Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3508/23.6T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
Descritores: DEFESA
PRECLUSÃO
CONCENTRAÇÃO
DESPESAS DE CONSERVAÇÃO E FRUIÇÃO
PARTES COMUNS
PRESUNÇÃO DE CULPA
CONDOMÍNIO
INFILTRAÇÕES
HUMIDADES
OBRIGAÇÃO FUNGÍVEL
Nº do Documento: RP202607013508/23.6T8STS.P1
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado, pelo que não tendo sido deduzida a excepção da prescrição aquando da contestação, não se caracterizando a excepção com o carácter de superveniente fica precludida a possibilidade de invocação da mesma após a contestação, artº 573º do CPC.
II - De acordo com o artº 1424º, nº 1 e 3 do C. Civil as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções, salvaguardadas as despesas as despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente alguns dos condóminos as quais ficam a cargo dos que dela se servem.
As demais despesas referentes à conservação enquanto partes comuns, caem na regra do nº.1 do referido normativo (obrigação propter rem e decorrente do estatuto do condomínio).
III - Pese a administração do Condomínio tenha diligenciado pela realização de assembleias para apreciar a realização de obras, tal facto não exime o condomínio da indemnização por danos causados no prédio por falta de obras nas partes comuns, porquanto continua a recair sobre o condomínio/”vigilante” uma presunção presunção de culpa decorrente dos danos provocados, nos termos do art.º 493.º do Cód. Civil, estando obrigado a ilidir a presunção de culpa, fazendo prova de ter praticado todos os actos necessários a afastar a omissão negligente de zelo, que lhe é imputável, segundo o critério do bom pai de família (cfr. art. 487.º do Código Civil).
IV - Tendo o R. sido condenado na eliminação da origem das infiltrações/humidades provenientes das partes comuns do prédio e verificadas na fracção autónoma, bem como, na realização de todas as necessárias obras de reparação e eliminação dos danos peritados como existentes no interior daquela fracção, tem de se considerar estarmos perante uma obrigação fungível, isto é, a realização de prestação de facto positivo fungível, atento a natureza da obrigação, bem como o facto de não ter sido acordado a infungibilidade da obrigação, pelo que não lhe é aplicável a sanção pecuniária compulsória, prevista no artº 829º-A do C. Civil, aplicável apenas às obrigações de prestação de facto infungíveis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 3508/23.6T8STS.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Local Cível de Santo Tirso - Juiz 1


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Relator: Juiz Desembargador Álvaro Monteiro

1º Adjunto: Juiz Desembargador João Maria Espinho Venade

2ª Adjunta: - Juiz Desembargadora Maria de Fátima Marques Silva


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Sumário:

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I - Relatório:

AA, NIF ...95, propôs a presente acção declarativa de condenação, na forma de processo comum contra o réu “CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ...”, prédio sito na Rua ..., ..., SANTO TIRSO, representada pelo gerente BB, da Administração de Condomínio “A..., MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDª”., NIPC ...69, pedindo que seja a mesma julgada procedente, por provada e, em consequência, o Réu condomínio condenado a proceder:

a) à imediata eliminação da origem das infiltrações verificados na fração autónoma da autora, em prazo não superior a 30 dias, com a fixação e subsequente aplicação de sanção pecuniária compulsória de €100,00, por cada dia de atraso que venha a ocorrer no cumprimento da decisão judicial;

b) ao pagamento de todos os valores necessários à realização de todas as obras de reparação e eliminação dos danos no interior da sua fração;

c) ao pagamento à autora do valor necessário às despesas de transporte e armazenamento que os mesmos tiverem de suportar para retirar os seus pertences para a realização das obras, bem como valor que tenham de despender no seu alojamento durante a execução das referidas obras, em valor a liquidar pelo tribunal;

d) assumir todos os danos provocados pelo evento danoso, quer patrimoniais, quer não patrimoniais a fixar em montante não inferior a €1.500,00 e de afetação e perturbação do uso, quantias a que devem acrescer juros de mora, contados à taxa legal desde a citação até efetivo e integral cumprimento;

e) Ser fixada sanção pecuniária compulsória, pelo montante que vier a ser fixado pelo Tribunal, mas não inferior a 100,00 €, por cada dia de atraso na realização das obras de eliminação da causa das infiltrações e reparação da fração do autor; e

f) No pagamento das custas e demais encargos legais;

Porquanto, a autora é proprietária da fração “Q” situada no prédio ... e, no passado dia 24.12.2019, ocorreu uma inundação que, de forma contínua, desde então tem originado infiltrações de água que se acentuam nos dias de chuva, causando danos na identificada fração nomeadamente ao nível dos tetos, paredes e pavimentos tornando-a insalubre e parcialmente inabitável, nos termos melhor peticionados e que aqui se dão por reproduzidos.


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Regularmente citado o Réu deduziu a sua contestação, alegando que a responsabilidade por tais factos não lhe pode ser imputado porque só a partir de 31 Julho de 2023 é que passou a assumir a qualidade de administrador do condomínio, sendo essas condutas omissivas resultantes das atuações das administrações anteriores.

Por outro lado, na assembleia de condóminos que elegeu a atual administração foi solicitada a realização de uma perícia que se encarregou de organizar.

Por último, de acordo com as atas o réu, por diversas vezes, tentou realizar as referidas obras, nos termos melhor expostos na contestação e que aqui se dão por reproduzidos.


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Instruída a causa, realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença com a seguinte decisão:

“Pelo exposto, julga-se a ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condeno “A..., MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDª.”, representada pelo gerente BB, na qualidade de administradora do “CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ...”, do prédio sito na Rua ..., ..., SANTO TIRSO, nos seguintes termos:

a) À realização, imediata, para eliminação da origem das infiltrações/humidades provenientes das partes comuns do prédio e verificadas na fração autónoma “Q” da autora, bem como, na realização de todas as necessárias obras de reparação e eliminação dos danos peritados como existentes no interior daquela fração, designadamente, nas paredes do quarto/escritório, sala e pavimentos, incluindo o hall e corredor, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado da sentença e orçadas no valor de 3.321€ (três mil trezentos e vinte e um euros);

b) Fixando-se a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, no montante de 100,00€ (cem euros), por cada dia de atraso que venha a ocorrer na realização das supracitadas obras de eliminação da causa das infiltrações e de reparação da fração do autor no cumprimento da decisão judicial.

c) No pagamento à autora do valor das despesas de transporte e armazenamento que a mesma tiver de suportar com a retirada os seus pertences para a realização das obras, bem como valor que tenham de despender no seu alojamento durante a execução das referidas obras, em valor a liquidar no meio processual próprio.

d). no pagamento à autora a quantia de 1 500,00 € (mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais decorrentes da afetação e perturbação do uso da coisa, quantia a que devem acrescer juros de mora, contados à taxa legal desde o trânsito da presente sentença até integral cumprimento.

e). Absolvendo-se o réu dos demais peticionado.

Custas a cargo da autora e do réu, na proporção de 25% a cargo da autora e 80% a cargo do réu (cfr. artigo 527º nºs. 1 e 2 do CPC, na redacção dada pela Lei nº 41/2013).

Registe e Notifique.”


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É desta decisão que, inconformado, o R. interpõe recurso, terminando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES:

I. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento e, subsidiariamente, em oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, ao afastar a exceção de prescrição apesar de ter dado como provado o conhecimento das infiltrações desde 20.01.2018.

II. Resulta da matéria de facto provada (facto 32) e da ata n.º 25 de 20.01.2018 que a Autora tinha conhecimento da existência das infiltrações e da sua origem provável, pelo menos, desde essa data.

III. Nos termos do artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, o prazo prescricional inicia-se com o conhecimento útil dos factos essenciais constitutivos do direito, não sendo exigível conhecimento técnico exato da causa nem quantificação integral dos danos.

IV. Tendo a ação sido proposta em 24.11.2023, encontrava-se já decorrido o prazo de três anos previsto no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, quer se considere como termo inicial 20.01.2018, quer a data da inundação de 24.12.2019.

V. A sentença recorrida violou, assim, o disposto no artigo 498.º do Código Civil ao não julgar procedente a exceção de prescrição.

VI. A matéria de facto foi incorretamente apreciada ao qualificar a zona exterior da fração H como “terraço de cobertura”, quando do relatório pericial resulta tratar-se de três varandas de uso exclusivo da fração.

VII. A prova produzida não demonstra que tais varandas desempenhem função estrutural de cobertura comum nos termos do artigo 1421.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil.

VIII. A decisão recorrida não efetuou a necessária distinção entre parte comum estrutural e parte comum de uso exclusivo, aplicando incorretamente o regime jurídico da propriedade horizontal.

IX. Nos termos do artigo 1424.º, n.º 3, do Código Civil, as despesas relativas às partes comuns de uso exclusivo são suportadas pelo respetivo utilizador.

X. A presunção de culpa prevista no artigo 493.º do Código Civil é ilidível mediante prova de diligência adequada, tendo o condomínio demonstrado que promoveu assembleias, solicitou orçamentos e atuou dentro dos limites legais das suas competências.

XI. A administração do condomínio encontra-se juridicamente limitada pelas deliberações da assembleia, nos termos dos artigos 1427.º, 1432.º e 1436.º do Código Civil, não podendo substituir-se à mesma na aprovação de obras estruturais.

XII. A condenação no montante de €3.321,00 baseou-se exclusivamente em orçamento apresentado pela Autora, não tendo sido produzida prova suficiente da efetiva realização das obras nem do pagamento das mesmas, em violação do artigo 342.º do Código Civil.

XIII. A fixação do quantum indemnizatório sem prova bastante viola igualmente o disposto no artigo 566.º do Código Civil.

XIV. A sanção pecuniária compulsória fixada em €100,00 por dia revela-se desproporcional face à natureza da obrigação, que depende de deliberação da assembleia e execução técnica.

XV. A obrigação de realização das obras apenas é exigível após o trânsito em julgado da decisão, pelo que a eventual sanção pecuniária compulsória apenas poderá operar após o decurso do prazo fixado para cumprimento.

XVI. Deve, consequentemente, a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue procedente a exceção de prescrição e absolva o Recorrente do pedido, ou, subsidiariamente, que altere a matéria de facto e reaprecie a qualificação jurídica e o regime de responsabilidade aplicável.

TERMOS EM QUE

Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:

a) Ser declarada a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, por oposição entre os fundamentos e a decisão;

ou, caso assim não se entenda,

b) Ser revogada a sentença recorrida e julgada procedente a exceção de prescrição, nos termos do artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, absolvendo-se o Recorrente do pedido;

Subsidiariamente:

c) Ser alterada a matéria de facto impugnada nos termos do artigo 640.º do CPC, designadamente quanto à qualificação da zona exterior da fração “H”, eliminando-se a referência a “terraço de cobertura” e reconhecendo-se tratar-se de varandas de uso exclusivo;

d) Em consequência, ser reapreciada a qualificação jurídica da situação à luz dos artigos 1421.º e 1424.º, n.º 3, do Código Civil, com absolvição do Recorrente por inexistência de responsabilidade;

Ainda subsidiariamente:

e) Ser revogada a condenação fundada na aplicação do artigo 493.º do Código Civil, por inexistência de culpa do condomínio, atento o regime legal da propriedade horizontal e as limitações decorrentes das deliberações da assembleia de condóminos;

f) Ser reduzido ou eliminado o montante indemnizatório fixado, por ausência de prova suficiente do dano efetivo e do respetivo quantum, nos termos dos artigos 342.º e 566.º do Código Civil;

g) Ser revogada ou, pelo menos, substancialmente reduzida a sanção pecuniária compulsória fixada, por manifesta desproporcionalidade e inadequação ao caso concreto;

Em qualquer caso:

h) Ser expressamente declarada a inexigibilidade da condenação antes do trânsito em julgado da decisão final, apenas podendo operar eventual sanção pecuniária compulsória após o decurso do prazo fixado para cumprimento.


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


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II - OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (C. P. Civil).

Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pelo Apelante, as questões a decidir no presente recurso, são as seguintes:

a) Ser declarada a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, por oposição entre os fundamentos e a decisão;

ou, caso assim não se entenda,

b) Ser revogada a sentença recorrida e julgada procedente a exceção de prescrição, nos termos do artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, absolvendo-se o Recorrente do pedido;

Subsidiariamente:

c)Ser alterada a matéria de facto impugnada nos termos do artigo 640.º do CPC, designadamente quanto à qualificação da zona exterior da fração “H”, eliminando-se a referência a “terraço de cobertura” e reconhecendo-se tratar-se de varandas de uso exclusivo;

d) Em consequência, ser reapreciada a qualificação jurídica da situação à luz dos artigos 1421.º e 1424.º, n.º 3, do Código Civil, com absolvição do Recorrente por inexistência de responsabilidade;

Ainda subsidiariamente:

e) Ser revogada a condenação fundada na aplicação do artigo 493.º do Código Civil, por inexistência de culpa do condomínio, atento o regime legal da propriedade horizontal e as limitações decorrentes das deliberações da assembleia de condóminos;

f) Ser reduzido ou eliminado o montante indemnizatório fixado, por ausência de prova suficiente do dano efetivo e do respetivo quantum, nos termos dos artigos 342.º e 566.º do Código Civil;

g) Ser revogada ou, pelo menos, substancialmente reduzida a sanção pecuniária compulsória fixada, por manifesta desproporcionalidade e inadequação ao caso concreto;

Em qualquer caso:

h) Ser expressamente declarada a inexigibilidade da condenação antes do trânsito em julgado da decisão final, apenas podendo operar eventual sanção pecuniária compulsória após o decurso do prazo fixado para cumprimento


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III - FUNDAMENTAÇÃO

1. OS FACTOS

1.1. Factos provados

O Tribunal de que vem o recurso julgou provados os seguintes factos;

A). A autora é proprietária da fração autónoma destinada à habitação, designada pela letra “Q”, correspondente ao 2º. Andar direito do prédio em propriedade horizontal sito na Rua ..., freguesia ..., ... (... e ...) e ..., inscrito na matriz sob o nº ...17 da União das Freguesias ... (... e ...) e ..., concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso.

B). A Administração do Réu é exercida pela sociedade comercial “B... SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.”, com sede na Rua ..., ... Vila Nova de Famalicão, NIPC ...46, função para a qual foi eleita.

C). O Réu, ao longo dos anos, teve várias empresas a administrar, tais como “C..., Unipessoal, Lda.” e “Condomínios D..., Lda.”.

D). O Réu é atualmente representado pela administração atual do condomínio, a empresa “B...”, sob o nome “A..., Mediação Imobiliária, Lda.”, que foi eleita em 31 de julho de 2023, tal como consta de ata que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente provado.

E). Resulta das atas de assembleia de condomínio juntas pela Autora, por várias vezes as administrações do Réu tentaram levar a cabo as obras para reparar os problemas no Telhado do “Edifício ...”.

F). De acordo com o projeto de propriedade horizontal aprovado na Câmara Municipal de Santo Tirso, a fração H), correspondente ao 3º. andar esquerdo, do bloco 1 tem afeto um terraço/varanda exterior que simultaneamente também é parte da cobertura dos apartamentos localizados no Bloco 2 do Prédio é propriedade de CC e DD.

Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:

1) Desde dezembro de 2019, que a fração autónoma designada pela letra “Q” da autora apresenta grandes manchas de humidade, nos tetos, paredes e chão detetando-se ainda a queda e infiltrações de água que provêm da fachada e do terraço/varanda exterior descoberto do apartamento do 3º. andar esquerdo do Bloco 1 do prédio, correspondente à fração “H” que resultam das deficiências de vedação, de escoamento e do sistema de drenagem das águas pluviais do referido terraço.

2) O piso do terraço/varanda da fração “H” apresenta-se, em parte, revestido com uma manta geotêxtil do tipo “relva sintética” e godo decorativo, ambos colocados diretamente sobre a camada de cimento afagado executado sobre a laje, e sem qualquer camada ou tela de impermeabilização.

Estando a parte restante do piso do terraço/varanda revestido a ladrilhos cerâmicos assentes diretamente sobre a laje do terraço, não sendo visível no local qualquer camada ou tela de impermeabilização.

3) A inclinação do terraço/varanda é exígua (é praticamente horizontal), o que não facilita o escoamento das águas pluviais e outras, possuindo apenas e só uma única saída para escoamento de águas, executada de forma “tosca”, sem qualquer camada de vedação ou de impermeabilização.

4) Por sua vez, as escorrências verificadas na fachada do prédio resultam da falta de ligação da saída de escoamento de águas do terraço da fração “H” ao sistema de drenagem de águas pluviais do prédio.

5) Em consequência das aludidas infiltrações e humidades contínuas, os tetos em toda a sua extensão, paredes e chão apresentam escorrimentos líquidos, bolores, fungos, empolamentos, fissurados e com grandes manchas de humidades, por força da acumulação de água que provém do exterior do prédio.

6) O teor de humidade no quarto da fração “Q” estende-se ao corredor, agravando-se em períodos de ocorrência de chuvas pois a água infiltra-se pelo teto e paredes, afetando ainda mais aquela fração.

7) A autora tem denunciado, na pessoa do representante legal da administração do condomínio, os danos descritos em 1)., a 5) e 6) e verificados na sua fração, ao longo destes anos, com a finalidade de serem aprovadas as obras necessárias no edifício.

8) A anterior Administração que representava o condomínio compareceu no local onde lhe foram exibidos os danos e demonstrou desagrado e preocupação.

9) A autora numa derradeira tentativa de ver o problema resolvido, aguardou a realização da última assembleia de condóminos, onde mais uma vez, informou a Assembleia que a sua fração apresenta vários focos de entrada de água com origem nas zonas comuns, mas até à presente data nada foi feito, pela administração do réu de modo definitivo para eliminar aquelas infiltrações de água para o interior da fração da autora.

10) Os supra reportados danos têm-se acentuado e agravado, com o decurso do tempo circunstância que pode dar lugar a outros custos com reparação dos danos da fração, por implicar a execução de trabalhos não orçados.

11) O interior de toda a habitação torna-se bafiento e nauseabundo, obrigando a autora a ter grande parte das vezes as janelas abertas, tendo retirado a mobília do quarto que ficou completamente inutilizado.

12) Caem pedaços de estuque e tinta repetidamente ao chão, as paredes encontram-se completamente pretas e os rodapés estão manchados e empolados.

13) A reparação do interior da casa da autora e a sua restituição ao estado anterior implica a remoção do teto em gesso cartonado e aplicação de novo, a reparação e pintura das paredes e teto, bem como a substituição do piso (taco em madeira) e rodapés, a execução de todas as reparações necessárias a eliminar por completo todos os estragos derivados das infiltrações e que ascendem até ao momento ao valor de € 3 321,00.

14) Os danos verificados na fração “Q” da autora foram participados à seguradora do 3º andar, tendo a mesma declinado a sua responsabilidade.

15) O réu admitiu a existência dos problemas nas partes comuns desde o ano de 2019, tendo o mesmo sido já, por diversas vezes debatido nas Assembleias Gerais.

16) As obras deliberadas em Assembleia Ordinária ainda não foram executadas.

17) A utilização da fração, no dia-à-dia, apresenta limitações constrangimentos, tais como, tem baldes espalhados.

18) O mobiliário, tecidos, tapeçaria, iluminação e tomadas elétricas fossem fortemente danificados em função das mencionadas infiltrações.

19) A realização das descritas obras implica necessariamente, que a autora e o seu agregado familiar, durante o período necessário, para a realização e tais obras, fiquem privados de todo o uso da fração bem como a retirada de todos os seus pertencentes com todos os incómodos e custos daí decorrentes, quer no que respeita ao transporte, quer no que respeita ao armazenamento, bem como à residência provisória noutro local, valores que só futuramente se conseguiram liquidar.

20) A autora teme uma desvalorização do valor patrimonial da sua fração, com a demora da resolução do presente litígio.

21) A fração da autora deixou de ver reunidas as condições de salubridade, higiene e segurança.

22) Habitam a fração “Q” autora e o seu companheiro.

23) Desde 2019 a autora, abstêm-se de convidar os amigos e familiares para convívios sociais e familiares na sua habitação, porque a mesma não dispõe de condições de salubridade e segurança, sentindo-se envergonhada com o estado da sua habitação.

24) A autora viu-se obrigada a recorrer à via judicial, para defesa dos seus legítimos direitos e interesses, o que lhe provocou e ainda provoca um acrescido sentimento de revolta, indignação e injustiça.

Contestação

25) Na Assembleia descrita na ata da alínea D)., primeira e única até ao dia de hoje com a administração atual do Réu, foi solicitada pelos condóminos a realização uma peritagem ao telhado do Edifício, ainda a decorrer.

26) A atual administração do “Edifício ...”, encarregou-se de organizar a peritagem ao telhado do edifício, tal como solicitado pelos condóminos em assembleia.

27) As obras aprovadas em Assembleia de Condomínio em 2018 nunca foram executadas por falta de disponibilidade financeira.

28) Tão pouco, as administrações anteriores conseguiram que fossem aprovados orçamentos para a realização das referidas obras, tanto por não haver disponibilidade financeira, como pela falta de aprovação das contas referentes ao exercício da administração do edifício ao longo dos anos.

29) O Edifício “ ...” é antigo, estando os condóminos advertidos pelo Réu da necessidade de realização de obras.

Mais resultou provado:

30) Os móveis cama, guarda fato, mesinha de cabeceira, móveis da sala, cortinados e tapetes que estavam na fração da autora, em 24.12.2019, foram todos para o lixo.

31) A fração “Q” encontra-se parcialmente inabitável, como foi aceite e reconhecido pelos demais condóminos nas Assembleias Gerais.

32) Na ata nº. 25, de 20.01.2018, no seu ponto 5 já referia queixas de infiltrações e humidade da proprietária da fração “Q” possivelmente com origem no terraço da fração “H”.

33) Na ata nº. 30, de 10 de Maio de 2023, reuniu-se a Assembleia Geral Ordinária, no ponto 3 da ordem de trabalhos: obras no edifício, foi discutida a existência de infiltrações graves nas frações provenientes da cobertura do edifício, tendo sido decidido remarcar nova assembleia para aprovar obras e orçamentos. Mais tendo sido solicitado notificar a proprietária da fração “H”, a fim de executar obras no seu terraço de modo a que impeça mais infiltrações de água na fração “Q”

34) A ata da Assembleia extraordinária de 7 de Maio de 2024, no ponto 3 sobre análise e debate sobre a realização de obras no edifício deliberou pela contratação de um engenheiro para elaborar um relatório das patologias.

35) Na ata do dia 31 de Julho de 2023, por unanimidade, foi deliberada a exoneração da administração do condomínio “C... Unipessoal, Ldª.”, tendo sido deliberado, por maioria, a eleição de “A..., Mediação Imobiliária, Ldª.”

36) Na ata referente à reunião da Assembleia Ordinária do “Edifício ... “ realizada no dia 12.05.2025 que deu prosseguimento à ordem dos trabalhos iniciados, no dia 29.04.2025, nomeadamente: 4. “Análise, debate a aprovação de diligências a efetuar no âmbito do processo nº. 3508/23.6T8STS que corre termos no Tribunal Judicial da comarca do Porto, Juízo Local Cível de Santo Tirso (J1); 5. Análise, debate a aprovação de obras a efetuar no edifício; 6. Outros Assuntos de interesse do condomínio, estando presentes 62,95% do capital investido no edifício e os Mandatários constituídos pelas partes nos presentes autos e, em síntese, foi dado conhecimento àquela assembleia do teor do relatório pericial elaborado que indica e passo a citar o que consta da acta:

“…as infiltrações ocorridas na fração “Q” são provenientes do terraço/varanda exterior da fração “H”. Foi deliberado por unanimidade dos condóminos presentes proceder à reparação do referido terraço, com a solicitação do consentimento da fração “H”, usando para o efeito o fundo de obras no valor de 50.000 € que se aprovará no ponto seguinte.

Mais deliberaram por unanimidade que, face a isso, na próxima assembleia, que deverá ser agendada no prazo de 60 dias, se deliberará relativamente à reparação da fração “Q”, dando-se autorização aos mandatários para suspender a instância por 60 dias…(…) foi aprovado por maioria dos condóminos presentes, com votos contra das frações “A”, “L” e “M”, a criação de um processamento extraordinário de um fundo de obras no valor de 50.000 €, que será distribuído em função da permilagem conforme distribuição em anexo e cujo pagamento deverá ser efetuado em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas. A primeira prestação vence-se no dia 9 de Junho de 2025 e as restantes no mesmo dia dos meses imediatamente subsequentes”.

37) A zona do terraço/varanda exterior da fração “H”, situada no 3º andar esquerdo do Bloco 1 do Prédio, carece de obras de reparação, beneficiação e impermeabilização urgentes, por forma a eliminar as infiltrações de humidades nos pisos inferiores, sob pena das patologias existentes se agravarem com o decorrer do tempo podendo inclusivamente aparecerem outras patologias.


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Factos Não Provados:

Todos os demais factos não acima referenciados e alegados nos articulados foram dados como não provados, por serem contrários aos acima elencados, conclusivos ou comportarem expressões e direito.

Petição inicial:

3 a partir de provocados até final; 12; 38 quanto ao montante de 2.000€; 20; 30, 53; 56.


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Contestação:

7; 8; 9 primeira parte; 10 conclusivo; 11; 12; 14; 15;16; 17; 19; 20; 22; 24; 27; 29; 30; 32; 33;34; 35; 36;37;38; 39.


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1.3. Questão prévia da nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, por haver oposição entre os fundamentos e a decisão, ao afastar a excepção da prescrição apesar de ter dado como provado o conhecimento das infiltrações desde 20.01.2018.

Conhecendo:

Dispõe o artigo 615.º (Causas de nulidade da sentença), nº 1, c) do CPC.

1 - É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Assim, ocorre a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. c) do CPC quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, não se verificando quando a solução jurídica decorreu de interpretação dos factos, diversa da pretendida pelo arguente.

“Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença.

Apenas ocorre a nulidade da sentença prevista no art. 615º/1/c, do C. P. Civil, quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença.

Por isso, a inexatidão dos fundamentos de uma decisão configura um erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão.”, vide Ac STJ de 07-05-2024, processo 311/18.9T8PVZ.P1.S1, Relator Nelson Borges Carneiro, in www.dgsi.pt.

Compulsada a sentença decorre da mesma ter sido dado por provado que “Na ata nº. 25, de 20.01.2018, no seu ponto 5 já referia queixas de infiltrações e humidade da proprietária da fração “Q” possivelmente com origem no terraço da fração “H”.”

E sobre a questão da prescrição no âmbito da fundamentação do direito, a decisão recorrida diz:

E porque estamos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, a propósito da prescrição estipula o artigo 498º. do CCivil que “1- O direito à indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integra dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso; 2 - prescreve igualmente no prazo de 3 anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsável (…)”.

Sem embargo, os dois prazos legais respetivamente de 3 anos previstos em ambos os números, do referido preceito legal releva para efeitos de contagem deste prazo a data do conhecimento do direito, ou seja, quando o lesado toma conhecimento efetivo dos danos e da sua origem que, no caso de infiltrações contínuas como é a dos presentes autos constitui uma tarefa difícil de ser determinada.

Acontece, porém, tal somente foi invocado pelo Mandatário do réu no final dos trabalhos de produção de prova, sem que tivesse tal matéria de exceção tivesse tido qualquer suporte fático nos articulados deduzidos pelo que necessariamente improcede tal alegação por objetivamente não ter sido produzida qualquer prova sobre a mesma.”

Do atrás exposto decorre que o Tribunal recorrido apreciou a questão, inexistindo contradição, apenas não retirou as conclusões que o Recorrente pretende, mas isso é uma questão distinta, ou seja, a questão poderá subsumir-se a erro de julgamento, mas não a nulidade prevista no artº 615º, nº 1, al. c) do CPC.

Assim sendo, improcede a nulidade suscitada.


*


1.4 - O Apelantes pretende que este Tribunal reaprecie a decisão em relação a certos pontos da factualidade julgada provada e não provada, tendo por base meios de prova que indica.

Dispõe o art. 662.º, n.º 1 do C. P. Civil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”.

O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do C. P. Civil, sem olvidar, porém, os princípios da oralidade e da imediação.

A modificabilidade da decisão de facto é ainda susceptível de operar nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 662.º do C. P. Civil.

A prova é “a actividade realizada em processo tendente à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos”, tendo “por função a demonstração da realidade dos factos” (art. 341.º do C. Civil) - a demonstração da correspondência entre o facto alegado e o facto ocorrido, vide Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objeto e a prova na ação declarativa, Lex, 1995, p. 195.

Sendo desejável, em prol da realização máxima da ideia de justiça, que a verdade processual corresponda à realidade material dos acontecimentos (verdade ontológica), certo e sabido é que nem sempre é possível alcançar semelhante patamar ideal de criação da convicção do juiz no processo de formação do seu juízo probatório.

Daí que a jurisprudência que temos por mais representativa acentue que a “verdade processual, na reconstrução possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica”, não podendo sequer ser distinta ou diversa “da reconstituição possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos e princípios e regras estabelecidos”, os quais são muitas vezes encontrados nas chamadas “regras da experiência”, vide Ac. do STJ de 06.10.2010, relatado por Henriques Gaspar no processo 936/08.JAPRT, acessível em www.dgsi.pt.

Movemo-nos no domínio do que a doutrina considera como standard de prova ou critério da suficiência da prova, que se traduz numa regra de decisão indicadora do nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira, vide LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, O Standard de Prova no Processo Civil e no Processo Penal, janeiro de 2017, acessível em http://www.trl.mj.pt/PDF/O%20standard%20de%20prova%202017.pdf.

Para o citado autor “pese embora a existência de algumas flutuações terminológicas, o standard que opera no processo civil é, assim, o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais:

(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais;

(ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.

Em primeiro lugar, este critério da probabilidade lógica prevalecente - insiste-se - não se reporta à probabilidade como frequência estatística mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis.

Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis”


*


1.4 - Do invocado erro de julgamento da matéria de facto.

O Recorrente impugna o facto dado como provado na alínea F) da matéria de facto assente, bem como na parte em que os pontos 1), 2), 3), 4) e 37) qualificam a zona exterior da fração “H” como terraço de cobertura.

Invoca que tal qualificação não resulta da prova produzida, nem do relatório pericial elaborado nos autos.

Com efeito, do relatório pericial junto aos autos - elaborado por determinação do Tribunal - resulta que a fração “H” é composta por três varandas exteriores, duas orientadas a nascente e uma a norte, não sendo descrita qualquer estrutura autónoma configurável como terraço de cobertura.

Conhecendo:

A alínea F) foi dada como provada nos seguintes termos:

De acordo com o projeto de propriedade horizontal aprovado na Câmara Municipal de Santo Tirso, a fração H), correspondente ao 3º. andar esquerdo, do bloco 1 tem afeto um terraço/varanda exterior que simultaneamente também é parte da cobertura dos apartamentos localizados no Bloco 2 do Prédio é propriedade de CC e DD.

O Tribunal recorrido fundamentou da seguinte forma:

“a convicção do Tribunal resultou, no essencial, da análise crítica e ponderada conforme as regras da experiência comum e os juízos de normalidade, do teor dos documentos juntos, nomeadamente, as atas, a fatura contendo os trabalhos de reparação a executar no interior da fração da autora; a carta remetida, etc, os quais, foram essenciais e relevantes na confirmação dos factos assentes insertos nas alíneas A)., B)., C)., D)., E)., e F)., no caso concreto, as cadernetas prediais demonstrativas da inscrição da fração”Q” a favor da autora e da fracção “H”; a certidão permanente de matrícula do réus e a reportada ata.”

Ou seja, é muito parca e genérica a fundamentação.

No entanto, sempre se pode dizer que é de improceder a impugnação.

Com efeito, contrariamente ao expendido pelo Recorrente, resulta do relatório pericial junto aos autos a 03.01.2025:

“2 - Considerações gerais

Para a realização da perícia foi efetuada uma vistoria ao apartamento da autora (fração Q), correspondente ao 2º andar direito do Bloco 2 do Prédio designado de “Edificio ...” situado na Rua ... e Rua ..., ..., na freguesia ... e concelho de Santo Tirso.

Esta vistoria foi levada a efeito no passado dia 12-12-2004, onde se verificou a existência de vestígios de infiltrações de humidades na fração, provindas dos pisos superiores.

Em face dos danos observados nesta fração, foi promovida e realizada uma vistoria ao apartamento situado no piso superior, correspondente do 3º andar direito do Bloco 2 do Prédio, a que se refere a fração “S”, atualmente pertencente ao Sr. EE, bem como ao apartamento correspondente ao 3º andar esquerdo do Bloco 1 do Prédio, a que se refere a fração “H”, atualmente pertencente á Srª Dna DD.

De referir que este apartamento a que se refere a fração “H”, apesar de se localizar no Bloco 1 do Prédio, possui um terraço/varanda exterior descoberto que, em parte, se situa sobre os apartamentos do Bloco 2, mais concretamente sobre parte da fração “S”, ou seja, este terraço/varanda exterior descoberto da fração “H” constitui a cobertura de parte dos apartamentos do Bloco 2, local onde se situa o apartamento da autora.”

Do exposto resulta que o facto em causa tem suporte no atrás expresso, pelo que é de indeferir a impugnação da matéria de facto in totum, sendo que os pontos 1), 2), 3), 4) e 37 estão relacionados com a classificação a zona exterior da fração “H” como terraço de cobertura.


*


1.5 Síntese conclusiva:

Improcede totalmente a pretensão do Apelante em alterar a matéria de facto fixada na sentença recorrida.


***


2 - OS FACTOS E O DIREITO.

Primeira questão:

Excepção da prescrição

O Recorrente invoca encontrar-se prescrito o direito da Autora, porquanto a ata n.º 25 da assembleia de 20.01.2018, junta aos autos, demonstra que a fração Q apresentou “uma vez mais queixas de infiltrações de humidade possivelmente vindas do terraço da fração H”, tendo sido concedido prazo para resolução sob pena de recurso à via judicial.

A expressão “uma vez mais” evidencia que não se tratava de ocorrência recente ou desconhecida, mas de situação reiterada e já anteriormente conhecida pelos interessados.

A acção foi proposta em 24.11.2023, mesmo que se considere como termo inicial a inundação ocorrida em 24.12.2019, entre essa data e a propositura da ação, em 24.11.2023, decorreram igualmente mais de três anos.

Conhecendo:

A excepção da prescrição constitui um facto impeditivo do exercício do direito invocado pela Autora, cabendo, neste caso, ao R. a prova do mesmo, artº 342º, nº 2, do C. Civil.

Sobre a contestação dispõe o CPC:

Artigo 571.º - Defesa por impugnação e defesa por exceção

1 - Na contestação cabe tanto a defesa por impugnação como por exceção.

2 - O réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; defende-se por exceção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da ação ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.

E dispõe o Artigo 572.º do CPC - Elementos da contestação -

Na contestação deve o réu:

a) Individualizar a ação;

b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor;

c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respetivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação; e

d) Apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; tendo havido reconvenção, caso o autor replique, o réu é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, no prazo de 10 dias a contar da notificação da réplica.

Por sua vez Artigo 573.º - Oportunidade de dedução da defesa -

1 - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.

2 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.

Compulsada a contestação constata-se que em nenhum lado foi suscitada a excepção da prescrição.

Apenas em 19.09.2025 veio a R. requerer a junção de uma acta nº 25 do condomínio de 20 de Janeiro de 2018 e suscitar a excepção da prescrição.

Como decorre do artº 573º, nº 1, do CPC, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, e sendo a prescrição um facto impeditivo do direito, como tal um facto essencial, tinha o mesmo de ser alegado pelo R. na contestação.

A aludida acta era de 20.01.2018, existindo à data da contestação (19.01.2024), pelo que não sendo um facto superveniente encontrava-se precludida a possibilidade da R. invocar a prescrição aquando do requerimento de 19.09.2025.

Assim sendo, considera-se encontrar-se prejudicada a apreciação da prescrição por preclusão da mesma.


*

Pretende a R. que seja reapreciada a qualificação jurídica da situação à luz dos artigos 1421.º e 1424.º, n.º 3, do Código Civil, com absolvição do Recorrente por inexistência de responsabilidade.

Conhecendo:

É de manter a decisão recorrida, porquanto não houve alteração da matéria de facto, senão vejamos.

No que aqui interessa dispõe o Artigo 1421.º do CC - (Partes comuns do prédio)

1. São comuns as seguintes partes do edifício:

b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;

3. O título constitutivo pode afetar ao uso exclusivo de um dos condóminos certas zonas das partes comuns.

Artigo 1424.º - Encargos de conservação e fruição -

1 - Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada, sem oposição, por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.

3 - As despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.

4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.

5 - Nas despesas relativas às rampas de acesso e às plataformas elevatórias, quando colocadas nos termos do n.º 3 do artigo seguinte, só participam os condóminos que tiverem procedido à referida colocação.

6 - Caso o estado de conservação das partes comuns referidas no n.º 3 do artigo 1421.º afete o estado de conservação ou o uso das demais partes comuns do prédio, o condómino a favor de quem está afeto o uso exclusivo daquelas apenas suporta o valor das respetivas despesas de reparação na proporção indicada no n.º 1, salvo se tal necessidade decorrer de facto que lhe seja imputável.

Assim, do aludido preceito, ao estipular no nº 1 que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações”, acrescentando o nº. 3 “as despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente alguns dos condóminos ficam a cargo dos que dela se servem”, resulta que as despesas - correntes - inerentes à utilização destas partes comuns que só sirvam - estejam afectas - a alguns condóminos são suportadas apenas por eles, todavia, no caso concreto, dos terraços de cobertura, não estejam destinados ao uso comum, mas exclusivo de um condómino em particular, as despesas correntes - relacionadas com o uso normal e específico dessa parte - inerentes à utilização dos mesmos são por força do nº. 3, encargos dos condóminos que deles se sirvam.

No entanto, as demais despesas referentes à conservação enquanto partes comuns, caem na regra do nº.1 do referido normativo (obrigação propter rem e decorrente do estatuto do condomínio).

In casu está provado:

- Desde dezembro de 2019, que a fração autónoma designada pela letra “Q” da autora apresenta grandes manchas de humidade, nos tetos, paredes e chão detetando-se ainda a queda e infiltrações de água que provêm da fachada e do terraço/varanda exterior descoberto do apartamento do 3º. andar esquerdo do Bloco 1 do prédio, correspondente à fração “H” que resultam das deficiências de vedação, de escoamento e do sistema de drenagem das águas pluviais do referido terraço.

- O piso do terraço/varanda da fração “H” apresenta-se, em parte, revestido com uma manta geotêxtil do tipo “relva sintética” e godo decorativo, ambos colocados diretamente sobre a camada de cimento afagado executado sobre a laje, e sem qualquer camada ou tela de impermeabilização. Estando a parte restante do piso do terraço/varanda revestido a ladrilhos cerâmicos assentes diretamente sobre a laje do terraço, não sendo visível no local qualquer camada ou tela de impermeabilização.

- A inclinação do terraço/varanda é exígua (é praticamente horizontal), o que não facilita o escoamento das águas pluviais e outras, possuindo apenas e só uma única saída para escoamento de águas, executada de forma “tosca”, sem qualquer camada de vedação ou de impermeabilização.

- Por sua vez, as escorrências verificadas na fachada do prédio resultam da falta de ligação da saída de escoamento de águas do terraço da fração “H” ao sistema de drenagem de águas pluviais do prédio.

Ou seja, como bem se diz na decisão recorrida, “pelos danos causados pela inundação verificada que deu origem às infiltrações, humidades, bolores e mofos acima elencados e que de forma continuada e persistente advieram para as supracitadas divisões, paredes, tetos e pavimentos daquela, sem qualquer dúvida, tendo em conta o vertido no relatório pericial e constante dos factos provados em 1) a 4) e 36) - ata da assembleia de condóminos realizada, a 12.05.2025 - resultou que as infiltrações verificadas na fração da autora tiveram origem numa inundação verificada no terraço/cobertura da fração “H”. E inexistindo dúvidas, como acima explanado que o terraço/cobertura da fração “H”, constituindo uma parte comum tal qual, as paredes mestras e todas as partes que constituem a estrutura do prédio, a inundação com origem nesse terraço/cobertura, no dia 24.12.2019 afetou e ainda afeta a fração “Q” da autora - decorrente da contiguidade das paredes comuns que unem ambos os blocos do edifício e ainda, por estar a fração “Q”, num plano inferior ao identificado terraço, desde então, tem de forma contínua provocado infiltrações nas várias dependências da fração da autora, nomeadamente, quarto/escritório, sala, hall e sendo uma parte comum do Edifício ... necessariamente é o condomínio que é responsável pela reparação da mesma, precisamente porque foram as partes comuns - paredes mestras que permitiram as demonstradas infiltrações e queda de água.”

Assim, não há dúvidas quanto à proveniência/nexo causal dos danos sofridos pela Autora serem proveniente das partes comuns do prédio.

E quem responde pelos danos?

O prédio da Autora encontra-se num prédio em propriedade horizontal.

Por força dos artºs 1404º, 1414º, 1415º e 1420º/1, do C. C), estando o prédio em proprie-dade horizontal e quando os danos sejam decorrentes dos defeitos de conservação do prédio, a responsabilidade é do conjunto dos condóminos, ou seja, do condomínio.

No que respeita às obras a efectuar nas fracções, decorrentes das infiltrações e consequen-te reparação dos danos causados, o Condomínio é obrigado a realizar a reparação nos termos dos 483º e 566º do Código Civil, ou seja, a obrigação enquadra-se no regime da responsabilidade por facto ilícito, com base no incumprimento por omissão da obrigação do Condomínio, com referência do regime do artigo 493º, nº 1, do CC.

Dispõe o artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil, que quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quais-quer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que ne-nhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.

Assim, atentos os preceitos acima referidos, para haver responsabilidade do Condomínio exige-se:

a) Um facto voluntário do agente: uma conduta humana que consistirá, em regra, num ato, numa ação, ou seja, num facto positivo, mas pode traduzir-se também num facto negativo, numa abstenção ou numa omissão.

b) Ilicitude: traduzida na violação objetiva de uma norma disciplinadora da vida social, po-dendo tratar-se de da violação de direitos reais, de direitos de personalidade, de direitos familiares e a propriedade intelectual.

c) Culpa: o facto tem de ser culposo, sendo que só existe responsabilidade objetiva, inde-pendente de culpa, nos termos do disposto no artigo 483.º n.º 2 do Código Civil, nos casos especifi-cados na lei.

d) Dano: da conduta do agente tem de resultar um dano, não havendo lugar à obrigação de indemnização se da conduta do agente não resultar qualquer prejuízo material.

e) Nexo de casualidade entre o facto e o dano: tem de haver um nexo causal entre o facto praticado pelo agente e o dano, estabelecendo o artigo 563.º do Código Civil que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.

Desde modo, extrai-se que estando o condomínio vinculado ao dever de manter, conservar e reparar as zonas comuns do prédio constituído em propriedade horizontal e que incumprindo esse dever por omissão, caso tenham resultado danos como consequência directa e imediata de tal omissão culposa, mostra-se preenchido o pressuposto do nexo da causalidade e consequentemente a obrigação de reparar os danos.

Assim, “Cabe ao condomínio, ou ao conjunto dos condóminos, reparar os danos produzidos numa fracção autónoma e provenientes de uma parte comum, por aplicação do regime contido no art. 493º, nº 1, já que, como reconhecem Pires de Lima e Antunes Varela, o proprietário está obrigado a vigiar a sua coisa, seja móvel ou imóvel; trata-se de uma obrigação “propter rem”, a que corresponde, no lado activo, um crédito “propter rem”, vide Ac do TRP, de 22.01.2015, processo 355/12.4TBSJM.P1, Relator José Amaral, in www.dgsi.pt.

O R. invoca ter ilidido a presunção de culpa do artº 493º, nº 1, porquanto promoveu assembleias, solicitou orçamentos e actuou dentro dos limites legais das suas competências, encontrando-se a administração do condomínio juridicamente limitada pelas deliberações da assembleia, nos termos dos artigos 1427.º, 1432.º e 1436.º do Código Civil, não podendo substituir-se à mesma na aprovação de obras estruturais.

Não lhe assiste razão.

Com efeito, pese ter diligenciado pela realização de assembleias de condóminos, tal facto não isenta o Condomínio de ser responsabilizado pelos danos causados, porquanto, a acolher tal tipo de argumentação estaria encontrada uma saída airosa para a desresponsabilização do Condomínio e é este que é demandado na acção.

A propósito, entende-se “É insuficiente a observância dos deveres inerentes à normal diligência, pois onde a periculosidade está ínsita na acção há o dever de proceder tendo em conta o perigo; o dever de evitar o dano torna-se, assim, mais rigoroso, quando se actua com a nítida previsão da sua possibilidade, pelo que o sujeito deve adoptar, mesmo que com sacrifícios, todas as medidas aptas para evitar o dano.” Vide Ac. do STJ de 12-03-2009, Relator Santos Bernardino in www.dgsi.pt.

Atente-se, a propósito do artº 493º, nº 1, CC, “O dever de vigilância a que alude o mencionado preceito recai e justifica-se pela perigosidade das coisas sobre que incide, devendo considerar-se perigoso, e por isso mesmo passível de vigilância intensa e efectiva”, vide AC. do STJ de 16-06-2009, Relator Salazar Casanova, in www.dgsi.pt.

Sendo que:

II - O dever de vigilância tem um conteúdo indeterminado, dependente das circunstâncias do caso, e integra-se num dever geral de prevenção do perigo ou nos deveres de segurança do tráfego.

III- A norma do art. 493.º, n.º 1, do CC estabelece uma presunção de culpa que é, simultaneamente, uma presunção de ilicitude, de tal modo que, em face da ocorrência de danos, se presume ter existido, por parte da pessoa que detém a coisa, incumprimento do dever de vigiar.

IV - Tendo sido a Ré a criar a fonte do perigo, ela dá origem a uma esfera de risco/responsabilidade a seu cargo. Não tendo o lesado contribuído para o dano nem pertencendo este aos riscos comuns ou correntes da vida, verifica-se, assim, necessariamente, uma conexão funcional entre o dano e a esfera de risco posta em marcha pelo lesante.”, vide Ac do STJ de 30-09-2014, Relator Maria Clara Sottomayor, in www.dgsi.pt

Reconduzindo-nos ao caso sub-judice, é manifesto que os danos decorreram de infiltrações provenientes de água da fachada e do terraço/varanda exterior descoberto do apartamento do 3º andar, fracção H, que resultam das deficiências de vedação, escoamento e do sistema de drenagem das águas pluviais.

A Autora tem denunciado junto do administrador, ao longo dos anos, pese a sua discussão nas Assembleias de Condomínio, as obras não foram realizadas sem que tenham sido realizadas as obras.

Pese estar provado:

- A atual administração do “Edifício ...”, encarregou-se de organizar a peritagem ao telhado do edifício, tal como solicitado pelos condóminos em assembleia.

- As obras aprovadas em Assembleia de Condomínio em 2018 nunca foram executadas por falta de disponibilidade financeira.

-Tão pouco, as administrações anteriores conseguiram que fossem aprovados orçamentos para a realização das referidas obras, tanto por não haver disponibilidade financeira, como pela falta de aprovação das contas referentes ao exercício da administração do edifício ao longo dos anos.

- O Edifício “ ...” é antigo, estando os condóminos advertidos pelo Réu da necessidade de realização de obras.”

Tal factualidade não isenta o Condomínio de ser responsabilizado pelos danos, tanto mais que se tem eximido à realização das obras com vista a evitar os danos no prédio da A.

Constata-se, pois, como também se diz na decisão recorrida, incidia sobre o “vigilante” das partes comuns a presunção de culpa decorrente dos danos provocados, nos termos do art.º 493.º do Cód. Civil, estando obrigado a ilidir a presunção de culpa, fazendo prova de ter praticado todos os actos necessários a afastar a omissão negligente de zelo, que lhe é imputável, segundo o critério do bom pai de família (cfr. art. 487.º do Código Civil).

“Assim sendo, cabendo ao Réu condomínio ilidir tal presunção de culpa, provando que a falta de culpa ou que os danos se teriam produzido ainda que sem culpa sua, o que de todo não fez, está pois obrigado a indemnizar a autora, na qualidade de condómina pelos danos que sofreu na sua fração e bens como consequência directa dessa omissão, realizando os necessários trabalhos de reparação das anomalias consequentes àquela inundação de 24.12.2019 e as contínuas e persistentes infiltrações que danificaram as paredes, pavimento e móveis da autora.”

Em suma, é o R./recorrente responsável pelos danos causados no prédio da Autora/recorrida.


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Insurge-se o R./recorrente contra a fixação do valor da indemnização na quantia de €3.321,00 para reparação dos danos no interior da casa da Autora.

O facto 13 não foi objecto de impugnação em sede de recurso, encontrando-se o mesmo dado por provado, pelo que nada há a dizer quanto à indemnização, porquanto a mesma teve por base o facto dado por provado em causa, correspondente aos danos sofridos.

Assim sendo, improcede o recurso também por esta parte.


*


Impugna ainda a R./recorrente a sanção pecuniária compulsiva de €100,00 diários por se revelar desproporcional.

Conhecendo:

Dispõe o artº 829.º-A, do CC:

1 - Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.

2 - A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.

3 - O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.

4 - Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.

Do aludido preceito decorre que a sanção pecuniária compulsória, prevista no nº. 1, tem natureza subsidiária, destinada a compelir o devedor à execução específica da generalidade das obrigações de prestação de facto infungível, vide Ac do STJ de 12/09/2019, proc. 80552/11.1TBVNG, disponível em www.dgsi.pt.

Ou seja, tem como pressuposto substantivo para a sua aplicação a existência de prestações de facto infungíveis.

E “a prestação obrigacional diz-se fungível quando pode ser realizada tanto pelo devedor como por outra pessoa, sem prejuízo para o credor, e não fungível quando tenha de ser necessariamente cumprida pelo devedor.” vide Mário Júlio de Almeida Costa (in “Direito das Obrigações, 10ª. edição reelaborada, Almedina, pág. 697”).

E de acordo com o mesmo autor, constituem alguns exemplos de prestações não fungíveis: a pintura de um quadro de arte, o tratamento de uma doença ou uma intervenção cirúrgica, em que se atende às qualidades pessoais do devedor; todas as prestações de facto negativas e as positivas que consistam na emissão de declarações de vontade negocial. Pelo contrário, serão fungíveis as prestações que se traduzam na realização de trabalho meramente material, que não requeira uma confiança ou competência especiais, ob cit. pág 699.

Reconduzindo-nos ao caso sub judice constata-se que o R. ficou condenado “À realização, imediata, para eliminação da origem das infiltrações/humidades provenientes das partes comuns do prédio e verificadas na fração autónoma “Q” da autora, bem como, na realização de todas as necessárias obras de reparação e eliminação dos danos peritados como existentes no interior daquela fração…”

Face ao acima expendido tem de se entender que estamos perante uma obrigação fungível, isto é, a realização de prestação de facto positivo fungível, atento a natureza da obrigação, bem como o facto de não ter sido acordado a infungibilidade da obrigação.

Acresce que caso as obras não venham a ser realizadas sempre a Autora poderá requerer a sua prestação por outrem, artºs 828º do CC e 868º e ss do CPC.

Assim sendo, é de revogar a sentença nesta parte.


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Assim, procede o recurso parcialmente.


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IV. - Dispositivo

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em:

a) Conceder parcial provimento ao recurso do Réu/Apelante, revogando-se aa sentença recorrida na parte que condenou o R. na sanção pecuniária compulsória, absolvendo-se o R. da mesma.

b) Manter a sentença no restante.

Custas pelo R/Apelante e A/Apelada na proporção do vencimento e decaimento - artigo 527º do Código de Processo Civil.

Notifique.

Porto, 01.07.2026.

Álvaro Monteiro

João Maria Espinho Venade

Maria de Fátima Marques Silva