem factos que permitam concluir pela existência de uma situação de concorrência de IRCTs e pela necessidade de resolver o conflito e pela forma de o resolver, lançando mão das normas em que se fundamentou a sentença recorrida [concretamente os artºs 483º, nº 2, e 482º, nº 3, a), do CT], competindo à ACT fundamentar de forma suficiente a infracção; a sentença recorrida violou o artº 405º do CC e os artºs 496º, 497º, 482º e 483º, do CT. Por sua vez, entende o Digno Magistrado do MP ser de manter a decisão recorrida, alegando para tanto que: da consulta dos relatórios únicos apresentados pela recorrente resulta que é filiada na Associação Nacional Ramo Automóvel – ARAN, na Associação do Comércio Automóvel de Portugal – ACAP e na Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis – ANAREC; no “Quadro Pessoal” do relatório único é sempre mencionada como actividade económica principal o comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados (47300); nos termos do artigo 11º do Decreto – Lei nº 102/2000, de 2 de junho, a recorrente veio juntar as fichas completas dos trabalhadores e os respectivos recibos de vencimento relativos aos anos em causa; da análise dessas fichas juntas pela recorrente no campo “Sindicato” não consta qualquer indicação da filiação dos trabalhadores a uma associação sindical, nem qualquer desconto, nem o número de sócio, embora exista esse espaço para preenchimento pela empregadora; dos recibos de vencimento dos trabalhadores no ramo de comércio a retalho de combustíveis não consta qualquer cobrança de quotas para associação sindical; também não consta dessas mesmas fichas um eventual acordo entre a empregadora e os trabalhadores relativamente à aplicação de um determinado instrumento colectivo de trabalho, acordo este cuja junção competia à arguida; face ao teor da documentação junta e, uma vez que a recorrente nada juntou sobre um eventual acordo quanto à regulamentação colectiva aplicável, o Tribunal recorrido não podia deixar de concluir que não há notícia que os trabalhadores sejam sindicalizados, nem foi comunicado ou junto qualquer acordo entre a empregadora e os trabalhadores sobre essa escolha; não cabe à empregadora o direito de escolher unilateralmente o IRCT aplicável às relações laborais; perante uma questão de concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho não negociais (artigo 2.º, n.º 4, do Código do Trabalho) é aplicável o Contrato Coletivo do Trabalho para a atividade desempenhada pelos trabalhadores por força de Portarias de Extensão. Feita a mencionada resenha, cumpre decidir. 3. Foram à arguida imputadas, na sentença, duas contra-ordenações leves, previstas no art. 521º, nº 3, do CT/2009, por violação: uma, das clªs 11ª e 21ª do CCT celebrado entre a ANAREC e o FEPCES, publicado no BTE 13/2015 (revisão global) e com alteração salarial no BTE 44/2017 e Portarias de Extensão nºs 2006/2015, de 14.06 e nº 6/2018, de 05.01. No art. 521º do CT/2009[1], sob a epígrafe Violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, dispõe-se que: “1- A violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho respeitante a uma generalidade de trabalhadores constitui contra-ordenação grave. 2 - A violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho constitui, por cada trabalhador em relação ao qual se verifica a infracção, contra-ordenação leve. 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica se, com base no n.º 2, forem aplicáveis ao empregador coimas em que o somatório dos valores mínimos seja igual ou superior ao quantitativo mínimo da coima aplicável de acordo com o n.º 1.”