Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004076 | ||
| Relator: | RESENDE REGO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO CONFINANTE MATÉRIA DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199101170310196 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1380 N1. CPC67 ART712 N2. | ||
| Sumário: | I - São requisitos ou pressupostos do direito de preferência estabelecido no artigo 1380, nº 1 do Código Civil: a) que tenha sido vendido um prédio com área inferior à unidade de cultura; b) que o preferente seja dono do prédio confinante com o prédio vendido; c) que o prédio daquele que prefere tenha área inferior à unidade de cultura; d) que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante. II - Se na resposta a um quesito o tribunal deu como provado que o prédio vendido confina com o prédio do preferente e na resposta a um outro quesito o tribunal deu como provado que os prédios não confrontam um com o outro, tais respostas, que versam sobre matéria essencial para a decisão da causa, são contraditórias. III - A Relação pode anular a decisão do colectivo, mesmo oficiosamente quando repute deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos formulados. | ||
| Reclamações: | |||