Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039144 | ||
| Relator: | JORGE VILAÇA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVÓRCIO CADUCIDADE FACTOS RELEVANTES PERDÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200605080650580 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 259 - FLS 131. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O normativo do art. 1786º do Código Civil – que estabelece um prazo de caducidade de dois anos para o cônjuge ofendido poder invocar factualidade capaz de constituir fundamento do divórcio – deve ser interpretado de modo a não excluir que factos ocorridos para lá daquela data possam servir ao Tribunal para apreciação do comportamento e apreciação da gravidade dos factos novos que servem de fundamento à causa de pedir na acção de divórcio. II - O comportamento revelador de perdão pelo cônjuge ofendido, impeditivo da procedência do pedido de divórcio, tem de ser um comportamento voluntário e livre, não determinado por actuações que possam revelar coação, como tem de se entender o facto da mulher ter voltado a casa de onde saíra, por ser vítima de agressões físicas e insultos do marido, se tal regresso foi por ele forçado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório B………. Instaurou no .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Cinfães acção de divórcio litigioso contra: C………. Alegando, em suma, que o réu violou grave e reiteradamente o dever de respeito, maltratando-a física e psicologicamente, obrigando-a mesmo a abandonar o lar conjugal, estando a possibilidade de vida em comum comprometida. Citado regularmente o réu e frustrada a tentativa de conciliação, foi oferecida contestação, impugnando os factos que fundamentam o pedido de divórcio e foi propugnada a improcedência da acção. Foi proferido despacho saneador e de condensação da matéria de facto. Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto, sem reclamações. Foi proferida sentença, na qual foi julgada a acção procedente. Não se conformando com aquela sentença, dela recorreu o réu, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª - Para que proceda um pedido de divórcio com fundamento no preceituado no artigo 1779º do Código Civil, é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: - que haja violação de um ou mais dos deveres conjugais (respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência); - que essa violação seja culposa; - que o facto ofensivo seja grave e reiterado; - que o facto violador comprometa a possibilidade de vida em comum; 2ª - Não resulta da douta sentença recorrida, por falta de fundamentação, que tal violação, porque reiterada, comprometa a possibilidade de vida em comum; 3ª - Resulta da fundamentação de facto, mais precisamente do ponto 5.9. da douta sentença recorrida, que o recorrente foi atrás da recorrida para o Porto, onde havia permanecido durante algum tempo, insistindo (como referiu a testemunha D………. – vide fundamentação da matéria de facto dada como provada, concretamente, o ponto n.º 2, parte final) para que regressasse à casa de morada de família onde ambos estabeleceram o eu lar. O pretendido regresso da recorrida à casa de morada de família verificou-se, de facto, tendo recorrente e recorrida restabelecido a sua vida em comum, de forma equilibrada e harmoniosa, tendo havido perdão da recorrida, encontrando-se a mesma impedida de requerer o divórcio suportado naquela factualidade, atento o preceituado na alínea b) do artigo 1780º do Código Civil, que foi não foi apreciado pela douta sentença recorrida; 4ª - A facticidade dada como provada no ponto 5.4. nunca poderia, por si só, fundamentar o divórcio requerido pela recorrida, uma vez que o direito ao divórcio caducou por haverem decorrido mais de dois anos, caducidade essa que é do conhecimento oficioso – artigo 1786º do Código Civil; 5ª - Faltam os pressupostos objectivos para o decretamento do divórcio, ou seja, a reiteração do facto ofensivo dos deveres conjugais e que tais factos sejam impeditivos da vida em comum do casal, não tendo sido cumpridas as exigências normativas impostas pelos artigos 1779º do Código Civil, padecendo a douta sentença recorrida de nulidade, por falta de fundamentação de facto bastante. Contra-alegou a autora propugnando a manutenção da sentença recorrida e concluindo por pedir a condenação do recorrente como litigante de má fé, em multa e indemnização à recorrida, em quantia nunca inferior a € 1500. Veio pronunciar-se o recorrente pela improcedência do pedido de condenação por litigância de má fé. II - FACTOS Na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos: a) A autora B………. e o réu C………. contraíram matrimónio um com o outro no dia 13 de Dezembro de 1970, na ………., freguesia de ………., concelho de Cinfães, com precedência de convenção antenupcial, na qual convencionaram o regime de comunhão geral de bens; b) E………. nasceu no dia 7 de Setembro de 1973, sendo filho da autora e do réu; c) F………. nasceu no dia 29 de Agosto de 1979, sendo filha da autora e do réu; d) A partir de determinada altura, que não foi possível concretizar, e por algumas vezes, em número que igualmente não foi possível determinar, o réu desferiu bofetadas, murros e pontapés no corpo da autora, e dirigiu-lhe as seguintes expressões – “puta”, “vaca”, “ladra” e “cínica”; e) No dia 14 de Janeiro de 2003, o réu dirigiu à autora as expressões “puta”, “vaca” e “ladra”, e disse-lhe que se esta alguma vez pedisse o divórcio a mataria; f) A autora tem receio de ser agredida fisicamente pelo réu; g) A partir do dia 14 de Dezembro de 2002, a autora passou a pernoitar em leito diverso do até então ocupado pelo casal; h) A autora disse ao réu que não podia viver assim e que dele teria que se separar e divorciar; i) Há uns tempos atrás, a autora teve de fugir para o Porto, onde permaneceu durante algum tempo, mas o réu foi atrás e forçou o seu regresso a casa. III - FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação do recorrente. No presente recurso as questões a decidir são as seguintes: 1ª - Saber se houve lugar a perdão da recorrida nos termos do art.º 1780º, alínea b) do Código Civil; 2ª - Verificação da caducidade nos termos do art.º 1786º do Código Civil; 3ª - Verificação dos pressupostos objectivos para o decretamento do divórcio nos termos do art.º 1779º do Código Civil. 1. Perdão da recorrida Dispõe o art.º 1780º, alínea b) do Código Civil, o seguinte: “O cônjuge não pode obter o divórcio, nos termos do artigo anterior:… b) Se houver revelado pelo seu comportamento posterior, designadamente por perdão, expresso ou tácito, não considerar o acto praticado como impeditivo da vida em comum”. No que respeita ao facto invocado pelo recorrente e revelador de perdão para efeitos do citado normativo apenas se apurou o que consta de II – i), ou seja, “Há uns tempos atrás, a autora teve de fugir para o Porto, onde permaneceu durante algum tempo, mas o réu foi atrás e forçou o seu regresso a casa”. O comportamento revelador de perdão para efeitos de impedir a obtenção do divórcio terá de ser um comportamento livre e não de modo algum originado em coação. Como resulta do facto em causa, a autora regressou a causa, depois de ter fugido para o Porto, por ter sido forçada pelo réu ora recorrente. Pires de Lima e Antunes Varela escreviam que “Essencial, para que haja perdão, é que a atitude de desculpa ou de relevação da falta se traduza por um comportamento (declarativo ou não declarativo) inequívoco, no sentido da continuação do casamento. … Além da inequivocidade do perdão, exigida pelo jogo das regras do ónus probandi para a exclusão do direito ao divórcio, toma-se ainda essencial que o desejo de reatamento ou de continuação da vida matrimonial em termos normais (ou nos termos anteriores à falta) traduza, não uma atitude de momento, um gesto precipitado, mas sim um propósito firme e bem assente. Embora não constitua um negócio jurídico, mas um simples acto jurídico, o perdão pressupõe o conhecimento dos aspectos essenciais da falta cometida pelo outro cônjuge e das circunstâncias capazes de influírem na sua decisão sobre a continuação do matrimónio.” (cfr. Código Civil anotado, volume IV, 2ª edição – 1992, pág. 537). Ainda Antunes Varela referia que “O perdão a que a lei expressamente se refere, distinto da renúncia ou da remissão (que funcionam como causas extintivas do direito subjectivo), constitui um acto jurídico (não um negócio jurídico ou uma declaração de vontade) por meio do qual a pessoa ofendida mostra esquecer o agravo, passando uma esponja sobre a falta, considerando-a irrelevante para o efeito do prosseguimento da vida em comum. Trata-se, essencialmente, de um facto psicológico unilateral, traduzido numa relevação da falta cometida pelo outro cônjuge. A falta é desculpada, mesmo que a escusa ou desculpa não tenha sido pedida.” (cfr. Direito da Família, 1º volume, 5ª edição, pág. 498). Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira são muito claros no sentido que antes precisámos, ou seja, “Se os motivos da determinação do cônjuge ofendido não importam à lei, já não pode deixar de importar-lhe o modo como tal determinação se formou. Assim, deve exigir-se que aquela disposição favorável à continuação da vida em comum, por parte do cônjuge ofendido, seja consciente e voluntariamente tomada. O cônjuge ofendido deve ter pleno conhecimento da falta cometida pelo outro, ou seja, do facto praticado e de todas as suas circunstâncias essenciais, no sentido de que deve ter conhecimento, não só do facto em si mesmo, como a sua gravidade e desvalor moral e ainda das respectivas consequências. Se se dispôs a restabelecer a vida em comum sem pleno conhecimento da falta cometida pelo outro, não se pode dizer que tenha formado conscientemente a sua determinação. Como não se pode dizer que a tenha formado voluntariamente se lhe faltava a capacidade natural de querer, ou se, p. ex., a mulher só continuou a vida em comum coagida pelo marido ou receosa de qualquer reacção violenta da parte dele.” (cfr. Curso de Direito da Família, volume I, 2ª edição, pág. 639/640). Assim sendo, não estão reunidos os requisitos legais necessários para fazer excluir o direito da autora de requerer o divórcio nos termos do art.º 1780º, alínea b), do Código Civil. 2. Caducidade O art.º 1786º do Código Civil estabelece o seguinte: “1. O direito ao divórcio caduca no prazo de dois anos, a contar da data em que o cônjuge ofendido ou o seu representante legal teve conhecimento do facto susceptível de fundamentar o pedido. 2. O prazo de caducidade corre separadamente em relação a cada um dos factos; tratando-se de facto continuado, só corre a partir da data em que o facto tiver cessado” A disposição legal citada deve ser interpretada no sentido de que os factos ocorridos há mais de dois anos à data da propositura da acção de divórcio caducam e, por isso, não podem servir de fundamento à acção. Mas tal ocorrência (caducidade) não impede que os factos em causa sirvam para apreciação do comportamento geral e para apreciação da gravidade dos novos factos que servem de causa de pedir à acção (cfr. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, ob, cit., pág. 645). Assim, a circunstância de os factos referidos em II – d) não poderem constituir causa de pedir da acção, por caducidade, não impede que os mesmos sejam considerados para aquilatar da conduta do réu. O mesmo aconteceria caso a autora tivesse perdoado determinada conduta do réu, não impedindo, portanto, que os factos que perdoados fossem considerados para apreciação da gravidade da nova conduta entretanto verificada. Deste modo, improcede a 2ª questão levantada pelo recorrente. 3. Pressupostos objectivos do divórcio Nos termos do disposto no art.º 1779º, n.º 1, do Código Civil, “Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.”. Assim, o pedido de divórcio com fundamento na violação, pelo outro cônjuge, de qualquer dever conjugal supõe a alegação e prova: a) Da violação de um dever conjugal; b) Que tal violação foi culposa; c) Que o facto ou conduta que integra tal violação é grave ou reiterada; d) Que tal violação compromete a possibilidade da vida em comum. Ao celebrarem casamento os cônjuges ficam “reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.” (art.º 1672º do Código Civil). Na acção de divórcio não basta, efectivamente, a prova da violação dos deveres conjugais, quando estes sejam o fundamento do divórcio. É necessário, também, provar que tal violação foi culposa ou reiterada, de modo a poder concluir-se que, em face desses factos, se acha irremediavelmente comprometida a possibilidade de vida em comum. A culpa supõe um nexo psicológico entre o facto e a vontade do infractor. Essa conduta pode ser querida ou resultar tão só da omissão dos deveres de cuidado ou diligência (dolo ou negligência) que um cônjuge de média educação e mediana sensibilidade moral no caso concreto não omitiria. A autora invocou como causa de pedir a violação do dever de respeito. O dever de respeito, como dever dos cônjuges, surge na sequência da protecção legal que as pessoas gozam contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral (art.º 70º, n.º 1, do Código Civil). Ao incluir tal dever entre os deveres específicos dos cônjuges “a lei terá pretendido, à primeira vista, acentuar que sobre cada cônjuge recai um dever especial de abstenção em face dos direitos pessoais absolutos do outro” (vd. Antunes Varela, obr. Cita., pág. 359) O mesmo autor refere que a “A plena comunhão de vida, que congrega profundamente a existência de marido e mulher na realização integral de cada um deles, não elimina a personalidade de nenhum dos cônjuges. Visa, pelo contrário, desenvolver e estimular, em diversos aspectos, camadas profundas da personalidade de cada um deles. Ao lado dos assuntos conjugais de interesse comum, hoje subordinados ao princípio da codirecção, cada um dos cônjuges mantém o poder de livre disposição sobre os assuntos de carácter estritamente pessoal, contanto que não prejudique, na gestão deles, a colaboração própria de marido e mulher, a comunhão de vida matrimonial. … Entre os assuntos de carácter pessoal, ressalvados pela comunhão matrimonial, destacam-se as liberdades individuais e os direitos de personalidade. São matérias não abrangidas pela direcção da família, que o art.º 1671º, 2, subordina à orientação comum dos cônjuges” (idem pág. 360). Pereira Coelho refere, a propósito deste dever, que “não só deve considerar-se que o desrespeito é uma violação de um dever conjugal para efeitos de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens (arts. 1779º e 1794º), como deve entender-se que a ofensa dos direitos individuais ou especificamente conjugais, quando operada pelo outro cônjuge, merece um juízo de desvalor mais forte do que se for praticada por um estranho.” (Curso de Direito da Família, 1986, pág. 396). No mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência ao referir que o “dever de respeito tem por objecto a honra e o bom-nome solidário do casal, além de abranger o dever que recai sobre cada um dos cônjuges de não atentarem contra a integridade física e moral do outro.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-12-1996, in Col. de Jur., 1996, 3, 131). Não podem subsistir dúvidas que, tal como decidiu a primeira instância, o réu violou de forma culposa o dever conjugal de respeito, como resulta dos factos provados nomeadamente descritos em II – e). A lei não exige a demonstração de que o facto ou a conduta que integra a violação do dever ou deveres seja grave e reiterada. A exigência legal basta-se com apenas uma das situações: gravidade ou reiteração da conduta. De qualquer modo, ficou também demonstrado facticamente no processo que tal violação foi não só grave mas também reiterada, para cuja conclusão se devem também considerar os factos abrangidos pela caducidade do art.º 1786º do Código Civil, mas que relevam para efeitos de averiguação da gravidade da conduta do réu. As expressões dirigidas pelo réu à autora e a coação para que esta não pedisse o divórcio são de extrema gravidade que põe em causa qualquer possibilidade da vida em comum. Em conclusão, o recurso do réu terá de improceder. 4. Litigância de má-fé A autora pediu a condenação do réu como litigante de má fé. O art.º 456º do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: 1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. 3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé. Ora, de acordo com a matéria de facto apurada e a posição do réu ao longo do processo, não se verificam os requisitos exigidos para a condenação do réu como litigante de má fé. Daí que tenha que ser indeferido o pedido de condenação em causa. IV – Decisão Em face de todo o exposto, acorda-se julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida e indeferindo-se a condenação do réu como litigante de má fé. Custas pelo apelante. Porto, 8 de Maio de 2006 Jorge Manuel Vilaça Nunes Abílio Sá Gonçalves Costa António Augusto Pinto dos Santos Carvalho |