Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR DISTINTA DA INVOCADA CONHECIMENTO PELA RELAÇÃO NEGÓCIOS ABSTRACTOS ADMISSIBILIDADE ENUNCIAÇÃO EXPRESSA PELO DEVEDOR CAUSA DA DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RP202202102925/17.5T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A Relação não pode conhecer de causa de pedir que não tenha sido invocada ou condenar com base em causa de pedir distinta da alegada (artigos 5.º, 260.º, 552.º, 608.º, 609.º e 615.º do Código de Processo Civil). II - A nossa ordem jurídica não admite os chamados negócios abstractos: toda a obrigação carece de uma fonte ou causa, sendo em função desta que a obrigação tem de ser aferida, designadamente para efeitos de definição da sua medida, validade e exigibilidade. III - O artigo 458.º do CC não tem aplicação nas situações em que na declaração o devedor enuncia expressamente a causa da dívida reconhecida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação ECLI:PT:TRP:2022:2925.17.5T8AVR.P1 ......................................* Sumário: ...................................... ...................................... Acordam os Juízes da 3.ª Secção do S... Unipessoal, Lda., pessoa colectiva e contribuinte fiscal nº ... (entretanto declarada insolvente e substituída pela respectiva Massa Insolvente), e AA, contribuinte fiscal n.º ..., aquela com sede e este residente na ..., ..., instauraram acção judicial contra R..., Lda., pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ..., com sede em ..., ..., ..., e BB, contribuinte n.º ..., residente no ..., ..., pedindo a condenação dos réus a pagar aos autores a quantia de 124.000,00€, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a interpelação para pagamento até ao pagamento integral.tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Para fundamentar o seu pedido alegaram em súmula, que conforme documento de confissão de divida e declaração vinculativa de aceitação de cessão de quotas os réus devem aos autores as quantias de 100.000,00€ e de 24.000,00€ respeitantes a valores despendidos pelos autores em custos, trabalhos e diligências efectuados a favor dos réus, designadamente gastos em equipamentos e serviços necessários para a constituição e funcionamento a partir de Agosto de 2016 de uma nova sociedade, e ao valor do capital social com que perfizeram as respectivas quotas, tudo actos que foram praticados pelos autores a pedido dos réus e para resolver problemas destes. Os réus foram citados e apresentaram contestação defendendo a improcedência da acção e alegando para o efeito que a assinatura do documento apresentado pelos autores não é do seu punho, tendo sido falsificada, e que os réus não devem qualquer valor aos autores, não passando as suas exigências de uma tentativa de burla. Terminam pedindo a condenação dos autores como litigantes de má fé. Oportunamente foi realizado julgamento e proferida sentença, tendo a acção sido julgada improcedente e os réus absolvidos do pedido. Do assim decidido, os autores interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1 - Não podem os recorrentes concordar com os factos dados como provados, nos pontos 9, 10, 17 e 18. 2 - Relativamente ao ponto 9 dos factos provados, o tribunal a quo dá tal facto como provado referindo ser matéria sobre a qual recaiu o acordo das partes. Mas, não podemos estar de acordo com tal. Na verdade, nenhuma das partes nestes autos referiu a data de Abril de 2016, como sendo a data em que foi contratado um advogado com conhecimentos em matéria fiscal. O que ficou provado – e tal resulta da matéria sobre que recaiu o acordo das partes é que foi contratado um advogado com conhecimento em matéria fiscal, Dr. CC, por indicação do técnico tributário Dr. DD. Mas, não resultou provado que o fosse em Abril de 2016. Na verdade, a contratação dos seus serviços ocorreu em Julho de 2016, conforme se pode concluir das comunicações juntas aos autos de fls. 255 a 260. 3 - Relativamente ao ponto 10 dos factos provados, o tribunal a quo refere ter fundado a convicção nos mails juntos a fls. 215, 216, 238, 239 a 242, 288,289, 290, 295, 296 a 298. Ora, entendem os Recorrentes que o que estes mails provam, sem sombra de dúvida é que toda a documentação necessária à análise e processamento dos elementos que iriam constar e fundamentar a defesa, foram levados da R..., para a sede da S..., Lda. Não é, pois, verdade que tenha sido trazida para a R... a referida documentação e tal facto não tem suporte em qualquer elemento de prova, estando em perfeita contradição com os documentos que o tribunal refere terem sustentado esse facto provado. 4 - Quanto ao ponto 17 dos factos provados, o tribunal ficou muito aquém do que deveria ter considerado facto provado. Na verdade, da análise criteriosa do depoimento das testemunhas EE e FF (testemunhas que estão incompatibilizadas com o autor) resultou claro que a S..., Lda – aqui autora/ Recorrente – não só sofreu atrasos na sua laboração, como adiou projectos em curso, consumiu todos os seus meios administrativos e fez investimentos que nunca foram recuperados ou pagos pelos réus/ Recorridos. A própria testemunha EE refere no seu depoimento gravação entre os minutos 16:34:06 A 17:09:45 - que “ eu não percebia porquê porque, primeiro que tudo estávamos a trabalhar para uma empresa farmacêutica para passar a ser um gabinete de consultoria jurídica. Atrapalhava o desenvolvimento da empresa, atrapalhava os objectivos da empresa ..” minutos 00:13:01 do seu depoimento. 5- Quanto ao ponto 18 dos factos provados que considerou como provado que os cheques referidos no ponto 6 dos factos provados não podemos deixar de referir que a convicção do tribunal a quo diz ter assentado: - no facto de estes cheques coincidirem exactamente com o capital social da empresa N... e, pese embora estejam datados com datas anteriores, foram pagos em datas muito próximas da sua constituição, a 02 de Agosto; - Esse documento dar credibilidade ao depoimento do réu que depôs no sentido de ter sido ele quem pagou, integralmente a realização do capital da N... e ao facto da testemunha GG ter afirmado que não entrou com qualquer capital para a N.... Mas, 6- Na verdade, não é referido qualquer documento dos autos que possa levar o tribunal a quo a tal conclusão de que os 3 cheques foram usados para a realização do capital social da N.... É que as datas apostas nos cheques, 7 de Janeiro de 2016, 20 de Fevereiro de 2016 e 20 de Março de 2016, são muito anteriores a ter sido sequer sugerido pelo Dr. CC a criação de qualquer sociedade. Na verdade, o próprio Dr. DD só foi contratado em Maio como técnico fiscal e, como já referimos, só cerca de dois meses após, é que foi contratado o Dr. CC que aconselhou à criação de uma nova sociedade. 7 - Acresce que o pacto social da N... foi assinado em 02 de Agosto de 2016 e dele consta – documento nº5, junto com a Petição Inicial –: no seu artigo 4º a distribuição do capital social e o montante de capital social já realizado, 24.000,00€, sendo que a quota do sócio GG, no valor de 6.000,00€ era para ser realizada em prestações mensais de 250,00€, cada. 8 - Por um lado, o tribunal a quo, dá como provado, o ponto 19 dos factos provados: – “ Em 2 de Agosto de 2016 celebrou-se o contrato de sociedade por quotas relativo à N..., Lda., pessoa colectiva nº ... e número de identificação na Segurança Social ..., com sede no largo ..., ..., freguesia ..., concelho ... com o objecto de comércio por grosso e a retalho de madeiras e seus derivados, sua transformação e industrialização, com importação e exportação e valorização de resíduos não metálicos e produção e comercialização de mobiliário e madeira e outros materiais - tendo assentado a sua convicção na cópia do contrato de sociedade por quotas que constitui o documento 5 junto com a petição inicial, a fls. 34 a 36 dos autos, e por outro lado, dá como provado que o capital social da sociedade, no montante de 30.000,00€ já se encontrava realizado e pago, antes da constituição a sociedade, através do pagamento dos 3 cheques atrás referidos. 9 - O tribunal a quo, não pode dar como assente e provado um facto, que tem suporte documental e que também foi aceite pelas partes (contrato da sociedade N..., Lda.) para depois, esquecendo esse mesmo contrato, vir dar como provado que o capital social já estava integralmente realizado, inclusivamente a quota de 6.000€ do sócio GG. 10 - Aliás, também não entendem os Recorrentes como o tribunal pode fundar a sua convicção no depoimento do réu – interessado no desfecho da causa – e que tantas vezes entrou em contradição: Quanto aos referidos cheques, o réu declarou – declarações gravadas, no dia 15/01/2021, entre as 10:33:13 e 12:01:23, aos minutos 00:17:03, do seu depoimento – quando questionado sobre a N..., Lda. , que : “Portanto, essa empresa veio a ser constituída com valores de capital social suportados pela R..., ou seja, a R... entra com trinta mil euros de capital social, passado em 3 cheques. Só um parêntese que eu quero fazer e ressalvar, esses 3 cheques, portanto, o senhor doutor disse-me o seguinte: Ó professor veja se arranja aí um livro de cheques que tenha para trás, em que nós possamos, por causa das datas e coiso”. Esse cheque, esse livro de cheques existe, esses cheques estão nesse livro passado e ainda hoje há cheques nesse livro por passar…”. Mais esclareceu aos minutos 00:18:10 do seu depoimento. “Os cheques devem, pronto, as datas foram antecipadas devido ao interesse nesse livro”. E aos minutos 00:19:02: em resposta à questão da M. Juiz sobre a data em que foi constituída a N..., Lda., o réu referiu: “Tenho a impressão que foi em Agosto, Julho, Agosto de 2016.” Mas aos cheques pus datas antes”. 11 - Do depoimento do réu o que resulta é que este diz ao tribunal que os 3 cheques foram para a realização do capital social da N..., Lda.., 30.000,00€, quando no pacto só se encontrava realizada a quantia de 24,000,00€, sendo que os restantes 6.000,00€ relativos à quota de GG seriam realizados em prestações mensais de 250,00€ cada e que esses cheques foram preenchidos nessa altura, com datas muito anteriores a pedido do autor. 12 - E aqui está mais uma contradição com o depoimento da testemunha GG, em que o tribunal a quo também funda a sua convicção para considerar tal facto provado. Na verdade, a testemunha GG refere – declarações gravadas no dia 15/01/2021, entre as 15:45:07 e 16:27:02, aos minutos 00: 12:02 do seu depoimento, em resposta à pergunta da advogada dos AA se foi em Fevereiro que foi pago o capital social, a testemunha refere: “Eu não sei se foi pago. Aquilo, disseram-me a mim que era para o capital social, agora se me perguntarem a mim se foi pago ou não, essas coisas não pode perguntar, porque eu não sei. Simplesmente disseram-me…a R... e o senhor BB assumiu que isso era para o capital social e o senhor AA na minha frente. Assumiu e prontos.” A testemunha GG afirmou ao tribunal ter visto esses 3 cheques em Fevereiro/Março de 2016 – meses antes da constituição da N... e meses antes de ter sido contratado o advogado CC que aconselhou e constituiu a sociedade N..., Lda. E acrescenta GG - 00:26:03 do seu depoimento- declarações gravadas no dia 15/01/2021, entre as 15:45:07 e 16:27:02: Advogado: O seu posto de trabalho. Muito bem. Ok. Mas, agora, a minha pergunta é a seguinte: esta conversa que o senhor tem, esta conversa que o senhor tem com o professor BB e com o doutor AA acontece em que período? Em que data? Mais ou menos. testemunha: Fevereiro, Março. [00:27:01] Advogado: Fevereiro, Março. Testemunha: Logo, logo quando eles vieram com essa situação de criar a N.... Eu fui logo clarinho porque eles também sabiam. Não valia a pena estar a inventar porque eles sabiam que eu financeiramente não podia. Advogado: Mas agora há outra pergunta que lhe quero fazer. A questão dos cheques que o senhor falou que lhe chamou a atenção, os cheques numa determinada situação das datas, eu queria perceber era, esclarecer porque esta parte não fiquei tão esclarecido que é: em que momento é que vê esses cheques? Em que momento? Testemunha: Quando me disseram… Advogado: Diga? testemunha: Quando me disseram que esses cheques eram para a realização de capital social porque eu, eu, eu coloquei essa questão ao senhor BB, mas ele disse “não, o senhor AA está a pedir, mas ele é como um irmão para mim. Não, está descansado.” Advogado: Mas não é isso que eu perguntei. Senhor GG, não foi isso que eu perguntei. O que eu perguntei é se a amostragem dos ditos cheques aconteceu no dia de Fevereiro ou de Março quando o senhor falou, quando eles falaram consigo. Ou se aconteceu… testemunha: Sim. Advogado: Já na altura em Agosto ou em Julho, ou em Junho, não sei. [00:28:16] testemunha: Não, não. Não, não. Não. Foi logo em Fevereiro e Março para eu estar descansado porque eu disse “como é que nós vamos realizar?”. A R... e o senhor BB mostrou os cheques mesmo para eu ficar descansado, para eu estar descansado. Pronto. Eu a partir daí acreditei neles. Advogado: Ah! Pronto. Pronto. Essa era a minha dúvida. Pronto. Senhora Doutora, não tenho mais nada. 13 - Ora, como afirma aqui a testemunha GG, os cheques foram-lhe mostrados em Fevereiro ou Março de 2016, num altura em que nem sequer ainda tinha existido a primeira reunião com o Dr. DD, e nem sequer se supunha a criação de qualquer empresa, o que só veio a acontecer em Julho com o Dr. CC que foi o “criador “ da N..., como está bem visível nos documentos juntos aos autos a fls. 252, 253, 254, 257, 259 e 260 e que provam, sem qualquer dúvida, que a intervenção do Dr. CC ocorreu em finais de Julho de 2016. Aliás, 14 - Por outro lado, a testemunha GG - declarações gravadas no dia 15/01/2021, entre as 15:45:07 e 16:27:02 - que descreveu claramente que sabia o que era a N... e os pormenores e motivos para a sua constituição, para o que servia, como e onde iria laborar, com quem e quando, ou seja, sabia tudo da N... e assim testemunhou em sede de julgamento porque conhecia todos os pormenores a respeito da N..., dizendo saber que tinha sido o réu a pagar o capital social da N... porque segundo disse, até viu com os seus olhos os 3 cheques dos 10.000€ cada (30.000€ ) que disse saber terem sido pagos pelo réu ao autor para o capital social de N...., Mas em Fevereiro ou Março de 2016, disse na qualidade de testemunha e nas declarações que prestou ao tribunal em sede do processo de inquérito nº 192/17...., cuja participação foi feita pelo aqui réu contra o aqui autor (processo que foi arquivado por manifesta falta de fundamento) o que se pode ver a fls. 383 dos autos, o seguinte: “Não sabe por que motivo foi convidado para integrar a dita sociedade, nem se mantém ao corrente do que se passa na mesma” 15 - Ora, em face destes factos irrefutáveis e contraditórios depoimentos do réu e do seu “braço direito”, “esquecidos” ou não vistos pelo tribunal a quo, não se pode aceitar que o tribunal dê como provado que os 3 cheques de 10.000€ cada (30.000€ no total) tenham sido para pagar o Capital Social da N..., Lda., porque não o foram, e não podemos aceitar que o tribunal forme a sua convicção com base em depoimentos falsos e clamorosamente contraditórios. 16 - Não restaria ao Julgador outro raciocínio que não fosse o de concluir que de facto os cheques em causa não foram para pagar o capital social da N..., Lda.. Foram, isso sim e como agora não pode haver outro raciocínio, empréstimos que o aqui réu recebeu do aqui autor, e que o réu pagou muito depois de os ter contraído perante o aqui autor. 17 - Assim, mal esteve o tribunal a quo ao considerar como provado este facto, assente em depoimentos que se contradizem – o réu diz que emitiu na data da constituição da sociedade, mas com datas muito anteriores e a testemunha (também sócio da N...) refere que em Fevereiro de 2016, viu os cheques e lhe foi dito pelo réu que eram para o capital social da N..., Lda.. 18 - Pelo que tais meios de prova impunham decisão diferente no sentido de não considerar provado que os três cheques foram usados para a realização do capital social da N..., Lda., Lda. 19 – O tribunal a quo julgou como não provados os factos identificados em A) – O réu confidenciasse ao autor que a sua empresa estava a atravessar, desde finais de 2015, grandes exigências de tesouraria. Entendem os recorrentes que tal facto deveria ter sido julgado provado pelo tribunal a quo. Na verdade, 20 - Foi o próprio réu – declarações gravadas, no dia 15/01/2021, entre as 10:33:13 e 12:01:23, aos minutos 00:03:06 do seu depoimento que refere ter dito ao autor: “houve um dia, por mero acaso, que lhe digo ó pá, agora estou com esta chatice, com as finanças, veio agora o relatório e eles estão-me aqui, eu até já falei com dois ou três advogados amigos e eles disseram, disseram ó pá isso a nível de fisco de coiso, nós não estamos muito vocacionados para isto” 21 - No Processo de Inquérito nº 192/17...., em que o réu apresentou queixa contra o aqui autor, este mesmo réu BB confessou ao tribunal, como se pode ler a fls. 387 dos presentes autos e da referida Participação: “ O Arguido ( aqui autor ) propôs ao denunciante (Aqui réu ) a contratação de 2 Peritos para que procurassem uma solução para regularizar a Divida da R..., Lda.. ( a empresa do aqui réu ) , Peritos esses que efectivamente trabalharam para o Denunciante ( aqui réu ) e para a sua empresa, tendo os respectivos honorários sido pagos pelo arguido (aqui autor ), conforme o próprio Denunciante (aqui réu ) declara na sua participação criminal, a fls.7, ponto 16. 22 - Ora, o réu não precisaria da ajuda económica do aqui autor para pagamento dos honorários iniciais do Perito e do Advogado se não estivesse a passar por dificuldades. 23 - É que é o mesmo réu que diz, declarações gravadas, no dia 15/01/2021, entre as 10:33:13 e 12:01:23, aos minutos 00:23:04 do seu depoimento, o seguinte: “Esse, essa situação de dívida, aí também o, o senhor doutor, o doutor DD é capaz de falar e se não sabe de que forma é que foi feito o negócio. Portanto, no fundo, senhora doutora, nós vamos chegar lá à frente, em que nós vamos ver que isto é tudo uma, algo montado, porque quando chegar à hora de aparecer o arresto, apareceram cento e vinte e tal mil euros, portanto, a R... tinha estrutura. A R..., isso para a R..., entre aspas, são uns trocos. Portanto, a R... não tem necessidade de, de entregar carros para pagar isto, ou para pagar aquilo. A R... tinha dinheiro para pagar os valores a quem deve, e sempre.” 24 - Ora, se a R... tinha dinheiro para pagar sempre a tudo e a todos e se “cento e vinte e tal mil euros” eram “trocos”, porque é que solicitou ao autor que pagasse as despesas iniciais ao Advogado e ao Perito, no valor de 4500€ (2500 + 2000), como o próprio réu/Recorrido reconheceu na participação criminal que fez contra o aqui autor, se não estivesse em dificuldades financeiras? 25 - Só se pode concluir que de facto o réu/Recorrido, para além de ter confidenciado ao autor os problemas da sua empresa R... e de lhe ter pedido para pagar as despesas iniciais do Perito e do Advogado, lhe tenha igualmente confidenciado que estava com dificuldades de Tesouraria, pelo que não pode ser aceite que o tribunal a quo tivesse concluído que não se provou que “O réu confidenciasse ao autor que a sua empresa estava a atravessar, desde finais de 2015 grandes exigências de tesouraria.” 26 – O tribunal a quo também considerou que não se provou que: B) – O réu já tivesse dado conhecimento ao autor de um grande investimento que estava a fazer em ..., na área da saúde e lhe propusesse associarem-se para que, no futuro, o autor também aí investisse com o réu, no âmbito de uma sociedade que com este se propunha criar. 27 –Mas, nas declarações gravadas, no dia 15/01/2021, entre as 10:33:13 e 12:01:23, aos minutos 00:45:11 - É o próprio réu que assume ser sócio de uma empresa em Moçambique: réu: Queria ir para Moçambique. Juíza: Sim. réu: Para ver, lançar a vida, porque estava desempregado, estava numa situação… Juíza: Sim, sim. réu: Pronto, resumindo, emprestei-lhe oito mil euros e ele quis que eu ficasse como sócio dessa mesma empresa. Juíza: Sim. réu: Com, na casa dos vinte por cento. Capital social aqui são duzentos e picos euros. Pronto, portanto, era uma, uma chafarica, um, um negóciozeco, em que ele teria setenta por cento e eu vinte, e a funcionária da cozinha dez por cento. Negócio esse que já não existe, também acabou. Pronto, então… De que outra forma, a não ser o conhecimento que lhe foi dado pelo réu, é que o autor poderia saber que o réu tinha uma sociedade em Moçambique? 28 - A este propósito é afirmado pela testemunha DD o seguinte: -declarações gravadas, no dia 15/01/2021, entre as 15:00:55 a 15:42:57, aos minutos 00:11:13, do seu depoimento: testemunha: Portanto, ouvi falar... numa altura que já estavam... já estavam..., portanto, as duas partes já não estavam, já não se entendiam em que o doutor AA me disse que o professor tinha ido a Moçambique, etc. Mas repare, sobre esta parte nunca tive assim grandes conversas... 29 - Ou seja, o Dr. DD sabia que havia uma perspectiva de negócio em Moçambique, mas não exactamente o quê. Ora, é por demais evidente que o autor/ recorrente não ia adivinhar que o réu/Recorrido tinha uma sociedade em Moçambique. 30 – Pelo que, o tribunal deveria ter dado como provado os factos referidos em B). 31- O tribunal a quo também considerou que não se provaram os factos referidos em C), D), E), F), G), H), I), J), K) e L). 32 -Relativamente aos factos que o tribunal a quo não considerou provados, nomeadamente nas alíneas C) D) E) F) G) H) e I) J) K) e L) é esclarecedor o que é referido pela testemunha DD - declarações gravadas, no dia 15/01/2021, entre as 15:00:55 a 15:42:57, aos minutos 00:05:20, do seu depoimento- a propósito da necessidade de ajuda que o réu precisava, ajuda essa que passava na altura por adiar o depósito dos cheques nas datas acordadas; testemunha: Na condição que ele de facto estava aflito, porque era muito dinheiro. Era para cima de trezentos mil euros, que ele tinha de... que tinha de ele pagar. E portanto, ele encontrava-se com uma situação delicada e portanto, não lhe posso garantir, mas é natural que tenha sido o.. o professor que tenha pedido colaboração ao doutor AA. E ainda: o doutor AA também, não ia adivinhar que o... que o... que a R... tinha problemas fiscais, não é? E ainda, com começo aos minutos 00: 11:13 do seu depoimento- declarações gravadas, no dia 15/01/2021, entre as 15:00:55 a 15:42:57: Advogada: Sim. Olhe, o senhor doutor sabe se o... o doutor AA emprestou algum dinheiro ao professor BB? testemunha: Eh... emprestado diretamente que eu saiba, não. Agora o doutor AA certamente da... houve despesas, enquanto eu lá estive, houve despesas que foram suportados pela... pela... pelo doutor AA. E despesas estas que pertenciam à R... porque eu não trabalhei para o doutor AA, eu trabalhei para a R.... Advogada: Trabalhou para a R.... E só trabalhava, então..., mas e porque é que sabe que foram suportadas pelo doutor AA, ele é que as pagou, viu? - 00:12:05 do seu depoimento - declarações gravadas, no dia 15/01/2021, entre as 15:00:55 a 15:42:57: testemunha: Foi ele que pagou, o hotel foi ele que pagou... os almoços onde íamos, foi ele que pagou, não é? Portanto não... não... não… Advogada: Mas ele pagava... ele pagava os almoços... pagou as vossas dormidas, aqui pa/... as dormidas do senhor doutor, também aqui em ..., na... ou não? testemunha: Sim, sim. Foi ele, eu não paguei nada, foi ele que pagou. E a testemunha DD finaliza aos 00:12:05, do seu depoimento - declarações gravadas, no dia 15/01/2021, entre as 15:00:55 a 15:42:57: E o professor estava, naturalmente com dificuldades. E foi nessa, fase que o... o doutor AA se prontificou, não é? A... a ajudar o... o professor... 33 - Nunca o réu reclamou dos 3 cheques, e nunca referiu que o autor tenha recebido os 3 cheques para pagamento do capital social da N..., Lda., em nenhuma das respostas que fez às interpelações dos autores para pagamento do que devia. Nem mesmo quando o réu recebeu a factura enviada pela S..., Lda, e respondeu aos autores, referiu tal. 34- Nunca o réu reclamou os 30.000€ que segundo agora diz deu ao autor para constituir a N..., e esteve anos sem reclamar de nada, não o tendo feito também nos presentes autos. 35- O réu nunca solicitou a devolução de tal valor, pelo que não também por tal não pode colher a conclusão que o tribunal a quo retira de que o capital social tenha sido por ele realizado. 36- Provado está que os 3 cheques entregues pelo réu ao autor não foram para pagamento do Capital Social da N..., Lda., como quis fazer crer o réu, mas sim foram para pagamentos de empréstimos feitos pelo autor ao réu. 37 - Pelo que não se aceita que o tribunal a quo tenha considerado que não ficou provado o constante nas alíneas B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, pois de facto ficou provado que tudo o que é dito nas referidas alíneas aconteceu mesmo, porque não há outra conclusão possível a retirar na sequência dos empréstimos feitos pelo autor ao réu que se limita a negar, como nega todas as responsabilidades que lhe são imputadas. 38 - O tribunal dá como credíveis os argumentos de negação do réu, sem sustentar essa convicção em um documento que seja que o réu tenha apresentado. Na verdade, o réu não apresentou nenhum documento comprovativo de qualquer pagamento feito por este e, além disto, o tribunal ignorou por completo as dezenas de documentos apresentados pelos autores e todo o contexto em que toda a situação se desenvolveu. 39 - O réu nunca reclamou que tivesse entregue os 30.000 € para realizar o capital das quotas da N... (quem nem era 30.000€ mas sim 24.000€) mesmo quando começou a receber comunicações da advogada dos AA e carta dos AA, logo em Fevereiro de 2017 e que estendeu até Junho de 2017, a pedirem o pagamento do que lhes era devido. 40 - O tribunal a quo também considerou que não se provaram os factos referidos em M), N) e O), o que colide em absoluto com a prova feita por praticamente todas as testemunhas e por todos os documentos juntos aos Autos. 41 - Todas as testemunhas prestaram depoimento e referiram que foram preparados durante meses os documentos para a defesa da R... nas instalações da S..., Lda, foram instalados equipamentos pela S..., Lda para tal fim, os funcionários da S..., Lda prestaram todos os serviços com os equipamentos da S..., Lda, e foi a S..., Lda a pagar tudo isso. De resto, 42 - Se atentarmos nos factos constantes dos pontos 10. 11. 12. e 13. dos factos provados vemos que não é, nem pode ser credível que os autores/Recorrentes tudo trataram sem que o réu lhes tivesse pedido ajuda, pois tal pedido de ajuda também está sobejamente provado, tanto mais que quem precisava de ajuda era o réu/Recorrido e não o autor/Recorrente. Aliás, 43 - Para pagar todos esses serviços, os custos da constituição da N..., os equipamentos para a N... e para a própria R... operarem, assinou o réu o documento de declaração de divida que não é só uma declaração de divida como se pode ver, é igualmente uma cessão de quotas em que o réu pode a todo o momento adquirir as quotas dos autores S..., Lda e AA de que estes são titulares no capital social da N..., Lda., pelos seus valores nominais. 44- O que é certo é que os serviços foram solicitados pelo autor ao réu e foram, efectivamente, prestados, como se julgou provado. 45 – O tribunal a quo, não considerou que se provaram também os factos constantes de P) “Referindo que a Ré pagaria os serviços prestados desde Fevereiro de 2016 até Dezembro de 2017”. Ora, 46 - Em primeiro lugar deve desde logo ser referido que o tribunal a quo ou não viu os documentos juntos aos Autos ou então não os viu com atenção, pois os serviços prestados não o foram desde Fevereiro de 2016 a Dezembro de 2017. Com efeito, o que se reclama são os serviços prestados entre Fevereiro e Dezembro de 2016, como se pode ver na Factura junta sob o documento nº13, com a Petição Inicial. 47 - Pelo que, não achamos estranho que o considere facto não provado. Mas, se porventura se trata de mais um lapso do tribunal a quo que em vez de Dezembro de 2016, escreveu Dezembro de 2017, então não podemos aceitar que também este facto não tenha sido julgado provado. 48 - Desde logo, a declaração de divida atesta que os serviços seriam pagos. 49 - O réu alegou que não tinha assinado a declaração de divida e que a assinatura não era sua. Mas, atentemos no depoimento da testemunha DD-declarações gravadas, no dia 15/01/2021, entre as 15:00:55 a 15:42:57, aos minutos 00:20:10 do seu depoimento: “naturalmente, não fazia lógica que o... o doutor AA, não fosse ressarcido das importâncias que pagou. Mas só depois, mais tarde, é que vim a saber que havia, o doutor AA falou-me numa declaração de dívida de cem mil euros que havia sido assinada pelo... pelo... pelo professor e que essas dívidas eram precisamente, digamos que um fundo de despesas e gastos que o... que a S..., Lda teria... teria feito com... com... com o processo. Portanto, inclusivamente, o facto de estar a dona FF afecta durante algum tempo. Sei que a S..., Lda, adquiriu um... um sistema informático desenvolvido, enfim, que era já para ser montado na nova... na nova empresa. Portanto... digamos que falou-me nessa declaração de dívida. Eu por acaso depois mais tarde, em conversa com o professor, falei-lhe nessa declaração de dívida. Ele disse-me que, conscientemente, não tinha assinado nada. Estava com receio que até tivesse, eventualmente o doutor AA no meio dos documentos que lhe dava para assinar, que lhe desse também a assinar esse.... essa declaração de dívida. Depois mais tarde, já quando, enfim, houve aquele processo em tribunal, etc. etc., relativamente a isso, ele veio-me dizer que não, que afinal ele não tinha assinado nada, que aquela assinatura não era dele, que era falsificada. 50 - Não se compreende que sem ter qualquer documento apresentado pelos RR ou qualquer outra prova testemunhal que afirme que teriam beneficiado dos serviços por “amizade e de forma gratuita” ou qualquer outro, o tribunal a quo dê como não provado que os RR não tivessem solicitado os serviços prestados pelos AA, o que é inadmissível e não se aceita. 51 - Então se os RR não solicitaram os serviços, quem é que os solicitou? Não colhe, nem pode colher a pretensão de foram os AA a “adivinhar” os serviços que eram necessários e que foram prestados. 52 - Ora, o que o tribunal provavelmente não ouviu com atenção foi o depoimento de 2 testemunhas (DD e HH) que confirmaram que o réu tinha assinado a declaração de divida, como já referido. 53 - Ninguém pode acreditar, por não ser credível, que alguém que tenha feito o que os AA fizeram pelos RR, o tenham feito por “amizade e de borla”, causando com isso gravíssimos problemas para si próprios, com o desvio de meios financeiros para acudir aos réus, tendo-se descapitalizado a ponto de não conseguirem honrar os seus compromissos, o que levou a que as funcionárias da S..., Lda viessem pedir a Insolvência da empresa em Agosto de 2017! 54 - Ademais, uma prestação de serviços a partir do momento em que eles são prestados, configuram desde logo e por si só “o estabelecimento de um contrato”, não se tendo provado que foi a titulo gratuito pelo que a contrapartida pela prestação dos serviços, que no nosso modesto entender, foi acordada, tem ser de ser paga. 55 - Por tudo isto, não se pode concordar com a sentença proferida pelo tribunal a quo que analisou os factos de forma insuficiente e inadequada. Deu como provado que o R/Recorrido não tinha assinado a declaração de divida quando 2 testemunhas confirmaram que sabiam dessa declaração (tendo a testemunha HH confirmado que viu o réu a assinar a declaração) e ainda o próprio réu admitiu pessoalmente à testemunha DD que provavelmente a tinha assinado! 56 - Acresce que o réu/Recorrido para além de ter confessado à testemunha Dr. DD que teria assinado a Declaração, a assinatura da mesma foi presenciada pela testemunha HH- declarações gravadas no dia 24 de Maio de 2021, entre as 11:34:18 e 11: 50:28 que testemunhou, a 06.06: Advogada: Ainda…. Olhe, ó senhor HH, o senhor alguma vez viu algum documento de dívida? De confissão de dívida? Ou sabia ou sabe se o doutor AA o tem? Ou se… como é… como é que ficou colmatada essa sua preocupação? O senhor alguma vez viu? testemunha: Olhe, houve… houve um dia que eu tava a pintar o rodapé, como disse estava lá a fazer pinturas, tinha um rodapé na sala de reuniões. E num dia o doutor/ o professor BB veio com muita pressa e perguntou pelo doutor AA. Eu disse: “o doutor AA tá aí.” Ele veio, de repente, ele estava com pressa nesse dia, para assinar os papéis. Eu vi que ele assinou os papéis, as folhas em cima de uma mesa lá dentro, na sala de reuniões. E depois de repente, foi-se embora. Eu achei aquilo tudo muito estranho. O doutor AA foi atrás dele, foi despedir-se dele não sei porquê e depois veio e mostrou-me uma declaração dessas das folhas. E depois até me disse assim: “Estás a ver aqui? Estavas com receio, arranjei aqui uma declaração.” Eu penso que era uma declaração de uma dívida qualquer que ele tinha com ele. Eu não cheguei… só vi aquilo. Estás a ver aqui a declaração. Eu: “pronto, tá bem.” E eu fiquei mais descansado quando ele mostrou essa… esse… essa declaração desses documentos que assinou. Desses papéis. [00:07:56] Advogada: Então, mas o senhor leu-a? testemunha: Não. Apenas eu vi. Ele mostrou-me que era uma declaração e vi que assinou três folhas. Eu vi… eu estava a pintar e vi as três folhas. Ele assinou-lhe aquilo e depois foi-se embora. Juíza: Mas quem é que assinou, afinal? Mas quem é que assinou? testemunha: Quem assinou? Juíza: Sim. testemunha: Quem assinou foi o professor. Juíza: Ah! Tá bem. 57 - Fica claro neste depoimento que a testemunha HH viu que eram 3 folhas, exactamente as folhas da Confissão/Declaração e ainda confirma que viu inscrito Declaração, tendo presenciado o réu a assinar e a sair rapidamente. 58 - Ora, perante o que se deixa referido, não se compreende, nem se aceita que o tribunal tenha desvalorizado, nessa matéria, os depoimentos destas testemunhas e os documentos juntos aos autos, para dar como facto não provado a existência da Confissão/declaração de divida assinada pelo réu. 59 – Também o tribunal a quo não considerou provado os factos da alínea Q) “Fosse por causa dessa solicitação que o autor prestasse a ajuda referida em 7 a 14”. Não pode concordar o Recorrente que este facto não seja julgado provado. Já nos referimos quanto a este facto nas presentes alegações e repetimos que há prova concludente nos depoimentos das testemunhas já referidos de que o autor não faria despesas, pagamentos, colocaria à disposição dos RR todo o seu espaço, adquiria material informático, contratava prestação de serviços, etc… a título gratuito e sem que o réu se tivesse comprometido a pagar-lhe. Aliás, nem faria qualquer sentido que os tivesse prestado e feito despesas avultadas, para não vir a ser pago e ressarcido das mesmas. 60 – Também o tribunal a quo julgou não se ter provado o facto da alínea R) dos factos não provados: “Face à fase de frágil situação económica de tesouraria dos réus, o réu BB solicitasse ao autor que procedesse ao pagamento de todas as despesas com deslocações, alojamento e refeições dos técnicos contratados e até parte dos honorários, comprometendo-se sempre a devolver essas quantias e a pagar a prestação de tais serviços. Também não podemos concordar com este julgamento do tribunal a quo. 61 – Na verdade, para o julgar não provado, só podemos concluir que o tribunal não ouviu com atenção o depoimento do Dr. DD, que diz que foi o autor a pagar todas as despesas, para além dos 2500 € do pagamento inicial, como bem se vê nas declarações desta testemunha - declarações gravadas, no dia 15/01/2021, entre as 15:00:55 a 15:42:57, aos minutos 00:11:13 do seu depoimento: Advogada: Sim. Olhe, o senhor doutor sabe se o... o doutor AA emprestou algum dinheiro ao professor BB? testemunha: Eh... emprestado directamente que eu saiba, não. Agora o doutor AA certamente da ... houve despesas, enquanto eu lá estive, houve despesas que foram suportados pela... pela... pelo doutor AA. E despesas estas que pertenciam à R... porque eu não trabalhei para o doutor AA, eu trabalhei para a R.... Advogada: Trabalhou para a R.... E só trabalhava, então..., mas e porque é que sabe que foram suportadas pelo doutor AA, ele é que as pagou, viu? [00:12:05] testemunha: Foi ele que pagou, o hotel foi ele que pagou... os almoços onde íamos, foi ele que pagou, não é? Portanto não... não... não… Advogada: Mas ele pagava... ele pagava os almoços... pagou as vossas dormidas, aqui pa/... as dormidas do senhor doutor, também aqui em ..., na... ou não? testemunha: Sim, sim. Foi ele, eu não paguei nada, foi ele que pagou. 61 - Quer fazer crer o tribunal que o autor teria gosto em suportar despesas, sem que tal lhe tivesse sido pedido pelo réu… não é credível, nem aceitável. 62 – Também quanto à alínea S) da enumeração dos factos não provados, entendeu o tribunal a quo não se ter provado que “O réu BB solicitasse ao autor que entrasse na constituição da N....” Ora, 63 - Quanto a este facto que o tribunal também não considerou provado, entendemos que não teve em consideração as provas produzidas em audiência de julgamento. 64 –Na verdade, o réu afirmou – declarações prestadas no dia 15 de Janeiro de 2021, entre 10:33:13 e 12:01:23, aos 00:15.11: Juíza: Pronto, mas então, então, pronto, não percebo então porquê criar outra empresa, mas pronto, ok, tudo bem. réu: Não, porque amanhã podia vir um bloqueio qualquer e, e esta questão foi sugerida também por essa pessoa. Juíza: Pronto, sim senhora. Então, cri/ então, criaram uma nova empresa… réu: Sim. Juíza: Isso também não tem assim grande relevância… réu: Sim. Certo. Juíza: Tem apenas uma relevância… réu: Sim, certo. Juíza: Lateral. Surge a ideia então de criar uma nova empresa, que se, que passou a chamar-se N.... réu: N..., N.... Juíza: Pronto, e no seu dizer, para salvaguardar os trabalhadores e os clientes da empresa. réu: Tudo. Todo o sistema da empresa. Juíza: Pronto, sim senhora, e, e explique-me então, pronto, qual, qual é a relação entre isso e, e, e quem, e quem é que constituiu essa empresa? réu: Portanto, essa empresa, na altura, como eu não poderia fazer parte, esse meu amigo, o senhor AA prontificou-se a fazer, a ser um dos sócios, ele e a empresa dele e, da minha parte, convidei… Juíza: Mas o senhor não podia fazer parte da R... porquê? réu: Não, da R..., da N.... Juíza: Da N..., da N..., sim. réu: Pois, acho que não é legal, não sei, pelo menos disseram. Juíza: Porque tinha outra empresa, tinha a outra empresa, é isso? réu: Pois, e por estar com problemas, não sei. 65 - O Depoimento da testemunha GG (braço direito do réu como confessa) é claríssimo - declarações prestadas no dia 15 de Janeiro de 2021, entre 15:45:07 a 16:27:02, aos 00:01:03: Advogada: Boa tarde, senhor GG. testemunha: Muito boa tarde. Advogada: Já tá. Olhe, o senhor é funcionário da R...? testemunha: Sim, sim. Advogada: Há quantos anos? testemunha: Vinte e dois, vinte e três. Mais ou menos. Não sei precisar ao certo. Advogada: É o braço direito do professor BB disse ele aqui de manhã. É o braço direito do professor BB. testemunha: Sim. Ainda, a 00:03:00 - declarações prestadas no dia 15 de Janeiro de 2021, entre 15:45:07 a 16:27:02 , aos 00:01:03: Advogada: Então, e o, o, o, mas o senhor sabia que o professor BB não ia ser sócio da empresa. O senhor ficava a representá-lo? testemunha: Sabia, sabia. Advogada: O senhor iria representá-lo? Era? testemunha: Sabia. Sim, porque eles precisavam de mim porquê? Por que eu é que faço, criei as linhas palete, eu é que faço a logística, eu que é faço quase tudo, que é mesmo assim. E ainda a 00:34:00, diz a testemunha GG- declarações prestadas no dia 15 de Janeiro de 2021, entre 15:45:07 a 16:27:02, aos 00:01:03: Juíza: Olhe, e alguma vez ouviu falar que a N... iria, iria utilizar o, os, as instalações da, da, da R... e que iria pagar alguma renda à N..., a R...? testemunha: Sim, sim, sim. Juíza: E o que é que foi combinado? testemunha: Porque nós… Juíza: Diga lá. testemunha: Posso doutora? Posso? Juíza: Sim. Diga. testemunha: Porque nós para começarmos a empresa iríamos usar algum espaço da R... para começar a laborar e então, prontos, o que é que iria acontecer? A R... ia alugar um espaço à N... e, por sua ventura, nós tínhamos que pagar uma renda por aquele espaço, pronto para nós começarmos a actividade, aos poucos, que é mesmo assim. Juíza: Mas iam alugar, a R... tinha tre/, tinha quatro armazéns… testemunha: Quatro. Tem quatro. Juíza: Iam os quatro. 66 - Destas declarações e depoimento só se pode concluir que foi com o total consentimento e conhecimento do réu que foram montados os equipamentos da N... nos estaleiros da R..., estaleiros que iriam ser partilhados pela R... e pela N..., pelo que se torna óbvio que os autores participaram na sociedade N... a pedido do réu porque só este tinha a capacidade de decidir estes assuntos e interesse na constituição da nova sociedade, tendo referido que não podia fazer parte da mesma e ter sido aconselhado pelos técnicos para o interesse da sua constituição. 67 – Por um lado o tribunal a quo dá como provado o Ponto 18 dos factos provados, ou seja, que os cheques entregues pelo réu ao autor e sacados sobre a conta da R..., Lda. foram para pagamento do capital social da N..., Lda. e depois dá como não provado que o réu tivesse solicitado ao autor que entrasse na constituição da N..., sociedade em que as autoras/Recorrentes detinham a maioria do capital social. Ora 68 – Há clara contradição entre o facto julgado provado e o facto julgado não provado. Mas, se dúvidas restassem, atentemos no depoimento da testemunha II (Funcionário e testemunha do réu) que refere claramente que o réu lhe disse que o autor ia fazer parte da empresa. - declarações prestadas no dia 24 de Maio de 2021, entre 15:04:57 a 15:32:23, aos 00:12:00: Advogada: Olhe, outra coisa. Quando o senhor telefonou, quando da primeira vez que apareceu, então, o doutor AA lá no estaleiro da ...… testemunha: Sim. Advogada: O senhor telefonou ao senhor professor e ele disse-lhe que podiam deixar estar, não foi. testemunha: Sim [impercetível 00:12:32] disse, se não estou em erro disse que era um, um, um dos patrões, agora, e que aquilo ia mudar e que vinha cheio de ideias e eu pronto “Sim, senhor, tá bem. Mas eu não sei de nada vou ligar ao patrão.” E eu liguei e ele explicou: “Pronto. Esse senhor agora vai fazer parte, não sei quê, para ajudar” e eu pronto, deixei. Advogada: Ah! Então, o senhor, o senhor professor BB disse-lhe para deixar porque o senhor AA ia fazer parte da empresa. É isso? testemunha: Sim. Supostamente, vinha, vinha, vinha para ajudar a empresa. 69 – O tribunal a quo não julgou provado que fosse acordado que logo que todas as obrigações fiscais e todas as outras dívidas da Requerida estivessem pagas, os autores seriam obrigados a ceder as quotas da N... à ré que se obrigou a adquiri-las pelo seu valor nominal - ponto U) dos factos não provados. 70 – Tal resulta inequívoco, da declaração de cessão de quotas, em que os autores/ Recorrentes se comprometeram a ceder as quotas que detinham na N..., pelo valor nominal aos réus, logo que tal lhes fosse solicitado. De resto, esta sociedade, pelos motivos já explanados que serviram de fundamento á sua constituição, só teria interesse para os réus. 71 – Quanto aos factos que o tribunal elencou nos Pontos X, Z, AA, BB e CC dos factos que considerou não se terem provado teremos de afirmar o nosso desacordo, mais uma vez, com a decisão do tribunal a quo. Na verdade, todos estes factos deveriam ter sido julgados provados. Aliás, 72 - Basta atentar no que é dito pelas testemunhas HH e DD, já referidas anteriormente, bem como os seus depoimentos e mesmo até na testemunha FF, que está de relações cortadas com o autor e que diz – declarações prestadas no dia 24 de Maio de 2021, gravadas entre 09:54:29 e 10:51:05 - aos 00:30:02, que está de relações cortadas com o autor., para se decidir que tais factos deveriam ser julgados provados. Advogada: Então nunca tomou conhecimento, então a senhora acha que a S..., Lda e o AA estavam a trabalhar de graça? testemunha: Não acredito que estejam a trabalhar de graça, mas sei que, como é que os pagamentos foram acordados não sei. [00:30:02] Advogada: Então, mas a senhora sabia que iam receber algum dinheiro? testemunha: Evidentemente, mas isso era com eles os dois, não me dizia respeito a mim. Advogada: Pronto. Mas então não era, então, a senhora não sabe exactamente como, mas o que a senhora tinha conhecimento é que esses trabalhos iam ser pagos, e esses bens? testemunha: Claro. Advogada: Claro. testemunha: Ninguém trabalha de graça. Infelizmente. Advogada: E iam ser pagos por quem? testemunha: Não sei. Advogada: Mas pelo Professor BB ou pela sociedade, ou pela R...? Não sabe? testemunha: Se era por uma sociedade, seria a sociedade a pagar. Advogada: Não percebi. testemunha: Sendo uma sociedade, seria a sociedade a pagar. [00:30:56] Advogada: Olhe, e recorda-se, recorda-se, ou alguma vez foi tida à sua frente a conversa da necessidade da criação da N...? Porque é que a N... terá sido criada? Era por causa do processo fiscal? O que é que estava na génese da… testemunha: Era para ajudar/ o que sempre me foi transmitido é que era para ajudar o senhor BB. Advogada: Para ajudar o senhor BB. Mas não sabe porquê? testemunha: Não. Advogada: Olhe, diga-me, diga-me uma coisa: a senhora dona FF sabe da assinatura de uma declaração de dívida, de algum meio de pagamento do senhor Professor? testemunha: Não. Advogada: Não sabe, nunca viu? testemunha: Não. Posso ter visto um documento assinado, mas que eu o visse a assinar não. [00:31:54] Advogada: Pronto, não viu a assinar, mas… Senhora doutora, eu gostaria que fosse possível, que fosse exibida à testemunha o documento de confissão de dívida que foi junto com a Petição Inicial. Doc. três, senhora doutora, doc. quatro, se não estou em erro. Juíza: Senhora doutora, se a senhora doutora quiser exibir ali à… Advogada: O meu? Juíza: Senhora doutora, é igual a este com certeza. Advogada: É mais fácil, se calhar. Juíza: Mas a senhora já disse que viu, senhora doutora. A senhora já disse que o viu assinado, mas pronto. [00:33:01] Advogada: Oh, senhora dona FF, o documento terá sido este? testemunha: Pois, não me lembro, não sei. Advogada: Não sabe os valores que estavam, estavam titulados nesse documento? testemunha: Não. Advogada: Então, não sabe o montante, não sabe o montante que o… que o Professor BB e a R... se obrigaram a pagar? Ó senhora dona FF, a senhora dona FF não chamou várias vezes atenção ao doutor AA para ter cuidado, que estava a perder muito tempo e que tinha até algum receio de tempo? testemunha: Nós sempre dissemos que ele estava a desviar as atenções de uma empresa que nem sequer tinha arrancado e já se estava a dedicar a outra. Advogada: E o que é que ele dizia? [00:33:58] testemunha: Não dizia nada, então. A vida era dele e ele é que sabia o que é que tinha que fazer. Advogada: E isso, e isso durou muito tempo? A dedicação do doutor AA à N... durou muito tempo? testemunha: Foi desde que começaram os problemas da, da R... até nós virmos embora. Acresce dizer, pela sua importância, que é referido pela própria M. JUIZA: 00:31:54: “Juíza: Mas a senhora já disse que viu, senhora doutora. A senhora já disse que o viu assinado, mas pronto. 