Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831123
Nº Convencional: JTRP00024354
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP199810229831123
Data do Acordão: 10/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1155/97
Data Dec. Recorrida: 04/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART323 N1 N3 ART326 N1 ART498 N1 N3.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART14 ART21 N1 N2 A B ART29 N1 A N6.
Sumário: I - Se um condutor tinha, até ser publicada a lei de amnistia n.15/94 de 11 de Maio de 1994, responsabilidade criminal por acidente de viação ocorrido em 12 de Maio de 1992, sendo também juntamente com a sociedade seguradora com quem contratara o seguro automóvel civilmente responsável pelo mesmo acidente podia contra ambos ser deduzido no foro criminal pedido da respectiva indemnização; mas, onde, para o efeito, o sinistrado demandou o condutor e o Fundo de Garantia Automóvel e não a seguradora, esta poderá ser - uma vez declarado por despacho de 20 de Junho de 1995, o condutor parte ilegítima no tocante ao pedido cível que fora deduzido no processo crime - demandada, e só ela, no foro civil.
II - Tendo a seguradora ré sido citada em 2 de Dezembro de 1997, não findara então o prazo de 5 anos da prescrição que invocou, o qual esteve interrompido até à referida data de 20 de Junho de 1995, começando a partir daí a correr novo prazo, sendo certo, aliás, que ela não podia ter deduzido tal excepção face ao disposto no artigo 14 do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro.
Reclamações: