Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610611
Nº Convencional: JTRP00018338
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
SEPARAÇÃO DE PROCESSOS
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZOS
Nº do Documento: RP199606269610611
Data do Acordão: 06/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PESO REGUA
Processo no Tribunal Recorrido: 101/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART30 ART215.
Sumário: I - Tendo sido declarada aberta a instrução por requerimento dum dos dois arguidos que haviam sido acusados, não pode ordenar-se a separação de processos, autonomizando um processo para o arguido não requerente da instrução sob o fundamento exclusivo do não prolongamento da prisão preventiva deste, dado que, não havendo os fundamentos das alíneas b), c) e d) do n.1 do artigo 30 do Código de Processo Penal, a separação de processos implica um efeito contrário ao permitir a alteração do prazo da duração máxima da prisão preventiva de
6 para 18 meses, criando-se uma situação de desfavor em relação ao arguido que permanece no processo originário visto que este pode ver alterado o prazo para 10 meses se nesse prazo não for proferida decisão instrutória, sendo certo que a instrução abrange não requerentes.
Reclamações: