Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024354 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199810229831123 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1155/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/17/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART323 N1 N3 ART326 N1 ART498 N1 N3. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART14 ART21 N1 N2 A B ART29 N1 A N6. | ||
| Sumário: | I - Se um condutor tinha, até ser publicada a lei de amnistia n.15/94 de 11 de Maio de 1994, responsabilidade criminal por acidente de viação ocorrido em 12 de Maio de 1992, sendo também juntamente com a sociedade seguradora com quem contratara o seguro automóvel civilmente responsável pelo mesmo acidente podia contra ambos ser deduzido no foro criminal pedido da respectiva indemnização; mas, onde, para o efeito, o sinistrado demandou o condutor e o Fundo de Garantia Automóvel e não a seguradora, esta poderá ser - uma vez declarado por despacho de 20 de Junho de 1995, o condutor parte ilegítima no tocante ao pedido cível que fora deduzido no processo crime - demandada, e só ela, no foro civil. II - Tendo a seguradora ré sido citada em 2 de Dezembro de 1997, não findara então o prazo de 5 anos da prescrição que invocou, o qual esteve interrompido até à referida data de 20 de Junho de 1995, começando a partir daí a correr novo prazo, sendo certo, aliás, que ela não podia ter deduzido tal excepção face ao disposto no artigo 14 do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro. | ||
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