Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003667 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS GRAVES MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199202269240898 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 185/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART72 ART143 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1983/04/20 PROC 0302342. | ||
| Sumário: | I - A falta de três dentes da frente (embora possam ser substituidos artificialmente) acompanhada por duas cicatrizes perfeitamente notadas e visíveis, desfiguram gravemente o rosto do ofendido, afigurando-se estar bem qualificado o crime na previsão do artigo 143 alínea a) do Código Penal. II - Atento o critério seguido pela maioria da jurisprudência, de utilizar como ponto de partida para a fixação da pena a média entre os limites mínimo e máximo da moldura penal, e o largo predomínio das agravantes (dolo intenso, diferença de idade, uso de copo como arma de arremesso e a insistência na atitude provocatória) sobre as atenuantes (boa conduta anterior), parece-nos que a pena de um ano e meio que foi aplicada ao arguido foi extremamente baixa. III - A suspensão, embora condicionada, também nos parece injustificada dada a forma como ocorreu o crime e a provocação que o antecedeu (consistente em o arguido se ir sentar, na esplanada do café, em frente da mãe do ofendido com quem andava inimizado, dando origem a acesa discussão entre os dois no decurso da qual o arguido despejou sobre ela um copo de coca cola), o que revela uma personalidade mal formada. | ||
| Reclamações: | |||