Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240898
Nº Convencional: JTRP00003667
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS GRAVES
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199202269240898
Data do Acordão: 02/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 185/90-2
Data Dec. Recorrida: 01/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART72 ART143 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1983/04/20 PROC 0302342.
Sumário: I - A falta de três dentes da frente (embora possam ser substituidos artificialmente) acompanhada por duas cicatrizes perfeitamente notadas e visíveis, desfiguram gravemente o rosto do ofendido, afigurando-se estar bem qualificado o crime na previsão do artigo 143 alínea a) do Código Penal.
II - Atento o critério seguido pela maioria da jurisprudência, de utilizar como ponto de partida para a fixação da pena a média entre os limites mínimo e máximo da moldura penal, e o largo predomínio das agravantes (dolo intenso, diferença de idade, uso de copo como arma de arremesso e a insistência na atitude provocatória) sobre as atenuantes (boa conduta anterior), parece-nos que a pena de um ano e meio que foi aplicada ao arguido foi extremamente baixa.
III - A suspensão, embora condicionada, também nos parece injustificada dada a forma como ocorreu o crime e a provocação que o antecedeu (consistente em o arguido se ir sentar, na esplanada do café, em frente da mãe do ofendido com quem andava inimizado, dando origem a acesa discussão entre os dois no decurso da qual o arguido despejou sobre ela um copo de coca cola), o que revela uma personalidade mal formada.
Reclamações: