Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CLÁUDIA RODRIGUES | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES À AUTORIDADE POLICIAL ÓBITO LEITURA EM JULGAMENTO PROVA PROIBIDA | ||
| Nº do Documento: | RP20220202161/16.7GAVLG.P2 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | PARCIAL PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Não podem ser valoradas em sede de sentença, por constituírem meio de prova proibido, as declarações prestadas perante autoridade policial, exaradas em auto de notícia, não lidas e contraditadas em audiência em conformidade com o disposto no art. 356º nºs 4 e 5 do CPP, ainda que o declarante tenha falecido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc.º 161/16.7GAVLG.P2 Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: * 1. RELATÓRIOApós realização da audiência de julgamento no Processo Comum Singular nº 161/16.7GAVLG do Juízo Local Criminal de … (J…) do Tribunal Judicial da Comarca …, foi em 15.07.2021 proferida sentença e na mesma data depositada, na qual se decidiu (transcrição): “A. Procedente a acusação pública, em consequência do que decido condenar os arguidos AA…, BB… e CC… pela prática, em co-autoria material, concurso efectivo e sob a forma consumada: a. De um crime de ofensa à integridade física simples, na pessoa de DD…, previsto e punido pelo art. 143.º, n.º 1 do Código Penal, nas seguintes penas parcelares: i. A arguida AA… na pena parcelar de 3 (três) meses de prisão; ii. O arguido BB…, na pena parcelar de 6 (seis) meses de prisão; iii. O arguido CC…, na pena parcelar de 3 (três) meses de prisão; b. De um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa de EE…, previsto e punido pelos arts. 143.º, n.º 1, 144.º, als. c) e d) e 145.º, n.º s 1, al. c) e 2, por referência ao disposto no art. 132.º, n.º 2, als. e) e h), todos do Código Penal, nas seguintes penas parcelares: i. A arguida AA… na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão; ii. O arguido BB…, na pena parcelar de 4 (quatro) anos de prisão; iii. O arguido CC…, na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; c. Em cúmulo jurídico de penas, nas penas únicas, cuja execução se suspende ao abrigo do disposto nos arts. 50.º, 53.º e 54.º do Código Penal, por igual período de tempo, subordinada a regime de prova, para efeito devendo os serviços da DGRSP elaborar os PRS a que alude o art. 494.º, n.º 3 do Código do Processo Penal: i. A arguida AA… na pena única de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; ii. O arguido BB…, na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) de prisão; iii. O arguido CC…, na pena única de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão. * B. Parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pelas herdeiras habilitadas de DD…, enquanto demandantes cíveis, contra AA…, BB… e CC…, enquanto demandados cíveis, em consequência do que decido condená-los no pagamento solidário àquelas de uma compensação no valor €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);C. Parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado por EE…, enquanto demandante cível, contra AA…, BB… e CC…, enquanto demandados cíveis, em consequência do que decido condená-los no pagamento solidário àquela de uma compensação no valor €10.000,00 (dez mil euros). ** Custas criminais pelos arguidos, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC – arts. 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e art. 8.º do Regulamento das Custas Processuais –, sendo as custas cíveis a suportar por demandantes e demandado cíveis na proporção do respectivo decaimento – art. 527.º do Código do Processo Civil, ex vi art. 523.º do Código do Processo Penal.* Solicite aos serviços da DGRSP a elaboração de PRS em 30 (trinta) dias, remetendo cópia da presente sentença – art. 53.º, n.º 2 do Código Penal e art. 494.º, n.º 3 do Código do Processo Penal.* Notifique e deposite – art. 372.º, n.º 5 do Código de Processo Penal. Após trânsito, boletins – art. 6.º, al. a) da Lei n.º 37/15 de 05/05.”Inconformados com a sentença proferida, interpuseram recurso para este Tribunal da Relação do Porto: 1. O arguido CC… 2. A arguida AA… 3. O arguido BB… Finalizando as respectivas motivações com as seguintes conclusões: (transcrição) Do arguido CC…: “1.O presente recurso tem por objeto a Douta Sentença proferida a 15 de Julho do corrente ano de 2021, que condenou o arguido CC…: - co-autor da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pessoa de DD…, previsto e punido pelo art. 143.º nº1 do Código Penal, na pena parcelar de três meses de prisão; - co-autor da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa de EE…, previsto e punido pelos artigos 143.º, nº1, 144º, als. c) e d) e 145.º, nº 1, al.c) e 2, por referência ao disposto no art. 132.º, n.º2, als. e) e h), todos do Código Penal, na pena parcelar de três anos e seis meses de prisão. 2. Em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e sete meses de prisão, cuja execução foi suspensa ao abrigo do disposto nos arts., 50º, 53º e 54º do Código Penal, por igual período de tempo. 3. Por entender que tal decisão não serve adequadamente a Justiça do caso concreto. 4. Sem desprimor do mui Douto e soberano critério da livre apreciação das provas, pelo Tribunal “a quo”, o certo é que, não podemos deixar de discordar da mesma. 5. Na Douta Sentença em apreço e decorrente de toda a motivação e respetivo suporte probatório, caminhou o tribunal por conclusões jurídicas não coincidentes com a matéria probatória decorrente do julgamento. 6. O mesmo Tribunal ”a quo”, talvez por considerar mais credível e verosímil, afastou-se do suporte probatório. 7. Entende o recorrente que o Tribunal “a quo”, incorreu em erro de apreciação da matéria de facto, e assim a decisão é totalmente injusta. 8. O Tribunal “a quo” formou a sua convicção com base nas declarações prestadas por arguidos e assistente EE…, os depoimentos produzidos pelas testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, os relatórios periciais de avaliação do dano corporal e os documentos juntos aos autos bem como, as declarações prestadas pelo assistente DD… perante a autoridade policial. 9. Salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” julgou incorretamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida qualquer prova em audiência de julgamento. 10. Com efeito, com o depoimento das testemunhas, ficou claro e evidente que nenhuma das mesmas assistiu à factualidade em dilucidação, ou seja, não se provou que o Recorrente tivesse sido o agente do crime aqui em causa, nem tão pouco resulta que o mesmo estaria no local do crime. 11. Salvo devido respeito, nada do que o Tribunal deu como provado, se encontra efetivamente provado em audiência de julgamento. 12. De facto, do depoimento das testemunhas resulta apenas que não foi produzida prova que demonstrasse que o Recorrente tenha praticado o crime aqui em causa nem tão pouco resulta que o mesmo estaria no local do crime. 13. No que concerne ao depoimento da testemunha FF…, cabo da GNR Com O Nº. ………, claramente afirmou não ter vistos as pessoas que estiveram envolvidas nas agressões aqui em causa bem como, não ter memória de ver marcas de agressão no Assistente DD…. 14. Assim, facilmente se constata que não foi produzida prova que permita concluir que o Recorrente tenha praticado os crimes a que foi condenado nem tão pouco que o Assistente tenha sido agredido, uma vez que o depoimento das testemunhas do Cabo da GNR bem como, a enfermeira que foi chamada ao local, é claro no sentido de permitir perceber que o Assistente não tinha marcas de agressão, chegando mesmo a dizer que o Assistente afirmou que a Assistente tinha sido agredida mas quanto a ele não faz referência. 15. Salvo devido respeito, o depoimento da Assistente mostrou-se confuso, pouco coerente, não tendo um discurso isento, apto e/ou idóneo, parecendo-nos que tem um discurso forçado, um discurso estudado, e com alguma precisão daquilo que deveria dizer de forma a acompanhar a acusação. 16. Mais, parece-nos duvidoso, a Assistente ter presente este episódio, apesar de entendermos que são factos que podem causar traumas e por isso mesmo difíceis de esquecer mas a verdade é que, posteriormente, a Assistente teve outros episódios em que teve de ser assistida por médicos inclusive, foi vítima de um atropelamento e quanto a isto diz não se recordar. 17. O Tribunal “a quo” ao dar como provados, designadamente, o facto nº4, constante da sentença ora objeto de recurso, os quais não resultara da prova produzida em audiência de julgamento, violou, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do C.P.P., sendo que em momento algum, a assistente conseguiu precisar, quem bateu, quem segurou, que horas eram quando foi agredida. 18. A Assistente, mais uma vez, tem um discurso duvidoso, pouco consistente, e até mesmo contraditório, a titulo de exemplo indica que o Recorrente só parou de lhe bater aquando da chegada dos Bombeiros e entidade policial quando, tal não corresponde à verdade como foi possível apurar com o depoimento da bombeira e do Sr. Cabo. 19. Assim, parece-nos que o Tribunal “a quo” decidiu ter em consideração um depoimento duvidoso, e até mesmo contraditório, coando aquilo que apenas deu jeito para proferir a Douta Sentença. 20. Por outro lado, o Tribunal fundamentou a sua decisão nas declarações prestadas pelo assistente DD…, em sede de inquérito e que não foram alvo de discussão e contraditório em julgamento. 21. Desta forma, o Tribunal a quo violou, entre outros: - o art. 32.º nº 2 da CRP -os arts. 97.º nº 5, 355.º, 374.º nº 2, todos do C.P.P.. 22.Para GERMANO MARQUES DA SILVA, «não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência (art. 355.º).” 23. O art. 362, n.º 1, al. d) dispõe por sua vez que a ata contém «a identificação das testemunhas, dos peritos, dos consultores técnicos e dos intérpretes e a indicação de todas as provas produzidas ou examinadas em audiência. 24. Ou seja, a prova que não seja examinada em audiência, ou simplesmente lida, em conformidade com a exceção do n.º 2 do art. 355.º do CPP, não deve valer para formar a convicção do tribunal». 25. Em momento algum, durante a audiência de julgamento, foi feita referência às declarações do assistente DD…. 26. Nem nunca o ora Recorrente foi confrontado com tais declarações. 27. Ora, o Tribunal “a quo”, ao fundamentar a sua motivação para a condenação nas declarações prestadas durante o inquérito, sem as ler em audiência ou discutir, sujeitando-as ao contraditório, viola o artigo 355º nº 1 do C.P.P., que prevê expressamente a impossibilidade de tal acontecer. 28. Não foi produzida qualquer prova em audiência de julgamento, que levasse à conclusão de que o arguido tenha cometido os crimes a que foi condenado. 29. Assim, repete-se que, para tal prova ser valorada em sede de julgamento, as declarações prestadas pelo Assistente, teriam que ser lidas na audiência, o que não aconteceu no caso concreto, com clara violação do principio do contraditório e da auto defesa, determinando pura e simplesmente que nenhuma prova se fez que fundamente a decisão condenatória. 30. Impondo-se, na ausência de prova, a absolvição do arguido. 31. O Tribunal “a quo”ao dar como provados, designadamente, os factos nº4 a 8, constantes da sentença ora objeto de recurso, os quais não resultara da prova produzida em audiência de julgamento, violou, entre outros, o principio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do C.P.P.. 32.Para além disso, violou, ainda, o disposto no art. 355, nº1, do C.P.P.. 33. Ora se os factos nº4 a 8, constantes da sentença ora objeto de recurso, tivessem sido dados como não provados, o recorrente teria necessariamente que ser absolvido. 34. Relembramos que a convicção do tribunal, quanto àqueles factos, assentou apenas nas declarações do assistente, as quais teriam que ser lidas na audiência, o que não aconteceu no caso concreto, com clara violação do principio do contraditório e da auto defesa, determinando pura e simplesmente que nenhuma prova se fez que fundamente a decisão condenatória. 35. É assim evidente a insuficiência probatória para a decisão da matéria de facto provada. 36. Pelo exposto, o Tribunal “a quo”, condenando o recorrente, violou, ainda, o disposto no n.º2 do art. 32º da C.R.P.. 37. Assim, não se logrou apurar fatualidade subsumível à incriminação em apreço, sequer tendo sido feita prova da real ocorrência dos factos imputados ao Recorrente nas circunstâncias de tempo e lugar referidas nos autos, suscetíveis de o comprometer com a tipicidade em questão. 38. Com efeito, este preceito devia ter sido interpretado e aplicado no sentido da sua absolvição. 39. Nos termos do supra alegado e não tendo o recorrente praticado os crimes em que foi condenado, devem os pedidos de indemnização civil ser julgados improcedentes por não provados. Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, o recorrente ser absolvido dos crimes em que foi condenado, bem como dos respetivos pedidos de indemnização civil. FAZENDO-SE, ASSIM, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.” Da arguida AA…: “Vem o presente recurso interposto da douta Sentença, proferida a 15 de Julho de 2021, que condenou a aqui Recorrente, em cúmulo jurídico, pela prática, em co-autoria material, concurso efectivo e sob a forma consumada de: - um crime de ofensa à integridade física simples, na pessoa de DD…, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena na pena de três meses de prisão; - um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa de EE…, previsto e punido pelos artigos 143º, n.º 1, 144º, al. c) e d) e 145º, n.º 1 al. c) e 2, por referência ao disposto no artigo 132º, n.º 2, al. e) e h), todos do Código Penal, na pena de três anos de prisão; 2. Em cúmulo jurídico de penas, nas penas únicas, cuja execução foi suspensa ao abrigo do disposto nos artigos 50º, 53º e 54º do Código Penal, por igual período de tempo, subordinada a regime de prova, na pena única de três anos e dois meses de prisão. 3. No pagamento solidário às herdeiras habilitadas de DD…, do montante de Eur. 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização civil; - no pagamento solidário à demandante cível EE…, do montante de Eur. 10.000,00 (dez mil euros), a título de indemnização civil. 4. Não se conforma a Arguida, aqui Recorrente, com esta decisão, porquanto entende ter sido incorrectamente julgada a matéria de facto e que esta foi incorrectamente subsumida ao direito. 5. A Recorrente sustenta que, na parte que lhe diz respeito, devem ser declarados não provados os factos que a douta sentença deu como provados, a saber: “ 4. Em 11/06/16, cerca das 05:30 horas, a assistente EE…, encontrava-se na via pública, à porta da sua residência, a varrer o chão, ocasião em que se deparou com os três arguidos. 5. A arguida AA… agarrou-a nas pernas e os arguidos BB… e CC… agarraram-na pela cabeça, com a qual bateram várias vezes no passeio de cimento, provocando-lhe ferimentos e sangramento imediato. 6. Acudindo-a o assistente DD… que, encontrando-se no interior da sua residência, ouviu os gritos daquela e se dirigiu ao exterior. 7. Tendo-lhe os três arguidos desferido murros no corpo e empurrões… 13. Tais lesões importaram-lhe 810 (oitocentos e dez) dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho geral mais significativa durante o primeiro ano, sendo a data da cura das lesões fixável em 30/08/18. 20. Sabiam a arguida AA… que, ao agarrar a assistente EE… nas pernas, e, os arguidos BB… e CC…, ao agarrarem-na pela cabeça, batendo com a mesma várias vezes no passeio de cimento, a molestavam no seu corpo e saúde. 21. Assim como que esse embate reiterado da cabeça no pavimento, cujos ferimentos e sangramento imediato percepcionaram, era idóneo a provocar-lhe ferimentos particularmente graves e até a sua morte. 22. E que os animava a existência de um clima de desavença em cuja origem se encontrava a edificação e demolição de uma marquise. 23. Bem como que, ao fazê-lo em conjunto, resultavam diminuídas as possibilidades de aquela se furtar a tais comportamentos. 24. Sem prejuízo do que se decidiram a actuar, em conjugação de esforços e de intentos, com o propósito de assim molestarem a assistente EE…. 25. Sabiam os arguidos que, ao desferirem murros e empurrões no assistente DD…, e, o arguido BB…, o arremessado ao solo, onde se prostrou, prosseguindo com o desferimento de murros na zona da cabeça e do pescoço, o molestavam no seu corpo e saúde. 27. Não obstante o que não deixaram de actuar como na realidade actuaram, agindo livre e conscientemente. 33. Posteriormente ao ocorrido, os assistentes sentiram receio de sair à rua.” 6. Sendo que o Tribunal formou a sua convicção: “… com base na análise crítica do conjunto da prova produzida, cotejada com as regras da experiência comum e da normalidade social, tendo sopesado as declarações prestadas por arguidos e assistente EE…, os depoimentos produzidos pelas testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, os relatórios periciais de avaliação do dano corporal e os documentos juntos aos autos…” 7. Entende a Recorrente, que apreciada a prova produzida, nunca poderiam ter sido dado como provados os referidos factos. 8. No que diz respeito às declarações prestadas pela Arguida AA…, na verdade a Arguida não prestou quaisquer declarações, por tal não lhe ter sido permitido. 9. Aquando do interrogatório da Arguida, não lhe foi permitido contar a sua versão dos factos. 10. Relativamente às declarações do Arguido, dispõe o Artigo 343.º n.º 1 do CPP que: “O presidente informa o arguido de que tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo.” 11. E nos termos do disposto no Artigo 345º, n.º 1 do CPP: “Se o arguido se dispuser a prestar declarações, cada um dos juízes e dos jurados pode fazer-lhe perguntas sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitar-lhe esclarecimentos sobre as declarações prestadas.” 12. Ou seja, o Arguido, decidindo prestar declarações, tem o direito de carrear aos autos a sua versão dos factos, tem direito ao contraditório, tem o direito à defesa! 13. Uma das componentes específicas das garantias de defesa, aliás, também expressamente reconhecida na Lei Fundamental, é o princípio do contraditório, consagrado no Artigo 32.º, n.º 5. 14. Este princípio abrange, como ensina o Professor Gomes Canotilho, o dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; (b) o direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; (c) em particular, o direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo; (d) a proibição de ser condenado por crime diferente do da acusação, sem o arguido ter podido contraditar os respectivos fundamentos. 15. Não pode o Tribunal a quo, fundamentar a sua convicção nas declarações da Arguida, quando não deixou que esta se defendesse. Pois após a Arguida ter negado a prática dos factos, não mais lhe foi dada a palavra. 16. As declarações da Arguida, encontram-se registadas no ficheiro 20210708143051_15948911_2871601, audiência de 08/07/2021, de 00.08.00 a 00:11:32. 17. A fundamentação do Tribunal a quo, teve por base, também, as declarações do assistente DD…, ao abrigo do disposto no Artigo 129º, n.º 1 e 2 do CPP. 18. No processo penal, em regra, só podem concorrer para a formação do tribunal provas produzidas ou examinadas em audiência, de acordo com o disposto no artigo 355.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, nos termos do qual: “Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.” 19. Não obstante, o princípio da imediação é excepcionado na medida em que se admite a leitura, visualização ou audição em audiência de prova contida em atos processuais, nos termos dos artigos 355.º, n.º 2 e 356.º do CPP. 20. Todavia, as declarações do assistente DD…, não se enquadram em nenhuma destas excepções legalmente previstas. 21. Em momento algum foram lidas as declarações do Arguido, nem tão pouco requerida a sua leitura. Nunca tendo a Arguida confrontada com tais declarações! 22. Pelo que, não podem ser valoradas as declarações do Assistente DD…, e nessa conformidade, nunca poderiam ter sido dado como provados, os factos constantes nos pontos 4 a 7 e 25 dos factos dados como provados. 23. O Tribunal a quo fundamentou, ainda, a sua convicção nas declarações das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento. 24. Designadamente, GG… e HH…, respectivamente filha e genro dos ofendidos. 25. Todavia, das declarações dos mesmos, resulta inequívoco que nenhum dos dois assistiu aos factos. 26. Os depoimentos das testemunhas, encontram-se registadas nos ficheiros 20210708151659_15948911_2871601, audiência de 08/07/2021, de 00.00.30 a 00:02:32, e 20210708154655_15948911_2871601, de 00.05:00 a 00.09.08. 27. Foram também inquiridos como testemunhas o militar da GNR que acorreu ao local, FF…, e a enfermeira II…, que também acudiu ao local, sendo que ambos confirmaram que não havia ninguém na rua, e que o assistente DD… não apresentavam quaisquer sinais de agressão. 28. Pelo que, não poderiam ser valoradas as declarações destas testemunhas, para dar como provado que foi a Arguida quem agrediu os assistentes. 29. Os depoimentos das testemunhas, encontram-se registadas no Ficheiro 2021070815948911_15948911_2871601, audiência de 08/07/2021, de 00.21.39 a 00:23:37 e Ficheiro 20210708161142_15948911_2871601, de 00:03:35 a 00:06:10. 30. Não poderia ter sido dado como provado o ponto 13 dos factos dados como provados, formando o Tribunal a sua convicção, no relatório de dano corporal, de folhas 331 e seguintes, datado de 16 de Novembro de 2020. 31. Pois que, após a data dos factos, a assistente EE…, sofreu mais dois acidentes, uma queda em 12/07/2016 e um atropelamento em Julho de 2018, conforme episódios de urgência juntos aos autos. 32. Ora, o relatório de dano corporal referido, foi elaborado em Novembro de 2020, depois de a assistente ter sofrido, danos posteriores, resultantes de outros dois acidentes, das quais resultaram diversas lesões para a assistente. 33. Nos termos do qual: “Já após o exame anterior realizado na Delegação Norte do INMLCF, IP, em Julho de 2018, terá sofrido atropelamento. Foi submetida a tratamento cirúrgico de ambos os membros inferiores, passando a ser seguida em regime de internamento no Hospital JJ…, a cargo da seguradora KK…. (…) À data da alta do internamento (11-07-2016) “bem disposta sem queixas. ECG 15. Sem défices aparentes. Marcha possível mas cautelosa”, com indicação de regressar ao Serviço de Neurocirurgia no dia 14-07-2016 para reavaliação; consulta de Neurocirurgia para agendada para 26-07-2016. (…) Deu novamente entrada no LL… pelas 13h18 do dia 12-07-2016, após queda com traumatismo do ombro esquerdo. (…) Retornou ao serviço de urgência do LL…em 19-07-2016 pelas 13h22 com carta para psiquiatria por “alteração do comportamento, agressividade e recusa alimentar”.(…)”. 34. O Tribunal “a quo” também fundamentou a sua decisão nas declarações prestadas pela assistente EE…. 35. Todavia, e salvo o devido respeito, não mereceu qualquer credibilidade as declarações prestadas pela assistente, em sede de audiência de julgamento. 36. O discurso da assistente foi de tal forma mecânico, só respondendo com frases feitas, que repetia insistentemente. 37. Limitando-se a reproduzir, nas respostas, as perguntas que lhe eram feitas pela sua mandatária. 38. E, quando questionada pela defensora da arguida, a resposta era de que já não se lembrava. 39. O depoimento da assistente, encontra-se registadas no ficheiro 20210708145112_15948911_2871601, audiência de 08/07/2021, de 00.00.28 a 00:24:17. 40. Conforme ficou explanado, não foi feita qualquer prova, de que foi a Arguida que praticou os factos, nem tão pouco de que naquele dia e hora estivesse presente no local dos mesmo. 41. Motivo pelo qual, o tribunal não poderia ter dado, como provados os factos constantes dos pontos 4, 5 e 7 dos factos dados como provados. 42. Por todo o exposto, entende a Recorrente que o Tribunal julgou incorrectamente a prova produzida, que não permitia considerar provados os factos a que se alude com o exigível grau de segurança e certeza, legalmente exigidos. 43. Violando assim, o princípio o princípio da livre convicção probatória, consagrado no artigo 127º do CPP. 44. Pelo que, não temos dúvidas, que a Arguida deveria ser absolvida. 45. Não pode a Recorrente deixar de referir, e mais uma vez, que apenas por dever de patrocínio, o admite, ainda que venha a ser condenado, nunca a pena poderá ser tão gravosa. 46. A Recorrente tem 54 anos de idade. 47. Até à data dos factos, a Recorrente não tinha antecedentes criminais. 48. Está perfeitamente integrada na sociedade, familiar e profissionalmente. 49. O que cremos não foi levado em conta na determinação da medida da pena aplicada. 50. Prevenção e culpa são os critérios gerais a atender na fixação da medida concreta da pena, reflectindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite às exigências de prevenção e portanto, o limite máximo da pena. 51. A medida da pena resultará da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto ou seja, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada – [prevenção geral positiva ou de integração] – temperada pela necessidade de prevenção especial de socialização, constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena. 52. Entendemos que no nosso caso em concreto as necessidades de prevenção geral e especial são diminutas. 53. Como preceitua o artigo 40.º, nº 1 do Código Penal que “A aplicação das penas e das medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.”. 54. E, consagrando o artigo 71.º, nº 1 do supra citado Diploma legal que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.”; impondo o seu nº 2 que o tribunal na determinação concreta da pena atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do arguido. 55. O nº 1 do artigo 72.º do Código Penal impõe ao Tribunal a atenuação especial da pena, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto e a culpa do agente – como ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero por parte do agente – nº 2 do mesmo preceito legal. 56. Atento o consagrado nos supra citados normativos legais e todo o circunstancialismo exposto, entendemos, com a devida vénia, não terem sido aqueles devidamente aplicados no tocante à fixação da pena aplicada. 57. Na determinação concreta da pena deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido e contra ele, designadamente o modo e execução e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao arguido (grau de ilicitude do facto); a intensidade do dolo; os fins ou motivos que determinaram o cometimento do crime e os sentimentos manifestados as condições pessoais e económicas do agente; a conduta anterior e posterior ao facto e ainda a falta ele preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 58. Por todo o exposto, a Douta Sentença recorrida, no que concerne ao quantum da pena aplicada pelo Tribunal a quo à Recorrente, houve, salvo o devido respeito, violação do disposto no Artigo 71.º, 72º, 47º todos do Código Penal. 59. Por economia, remetemos para todo o atrás exposto, e não tendo sido provado que a Arguida praticou os factos pelos quais foi condenada, devem em conformidade, os pedidos de indemnização civil ser julgados improcedentes por não provados. TERMOS EM QUE, E NOS QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS SUPERIORMENTE SABERÃO SUPRIR, DEVE CONCEDER-SE INTEGRAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E, EM CONSEQUÊNCIA, OBTER PROVIMENTO POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADO O DOUTO ACORDÃO, E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE SE COADUNE COM A PRETENSÃO EXPOSTA, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, E COMO É DE JUSTIÇA!” Do arguido BB…: “1.O presente recurso tem por objeto a Douta Sentença proferida a 15 de Julho do corrente ano de 2021, que condenou o arguido BB…: - co-autor da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pessoa de DD…, previsto e punido pelo art. 143.º nº1 do Código Penal, na pena parcelar de três meses de prisão; - co-autor da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa de EE…, previsto e punido pelos artigos 143.º, nº1, 144º, als. c) e d) e 145.º, nº 1, al.c) e 2, por referência ao disposto no art. 132.º, n.º2, als. e) e h), todos do Código Penal, na pena parcelar de três anos e seis meses de prisão. 2. Em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos e três meses de prisão, cuja execução foi suspensa ao abrigo do disposto nos artigos, 50º, 53º e 54º do Código Penal, por igual período de tempo. 3. Por entender que tal decisão não serve adequadamente a Justiça do caso concreto. 4. Sem desprimor do mui Douto e soberano critério da livre apreciação das provas, pelo Tribunal “a quo”, o certo é que, não podemos deixar de discordar com a conclusão a que, no caso concreto, a Sentença chegou. 5. Na Douta Sentença em apreço e decorrente de toda a motivação e respetivo suporte probatório, caminhou o tribunal por conclusões jurídicas não coincidentes com a matéria probatória decorrente do julgamento. 6. O mesmo Tribunal “a quo”, talvez por considerar mais credível e verosímil, afastou-se do suporte probatório. 7. O Tribunal “a quo”, incorreu em erro de apreciação da matéria de facto, e assim a decisão é totalmente injusta. 8. O Tribunal “a quo” formou a sua convicção com base nas declarações prestadas pela assistente EE… e declarações prestadas pelo assistente DD… perante a autoridade policial - Declarações não lidas em sede de Julgamento- e contra toda a restante prova. 9. Salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” julgou incorretamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida qualquer prova credível em audiência de julgamento. 10. Com efeito, com o depoimento das testemunhas, ficou claro e evidente que nenhuma das mesmas assistiu à factualidade em dilucidação, ou seja, não se provou que o Recorrente tivesse sido o agente do crime aqui em causa, nem tão pouco resulta que o mesmo estaria no local do crime. 11. Salvo devido respeito, nada do que o Tribunal deu como provado, se encontra efetivamente respaldado em fatos trazidos á audiência de julgamento. 12. No que concerne ao depoimento da testemunha FF…, cabo da GNR Com O Nº. ……., claramente afirmou não ter vistos as pessoas que estiveram envolvidas nas agressões aqui em causa bem como, não ter memória de ver marcas de agressão no Assistente DD…. 13. Assim, facilmente se constata que não foi produzida prova que permita concluir que o Recorrente tenha praticado os crimes a que foi condenado nem tão pouco que o Assistente tenha sido agredido, uma vez que o depoimento das testemunhas do Cabo da GNR bem como, a enfermeira que foi chamada ao local, é claro no sentido de permitir perceber que o Assistente não tinha marcas de agressão, chegando mesmo a dizer que o Assistente afirmou que a Assistente tinha sido agredida mas quanto a ele não faz referência. 14. O depoimento da Assistente mostrou-se confuso, pouco coerente, não tendo um discurso isento, apto e/ou idóneo, parecendo-nos que tem um discurso forçado, um discurso estudado, e com alguma precisão daquilo que deveria dizer de forma a acompanhar a acusação. 15. Mais, parece-nos duvidoso, a Assistente ter presente este episódio quando teve outros episódios em que teve de ser assistida por médicos inclusive, foi vítima de um atropelamento e quanto a isto diz não se recordar. 16. O Tribunal “a quo” ao dar como provados, designadamente, o facto nº4, constantes da sentença ora objeto de recurso, os quais não resultara da prova produzida em audiência de julgamento, violou, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do C.P.P.., sendo que em momento algum, a assistente conseguiu precisar, quem bateu, quem segurou, que horas eram quando foi agredida. 17.A Assistente tem um discurso duvidoso, pouco consistente, e até mesmo contraditório e repetitivo; A título de exemplo note-se que afirma que o Recorrente só parou de lhe bater aquando da chegada dos Bombeiros e entidade policial quando tal é absolutamente contraditado pelos depoimentos da bombeira e do Sr. Cabo. 18. O Tribunal “a quo” decidiu ter em consideração um depoimento duvidoso, e até mesmo contraditório, de uma pessoa que define “pouco colaborante” ao passo que não retirou consequências das declarações das testemunhas, terceiros independentes. 19. Acresce que o Tribunal fundamentou a sua decisão, também, nas declarações prestadas pelo assistente DD… em sede de inquérito, em contradição com as afirmações do mesmo na data dos factos, como se lembram as testemunhas, e sem terem sido alvo de discussão e contraditório em julgamento. 20. Desta forma, o Tribunal a quo violou, entre outros: - o artigo 32.º nº 2 da CRP –os artigos 97º nº 5, 355º, 374º nº 2, todos do Código Processo Penal. 21. Como bem explica GERMANO MARQUES DA SILVA, «não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência (artigo 355.º). “ 22. Ou seja, a prova que não seja examinada em audiência, ou simplesmente lida, em conformidade com a exceção do n.º 2 do artigo 355.º do CPP, não deve valer para formar a convicção do tribunal». 23. O agora recorrente não foi confrontado com tais declarações. 24. Não foi produzida qualquer prova em audiência de julgamento, que levasse à conclusão – sem qualquer dúvida - de que o arguido tenha cometido os crimes a que foi condenado, violando, também, o principio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do Código Processo Penal 25. Impondo-se, na ausência de prova, a absolvição do arguido. 26. É assim evidente a insuficiência probatória para a decisão, no sentido que levou, da matéria de facto provada. 27. Pelo exposto, o Tribunal “a quo”, condenando o recorrente, violou, ainda, o disposto no nº2 do artigo 32º da C.R.P.. 28. Assim, não se logrou apurar factualidade subsumível à incriminação em apreço, sequer tendo sido feita prova da real ocorrência dos factos imputados ao Recorrente nas circunstâncias de tempo e lugar referidas nos autos, suscetíveis de o comprometer com a tipicidade em questão. 29. a Sentença de que se recorre violou os artigos 127º, 97º nº 5, 355º, 374º nº2 e 362º 1 alínea d) todos do Código Processo Penal e artigo 32º nº2 e 5 da Constituição da República Portuguesa. 30. Nos termos do supra alegado e não tendo o recorrente praticado os crimes em que foi condenado, devem os pedidos de indemnização civil ser julgados improcedentes por não provados. Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, o recorrente ser absolvido dos crimes em que foi condenado, bem como dos respetivos pedidos de indemnização civil. FAZENDO-SE, ASSIM, A ACOSTUMADA JUSTIÇA.” Por despacho proferido em 11.10.2021 foram todos os recursos regularmente admitidos, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. O Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância respondeu aos três interpostos recursos, sustentando que a todos deve ser negado provimento e aduziu as conclusões que seguem: Ao recurso interposto pela arguida AA…: “1. Não assiste qualquer razão à recorrente, devendo a sentença recorrida ser mantida em toda a linha. 2. Nenhuma norma se mostra ter sido violada na sentença recorrida. 3. A MMa Juíza proferiu uma decisão devidamente fundamentada, optando pela solução mais plausível segundo as regras da experiência comum e a própria lógica, em obediência ao princípio plasmado no artº 127º do Código de Processo Penal. 4. Já a recorrente, esqueceu o teor do artº 127º do Código de Processo Penal, sendo a sua divergência pessoal e subjetiva, carecida de relevância jurídica e, como tal, inconsequente. 5. O que é relevante é a convicção que o Tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, como nos parece ter sido o caso, e não a convicção pessoal da recorrente, nomeadamente quando apenas seleciona a prova que lhe interessa à defesa do seu ponto de vista. 6. Os factos provados suportam completamente a decisão de direito e não se deteta qualquer contradição entre os factos julgados provados e não provados, na fundamentação ou entre esta e a decisão. 7. Não nos merece qualquer reparo a apreciação que o tribunal ad quo fez dos elementos de prova carreados para os autos, analisando-os de forma conjunta, como um todo persuasivo que acabou por fundamentar a sua convicção. 8. Não se detetam na sentença recorrida quaisquer dos vícios enumerados no artº 410º, nº 2, do CPP. 9. Tendo em conta a culpa da arguida, os fins das penas e as circunstâncias expostas, entendemos que a medida da pena em que a mesma foi condenada não se revela desajustada à situação e muito menos excessiva, não merecendo qualquer reparo, de igual modo se nos afigurando irrepreensível o quantum indemnizatório fixado.” Aos recursos interpostos pelos arguidos BB… e CC… (idênticas conclusões): 1. Não assiste qualquer razão ao recorrente, devendo a sentença recorrida ser mantida em toda a linha. 2. Nenhuma norma se mostra ter sido violada na sentença recorrida. 3. A MMa Juíza proferiu uma decisão devidamente fundamentada, optando pela solução mais plausível segundo as regras da experiência comum e a própria lógica, em obediência ao princípio plasmado no artº 127º do Código de Processo Penal. 4. Já o recorrente, esqueceu o teor do artº 127º do Código de Processo Penal, sendo a sua divergência pessoal e subjetiva, carecida de relevância jurídica e, como tal, inconsequente. 5. O que é relevante é a convicção que o Tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, como nos parece ter sido o caso, e não a convicção pessoal do recorrente, nomeadamente quando apenas seleciona a prova que lhe interessa à defesa do seu ponto de vista. 6. Os factos provados suportam completamente a decisão de direito e não se deteta qualquer contradição entre os factos julgados provados e não provados, na fundamentação ou entre esta e a decisão. 7. Não nos merece qualquer reparo a apreciação que o tribunal ad quo fez dos elementos de prova carreados para os autos, analisando-os de forma conjunta, como um todo persuasivo que acabou por fundamentar a sua convicção. 8. Não se detetam na sentença recorrida quaisquer dos vícios enumerados no artº 410º, nº 2, do CPP. 9. Não há evidência de que o tribunal ad quo tenha sido confrontado com qualquer dúvida razoável e insanável acerca da culpabilidade do recorrente ou dos concretos contornos da sua atuação, no que respeita aos crimes de ofensa à integridade física simples e qualificada em análise, que deva ser valorada a seu favor, o que vale por dizer que, quanto, a nós, improcede manifestamente a invocada violação do princípio in dubio pro reo.” Já a Assistente EE… não apresentou respostas. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual conclui que o tribunal, para formar a sua convicção, valorou declarações que não foram produzidas ou examinadas em audiência, em violação do disposto no artigo 355º nº 1 do Código de Processo Penal («as declarações que (o assistente DD…) prestou perante autoridade policial, exaradas no auto de notícia de fls. 2 e seguintes, no auto de ocorrência de fls. 10 e segs. e no aditamento de fls. 14 e segs.»), pelo que, terá aquele de refazer a sua convicção e voltar a decidir com base em meios de prova legais. Na sequência da notificação a que se refere o art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada foi acrescentado. * Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.Cumpre apreciar e decidir. * 2. FUNDAMENTAÇÃOConforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Entre outros, pode ler-se no Ac. do STJ, de 15.04.2010, disponível in www.dgsi.pt.: “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”. Consideradas as conclusões da motivação que supra se deixaram transcritas, as questões suscitadas e que cumpre dirimir, são as seguintes: Recurso da arguida AA…: - o erro de julgamento da matéria de facto no que tange aos pontos 4 a 7, 13, 20 a 25, 27 e 33 dos factos provados; - as declarações do assistente DD…, ao abrigo do disposto no artigo 129º nºs 1 e 2 do C.P.P., não foram produzidas, nem examinadas, nem lidas em audiência, pelo que não podem ser valoradas – arts. 355º nº 2 e 356º do C.P.P e assim dar como provados os factos 4 a 7 e 25; - a pena aplicada é desajustada, excessiva e onerosa. Recurso do arguido BB…: - o erro na apreciação da matéria de facto, por não ter sido produzida qualquer prova em audiência de julgamento, uma vez que nenhuma das testemunhas assistiu à factualidade em dilucidação, a assistente EE… prestou declarações confusas e as declarações do assistente DD… prestadas perante entidade policial, não foram lidas em julgamento; - a violação do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do Código Penal, nomeadamente quanto ao facto provado sob o nº 4; - a violação do disposto nos artigos 32º nº 2 da CRP, 97º nº 5, 355º e 374º nº 2, todos do Código de Processo Penal, relativamente à valoração das declarações do assistente DD…; Recurso do arguido CC…: - o erro na apreciação da matéria de facto (factos provados 4 a 8), por não ter sido produzida qualquer prova em audiência de julgamento, uma vez que nenhuma das testemunhas assistiu à factualidade em dilucidação e nem sequer se demonstrou que o recorrente estava no local do crime; - a violação do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do Código Penal, nomeadamente quanto ao facto provado sob o nº 4; - a violação do disposto nos artigos 32º nº 2 da CRP, 97º nº 5, 355º e 374º nº 2, todos do Código de Processo Penal, pois em momento algum da audiência foi feita referência às declarações do assistente DD…, não foram lidas, nem o recorrente foi confrontado com tais declarações; Com relevo para a resolução das questões objeto dos três recursos interpostos importa recordar a fundamentação de facto da decisão recorrida (transcrição): “2. Dos factos * 2.1. Matéria de facto provada * Da discussão resultaram provados os seguintes factos, que doravante se elencam por referência às peças processuais de referência nos autos, expurgadas de factualidade irrelevante para a descoberta da verdade material, tal qual delimitada pelo libelo acusatório, bem como de juízos conclusivos ou de Direito: * 1. Os arguidos AA… e BB… são casados um com o outro, sendo CC… um dos filhos do casal, todos então residindo na Travessa…, .., …, ….2. Sendo vizinhos dos assistentes EE… e DD…, casados um com o outro, estes então residindo na Travessa…, .., …, …. 3. Desde há anos todos se encontrando desavindos entre si à conta de uma denúncia efectuada pelo assistente DD… à Câmara Municipal de … respeitante a uma marquise existente na residência daqueloutros, cuja demolição veio a ser determinada. 4. Em 11/06/16, cerca das 05:30 horas, a assistente EE…, encontrava-se na via pública, à porta da sua residência, a varrer o chão, ocasião em que se deparou com os três arguidos. 5. A arguida AA… agarrou-a nas pernas e os arguidos BB… e CC… agarraram-na pela cabeça, com a qual bateram várias vezes no passeio de cimento, provocando-lhe ferimentos e sangramento imediato. 6. Acudindo-a o assistente DD… que, encontrando-se no interior da sua residência, ouviu os gritos daquela e se dirigiu ao exterior. 7. Tendo-lhe os três arguidos desferido murros no corpo e empurrões e sido arremessado pelo arguido BB… ao solo, onde se quedou prostrado. 8. Prosseguindo aquele com o desferimento de murros na zona da cabeça e do pescoço. 9. Às 07:26 desse dia, a assistente EE… deu entrada nos Serviços de Urgência Polivalente de LL…, no …, com traumatismo craniano, apresentando alteração do estado de consciência, múltiplas contusões hemorrágicas, pequenos focos de hemorragia subaracnoidea e pequeno foco subaracnoideu, hematoma subdural agudo, extensão parafalcial anterior e à tenda do cerebelo, fractura linear e alinhada da escama mastoideia que irradia à mastóide direita com hemossinus acompanhante, ligeira deiscência da sutura parieto-occipital com pequena bolha de ar intracraniano, fractura do rádio, ferida na parte posterior do canal auditivo externo e lesões da superfície corporal. 10. Nesse mesmo dia, foi internada na Unidade de Cuidados Intermédia de Neurocríticos (UCINC), onde permaneceu até ser transferida para a Unidade de Internamento de Neurocirurgia em 23/06/16, tendo tido alta em 11/07/16. 11. Como consequência directa e necessária dos comportamentos protagonizados pelos arguidos na sua pessoa, quedou-se com as lesões que se seguem: a. No crânio: dificuldade no equilíbrio associada às mudanças posturais, não evidente após imobilização; cicatriz com 3cmx1,5cm na região occipital à direita; cicatriz com 1cm de diâmetro na região parieto-occipital à esquerda; cicatriz com 3cmx1cm na região parietal à esquerda; dor à palpação destas cicatrizes; b. No pescoço: dor e defesa à rotação direita do pescoço, com queixas menos marcadas à rotação esquerda; c. No membro superior direito: dor à mobilização do ombro sem alteração da amplitude dos movimentos (dificuldade em elevar a mão e levá-la à região dorso-lombar); tumefacção ligeira na face posterior da mão ao nível da base do 1.º e do 2.º metacarpiano; dor à mobilização do punho (mais intensa do que à esquerda); movimentos do punho pouco amplos, mas de amplitude simétrica em relação à articulação contra-lateral; diminuição da força de preensão referindo dor ao nível do punho e da tumefacção atrás descrita; d. No membro superior esquerdo: dor à mobilização do ombro sem alteração da amplitude dos movimentos (dificuldade em elevar a mão e levá-la à região dorso-lombar); dor à mobilização do punho; movimentos do punho pouco amplos, mas de amplitude simétrica em relação à articulação contra-lateral; 12. Como sequelas das lesões sofridas, apresenta cicatrizes do couro cabeludo, sintomas neurológicos ligeiros (irritabilidade e cefaleias, assim como mobilização dolorosa do punho direito. 13. Tais lesões importaram-lhe 810 (oitocentos e dez) dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho geral mais significativa durante o primeiro ano, sendo a data da cura das lesões fixável em 30/08/18. 14. Actualmente, desloca-se em cadeira de rodas, apresentando uma comunicação oral muito prejudicada pela surdez e pouco colaborante. 15. Em 12/06/16, em 10:31 horas, o assistente DD… deu entrada nos Serviços de Urgência Polivalente de LL…, no …, com dor na grade costal esquerda, ombro e no punho esquerdo; hematoma no pé esquerdo adjacente ao 5.º dedo e escoriações superficiais nos 1.º s dedos dos pés esquerdo e direito. 16. Como consequência directa e necessária dos comportamentos protagonizados pelos arguidos na sua pessoa, quedou-se com as lesões que se seguem: a. No crânio: na região occipital, à esquerda, apresentando uma escoriação com crosta com 1,3cmx0,2cm de maiores dimensões; b. No membro inferior direito, na face medial do 1.º dedo do pé, uma escoriação com 0,6cm de diâmetro; c. No membro inferior esquerdo, na face medial do 1.º dedo do pé, uma escoriação com 0,7cm de diâmetro, e no dorso do pé, junto à base dos 3.º a 5.º dedos, uma equimose de cor violácea com 4cmx3cm de maiores dimensões. 17. Tais lesões importaram-lhe um período de 8 (oito) dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho geral, sendo a data da cura das lesões fixável em 19/06/16. 18. Aquando do sucedido, ambos os assistentes contavam com sessenta e nove anos de idade. 19. Em 28/12/18, o assistente faleceu em …, no …. 20. Sabiam a arguida AA… que, ao agarrar a assistente EE… nas pernas, e, os arguidos BB… e CC…, ao agarrarem-na pela cabeça, batendo com a mesma várias vezes no passeio de cimento, a molestavam no seu corpo e saúde. 21. Assim como que esse embate reiterado da cabeça no pavimento, cujos ferimentos e sangramento imediato percepcionaram, era idóneo a provocar-lhe ferimentos particularmente graves e até a sua morte. 22. E que os animava a existência de um clima de desavença em cuja origem se encontrava a edificação e demolição de uma marquise. 23. Bem como que, ao fazê-lo em conjunto, resultavam diminuídas as possibilidades de aquela se furtar a tais comportamentos. 24. Sem prejuízo do que se decidiram a actuar, em conjugação de esforços e de intentos, com o propósito de assim molestarem a assistente EE…. 25. Sabiam os arguidos que, ao desferirem murros e empurrões no assistente DD…, e, o arguido BB…, o arremessado ao solo, onde se prostrou, prosseguindo com o desferimento de murros na zona da cabeça e do pescoço, o molestavam no seu corpo e saúde. 26. Não ignoravam serem tais condutas proibidas e punidas por lei. 27. Não obstante o que não deixaram de actuar como na realidade actuaram, agindo livre e conscientemente. 28. Os arguidos AA… e BB… são casados ente si; moram juntos, integrando o seu agregado familiar um filho com dezasseis anos de idade; residem em casa pertença de familiares; a arguida encontra-se desempregada há cerca de catorze anos a esta parte, trabalhando o arguido como motorista, em razão do que aufere um vencimento de €1.200,00 (mil e duzentos euros) por mês; têm um outro filho, o arguido CC…, com vinte e seis anos de idade; amortizam empréstimo contraído no valor mensal de cerca de €430,00 (quatrocentos e trinta euros); completaram, respectivamente, o 4.º e o 6.º anos de escolaridade. 29. O arguido CC… é solteiro; mora com uma companheira há cerca de um ano e dois meses a esta parte; reside em casa própria, para cuja aquisição contraiu empréstimo bancário, que amortiza mensalmente no valor de €300,00 (trezentos euros); trabalha como motorista, em razão do que aufere um vencimento de €1.200,00 (mil e duzentos euros) por mês, sendo a sua companheira operadora de caixa e percebendo um rendimento mensal de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros); amortiza um outro empréstimo contraído para crédito pessoal, no que despende €300,00 (trezentos euros) por mês; tem um filho com um ano de idade; completou o 9.º ano de escolaridade. 30. Não lhes são conhecidos antecedentes criminais. * Com relevo, mais se apurou:* 31. Aquando do sucedido, a assistente EE… tinha já queixas do foro psicológico e neurológico, tais como alterações de memória e cefaleias, que inicialmente se agravaram face às lesões sofridas, melhorando ao longo do tempo e mantendo alguma sintomatologia residual.32. Assim como já padecia de hipoacusia, tendo havido agravamento temporário da hipoacusia à direita devido à presença de hemotímpano, entretanto resolvido. 33. Posteriormente ao ocorrido, os assistentes sentiram receio de sair à rua. 34. Tendo a assistente passado a ser seguida em consultas de ortopedia, neurocirurgia, otorrinolaringologia e psiquiatria. * Não se demonstrou que, como consequência directa e necessária dos comportamentos protagonizados pelos arguidos, a assistente se tornasse dependente, padecesse de insónias, receasse estar sozinha* Com interesse para a discussão da causa, não resultaram provados ou não provados quaisquer outros factos.* 2.2. Fundamentação da matéria de facto* O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica do conjunto da prova produzida, cotejada com as regras da experiência comum e da normalidade social, tendo sopesado as declarações prestadas por arguidos e assistente EE…, os depoimentos produzidos pelas testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, os relatórios periciais de avaliação do dano corporal e os documentos juntos aos autos com pertinência para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, nos moldes que doravante se expõem.* Os arguidos optaram por prestar declarações; sendo certo não lhes incumbir o ónus de demonstrar a sua inocência, aduziram que, nas circunstâncias de tempo e lugar melhor discriminadas no libelo acusatório, se não encontravam naquele local; instados acerca das lesões sobrevindas, em especial na assistente EE…, responderam ignorarem o que as teria motivado.* Ante o decesso do assistente DD…, e ao abrigo do disposto no art. 129.º, n.º s 1 e 2 do Código de Processo Penal, foram consideradas as declarações que prestou perante a autoridade policial, exaradas no auto de notícia de fls. 2 e seguintes, no auto de ocorrência de fls. 10 e seguintes e no aditamento de fls. 14 e seguinte, que, mau grado as diferentes datas em que foram prestadas, se revelam absolutamente coincidentes quanto à descrição do evento. Diferentemente, logrou-se a tomada de declarações à assistente EE…, a qual, identificando peremptoriamente os arguidos como os autores de agressões de que foi vítima, ter-lhe sido dispensado auxílio pelo assistente DD… e recuperado os sentidos já em meio hospitalar, mais não almejou, em bom rigor, esclarecer, dado o seu avançado estado de fragilidade, física e mental.* Em sede de acusação pública, foram inquiridos como testemunhas GG…, companheiro da filha dos assistentes, e FF…, militar da GNR cuja presença ao local foi convocada. Nenhum dos mesmos tendo assistido à factualidade em dilucidação, ambos depuseram de forma simples, clara e congruente com os ditames da normalidade do acontecer, percorrendo a factualidade de que se evidenciaram conhecedores com KK… e assertividade, em razão do que mereceram credibilidade por parte deste Tribunal. Expressamente se consigna que, atenta a miríade de informações clínicas carreadas para os autos, de entre as quais exames de foro pericial, foram consideradas as consequências patrimoniais advindas dos eventos talqualmente nos mesmos relatadas.A testemunha GG… disse que aquela sua companheira foi contactada “na hora” (sic) pelo assistente, tendo sido o próprio quem se deslocou à respectiva residência, já que aquela não dispunha de habilitação legal para conduzir. Revelou ter-se deparado com aquele seu “sogro” muito nervoso e choroso, o mesmo lhe dando conta de que a sua mulher se encontrava em mau estado e de terem sido os três arguidos quem os agrediu a ambos; acrescentou sequer a visto a sua “sogra”, pois que se encontrava já no interior de uma ambulância. Afirmou ter visto uma poça de sangue na via pública, que fotografou. Noticiou que os seus “sogros” apenas se encontravam desavindos com aqueles concretos vizinhos, desde há largos anos a esta parte. Referiu que, posteriormente ao ocorrido, aqueles experimentaram receio, nomeadamente deixando de levar a vida activa que sempre os caracterizara enquanto casal, resistindo a sair de casa e conhecendo a sua “sogra” uma deterioração no seu estado de espírito, paradigmaticamente se revelando agressiva para com os outros, o que, por sua vez, contribuiu para o crescente transtorno do seu “sogro”. Instado, respondeu desconhecer que a sua “sogra” houvesse sofrido uma queda escasso tempo volvido após a sua alta hospitalar, assim como que, anteriormente ao evento, padecesse de problemas auditivos e ósseos severos. A testemunha FF… afirmou ter sido o assistente DD… quem lhe contou acerca do sucedido, não tendo memória de lhe ver marcas de agressão; acrescentou tratar-se de pessoas já referenciadas no posto policial na sequência de desavenças. * Em sede de pedido de indemnização civil, foram igualmente arrolados como testemunhas MM… e NN…, ambos médicos, os quais declararam não se recordarem do sucedido, na certeza de serem mais do que muitos os doentes a quem prestam assistência e haverem já decorrido cerca de cinco anos desde o acontecido. Mais foram inquiridas II…, enfermeira que acudiu ao local, recordando-se da situação por conhecer de vista a assistente EE…, e HH…, filha dos assistentes; ao passo que a primeira logrou convencer, dado o seu distanciamento em relação ao caso vertente – corroborou a existência de sangue no pavimento da via e o facto de haver sido o assistente quem relatou o sucedido, uma vez que a assistente perdera a consciência, assim como descreveu que esta última era absolutamente autónoma –, já a segunda não incutiu absoluto convencimento – dando conta de algumas realidades desmentidas pela referida prova pericial e documental, que se permitiu afirmar com laivos de certeza, contrariamente ao seu companheiro, que apenas disse não as conhecer; conforme acima igualmente salientado, serviu-se este Tribunal da predita prova em ordem a dar como provadas ou não as consequências sobrevindas dos comportamentos cuja autoria é assacada aos arguidos em termos de causalidade adequada, sublinhando-se, porém, afigurar-se-nos compreensível, que não aceitável, a circunstância de, mercê do acentuado declínio que a assistente conheceu posteriormente ao sucedido, ainda que determinado por causas diversas, o pretender imputar integralmente aos arguidos. Deste modo, o seu depoimento apenas foi considerado na medida em que deu conta de os assistentes serem pessoas activas e deambulantes, subsequentemente às agressões em análise passando a sentir receio de saírem a rua, percorrendo um caminho diverso quando o faziam; de as desavenças com os arguidos serem já antigas; de a assistente ter enveredado por um estado de apatia e agressividade.* Pericialmente, retiveram-se os relatórios de avaliação do dano corporal de fls. 53 e seguinte [quanto a DD…, realizado em 13/06/16] e de fls. 145 e seguintes, de fls. 288 e seguintes, de fls. 331 e seguintes e de fls. 474 e seguintes [quanto a EE…, realizados, respectivamente, em 31/07/17, em 11/10/17, em 11/07/18 e em 16/11/20]. Do ponto de vista documental, percorreram-se o auto de denúncia de fls. 2 e seguintes, o auto de ocorrência de fls. 10 e seguintes e o aditamento de fls. 14 e seguinte; os relatórios de urgência de fls. 57 e seguintes e de fls. 59 e seguintes; as informações clínicas de fls. 63 e seguintes, de fls. 182 e seguintes, de fls. 307 e seguintes e de fls. 356 e seguintes; as fotografias de fls. 138; as informações prestadas de fls. 271 e seguintes; a certidão de assento de óbito de fls. 420 e seguintes; os CRC de fls. 565, de fls. 566 e de fls. 567.Apreciação do mérito: Passando já para a análise das questões que se deixaram delimitadas, haverá que começar por examinar a questão da valoração das declarações do assistente DD…, não produzidas, não examinadas, nem lidas em audiência, suscitada pelos três arguidos e pelo Ministério Publico junto deste Tribunal da Relação, para prevenir a hipótese da eventual solução que lhe possa ser conferida prejudicar a apreciação das demais. Vejamos. Na fundamentação da matéria de facto, pode ler-se na decisão escrutinada, “Ante o decesso do assistente DD…, e ao abrigo do disposto no art. 129.º, n.º s 1 e 2 do Código de Processo Penal, foram consideradas as declarações que prestou perante a autoridade policial, exaradas no auto de notícia de fls. 2 e seguintes, no auto de ocorrência de fls. 10 e seguintes e no aditamento de fls. 14 e seguinte, que, mau grado as diferentes datas em que foram prestadas, se revelam absolutamente coincidentes quanto à descrição do evento.” Com efeito, decorre da certidão do assento de óbito de fls. 420, referida na decisão e do facto provado sob o nº 19 que, em 28/12/18, o assistente faleceu em …, no …, antes, portanto da realização do julgamento (iniciado em 08.07.2021). Nessa decorrência e perante a impossibilidade de o assistente DD… ser inquirido em audiência de julgamento, o tribunal a quo valorou ademais: - o que a assistente EE… afirmou relativamente a ter sido aquele DD… quem lhe dispensou auxílio após as agressões de que foi vítima; - o que a testemunha GG…, para além do mais, declarou relativamente ao que o DD…, seu “sogro”, lhe deu conta sobre as agressões de que a assistente EE… e ele foram vítimas; - o que a testemunha FF… afirmou ter-lhe sido relatado pelo assistente DD…; - o que a testemunha II…, enfermeira que acudiu ao local, afirmou também lhe ter sido relatado pelo assistente DD…. Ora, perante o decesso do ofendido e assistente DD… é admissível, à luz do disposto no art. 129º, nº 1, do Código de Processo Penal a valoração destes últimos consignados depoimentos. Efetivamente, dispõe o citado dispositivo legal sob a epígrafe “Depoimento indireto” que “Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.” Donde, emerge do normativo em referência, que a lei não estabelece qualquer proibição de produção dos depoimentos indirectos, mas apenas, a proibição da sua valoração, na parte em que como tal devam ser qualificados, se o juiz não chamar a depor as pessoas indicadas pela testemunha como sendo a fonte originária do conhecimento por ela transmitido ao tribunal. Só assim não será se a inquirição dessas pessoas “não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas”, como sucede no caso em apreço. Todavia, como cristalino resulta da motivação da decisão recorrida, no que ao Assistente DD… concerne, foram especificamente “as declarações que prestou perante a autoridade policial” objecto de valoração. E assim sendo, não é aceitável que abrigado na citação disposição legal se pudessem valorar, como fez o tribunal a quo, tais declarações prestadas perante autoridade policial, exaradas no auto de notícia de fls. 2 e seguintes, no auto de ocorrência de fls. 10 e segs. e no aditamento de fls. 14 e segs., preterindo-se por completo o principio do contraditório e as regras processuais atinentes e que adiante aprofundaremos. Mais se diga, tal como destacou o Ministério Público no parecer emitido nesta Relação, sequer os aludidos autos são autos de declarações pois que: o auto de notícia de fls. 2 e seguintes, corresponde à denúncia que o assistente apresentou no Posto da GNR de … no dia 12/06/2016 relativamente aos factos de que ele e a esposa, a assistente EE… foram vítimas; o auto de ocorrência de fls. 10 e segs. corresponde ao relato da deslocação da GNR ao local dos factos na sequência da chamada do INEM e o aditamento de fls. 14 e segs., datado de 20/06/2016, é complemento do auto de notícia de fls. 2, apresentado pelo assistente DD…, em razão do internamento hospitalar da assistente EE… e da consequente impossibilidade desta exercer o direito de queixa. Consubstanciam por isso, e sem qualquer dúvida prova documental que o tribunal recorrido, enquanto tal, valorou como flui da fundamentação - Do ponto de vista documental, percorreram-se o auto de denúncia de fls. 2 e seguintes, o auto de ocorrência de fls. 10 e seguintes e o aditamento de fls. 14 e seguinte; (…). - e não de prova por declarações. Mas, e como é consabido, aqueles autos demonstram unicamente o que neles é relatado como realizado ou observado pela autoridade que os elaborou, mas não valem como auto de declarações de quem naqueles autos denunciou os factos ou exerceu direito de queixa. Mas avançando. Estabelece o art. 32º, nº 5, da Constituição da Republica Portuguesa que “o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.” A estrutura acusatória do processo contida na primeira parte do preceito como acentuam Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa anotada “(…) é um dos princípios estruturantes da constituição processual penal. Essencialmente, ele significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial. Cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal do arguido (princípio do inquisitório). A «densificação» semântica da estrutura acusatória faz-se através da articulação de uma dimensão material (fases do processo) com uma dimensão orgânico-subjetiva (entidades competentes). Estrutura acusatória significa, no plano material, a distinção entre instrução, acusação e julgamento; no plano subjetivo, significa a diferenciação entre juiz de instrução (órgão de instrução) e juiz julgador (órgão julgador) e entre ambos e órgão acusador.». E, da estrutura acusatória do processo penal deriva o princípio do contraditório, o qual beneficia de tutela constitucional expressa para o julgamento, o que significa, fundamentalmente, que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão deve aí ser tomada pelo tribunal, sem que previamente tenha sido dada uma ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual ela é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar. Visa-se, desse modo, um processo justo e equitativo com plena observância das garantias necessárias para uma defesa eficaz. Nesta conformidade, no processual penal, em regra, só podem concorrer para a formação do tribunal provas produzidas ou examinadas em audiência, de acordo com o disposto no art. 355º, nº 1, no qual se dispõe: “Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.”. Ressalvam-se, no entanto, as provas contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas nos termos dos artigos subsequentes – cfr. nº 2 do mesmo normativo. E justamente, a valoração de declarações prestadas antes do julgamento por quem não tiver podido comparecer por falecimento, está expressamente prevista no artigo imediato, porém, a leitura ou audição em audiência de julgamento depende de terem sido prestadas perante autoridade judiciária, ou, não o tendo sido, depende da existência de acordo para a leitura do Ministério Público, do assistente e do arguido – art. 356º nºs 4 e 5 do CPP. Sucede que o falecido Assistente DD… prestou declarações em fase de inquérito, perante autoridade policial (fls. 23), mas analisadas as atas de julgamento delas não decorre a sua leitura em audiência ou sequer que tenha havido acordo para tal. Donde, perante tal falta, não podia o tribunal recorrido valorar o que o assistente afirmou nas denúncias onde deu notícia da prática dos crimes. Pelo que, não tendo na situação vertente sido as pertinentes declarações prestadas perante autoridade judiciária, tornava-se necessária a concordância nos termos do art. 356º nº2 al b) e nº5 do CPP para que as sobreditas declarações constantes do auto de notícia pudessem ser valoradas, e inexistindo, é proibida a sua valoração. Donde, o tribunal recorrido não podia ter valorado o que afirmou serem “as declarações que (o assistente DD…) prestou perante autoridade policial, exaradas no auto de notícia de fls. 2 e seguintes, no auto de ocorrência de fls. 10 e segs. e no aditamento de fls. 14 e segs.” pois desta forma valorou declarações que não foram produzidas ou examinadas em audiência, em violação do disposto no convocado art. 355º nº 1 do CPP. Mais se faz ressaltar e se extrai dos ensinamentos vertidos no Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto proferido no Proc.271/17.3PDVNG.P1 de 04/01/2020 acessível in www.dgsi.pt. “que se o auto de notícia se consubstancia numa participação com relato e verbalização pelo participante ao OPC de um acontecer histórico, pese embora as declarações dessa participação tecnicamente não constituam um depoimento (versando sobre matéria onde ainda não existe inquérito, e onde a participante ainda nem é testemunha, onde a mesma nas declarações que presta nem está ajuramentado), no entanto, não deixam de ser declarações e se a ofendida participante, passou à condição de testemunha e posteriormente como demandante cível, isso não inviabiliza que aquelas declarações sejam alvo das proibições e valorações do regime previsto nos arts.355º e 356 do CPP, cuja previsão é aliás ampla, concretamente o nº1 alínea b) deste último preceito (com este entendimento o Ac. Rel C de 19/03/2003 in “CJ” XXVIII, I, p.40, sustenta que a permissão da leitura do auto de notícia não inclui a parte em que constava as declarações de uma testemunha). Neste sentido Paulo Pinto Albuquerque “As declarações do assistente e das partes civis incluem aquelas que eles prestaram em acto processual quando ainda não tinham sido admitidos como tais ao processo. O depoimento da testemunha inclui aquele que ela prestou em ato processual em que não foi devidamente ajuramentada.” (in Comentário do Código Processo Penal”, 4ª Ed., p.917, Lisboa, 2011). Portanto, as declarações da participação no auto de notícia sendo tomadas sem juramento ou outra advertência, necessariamente deverão estar incluídas no regime de proibições e permissões do art. 356º. A informalidade na tomada de declarações ao participante não as pode colocar à margem desse preceito, a ponto de poderem ser livremente apreciadas, diversamente dos depoimentos produzidos e formalizados em inquérito, cuja leitura em audiência necessita do regime de permissões previsto no art.356º do CPP. No jogo de princípios em atrito neste regime, é pertinente o que refere Germano Marques da Silva “A leitura é uma consequência da oralidade e publicidade da audiência e traduz uma excepção ao princípio da imediação da prova (...)” (in Curso de Processo Penal, III, p. 260, Lisboa, 1994) e ainda Paulo Pinto Albuquerque “O princípio da imediação não é apenas uma garantia de defesa, mas uma garantia da própria sentença. Por isso, ele protege quer o arguido quer o assistente (In Op. Cit, p. 914). Torna-se necessária a concordância nos termos do art.356º nº2 alínea b) e nº5 do CPP para que as declarações constantes do auto de notícia possam ser valoradas, não o sendo, é proibida a sua valoração.” Por conseguinte, conclui-se inevitavelmente pela proibição da valoração das declarações do assistente insertas no auto de notícia e seus aditamentos, posto que não foram examinadas, nem lidas em audiência. Desta feita, o tribunal recorrido, para formar a sua convicção, valorou declarações que não foram produzidas ou examinadas em audiência, em violação do disposto no art. 355º nº 1 do Código de Processo Penal, pelo que, terá de refazer a sua convicção e voltar a decidir com base em meios de prova legais, nesta parte procedendo os recursos. Com efeito, sendo proibida a valoração da aludida prova, o impacto dessa proibição compromete a decisão recorrida que tem de ser expurgada deste meio de prova que o tribunal afirmou ter contribuído para a formação da sua convicção. Deste modo, o tribunal recorrido tem que refazer o raciocínio lógico-dedutivo que o levou a decidir no sentido em que decidiu e eventualmente reformular a sua convicção consoante a importância que tenha atribuído àquelas referidas “declarações”. É que, sendo declarada a proibição de prova é necessário expurgar o aludido vício que afecta a decisão, o que tem, por consequência, a emissão de uma nova sentença pelo tribunal recorrido, mas expurgada do vício apontado, isto é, que exclua como meio de prova as declarações prestadas pelo assistente DD… perante autoridade policial, exaradas no auto de notícia de fls. 2 e seguintes, no auto de ocorrência de fls. 10 e segs. e no aditamento de fls. 14 e segs. e, em conformidade, reconfigure a matéria de facto e respectiva matéria de direito. Ou seja, a ideia subjacente é a de que a sentença que se funda em prova nula é também ela nula – nulidade que é até do conhecimento oficioso, pois estão em causa direitos e princípios processuais fundamentais, como os do contraditório e processo justo e equitativo, tutelados pelos artigos 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa e 6º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e, sendo outra a cominação, proibições de prova que os rejeitam poderiam transformar, por via da não arguição, vícios insanáveis em vícios sanáveis - pelo que importa declarar a nulidade parcial da sentença, o que impõe a prolação de nova decisão que, analisando a restante prova, mantenha ou modifique em conformidade a matéria de facto e a respectiva matéria de direito – na senda do exarado no Ac. do STJ de 06/10/2016, Proc. nº 535/13.5JACBR.C1.S1, em www.dgsi.pt. Em conformidade, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelos recorrentes, que assim não se apreciam. 3. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento aos recursos interpostos pelos arguidos e declarar a nulidade parcial da sentença recorrida, por utilização na formação da convicção do julgador de prova de valoração proibida, impondo-se a prolação de nova sentença que exclua como meio de prova as declarações prestadas pelo assistente DD… perante autoridade policial, exaradas no auto de notícia de fls. 2 e seguintes, no auto de ocorrência de fls. 10 e segs. e no aditamento de fls. 14 e segs. e, em conformidade, reconfigure a matéria de facto e respetiva matéria de direito. Sem tributação. Notifique. Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelo Meritíssimo Juiz Adjunto. Porto, 02 de Fevereiro de 2022 Cláudia Rodrigues João Pedro Pereira Cardoso |