73 - Ora, mesmo esta testemunha, que está de relações cortadas com o autor, refere que os serviços eram para ser pagos. Acresce que a mesma testemunha, FF, ao tempo 00:33:58: do seu depoimento, confirma que a prestação de serviços dos autores/Recorrentes aos réus /Recorridos ocorreu desde que começou a trabalhar na S..., Lda,( 02/05/2016) até que saiu ( 20/06/2017). 74 – Esses factos resultam também do teor do documento junto aos autos, com a petição inicial, sob o nº 4, e em que autor e réu estipulam um preço pelos serviços que os autores prestaram aos réus e para pagamento dos valores por estes despendidos e a despender, como o foram, em custos, trabalhos e diligencias efectuadas, desde Fevereiro até Dezembro de 2016. 75 - Documento esse em que os réus também se confessam devedores aos autores da quantia de 24.000,00€ referente ao capital social realizado para a constituição da sociedade N..., Lda., obrigando-se os autores a ceder as quotas nessa sociedade ao réu BB ou a quem este indicar. 76 - Tal documento assinado na presença da testemunha HH e referido pelo réu ao Dr. DD, deverá ser considerado facto provado. 77 – Relativamente ao Ponto DD) dos factos não provados, entendemos que também este facto deveria ter sido julgado provado pelo tribunal a quo. Apesar de não existir, de facto, qualquer documento que prove este acordo feito entre os AA e os RR, mas a verdade é que os RR acordaram com os AA a venda das 50 mil Paletes por 1 € cada para a N... poder iniciar a sua actividade. 78 – Ao tribunal e ao julgador também é exigido que julgue com base em raciocínios lógicos de acordo com o alegado pelas partes e referido por estas e pelos depoimentos das testemunhas e assim teria que ter chegado às conclusões, óbvias, que deveriam ter levado o tribunal a julgar provado o facto acima mencionado e que não julgou provado: Ou seja: Se a N... iria vender Paletes para ajudar a R..., e se tinha todos os meios já operacionais em Outubro, a quem iria a N... comprar Paletes para iniciar a sua actividade, tanto mais que até iria partilhar os espaços com a Ré R...? 79 – Acresce que, por outro lado, refere a testemunha GG que era impossível tal quantidade de paletes, o que não é verdade porque a R... movimenta mais de 400.00 Paletes por ano, e até diz que para si 300 mil Euros são “trocos”. Ora, 300 mil euros seriam 300 mil paletes! As 50 mil paletes seriam vendidas pela N... a 1,5 € / 2 €, e originariam uma receita entre 75.000 a 100 mil euros, que era o valor necessário para poderem ser pagos os ordenados dos Trabalhadores da R… e demais encargos durante 3 meses, já que os mesmos estavam estimados em cerca de 25.000 € mensais, assim como as Rendas a pagar dos Estaleiros à R... que estavam estimadas em 5.000 € mensais. 80 - Se os custos mensais da N... seriam logo à cabeça de pelo menos 30 mil euros (25.000+ 5.000), a receita produzida pela venda das 50.000 paletes originaria um valor que permitia fazer face a estes custos. Não é preciso ser um “génio” para chegar a esta conclusão, ainda para mais tendo os RR vendido aos AA os 3 camiões, o que origina mais uma conclusão óbvia: Se os RR venderam os Camiões à N..., Lda., para que é que eles serviriam se não houvesse paletes e consequentemente o inicio do negócio? Afinal e como até reconhece o Recorrido, a N... foi feita para ajudar a Ré R... e como confessa também a testemunha GG, a N... iria operar lado a lado com a R... nos 4 estaleiros da R.... 81 – Quanto aos pontos de facto que o tribunal a quo não considerou provados e que plasmou nos pontos EE): “A transmissão da propriedade das viaturas referida em 22 fosse feita para liquidar a dívida pessoal de 20.000,00 € referida em K) e fosse acordado que seria contabilizada na N... na rubrica suprimento dos sócios, como suprimento do sócio AA” e FF) – “ Na data de formalização da transmissão da propriedade das viaturas, entrega dos documentos e consequente entrega das viaturas, que ocorresse na sede da S..., Lda, em 26 de Outubro de 2016m o réu, alegando que tinha uns transportes urgentes e volumosos da R... nos dias seguintes, pedisse ao Requerente para ficar com os referidos 3 camiões por mais uns dias, para poder realizar esses transportes, ao que o autor acedesse.” -teremos de afirmar que o tribunal a quo fez, mais uma vez, uma análise enviesada da prova produzida em Audiência de Julgamento. 82 - Na verdade, como pode o tribunal referir que na data da formalização da transmissão das viaturas, tivesse ocorrido também a entrega das mesmas, julgando esse facto como não provado, quando está e foi abundantemente provado que as viaturas nunca foram entregues? Ou seja, o tribunal a quo deveria ter julgado como provado, porque se provou que os camiões vendidos pela R... à N..., nunca foram entregues à N..., Lda. Aliás, 83 - Os RR não explicam porque é que transmitiram a Propriedade dos Camiões, -declarações prestadas em 15 de Janeiro de 2021 pelo réu, gravadas entre 10:33:13 a 12:01:23, aos 00:24:36 em que confirma que as viaturas (os camiões) eram e são da N... e ainda diz que passaram da R... para a N... por passar …. Juíza: Mas isso, mas isso foi o senhor que, que desviou as viaturas para a R..., para a N..., não é? réu: Desviei as dívidas? Não. Juíza: As, as viaturas. réu: Não, isso foi conversa, portanto, a N..., as, as viaturas ficaram em nome da N..., foram. Juíza: Exactamente. Réu: Tanto é que está aí a minha assinatura verdadeira a passar as viaturas e assumi, e até a senhora doutora aqui é que fez os registos de todo esse processo, e quando. [00:25:03] Juíza: Pronto. Passaram para nome da N.... réu: E quando. Sim. E quando eu precisava até de, até a senhora doutora uma vez fez o favor de ente/ de, de ir ao enco/ o senhor doutor foi buscar um livrete de uma das carrinhas, porque, da camioneta que precisava de fazer a vistoria. Portanto, uma simpatia que existiu, sempre. Juíza: Portanto, vamos lá ver, embora, embora as viaturas tivessem passado para nome da N..., de facto continuaram sempre na posse da R.... Réu: Na posse e a circular em nome da R.... Passaram por passar, tudo se manteve na mesma. Pelo que, 84 - O tribunal a quo, em face dos documentos e dos depoimentos, só podia ter considerado como provado que na data da formalização da transmissão das viaturas estas não foram entregues aos AA, nem nunca vieram a ser entregues. 85 - Relativamente ao ponto HH) dos factos julgados como não provados consideram os autores/Recorrentes que mais uma vez o tribunal considerou não provado factos que deveria ter julgado provados. Na verdade, 86 - Estão juntos aos autos, a fls 243 a 251, as cópias dos contratos de arrendamento dos Estaleiros da R... que foram enviados ao autor, para que se fizessem as minutas dos contratos a celebrar entre a R... e a N... a fim de esta ceder parte do espaço dos estaleiros à N... a troco de uma quantia que esta pagaria à R... e que poderia ser dada de garantia à autoridade Tributária para que num plano prestacional a R... fosse fazendo pagamentos das dívidas que tinha para com a A.T. 87 - Os contratos de arrendamento, juntos aos autos, foram entregues pelo réu ao autor para que este conhecesse os elementos necessários à elaboração dos mesmos. De resto, como poderia saber o A. de pormenores de identificação dos senhorios e dos artigos matriciais em que estavam localizados os estaleiros, elementos estes essenciais à celebração dos contratos acordados entre a R... e a N..., se estes não tivessem sido fornecidos pelos RR? 88 - Acresce que a prova inequívoca de que assim seria é ainda dada pelo depoimento do “Braço direito” dos réus, GG- depoimento prestado em 15 de Janeiro de 2021, gravado entre 15:45:07 e 16:27:02 , quando diz claramente, [00:34:00]: [00:34:00] Juíza: Olhe, e alguma vez ouviu falar que a N... iria, iria utilizar o, os, as instalações da, da, da R... e que iria pagar alguma renda à N..., *a R...? testemunha: Sim, sim, sim. Juíza: E o que é que foi combinado? testemunha: Porque nós… Juíza: Diga lá. testemunha: Posso doutora? Posso? Juíza: Sim. Diga. testemunha: Porque nós para começarmos a empresa iríamos usar algum espaço da R... para começar a laborar e então, prontos, o que é que iria acontecer? A R... ia alugar um espaço à N... e, por sua ventura, nós tínhamos que pagar uma renda por aquele espaço, pronto para nós começarmos a actividade, aos poucos, que é mesmo assim. Juíza: Mas iam alugar, a R... tinha tre/, tinha quatro armazéns… testemunha: Quatro. Tem quatro. Juíza: Iam os quatro armazéns passar para a N...? [00:35:00] testemunha: Não. Não eram os quatro armazéns. Era espaços nesses armazéns. Nós não queríamos passar o espaço da R.... Ai, imagine, uma área de dois mil metros, nós queríamos, por exemplo, quatrocentos metros. Pronto. Para a N.... Assim, foi indubitavelmente confirmado pela testemunha que esses contratos tinham sido acordados. No entanto e apesar de minutados, não chegaram a ser assinados pelo réu que, posteriormente, nunca os devolveu, assinados, ao autor. Insólita e contrariamente ao referido pelas testemunhas, o réu, como já supra referido e identificado, diz nas suas declarações que não sabia de contratos nenhuns e, mais uma vez, nega o evidente. 89 – Também o tribunal a quo julgou como Facto Não provado o referido no Ponto II) : “As instalações referidas em 23 se estendessem de Agosto até Outubro de 2016 e fossem seguidas de formação por técnico especializado, nos próprios estaleiros.” Ora, 90 - Com o Devido respeito, dar como não provado este facto é desde logo uma grave contradição do tribunal a quo. Atente-se no que se diz no Ponto 23 dos factos provados: 23 – A S..., Lda instalou nos estaleiros da R... meios informáticos e de telecomunicações que aí permanecem. 91 - E ainda o Depoimento do Técnico JJ – Prestado a 24 de Maio de 2021 e gravado entre 12:02:09 e 12:17:51 - aos 00:01:00, do seu depoimento, é elucidativo: testemunha: A N... foi para… para a empresa que nós fizemos a instalação de um PHCA, há cinco anos…? Talvez. Penso que em dois mil e dezasseis… Juíza: Olhe, só uma coisa, o que é que é P… PHC…? testemunha: PHC é um software de facturação. Juíza: Ah, ok. testemunha: Um Software de facturação. Juíza: É que já foi dito PHC, eu era para perguntar o que era, mas… [00:01:00] testemunha: Foi solicitado através da BSE que estava a fazer… a instalação de hardware e como o KK é sócio da Trimatriz nós fizemos então a implementação do software da facturação, daí conheço a N.... Advogada: Ah, e então onde é que fizeram a instalação desse software de facturação? Ou seja, quando se dirigiu, conhece a N..., onde é que se dirigiu para conhecer a N...? testemunha: A N... tinha ali na ... um escritório… e fomos… fazer… fazer a instalação nas várias… pontos onde iria ser feita a recolha das paletes, portanto em vários sítios. Eu, pelo menos, acho que eram quatro… Advogada: Pode ser. testemunha: Onde fomos fazer a instalação e dar formação aos intervenientes que iriam estar. Advogada: Olhe, recorda-se… Portanto instalaram na… na ...… [00:02:00] testemunha: Sim. Advogada: E depois nas… nos quatro… sítios. Eram… eram estaleiros que continham paletes… testemunha: Sim, sim, sim, exactamente. Advogada: Sim, senhora. Não se recorda dos sítios? testemunha: Sei que havia ...… ..., ... e já não me recordo do outro. Sei que, salvo erro, foram quatro pontos onde fizemos essa instalação. Advogada: Essa instalação. Olhe, recorda-se a quem é que… a quem é que fez a formação? Quem foram as pessoas que… que… a quem deram a formação? testemunha: Nessa altura foram as pessoas que estavam, não é? Se quer que lhe diga não… não sou muito bom em decorar nomes, mas sei que eram as pessoas que estavam na altura no…, portanto, nos postos onde isso iria… Advogada: Diga-me uma coisa, na… na ...… na ..., portanto, deu formação na ... … na sede, não é? [00:03:03] testemunha: Na sede. Advogada: Da N...… recorda-se se foi a uma senhora ou a um homem…? FF diz-lhe algum…? FF diz-lhe alguma…? testemunha: Sim, sim, sim. 92 – Ora, do depoimento desta testemunha que não foi contrariado por qualquer outro, resulta sem ponta de dúvida que este facto deveria ter sido julgado provado. 93 – Também quanto ao facto elencado no Ponto JJ) dos factos Não Provados: “O referido em 22) se ficasse a dever ao trabalho de defesa da R... feito pelo Requerente e pelos Drs. DD e CC.”, estamos em desacordo com o julgamento feito pelo tribunal a quo. Na verdade, 94 - Resulta Claro do depoimento do Dr. DD – prestado no dia 15 de Janeiro de 2021 e gravado entre 15:00:55 e 15:42:57 – quando refere aos 00:06.23, do seu depoimento: [00:06:23] Advogada: Oh, e onde é que reuniam, já agora, também lhe pergunto. testemunha: Olhe...na altura as instalações da S..., Lda, ainda estavam em acabamento, não é? E, portanto... era nessas instalações onde de facto nos reuníamos, não é? Advogada: Portanto era... eram... era nas ins/… testemunha: Depois mais tarde... mais tarde, outra reunião que tivemos, onde já foi também um advogado, não é? Aí foi, efectivamente, já as instalações estavam prontas e foi na, continuou... continuou a ser nas instalações da S..., Lda. [00:07:03] Advogada: Olhe, ó senhor doutor e diga-me uma coisa, mas nestas reuniões de preparação, então da... da defesa aqui do processo tributário, alguma vez se deslocou à R...? Ou seja... testemunha: Não conheço as instalações. Não conheço as instalações. Advogada: Não conhece as instalações da R...? testemunha: Não, não, não. Advogada: Portanto, as reuniões que teve foram... e era na S..., Lda que estavam os elementos de contabilidade e para vosso estudo e análise? testemunha: Sim, sim, sim. Houve parte da documentação que foi trazida para.. para... a S..., Lda. Advogada: A S..., Lda. Diga-me uma coisa, também, que eu preciso, que queria que esclarecesse. Na... recorda-se quanto tempo demorou a preparação da defesa e a obtenção dos elementos? testemunha: Eh... não tenho... três a quatro meses. Porque... a primeira fase foi a reclamação graciosa, houve um pedido de revisão que fui eu, directamente à Direcção de Finanças ... fazê-lo. E depois apresentamos a reclamação graciosa... foi seguida à aprovação do pagamento em prestações. 95 – Resultou claro deste depoimento do Perito Tributário Dr. DD, que nem sequer conhece as Instalações da Ré R... para quem trabalhou. Que foi ele , o Dr. AA e o Dr. CC que, nas instalações da S..., Lda e nos escritórios em ..., produziram todo o Trabalho para a defesa da Ré R... para se conseguir o Plano Prestacional, além da preparação da Reclamação Graciosa, antecedida da Impugnação. 96 - Não se compreende pois que o tribunal a quo não tenha considerado provado que o plano prestacional tivesse sido obtido em consequência do trabalho realizado pelos técnicos. 97 – O tribunal a quo não considerou provado o facto que elencou no Ponto KK) “O réu, após a assinatura do Plano Peres deixasse de aparecer diariamente nas instalações da S..., Lda, deixasse de atender as chamadas do autor e se recusasse a entregar as viaturas cuja entrega viesse a protelar desde finais de Outubro, para além de que não pagasse as quantias devidas aos autores.” Ora, 98 - O tribunal a quo deveria considerar como um facto provado o Ponto KK, e basta atentar no dito no ponto 31 dos factos provados para chegar a essa conclusão: “31 – Para além do descrito em 29 e 32, o autor interpelou diversas outras vezes o réu invocando incumprimento das obrigações assumidas e pedindo o respectivo cumprimento.” 99 – Na verdade, é mais do que evidente que os AA tiveram de interpelar os RR por escrito, sendo a primeira interpelação feita em Fevereiro de 2017, porquanto não conseguiam contactar ou encontrar o réu. Este, não mais contactou o autor ou se deslocou às instalações da S..., Lda, e só quando recebeu as cartas dos AA, em 13 e 14 de Fevereiro de 2016, é que respondeu, em 20 de Março de 2017, mais de 1 mês depois. Ora, se o réu tivesse continuado a comparecer junto do autor este não teria de o interpelar por escrito. 100 – Aliás, em face da ausência do réu que obrigou às referidas interpelações, os autores, ora Recorrentes, não tiveram outra alternativa senão a de requererem o procedimento cautelar de arresto, apenso aos presentes autos e que, como resulta do mesmo, foi decretado com os fundamentos alegados pelos autores e que coincidem, na íntegra, com os agora também alegados. 101 – Relativamente ao Ponto PP) dos factos Não Provados: “ Em face da devolução referida em 33 o autor, face à obrigação de ter de liquidar o IVA dessa factura no valor de 27.600,00€, procedeu à emissão da nota de crédito que anulou o respectivo IVA. “, não conseguimos vislumbrar, sequer, a sua inclusão relacionada com o Ponto 33 dos factos provados, senão a de grande desatenção do tribunal. Vejamos: O Ponto 33 refere que: A N... nunca teve qualquer actividade comercial. 102 - Ora, desde logo a Factura a que se refere o tribunal a quo era da S..., Lda e não da N..., que nada tem que ver quer com a factura em causa, quer com a actividade da autora S..., Lda. E o que é dito em 33 refere-se à actividade da N... (ou falta dela) que nada tem a ver com o que é referido em PP), pelo que existe enorme contradição também neste ponto, que revela bem os erros existentes na sentença de que se recorre. 103 – A Sentença de que se recorre considerou também na sua fundamentação que não se provou que: “A autora S..., Lda pagasse a pedido dos réus ao Dr. CC a quantia de 2000,00€ por serviços prestados à R...” – Ponto QQ). Ora, tal facto deveria ter sido julgado como provado, por ter sido produzida prova que demonstra e fundamenta que foi a pedido dos réus/recorridos que a autora/Recorrente efectuou o pagamento referido. Na verdade, 104 - As declarações do réu, prestadas no dia 25/01/2021 e gravadas entre 10:33:13 a 12:01:23 e proferidas a 00:09:03 , são esclarecedoras, e provam bem que tal facto não poderia ser julgado como não provado. Vejamos: réu: Sim senhora. Há aí uma situação que também falam de dois mil euros entregue ao doutor CC, mas isso não tem absolutamente nada a ver com a situação da… Juíza: Eu ia-lhe perguntar isso. réu: Pronto. Juíza: Está aqui a factura. réu: Pois. Juíza: De, de… não encontro a factura. Pronto, mas então explique lá, esses dois mil. [00:10:13] réu: Esses dois mil e quinhentos euros, portanto. Juíza: Não, esses dois mil e quinhentos euros já explicou. Foi em dinheiro, foi em numerário. réu: Os dois mil, os dois mil, eu não consigo explicar, talvez quando o senhor doutor DD for ouvido consiga explicar isso. 105 – Acresce que a testemunha DD foi clara e disse peremptoriamente a minutos 00:11:13, do seu depoimento declarações prestadas em 15 de Janeiro de 2021 – 10:33:13 A 12:01:23 testemunha: Eh... emprestado directamente que eu saiba, não. Agora o doutor AA certamente da... houve despesas, enquanto eu lá estive, houve despesas que foram suportados pela... pela... pelo doutor AA. E despesas estas que pertenciam à R... porque eu não trabalhei para o doutor AA, eu trabalhei para a R.... 106 - Na verdade, a testemunha Dr. DD esclareceu que apenas prestou serviços para os RR e nunca para os AA, o mesmo acontecendo com o Dr. CC que prestou serviços aos RR e nunca prestou qualquer serviços aos AA, constando dos autos o documento comprovativo do pagamento que a autora S..., Lda fez de 2.000 € ao Dr. CC.( documento junto a fls. 300) e de 2500 € ao Dr. DD – conforme declarações desta testemunha, supra mencionadas. Aliás, 107 – Esse pagamento foi feito pela autora, a pedido do réu BB, como aliás confessou o dito réu BB nas declarações que prestou e que estão plasmadas no despacho de arquivamento proferido nos autos de Inquérito que com o nº 192/17...., correu termos pela secção do DIAP ... em processo em o réu participou contra o autor e que se pode ler a fls.387 juntas aos Autos. 108 - Ora, todos estes factos provam claramente que os RR mentem e mandam mentir e são suficientes para provar claramente que a autora S..., Lda, pagou a pedido dos réus ao Dr. CC, a quantia de 2000,00€ e 2.500,00€ ao Dr. DD por serviços prestados à R..., pelo que Não aceitamos que o facto plasmado no ponto QQ não tenha sido julgado como provado, pelo tribunal a quo. 109 – De toda a prova produzida ficou claro que o réu BB se aproveitou da amizade do autor para, sem cumprir com o pagamento acordado com os autores/Recorrentes, conseguir arranjar e garantir que teria toda a documentação e os meios necessários não só à defesa da Ré nos processos em que era demandante a autoridade Tributária, como também para usufruir das instalações, equipamentos e consumíveis da S..., Lda para reuniões, do trabalho realizado pelos funcionários da autora e de todo o serviço e encargos com a constituição da N..., Lda., nomeadamente realização do capital social de 24.000,00€, pagamento da escritura, pagamento de honorários aos Técnicos, pagamento de deslocações, hospedagem e alimentação. Deste modo, conseguiram os réus/Recorridos que os autores tivessem suportado todos esses custos atrás elencados tendo conseguido ainda os réus usufruir dos serviços prestados pelos autores, durante vários meses, gratuitamente, por não terem cumprido com o pagamento acordado e a que se obrigaram. 110 – O montante de cem mil euros acordado para fazer face aos encargos sofridos pelos autores, despesas que fizeram com a aquisição de bens que foram instalados nos estaleiros da R..., Lda., e com o tempo dedicado à prestação de serviços acordada entre autores e réus, não é exorbitante como quer fazer crer o tribunal a quo. Mas, se o tribunal o considera excessivo, sempre diremos que foi o valor acordado entre autores e réus e que consta do documento junto a fls. 4 dos autos. 111 – O tribunal a quo ao considerar credível e mais sincero o depoimento do réu que o do autor, não teve em consideração todas as declarações proferidas pelo réu e todo o seu comportamento que denotam bem a sua táctica de defesa: “negação” mas baseada em contradições e em afirmações sem qualquer sentido. Aliás, 112 - Tal é provado quando o réu diz a tempo 00:23:04 das declarações que prestou a 15/01/2021 e gravadas entre 10:33:13 e 12:01:23: Portanto, no fundo, senhora doutora, nós vamos chegar lá à frente, em que nós vamos ver que isto é tudo uma, algo montado, porque quando chegar à hora de aparecer o arresto, apareceram cento e vinte e tal mil euros, portanto, a R... tinha estrutura. A R..., isso para a R..., entre aspas, são uns trocos. E, 113- Negou o réu BB que a S..., Lda tivesse colocado as funcionárias ao Serviço do Processo da R... e que esta tivesse prestado inúmeros serviços à Ré R..., como se vê a tempo 00:01:46 declarações que prestou a 15/01/2021 e gravadas entre 10:33:13 e 12:01:23: Juíza: E que resultou [imperceptível 00:01:46] que a verdade é que a S..., Lda empenhou bastantes meios huma/ recursos humanos e bastante tempo, e o próprio Senhor AA em/ empenharam muito tempo na sua defesa. [00:02:01] réu: Isso deve haver lapso Senhora Doutora. O que… Juíza: Não, não vem lapso, olhe, é as próprias testemunhas, a própria testemunha EE por exemplo… réu: Sim. Juíza: Que não está propriamente de boas relações com o Senhor AA, ou até da Dona FF, elas próprias disseram que às tantas já nem percebiam se era…se a S..., Lda era uma empresa de medicamentos ou se era uma empresa de paletes porque elas trabalhavam mais para a R... e para a N... do que trabalhavam para a S..., Lda. réu: Olhe… Juíza: E são testemunhas que não estão propriamente de boas relações com o Senhor AA. réu: Certo. Mas essa… Juíza: E para elas dizerem isso é porque de facto houve um grande investimento da S..., Lda nesta despesa da R... e da N.... réu: O investimento foi a apresentação dos advogados. Do advogado e do… do Doutor das Finanças. Juíza: Não, não é só isso. Houve também vários mails, houve aí… há aqui montes de mails trocados entre o… o Senhor AA e os advogados, há envios de documentos, isso foi comprovado. 114- Ainda negou o réu BB, contra todos os depoimentos, do GG incluído, (a tempo 00:10:07, declarações que prestou a 15/01/2021 e gravadas entre 10:33:13 e 12:01:23) que tinha ficado acordado a sublocação ou arrendamento de parte dos estaleiros para a N... operar e até diz que nunca isso foi falado: [00:10:07] Juíza: Olhe e quanto às rendas, já agora? réu: As rendas? Juíza: Sim. réu: Então temos a… facilmente. As rendas de quê, dos parques? As rendas dos parques estão aí os contratos que aparecem… Juíza: Não, não, a tal coisa de haver esse tal que depois não, pelos vistos não se terá chegado a concretizar, do subarrendamento da… réu: Ah não, isso nem sequer nunca foi falado. Juíza: Temos [imperceptível 00:10:26] que foi falado. réu: Não, comigo não. Comigo não. 115 - Persiste o réu BB na sua negação a tempo 00:11:34 - declarações que prestou a 15/01/2021 e gravadas entre 10:33:13 e 12:01:23: [00:11:34] Juíza: Então esta questão dos… a questão dos subarrendamentos não foi sequer falada? réu: Não, nem sequer foi… Juíza: Mas olhe que o Senhor DD diz que sim. réu: Não, isso pode ter sido falado, ele foi o que eu disse à Senhora Doutora… Juíza: O Senhor GG também fala nisso. O próprio… réu: De quê, de subarrendamento? Juíza: Sim. réu: Não, mas isso é um assunto meu, eu é que o sei, agora se eles falaram ou não. Esse assunto quem trata… Juíza: Ó Senhor, mas o Senhor GG não é seu funcionário? réu: É meu funcionário, mas ele sabe o que sabe. Juíza: E não é seu amigo? Então não é [imperceptível 00:11:56] até não se dá bem com ele? réu: Dou, mas há… Juíza: Então? réu: Há coisas… Juíza: E ele não se dá bem com o Senhor AA, pois não? [00:12:00] réu: Há… há coisas que nós temos… Juíza: E ele não se dá bem com o Senhor AA, pois não? [00:12:00] réu: Há… há coisas que nós temos… Juíza: E… réu: De destrinçar. O GG é meu funcionário, mas há coisas que eu sei e que o GG não sabe, não é? Quando… Juíza: Oiça lá, mas eu… ele disse… está bem, mas a verdade é que ele sabe. O problema é que o senhor está a dizer que ele não sabe, mas sabe, pelo menos disse que sabia. réu: Então a Senhora Doutora diga… Juíza: O que ele disse, disse: “a R... iria alugar um espaço em cada um dos armazéns para a N.... Por exemplo, dois mil metros, quatrocentos passariam aser da N... que pagaria uma renda à R...”. Isto é o Senhor GG que diz. réu: Pois, mas então ele já sabe mais do que eu. Só se ele pensou nisso. Eu, da minha parte não fiz nada nem pedi nada nem conversei nada com ninguém sobre essa situação. Se ele tinha isso em mente ou se algum dia falou com este senhor sobre isso como sócio, não sei. Eu nunca abri a boca. 116 – Acresce que negou igualmente o réu BB a tempo 00.30:00 declarações que prestou a 15/01/2021 e gravadas entre 10:33:13 e 12:01:23: que tivesse sido feito algum trabalho para a Ré R... nas instalações da S..., Lda, quando é confirmado pela testemunha DD que houve várias reuniões na S..., Lda, assim como também o confirmam as testemunhas FF e EE, que estão de relações cortadas com o autor: Juíza: Houve mais alguma coi/ trabalho que tenha sido feito nas instalações da S..., Lda? réu: Nada. Juíza: Relacionados com estes seus problemas tributários? réu: Nada. A única coisa que poderá ter havido é dois ou três emails que ele mandou a, à, portanto, a pessoas que me deviam, e que queria, mas de uma forma que também há esses emails e pronto. Juíza: Desculpe, emails? Desculpe, não percebi. réu: Ele, fez o favor de dizer: “eu vou-lhe mandar, vou mandar um email”, e, por exemplo, havia uma empresa em ..., “eu vou mandar a dizer, e até vou ser agressivo para que eles mandem os elementos…”, mas trabalho feito na empresa por funcionários da empresa não houve absolutamente nada. Houve sim, nesse dia para mandar esses emails. 117– Acresce que confessou o réu BB que afinal frequentava casa de alterne, como se pode ver a Tempo 00:55:04 do: declarações que prestou a 15/01/2021 e gravadas entre 10:33:13 e 12:01:23: Advogada: Mas os assuntos, senhora doutora, o senhor, a parte está a dizer que são assuntos particulares, os assuntos eram de tratamento de uma questão da sociedade. réu: Não, não. Quando eu ia comer com ele, ia às casas de alterne… Juíza: Está bem, pronto. réu: E essas coisas, e essas coisas todas, isso era… Advogada: Afinal, afinal neste processo ia, senhor professor [risos]? E, 118 - Nas declarações que prestou ao tribunal no âmbito da participação crime que fez contra o autor, por considerar que o autor Dr. AA o tinha injuriado ao dizer-lhe em SMS que ele “estava podre” de tanto frequentar casas de alterne, “acusação” que não podia ser tolerada porque o réu BB era uma pessoa de bem e de bom nome e não frequentava tais lugares, logo sentia-se difamado e injuriado. 119- Mas, agora se vê que afinal o réu BB apresentou uma participação crime, cuja cópia se encontra junta aos autos, a fls. 164 e 165 e seguintes, que foi arquivada conforme resulta do documento junto aos autos a fls. 380 e seguintes, baseada em mentiras porque efectivamente ele era, como confessou ao tribunal, frequentador de casas de alterne. 120 – Acresce que na mesma Peça Processual o réu BB confessou que foi o autor Dr. AA a pagar aos Técnicos de ... na 1ª fase, 2000€ para o Dr. CC e 2500€ para o Dr. DD, quando agora veio dizer em tribunal que foi ele que deu o dinheiro para estes pagamentos. 121 – De resto é tão pouco credível o réu que diz a tempo 00:57:14 ( declarações que prestou a 15/01/2021 e gravadas entre 10:33:13 e 12:01:23:) que os emails enviados pelos AA ao LL podem ter sido forjados quando existe prova abundante nos autos que esses emails foram enviados e recebidos pelos autores e foram fundamentais para a preparação da defesa junto da autoridade Tributária, tendo os réus beneficiado dos mesmos: Juíza: Portanto, há qui umas, há aqui umas, umas, uns, uns emails entre a administração da S..., Lda e a, e o doutor CC, um de nove… réu: Sim, sim, sim, sim. Juíza: De dois mil e dezassete. réu: Isso tudo, isso tudo com na base da grande amizade. Juíza: Outro de vinte e sete, outro de vinte e sete de Julho de dois mil e dezasseis. O doutor CC para o senhor AA. réu: Sim, sim, sim, sim, certo. Juíza: Pronto, tem, tem conhecimento destes emails? réu: Sim, tenho, tenho. Sim, sim, sim. Juíza: Pronto, sim senhora. réu: Se está aí é. Juíza: Já, já agora, pronto, já que a senhora doutora falou nisso, chegue aqui, por favor. réu: Foram recepcionados por eles, não é? Isso pode ter sido forjado. Isso aí pode- se escrever muita coisa. [00:58:00] Juíza: Administração, S..., Lda para o senhor Malheiros. 122 – Mas mais. O réu acaba por confessar, como se vê a tempo 01:04.05, das suas declarações que prestou a 15/01/2021 e gravadas entre 10:33:13 e 12:01:23: a instalação, pelos autores, dos equipamentos nos estaleiros da R..., Lda., a seu pedido e com o seu conhecimento: Advogada: Olhe, relativamente ainda à N... e à R..., é verdade ou não que foram instalados nos estaleiros da R... computadores, telefones, todas, instalações necessárias para laborarem lá, pela N..., se foram ou não? réu: Sim, sim. Advogada: Instaladas. réu: Mas isso é muito interessante até essa questão, porque foram instalados dois, dois técnicos andaram a montar porque então, a questão era que havia necessidade de instalar nos estaleiros, numa perspectiva do futuro, mas já se ia fazer, o seu doutor negociou aqui com alguém, um senhor aqui de ..., que deve ser testemunha dele, instalaram, andaram a instalar pelos estaleiros equipamento… Juíza: Mas, portanto, foram instalados nas instalações da, da, da R.... [01:05:04] réu: Da R.... Juíza: Da R.... réu: Sim, sim, porque posteriormente caso as coisas viessem a avançar, com a perspectiva então de se vir a fazer isto ou aquilo ou aqueloutro, o tal dito plano b, andou a instalar equipamento por essas, por todo o lado. E também ficou já, e há aqui uma situação gravíssima, que é, ficou já com o equipamento também na sua empresa S..., Lda, ou seja, onde iria funcionar a, a sede da N... com o equipamento que centralizava todos os movimentos passados em todos os estaleiros, eh, eh, equipamentos esses… Juíza: Desculpe lá, mas não estou a perceber. réu: Diga. Juíza: Então o senhor AA instalou nas instalações da R... equipamentos, que equipamentos? réu: Sim, computadores e… Juíza: Para quê? réu: Para quê? Para centralizar tudo ou centralizar a nível dos estaleiros todos o equipamento, e tinha a central, e iria montar a central, que eu tenho conhecimento que esteve montada. [01:06:09] Juíza: Então e o senhor deixo-o fazer isso? Não percebo. réu: Deixei, tudo na, na boa fé. 123 – E confessa também o réu/Recorrido que a R... continua a circular com os veículos propriedade da N..., sem documentos, sem pagar os IUCs e sem pagar Portagens, a tempo 01:14:00 - declarações que prestou a 15/01/2021 e gravadas entre 10:33:13 e 12:01:23: Advogada: Eu estava a perguntar se a R... tem pago, está a dizer que não. Olhe e os IUCs senhor professor? réu: Os IUCs é precisamente a mesma coisa. Advogada: Olhe, e as facturas? réu: Diga. Não, mas quer que eu lhe fale nos IUCs? Eu falo. Advogada: Eu quero saber. réu: Não, as IUCs, há IUCs que estão por pagar, e está, e estão por pagar, porque na altura não nos deram acesso à forma de pagar, mas eu finalmente, há dois ou três anos consegui já estar a pagar. Portanto essa situação também de multas de IUCs também a R... está disponível a pagar. Tudo o que é relacionado com isso está tudo bem, então, por amor de Deus. 124 - Como se pode ver pelo aqui explanado, os réus/recorridos prejudicaram deliberada e continuadamente os autores/Recorrentes, actuação que mantêm não só por não pagarem aos autores o que lhes devem, como também por continuar a usar os veículos automóveis de mercadorias, propriedade da empresa N..., Lda.., sem sequer pagarem os IUCS e taxas de portagens. 125 - Não apresentam os RR nos autos um documento para prova do que afirmam. Limitaram-se a negar tudo quando e ao mesmo tempo, contradizem claramente as testemunhas por eles arroladas, em vários factos, como por exemplo: A testemunha GG garantiu que viu logo em Fevereiro de 2016 os 3 Cheques de 10 mil € cada para a constituição da N..., quando em Fevereiro de 2016 ainda nem sequer tinha sido contactado o Dr. DD, que só foi contactado em Maio desse ano e a confirmar isso mesmo, atentemos nas Declarações do referido DD quando diz que o trabalho durou cerca de 3 a 4 meses. Ora, se o trabalho ficou concluído em 31 de Agosto com a Audiência com a AT em ..., é fácil de concluir que se iniciou 3 ou 4 meses antes, ou seja, em Maio/Junho de 2016. 126 - Acresce que em Fevereiro/Março de 2016 nem sequer o réu BB conhecia a testemunha Dr. DD, e nem sequer se projectava qualquer nova empresa, o que só veio a acontecer no decurso da análise ao Processo da Ré R… e já em Julho de 2016, altura em que foi sugerida pelo Dr. CC ao réu/Recorrido a criação de uma nova empresa que pudesse substituir a actividade da Recorrida R..., Lda., pois estava iminente, a 18 de Agosto de 2016, a venda, por execução, do património da recorrida e, se este não fosse suficiente, seriam vendidos também os bens pessoais do Recorrido. 127 - Por outro lado e ao contrário do que disse a testemunha GG, “o amigo de longa data do réu BB, MM, - declarações prestadas a 24 de Maio de 2021, entre as 12:20:55 e 12:55:04- veio dizer: “que isso dos 30.000,00€ que tinham sido dados ao Recorrente pelo Recorrido lhe foi “ventilado” pelo réu, sem contudo precisar a forma de entrega dessa quantia. 128 – Ora, perante estas flagrantes discrepâncias, é inaceitável como o tribunal a quo considera o depoimento do R/R como sendo declarações sinceras, e considera as provas e depoimentos/declarações verídicos dos AA e das suas testemunhas como sendo “pouco sinceras e/ ou pouco credíveis” 129 - Mais, se de facto o réu BB não tivesse assinado a confissão/declaração de divida e de cessão de quotas, logo na 1º das 3 cartas que enviou aos AA em resposta às cartas que destes recebeu, teria desde logo repudiado e desmentido categoricamente que tinha assinado uma declaração, fosse ela qual fosse. 130 - Ora, quem não assina declarações, seja do que for, rejeita de imediato que tenha assinado o que quer que fosse, não pede para que lhe seja presente uma declaração se de facto nunca assinou declaração alguma. 131 -Deixámos expressa a posição dos Recorrentes quanto aos factos que o tribunal a quo considerou provados e aos factos que não considerou provados. 132 - Deixámos também expresso o entendimento dos Recorrentes quanto ao sentido em que o tribunal a quo deveria ter decidido quanto à matéria de facto. 133 - E, se assim tivesse decidido o tribunal a quo, de acordo com as provas documentais e testemunhais que estão nos autos, a decisão proferida teria necessariamente de julgar a acção se não totalmente procedente, pelo menos parcialmente procedente. 134 - Na verdade, até podemos conceber que os réus/recorridos não fossem condenados ao pagamento da quantia de 24.000,00€ que consta do documento nº 4 junto com a petição inicial: “confissão de dívida e declaração vinculativa de aceitação de cessão de quotas”, porquanto, de facto, o réu ainda não adquiriu para si ou para quem indicar as quotas da sociedade N..., Lda. 135 - Mas dúvidas não podem restar de que os réus se confessaram devedores e assumiram o compromisso de pagarem aos autores/recorrentes a quantia de cem mil euros que consta desse documento, para pagamento dos valores por estes gastos em custos, trabalhos, diligências, gastos em equipamentos e serviços. 136 – E a prestação desses serviços, a aquisição e instalação dos equipamentos nos 4 estaleiros da R..., a disponibilização, durante vários meses, dos funcionários da S..., Lda. para tratar de todos os assuntos relacionados com os processos tributários de que a R... estava a ser alvo; as deslocações efectuadas pelo autor, os pagamentos por este feitos aos técnicos contratados pelos réus, a constituição a N..., Lda., necessária aos réus, o tratamento dos assuntos dos réus que era realizado nas instalações da S..., Lda e todos os outros serviços provados nos presentes autos, foram serviços prestados pelos autores aos réus, a pedido destes e que teriam uma contrapartida financeira que foi a cordada entre autor e réu, no valor de cem mil euros. 137 – Aliás esse montante de cem mil euros não é significativo face às coimas anuais que a Ré R... diz pagar em sede tributária, como foi afirmado pelo réus nas suas declarações que “alegremente” refere que além dos cerca de 300 mil euros que está a pagar à AT, referente aos anos de 2013 e 2014, já pagou relativo a 2015, mais de 158.000 euros. Ou seja, 138 – O réu/reconvinte considera excessiva a quantia de 100.000,00 para resolução não só dos seus problemas tributários como também para a constituição e equipamento de uma nova sociedade, que seria sua quando o entendesse, empresa essa que iria operar dentro da legalidade e que, por tal motivo, não seria alvo de coimas, que atingem valores muito superiores anualmente com a forma como labora a R..., Lda. Mas, o réu decidiu, por todos os meios, fugir ao pagamento do montante que confessou dever aos autores/recorrentes, valor esse muito inferior ao que paga anualmente em coimas, o que obrigou os autores/recorrentes a propor a presente acção. 139 - E o documento “confissão de dívida e declaração vinculativa de aceitação de cessão de quotas” foi assinado pelo réu, nas instalações da S..., Lda, tendo assistido a tal assinatura a testemunha HH que, apesar de ser amigo do autor, depôs com isenção. 140 - Assim, o tribunal a quo, decidindo de acordo com as provas produzidas em audiência de julgamento e com as provas documentais juntas aos autos, deveria ter decido no sentido apontado pelos autores, decidindo pela procedência dos pedidos destes senão na totalidade, pelo menos na condenação os réus a pagar aos autores a quantia de cem mil euros, referente aos serviços prestados, a todos os equipamentos instalados nos estaleiros da Recorrida, e todas as despesas pagas pelos Recorrentes 141 - O tribunal a quo, decidiu em contradição com os depoimentos e julgou até factos provados em contradição com factos não provados. 142 - Entendem os autores que, de facto, foi celebrado entre estes e os réus um verdadeiro contrato de prestação de serviços e a obrigação de devolução pelos réus aos autores das quantias por estes despendidas e o pagamento dos serviços prestados, de acordo com o disposto no artigo 1154º do Código Civil. 143 – O tribunal a quo julgou incorrectamente os factos, como supra se deixou explanado já que a prova produzida quer em audiência de julgamento quer a resultante dos documentos juntos aos autos, impunham decisão diferente da recorrida, sobre os pontos da matéria de factos impugnada. 142 –Deverá ser julgado procedente e provado o presente recurso e, em consequência serem alteradas as decisões sobre os pontos da matéria de facto que os recorrentes consideram incorrectamente julgados, no sentido neste recurso apontado por estes e, 143 – Em consequência revogar-se a decisão recorrida substituindo-se a mesma por douto Acórdão que julgue a acção procedente por provada e condene os réus ao pagamento aos autores na quantia peticionada ou, a não considerar-se assim, que condene os réus a pagar aos autores a quantia de cem mil euros, igualmente devida pelos recorridos aos recorrentes. Os recorridos responderam a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a decidir: As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:i) Se deve ser modificada a decisão sobre a matéria de facto. ii) Se existe fundamento jurídico para condenar os réus no pagamento das quantias peticionadas pelos autores. III. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto: Os recorrentes impugnam a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre pontos concretos da matéria de facto, defendendo a alteração dessa decisão.Mostram-se cumpridos os requisitos específicos dessa impugnação, pelo que nada obsta ao conhecimento da mesma. Começando pelo facto do ponto 9, referem os recorrentes que ao contrário do que se afirma na decisão recorrida para motivar a decisão de julgar provado que a contratação de advogado ocorreu em Abril de 201, não houve acordo das partes quanto a tal ter ocorrido nessa data. Os recorrentes estão equivocados. Efectivamente no artigo 20.º da petição inicial foi alegado pelos mesmos que «… o requerente proporcionou ao requerido a contratação de um perito em assuntos tributários, com o qual foram realizadas várias reuniões preparatórias em ... e, após estudo das questões técnicas e fornecimento de elementos, em Abril de 2016, foi contratado advogado com conhecimentos em matéria de crimes fiscais de que os Requeridos estão indiciados». Os réus, por sua vez, referem no artigo 1.º da contestação que aceitam, por serem verdadeiros, os factos alegados, entre outros, no artigo 20.º da petição inicial. A afirmação da Mma. Juíza a quo de haver acordo das partes quanto a tal facto parece, pois, correcta e constitui fundamento bastante para o facto ser julgado provado. É certo que a redacção do artigo 20.º da petição inicial, ao colocar a data entre virgulas, permite dúvidas sobre o facto a que se reporta a data: o facto que vem antes (o estudo das questões técnicas e o fornecimento de elementos) ou o facto que vem depois da vírgula (a contratação do advogado). É igualmente certo que a prova produzida parece desmentir aquela data, uma vez que o primeiro a ser consultado/contratado foi o “perito tributário” DD, o qual refere que foi contactado em meados de 2016, teve um reunião com autor e réu e depois de estudar a documentação que lhe foi mostrada aconselhou a contratação do advogado para tratar dos aspectos criminais, sendo que as deslocações de ambos a ... para realizarem reuniões de estudo dos assuntos ocorreram apenas já no mês de Agosto. No entanto, uma vez que parece existir acordo das partes nos articulados quanto à data e que na economia da acção esta data é absolutamente irrelevante, decidimos manter a decisão sobre o facto proferida em 1.ª instância. Passando ao ponto 10, estamos em crer que a decisão do tribunal a quo enferma de manifesto lapso, tendo-se escrito R... quando se queria escrever S..., Lda (“trazida” significa transferida para outro local; se era – estava na – da R... não podia ser trazida para a … R...). Com efeito, existe prova abundante de que efectivamente o réu trouxe documentação da sociedade ré para as instalações da sociedade autora, onde esta foi analisada pelas demais pessoas envolvidas nos acontecimentos. Por conseguinte, altera-se a decisão proferida sobre o ponto 10 cuja redacção passa a ser a seguinte: «10. Foi trazida para a S..., Lda a documentação necessária à análise e processamento dos elementos que iram constar e fundamentar a defesa». No que concerne ao ponto 17, defendem os recorrentes que se deve julgar provado que além dos atrasos na sua laboração, a sociedade ré «adiou projectos em curso, consumiu todos os seus meios administrativos e fez investimentos que nunca foram recuperados ou pagos pelos réus/ Recorridos». Tanto quando nos apercebemos da diversa prova produzida, a sociedade ré estava no seu início, não tinha praticamente qualquer actividade, as instalações eram provisórias ou estavam por acabar (até havia um pintor que ia lá fazer pinturas, alegadamente durante muito tempo, ao fim do dia depois do seu horário de trabalho!), as empregadas foram contratadas para desempenhar funções que afinal não exerciam porque não havia trabalhos ou projectos em curso. Por outras palavras, a ocupação com os assuntos da sociedade ré não adiou projectos em curso porque não os havia sequer, não consumiu todos os meios administrativos da sociedade autora porque esses meios administrativos era uma única funcionária e boa parte dos assuntos da R... foi tratada directamente pelo autor e não gerou a realização de investimento algum, quando muito gerou a realização de despesas já que jamais houve um projecto de investimento que estivesse em curso, sendo certo que a criação da nova empresa para a exploração da actividade da sociedade ré foi delineada pelo autor e pelo réu e representa um acordo específico (contrato de sociedade) cujo incumprimento não é objecto da presente acção. A decisão proferida sobre o ponto 17 deve, por isso, ser mantida, e se dúvidas houvesse seria quanto a julgar provado o pouco que se julgou provado (porque a sociedade autora não produzia – ainda – nada, não foi a sua laboração que foi afectada, foi apenas a sua actividade). A seguir os recorrentes insurgem-se contra a decisão de julgar provado no ponto 18 que os cheques referidos em 6 foram usados para a realização do capital social da nova sociedade (N...). Ouvida a totalidade da gravação da audiência temos de concordar com os recorrentes quanto a não se ter provado para que finalidade serviu o dinheiro titulado pelos cheques em questão. Com efeito, a audição dos depoimentos de parte do autor e do réu deixa-nos a certeza de que estas pessoas não são credíveis, não são sinceras nas suas afirmações e criaram todo um conjunto de argumentos e ardis propositadamente para sustentar as suas teses, mas em grande parte sem correspondência com a realidade, conforme os próprios bem sabem. Estas duas verdadeiras “personagens” apresentaram-se ao tribunal como empresários e pessoas capazes de possuir e gerir organizações produtivas. No final da audição dos seus depoimentos é fácil concluir que não passam de pessoas com comportamentos pessoais e profissionais confusos, com pensamentos e ideias delirantes, desorganizadas, sem competências e/ou inteligência para serem verdadeiramente empresários, que se deixaram envolver em processos que os ultrapassam e não são sequer capazes de controlar, que se deixaram enredar numa “estória” achando ambos que podiam ganhar e, sobretudo, ganhar às custas do outro. Um é um “professor” que nada tem de professor, mas que gosta de ser chamado como tal, que frequenta casas de alterne, que tem um negócio gerido de forma totalmente irregular e ilegal (veja-se no Google Maps a imagem da sede da sociedade ré), que preparou antecipadamente as respostas às perguntas que sabia que lhe iam ser colocadas de modo a ter resposta para tudo, mesmo bem sabendo que iria fazer, como fez, muitas afirmações falsas, incorrectas ou deturpadoras da realidade sua conhecida. O seu depoimento, a sua postura, os seus comportamentos fazem crer que não é pessoa com quem se possam fazer negócios confiadamente ou com segurança. O outro, conforme resulta logo das cartas do autor juntas aos autos, da sua redacção, expressões, negritos e passagens enfáticas, é um megalómano que sonha com negócios de vulto (numa carta refere-se à criação de uma SGPS, de um conglomerado de empresas; tem uma empresa com duas funcionárias mas uma delas tem ocupa o cargo de … Directora Executiva) na área farmacêutica em Moçambique e que cria uma empresa para trabalhar nessa área, sem instalações, sem funcionários habilitados, sem projecto, ideias ou estrutura, sem nada (veja-se no Google Maps a imagem da sede da sociedade autora), que o pouco que tenta fazer é algo ao nível do marketing contratando duas funcionárias que de imediato percebem que foram ao logro e que nada do que lhes foi dito sobre as suas tarefas se irá fazer. Ambos procuraram ser convincentes através da fala, mas não passam, com todo o devido respeito, de “bem-falantes” sem substância, sem consistência ou credibilidade própria. A amizade que referem ter existido entre ambos até dado momento não passou de um falso sentimento, de uma fachada para alimentar as vontades de ambos de ganharem com o outro ou às custas do outro. A forma como o autor, afirmando ter pretensões de vulto no sector farmacêutico, se deixa levar pela ideia de constituir uma empresa de compra e venda de paletes de madeira é um exemplo claro da sua inconstância, da sua busca pelo lucro através da oportunidade proporcionada pelo réu, o qual percebeu isso e alimentou essa ganância enquanto quis e isso lhe deu proveito. Nas cartas trocadas com o advogado para a constituição da empresa, o autor deixa claro, excepto se até ao advogado estivesse a mentir ou a alimentar-se de ilusões, que a constituição da N... não era, como afirma na acção, só para servir os interesses do réu e transferi-la para a titularidade deste assim que fosse possível, ao invés era também para lhe dar lucro pois afirma que iria receber “5% da facturação” da empresa. É essa constatação que permite compreender porque é que o autor se envolveu neste assunto ao ponto de o próprio “perito tributário” estranhar que fosse ele e não o réu a tratar dos assuntos que diziam respeito a este. Neste contexto probatório e sendo certo que não existe nenhum outro meio de prova que possa esclarecer sobre as finalidades dos cheques em questão, o tribunal não pode, de modo algum julgar provado que eles serviram para realizar o capital social da nova sociedade. Diga-se mesmo: provado esse fim ou qualquer outro! Atenta a data dos cheques e a data em que a constituição da nova sociedade foi sugerida aos intervenientes e por eles decidida, a tese de que foram pagos para esse fim, alimentada pelo réu, é, aliás, absolutamente incoerente e inconsistente. A explicação arrebanhada pelo réu para justificar a data dos cheques e tentar superar aquela incoerência temporal (que eram precisos cheques com datas anteriores; para quê?) é de tal modo ridícula que não merece qualquer análise por parte deste tribunal, para além da constatação de que o réu mentiu de forma deliberada e consciente para enganar o tribunal. Pelo exposto, altera-se a redacção do ponto 18 eliminando da mesma o segmento «e foram usados para realização do capital social da sociedade referida em 19» que passa aos não provados. Passando aos factos julgados não provados, reclamam os recorrentes que se julguem provados vários deles. A decisão sobre o ponto A) afigura-se-nos correcta. Note-se que o facto se refere à situação de tesouraria da R... nos meses anteriores ao início do relacionamento entre o autor e o réu. Ora, provou-se que o réu contou ao autor que estava a ser alvo de uma inspecção tributária e que a administração tributária estaria para levantar problemas quanto à documentação contabilística da sua empresa e fazer uma liquidação adicional que lhe colocaria grandes problemas, nomeadamente financeiros. Mas já não se provou que o réu tivesse confidenciado que a sua empresa atravessava já dificuldades de tesouraria. O que resulta da prova é que o autor só se envolveu nesta situação porque acreditou que a empresa do réu era rentável e proporcionaria bons lucros (chegou a escrevê-lo!), circunstância que torna pouco verosímil que o réu lhe tivesse dito o oposto, isto é que a empresa tinha dificuldades de tesouraria (afinal de contas o trabalho da administração tributária ainda não estava concluído e as respectivas consequências produzidas, sendo que os problemas adviriam do resultado e consequências da inspecção). No mais conjugaram-se a cobiça de um com os ardis do outro: o autor sempre a mostrar-se capaz e disponível para resolver os problemas do outro; o réu a aproveitar-se dessa disponibilidade e a usar o autor e os seus recursos em seu benefício quando tal lhe convinha. A resposta ao facto do ponto B) também é correcta. Esse ponto tem a seguinte redacção: «O Réu já [tinha] dado conhecimento ao Autor de um grande investimento que estava a fazer em Moçambique, na área da saúde e lhe propusesse associarem-se para que, no futuro, o Autor também aí investisse com o Réu, no âmbito de uma sociedade que com este se propunha criar». Não se duvida de que entre eles tivesse havido conversas sobre negócios em Moçambique, nem de que, ainda que isso não fosse verdade, o réu pudesse ter alimentado a megalomania do autor com conversas desse jaez, mas desconhece-se se isso sucedeu, quem teve a iniciativa dela, quem alimentou essa miragem, em que consistiram as ideias trocadas. Acresce que não há a mais pequena prova de que o réu tivesse algum negócio em Moçambique para além daquele que ele próprio designou expressivamente por “chafarrica” (expressão que é bem sintomática da personagem do réu) e que descreve como um negócio de restauração já extinto, sendo certo que qualquer pessoa minimamente atenta e cuidadosa teria captado de imediato a incompatibilidade entre a pessoa e o estilo de vida pessoal e profissional do réu e o alegado conhecimento de altas figuras do estado ... ou a capacidade deste aceder a negócios de vulto no sector farmacêutico daquele país. Quanto aos factos dos pontos C) a J) relativos aos motivos, circunstâncias e finalidades da emissão dos cheques referidos no ponto 6 dos factos provados e da sua apresentação ou não apresentação a pagamento, conforme já referimos, a prova produzida, em particular os depoimentos de parte de autor e réu, únicos que verdadeiramente podiam saber e sabem desses factos, não permite qualquer conclusão minimamente fiável que permita julgar provados estes ou quaisquer outros factos. De notar que o único depoimento que os recorrentes invocam nas conclusões das alegações de recurso para a demonstração deste facto é o da testemunha DD que, todavia, foi claro na afirmação de que não sabe nada de empréstimos, sabe apenas que o autor suportou despesas e que não seria normal que ele arcasse com elas quando elas dizem respeito aos interesses da R.... O mesmo vale para a decisão relativa aos pontos K) e L) que respeita a outro alegado empréstimo, mas este feito em dinheiro, sem ficar titulado por nenhum cheque, o que inviabiliza a prova dos respectivos factos, atenta a caracterização que se fez do valor (nulo) probatório dos depoimentos de parte dos envolvidos. No que concerne aos factos dos pontos M), N) e O), foram produzidos depoimentos perfeitamente suficientes (vg. depoimentos de DD e das funcionárias da sociedade autora NN e OO) para se julgar provado que efectivamente o autor e a sociedade autora se envolveram na realização de diligências para preparar a defesa na inspecção tributária à sociedade ré em curso e que para esse efeito não apenas foi trazida para as instalações da sociedade autora documentação contabilística da sociedade ré, como foram o autor e uma funcionária da sociedade autora e com os recursos desta que realizaram essas diligências, como o contacto telefónico e por escrito com fornecedores da sociedade ré para obter documentos contabilísticos demonstrativos de transacções. Esses factos, contudo, já se encontram julgados provados nos pontos 7 a 13 (incluindo o 10 com a correcção já mencionada). Portanto, o que consta a mais do ponto M) é o facto de ter sido trazida para a sede da autora toda a documentação da ré, e do ponto N) que fossem colocados à disposição da ré todos os meios operativos e humanos da autora. Este volume e dimensão da documentação e/ou da afectação dos meios não se provaram, sendo certo que aquilo de que as funcionárias da autora se queixavam é de terem sido contratadas para desenvolver um negócio na área farmacêutica e do marketing respeitante a esse sector e nada disso estar a acontecer, estando ao invés ocupadas com assuntos de outra empresa e de outra área totalmente diferente. Como é evidente, se o réu não o desejasse tais trabalhos não teriam sido executados ou executados nesses termos, pelo que se não os pediu directamente, ao menos aceitou-os, porque lhe convinha. Por esse motivo, não concordamos com a decisão de julgar não provado que tudo isso acontecesse a solicitação do réu. Ao invés, deve ser julgado provado que toda a actuação da sociedade autora e do autor no interesse da sociedade ré e do réu foi realizada por acordo entre o autor e o réu. Por conseguinte, dando parcial provimento à impugnação dos pontos M), N) e O) e total provimento à impugnação do ponto Q), acrescenta-se aos factos provados o seguinte facto que terá o n.º 14A e a seguinte redacção: «O referido em 7 a 14 foi realizado com o envolvimento da sociedade autora e do autor por acordo entre este e o réu». Nos pontos P) e R) está em causa o facto de o réu se ter comprometido a pagar os serviços prestados pela sociedade autora e pelo autor. O próprio réu admitiu no seu depoimento que todas as despesas que eram realizadas no interesse da R... eram responsabilidade desta e ela devia pagá-las. Se isso foi assim, por exemplo, com as despesas com as deslocações do advogado e do “perito tributário” de ... até à ... (estadias em hotel e refeições), na sua própria versão, porque haveria de ser diferente com todas as demais despesas suportadas pela autora, designadamente com o trabalho dos seus funcionários. Essa dúvida não faz sentido e não corresponde às regras da experiência. Por isso, decide-se aditar à matéria de facto provada um novo facto com o n.