Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025275 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ÁGUAS PARTICULARES ÁGUAS SUBTERRÂNEAS CONDOMÍNIO DIVISÃO DE ÁGUAS ACORDO ESCRITURA PÚBLICA INADMISSIBILIDADE PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | RP199902229851435 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 112/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/24/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART371 ART393 N1 N2 ART1400. | ||
| Sumário: | I - Existindo, por força de um acordo negocial vertido em escritura pública de partilha, um condomínio sobre águas subterrâneas exploradas por meio de mina e utilizadas na rega, e abrangendo esse acordo, como também ficou registado na escritura, o sistema de fruição das águas que então ficaram divididas, os contitulares da água não têm direito a uma quota ideal do todo e são titulares de direito exclusivo sobre uma parte delimitada do objecto do condomínio. II - Essa escritura, não sendo arguida de falsa nem de inválida, têm força probatória plena, sendo inadmissível prova testemunhal sobre os factos ali documentados. | ||
| Reclamações: | |||