Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | AÇÃO EMERGENTE DE CONTRATO DE TRABALHO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RP20181207280/18.5T8OAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 286, FLS 251-257) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, com dolo ou negligência grave, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça, ou, a deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; II - O autor deve ser condenado como litigante de má-fé se nega factos pessoais que vieram a ser declarados provados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n° 280/18.5T80AZ.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca dc Aveiro Juízo do Trabalho de Oliveira dc Azeméis Recorrente: B... Recorrida: C..., SA Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO O A., B..., intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra C..., SA, pedindo a sua procedência e, em consequência, ser a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.500,00 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Fundamenta o seu pedido alegando, em síntese, que foi apontado por um colega, como o autor do estrago de um vidro no refeitório da empresa, mas quando recusou a acusação foi insultado pelo colega de trabalho e pelo chefe que chegaram mesmo a agredi-lo com empurrões, pelo que se sentiu vexado perante os colegas e expulso do seu local de trabalho sem nada ter feito, tendo no dia seguinte comunicado a cessação do contrato com justa causa mas, a ré descontou-lhe o montante de € l.500 a título de indemnização alegando que não tinha dado o aviso prévio. * Realizada a audiência de partes sem acordo, foi a R. notificada para contestar, o que fez nos termos que constam a fls. 23 e ss. alegando, em síntese, que o autor é que comunicou ao seu chefe que tinha partido o vidro e pagou a sua reparação e no mesmo dia, saiu do seu local de trabalho e foi molestar fisicamente um colega de trabalho, pelo que a empresa suspendeu imediatamente os dois trabalhadores, tendo o colega do autor acatado a ordem pacificamente e o autor reagiu dizendo que se ia despedir o que fez mas não havia qualquer motivo para o efeito e, por isso, descontou-lhe os dois meses de aviso prévio.Conclui que deve a acção ser julgada improcedente. * Nos termos que constam a fls. 31, foi proferido despacho que, fixou o valor da causa em € 1.500,00, saneador tabelar, identificou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova, sem reclamação.Realizada a audiência de julgamento, nos termos documentados na acta de fls. 34, antes das alegações a ré pediu a condenação do autor como litigante de má-fé em multa e indemnização, a que o autor respondeu e, após, ordenada a conclusão dos autos para o efeito, foi proferida sentença que terminou com a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo improcedente a ação e, em consequência, absolvo a ré do pedido. Mais condeno o autor como litigante de má-fé em multa de duas unidades de conta e no pagamento de indemnização à ré, para reembolso de honorários do seu mandatário, determinando-se, nos termos do artigo 543.°, n.º 3, do Código do Processo Civil, a notificação das partes para, em 10 dias, se pronunciarem quanto ao respetivo montante. Custas pelo autor sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.”. * Inconformado o A. interpôs recurso, nos termos das alegações juntas a fls. 46 e ss., que terminou “CONCLUINDO:............................................. ............................................. ............................................. 8. A aludida litigância de má fé, pela qual o M.mo Juiz a quo decidiu condenar o Autor, não resulta de todo provada, nem se manifesta nos autos, não se demonstrando qualquer actuação dolosa ou negligente do mesmo. 9. O Autor nunca quis ludibriar o Tribunal ou enganar a Justiça e, de boa fé, esteve sempre convencido que a Ré lhe devia o montante peticionado nos autos. 10. O Autor apenas contou a sua versão ao Tribunal e fê-lo com inteira verdade! 11. Ainda que o entendimento desse Tribunal superior seja no sentido de também absolver a Ré do pedido dos autos, deverá ser revogada a condenação do M.mo Juiz a quo ao Autor como litigante de má fé. ............................................. ............................................. ............................................. A Ex.mª Sr. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso, no essencial, por considerar que o A. faltou à verdade ao alegar e defender uma versão dos factos contrária à ocorrida. Notificadas as partes deste parecer, respondeu o A., defendendo que não litigou com má-fé em nenhuma fase do processo, pelo que deve ser dado provimento ao recurso, nos termos explanados nas conclusões das alegações. * Cumpridos os vistos, nos termos do art. 657º, nº 2, do CPC, há que apreciar e decidir.............................................. ............................................. ............................................. * II – FUNDAMENTAÇÃOA) OS FACTOS: A 1ª instância considerou a seguinte factualidade, (que se transcreve e numera, para facilitação da decisão): “1. Factos provados: 1 - A Ré tem como objecto social essencialmente a produção e montagem de equipamento em diversos aços (inoxidável, carbono, clad, duplex), em titânio, e alumínio para empresas de laticínios, vinhos, química e petroquímica. 2 - O autor tem a categoria de soldador ou serralheiro civil. 3 - No dia 7 de maio de 2014 a Ré admitiu por contrato escrito o Autor ao seu serviço. 4 - Tendo o Autor trabalhado por conta da Ré, sob as suas ordens, direção, orientação e fiscalização até ao dia 21 de julho de 2017. 5 - A última remuneração base ilíquida do Autor foi de € 750. 6 - No dia 21 de julho de 2017, o Autor comunicou à Ré a cessação do contrato de trabalho por justa causa nos termos que constam a folhas 4 verso e que se consideram reproduzidos. 7 - Ao que a Ré respondeu ao Autor por carta no dia 26 de julho, alegando que este se demitira sem pré-aviso e procedeu ao desconto, no seu último pagamento, de € 1.500 a título de indemnização por não ter dado o pré-aviso. 8 - No dia 21.7.2017, da parte da manhã, o autor comunicou à sua chefia D... que partira vidro ao fechar a porta do gabinete dos lanches. 9 - No mesmo dia, pelas 14h30. em pleno horário de trabalho e nas instalações fabris da ré, o autor saiu do seu posto de trabalho e. após uma discussão sobre a questão do vidro com o colega de trabalho E..., que se encontrava a trabalhar no seu sítio, deu uma bofetada neste e agarraram-se até caírem no chão, até que foram separados pela chefia e por outro colega, que, vendo a situação, acorreram imediatamente. 10 - A ré suspendeu de imediato, preventivamente, os dois trabalhadores. 11 - O E... acatou a ordem pacificamente, o autor reagiu mal e foi, de imediato, aos recursos humanos. 2. Factos não provados: ............................................. ............................................. ............................................. * B) O DIREITODa litigância de má fé. ............................................. ............................................. ............................................. Segundo estatui aquele art. 542º, sob a epígrafe “Noção de má fé”, no seu nº2: “Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”. Corresponde este artigo à redacção que constava do art. 456º, do anterior CPC, dada pelo Dec.Lei nº 329-A/95 de 12.12, o qual alargou o âmbito da aplicação do instituto da litigância de má fé, pois que nele abarcou não apenas os casos de actuação dolosa como também os de actuação gravemente negligente. Como decorre do plasmado no preâmbulo de tal diploma: “Como reflexo do princípio da cooperação e dos deveres que lhe são inerentes, permite-se, sem quaisquer limitações, a condenação como litigante de má fé da própria parte vencedora, desde que o seu comportamento processual preencha alguma das previsões contidas no nº2 do artº 456º…”. Alargamento que teve, naturalmente, em vista restringir os casos de litigância maliciosa ou altamente temerária, pretendendo incutir nas partes a necessidade de uma sã atitude processual, pautada e norteada por uma actuação o mais clara e linear possível, sem subterfúgios, truques e mentiras. Efectivamente, como se refere no (Ac. do STJ de 20.03.2014, proc. nº 1063/11.9TVLSB.L1.S1 in www.dgsi.pt, «Sítio da internet onde se encontrarão, os demais acórdãos citados, sem outra indicação»), “a condenação como litigante de má-fé pode ser imposta tanto na lide dolosa como na lide temerária, constituindo lide temerária aquela em que o litigante deduz pretensão ou oposição, cuja falta de fundamento não devia ignorar, ou seja, não é agora necessário, para ser sancionada a parte como litigante de má fé, demonstrar-se que o litigante tinha consciência de não ter razão, pois é suficiente a demonstração de que lhe era exigível essa consciencialização”. Como decorre dos ensinamentos do (Conselheiro Rodrigues Bastos in “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. II, 3ª Ed., 2000, págs. 221/222) “A má-fé processual tinha, entre nós, como requisito essencial o dolo, não bastando a culpa, por mais grave que fosse. A reforma processual de 95/96 mudou esse estado de coisas, considerando reveladora da má-fé no litígio tanto o dolo, como a culpa grave, que designa por negligência grave”. Fazendo uma breve incursão histórica, há que referir que o Código de Processo Civil de 1939 sancionava apenas a litigância dolosa. Com a reforma processual introduzida pelo Dec.-Lei nº 329-A/95, já referido, passou-se a sancionar a título de má-fé, ao lado da litigância dolosa, também a litigância temerária, baseada em situações de erro grosseiro ou culpa grave, tal como aconselhava (Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil”, Anotado, Vol. II, pág. 280). A propósito das alterações introduzidas pelo nº 2 do Decreto-Lei nº 329-A/95, como refere (Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, págs. 196-197) a lei processual “passou a sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária: quer o dolo, quer a negligência grave, caracterizam hoje a litigância de má-fé, com o intuito, como se lê no preâmbulo do diploma, de atingir uma maior responsabilização das partes”. Seguindo de perto o entendimento deste mesmo autor, a lide diz-se temerária quando essas regras são violadas com culpa grave ou erro grosseiro, e dolosa quando a violação é intencional ou consciente. “A litigância temerária é mais do que a litigância imprudente, que se verifica quando a parte excede os limites da prudência normal, actuando culposamente, mas apenas com culpa leve, a qual só excepcionalmente é sancionada, como acontece no domínio particularmente sensível das providências.”. Como refere (Menezes Cordeiro in “Da Boa Fé no Direito Civil”, Colecção Teses, Almedina), “alargou-se a litigância de má-fé à hipótese de negligência grave, equiparada, para o efeito, ao dolo.”. No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida – dolo directo –, ou altera-se a verdade dos factos ou omite-se um elemento essencial – dolo indirecto. Por sua vez, verifica-se dolo instrumental quando se faz dos meios e poderes processuais um uso manifestamente reprovável, veja-se (Menezes Cordeiro, Ob. Cit., pág. 380). Por seu turno, a negligência grave verifica-se naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das desaconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida, (conforme Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, pág. 48). Agora, o incumprimento gravemente culposo ou doloso dos deveres de cooperação e das regras de boa-fé é sancionado civilmente através do instituto da litigância de má-fé previsto no artigo 542º do C.P.C. Visando, tal como está hoje configurado, o instituto da litigância de má-fé permitir ao juiz, quando necessário, proceder a uma “disciplina” imediata do processo, oferecendo resposta pronta, ainda que necessariamente limitada, para atitudes aberrantes, iniquidades óbvias, erros grosseiros ou entorpecimento evidente da justiça, (veja-se Regime Jurídico da Litigância de Má-fé, Estudo de Avaliação de Impacto, DGPJ, Ministério da Justiça, Novembro de 2010, acessível na Internet). As partes, em juízo, não obstante a complexidade da controvérsia e a intensidade que colocam na defesa de posições próprias, estão sujeitas aos deveres de cooperação, probidade e boa-fé na sua relação adversarial e em relação ao Tribunal, já que a lide visa a obtenção de decisão conforme à verdade e ao Direito, sob pena da protecção jurídica que reclamam não ser alcançada, com desprestígio para si mesmas, para a Justiça e os Tribunais. Daí que o legislador, no actual art. 7º do CPC, imponha aos magistrados, partes e mandatários o dever de cooperarem com vista à justa composição do litígio. O dever de litigar de boa-fé, com respeito pela verdade, é corolário do princípio da cooperação a que se reporta o citado art. 7º e vem consignado no art. 8º do mesmo diploma legal. É a violação do dever de boa-fé processual, de forma dolosa ou gravemente negligente, que configura a litigância de má-fé nos termos do referido art. 542º. O dever de boa-fé processual surge consagrado como reflexo e corolário do princípio da cooperação, sancionando-se como litigante de má-fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos. Em suma, é a violação do dever geral de probidade, consagrado no art. 8º do CPC, enquanto conduta ilícita, praticada de forma dolosa (lide dolosa) ou gravemente negligente (lide temerária), que configura a litigância de má-fé. Nos termos do tipo previsto no art. 542º, nº2, al. a), litiga de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamentação não devia ignorar. Citando (Paula Costa e Silva, in “A Litigância de Má Fé”, Coimbra Editora, 2008, pág. 392) a «parte actuará ilicitamente se souber ou se devia saber que a sua pretensão, quer atendendo aos aspectos de facto, integradores da potencial causa de pedir, quer atendendo aos efeitos que deles são retirados, através da formulação de um pedido, não é compatível com aquilo que o sistema dita.». Basta que à parte seja exigível esse conhecimento, cabendo à parte indagar se a sua pretensão era fundamentada, no plano de facto e do direito, no caso, concreto. «A parte pratica um ato desconforme e provocador de um dano num bem juridicamente protegido porque, antes de agir, devia ter observado os deveres de indagação que sobre ela impendiam; o desconhecimento quanto à falta de fundamentação é-lhe imputável, sendo censurável» (Ob. Cit., pág. 394), tanto relevando a negligência consciente como a negligência inconsciente. A exigibilidade do conhecimento quanto à falta de fundamentação constitui realidade diversa do conhecimento efectivo, sendo que a exigência deste «equivaleria a inviabilizar praticamente o funcionamento da regra» (Ob. Cit., pág. 393). Na síntese daquela autora, (Paula Costa e Silva, Ob. Cit., pág. 395), o parâmetro de aferição do dever de diligência da parte consubstancia-se assim: «A generalidade das pessoas ou todas as pessoas, pertencentes à categoria social e intelectual da parte real, colocadas naquela situação em concreto, ter-se-iam abstido de litigar, uma vez que, cumprindo os seus deveres de indagação, teriam concluído não terem, quer a pretensão, quer a defesa, fundamento. Só um sujeito extraordinariamente desleixado age como agiu a parte.». Com efeito, as partes têm o dever de pautar a sua actuação processual por regras de conduta conformes com a boa-fé, tendo a condenação do pleiteante como litigante de má-fé um forte cariz punitivo do seu comportamento processual. A parte tem o dever de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa. Se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa e indemnização, destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má-fé. Pois, se é certo que o direito de recorrer aos Tribunais para aceder à Justiça constitui um direito fundamental, (cfr. art. 20º da Constituição da República Portuguesa), já o mau uso desse direito implica uma conduta abusiva, sancionada nos termos do referido art. 542º. A doutrina tem classificado a má-fé de que trata o preceito em duas variantes: a má-fé material e a má-fé instrumental, abrangendo a primeira os casos das alíneas a) e b) do nº 2, e a segunda os das alíneas c) e d) do mesmo número, (cfr. neste sentido Ac. do S.T.J. de 11.09.2012, proc. n.º 2326/11.09 TBLLE.E1.S1). Ora, a litigância de má-fé exige a consciência de que quem pleiteia de certa forma, tem a consciência de não ter razão. Com efeito, uma das condutas em que se exprime a litigância de má-fé consiste na alegação, voluntária e consciente, de factos que seriam relevantes para a decisão da causa, mas que a parte sabe que, ao alegar como alega, desvirtua a realidade por si conhecida, visando, por isso, intencionalmente um objectivo censurável. Analisando e transpondo o que se deixa exposto para o caso, concluiu-se na decisão recorrida que o autor actuou como litigante de má-fé e sancionou-se o mesmo, no pagamento de multa e indemnização à parte contrária (em montante não impugnado), o que não nos merece censura. Para a condenação como litigante de má-fé exige-se que se esteja perante uma situação de onde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte (conforme, Abílio Neto, Código de Processo Civil anotado, anotações ao art. 456º, citando Ac.s do S.T.J. de 20.06.1990, de 10.04.80; 19.09.91 e 03.07.84, in www.dgsi.pt), situação esta que julgamos mostrar-se comprovada nos autos. Pois, atenta a análise dos autos e a factualidade que ficou provada, não podemos partilhar do entendimento defendido pelo A., de que a versão que contou ao Tribunal, o tenha feito com inteira verdade e que estivesse convencido que a Ré lhe devia o montante peticionado nos autos. Bem ao contrário, o que se encontra demonstrado é que o mesmo não logrou provar qualquer factualidade susceptível de configurar a, alegada, justa causa de resolução do contrato, nomeadamente, qualquer comportamento da Ré possível de justificar a comunicação que lhe fez naquele sentido, (não deixando de ser relevante notar, que na acção nem formula qualquer pedido nesse sentido) e provou-se, (vejam-se factos 8 e 9), ter sido ele o causador do acontecido no dia 21.07.2017, que levou a ré a suspendê-lo e ao outro trabalhador, preventivamente, de imediato. Não teve o Mº Juiz “a quo” dúvidas e não temos nós, “que o autor alegou e defendeu em juízo uma versão dos factos e considerou-se provada uma versão dos factos completamente contrária”. Sem dúvida, dos autos o que decorre quer do que alegou quer do que defendeu, em declarações de parte (que tivemos o cuidado de ouvir) é que o mesmo não só distorceu a verdade, prestando declarações falsas como deduziu pretensão ilegal, contra a ré, faltando completamente à verdade, sendo nossa firme convicção que o mesmo não devia ignorar a falta de fundamento do objectivo pretendido na presente acção. O que se apurou foi uma realidade contrária à que alegou, declarando-se provados factos pessoais que o mesmo negou, através da sua versão, o que demonstra a actuação de litigante de má fé em que foi condenado. Versão não susceptível de enquadrar naquela “defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe”, que vem sendo defendido não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do art. 542º, nºs 1 e 2, do CPC, (cf. Ac. desta Relação de 2.3.2010 e Ac.s do STJ de 28.5.2009, de 18.2.2015 e de 10.12.2015, entre outros) O autor ao demandar a ré, nos termos em que o fez, atento o que decorre dos autos sem fundamento, tem sem dúvida consciência de não ter razão, sabendo estar a desvirtuar a realidade com o objectivo de conseguir da ré quantia que, sabe não ter direito. E, por isso, a sua conduta processual mostra-se susceptível de justificar a condenação como litigante de má-fé, tal como foi feita pelo Tribunal “a quo”. Em suma, nos presentes autos, atento o concreto factualismo e na ausência de qualquer outro, só podemos considerar a dedução da pretensão do A. como acto de negligência grave, decorrendo, ainda, dos mesmos uma actuação temerária daquele, ao deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação. * III – DECISÃOFace ao exposto, julga-se improcedente o recurso e mantém-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. * Porto, 7 de Dezembro de 2018Rita Romeira Teresa Sá Lopes Rui Ataíde Araújo |