. Os pressuposto objectivos da prática da mencionada contra-ordenação consistem: na aplicabilidade, à relação jurídico laboral mantida entre empregador e trabalhador, de determinado instrumento de regulamentação colectiva de trabalho [de ora em diante designado apenas por irct]; a violação de alguma das suas disposições. Na aplicabilidade de convenção colectiva de trabalho [irct de natureza negocial] vigora o principio da filiação, nos termos do qual as convenções colectivas de trabalho apenas obrigam as entidades empregadoras que as subscrevam e os trabalhadores ao seu serviço que sejam filiados em associações sindicais outorgantes [ou que sejam, empregadores e trabalhadores, associados de associação de empregadores ou sindicatos representadas por união, federação ou confederação] – cfr. art. 496º, nºs 1 e 2. Assim, e na medida em que tal aconteça, a convenção colectiva é aplicável às relações laborais mantidas entre empregador e trabalhador. Mas existe também a Portaria de Extensão (PE) [irct de natureza não negocial], através da qual a convenção colectiva pode, no todo ou em parte, ser aplicada a empregadores e trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional definido na convenção – art. 514º. A Portaria de Extensão tem natureza subsidiária, só podendo ser emitida na falta de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial- art. 515º. E daí e, em consonância, também do art. 484º decore que, em caso de concorrência entre irct negocial e não negocial, prefere o primeiro, ficando afastada a aplicabilidade do segundo. Sobre a concorrência entre irct de carácter negocial dispõe o art. 482º [de cujo nº 1 decorre que o acordo de empresa prevalece sobre o acordo colectivo e sobre o contrato colectivo e que o acordo colectivo prevalece sobre o contrato colectivo], dispondo os seus nºs 2, 3 e 4 o seguinte: “2 - Nos outros casos, os trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifica a concorrência escolhem o instrumento aplicável, por maioria, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do instrumento de publicação mais recente, comunicando a escolha ao empregador interessado e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral. 3 - Na ausência de escolha pelos trabalhadores, é aplicável: a) O instrumento de publicação mais recente; b) Sendo os instrumentos em concorrência publicados na mesma data, o que regular a principal actividade da empresa. 4 - A deliberação prevista no n.º 2 é irrevogável até ao termo da vigência do instrumento adoptado.”. Sobre a concorrência entre irct de carácter não negocial dispõe o art. 482º [de cujo nº 1 decorre que a decisão de arbitragem prevalece sobre outro instrumento e que a portaria de extensão afasta a portaria de condições de trabalho] no seu nº 2 que “2. Em caso de concorrência entre portarias de extensão aplica-se o previsto nos nºs 2 a 4 do artigo anterior, relativamente às convenções colectivas objecto de extensão.” Decorre pois do referido que a aplicabilidade de uma Portaria de Extensão apenas poderá ter lugar se, por via do princípio da filiação, não existirem contratos colectivos de trabalho que sejam ou possam ser aplicáveis à relação jurídico-laboral. E, bem assim que, em caso de concorrência entre contratos colectivos de trabalho, se aplicará aquele que haja sido, nos termos do art. 482º, nº 2, escolhido pelos trabalhadores e, só não havendo escolha pelos trabalhadores, se recorrera aos critérios previstos no nº 3 do mesmo, regras estas aplicáveis também em caso de concorrência de Portarias de Extensão. 4. No que toca aos contratos colectivos de trabalho: A arguida dedica-se como actividade principal ao “comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados (47300)”, mas, tal como referido na decisão administrativa e na sentença, tem também como actividade, passando-se a citar a decisão administrativa, “o comércio a retalho, a manutenção e reparação de veículos automóveis e de suas partes e peças, o comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas, tabaco, jornais e revistas” e, na sentença, que se dedica à “[venda e revenda de veículos automóveis, reparação de veículos automóveis e distribuição de combustíveis]”. Diga-se, a este propósito, que se arguida se dedica a uma actividade principal, é porque tem outras actividades, ainda que não principais e, bem assim, que as mencionadas decisões, aludindo na sua fundamentação a outras actividades a que a arguida se dedica, ainda que não principais, deveriam ter integrado na decisão da matéria de facto essas demais actividades. A arguida é associada da ACAP e da ANAREC, sendo que estas associações outorgaram os seguintes CCT: i) Entre a ACAP e o SINDEL, o CCT publicado no BTE nº 37/2010, com PE nº 3/2011, de 03.01; ii) Entre a ANAREC e a FEPCES, o CCT publicado no BTE nº 13/2015 [revisão global], com PE nº 206/2015, de 14.07 e actualização salarial no BTE nº 44/2017, com PE nº 6/2018, de 05.01; iii) Entre a ANAREC e a FIEQUIMETAL, o CCT publicado no BTE nº 11/2009, com PE nº 924/2009, de 18.08. 4.1. No que toca ao CCT entre a ACAP e o SINDEL [BTE 37/2010], dispõe a sua clª 2ª [Âmbito] o seguinte: “ 1 - O presente contrato colectivo de trabalho é vertical e obriga as empresas representadas pelas seguintes associações patronais, que se dedicam às actividades da indústria, comércio e reparação automóvel, nomeadamente as que se dediquem ao comércio, reparação, serviços afins e construção de veículos automóveis, máquinas agrícolas, máquinas industriais, pneus, peças e acessórios, reboques, motociclos, assim como actividades conexas: ACAP — Associação Automóvel de Portugal; ANECRA — Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel; ARAN — Associação Nacional do Ramo Automóvel. 2- O presente contrato obriga também as empresas de reparação automóvel e respectivos subsectores de garagens, estações de serviço, postos de abastecimento de combustíveis e postos de assistência e pneumáticos, representadas pela AIM (Associação Industrial do Minho). 3- São também abrangidos por este contrato colectivo os trabalhadores, independentemente da categoria profissional atribuída, representados pelos sindicatos signatários. (…)” De referir que este CCT contempla a categoria profissional de lavador, mas não a operador de posto de abastecimento. Por sua vez determina a Portaria de Extensão nº 3/2011, de 03.01 que: “1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo entre a ACAP - Associação Automóvel de Portugal e outras e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de Outubro de 2010, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as actividades abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as actividades abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas não representados pelas associações sindicais outorgantes. 2 - As retribuições das tabelas salariais da convenção inferiores à retribuição mínima mensal garantida apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. 3 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. 4 - A extensão determinada no n.º 1 não se aplica a trabalhadores filiados no SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins ou filiados em sindicatos inscritos na FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e na FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas. 4.1.2. No CCT celebrado entre a ANAREC e a FEPCES e outros, publicado no BTE nº 13/2015 [não foi subscrito pela FIEQUIMETAL], dispõe-se na sua clª 1ª que: “O presente CCT obriga, por um lado, todas as empresas que se dedicam à atividade de garagens, estações de serviço, postos de abastecimento de combustíveis, postos de assistência a pneumáticos, revenda e distribuição de gás e parques de estacionamento em toda a área nacional inscritas na associação de empregadores signatária e, por outro, os trabalhadores ao serviço das referidas empresas representados pelas associações sindicais outorgantes.”. Tal CCT contempla as categorias profissionais de operador de posto de abastecimento e de lavador, reportando-se as clªs 11ª e 21ª, respectivamente, à progressão na carreira e à retribuição salarial mínima [em conformidade com a Tabela salarial anexa] e a clª 29ª sobre o subsídio de refeição. O referido CCT foi objecto da PE nº 206/2015, de 14.06, que dispõe o seguinte: “1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo entre a ANAREC- Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e serviços e outras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 13, de 8 de abril de 2015, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a actividade de garagens, estações de serviço, postos de abastecimento de combustíveis, postos de assistência a pneumáticos, revenda e distribuição de gás e parques de estacionamento e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgantes que exerçam as actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes. 2 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. 3- A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte os trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas.” Em sentido similar dispõe a Portaria de Extensão nº 6/2018, de 05.01 relativa ao CCT [alteração salarial] celebrado entre as referidas entidades publicado no BTE 44/2017. 4.1.3. Quanto ao CCT celebrado entre a ANAREC e a FIEQUIMETAL, publicado no BTE nº 11/2009 [texto consolidado], dispõe a sua clª 1ª: “O presente CCTV obriga, por um lado, todas as empresas que se dedicam à actividade de garagens, estações de serviço, parques de estacionamento, postos de abastecimento de combustíveis, postos de assistência a pneumáticos e revenda e distribuições de gás em toda a área nacional inscritas na associação patronal signatária e, por outro, os trabalhadores ao serviço das referidas empresas representados pelas associações sindicais outorgantes.” O referido CCT contempla as categorias profissionais de operador de posto de abastecimento e de lavador, reportando-se as clªs 11ª e 19ª, respectivamente, à progressão na carreira e retribuição salarial mínima [em conformidade com a Tabela salarial anexa] e a clª 25ª-A sobre o subsídio de refeição. O referido CCT foi objecto da PE nº 924/2009, de 18.08, que dispõe, no art. 1º, o seguinte: “1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ANAREC - Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis e a FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 11, de 22 de Março de 2009, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à actividade de garagens, estações de serviço, parques de estacionamento, postos de abastecimento de combustíveis, postos de assistência a pneumáticos e revenda e distribuição de gás e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes. 2 - Não são objecto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas. 5. Da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida não consta se os trabalhadores nela identificados são, ou não, filiados em algum sindicato e, bem assim, sendo-o, em que qual, referindo-se na sua fundamentação jurídica que não há notícia de que os mesmos sejam sindicalizados e, daí, partindo do pressuposto de que o não serão. E o mesmo se diga no que toca à decisão administrativa, da qual decorre que, não sendo conhecida filiação sindical dos mencionados trabalhadores, se parte do pressuposto de que não serão sindicalizados. Sendo, no caso, a arguida associada das referidas associações de empregadores, a possibilidade de aplicação de algum dos mencionados CCT por via das respectivas PE apenas poderá ocorrer se os trabalhadores em causa não estiverem filiados em nenhuma das associações sindicais subscritoras e/ou representadas pelas subscritoras. Assim, sem se saber tal facto – inexistência de filiação sindical - não poderia o Mmº Juiz ter entendido que, ex vi das referidas PE, poderiam concorrer o CCT celebrado entre a ACAP e o SINDEL [BTE 27/2010] e o CCT celebrado entre a ANAREC e a FEPCES e, consequentemente, não poderia ter resolvido tal questão por via do disposto no art. 483º. Por outro lado, a uma mesma relação jurídica não é possível a aplicação, em simultâneo, de diferentes CCT, pelo que não é possível, tal como parece ter sido entendido pela decisão administrativa, considerar aplicável o CCT celebrado entre a ANAREC e a FEPCES e entre a ANAREC e a FIEQUIMETAL, sendo que, imputando-se à arguida a violação de disposições de CCT há que determinar, concretamente, qual o CCT aplicável e que foi violado. E tal determinação passa pelo facto de os trabalhadores se encontrarem filiados em alguma das associações sindicais subscritoras e, neste caso, em qual, ou de não se encontrarem filiados em nenhuma delas. E só perante a eventual inexistência de filiação sindical é que há que equacionar a aplicabilidade dos CCT ex vi das respectivas PE e, em caso de concorrência, se poderá ponderar qual dos instrumentos concorrentes será o aplicável, o que passa, ex vi do art. 483º, nº 2, pela aplicação, em primeiro lugar, do art. 482º, nº 2, ou seja, por saber se foi, ou não, pelos trabalhadores escolhido o instrumento aplicável e feitas as comunicações previstas na norma. Só se tal não tiver ocorrido é que, então, se mostra aplicável o critério referido no nº 3 do citado art. 482º. Ou seja, saber-se se os trabalhadores identificados na decisão da matéria de facto se encontram filiados em associação sindical e, em caso afirmativo, qual ou se não se encontram filiados em qualquer associação sindical bem como se foi, ou não, feita a escolha a que se reporta o art. 482º, nº 2, consubstancia matéria de facto necessária ao preenchimento do elemento objectivo da contra-ordenação, qual seja a determinação da aplicabilidade do CCT cuja violação foi imputada. É certo que, como referido, tais factos não constam da decisão administrativa, nem foram dados como provados na sentença, sendo que, em ambas, foi tido como suficiente o não ser conhecido que fossem sindicalizados e, na sentença, não ser também conhecida a existência de escolha, pelos trabalhadores nos termos do art. 482º, nº 2, do CCT do CCT aplicável. Uma coisa é não haver notícia ou não serem conhecidos os factos em causa e, outra, diferente, é a prova desses factos. A alegação e prova da factualidade pertinente, mormente da referida, compete à acusação. Atento o princípio constitucional da inocência e do acusatório, também aplicáveis em matéria de responsabilidade contra-ordenacional, compete à acusação a prova da factualidade susceptível de preencher o tipo legal da contraordenação imputada. Consubstanciando-se esta na violação de disposições de determinado CCT compete, pois, à acusação a alegação e prova, desde logo, dos factos necessários à determinação do CCT aplicável, mormente do CCT cuja violação foi imputada, factualidade essa que não consta dos factos provados. No entanto, a sentença recorrida, partindo, como parte, do pressuposto da verificação de tal realidade fáctica - os trabalhadores identificados na decisão da matéria de facto não se encontrarem filiados em qualquer associação sindical e, bem assim, não ter sido feita a escolha a que se reporta o art. 482º, nº 2 -, mas não constando ela da decisão da matéria de facto dada como provada na sentença, impõe-se concluir que esta se mostra, nos termos do art. 410º, nº 2, al. a), do CPP, insuficiente para a verificação das contraordenações imputadas nos processos administrativos nºs ……009 e ……010. Com efeito, dispõe o citado preceito que “2. Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; (…)”. Ora, no caso e como já dito, decorre da sentença, por si só, que esta assentou em dois pressupostos de facto que não encontram suporte suficiente na decisão da matéria de facto. E, assim sendo, como é, tal determina, nos termos do citado preceito e do art.51º, nº 2, al. b), da Lei 107/2009, de 14.09, a necessidade de anulação do julgamento e da sentença no que toca às mesmas. Importa ainda a este propósito referir o seguinte: Nas contra-alegações, o Digno Magistrado do MP refere que foram juntos aos autos, pela arguida, as fichas completas dos trabalhadores e os respectivos recibos de vencimento e que: da análise dessas fichas, no campo “Sindicato”, não consta qualquer indicação da filiação dos trabalhadores a uma associação sindical, nem qualquer desconto, nem o número de sócio, embora exista esse espaço para preenchimento pela empregadora e, dos recibos de vencimento, não consta qualquer cobrança de quotas para associação sindical. Todavia, tal alegação mais não constitui do que a invocação de meios de prova que, com base neles e/ou em eventual presunção judicial a deles extrair, poderiam eventualmente conduzir à prova do facto de que os trabalhadores não estariam filiados em qualquer associação sindical, facto esse que, contudo, não foi levado à matéria de facto provada. E, como já referido, em matéria contra-ordenacional e sem prejuízo do disposto no art. 410º, nº 2, do CPP, a Relação apenas conhece de direito, e não já em matéria de facto (art. 51º da Lei 107/2009, de 14.09), pelo que não é agora possível, nesta instância recursiva, conhecer dos factos em causa. Por fim, importa ainda esclarecer o seguinte: alega ainda a arguida, para além do já acima analisado, que as partes poderão, por acordo, escolher o CCT que pretendem que seja aplicável e que da matéria de facto provada não decorre também que essa escolha não haja sido feita. Na situação prevista no art. 482º, nº 2, do CT/2009 os trabalhadores poderão fazer a escolha nos termos aí referidos, como já analisado. E, não existindo instrumento de regulamentação colectiva negocial ou não negocial que regule a relação jurídico-laboral tem sido admitido, pelo menos por alguma jurisprudência, que poderão as partes acordar no sentido da aplicabilidade do conteúdo de determinado instrumento, o qual como que se “incorpora” no contrato individual de trabalho. No entanto, um tal acordo não pode afastar a aplicabilidade de determinado irct cuja aplicabilidade decorra do princípio da filiação ou da existência de Portaria de Extensão. Ou seja, não podem as partes, por acordo, afastar a aplicabilidade de um instrumento de regulamentação colectiva cuja aplicabilidade decorra da Lei. E, neste caso, basta à acusação a prova dos pressupostos de facto de que depende a aplicabilidade do irct, não tendo que alegar e provar que não existiu qualquer acordo das partes que preterisse essa aplicabilidade. Assim, e em conclusão, entende-se, nos termos dos arts. 410º, nº 2, al. a), do CPP e 51º, nº 2, al. b), da Lei 107/2009, de 14.09, ser de, no que toca às contraordenações em causa nos processos administrativos nºs ……009 e ……010, anular o julgamento e, consequentemente, a sentença, com vista ao apuramento e decisão, em sede de matéria de facto [dando-a como provada ou não provada] da seguinte factualidade: i) Quais as outras actividades, para além da actividade de “comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados (47300)"; ii) Se os trabalhadores identificados na decisão da matéria de facto provada [C…, D…, E…, F…., G…, H…, I…, J… e K…] não se encontram filiados em qualquer associação sindical ou, encontrando-se filiados, em qual associação sindical se encontram filiados; iii) Se não foi, pelos mencionados trabalhadores, efectuada, nos termos dos arts. 482º, nº 2, e 483º, nº 2, a escolha do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que pretendem que seja aplicável ou se tal escolha foi efectuada e, tendo-o sido, qual o instrumento escolhido e se foram, ou não, efectuadas as comunicações previstas no citado art. 482º, nº 2. E, após, deverá ser oportunamente proferida nova sentença. 6. No que toca à reformulação do cúmulo jurídico e da coima única em que a arguida foi condenada, a anulação acima determinada acarreta também a anulação do cúmulo do cúmulo jurídico efectuado na sentença, que deverá ser, oportunamente e em conformidade com o que venha a ser decidido, efectuado. *** IV. DecisãoEm face do exposto e no que toca às contraordenações em causa nos processos administrativos nºs ……009 e ……010, acorda-se, nos termos dos arts. 410º, nº 2, al. a), do CPP e 51º, nº 2, al. b), da Lei 107/2009, de 14.09, em anular o julgamento e, consequentemente, a sentença, incluindo o cúmulo jurídico nela efectuado, com vista ao apuramento e decisão, em sede de matéria de facto [dando-a como provada ou não provada] da seguinte factualidade: i) Quais as outras actividades, para além da actividade de “comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados (47300)"; ii) Se os trabalhadores identificados na decisão da matéria de facto provada [C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J… e K…] não se encontram filiados em qualquer associação sindical ou, encontrando-se filiados, em qual associação sindical se encontram filiados; iii) Se não foi, pelos mencionados trabalhadores, efectuada, nos termos dos arts. 482º, nº 2, e 483º, nº 2, a escolha do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que pretendem que seja aplicável ou se tal escolha foi efectuada e, tendo-o sido, qual o instrumento escolhido e se foram, ou não, efectuadas as comunicações previstas no citado art. 482º, nº 2. E, após, deverá ser oportunamente proferida nova sentença, incluindo decisão quanto ao cúmulo jurídico, em conformidade com o que venha a ser decidido. Sem custas. Porto, 17.12.2020 Paula Leal de Carvalho Des. Rui Penha __________ [1] Todas as disposições indicadas sem menção de origem reportam-se ao CT/2009. |