Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310196
Nº Convencional: JTRP00004076
Relator: RESENDE REGO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIO CONFINANTE
MATÉRIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RP199101170310196
Data do Acordão: 01/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1380 N1.
CPC67 ART712 N2.
Sumário: I - São requisitos ou pressupostos do direito de preferência estabelecido no artigo 1380, nº 1 do Código Civil: a) que tenha sido vendido um prédio com área inferior
à unidade de cultura; b) que o preferente seja dono do prédio confinante com o prédio vendido; c) que o prédio daquele que prefere tenha área inferior
à unidade de cultura; d) que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante.
II - Se na resposta a um quesito o tribunal deu como provado que o prédio vendido confina com o prédio do preferente e na resposta a um outro quesito o tribunal deu como provado que os prédios não confrontam um com o outro, tais respostas, que versam sobre matéria essencial para a decisão da causa, são contraditórias.
III - A Relação pode anular a decisão do colectivo, mesmo oficiosamente quando repute deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos formulados.
Reclamações: