Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851435
Nº Convencional: JTRP00025275
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: ÁGUAS PARTICULARES
ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
CONDOMÍNIO
DIVISÃO DE ÁGUAS
ACORDO
ESCRITURA PÚBLICA
INADMISSIBILIDADE
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RP199902229851435
Data do Acordão: 02/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Processo no Tribunal Recorrido: 112/94
Data Dec. Recorrida: 04/24/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART371 ART393 N1 N2 ART1400.
Sumário: I - Existindo, por força de um acordo negocial vertido em escritura pública de partilha, um condomínio sobre águas subterrâneas exploradas por meio de mina e utilizadas na rega, e abrangendo esse acordo, como também ficou registado na escritura, o sistema de fruição das águas que então ficaram divididas, os contitulares da água não têm direito a uma quota ideal do todo e são titulares de direito exclusivo sobre uma parte delimitada do objecto do condomínio.
II - Essa escritura, não sendo arguida de falsa nem de inválida, têm força probatória plena, sendo inadmissível prova testemunhal sobre os factos ali documentados.
Reclamações: