Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043741 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO DOMINGUES | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE AQUEDUTO SERVIDÃO DE ESCOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP2010032533/08.9TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 362 - FLS. 147. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A nenhum vizinho é permitido fazer obras de forma, a que se conduzam águas (e também sujas), para outro prédio sem o consentimento do dono deste. II- Não poderia existir uma servidão de aqueduto já que não se verifica a finalidade prevista no artigo 1561°, do C. Civil — ou seja conduzir água por terrenos alheios para o terreno dominante, sendo que a Autora quis foi encanar água para fora do seu prédio.III- Acresce referir que tal servidão só se pode constituir em prédios rústicos ou quintas muradas e não sobre prédios urbanos. IV- E não há servidão legal de escoamento — por não ser possível tal tipo de servidão entre prédios urbanos — n° 4, do art. 1563°, do C. Civil — e também só podia ocorrer em relação a águas não sujas. V- Nunca poderia existir uma servidão legal relativamente a águas sujas por ser ilegal (art. 95 do RGEU). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 33/089TBVNG.P1 Espécie de Recurso: Apelação Recorrente: B……………..…. Recorridos: Junta de Freguesia de Gulpilhares, C…………. e Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…………, residente na Travessa ………., nº ……, ………., Vila Nova de Gaia instaurou contra Freguesia de Gulpilhares, com sede na Junta sita no Lugar ………, Gulpilhares, Vila Nova de Gaia, C…………, residente na …………, Lote ….., Vila Nova de Gaia, Município de Vila Nova de Gaia, com sede na Rua ………., Vila Nova de Gaia, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo a nulidade de escritura de justificação notarial realizada pela 1ª Ré, e nulidade de compra e venda de imóvel realizada entre a 1º e 2º Réu, bem como nulidade de alvará e licença de construção emitido pelo 3º Réu. Invoca terem existido falsas declarações na referida escritura, pois a 1ª Ré nunca foi dona do terreno que ai menciona nem o podia vender, por não ser dona, ao 2º Réu. Mais alega que o alvará de construção é nulo por não ter sido pedido por quem é o legitimo dono do imóvel. Os Réus contestaram, respectivamente, e em síntese pela forma seguinte: Freguesia de Gulpilhares – Alega serem verdadeiras as declarações constantes da justificação notarial, sendo ela a dona do terreno que sempre usou como depósito de materiais e que vendeu ao 2º Réu; Município de Vila Nova de Gaia – Não ser o Tribunal competente em razão da matéria para apreciar a questão sendo que cumpriu todas as regras para a emissão do alvará; C………… – o seu negócio foi válido, tendo comprado a quem se apresentou como dono; Replicou a Autora, mantendo a sua versão dos factos. Após convite do Tribunal esclareceu qual o seu interesse na acção que consistia, designadamente em escoar água para o prédio, ora pertencente ao 2º Réu e que a construção que o mesmo leva a cabo retira sol e cria humidade na sua habitação. Elaborou-se despacho saneador e absolveu-se o Réu Município de Vila Nova de Gaia da instância por se entender ser o Tribunal incompetente em razão da matéria. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção e, em consequência absolveu os Réus dos pedidos formulados pela Autora. Inconformada com esta sentença dela apelou a Autora, tendo das alegações extraído as seguintes conclusões: 1ª) A causa de pedir da presente acção é a escritura de justificação notarial referida na alínea D) dos Factos Assentes e de que a A. requer a sua nulidade. 2ª) O Tribunal no despacho saneador considerou partes legítimas na acção a Autora e os 1º e 2º Réus. 3ª) E seleccionou entre os factos da Base Instrutória, quer os factos possessórios invocados pela R. Junta de Freguesia, quer na referida escritura de justificação notarial, quer na sua contestação, com vista á aquisição por usucapião do prédio referido em E), bem como os factos contraditórios destes invocados pela A. 4ª) Estabilizada assim a instância procedeu-se ao julgamento, tendo o Tribunal julgado a matéria de facto considerando não provada, na generalidade, a matéria de facto invocada pela 1ª R. Junta de Freguesia, designadamente os Factos nºs. 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 da B.I e dando como provados, no essencial, os factos referidos pela A. que contrariavam a posse da 1ª Ré do prédio referido em E), designadamente os nºs. 17, 18, 19,20, 21, 22, 23 e 24, da B.I. 5ª) Tratando-se, como se trata, nestes autos de uma acção de apreciação e em obediência ao estipulado nos artigos 341º e 343º, nº 1, do Código Civil, art. 516º, do C.P.C e ao ordenado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2008, de 4/12/2007, in Diário da República nº 63, de 31/03/2008: «Na acção de impugnação de escritura de impugnação judicial prevista nos arts. 116º, nº 1, do Código de Notariado, tendo sido os Réus que nela afirmaram aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre o imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção decorrente do art. 7, do Código do Registo Predial – in DR, 1ª Série, p. 1871 e segs. 6ª) Competia em Tribunal «a quo» proferir sentença declarando, desde logo, a nulidade da escritura de justificação da usucapião da alínea D) dos Factos Assentes, ordenando o cancelamento do registo a favor da 1ª R. Junta de Freguesia do prédio referido em E) e em consequência, declarar também nula a escritura de venda ao 2ª R. daquele prédio, da al. F) dos F.A. 7ª) Independentemente da apreciação da legitimidade da A. que aliás, o Tribunal tinha já declarado legítima do Despacho Saneador ou do seu direito de agir, sendo que, tratando-se, no caso dos autos, de uma acção de apreciação negativa, não há lugar, em princípio à defesa por excepção (material ou peremptória) – Ac. do S.T.J de 30/01/2003, in CJ/STJ, 2003, 1º, 68. 8ª) Porém, a douta sentença recorrida não se pronunciou sequer sobre a referida nulidade da escritura de justificação notarial apesar de aceitar a prova não produzida pela 1ª R. e a prova da nulidade da A. limitando-se a considerar que «a Autora não tem interesse em pedir a anulação da escritura notarial em causa por não ter sido violado qualquer seu direito jurídico e civilmente protegido» julgando totalmente improcedente a acção e absolvendo os Réus dos pedidos formulados pela Autora! 9ª) A douta sentença recorrida ao não declarar a nulidade da escritura notarial de justificação por usucapião, depois de dela ter tido conhecimento expresso e de ter sindicado explicitamente tal nulidade, está a denegar justiça e a faltar ao dever de administrar justiça que lhe é imposto pelo art. 166º, nº 1, do C.P.C, além de incorrer na nulidade da falta de pronúncia – art. 668º, nº 1, alínea d), do C.P.C. 10ª) Também a douta sentença recorrida ao não se pronunciar sobre uma nulidade de que teve expresso conhecimento está a violar o principio constitucional do Estado de Direito – art. 2ª da Constituição da R.P – que exige que as relações sociais decorram dentro da normalidade jurídica, sem nulidades, que afectem o dever social, sendo obrigação estrita dos Tribunais pugnar pela normalidade jurídica e legal nas relações sociais, sob pena de estarem a violar os princípios constitucionais da legalidade e da legalidade processual – art. 32º, do C.R.P. sem prescindir. 11ª) De todo o modo, mesmo com a matéria de facto dada como provada nos autos, designadamente as respostas aos factos nºs. 16º, 25º, 26º, 27º e 29º da B.I, indicam claramente um interesse relevante da Autora para anular a referida escritura. 12ª) Desde logo, a resposta aos factos 16º e 25º da B.I «Antes de 3/07/86 D…………, fez com que as águas pluviais e sujas escoassem do prédio referido em C) para o mencionado em E) o que sucedeu até o Réu C………… ter tapado tal escoamento após 18/04/05» concatenado com a referência feita no Auto de inspecção de fls. 292, que tal escoamento era feito através de canos exteriores, encerra em si o conceito de servidão predial constituída por usucapião entre os prédios C) e E) para escoamento de águas do prédio dominante c) para o serviente E) durante cerca de 20 anos. 13ª) Por outro lado, é certo que o Tribunal «a quo» deu como não provado como se disse, que o R. C…………., proprietário do prédio G), tapou os canos por onde se escoavam as águas do prédio G), pelo que, inevitavelmente, tais águas passaram a infiltrar-se nas paredes e fundações do prédio da Autora, como é um facto notório, provocando, assim humidade neste último prédio, fatalmente. 14ª) Acresce que, tendo o Tribunal dado como provado que o prédio G) causa sombra no prédio C) mais cedo que as 19horas no Inverno – Resposta ao facto 27º do B.I – altura do ano em que mais necessário é o sol para aquecer as paredes exteriores afim de não causarem humidade no interior do prédio C), óbvio é que tal ensombramento vai causar humidade neste prédio, o que atenta contra o direito á saúde da A. e familiares que com ela coabitam. 15ª) A resposta ao facto 29º de que o prédio do R. C………… retira parte da vista de mar e paisagem para poente para quem habita no prédio do A, isso faz diminuir substancialmente quer a qualidade de vida da A.e o valor económico e comercial do prédio C), o que em si é também um facto relevante, ao contrário do referido na douta sentença recorrida, para o efeito de conferir á A. o direito de impugnar a referida escritura de justificação. 16ª) Na verdade, o direito de servidão predial do prédio da A. sobre o prédio E), o atentado ao direito á saúde do A. provocado pela humidade e pelo ensombramento da sua moradia, por factos do R. C…………, são direitos e factos mais que relevantes para fundamento do direito de agir da A. no presente processo – vide aliás – o Acórdão da Relação do Porto de 24/11/2005: «São interessados não só aqueles que têm um direito ou interesse incompatível com o justificante, mas também os que podem ser afectados por qualquer interesse relevante como acto de justificação» – Processo 05356685, Relatos José Manuel Carvalho Ferraz (JusNet 7112/2005). 17ª) Mas a Recorrente pretende ainda, para maior clareza da sua posição e «ex abundantis» que se proceda a uma Reapreciação da matéria de facto, das respostas aos factos nºs. 11º, 14º, 16º e 25º, 27º e 28º, da Base Instrutória, com os seguintes fundamentos. 18ª) Em relação ao facto 11º que foi dado como Não Provado, deve o mesmo ser dado como provado atento a que todas as primeiras 9 testemunhas ouvidas em audiência, todas elas confirmaram a existência de um projectado arruamento nos terrenos objecto da escritura notarial de justificação, designadamente D…………, ao minuto 14:31 e ao minuto 14:16 «mesmo os canos passavam lá» E…………., ao minuto 6:10 do seu depoimento gravado; F…………., ao minuto 8:53 do seu depoimento «passavam carros e pessoas, chegou a ter uma placa na Rua», minutos 9:19 até 9:38 do seu depoimento: «Rua Comandante Carvalho Araújo…tinha lá um poste e a placa estava nesse poste» e o documento de fls. 166 dos autos, emitido por G………… que refere essa «Rua Comandante Carvalho Araújo, principio na Rua Henrique Galvão e termina na Alameda Senhor da Pedra» pelo que a resposta a este facto 11º deve ser: Provado. 19ª) Relativamente ao facto 14º da B.I onde se diz: antes de 03/07/86 deve dizer-se «em Julho de 1984» que foi a data em que ficou construído prédio referido em c) pela D…………, como ela refere ao minuto 6:27, ao minuto 8:54 e ao minuto 12:52 e como se verifica pela Licença de Obras Junta a fls. 18 dos autos; e onde se diz: «o prédio referido em C)» deve dizer-se: «o prédio referido em E)» que é o que faz sentido e se tratar de manifesto lapso, como consta, aliás da pergunta! 20ª) Em referência aos Factos nºs. 16º e 25º da B.I são as 2 datas ai referidas que estão erradas a primeira – 3/07/86 – que é a data do registo predial do prédio c) não corresponde á data em que foram postos os canos para escoamento de águas, pois estes foram-no na data da construção da casa, isto é, 9 de Julho de 1984, conforme depoimento da sua construtora, D…………., conforme depoimentos desta acima referida e o documento de fls. 18. 21ª) A segunda data ai referida – 18/04/05 – que é a da compra do terreno E) pelo Réu C……….., nada tem a ver com o tapamento dos canos, pois estes só foram tapados após 26 de Julho de 2006, data da carta daquele 2º R. á A. para que esta tapasse os canos e junta a fls. 167, pelo que a resposta correcta àqueles factos 16º e 25º e «Antes de 9/07/84 D…………. fez com que as águas pluviais e sujas escoassem, através de canos exteriores, do prédio referido em C) para o mencionado em E) o que sucedeu até o Réu C………… ter tapado tal escoamento após 26/07/2006». 22ª) Provada, como foi tal matéria de facto, isto é que D………….., ao tempo proprietária do prédio referido em C) fez escoar as águas pluviais e sujas deste prédio para o prédio referido em E, através de canos exteriores em 09/07/1984 e que tais canos e escoamento de águas se processou, sem oposição de ninguém até 26/07/2006, data em que o R. C…………. tapou os referidos canos, ficou amplamente provada a existência de uma servidão predial entre os prédios C) e E) servidão essa constituída por usucapião já que durou cerca de 22 anos á vista de todos, sem oposição de ninguém – arts. 1543º, 1544º e 1547º, nº 1, do Código Civil sendo irrelevantes as considerações feitas na douta sentença recorrida sobre as servidões legais de escoamento estelicidio, já que, no caso se trata de uma servidão predial constituída por usucapião, isto é, de um encargo ou utilidade imposto pelo prédio dominante (prédio C)) e querido pelo seu proprietário, ao tempo no prédio serviente (prédio E)) durante um lapso de tempo de mais de 22 anos sem oposição de ninguém. 23ª) Relativamente á resposta ao facto 27º verifica-se da sua fundamentação que tal resposta teve «por base essencialmente o que o tribunal viu» e viu numa única tarde de Julho, empiricamente, sem atender ao depoimento da única testemunha que conhecia a casa referida em C) durante todo o ano, e sem consultar um perito sobre o assunto. 24ª) Ora, verifica-se do depoimento da testemunha E………… que o prédio do A. fica ensombrado na zona virada a poente, pelo edifício em construção referido em G) – vide depoimento aos minutos 17:28 até ao minuto 17:35 e ao minuto 21:4 até ao minuto 22:10 do seu depoimento gravado e que consta da Acta de fls. 286. 25ª) Por outro lado, já que a percepção do tribunal foi puramente empírica a A. recorrente viu-se obrigada a pedir um parecer de um reputado especialista e técnico em questões solares – Professor Catedrático da Faculdade de Engenharia do Porto, o Prof. Eng.º Vasco Peixoto de Freitas, Parecer ao diante junto como doc. N.º 1 e no qual aquele Prof. Conclui «3. Verifica-se que existe sombreamento total ou parcial da fachada em estudo nos períodos com inicio entre as 13:00 horas e as 15:30 horas tempo solar verdadeiro (em função dos dias do ano)» e que «4. Anteriormente á construção do edifício adjacente, a fachada em estudo encontrava-se totalmente insulada…». 26ª) Deste modo a resposta correcta ao facto 27º será «A edificação referida em G) causa sombra ao imóvel referido em C) com início entre as 13:00 horas e as 15:30 horas (tempo solar verdadeiro) em função dos dias do ano». 27ª) Relativamente á resposta ao facto 28º, relativo á existência de humidade no imóvel referido em C) devido á existência do edifício G) e á actuação do proprietário deste, o tribunal deu-a como «Não Provado» quando deveria ser «Provado» atento não só ao depoimento muito esclarecedor da testemunha E………….. aos minutos 12:66 até 13:00, 14:49 até 15:09; 16h30m até 17:33 e 13:38 até 19:11; á conclusão 6 do Parecer junto como doc. e ao facto do Réu C……….. ter cortado os canos que escoavam as águas do prédio C) para o prédio E) e que, assim se infiltram nas paredes e fundações do prédio referido em C) do A. provando, inelutavelmente humidade no prédio C). 28ª) Deste modo, face às respostas negativas referentes á escritura de justificação á existência de uma servidão predial constituída por usucapião entre o prédio da A. e o prédio referido em E) á existência de humidade na fachada poente do prédio c) proveniente da sombra projectada pelo prédio G) e falta de sol nesta mesma fachada pelos mesmos motivos e pelo tapamento ilegal dos canos de escoamento, aos consequentes atentados ao direito á saúde da A. e á retirada da vista de mar e circundante do prédio C) deveria o Tribunal «a quo» ter dado a acção como totalmente provada, declarando nula a escritura de justificação notarial, cancelando os respectivos registos e anulando a escritura de venda referida na al. F) dos Factos Assentes e considerar que a A. tinha direito de agir. 29ª) Ao decidir em contrário ao referido na conclusão anterior a douta sentença recorrida violou os arts. 101º, do Código do Notariado, art. 510º, nº 3 e 668º, nº 1, alínea D), do C.P.C, arts. 2º, 22º, 64º e 66º, da Constituição da República Portuguesa arts. 1543º, 1544º, 1545º e 1547º, nº 1, do Código Civil. E termina requerendo a revogação da sentença recorrida e a substituição desta por acórdão que considere a acção provada e procedente condenando-se os recorridos no peticionado, isto é, anulação da escritura de justificação notarial, cancelamento do respectivo registo e anulação da escritura de compra da alínea F), dos factos assentes. Foram juntas aos autos contra alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Ao presente recurso é ainda aplicável o regime dos recursos anterior ao Decreto-Lei nº 303/07, de 24 de Agosto face á data de entrada da petição inicial em juízo, anterior a 1/1/2008 – 21/12/2007 – e ao disposto nos artigos 11º e 12º, do citado Decreto-Lei. Cumpridos os vistos legais cabe decidir. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente não podendo este Tribunal conhecer de matéria nelas não incluídas a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3 e 690º, nºs. 1 e 3, do C. P. Civil) que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida são as seguintes as questões suscitadas no presente recurso: 1) Saber se a sentença recorrida ao não declarar a nulidade da escritura notarial de justificação da usucapião faltou ao dever de administrar justiça que lhe é imposto pelo art. 156º, nº 1, do C.P.C e é nula por omissão de pronúncia nos termos do art. 668º, nº 1 – alínea d), do C. P. Civil. 2) Saber se a sentença recorrida ao não se pronunciar sobre a nulidade da escritura violou os princípios constitucionais da legalidade e da legalidade processual – arts. 2º e 32º, do C.R.P. 3) Reapreciação da matéria de facto constante das respostas aos factos nºs. 11º, 14º, 16º e 25º, 27º e 28º, da Base Instrutória. 4) Se deve considerar-se que a Autora tem direito de agir, de pedir a referida anulação. Fundamentação: II. De Facto: É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida. 1) I…………. faleceu em 30/05/06 no estado de casado com B………… (A). 2) I………….. casou com B…………. em 03/02/89. (B). 3) O prédio urbano composto de casa de r/c, andar com logradouro, sito na Travessa ……….., nº ….., encontra-se descrito na 1ª C.R.P de Vila Nova de Gaia sob o nº 02077/240505 com os seguintes registos de aquisição: Ap. 14/030786 – a favor de «J……….…» por compra a K………… e D………….., com transmissão por fusão a favor de «L…………..A/S». Ap. 27/240504 – a favor de I…………. casou com B……….. por compra a «IC…» convertida em definitivo em 18/05/05 (av. 01), tudo conforme fls. 13 a 15 cujo teor se dá por reproduzido (C). 4) No dia 25/05/04 compareceram no 2º cartório notarial de Vila Nova de Gaia M…………., na qualidade de presidente da junta de freguesia de Gulpinhares (1º), N……….., O………….., P…………. (2º) tendo o 1º dito que a sua representada é dona dos seguintes imóveis: Terreno destinado a construção com área de 585 Terreno destinado a construção com área de 965,65 Mais declarou que tais terrenos estão vedados e demarcados por muros definitivos em blocos de cimento tendo anteriormente pertencido á paróquia com posse anterior a 1890 e que sempre os usufruiu, gozando todas as suas utilidades com ânimo de exercício de direito próprio, ai depositando materiais, á vista de todos, com conhecimento de toda a gente, sem oposição, tendo os 2ºs declarado que confirmam as declarações do 1º, tudo conforme fls. 22 a 25 cujo teor se dá por reproduzido (D). 5) O prédio rústico, terreno destinado a construção com área de 965,65 6) No dia 18/04/05 compareceram no Cartório Notarial de Espinho M…………., como presidente da Junta de Freguesia de Gulpinhares (1º), C………….. (2º) tendo o 1º declarado que, para a sua representada, vende ao 2 oº imóvel referido em E) – artigo 3775º - pelo preço de € 280.038,50, já recebido, o que o 2º aceitou, tudo conforme consta de fls. 31 a 33 cujo teor se dá por reproduzido (F). 7) O Réu C………….. está a construir um edifício no terreno referido em 5) -al. G. 8) Dá-se por reproduzido o teor de fls. 57 e 58 (descrição e inscrições relativamente a terreno onde foi construída a habitação referida em C), constando, entre outras, que por registo 6 de 26/08/1905 fica inscrito a favor de T…………. por o haver arrendado, registo 13 de 26/08/1905 a favor de U………… por lhe haver sido dado de aforamento pela Junta de Freguesia de Gulpinhares de 22/10/1899, nº 15, de 26/08/1905, a favor de V………….. por o haver comprado a W………….., constando ainda inscrição nº 17.668 como prédio constituído por um terreno baldio, com superfície de 450 9) O terreno referido em 5) foi parcialmente vedado com um muro, com blocos de cimento, a Sul e Nascente (3º) sendo que o referido terreno não foi vedado a Poente e parte do Norte (4º). 10) Face ao P.D.M de Vila Nova de Gaia ao imóvel referido em 5) é susceptível de ser levantada uma edificação (12º). 11) D…………., antes de 03/07/86 vedou pelo menos parte do terreno referido em 3 – facto 14º. 12) Antes de 03/07/86, D……….. fez com que as águas pluviais e sujas escoassem do prédio referido em 3) para o mencionado em 5) o que sucedeu até o Réu C………… ter tapado tal escoamento após 18/04/05 (16º e 25º). 13) Até serem iniciados os trabalhos da edificação mencionada em 7) havia pessoas que acediam á praia ou a outros lugares utilizando pelo menos parte do prédio referido em E) com tal finalidade (17º e 21º). 14) Até serem iniciados os trabalhos da edificação mencionada em 7) havia pessoas que colocavam tendas de campismo pelo menos em parte do terreno referido em 5) – facto 18º. 15) Até serem iniciados os trabalhos de edificação mencionada em 7) havia pessoas que deitavam lixo para o terreno referido em 5) – facto 19º. 16) Até serem iniciados os trabalhos de edificação mencionado em G) havia pessoas que aí se deitavam a apanhar raios solares (20º). 17) O referido em 13 a 16 sucedia á vista de todos (22º), de forma pacífica (23º) e sucedeu pelo menos até serem iniciados os trabalhos da edificação referida em 7) – facto 24º. 18) A construção referida em 7) é uma moradia de r/c, dois andares (26º) a qual no verão, causa sombra ao imóvel referido em 3) a partir de cerca das 19:00horas e no Inverno mais cedo (27º) e retira parte da vista do mar e paisagem para Poente a quem habite no imóvel referido em 3) – facto 29º. III. De Direito: 1ª. Vejamos a primeira questão suscitada, ou seja, se a sentença recorrida ao não declarar a nulidade da escritura notarial de justificação da usucapião faltou ao dever de administrar justiça como lhe imposto pelo art. 156º, nº 1, do C.P.C. Preceitua o art. 156º, do Código de Processo Civil: nº1: «Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes…» Conforme se escreveu na Ac. do S.T.J de 12/05/2005 proc. 05B932.dgsi.Net «a denegação de justiça consiste na frustração do direito de acção a que o art. 2º, do C.P.C faz corresponder a todo o direito subjectivo de que os tribunais são o sujeito passivo». Ora no caso vertente o Tribunal recorrido entendeu ter de aferir se a Autora, ora recorrente, é interessada na obtenção da anulação da escritura de justificação notarial. E conclui «que a Autora não tem interesse em pedir a anulação da escritura notarial em causa por não ter sido violado qualquer seu direito jurídica e civilmente protegido. Não assume a qualidade de interessada pelo que não tem direito (substantivo) a pedir a referida anulação» e absolveu os Réus (Recorridos) dos pedidos formulados pela Autora. E na sequência do citado acórdão concebido o direito de acção como subsistente independentemente do direito que serve de base á pretensão, e, assim, apenas, como direito á prolação de decisão judicial, qualquer que seja o seu sentido, e tendo sido proferida uma decisão improcedem as respectivas conclusões. Efectivamente, e, conforme também se refere no mencionado acórdão, mesmo que se entenda só existir direito de acção quando na sua base estiver efectivamente o direito subjectivo em que se apoia, revela-se inadequado apelidar de denegação de justiça eventual – real ou só pretenso – erro de julgamento e o consequente desacerto da solução alcançada a remediar, quando possível, por meio do competente recurso. Vejamos, agora, se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia nos termos do art. 668º, nº 1 – alínea d), do C.P.C. Previamente, cabe em termos gerais abordar o regime das nulidades da decisão. O regime das nulidades da decisão diverge do regime geral das nulidades em três aspectos a saber: Em primeiro lugar, existe um numerus clausus de causas de nulidade. Corolário deste princípio da tipicidade é a de que nem todo e qualquer vício, de forma ou de conteúdo da sentença produzem nulidade. Em segundo lugar, com excepção da nulidade formal decorrente da omissão da assinatura do juiz, as demais nulidades da decisão não são de conhecimento oficioso, exigindo a arguição das partes (art. 668º, nº 3, do C. P. Civil). Por último todas as nulidades são supríveis ou sanáveis. Exceptuando o vício formal da falta de assinatura do juiz todas as demais causas de nulidade – omissão e excesso de pronúncia, falta de fundamentação e contradição entre os fundamentos e a decisão – têm por objecto vícios de substância ou de conteúdo. E assim, e, nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil: É nula, a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar… A nulidade prevista neste supracitado normativo está directamente relacionada com o comando fixado nº 2, do art. 660º: segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». E assim sendo, não constitui nulidade da sentença a omissão de pronúncia sobre questão suscitada pelas partes quando a sua apreciação perdeu interesse face á solução encontrada a respeito de outra questão também suscitada pelas partes ou de conhecimento oficioso. Ora, foi o que sucedeu no caso vertente porquanto a sentença recorrida considerou que a Autora (recorrente) não assumia a qualidade de interessada pelo que não tinha direito a pedir a requerida anulação. Em suma, não constitui a nulidade da sentença prevista no artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil o não conhecimento de questão que, em face de solução dada ao litigio, é irrelevante e deve, por isso, considerar-se prejudicado. Improcedem as respectivas conclusões. 2ª) Vejamos a segunda questão suscitada ou seja saber se a sentença recorrida ao não se pronunciar sobre a nulidade da escritura violou os princípios constitucionais do Estado de Direito e os princípios constitucionais da legalidade e da legalidade processual – arts. 2º e 32º, da Constituição da República Portuguesa. O direito de acesso á justiça, é um princípio fundamental e é uma consequência do Estado Social de direito que se encontra consagrado no artigo 2º, da Constituição da República Portuguesa. Quando considerada na perspectiva do acesso á justiça, qualquer reforma do processo civil deve orientar-se para a eliminação dos obstáculos que impedem, ou, pelo menos dificultam esse acesso. Contudo a norma do artigo 660º, nº 2, do C.P.Civil cujo texto é o seguinte: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido á sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras» mantém-se no Código de Processo Civil. Conforme tem sido unanimemente entendido a obrigação imposta ao juiz de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido á sua apreciação cessa relativamente àquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Ora, no caso vertente, e como já referimos o julgador concluiu que a Autora, ora recorrente, não tem interesse em pedir a anulação da escritura notarial em causa, pelo que tal solução prejudica o conhecimento da questão da nulidade da escritura de justificação notarial. Improcedem as respectivas conclusões. 3ª) Vejamos a 3ª questão suscitada ou seja reapreciação da matéria de facto constante das respostas aos factos nºs. 11º, 14º, 16º, 25º, 27º e 28º da Base Instrutória. Previamente à apreciação em concreto da pretensão da apelante far-se-ão breves considerações preliminares relativamente à finalidade e regime do recurso em matéria de decisão de facto. No que concerne à finalidade e ao regime do recurso em matéria de decisão de facto é hoje pacifico na doutrina e na jurisprudência que das disposições legais contidas nos artigos 690º-A, nºs. 1 e 2 e 712º, nº 1, do Código de Processo Civil, decorrem duas conclusões principais: 1º) Que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento realizado na 1ª instância e a consequente reanálise de todas as provas aí produzidas, mas visa tão só a «detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento» (cf. Lopes do Rego, em Comentários ao Código de Processo Civil, 2º edição, vol. I, pág. 46805920 ac. de S.T.J de 21/06/2007 em www.dgsi.pt.jstj proc. nº 8653540). 2º) Que não é suficiente o recorrente atacar a convicção do Tribunal recorrido para provocar uma alteração da matéria de facto. É indispensável «sob pena de rejeição» que cumpra os ónus impostos pelos nºs. 1 e 2, do art. 690º-A, do Código de Processo Civil, que consistem em: a) Especificar quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; b) Indicar quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto, e c) Desenvolver a análise crítica dessas provas que demonstre que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível ou não é plausível. O controlo efectuado pela Relação sobre o julgamento da matéria de facto realizado pelo Tribunal da 1ª instância, pode, entre outras finalidades, visar a reponderação da decisão proferida. A Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar – e, assim, substituir – a decisão da 1ª instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base á decisão sobre os pontos de facto da matéria em causa, ou, se tendo havido registo da prova pessoal essa decisão tivesse sido impugnada pelo recorrente ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por qualquer outra prova (art. 712º, nº1, a) e b) e 2, do C.P.C). Contudo, é de salientar que não se trata de julgar ex-novo a matéria de facto – mas de reponderar ou reapreciar o julgamento que dela foi feito na 1ª instância e, portanto de aferir se aquela instância cometeu, nessa decisão, um erro de julgamento. E é destacar que existem aspectos e reacções dos depoentes que apenas podem ser apreendidos e apreciados por quem os constata presencialmente e que a gravação sonora ou a assentada não têm a virtualidade de registar e que, por isso, são irremediavelmente subtraídos á apreciação do último tribunal relativamente ao qual ainda seja lícito conhecer da questão correspondente. Tratando-se de prova pessoal – testemunhal – a gravação comporta o risco de tornar formalmente equivalentes declarações substancialmente diferentes, de desvalorizar depoimentos só aparentemente imprecisos de atribuir força persuasiva a outros que só na superfície dela dispõem – cf. Abrantes Geraldes – Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, 3ª edição, Almedina, pág. 273 e 274. No julgamento da matéria de facto não se visa o conhecimento ou apreensão absoluta de um acontecimento tanto mais que intervêm, irremediavelmente, inúmeras fontes possíveis de erro, quer porque se trata de conhecimento de factos situados no passado, quer porque assenta, as mais de vezes, em meios de prova que, pela sua natureza, se revelam particularmente falíveis. Está nestas condições a prova testemunhal (cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1º edição, 1974, reimpresso, Coimbra Editora, pág. 204). Por último é de frisar que o controlo da matéria de facto tem por objecto uma decisão tomada sob o signo da livre apreciação da prova, baseada numa audiência de discussão oral da matéria a considerar e numa percepção própria do material que lhe serve de base (arts. 652º, nº 3 e 652º, nº 1, do C.P.C). O juiz deve decidir segundo um critério de minimização do erro, ou seja, segundo a ponderação de qual das decisões possíveis – a realidade ou a inveracidade de um facto – tem menor probabilidade de não ser correcta. É assim que tendo em consideração o exposto deve ser reponderado o julgamento da matéria de facto efectuado pelo Tribunal a quo. No caso vertente, a recorrente pretende a alteração da resposta dada ao artigo 11º, da Base Instrutória. No artigo 11º, da Base Instrutória pergunta-se: Estando inicialmente projectado um arruamento? A este artigo o Tribunal recorrido respondeu «Não Provado». E fundamentou tal resposta pela forma seguinte: … Em relação ao arruamento referido em 11, não há nenhum projecto junto aos autos sendo irrelevante, para o perguntado, se havia intenção/previsão de projecto, o máximo que foi referido em julgamento que existiria (testemunhas X…………., Y………….). Em relação a este artigo a recorrente pretende a alteração da resposta para «Provado» e com base nos depoimentos de todas as primeiras 9 testemunhas ouvidas em audiência, e, designadamente D…………., E…………. e F…………... Ora tal como o Exm.º Julgador, entendemos que não estando qualquer projecto (de arruamento) junto aos autos e não tendo as testemunhas conhecimento da existência de um qualquer projecto deve manter-se a resposta «Não Provado». Pretende também a apelante a alteração da resposta dada ao artigo 14º, da Base Instrutória. No artigo 14º, da Base Instrutória pergunta-se: Em 1981, D…………. colocou rede de arame num lote de 450 O Tribunal recorrido deu a seguinte resposta restritiva: Facto 14º: Provado que D…………, antes de 3/07/86 vedou pelo menos parte do terreno referido em C). E fundamentou tal resposta pela forma seguinte: «Quanto aos factos 14) e 16) atendeu-se ao depoimento da própria D………….. que confirmou que vedou parte do terreno e que escoava as referidas águas para o imóvel agora pertença do Réu C………….. Como foi vedado, em que data e a concreta extensão afigurou-se algo vago pelo que se atendeu á data em que ocorre o registo da venda a J………… – fls. 14 – já que certamente ocorreu antes da mesma até porque D…………. afirmou que nunca viveu na casa além de não ser claramente referido que a mesma usasse o terreno referido em E) como entrada para o seu terreno. E invoca a apelante que onde se diz «antes de 03/07/86» deve dizer-se em «Julho de 1984», que foi a data em que ficou construído o prédio referido em C), o que se apoia no depoimento da testemunha D……….. e no documento de fls. 18 – Licença de Obras. Ora, e salvo o devido respeito não resulta com clareza do depoimento de D…………… que a datada vedação do terreno coincida com a data de construção do prédio referido em C), nem do documento de fls. 18 – Licença de Obras – se impõe tal conclusão, sendo que a resposta dada pelo Exm.º Julgador, harmoniza-se com a prova produzida não lhe sendo de apontar qualquer erro. Insurge-se ainda a recorrente relativamente às respostas dadas aos factos nºs. 16º e 25º da BI alegando que são as 2 datas ai Referidas que estão erradas: a primeira – 3/07/86 – que é a data do registo predial do prédio C) não corresponde á data em que foram postos os canos para escoamento de águas, pois estes foram-no na data da construção da casa, isto é, 9 de Julho de 1984, conforme depoimento da sua construtora, D…………, conforme depoimento desta acima referido e o documento de fls. 18. A segunda data ai referida – 18/04/05 – que é a de compra do terreno E) pelo Réu C……….., nada tem a ver com o tapamento dos canos, pois estes só foram tapados após 26 de Julho de 2006, data da carta daquele 2º R á A. para que esta tapasse os canos e junta a fls. 167, preconizando como resposta correcta aos factos nºs. 16º e 25º a seguinte: «Antes de 9/07/84 D…………. fez com que as águas pluviais e sujas escoassem, através de canos exteriores, do prédio referido em C) para o mencionado em E) o que sucedeu até o Réu C……….. ter tapado tal escoamento após 26/07/2006». Nos artigos 16º e 25º, da Base Instrutória perguntava-se respectivamente: 16º) E usando-o, desde 1981 como escoamento de água suja e da chuva da casa de D…………? 25º) O escoamento de água suja referido em 16º) foi tapado pelo Réu C……….. em Setembro de 2006? O Tribunal recorrido deu a seguinte resposta conjunta: Factos 16º e 25º: Provado que antes de 03/07/86 D……….. fez com que as águas pluviais e sujas escoassem do prédio referido em C) para o mencionado em E) o que sucedeu até o Réu C………… ter tapado tal escoamento após 18/05/05. A fundamentação apontada para a resposta ao artigo 16º é a mesma que foi dada á resposta ao artigo 14º e sobre a qual já nos pronunciamos, não se vislumbrando qualquer erro quer na resposta, quer na fundamentação. Quanto á resposta ao facto 25º o Tribunal recorrido alicerçou-a pela forma seguinte: O facto 25º teve por base o referido por E……….. e o que o tribunal viu na inspecção ao local. Ora, a resposta dada não merece reparo porquanto não resultou da prova testemunhal nem documental produzida qual a data exacta em que o Réu C……….. tapou o escoamento das águas pluviais e sujas, sendo certo que tal ocorreu de certeza após a aquisição do imóvel referido em E). Insurge-se, ainda, a recorrente relativamente á resposta dada ao facto 27º sustentando que a mesma deve ser alterada para que a resposta correcta será a seguinte: «A edificação referida em G) causa sombra ao imóvel referido em C), com inicio entre as 13:00 horas e as 15:30 horas (tempo solar verdadeiro) em função dos dias do ano». E o Tribunal recorrido respondeu ao facto 27º: «A qual ensombra o imóvel referido em C)?» – pela forma seguinte: Provado que A. edificação referida em G) no Verão, causa sombra ao imóvel referido em C) a partir de cerca das 19:00horas e no Inverno mais cedo». E fundamentou tal resposta pela forma seguinte: Os factos 27º a 29º tiveram por base essencialmente o que o tribunal viu. Da inspecção ao local resultou que a construção levada a cabo pelo Réu C………… é superior em altura á da Autora no máximo em um metro. Ora, tendo ambas uma fachada virada a poente e estado a construção do referido Réu a confrontar pelo Nascente com a Autora, é natural que quando na altura do pôr-do-sol, os raios solares não atinjam a habitação da Autora como antes sucedia. Mas o certo é que por volta das 15:00 horas não havia qualquer sombra causada pelo edifício do mencionado Réu pelo que naturalmente só para o fim do dia é que a edificação da Autora ficará total ou quase totalmente sem apanhar Sol do Lado Poente. Por outro lado, não será um metro de diferença de altura que ensombra com relevância uma habitação contígua á da Autora… A ora recorrente pretende a alteração da resposta no sentido acima referido com base no depoimento da testemunha E………… e no parecer junto aos autos. Todavia não vislumbramos que a resposta dada pelo Tribunal recorrido enferme de qualquer erro, tendo-se baseado na percepção directa dos factos pelo Exm.º Julgador que não contraria às máximas da experiência aplicáveis. Acresce referir que o depoimento da testemunha E…………. é insuficiente para alicerçar a modificação pretendida pela recorrente e «o parecer» só agora foi junto aos autos, pelo que não podia alicerçar a resposta ao perguntado. Pretende, finalmente, a apelante que seja alterada a resposta dada ao artigo 28º, da Base Instrutória. Neste artigo pergunta-se o seguinte: Criando Humidade? O Tribunal recorrido respondeu: Não Provado. E fundamentou tal resposta pela forma seguinte: Em relação á humidade, importa não esquecer que se está junto ao mar o que provoca humidade que se verificou que uma parede da habitação da Autora é menos «grossa» o que poderá facilitar a entrada da humidade; no entanto o que é decisivo e que a Autora quis provar, é que, ao contrário do que esta pretende, na nossa opinião, claramente não se apura que a edificação do referido Réu provoque humidade. A sombra que causa é quase irrelevante, mesmo no Inverno onde naturalmente mais cedo existe sombra provocada pela edificação atendendo ao mais cedo pôr-do-sol. Em rigor, ninguém com algum conhecimento de arte de construção conseguiu afirmar em julgamento que essa construção criasse humidade e pelo pouco ensombramento causado pela edificação em questão, também o tribunal não se convence da sua criação». A Recorrente pretende a alteração da resposta dada para «Provado», atento o depoimento de E…………., à conclusão 6 do parecer e ao facto do Réu C………. ter cortado os danos. Ora a nossa convicção coincide com a do Exmº Senhor Juiz recorrido, sendo certo que o depoimento da testemunha E…………. é insuficiente para gerar uma convicção de certeza pois, não tem conhecimentos especiais da arte de construção, o parecer foi junto em momento posterior à audiência de julgamento. Ora, e sendo sabido que «o julgador da matéria de facto deve ter o contacto mais directo possível com as pessoas e coisas que servem de fontes de prova – princípio da imediação – que a produção dos meios de prova pessoal tem lugar perante os julgadores da matéria de facto – princípio da oralidade – e porque há imediação, oralidade e concentração …ao julgador cabe depois da prova produzida, tirar as suas consequências, em conformidade com as impressões recém colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência que forem aplicáveis – princípio da livre apreciação da prova (cf. Temas da Reforma do Processo Civil, Abrantes Geraldes, Volume II, pag. 283 e seguintes) e perante a fundamentação aduzida que está em consonância rigorosa com os depoimentos prestados pelas referidas testemunhas e inspecção judicial ao local qualquer julgador decidiria como fez o Exmº Senhor Juiz recorrido. «O exame crítico das provas» que lhe cumpria conhecer – art.º 659º, n.º 3, do C.P.Civil impunha-lhe julgar não provados os factos constantes dos artigos 11º e 28º, e, dar respostas restritivas aos artigos 16º, 25 e 27º da Base Instrutória. Não vemos razões para censurar a decisão, sobre a matéria de facto, que por isso, mantemos inalterada assim improcedendo as respectivas alegações. 4º) Vejamos a 4ª questão suscitada ou seja se a autora, ora recorrente, tem o direito de agir, de pedir a referida anulação. Conforme referem António Montalvão Machado e Paulo Pimenta, in «O novo Processo Civil, 4ª Edição, Almedina, pag. 77» - «o interesse em agir consiste na indispensabilidade de o autor recorrer a juízo para a satisfação da sua pretensão. Pode dizer-se – acrescentam os mesmos processualistas – que o autor só tem interesse em agir quando não dispõe de quaisquer outros meios (extrajudiciais) de realizar a pretensão. E isso acontece, ora porque tais meios, de facto, não existem, ora porque existindo o autor os utilizou e esgotou sem sucesso» e após, abreviadamente, fazerem a distinção entre este pressuposto e a legitimidade, os mesmos autores rematam que «…o interesse em agir respeita ao interesse no próprio processo, no recurso á via judicial na inevitabilidade do pedido de tutela jurisdicional apresentada em juízo». Neste mesmo sentido e alicerçado na doutrina referida em acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça a que alude, escreve-se no ac. Do Tribunal Constitucional n.º 59/2006, publicado no DR II série, n.º 74, de 13/04/2006, que «o interesse em agir consiste na necessidade de apelo aos tribunais para acautelamento de um direito ameaçado que precisa de tutela e só por essa via se logra obtê-la. Portanto, o interesse em agir radica na utilidade e imprescindibilidade de recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em perigo. Trata-se, portanto, de uma posição objectiva perante o processo que é ajuizada a posteriori». E continua «enquanto pressuposto processual o interesse em agir (também conhecido por interesse processual) consiste na necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção. O recorrente tem interesse processual quando a situação de carência em que se encontra necessita da intervenção dos tribunais». E assim, e, traduzindo-se o pressuposto ou requisito em apreço – e ainda conforme o entendimento do Professor Manuel de Andrade – «no interesse em utilizar a arma judiciária» e logo em impedir que a actividade judicial seja exercida em vão ou desnecessariamente, a sua relevância e utilidade surge de 1ª evidência, pelo que não obstante não ser objecto de existência legal e expressa, a necessidade da sua verificação é preconizada pela quase unanimidade dos autores, sob a pena de tanto os particulares como os próprios tribunais se verem confrontados com graves inconvenientes: aqueles «…ver-se-iam facilmente e sem motivo demandados como Réus, e, postos, portanto, na necessidade de se defenderem; para os tribunais, uma vez que, recusada a necessidade do interesse em agir, poder-se-iam multiplicar as causas sem verdadeira razão de ser – Prof. A. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, Almedina, pag. 121. Tratando-se de requisito comum a todas as acções a questão do preenchimento do referido requisito, coloca-se, todavia, com particular relevância no campo das acções declarativas de simples apreciação. E sendo certo que estas acções se destinam – conforme expressão literal do art. 4º, nº 2, al. a) – a «obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto» no caso da acção de simples apreciação negativa – como é aquela de que ora nos ocupamos porquanto nela procura a Autora apenas a declaração da inexistência do direito justificado, de que o justificante se arrogou na aludida escritura. Como bem se analisou na decisão recorrida a Autora/recorrente não alegou nem provou qualquer facto que permita concluir que detém um direito real pleno sobre o imóvel objecto da escritura. Invocou ser titular de um direito em relação a escoamento de águas pluviais e sujas que também não provou. Com efeito os factos provados são insuficientes para considerar como provada «a existência de uma servidão predial entre os prédios C) e E). Com efeito o que se provou foi tão só que antes de 03/07/86, D………… fez com que as águas pluviais e sujas escoassem do prédio pertencente á Autora para o do Réu C…………. o que, sucedeu até este ter tapado tal escoamento após 18/04/05. Como é sabido, a servidão é um direito real com o conteúdo de possibilitar o gozo de certas utilidades de um prédio em benefício de outro. As utilidades, cujo gozo o direito de servidão propicia, devem ser utilidades susceptíveis de serem gozadas por intermédio de outro prédio (o serviente). Na constituição dos direitos reais domina o princípio da tipicidade, do numerus clausus. Só podem constituir-se os direitos reais que correspondam ás figuras previstas na lei, não sendo lícito criar novos direitos reais nem alterar a estrutura que a lei deu aos existentes; são admitidos unicamente os direitos reais limitados que a lei prevê e regula. Resulta da factualidade apurada que foram efectuadas obras pela Autora (canos) para conduzir água suja para o terreno do Réu C………… o que não é possível, sem acordo. Com efeito, tal como a sentença recorrida entende-se que a nenhum vizinho é permitido fazer obras de forma, a que se conduzam águas (e também sujas), para outro prédio sem o seu consentimento. Não poderia existir uma servidão de aqueduto já que não se verifica a finalidade prevista no artigo 1561º, do C. Civil – ou seja conduzir água por terrenos alheios para o terreno dominante, sendo que a Autora quis foi encanar água para fora do seu prédio. Acresce referir que tal servidão só se pode constituir em prédios rústicos ou quintas muradas (cf. nº 1, do art. 1561º, do C.C sendo que a fls. 32 bem como no item 6 o imóvel é identificado como urbano). E não há servidão legal de escoamento – por não ser possível tal tipo de servidão entre prédios urbanos – nº 4, do art. 1563º, do C. Civil – e também só podia ocorrer em relação a águas não sujas. Assim inexiste qualquer constituição de servidão sobre as referidas águas a favor do prédio da Autora e sobre o prédio do 2º Réu. Acresce referir que nunca poderia existir uma servidão legal relativamente a águas sujas por ser ilegal (art. 95 do RGEU). No que concerne á alegação da Autora de que a construção efectuada pelo Réu C……….. criava humidade na sua habitação, face á factualidade provada entende-se tal como a decisão recorrida, que não há violação de qualquer direito juridicamente relevante da Autora. Com efeito, apenas se provou que a construção levada a cabo pelo Réu, causa sombra ao imóvel identificado em 3) apenas antes do pôr-do-sol. Quanto á perda parcial de vista mar, tal como a decisão recorrida entendemos que não é juridicamente relevante nesta sede, pois não existe norma legal que imponha que a vista que se tem de uma habitação tenha de permanecer imutável e de ser sempre visível. Assim, e em conclusão a Autora/recorrente não tem interesse em pedir a anulação da escritura notarial em causa por não ter sido violado qualquer seu direito jurídica e civilmente protegido. Improcedem as respectivas conclusões e o recurso interposto, sendo de manter a decisão recorrida que não violou nenhuma das disposições legais citadas pelo recorrente. IV. Decisão: Por todo o exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente (art. 446º, nºs. 1 e 2, do C. P. Civil). Porto, 25 de Março de 2010 Maria do Carmo Domingues José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires |