Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
348/08.6TTGDM.P1
Nº Convencional: JTRP00043362
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ABANDONO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP20100111348/08.6TTGDM.P1
Data do Acordão: 01/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 93 - FLS 220.
Área Temática: .
Sumário: Para que ocorra o abandono do trabalho, exige-se a verificação cumulativa de dois elementos: (i) um objectivo, traduzido na ausência do trabalhador ao serviço, isto é, na não comparência, voluntária e injustificada, no local e no tempo de trabalho a que está obrigado; (ii) outro subjectivo, traduzido na intenção de não retomar o serviço, ou seja, a intenção de não comparência definitiva ao trabalho, a retirar de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. nº 1393.
Proc. nº 348/08.6TTGDM.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B………. intentou a presente acção, com processo comum, contra C………., pedindo se declare a ilicitude do seu despedimento e o pagamento pelo réu da quantia global de € 7,522,83, sendo:
- € 4.836,00, a título de pagamento de indemnização correspondente às remunerações mensais que deixou de receber desde Agosto de 2007 até ao transito em julgado da decisão, e que até ao final de Julho de 2008 se cifram naquele valor;
- € 1.209,00, de indemnização, correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade;
- 1.477,83, de férias, subsídio de férias e subsídio de natal proporcional à duração do contrato de trabalho e respectivas renovações;
Ou, e a titulo meramente subsidiário, o pagamento da quantia de € 2.033,32, sendo:
- 1.209,00, por via do pagamento das remunerações relativas aos meses em falta até ao final do contrato a termo, ou seja, retribuições devidas relativas aos meses de Agosto, Setembro e Outubro;
- férias, subsídio de férias e subsídio de natal proporcional à duração do contrato de trabalho (6 meses) que se cifram no valor de € 604,50;
- compensação calculada ao abrigo do disposto no art. 388º, nº 2, do Código do Trabalho no montante de € 219,82:
Para tanto, alegou a A. que celebrou com o R. um contrato de trabalho a termo certo, o qual teria a duração de seis meses, com início em 4 de Abril e termo em 3 de Outubro de 2007, tendo sido admitida para o desempenho de funções inerentes à categoria profissional de costureira, auferindo uma remuneração mensal ilíquida de € 403,00.
Sucede que, por doença da filha menor, e porque a mesma necessitava de cuidados indispensáveis e assistência, a A. entrou de baixa (doc. 2), uma primeira vez por um período de 10 dias, iniciando a baixa no dia 3 de Julho de 2007 e terminando no 12 de Julho de 2007 (doc. 3), prorrogando-se por mais 8 dias, iniciando-se no 13 de Julho de 2007 e terminando no dia 20 de Julho de 2007 (doc. 4).
A A. comunicou e entregou as baixas ao R., tendo tal facto sido presenciado, e sendo até reconhecido pelo R.
Findo esse período, a A. apresentou-se ao serviço no dia 20 Julho de 2007.
Nesse dia (20 de Julho), a A. foi informada, pelo R. (Sr. C……….), que a fábrica encerraria para férias no dia 23 de Julho de 2007.
Assim, o R. encerrou as instalações da fábrica de confecções, onde a A. exercia funções, para férias de 23 de Julho de 2007 até 19 de Agosto de 2007, ou seja, por um período de 19 dias úteis.
No dia 20 de Agosto de 2007, terminado o período de férias, a A. apresentou-se ao trabalho, tendo sido impedida de entrar no seu local de trabalho pelo R., Sr. C………., com a justificação de que "lhe tinha sido enviada uma carta para o correio".
Contrariada, porque queria trabalhar, e surpreendida a A. dirigiu-se ao correio do seu domicílio e encontrou uma carta de despedimento por faltas injustificadas (doc. 5), nesse momento, tomando a A. conhecimento que tinha sido dispensada pela entidade patronal, Sr. C……… e que se encontrava despedida.
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Contestou o R, excepcionando a ineptidão da petição inicial e invocando o abandono do trabalho pela A., mais tendo deduzido reconvenção, pedindo o pagamento pela A. da quantia de € 1.653,00.
Pediu ainda a condenação da A. como litigante de má fé.
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Respondeu a A., sustentando a improcedência das excepções e pedindo também a condenação do R. como litigante de má fé.
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Realizada audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenando o réu a pagar à autora a quantia de € 1.710,91.
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Inconformado com esta decisão, dela recorreu o R., formulando as seguintes conclusões:
1. A douta sentença, não se pronuncia quanto à excepção da ineptidão alegada pelo aqui Recorrente, nos itens 1° a 11° da contestação.
2. O ora Recorrente alegou a falta de causa de pedir o que consubstanciaria a nulidade de todo o processo, nos termos do art. 193° nº 2 CPC.
3. A douta sentença recorrida peca por deficiência e enferma de nulidade, face ao disposto no art. 660º nº 2 CPC, o qual deve ser interpretado em conjugação com o art. 668° nº 1 alínea d) CPC, aplicável ex vi, art. 1º nº 2 alínea a) CPT
4. O ora Recorrente formulou um pedido reconvencional contra a aqui Recorrida, baseado em dois factores: falta de aviso prévio e paralisação da actividade da Ré.
5. Cabia, porém, ao Senhor Juiz "a quo" decidir essa questão, a qual foi totalmente omitida na douta decisão aqui em crise.
6. Pelo que, a douta sentença recorrida, é nula, atento o disposto no art. 668º nº 1 alínea d) CPC, aplicável ex vi, art. 1º nº 2 alínea a) CPT.
7. A convicção do Tribunal baseou-se na confissão quantos aos factos provados excepto, quanto ao ponto 7º.
8. Realmente esse facto aparece extensamente impugnado pelo ora Recorrente, nomeadamente em 17º, 18º, 20º, 22º, 23º, 24º, 25º da contestação.
9. Dos depoimentos das testemunhas que se transcreveram não houve uma única que afirmasse que a ora Recorrida esteve na fábrica nesse dia 20 de Julho de 2007 e muito menos que o Recorrente lhe tivesse dito que a fábrica ia encerrar no período em causa (23/07 a 19/08).
10. O Senhor Juiz "a quo" formula a sua convicção no facto das testemunhas do R. referirem que era costume a fábrica encerrar para férias.
11. As testemunhas D………., E………., F………., G………., foram todas unânimes em afirmar que a Recorrida estava de baixa até ao dia em que todas foram de férias no dia 20 de Julho e não se apresentou ao trabalho nesse dia.
12. A testemunha E………. referiu ainda que tinham recebido uma encomenda da H………. . Tal encomenda acabou por ser rejeitada, pois o ora Recorrente não teve possibilidades de a acabar.
13. A testemunha F………. corroborou o depoimento da testemunha E………. quanto ao trabalho realizado por esta durante as férias, embora não tenha presenciado a mesma a trabalhar durante aquele período. Referiu, porém, que quando foi de férias havia trabalho para executar e sabia que vinha mais trabalho para realizar durante as suas férias e mencionou que a encomenda em questão era da H………. . Esclareceu ainda o motivo da Colega E………. trabalhar durante o período em que ela se esteve de férias.
14. A testemunha I………. afirmou que nos finais de Julho princípios de Agosto, a fábrica do Recorrente estava a funcionar.
15. Daí que, salvo o devido respeito, o Senhor Juiz "a quo" equivocou-se inteiramente quando refere que a testemunha afirmou que a fábrica fechou em finais de Julho....
16. Pelo que, a convicção do Tribunal, necessariamente enfermou deste erro de facto e, nessa medida, tal decisão, merece ser revista por este Tribunal superior.
17. A testemunha J………. referiu que entregou uma encomenda em meados de Julho, mas no final do mês de Julho, teve que retirar a encomenda, pois o Recorrente não tinha capacidade de resposta uma vez que lhe tinha faltado uma funcionária que estava de baixa.
18. Referiu ainda que foi à fábrica do Recorrente, no dia 24 de Julho, terça-feira e voltou lá no dia 26 de Julho, quinta-feira e encontrou aí a trabalhar o Recorrente, juntamente com uma funcionária.
19. Perante tal depoimento, entendeu o Senhor Juiz a quo, o contrário do afirmado por esta testemunha, também neste particular a convicção do Tribunal, foi formada em premissas erradas, o que motiva um flagrante erro de julgamento.
20. Em conclusão, quanto ao assinalado ponto 7º, face aos depoimentos que se encontram registados em sistema audio, nenhum deles corrobora tal facto.
21. Existe uma manifesta contradição entre os pontos 3° e 7° da matéria de facto.
22. O ponto 3° da matéria de facto dá como assente que "...pelo menos 3 das 4 trabalhadoras do Réu (excluída a A.) entraram de férias até ao dia 19 de Agosto"
23. A douta sentença Recorrida na parte da fundamentação admite que a testemunha E………. tenha estado na Fábrica em finais de Julho e princípios de Agosto, ignorando-se em que circunstância e com que motivos.
24. Ora, o Recorrente tinha ao seu serviços 5 trabalhadoras, 3 das quais considera e bem que entraram de férias.
25. Quanto à testemunha E………., deixa a dúvida se entrou ou não de férias pela apreciação que formulou.
26. Resta, então a Recorrida que face aquele ponto 3° da matéria de facto não estava de férias.
27. Nessa medida, este ponto 3º contraria o assinalado ponto 7º dos factos provados
28. Pelo que face a essa contradição e nos termos do art. 712º nº 4 CPC poderá esse Venerando Tribunal anular a douta sentença recorrida quanto ao ponto 7°.
29. O Senhor Juiz "a quo" não atentou no documento nº 4 junto com PI, do qual resulta que o boletim de baixa ainda regista o dia 20 de Julho e a Recorrida afirma contrariamente no item 10° e 11° da PI que nesse dia se apresentou ao serviço e que foi informada pelo R., ora Recorrente, que a fábrica encerraria para férias no dia 23 de Julho.
30. A convicção do Tribunal fundamentou-se ainda nas regras da experiência e das ilações de outros factos. Trata-se, pois, de uma presunção judicial, admitida pelo art. 351º CC.
31. Perante os diversos meios de prova apresentados, incumbia ao Tribunal tomar posição e o refúgio nas presunções não justifica que não se efectuasse essa análise crítica das provas, a qual foi muito vaga e imprecisa.
32. Nesse sentido, também não se compreende que a convicção do Tribunal fosse formada pela "ilação de outros factos", pois, in casu, impunha-se que fosse estabelecida os axiomas em que se fundamenta, para nos inteiramos da justiça da decisão e dos critérios que lhe serviram de suporte.
33. Assim, nos termos do art. 712º nº 1 al. a) CPC, em face dos depoimentos aqui coligidos, resulta que há elementos suficientes para proceder a essa alteração da matéria de facto, suprimindo tal ponto 7º.
34. Importa ainda assinalar a matéria constante do ponto 8° dos factos provados, a qual peca por uma ligeira deficiência, devida provavelmente a um erro de escrita, que cumpre corrigir, no que se refere ao subsídio de férias, que não se encontra referenciado, de acordo com o mencionado no item 54º da contestação e o documento junto nesse articulado sob o nº 3.
35. Nesse sentido, impõe-se a correcção deste elemento, nos termos do art. 712º nº 1 al. a) CPC.
36. Face aos elementos de prova, resulta que, ao contrário do mencionado no ponto 7°, decidido na 1ª instância, se deverá dar como provado o que consta da matéria alegada nos itens 17° e 18° da contestação, nos seguintes termos:
"A A. não se apresentou ao serviço no dia 20 de Julho de 2007, nem nos dias posteriores, o que só veio a ocorrer no dia 20 de Agosto desse ano".
37. Face aos depoimentos das testemunhas que constam da gravação que se transcreveu devem ainda ser incluídos nos factos provados os itens 22°, 23°, 24° e 25° – contestação – e os itens 60°, 61°,62°, 63°, 64° – pedido reconvencional.
38. Com efeito, quanto a essa matéria, a testemunha E………. demonstrou cabalmente o motivo porque não foi de férias, já apontado na 12ª conclusão e ainda porque o Recorrente tinha uma encomenda, apontando as ausências da Recorrida como o único obstáculo à não realização desse trabalho e rejeição do mesmo.
39. As testemunhas F………. e G………. confirmam que existia trabalho para executar no período correspondente às suas férias. Referiram que tal trabalho estava relacionado com uma encomenda da H………. e que a E………. ia trabalhar nessa encomenda.
40. Por último, a testemunha – J………. – era funcionário da H………. e foi a pessoa que contactou o Recorrente para efectuar a encomenda das 2.000 peças de vestuário e tudo o mais constante da conclusão 18ª.
41. Além disso, referiu o valor económico da encomenda, bem como a margem de lucro normal de uma encomenda desta natureza (50%).
42. Por último, referiu que a rejeição da encomenda pelo Recorrente, foi mal aceite pela H………., nunca mais entregaram ao Recorrente qualquer outra encomenda.
43. Ainda no que concerne à matéria de facto, consta apenas da sentença que nem se provaram quaisquer outros factos, por ausência de referências probatórias".
44. Ora, tal asserção não preenche a fundamentação à matéria de facto, face ao mencionado art. 653º nº 2 CPC.
45. Nesse sentido, atenta essa omissão e da falta de fundamentação quanto a esses factos, requer-se, nos termos do art. 712º nº 5 CPC que o Tribunal da Relação determine que o Tribunal "a quo" proceda a essa fundamentação.
46. Incumbia ao Senhor Juiz "a quo" além de determinar os factos provados, mencionar ainda os que considerava não provados, atento o disposto no art. 653º nº 2 CPC.
47. A douta sentença recorrida julga parcialmente procedente a acção e em consequência condenou o Réu, ora Recorrente a pagar à A., ora Recorrida a quantia de € 1.710,91, valor esse o Recorrente discorda, não só pelas razões já amplamente expostas quanto ao abandono ao trabalho pela Recorrida, mas ainda atento os cálculos apresentados que ascendem a € 1.107,99, deduzindo já o valor constante no ponto 8° dos factos provados.
48. Nesse sentido, e na hipótese formulada, a condenação deve restringir-se a este montante, o qual esse Venerando Tribunal, poderá corrigir, face ao disposto no art. 712° nº 1 alínea b) CPC.
49. A douta sentença recorrida, face ao facto 7° que considerou assente, afasta a verificação da figura de abandono ao trabalho, prevista no art. 450° Código do Trabalho e nessa medida, fez uma interpretação errada deste normativo, conforme se demonstra, pelas conclusões seguintes.
50. Importa apreciar os requisitos que estão inerentes ao que se encontra previsto nesse normativo, desde logo, há que considerar 1 – elemento objectivo – constituído pelas ausências do trabalhador ao serviço, isto é, a não comparência voluntária e injustificada no local e no tempo de trabalho a que está obrigado; 2 - elemento subjectivo constituído pela intenção de não retomar o trabalho, ou seja, a intenção de não comparência definitiva no local de trabalho.
51. Quanto ao 1º elemento há que referir que a Recorrida faltou injustificadamente desde o dia 20 de Julho até ao dia 19 de Agosto de 2007.
52. E, nesse período, verifica-se não só a ausência da trabalhadora, como também a falta de recepção de comunicação do motivo da ausência.
53. Quanto ao invocado elemento subjectivo também se encontra verificado, pois a Recorrida sabia de antemão que não tinha direito a gozar o período de férias equivalente ao das Colegas que já se encontravam a trabalhar há mais tempo com excepção da Colega E………. .
54. Mas mesmo que assim se não entendesse, então, o Recorrente ainda podia lançar mão do nº 2 do art. 450º CT, ou seja, da presunção aí estabelecida – ausência do trabalhador durante 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicações da sua ausência.
55. Ora, como referimos, em 6 de Agosto quando a Recorrida se dirigiu à fábrica, foi para tratar de um assunto de regularização das baixas ocorridas em Julho, não foi com o intuito de se apresentar ao trabalho e nessa altura já registava 12 dias úteis de faltas injustificadas.
56. Acresce que, o Recorrente enviou a comunicação registada a que alude o nº 5 do art. 450º CT (doc. 5 PI), não tendo a Ré deduzido qualquer oposição aos factos aí relatados.
57. Além disso, recebeu os proporcionais, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, como se o contrato se extinguisse, na data da recepção da carta, conforme resulta do Documento nº 3 da Contestação e em parte do ponto 8° dos factos provados.
58. No caso "sub judice", estas circunstâncias revestem-se de uma importância crucial, dado que a Recorrida sempre poderia ilidir essa presunção que sobre ela recaía, o que manifestamente não fez.
59. Assim sendo, não se verifica, qualquer despedimento ilícito, nem a douta sentença recorrida faz a subsunção jurídica como era exigível, face ao disposto no art. 659º nº 2 CPC.
60. Por sua vez, o Recorrente, baseia-se de igual modo, na Reconvenção apresentada, nos pedidos indemnizatórios que formula, no incumprimento do contrato de trabalho, mas desta feita, por parte da Recorrida.
61. Quanto ao pedido Reconvencional, o mesmo é formulado nos termos do art. 30° CPT, existindo uma manifesta dependência entre o pedido formulado pela Recorrida e o pedido reconvencional do Recorrente, isto é, a relação jurídica que está subjacente aos dois pedidos é o contrato de trabalho que vigorou entre as partes.
62. O primeiro pedido reconvencional fundamenta-se assim na falta de cumprimento do aviso prévio previsto no art. 447° CT e nas consequências daí advindas a que se reporta o art. 448° do mesmo diploma.
63. Por sua vez, o segundo pedido indemnizatório fundamenta-se na paralisação da actividade do Recorrente, a qual proveio precisamente do abandono ao trabalho, por parte da Recorrida.
64. Para tanto, o Recorrente alegou factos na sua contestação nos itens 60° a 65° que sustentam tal pedido, os quais se requereu a inclusão na matéria de facto provada por esse Venerando Tribunal.
65. Além disso salientou ainda que o abandono ao trabalho pela ora Recorrida constitui uma acto ilícito, face ao disposto no art. 121° nº 1 alínea b) CT, recaindo sobre esta o dever de indemnizar pelos prejuízos ocasionados ao Recorrente.
66. Aliás, a essa indemnização alude ainda o mencionado art. 448° CT que refere que o trabalhador terá direito à indemnização pelo período do aviso prévio em falta, sem prejuízo da responsabilidade pelos danos eventualmente causados em virtude da inobservância desse aviso prévio.
67. Em face do exposto, a douta sentença violou expressamente o art. 30° CPT, arts. 447°, 448°, 121° nº 1 alínea b) do Código do trabalho, pelo que deverá esse pedido reconvencional ser apreciado e procedente por este Venerando Tribunal, atento nomeadamente, a nulidade de sentença invocada, nos termos do art. 660º nº 2 e art. 668º nº 1 al. d) CPC, ex vi, art. 1º nº al. a) CPT.
68. Atento ao alegado nos itens 10º PI em conjugação com o documento nº 4 junto com esse articulado, verifica-se que a Recorrida falseia os factos apresentados.
69. O documento junto audiência de julgamento do dia 4 de Fevereiro também prossegue essa senda de alterar a verdade dos factos, atenta a resposta da Segurança Social;
70. Em face do exposto e nos termos do art. 456º nº 1 e 2 e art. 457º nº 1 alínea a) CPC, o Recorrente reclama uma indemnização da recorrida, face à alegada má-fé, conforme já foi peticionado na contestação, devendo o quantitativo a atribuir ser mais elevado, nunca inferior a € 2.000,00, uma vez que a Recorrida reiterou nessa prática.
71. Nesse sentido, a douta sentença recorrida quando refere "Não vislumbramos razões para considerar qualquer das partes como litigante de má-fé" fez uma errada interpretação dos arts. 456º nº 1 e 2 e art. 457º nº 1 alínea a) CPC.
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Não houve contra-alegações.
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Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Factos provados (na 1ª instância):
1- Por contrato escrito a termo certo de 6 meses, foi a autora admitida ao serviço do réu, sob sua autoridade e direcção, em 4 de Abril de 2007, mediante a retribuição mensal de € 403,00.
2- A autora esteve de baixa para assistência a familiar entre 3 e 20 de Julho, tendo justificado as faltas perante o réu.
3- Em 23 de Julho, 2ª feira, pelo menos 3 das 4 trabalhadoras do réu (excluída a autora) entraram de férias até ao dia 19 de Agosto.
4- No dia 6 de Agosto, a autora esteve no local de trabalho a tratar com o réu de um assunto relativo à regularização perante a Segurança Social do período da baixa médica referido.
5- No dia 20 de Agosto, a autora apresentou-se, com as demais colegas, no local de trabalho, para o retomar, tendo-lhe o réu dito para ir para casa e ver o correio, pois devia estar a receber uma carta do réu, o que a autora fez, tendo nesse dia recebido a carta.
6- O réu enviou à autora a carta de fls. 15 dos autos, datada de 6 de Agosto, mas enviada dias mais, supra referida, em que comunica a cessação do contrato por presunção de abandono, com fundamento nas faltas injustificadas a partir de 20 de Julho.
7- No dia 20 de Julho 2007, a autora esteve na empresa, tendo-lhe o réu dito que a fábrica ia fechar desde 23 de Julho, 2ª feira, até 19 de Agosto, para férias.
8- O réu pagou à autora € 302,25 de proporcionais de férias, subsídio de natal.
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Fixação da matéria de facto:
Antes de mais, e porque provado documentalmente, nos termos do art. 659º, nº 3, do CPC, adita-se à matéria de facto supra transcrita, sob o nº 9 o seguinte:
«O R. elaborou o mapa de férias, referente ao ano de 2007, o qual abrangia as seguintes trabalhadoras: D………., E………., F………., G………. e a Autora, todas elas tendo, como início de férias, o dia 23.07.2007, e como termo das férias o dia 17.08.2007».
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Nas suas alegações, e conclusões, pretende o recorrente a alteração da decisão da matéria de facto, considerando que foi incorrectamente julgado pelo Tribunal a quo o ponto de facto constante do nº 7 supra transcrito, sustentando ainda que o nº 8 devia ser rectificado.
Acrescenta que a redacção do ponto nº 7 deverá ser a seguinte:
"A A. não se apresentou ao serviço no dia 20 de Julho de 2007, nem nos dias posteriores, o que só veio a ocorrer no dia 20 de Agosto desse ano".
Mais sustenta que deviam ser dados como provados os nºs 22°, 23°, 24° e 25°, da contestação, e 60°, 61°,62°, 63°, 64° do pedido reconvencional.
Para tanto, fundamenta o recorrente essa pretensão nos depoimentos indicados devidamente nas suas alegações.
E, na verdade, a audiência de julgamento decorreu com gravação dos depoimentos prestados, estando estes, assim, acessíveis, nos termos e para os efeitos do art. 712º, nº 1, al. a), do CPC.
Inexistindo, assim, quaisquer obstáculos formais à modificação da decisão da matéria de facto, vejamos se a sua pretensão pode proceder no plano substantivo.
Recordemos apenas que esta Relação, ao reapreciar a prova, não pode ir ao ponto de tornar letra morta o princípio fundamental da livre apreciação das provas por parte do tribunal de 1ª instância (cf. art. 655º, nº 1, do CPC), a menos que este tribunal tenha incorrido em erro na apreciação do valor probatório dos concretos meios de prova.
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- Quanto ao facto vertido no item 7º.
Diga-se, desde já, que o recorrente, nesta parte, tem razão.
Na verdade, dos depoimentos das testemunhas, de todas elas, e após a sua audição atenta, não houve uma única que afirmasse que a ora Recorrida esteve na fábrica no dia 20 de Julho de 2007 e, muito menos, que o recorrente lhe tivesse dito que a fábrica ia encerrar no período em causa (23/07 a 19/08).
As testemunhas D………., E………., F………., G………., todas trabalhadoras do recorrente, foram unânimes em afirmar que a recorrida estava de baixa até ao dia 20 de Julho, último dia de trabalho antes do início de férias, em 23 de Julho, e que a recorrida não se apresentou ao trabalho nesse dia 20, apenas se apresentando ao serviço no dia 20 de Agosto de 2007.
Também a testemunha I………., vizinho do prédio do recorrente, onde funcionava a fábrica do recorrente, afirmou que nos finais de Julho princípios de Agosto, a fábrica estava a funcionar, o mesmo sendo dito pela testemunha J………., quando referiu que entregou uma encomenda em meados de Julho, mas no final do mês de Julho, teve que retirar a encomenda, pois o Recorrente não tinha capacidade de resposta uma vez que lhe tinha faltado uma funcionária que estava de baixa.
Por outro lado, como supra se referiu, do documento de fls. 78, junto pelo recorrente com a sua contestação, e referente ao mapa de férias de 2007 elaborado pelo próprio recorrente, em Abril de 2007, o mesmo abrangia as seguintes trabalhadoras: D………., E………., F………., G………. e a recorrida, todas elas tendo, como início de férias, o dia 23.07.2007, e como termo das férias o dia 17.08.2007.
Desses depoimentos e do teor de tal documento resulta não provado o teor do ponto nº 7 supra transcrito, passando o mesmo a ter a seguinte redacção:
"A A., após a sua baixa, não se apresentou ao serviço no dia 20 de Julho de 2007, nem nos dias posteriores, o que só veio a ocorrer no dia 20 de Agosto desse ano, após ter gozado o período de férias para ela previsto no mapa de férias elaborado pelo Réu".
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- ponto nº 3.
Dos depoimentos das testemunhas D………., E………., F………., G………., supra referidas, resultou evidente que o ponto nº 3, tal como ficou consignado, não pode manter-se.
Na verdade, de tais depoimentos e do documento de fls. 78, supra referido, o ponto nº 3 passa a ter a seguinte redacção:
«Em 23 de Julho, 2ª feira, das 4 trabalhadoras do réu que estavam ao serviço do Réu, em 20.07.2007, entraram de férias até ao dia 19 de Agosto as testemunhas D………., F………. e G……….».
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- ponto nº 8.
Nesta parte, tem razão o recorrente, quando alega que deve ser rectificado este ponto de facto.
Tal ponto correspondia ao art. 54º da contestação e ao teor do documento de fls. 81, que não foi impugnado pela Autora, sendo que, só por mero lapso dele foi omitido que tal valor correspondia também ao subsídio de férias.
Assim rectifica-se tal ponto nº 8, ficando com a seguinte redacção:
«O réu pagou à autora € 302,25 de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal».
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Mais pretende o recorrente se considerem provados os nºs 22, 23, 24 e 25, da contestação, e 60, 61,62, 63, 64 do pedido reconvencional.
Vejamos.
Tais pontos (sendo que os nºs 60, 63 e 64, por conclusivos, se eliminam deste tema) tinham o seguinte teor:
22º Cerca de uma semana antes de 20.07.08, o R. recebeu uma encomenda da firma H………., Lda., sita em ………., Gondomar, para executar 2000 peças de vestuário, o que aceitou, pois contava que a A. regressasse do gozo do período de baixa e tinha a outra funcionária ao seu serviço, conforme se referiu no item 20º supra.
23º Além disso, como o prazo de execução da aludida encomenda era até ao final de Agosto de 2007, contava ainda com o regresso das restantes funcionárias a 20 de Agosto para ultimar esse trabalho.
24º Porém, atenta a falta da A., o R. viu-se obrigado a rejeitar tal encomenda, pois, mesmo que contabilizasse o seu próprio trabalho, não conseguia com uma funcionária apenas cumprir o prazo que lhe foi imposto para execução das ditas peças, mesmo considerando a hipótese do número anterior.
25º Apesar disso, a funcionária referida em 20º, continuou a trabalhar numa outra encomenda mais pequena, até ao dia 10 de Agosto, decidindo o Réu, nessa altura, conceder uma semana de férias a essa funcionária.
61º Face ao alegado nos itens 20º e 24º da contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o R. deixou de facturar 2.000 peças de vestuário, equivalente a um valor de € 2.500,00.
62º Nessa quantia, o R. iria apurar um lucro de cerca de € 1.250,00.
Nesta parte da audição atenta dos citados depoimentos, entendemos que a prova produzida não foi convincente no tocante à existência da referida encomenda, prazo de execução, preço e lucro eventualmente dela resultante, pelo que bem andou o M.mo Juiz ao não os dar como provados.
Uma nota final para sublinhar que, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, não só não houve violação do disposto no art. 653°, nº 2, do CPC, como não se verificam os pressupostos do art. 712º, nº 5, do CPC, pois a decisão de facto da 1ª instância emitiu decisão devidamente fundamentada sobre os pontos reclamados pelo recorrente.
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Finalmente, por provado documentalmente, aditam-se à matéria de facto supra transcrita os seguintes nºs:
10º: «O contrato referido no nº 1 teria a duração de 6 meses com início em 4 de Abril de 2007 e termo em 3 de Outubro de 2007».
11º: «A carta referida no nº 6 tinha o seguinte teor:
Dada a sua ausência ao serviço, depois de terminada a situação de baixa em 20 de Julho findo, sem que tenha recebido qualquer comunicação do motivo, presumo que tenha abandonado o trabalho.
Assim, venho informá-la que tal situação me confere o direito de denunciar o contrato de trabalho a termo certo, celebrado a 4 de Abril do corrente ano».
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3. Do mérito.
Nesta sede, o recorrente suscitou as seguintes questões:
- Nulidade da sentença;
- Abandono do trabalho;
- Pedido reconvencional;
- Montante da condenação;
- Litigância de má fé por parte da autora.
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3.1. Nulidade da sentença.
Sustenta o recorrente a nulidade da sentença, desde logo por omissão de pronúncia quanto à questão da ineptidão da petição inicial.
Vejamos.
Nos termos do art. 668º, nº 1, al. d)-1ª parte, do CPC, há nulidade da sentença se o juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Esta nulidade está relacionada com o disposto no art. 660º do CPC, constituindo a sanção para a sua inobservância.
Estabelece este art. 660º, nº 2, na sua 1ª parte, que o juiz "deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras".
Justamente, o réu, nos arts. 1º a 11º da sua contestação, excepcionou a ineptidão da petição inicial, nos termos do art. 193º, nº 2, al. a), do CPC.
Quanto a ela, na sentença, apenas se diz que "o processo não enferma de quaisquer nulidades".
Assim é evidente que se verifica omissão de pronúncia quanto a esta questão uma vez que, concretamente, não se tomou qualquer posição sobre ela.
A sentença recorrida padece, pois, de nulidade.
No entanto, tal como decorre do art. 715º, nº 1, do CPC, deve este Tribunal, suprindo tal nulidade, conhecer da referida excepção.
E, conhecendo da excepção:
Estabelece o art. 193º, nº 2, alínea a), do CPC, que é inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir.
No entanto, resulta dos mesmos arts. 1º a 11º da contestação que o réu compreendeu, perfeitamente, a petição inicial, pelo que, nos termos do art. 193º, nº 3, do CPC, julga-se improcedente a deduzida excepção.
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Mais sustentou o recorrente a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia quanto ao pedido reconvencional.
Nesta parte não procede a arguição.
Na verdade, e como resulta do citado art. 660º, nº 2-1ª parte, supra transcrito, o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Tal sucedeu no caso em apreço.
Na sentença recorrida, ao decidir-se que não houve abandono do lugar por parte da autora, mas que ela foi despedida ilicitamente, ficou prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional.
Inexiste, pois, o alegado vício.
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3.2. Abandono do trabalho.
Sustenta o recorrente a verificação do abandono do trabalho.
Vejamos.
Estabelece o art. 450º do CT estabelece que «considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar» (nº 1), presumindo-se «abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, dez dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência» (nº 2), podendo tal presunção «ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência» (nº 3).
Refira-se, ainda, que, de harmonia com o mesmo preceito, «o abandono do trabalho vale como denúncia do contrato e constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar o empregador pelos prejuízos causados, não devendo a indemnização ser inferior ao montante calculado nos termos do artigo 448.º» (nº 4) e que «a cessação do contrato só é invocável pelo empregador após comunicação por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida do trabalhador» (nº 5).
Assim sendo, para que ocorra o abandono do trabalho exige-se a verificação cumulativa de dois elementos: (i) um objectivo, traduzido na ausência do trabalhador ao serviço, isto é, na não comparência, voluntária e injustificada, no local e no tempo de trabalho a que está obrigado; (ii) outro subjectivo, traduzido na intenção de não retomar o serviço, ou seja, a intenção de não comparência definitiva ao trabalho, a retirar de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.
Precisa a este respeito Pedro Romano Martinez, que «o abandono do trabalho constitui uma denúncia ilícita que importa responsabilidade para o trabalhador, nos mesmos termos estabelecidos para a denúncia sem aviso prévio», sendo certo que, neste caso, «a denúncia manifesta-se mediante um comportamento concludente, a ausência do trabalhador ao serviço», verificando-se «uma denúncia tácita resultante da falta de comparência ao serviço», acrescentando que, «apesar de não resultar expressamente da norma, o contrato de trabalho cessa a partir da data do início do abandono, pelo que a declaração do empregador é uma confirmação (imprescindível), com eficácia retroactiva, da extinção do vínculo» (Direito do Trabalho, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 948-949).
Para Júlio Gomes, «a doutrina fala aqui de uma ausência qualificada, ou seja, às faltas injustificadas têm que acrescer factos que, no dizer da lei, com toda a probabilidade indiquem que o trabalhador não tem intenção de retomar o trabalho. Essa intenção há-de revelar-se com toda a probabilidade, não sendo de modo algum suficiente uma mera verosimilhança, já que também aqui a vontade de demissão, ainda que tacitamente manifestada, deve ser séria e inequívoca. A vontade extintiva não pode considerar-se a regra, mas antes a excepção, e como tal deve ser interpretada restritivamente, exigindo-se mais do que uma omissão.
[...]
O empregador pode, pois, ter conhecimento de que a ausência do trabalhador, embora injustificada, não corresponde à intenção deste de fazer cessar o contrato de trabalho.
[...]
Nestas e noutras situações similares podem existir faltas injustificadas, mas não se poderá falar em abandono» – cf. Direito do Trabalho, Vol. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, p. 1072).
Pensamos que o caso concreto exemplifica uma situação em que não se pode falar em abandono.
Basta referir que, estando assente que as férias da A. foram marcadas no mapa afixado pelo R., entre 23 de Julho e 17 de Agosto (facto 9), nada se provando no sentido de que tal período de férias tivesse sido alterado, no tocante à A., só pode concluir-se que, terminada a baixa a 20 de Julho, a aquela gozou o período de férias marcado pelo recorrente, apresentando-se ao serviço, logo que tal período terminou, juntamente com as demais trabalhadoras do recorrente.
Como também refere Abílio Mendes Batista – Estudos sobre o Código do Trabalho, pag. 56 – não se verifica de abandono do trabalho nas situações em que a entidade patronal conhecia os motivos da ausência do trabalhador, bem como naquelas em que os devia conhecer se tivesse usado da diligência normal que lhe era exigível.
O caso é exemplar neste sentido.
A mais elementar boa fé na execução contratual impunha que o R., antes de enviar à A. a carta a considerar cessado o contrato por abandono do trabalho, contactasse a trabalhadora para saber se teria havido alguma confusão quanto ao período de férias a gozar, o que o R. não alegou ter feito ou tentado fazer, mais a mais, quando a trabalhadora, no dia 6 de Agosto, se deslocou à fábrica para com o recorrente tratar de regularizar a sua situação de baixa médica perante a Segurança Social – ponto nº 4.
Tendo em conta a matéria provada pode, assim, concluir-se que o R., em data anterior a 06.08.07 – data da carta remetida ao abrigo do disposto no art. 450º do CT – teve pleno conhecimento das razões do não comparecimento da Autora ao serviço: o gozo do período de férias por ele marcado.
E qualquer pessoa colocada na posição do Réu – e tendo, deste modo, conhecimento destes factos – não poderia concluir que a ausência se traduzia na inequívoca vontade da Autora em terminar com o contrato de trabalho.
Por isso, não podia o Réu enviar à Autora a carta a que alude o nº 5 do art. 450º do CT, em momento posterior ao conhecimento das razões da ausência da trabalhadora, precisamente porque antes do envio da carta ficou a saber do motivo das faltas ao trabalho.
Assim, a cessação do contrato de trabalho operada pela ré com fundamento em abandono do trabalho, tendo em conta que vigorava um contrato de trabalho a termo entre as partes, configura um despedimento ilícito, já que não precedido de processo disciplinar, com as inerentes consequências legais – art. 440º, nº 1, alínea a), do CT.
Improcedem, pois, as conclusões do recorrente.
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3.3. Pedido reconvencional.
A conclusão a que chegamos, na questão anterior, afirmando a não verificação do abandono, permite também concluir pela improcedência do pedido de indemnização formulado pela Ré e apenas sustentado na eventual procedência da tese do abandono.
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3.4. Montante da condenação.
Sustenta o recorrente que, mesmo na improcedência da sua tese do abandono, os cálculos da sentença recorrida não estão correctos, ascendendo os créditos salariais ao valor de € 1.107,99, deduzindo já o valor constante no ponto 8° dos factos provado.
Vejamos.
A A. auferia a retribuição mensal de € 403,00.
O contrato teve o seu início em 4 de Abril/2007 e o seu termo em 3 de Outubro de 2007.
Assim, tinha a A., nos termos do art. 440º, nº 2, alínea a), do CT, direito à retribuições de Agosto e Setembro/2007 e a 3 dias de Outubro/2007.
Ou seja:
€ 403,00 x 2 = € 806,00 + [€ 13,43 x 3 dias] = € 846,29
Acrescendo:
- Compensação calculada nos termos do art. 388º, nº 2, do CT:
18 dias x 13,43 = € 241,8
- Proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal:
Nos termos dos arts. 214º e 221º do CT, não são devidos proporcionais de férias, pois, no caso, a A. gozou férias para além do período legalmente exigível.
Assim temos:
€ 403,00 : 12 x 6 = € 201,5 x 2 = € 403.
Total: € 1.491,09.
A este montante há ainda que deduzir a quantia de € 302,25, conforme se encontra provado pelo facto 8º.
Em face do exposto, a título de créditos salariais emergentes do contrato e da sua cessação, tem a autora direito à quantia global de € 1.188,84.
Nesta parte procedendo as conclusões do recurso.
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3.5. Litigância de má fé.
A procedência da tese do despedimento, como supra se referiu, permite concluir pelo fracasso da pretensão do recorrente de afirmar a litigância de má fé pela Autora.
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso do Réu, assim condenando o réu a pagar à Autora a quantia de € 1.188,84
Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.
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Porto, 11.01.10
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa