Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA LIQUIDAÇÃO DOS BENS DA MASSA INSOLVENTE ATO DE ESPECIAL RELEVO VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR | ||
| Nº do Documento: | RP202411052567/20.8T8OAZ-H.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2024 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Um dos propósitos mais marcantes do CIRE consistiu na desjudicialização do processo de insolvência, cingindo a intervenção do juiz ao estrito exercício da função jurisdicional e atribuindo aos credores o poder decisivo, sem prejuízo do papel determinante também atribuído ao administrador da insolvência. II - Conforme o disposto no artigo 161.º, n.º 1, do CIRE, depende do consentimento da comissão de credores, ou, se esta não existir, da assembleia de credores, a prática de actos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência. III - O n.º 3, ainda do mesmo artigo 161.º, enuncia um elenco meramente exemplificativo de actos de especial relevo. IV - Estando em causa uma venda por negociação particular de uma quota de um imóvel com valor de base, determinado nos termos do artigo 813.º, n.º 2, do CPC, muito superior a 10.000,00 €, é manifesto que tal corresponde a um acto de especial relevo, porquanto, ainda que não se enquadre directamente no elenco constante do n.º 3 do art.º 161.º do CIRE. V – Em face dos n.ºs 4 e 5 do art.º 161.º do CIRE, não pode o administrador da insolvência deixar de comunicar, além do devedor, a todos os credores a intenção de efectuar alienações que constituam actos de especial relevo, muito embora o contrário pareça resultar do mencionado n.º 4 do art.º 161.º do CIRE, uma vez que o conhecimento por todos da projectada alienação constitui um pressuposto do cálculo do quorum dos créditos exigido pelo n.º 5, de tal sorte que, caso nenhum ou quase nenhum credor tiver conhecimento da projectada alienação, tal circunstância poderá resultar, não do assentimento tácito dos credores cujos créditos representem mais 4/5 do total dos créditos, mas apenas de não terem sido respeitados os procedimentos e colhidos os consentimentos previstos no artigo 161.º do CIRE. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 2567/20.8T8OAZ-H.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… No apenso de liquidação do activo a que se procede por insolvência de AA e BB, veio o administrador da insolvência (Al) em 13.04.2023 informar ter colocado à venda, através da plataforma e-leilões, a verba n.° 1, correspondente a ½ de um imóvel situado na freguesia e concelho de Espinho, pelo valor base de € 295.500,00, ascendendo o valor mínimo a € 251.175,00. Posteriormente, veio o AI informar que a melhor proposta obtida ascendeu a € 149.227,50, que foi por ele AI aceite. Mais referiu ter informado da aceitação da proposta os insolventes, para os efeitos previstos no art. 842° e ss. do CPC, e a comproprietária, para os efeitos previstos no art. 823° do CPC. Viram os credores Banco 1..., S.A., e CC opor-se à aceitação da proposta por ser inferior ao valor mínimo, propondo a realização de nova tentativa de venda, propondo o Banco 1... a redução de 10% do valor base. Respondeu o A.I., pugnando pela realização da venda nos termos propostos. Veio ainda o A.l. informar que a filha dos insolventes DD exerceu o direito de remição. Em 16-06-2023, veio a Sociedade A... Lda., comproprietária do imóvel em venda, informar que comunicou ao A.l. que pretendia exercer o direito de preferência, mais se disponibilizando a apresentar proposta de valor superior, acrescentando que não tinha tido conhecimento da realização da venda. Respondeu o Sr. A.I., referindo que: - no âmbito do leilão electrónico, terminado a 09-05-2023, foi obtida uma proposta para o direito em venda, no valor de 149.227,50€, a qual foi aceite pelo administrador judicial, atento os constrangimentos devidamente identificados no requerimento de 16-05-2023; - procedeu à notificação da comproprietária do direito em venda, A..., Lda., nos termos e para os efeitos previstos no 823° do CPC, por remissão do art. 165° do CIRE, através de carta registada enviada a 11-05-2023, tendo sido concedido o prazo de 8 dias para que esta se pronunciasse sobre o solicitado; - concomitantemente, procedeu à notificação do mandatário dos insolventes, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 842° e ss. do CPC, concedendo igualmente o prazo de 8 dias para estes se manifestarem sobre interesse em exercerem o direito de remição; - no dia 17-05-2023, recebeu o uma comunicação da filha dos insolventes, a manifestar a intenção de exercer o direito de remição; - em 19-05-2023, não existindo qualquer outra manifestação de interesse acerca do exercício do direito de preferência, o administrador judicial notificou a filha dos insolventes para a celebração do contrato promessa de compra e venda, bem como para o pagamento da quantia de 14.922,75€, correspondente a 10% do valor do negócio; - a 30-05-2023, a filha dos insolventes efectuou o pagamento da quantia de 14.922,75€ para a conta da massa insolvente, tendo remetido o contrato promessa de compra e venda assinado via CTT para o administrador judicial; - na mesma data, recebeu o administrador judicial uma comunicação da sociedade A..., Lda. a dar nota de que pretendia exercer o direito de preferência sobre a proposta obtida no âmbito do leilão electrónico terminado a 09-05-2023 e que se encontrava disponível para apresentar proposta de valor superior; - o administrador judicial devolveu a proposta apresentada em 30-05-2023 pela sociedade A..., Lda., em 02-06-2023, por se extemporânea e por não estar prevista a possibilidade de licitação entre titulares de direito de preferência e os titulares do direito de remição. Termina pronunciando-se pela concretização da venda pelo valor obtido em leilão à filha dos insolventes. O insolvente e DD aderiram à posição do A.l., tendo respondido os credores CC e o Banco 1..., pugnando pelo indeferimento da pretensão do A.I. e dos insolventes. O Administrador da insolvência manteve a decisão de concretização da venda nos termos projectados, do que vieram os identificados credores reclamar para a Mma. Juíza titular do processo, que ajuizando que - Tendo a sociedade A..., Lda. exercido de forma tempestiva o seu direito de preferência, torna-se irrelevante o facto de não ter sido informada da data prevista para o encerramento do leilão, considerando que tal notificação se encontra prevista para permitir ao preferente o exercício do direito de preferência no próprio acto - cfr. art. 819° do CPC. - A filha dos insolventes exerceu, de forma tempestiva, o direito de remição que lhe assiste, nos termos previstos no art. 842° e ss. do CPC. Conforme decorre do disposto no art. 844° do mesmo Código, o direito de remição prevalece sobre o direito de preferência, não estando prevista licitações entre o preferente e o remidor, mas apenas entre preferentes, não sendo, por isso, de colher os argumentos expendidos pelo Banco 1..., S.A. a este respeito. Proferiu decisão nos seguintes termos: “Pelo exposto, improcedem as pretensões deduzidas pela sociedade A..., Lda., Banco 1..., S.A. e CC, motivo pelo qual nada obsta a que o Sr. A.I. concretize a venda do imóvel apreendido sob a verba n.° 1 a DD, pelo preço de € 149.227,50, o que se decide”. Do assim decidido vem o credor CC, interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1.° O recurso ora apresentado tem por objecto o despacho notificado a 30/10/2023, com a ref.a citius n.°129824089 que decidiu que o 1/2 do imóvel pertencente à massa insolvente - cuja venda foi efectuada através de e-leilão - fosse adjudicado a DD pelo exercício do direito de remição. 2.° entende o Recorrente não se poder concordar com tal decisão por parte do Tribunal a quo, pois tal adjudicação é efectuada omitindo diversos procedimentos legais imperativos que consubstanciam verdadeiras nulidades, violando os princípios basilares do direito processual civil, e bem assim, dos pilares subjacentes ao instituto da insolvência e seus objectivos/fins. 3.° Da insolvência identificada faz parte 1/2 de um imóvel indicado sob a verba n.° 1 do auto de apreensão de bens e direitos lavrado a 30 de Dezembro de 2020, que por força dos presentes autos colocado à venda, na modalidade de leilão electrónico, através do site e-leilões, pelo valor base de 295.000,006 (e valor mínimo de abertura 251.175,00€). 4.° Na sequência do mesmo, foi obtida proposta para a compra no valor de 149.227,50€ (cento e quarenta e nove mil, duzentos e vinte e sete euros, e cinquenta euros), conforme certidão junta pelo Sr. A.I. a 16/05/2023 com a ref."14569178 Citius. 5.° Com a existência de tal proposta, o Sr. Administrador de Insolvência (A.I.), sem qualquer consulta à assembleia de credores, decidiu aceitar a mesma, e notificar a sociedade comproprietária para o direito de preferência que lei lhe confere, e ainda, notificar os Insolventes para exercer direito de remição através dos seus familiares, (notificação que consta tambémdaref.ª14569178de16/05/2023) 6.° Nessa sequência, o Credo Banco 1... S.A. através de requerimento com a ref.a 14642730 a 31/05/2023, veio opor-se à concretização da venda por tal valor, porquanto tal valor era manifestamente inferior ao valor base de venda de 295.000,006, requerendo a realização de novo leilão com redução de 10% no valor base 7.° Contudo, a 01/06/2023 através de requerimento com a ref.ª Citius n.º 14651285, o Sr. A.I. deu a conhecer aos autos, que havia sido exercido o direito de remição por parte da filha dos Insolventes, e que inclusive havia já celebrado contrato de promessa com a mesma com o depósito de 10% do preço do imóvel, juntando cópia do mesmo a estes autos 8.° O aqui credor através da ref.ª Citius n.º 14666503 a 05/06/2023, também se opôs a tal venda, já que o valor pelo qual seria realizada a venda era manifestamente inferior ao valor base de venda do mesmo. 9.° A 14/06/2023 introduzida em sistema citius com a refa 14701352 a Sociedade A... Lda., comproprietária do imóvel em venda, através de carta endereçada aos presentes autos, dá a conhecer que informou o Sr. Administrador de Insolvência a sua intenção de exercício do direito de preferência, e bem ainda, da sua disponibilidade para oferecer pelo 1/2 do imóvel mais valor (relativamente ao qual havia sido vendido) 10.º Sobre tal o, veio o Sr. A.I. referir que a manifestação de interesse efectuada pela comproprietária estava fora de prazo, e mais ainda, que o direito de remição se sobrepunha ao direito de preferência (Req. De 16/06/2023 com a ref.ª 14716167. 11.º Ora, nos termos do art. 161°, n.°3, al. g) do CIRE a venda em causa nos presentes autos constitui um ato de especial relevo, e como tal, encontra-se sujeito ao consentimento prévio da assembleia de credores (art. 162° do CIRE), que deverá prestar-se nos termos do art. 69° do CIRE 12.º Sucede que, não há por parte do Sr. A.I. qualquer comunicação à assembleia de credores sobre a sua intenção de proceder à adjudicação do imóvel em questão por menos de metade do valor que colocou em venda, num leilão que não atingiu sequer o valor mínimo de abertura, dando-o como dado adquirido, mesmo tendo existido oposição. 13.º No caso de venda em leilão electrónico, a lei não permite a alienação do bem por preço inferior ao valor mínimo anunciado, ao contrário do que se prevê no CPC para a venda mediante propostas em carta fechada ou negociação particular. 14.º Tal omissão por parte do A.I. influiu desde logo na causa, constituindo por isso uma nulidade nos termos do art. 195°, n.° 1 do CPC, e bem assim, conforme infra se explicará condicionou em moldes extremamente gravosos a massa insolvente. 15.º Não obstante não ter notificado os credores para obtenção de consentimento prévio, também não notificou o proponente comprador nos termos do art. 824°, n.° 2 para depositar o preço proposto em 10 dias, o que consubstancia uma nova nulidade gravíssima para a massa insolvente. 16.º Por outro lado, entendeu, novamente sem consulta à assembleia de credores, ser de celebrar um contrato de promessa de compra e venda com a filha dos Insolventes por conta de um alegado direito de remição. 17.º Sucede que, mais uma vez, o A.I. deu a conhecer a celebração de tal contrato de promessa já depois de ter sido efectuado, sem depósito total do preço, aceitando apenas 10% do valor proposto, conforme documento de depósito datado de 30/5/2023 pelas 13h29m. 18.º E através de requerimento com a ref.ª 14673773 de 06/06/2023 "o valor mínimo de venda representa um valor meramente indicativo, sendo o mercado que dita o verdadeiro interesse, e esta é a circunstância que releva para efeitos de venda", nunca tendo informado os autos que a comproprietária do bem imóvel tinha exercido direito de preferência e disponibilizado ao pagamento de maior valor. 19.º Sucede que, conforme refere o Tribunal a quo o direito de preferência exercido pela comproprietária a 30/05/2023 (recebido as 10:40h) foi efectuado tempestivamente, pelo que na celebração do contrato de promessa o A.I. já sabia que havia uma entidade disposta a oferecer mais valor pelo bem, e que existia um direito de remição invalidamente exercido por inexistir depósito do valor total. 20.º Ora, e salvo devido respeito, entende o Recorrente que o direito de remição só é completo e aceite - enquanto validamente exercido - se quem exerce o direito de remição no seu requerimento deposita o valor total da venda. 21.º Pelo que, não o tendo feito, era dever do administrador de insolvência prosseguir com a tramitação necessária à adjudicação do prédio em causa, se não à entidade preferente então à entidade compradora na plataforma e-leilões, ou ainda, na realização de um segundo leilão electrónico. 22.º Não poderia o A.I. optar pela realização de um contrato de promessa com 10% de sinal, em claro prejuízo e desvantagem para os credores da massa insolvente. 23.º E ainda, a 30/05/2023 data em que celebrou o contrato de promessa em questão, ainda não havia sequer decorrido o prazo legal de contraditório relativamente às informações prestadas aos autos a 16/05/2023, que apenas foram notificados aos credores a 17/05/2023. 24.º Sendo certo, que nem todos os credores foram notificados, nomeadamente, o credor representado pelo Ministério Público, o que consubstancia outra nulidade gravosa nos termos do art. 195°, n.° 1 do CPC que desde já se invoca. 25.º Salvo devido respeito, tendo todas estas informações, o Sr. Administrador não deveria ter procedido à venda, no caso ao comprometimento da massa insolvente a um contrato de promessa de compra e venda, sem que existisse tal deliberação e deveria requerer ao juiz a convocação da assembleia de credores que, nos termos do artigo 80°, poderia autorizar o acto em questão. 26.° Conforme se pode verificar, tais sucessivas irregularidades tinham e têm influência na rendabilidade da venda, razão pela qual determinam a respectiva nulidade nos termos do disposto no art. 195.°, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi art. 17.°, n.º 1, do CIRE. 27.° Pelo que, a realização do contrato de promessa tendo por base um alegado direito de remição - exercido de forma inválida, nunca poderia ter sido aceite por parte do A.I. consubstanciando um acto de grave prejuízo e influência dos autos, gerador de nulidade do mesmo, o que desde já se invoca. 28.º Todas estas omissões demonstram uma clara violação de deveres, procedimentos e tramitação legal que nos termos do art. 163° do CIRE prejudicam a eficácia dos actos exercidos pelo A.I, já que as obrigações por si assumidas excedem manifestamente as da contraparte. 29.° A introdução do art. 161° e seguintes, são o estabelecimento legal de limites à autonomia do A.I., constituindo um dever cometido ao administrador judicial de, na hipótese contemplada, prover à prévia obtenção da autorização necessária, e por corolário, não agir sem ela. 30.° É imprescindível promover à convocatória e reunião da assembleia de credores, pois uma deliberação favorável dela constitui condição necessária da licitude do ato. 31.° Entende o Recorrente que à luz destes factos, a venda a prazo num exercício de remição era um acto de especial relevo que deveria ter sido levado à consideração da assembleia de credores, já que haveria outras hipóteses com melhores benefícios para a massa insolvente 32.° Não havendo um direito de remição validamente exercido, era dever do A.I. não só ouvir a proposta do preferente, mas também dar a conhecer tais informações à assembleia de credores, informar a assembleia de credores do modo como pretendia a remidora exercer o seu direito, e saber qual a posição da assembleia. 33.º Era dever do A.I., no mínimo, notificar o proponente comprador da plataforma para depositar o preço e emitir o título de transmissão nos termos do art. 824°, n.°2 do CPC. 34.° Não se percebe a conclusão do Tribunal a quo pela adjudicação à remidora, sem que seja requerida a assembleia de credores para prestar consentimento expresso, sendo que as obrigações assumidas pelo A.I. excedem manifestamente as da remidora, cujo molde de adjudicação foi extremamente vantajoso e inédito. 35.° Na ponderação de plausibilidade de vantagem para a massa insolvente na alienação a outro interessado, e a comproprietária do imóvel, dirigiu-se aos próprios autos, pagou taxa de incidente para poder litigar nos autos, informando os autos de que estava disposta a oferecer mais valor, já que não teve oportunidade de licitar em leilão por desconhecer a sua realização, e tinha todo o interesse em reunir a propriedade do imóvel, como bem se percebe. 36.º É certo que o aqui Recorrente e o Banco 1... S.A., não são a maioria dos credores nestes autos e ainda, que o aqui Recorrente nestes autos tem apenas créditos subordinados mas tal apenas influencia na ordem de pagamento e que não será pelos créditos do aqui Recorrente serem subordinados que a sua oposição valerá, mais, ou menos, do que os restantes. 37.° Pelo contrário, os créditos subordinados serão os últimos a ser pagos, e por maioria de razão tem todo o interesse que para a massa reverta o maior valor possível, pois efectivamente talvez por serem créditos privilegiados e serem pagos em primeiro lugar muitos outros credores não se pronunciaram sobre a presente venda. 38.° Acresce que, há credores notificados que inclusive têm os seus créditos pagos na sequência de venda de bens em outros processos (cujos créditos não foram actualizados nestes autos) razão pela qual nem se pronunciam, por exactamente saberem que não há nada a receber por se encontrarem pagos. 39.º Em segundo lugar sempre se dirá que, ainda que o Tribunal a quo queira apodar a falta de oposição dos restantes credores, como aceitação tácita da venda nos moldes efectuados, não o pode efectuar já que esse condão apenas existe quando quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção (art 218° CC). 40.º Não é no caso dos presentes autos, já que no caso concreto a lei é clara: consentimento expresso da assembleia de credores. 41.° Há a celebração de um contrato de promessa com a filha dos Insolventes que exerceu incorrectamente o seu direito de remição, mormente sem depositar o valor total do imóvel - ao arrepio de qualquer norma legal. E uma consequente, paralisação dos autos de insolvência por parte do Administrador de Insolvência em prol de um direito mal exercido. 42.º Nesses quatro meses em que os autos estiveram parados à mercê de um direito de remição invalidamente exercido, este imóvel poderia estar já adjudicado ou ao preferente, ou no mínimo ao proponente do e-leilões. 43.º Pois o A.I. podia e devia ter notificado de imediato o proponente para depositar o preço do bem em 10 dias nos termos do art. 824°, n.°2 do CPC - o que constitui uma nulidade nos termos do art. 195°, n.° 1 do CPC. 44.º Ao contrário do que entende o Tribunal a quo há sim consequência para esta omissão, e não é apenas a responsabilidade pessoal do AI e à justa causa para destituição do mesmo das respectivas funções (arts. 164/2.161/1 e 4, 164/3, 163. 59 e 56 do CIRE). Mas também a ineficácia do acto. 45.º Ou seja, daqui resulta uma dupla violação do art. 161° e 162° do CIRE que em ambos os casos após notificação aos autos, enquanto dado adquirido, mereceu oposição quer do aqui credor, quer do Banco 1.... 46.º De acordo com o n° 1 do artigo 195° do Código de Processo Civil, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 47.º Consequentemente, nestas circunstâncias, as omissões registadas geram nulidades processualmente atendíveis, posto que, pelas apontadas razões, o seu cumprimento tem grande influência no "exame ou decisão da causa" nos termos do art. 195°, n.° 1 do CPC. 48.º E bem ainda, a falta de consentimento prévio da assembleia de credores, quer na decisão de aceitação do valor obtido na plataforma E-Leilões, quer na celebração de contrato de promessa de compra e venda com a remidora com o depósito de apenas 10% do valor do bem, sustando os autos de insolvência, bem sabendo que a comproprietária do imóvel se dispôs a dar mais valor pela metade do mesmo e assim, gerar maior valor para satisfação dos credores, consubstancia uma obrigação assumida manifestamente superior à assumida pela Remidora, e por isso um acto que deverá ser declarado ineficaz. 49.° Sendo certo que, a Insolvência e o instituto de remição não se destinam à aquisição por moldes mais vantajosos a familiares. 50.° Assim, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo errou na valoração dos preceitos e pressupostos legais aplicáveis aos presentes autos, efectuando uma errada interpretação e valoração dos factos e disposições legais, devendo tal adjudicação ser considerada nula e/ou ineficaz. Caso assim não se entenda, 51.° A legislação prevê a possibilidade de licitação entre vários titulares de direito de preferência ou, a existirem, vários titulares do direito de remição. 52.° Entende o Recorrente, o único entendimento legal que pode existir sobre a existência de um direito de preferência e um direito de remição contemporâneos, é a possibilidade de abertura de licitação entre ambos. 53.° Direito de Remição, na verdade, caracteriza-se por ser um direito de preferência, de natureza legal, concedido aos familiares, neste caso, dos insolventes, tendo em vista a manutenção dos bens que integram o património da família. 54.° Sendo que, não desconsiderando a protecção concedida pelo n.° 1 do art. 844° do CPC, o n.° 2 do aludido preceito legal não pretende, através dessa prevalência, conceder aos remidores a possibilidade de adquirem os bens remidos em moldes vantajosos. 55.º Significa isto, portanto, havendo conhecimento de uma proposta superior à apresentada pelo remidor, o n.° 1 do Artigo 844.° do Código de Processo Civil, apenas é aplicável, na circunstância de o interessado em exercer o seu direito de remição pretender alcançar os valores da maior oferta. 56.° Paralelamente, conforme já referido o Exmo. Sr. Administrador da Insolvência tem o dever de zelar pelos interesses dos demais credores sociais, operando, desta forma, os melhores negócios para a massa insolvente. 57.° Dando, nesse sentido, cumprimento ao princípio da execução universal, previsto no disposto do n.° 1 do Artigo 1.° do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, uma vez que a finalidade primordial do sistema falimentar português, de natureza civilística, é de satisfazer os interesses dos demais credores 58.° A interpretação do artigo 844°, n.°2 torna-se verdadeiramente inconstitucional se interpretar-mos a mesma no sentido de vedar a licitação entre preferente e remidor caso os dois direitos tenham sido validamente exercidos. 59.° Pelo que, mesmo que se entenda o direito de remição foi validamente exercido, podia e devia, porque validamente exercido também o direito de preferência da comproprietária, ter existido licitação entre ambos. Só este entendimento se coaduna com aquilo que são os princípios e objectivos da insolvência: obtenção da maior satisfação de créditos possíveis. 60.º Pelo que, ao não o ter feito, foi efectuada uma errada interpretação e valoração das normas legais. Pelo que, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou os artigos 1°, n.° 1, 17°, 55°, n.° 1 al. a), 56°, 59°, 69°, 72°, 75°, 80°, 161°, n.° 1 e 2, 161°, n.°3, al. g), 162°, 163°, 164°, n.° 1 e 2, n.°3, 165°, 195°, n.° 1 CIRE, art. 2.°, als. o), p) e q), do Despacho n.° 12624/2015, de 09 de Novembro, art. 816°, n.° 2, 821°, n.° 1e 3, art. 195, n.° 1, 824°, n.°2, 842°, 843°, 844°, n.° 1 e 2 do CPC art. 18°, 20° CRP, art 218° do CC. *** Os insolventes apresentaram contra-alegações, pugnando pela confirmação do decidido.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC).Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, importa decidir se o Tribunal a quo devia ter rejeitado a proposta de venda apresentada pelo Administrador da Insolvência e o exercício do direito de remição pela filha dos insolventes, em conformidade com o que foi defendido pelos credores que se manifestaram e ao contrário do que foi pugnado pelo AI. *** Os factos a considerar na decisão do recurso são aqueles que constam do relatório supra, para que ora se remete.*** Pretende o credor reclamante CC, ora recorrente, impugnar a decisão que julgou improcedente reclamações deduzidas por si, pela sociedade A..., Lda., e pelo credor Banco 1..., S.A. contra a venda da verba n.º 1 apreendida - - 1/2 do imóvel pertencente à massa insolvente - pelo administrador da insolvência (AI) e adjudicação a DD, por via do exercício do direito de remição, pelo preço de € 149.227,50. Na tese do recorrente, tendo a referida verba n.° 1 sido colocada à venda, na modalidade de leilão electrónico, através do site e-leiloes.pt, pelo valor mínimo de abertura de 251.175,00€ (correspondente a 85% de 295.000,00€), e, nessa sequência o AI decidido aceitar proposta de compra no valor de 149.227,50€ sem consulta à assembleia de credores, tal omissão constituiu nulidade nos termos do art. 195°, n.° 1 do CPC, susceptível de lesar os interesses da massa insolvente, por se tratar da prática de acto jurídico que assume especial relevo para o processo de insolvência.Conforme o disposto no artigo 161.º, n.º 1, do CIRE, depende do consentimento da comissão de credores, ou, se esta não existir, da assembleia de credores, a prática de actos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência. De acordo com o n.º 2, do mesmo artigo, na qualificação de um acto como de especial relevo atende-se aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, às perspectivas de satisfação dos credores da insolvência e à susceptibilidade de recuperação da empresa. O n.º 3, ainda do mesmo artigo 161.º, enuncia um elenco meramente exemplificativo de actos de especial relevo, aí se incluindo a alienação de qualquer bem da empresa por preço igual ou superior a 10.000,00 € e que represente, pelo menos, 10% do valor da massa insolvente, tal como existente à data da declaração da insolvência, salvo se se tratar de bens do activo circulante ou for fácil a sua substituição por outro da mesma natureza – cfr. al. g). Ora, no caso vertente, em que está em causa uma venda de uma quota de um imóvel com valor de base, determinado nos termos do artigo 813.º, n.º 2, do CPC, muito superior a 10.000,00 €, é manifesto que tal corresponde a um acto de especial relevo, porquanto, ainda que não se enquadre directamente na referida alínea g), excede nas suas repercussões os menores dos actos aí previstos. De resto, nem a decisão recorrida deixou de reconhecer-lhe essa natureza. Por outro lado, o leilão electrónico não logrou obter oferta igual ao valor mínimo do bem a vender, determinado nos termos do artigo 816.º n.º 2, do CPC. Dispondo o artigo 23.º, n.º 2, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, que só podem ser aceites ofertas de valor igual ou superior ao valor base da licitação de cada bem a vender, a aceitação de ofertas por valores inferiores àquele valor base da só pode equacionar-se em sede de negociação particular. Se o acto de especial relevo consistir numa alienação por negociação particular, a intenção de a efectuar tal alienação, bem como a identidade do adquirente e todas as demais condições do negócio, deverão ser comunicadas não só à comissão de credores, se existir, como ao devedor, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da transacção, nos termos do preceituado no n.º 4, ainda do artigo 161.º. Neste caso, o juiz manda sobrestar na alienação e convoca a assembleia de credores para prestar o seu consentimento à operação, se isso lhe for requerido pelo devedor ou por um credor ou grupo de credores cujos créditos representem, na estimativa do juiz, pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados, e o requerente demonstrar a plausibilidade de que a alienação a outro interessado seria mais vantajosa para a massa insolvente (cfr. n.º 5). Como se nota no Ac. desta Relação e Secção de 04-06-2024 (Proc.º 8143/20.8T8VNG-E.P1, in dgsi.pt, Rel. Des. Artur Dionísio Oliveira) “Um dos propósitos mais marcantes do CIRE consistiu na desjudicialização do processo de insolvência, cingindo a intervenção do juiz ao estrito exercício da função jurisdicional e atribuindo aos credores o poder decisivo, sem prejuízo do papel determinante também atribuído ao administrador da insolvência”. Como escreve Catarina Serra (Lições de Direito da Insolvência, 2.ª ed., Almedina, 2021, p. 75, aí citada), «uma vez desvalorizado o papel do juiz no processo de insolvência, quem tem o poder decisivo são os credores. Não obstante isto, o administrador da insolvência é, também ele, um órgão determinante para o curso do processo». Mais se considerou no aresto em referência, que “o que claramente resulta da lei é, tão-somente, que cabe ao AI diligenciar pela venda dos bens, a não ser nas situações antes referidas, respeitando os procedimentos e colhendo os consentimentos previstos no artigo 161.º do CIRE”. Tanto quanto resulta da fundamentação da douta decisão recorrida, considerou-se aí que que não obstante se encontrar perante um acto de especial relevo, nenhuma consequência decorre in casu da falta de consentimento da comissão de credores ou da não convocação da assembleia de credores: “Subsumindo-nos ao caso concreto, afigura-se-nos que a venda da verba n.° 1 nos moldes propostos pelo Sr. A.I. configura acto de especial relevo, considerando que se pretende a concretização da venda, por cerca de 50% do valor base fixado, sem que se realizem quaisquer outras tentativas de venda. Por outro lado, estamos perante um bem desonerado, de valor significativo, pelo que o valor obtido pela sua venda é relevante para a satisfação da generalidade dos credores da insolvência. Daqui resulta que o Sr. A.I. deveria ter obtido o consentimento prévio da assembleia de credores para a concretização da venda nos termos propostos. Não o tendo feito, importa salientar que, notificados da posição assumida pelo Sr. A.I, a maioria dos credores não se vieram opor à mesma, tendo-o feito apenas os credores Banco 1..., S.A. e CC, cujos créditos são muito inferiores a 50% dos créditos reconhecidos, sendo que o crédito reconhecido a CC tem natureza subordinada. Sem prejuízo, sempre se dirá que, conforme decorre expressamente do disposto no art 163° do CIRE, a violação do disposto no art. 161° do CIRE não prejudica a eficácia dos actos do administrador da insolvência, considerando que não se pode afirmar que as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contraparte, nada tendo sido alegado nesse sentido”. Importa, porém, ter em consideração as regras aplicáveis às alienações que constituam actos de especial relevo por negociação particular, constantes dos n.ºs 4 e 5 do art. 161° do CIRE: 4 - A intenção de efectuar alienações que constituam actos de especial relevo por negociação particular bem como a identidade do adquirente e todas as demais condições do negócio deverão ser comunicadas não só à comissão de credores, se existir, como ao devedor, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da transacção. 5 - O juiz manda sobrestar na alienação e convoca a assembleia de credores para prestar o seu consentimento à operação, se isso lhe for requerido pelo devedor ou por um credor ou grupo de credores cujos créditos representem, na estimativa do juiz, pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados, e o requerente demonstrar a plausibilidade de que a alienação a outro interessado seria mais vantajosa para a massa insolvente. Em face dos transcritos normativos, não pode o administrador da insolvência deixar de comunicar, além do devedor, a todos os credores a intenção de efectuar alienações que constituam actos de especial relevo, muito embora o contrário pareça resultar do mencionado n.º 4 do art.º 161.º do CIRE. É que o conhecimento por todos da projectada alienação constitui um pressuposto do cálculo do quorum dos créditos exigido pelo n.º 5. De tal sorte que, no limite, não surgindo aquele quorum mínimo porque nenhum ou quase nenhum credor teve conhecimento da projectada alienação, tal circunstância poderá resultar, não do assentimento tácito dos credores cujos créditos representem mais 4/5 do total dos créditos, mas apenas de não terem sido respeitados os procedimentos e colhidos os consentimentos previstos no artigo 161.º do CIRE. Sublinhando-se, mais uma vez, que quem tem o poder decisivo são os credores. Esse dever de comunicar a todos os credores a intenção de efectuar a projectada alienação da verba n.º 1 pela proposta obtida em leilão electrónico não se demonstra em face dos elementos que instruem o presente recurso em separado, nem consta da factualidade dada como assente na decisão recorrida. Perante tal dúvida, haverá que observar o princípio geral para os actos de especial relevo, que é o do consentimento prévio da assembleia de credores, devendo a decisão recorrida ser revogada. Prejudicada ficando a questão da validade do exercício do direito de remição, devendo, porém, adiantar-se que não constitui, em qualquer caso, irregularidade susceptível de prejudicar a titular desse direito a circunstância de o AI apenas lhe ter exigido um adiantamento de 10% do valor da alienação, em vez da totalidade, face ao princípio consagrado no art.º 157.º, n.º 6 do CPC, segundo o qual “Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”. Decisão. Em face do exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que designe dia para a realização de uma assembleia de credores para apreciação da proposta de aquisição por € 149.227,50 obtida pelo Administrador da Insolvência. Custas pela Massa Insolvente. Porto, 2024/11/05 João Proença Alexandra Pelayo Artur Dionísio Oliveira [Tem a seguinte declaração de voto: Voto o acórdão na estrita medida em que revoga a decisão recorrida. Contudo, não subscrevo os respectivos fundamentos e as demais consequências extraídas dos mesmos. Na venda em leilão electrónico só podem ser aceites ofertas de valor igual ou superior ao valor base da licitação de cada bem a vender, nos termos previstos nos artigos 837.º, n.º 3, do CPC, e 23.º, n.º 2, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto. Como se explica no ac. do TRG, de 06.05.2021 (proc. n.º 228/13.3TBCBC-D.G1, rel. Maria João Matos), quando é apresentada uma oferta de licitação de valor inferior ao mínimo, «a plataforma alerta o utente de que se trata de uma licitação condicional» (art. 7.º, n.º 8, do Despacho n.º 12624/2015, de 9 de Novembro), isto é, uma «licitação de valor inferior a 85/prct. do valor base do bem ou lote de bens a vender e igual ou superior a 50/prct. do respetivo valor base» (art. 2.º, al. i), do mesmo Despacho). Esta licitação condicional «não é considerada em termos imediatos para efeitos de adjudicação, mas pode ser posteriormente aproveitada no processo de execução como se se tratasse de uma proposta de compra de um bem em venda por negociação particular» (art. 2.º, n.º 2, do dito Despacho). No caso concreto, foi apresentada uma oferta de valor inferior ao valor base da licitação. Mas o administrador da insolvência (AI) não fez um aproveitamento posterior dessa oferta de licitação «como se se tratasse de uma proposta de compra de um bem em venda por negociação particular»; o que o AI fez foi aceitar, de imediato, a referida oferta de licitação. Deste modo, entendo que a aceitação desta oferta de valor inferior ao valor base da licitação não tem de ser, ou melhor, não pode ser equacionada em sede de negociação particular. Aquela aceitação tem de ser apreciada no contexto da venda em leilão electrónico em que a respectiva oferta foi apresentada. Neste contexto, afigura-se espúrio discutir se a aceitação de uma oferta de valor inferior ao valor base da licitação constitui um acto de especial relevo, carecido de autorização da assembleia de credores, nos termos previstos no artigo 161.º do CIRE, ou se tal aceitação é suficiente para que o autor da oferta beneficie da tutela prevista no artigo 163.º do CIRE (ou se, pelo contrário, esta depende da adjudicação dos bens, nos termos previstos no artigo 26.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto). Creio que a questão que se coloca é a da nulidade processual em que se traduziu a aceitação de uma oferta de valor inferior ao valor base da licitação e das suas consequências sobre os actos posteriores, nomeadamente a apreciação do pedido de remição (cfr. artigos 195.º, n.º 1, e 835.º do CPC), nulidade que foi oportunamente arguida pelo credor Banco 1..., S.A. e agora reiterada pelo recorrente, sendo certo que nada – designadamente a desjudicialização do processo de insolvência – impedia o tribunal de apreciar tal vício procedimental (cfr. ac. do TRC, de 12.09.2023, proc. n.º 5242/17.7T8CBR-E.C1, rel. Paulo Correia). São estas, a meu ver, as razões que poderiam sustentar a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que rejeitasse a oferta de licitação em discussão, prejudicando o pedido de remição.] |