º 14B e a seguinte redacção: «Autor e réu acordaram igualmente que a sociedade ré pagaria todas as despesas e serviços prestados pela sociedade autora com vista à resolução do problema da sociedade ré com a administração fiscal». Os recorrentes defendem a seguir que deve ser julgado provado o ponto S) contendo o seguinte facto: «O Réu BB solicitasse ao Autor que entrasse na constituição da N...». Discordamos dessa pretensão. O que consta do facto é que foi o réu a pedir ao autor para ser sócio da nova sociedade. Ora isso não se provou. O que se provou apenas foi que a constituição da nova sociedade foi uma ideia apresentadas pelas pessoas que foram contratadas para ajudar a resolver o problema fiscal, o advogado e/ou o perito fiscal, os quais terão entendido que seria conveniente que o réu não surgisse como sócio dessa nova empresa (evidentemente para enganar a Administração Tributária nas negociações a realizar), sendo por isso necessário que outras pessoas constassem formalmente como sócios. Se depois disso foi o réu a pedir ao autor para que constasse como sócio ou se foi o autor a oferecer-se ao réu para assumir esse papel formal para o “ajudar” é algo que é do conhecimento apenas deles e que nenhuma outra testemunha revelou conhecer. Aliás, nenhum dos meios de prova mencionados pelos recorrentes para justificar a alteração fornecem essa indicação porque as testemunhas referem ter sido confrontadas com a decisão de o autor ser sócio da nova sociedade, não como as circunstâncias em que essa decisão foi tomada, que é aquilo a que o facto se refere, pelo que o mesmo não pode ser julgado provado. Os recorrentes pretendem de seguida a modificação para provado da decisão de julgar não provados os pontos U), X), Z), AA), BB) e CC). Este conjunto de factos tem origem no texto do documento intitulado “confissão de dívida e declaração vinculativa de aceitação de cessão de quotas”, razão pela qual será analisado em simultâneo. A redacção destes pontos é a seguinte: «U) Fosse acordado que logo que todas as obrigações fiscais e todas as outras dívidas da Requerida estivessem pagas, os Autores seriam obrigados a ceder as quotas da N... à ré que se obrigou a adquiri-las pelo seu valor nominal». V) Autores e Réus acordassem que o AA aceitaria pagar todas as despesas necessárias à constituição da sociedade e ao seu desenvolvimento, exigindo apenas que esta fosse sedeada no mesmo local da Autora S..., Lda, já que passaria a ser gerida, conjuntamente com a S..., Lda e ainda com a outra sociedade que já anteriormente tinham acordado constituir em Moçambique. X) Para pagamento dos serviços prestados, do tempo despendido pelas funcionárias da S..., Lda., despesas com combustíveis, consumíveis, formação, prejuízos que a Autora iria sofrer com os inerentes atrasos na sua laboração, o Autor propusesse ao Réu o pagamento de 100.000,00€ que este aceitasse. Z) O Autor e Réu, a 27 de Julho de 2016, na sede da S..., Lda e perante testemunhas, decidissem formalizar acordado e o Réu, por si e na qualidade de sócio gerente da R... assinasse o documento confissão de dívida e declaração vinculativa de aceitação de cessão de quotas. AA) Nesse documento o Réu por si e enquanto sócio gerente da Ré R... confessasse ser devedor da quantia de 100.000,00€ a AA, valor este resultante dos valores por este despendidos e pela empresa S..., Lda em custos, trabalhos e diligências efectuados desde Fevereiro de 2016 e a efectuar até Dezembro de 2016, a favor dos devedores, e se confessassem igualmente devedores dos valores que forem determinados pelo Autor e relativos a gastos em equipamentos e serviços que serão fornecidos e prestados pela empresa S... Unipessoal, Lda.. e por outros por esta indicados, e necessários para a constituição e funcionamento a partir de Agosto de 2016 da nova sociedade N..., Lda. que irá substituir a devedora R..., empresa esta que seria dissolvida. BB) Os Réus confessassem ainda ser devedores da quantia de 24.000,00€ ao requerente, referentes às quotas que este integralmente realizou de 80% da sociedade N..., Lda. e repartidas em 20% por ele e 60% pela sua empresa S... Unipessoal, Lda.. CC) Os réus se comprometessem ainda ao total pagamento dos valores acordados e descritos na confissão de dívida e declaração vinculativa de aceitação de cessão de quotas, assim que o Autor o determinasse com antecedência mínima de 30 dias e por escrito e, após o pagamento dos valores em dívida, e se obrigasse o requerido a comprar para si ou para quem indicar e pelo seu valor nominal, a quota de 20% do sócio AA e a quota de 60% que a S..., Lda iria deter na N....» O documento em questão contém assinaturas manuscritas, as quais não foram sujeitas a reconhecimento notarial. O réu, confrontado com a apresentação do documento, alegou que a assinatura que no documento lhe é atribuída não foi feita pelo seu punho, sendo por isso falsa. Nessa circunstância, cabe aos autores, nos termos do artigo 374.º, n.º 2, do Código Civil, o ónus da prova da veracidade da assinatura no documento atribuída ao réu, ou seja, se subsistirem dúvidas quanto a essa veracidade a questão deve ser decidida contra os autores julgando-se não provado que a assinatura seja do réu (artigo 346.º do Código Civil). Procurou-se realizar exame pericial de reconhecimento da autoria das assinaturas apostas no documento, mas isso mostrou-se inviável porque, segundo os peritos, a forma abreviada de traçado ilegível das assinaturas impede a sua análise comparativa (nem por acaso com a personagem em causa). Este meio de prova seria o mais fiável e de maior valor probatório e sem ele a prova deste facto torna-se bem mais difícil. A testemunha NN que os recorrentes invocam para prova da assinatura do documento pelo réu revelou desconhecer esse facto por não o ter presenciado, referindo somente ter visto um documento assinado, mas não poder sequer confirmar que se tratava da “confissão de dívida” junta aos autos. A testemunha HH, pintor que alegadamente andaria a fazer biscates de pintura para o autor, prestou um depoimento inqualificável, no qual contou uma “estória” mirabolante sobre o modo como teria “presenciado” a assinatura do documento pelo réu, quando andava a pintar o rodapé de uma sala nas instalações da sociedade autora ao fim do dia e o réu surgiu, perguntou pelo autor, assinou uns papeis que (por acaso!) estavam em cima da mesa e foi-se embora, vindo o autor depois a contar à testemunha que era o documento onde o réu assumia que lhe pagaria o seu trabalho. Este relato absolutamente ridículo provém de uma testemunha cuja credibilidade não supera a das partes e que só pode ter-se guiado pelo que alguém lhe terá contado ou pedido, a que acrescentou, sem arte nem engenho, detalhes primorosos de uma inverosimilhança total. Mal andaria a justiça se um tribunal pudesse julgar provado um facto deste relevo e dimensão com fundamento neste meio de prova. O único meio de prova com alguma consistência a este respeito é o depoimento de DD. Este afirmou que não viu assinar qualquer documento contendo a declaração de dívida, mas que a certa altura o autor lhe contou que tinha uma declaração de dívida de cem mil euros assinada pelo réu; referiu que mais tarde falou sobre esse assunto com o réu e este lhe disse nessa altura que conscientemente não tinha assinado nada, tendo depois, já com o processo (de arresto) em tribunal, dito à testemunha que não tinha assinado nada, que a assinatura no documento não era dele. Este relato credível e consistente de uma aparente evolução do posicionamento do réu em relação à autoria da assinatura e, sobretudo, a expressão «conscientemente» usada no primeiro momento (normalmente indiciadora da intenção de não reconhecer o que se admite ser verdadeiro e que no caso não podia deixar de ser do seu conhecimento) permitem sérias sobre a sinceridade do réu, dúvidas essas, aliás, perfeitamente naturais em relação ao personagem em causa e cuja absoluta ausência de credibilidade já assinalámos. Todavia, dado que este é o único meio de prova, que o mesmo é falível porque reportado apenas a conversas posteriores ao facto cujo contexto desconhecemos e não conseguimos avaliar, entendemos que subsistem dúvidas fundadas bastantes para impedir o tribunal de julgar provado o facto por aplicação da regra do artigo 346.º do Código Civil. Essa conclusão impõe-se também considerando apenas o texto da própria declaração de dívida. Lendo o documento e comparando-o com outros da autoria do autor que se encontram nos autos, é fácil concluir que também aquele foi redigido pelo autor, atento o seu tom excessivo e palavroso e o gosto pelos negritos enfáticos. Também é fácil concluir que por detrás da sua redacção já se encontrava algum aconselhamento jurídico uma vez que o autor é farmacêutico e na sua parte final são citados preceitos do Código Civil pertinentes. Esse aconselhamento teria induzido a necessidade de as assinaturas serem reconhecidas, quanto mais não fosse pelo valor envolvido, razão pela qual tem algum relevo indiciário a circunstância de as assinaturas não terem sido objecto de reconhecimento notarial. Mas o que mais impressiona é o relevo económico do seu conteúdo. Nele os devedores (o réu e a sociedade ré) não declaram apenas deverem a quantia de 100.000,00€, «resultante de dos valores despendidos em custos, trabalhos e diligências efectuados entre Fevereiro de 2016 e a efectuar até Dezembro de 2016 a favor dos devedores», declaram ainda deverem valores não determinados «relativos a gastos em equipamentos e serviços que serão fornecidos e prestados» pela sociedade autora «para a constituição e funcionamento» da nova sociedade, e ainda devedores do valor correspondente ao capital social com que foi constituída a nova sociedade. A dimensão destes montantes, que incluem mesmo uma verba não determinada e pior ainda uma parcela determinada por referência a trabalhos futuros e, por isso, ainda indeterminados à data, obrigava qualquer devedor medianamente interessado e diligente a compreender bem o que estava a assinar, aquilo que seria obrigado a pagar e a quem. Por isso seria suposto que o documento tivesse sido negociado durante algum tempo e essa negociação sido presenciada e, eventualmente, mediada por outras pessoas, o que não foi demonstrado quando no caso as partes até tinha dois consultores técnicos, um dos quais advogado. Aquela dimensão impunha também a qualquer credor minimamente diligente que se certificasse de que as assinaturas eram reconhecidas para ficar seguro do valor jurídico do documento, o que não ocorreu. Acresce que os valores em causa são exorbitantes uma vez que a ajuda técnica de que a sociedade ré e o réu beneficiaram lhes foi prestada sim pelo advogado e pelo perito tributário contratados para o efeito, mais não fazendo o autor que telefonemas e contactos com fornecedores da sociedade ré para obter documentos comprovativos desses fornecimentos! Mesmo a ideia da constituição da nova sociedade, o seu pacto social e o seu registo provieram daqueles técnicos. Nesse contexto parece muito pouco provável que o réu, que não parece carecer de falta de “espertice”, se dispusesse mesmo a pagar ao autor 100.000,00€ e, ainda, a no futuro ter de partilhar com ele os lucros da sua actividade já que segundo o documento o autor receberia a totalidade do valor do capital da sua participação social, mas só cederia a sua quota, a fazer fé no texto do documento, se o desejasse e disso informasse o réu! Sobretudo, não o faria logo em Julho de 2016, data aposta no documento, quando os contactos com os especialistas técnicos ainda estavam no início e era impossível saber se o problema com as finanças seria resolvido e em que termos financeiros. A única explicação possível seria que isso acontecesse estando o réu previamente determinado a não cumprir e a inventar desculpas para não o ter de cumprir o que consta do documento, o que é uma explicação possível (os burlões existem e são, muitas vezes, convincentes, razão pela qual têm sucesso) mas que não teve confirmação nos meios de prova. Nesse contexto, entendemos que foi correctamente decidido julgar não provados os factos dos pontos U), X), Z), AA), BB) e CC), mantendo-se por isso a decisão. Passando ao facto do ponto DD) [«para dar início ao funcionamento da empresa N..., Lda.., tivesse sido acordada a venda e entrega de 50.000 paletes da R... à N..., pelo valor de 1 € cada, e com um prazo de pagamento de 90 dias»] parece-nos igualmente que a decisão de o julgar não provado deve ser mantida. Desde logo porque os recorrentes confessam que não existe qualquer documento que faça prova dessa operação e, tratando-se de uma transacção comercial entre sociedades comerciais, o documento não podia deixar de existir quando, a fazer fé no autor, com a nova empresa se pretendia iniciar uma actividade sem os vícios da sociedade ré, isto é, cumprindo as obrigações contabilísticas e fiscais correspondentes. Depois porque o que ressalta dos depoimentos é que a nova sociedade tinha como primeiro objectivo e razão de ser da sua constituição resolver os problemas da sociedade ré, colocando-a ou colocando algum do seu património de alguma forma fora da acção da Administração Tributária para acautelar o que pudesse resultar da inspecção em curso (se a antiga empresa fosse esvaziada como conseguiriam convencer a administração tributária da sua capacidade para cumprir qualquer plano de pagamentos?; se a antiga empresa realizava operações comerciais com a envergadura para gerar os impostos que a administração tributária entendia liquidar porque haveria esta de duvidar da sua capacidade para pagar os impostos liquidados e ser necessário que os seus rendimentos passassem a ser exclusivamente os da remuneração da cedência de todos os seus espaços comerciais a terceiro?). O que significa que qualquer operação a realizar entre elas era afinal de contas fictícia, destinada a colocar sob a titularidade de outra entidade património que podia ficar em risco. Por isso é impossível dar como provada a existência desta transacção comercial, enquanto transacção real, efectiva. Passemos aos pontos EE) e FF) cuja redacção é a seguinte: «EE) A transmissão da propriedade das viaturas referida em 22 fosse feita para liquidar a dívida pessoal de 20.000,00€ referida em K) e fosse acordado que seria contabilizada na N... na rubrica suprimento dos sócios, como suprimento do sócio AA. FF) Na data de formalização da transmissão da propriedade das viaturas, entrega dos documentos e consequente entrega das viaturas, que ocorresse na sede da S..., Lda, em 26 de Outubro de 2016m o réu, alegando que tinha uns transportes urgentes e volumosos da R... nos dias seguintes, pedisse ao Requerente para ficar com os referidos 3 camiões por mais uns dias, para poder realizar esses transportes, ao que o Autor acedesse.» Quanto a estes pontos os recorrentes reclamam que se julgue provado que os veículos em causa nunca foram entregues à sociedade autora. Salvo melhor opinião, esse facto consta dos factos provados e não é ele que o tribunal a quo julgou não provado nos pontos ora em análise. Com efeito, da leitura conjugada dos factos provados nos pontos 20, 25, 27 e 28 resulta claramente que os veículos não foram entregues à nova sociedade constituída e para cuja titularidade a propriedade dos veículos foi transferida. O que foi julgado não provado e, na nossa avaliação, bem, é que a transferência da propriedade dos veículos haja sido feita «para liquidar a dívida pessoal (do réu) de 20.000,00€ referida em K)» com o acordo entre autor e réu de ser processada contabilisticamente «como suprimento do sócio AA» e que na data da formalização da transferência a não entrega dos veículos tenha decorrido de um pedido do réu, «alegando que tinha uns transportes urgentes e volumosos da R... nos dias seguintes», «para ficar com os referidos 3 camiões por mais uns dias, para poder realizar esses transportes, ao que o Autor acedesse». Nenhum destes factos se provou (conforme já se assinalou o que houve foi um conjunto de actos simulados destinados a colocar sob a esfera jurídica de outra sociedade os bens que iriam continuar afectos à actividade em que antes estavam ocupados, a realizar nos mesmos termos e pelas mesmas pessoas, mas agora sob a veste jurídica de outra entidade não comprometida com a gestão da sociedade ré), nem os recorrentes indicam sequer nas suas alegações, os meios de prova que pudessem permitir essa decisão. Passando ao facto do ponto HH), cremos que a impugnação da decisão deve ser acolhida. Com efeito, a intenção que presidiu à constituição da nova sociedade era precisamente a de criar outra entidade jurídica em nome da qual passasse a ser exercida a actividade da ré, mas como esta não podia ainda ser extinta em virtude do contencioso pendente com a Administração Tributária e teria de ser ela a regularizar a dívida fiscal que viesse a ficar decidida, havia que colocar os espaços comerciais da sociedade ré sob a alçada jurídica da nova sociedade e isso só era possível através de contratos de cedência de parte daqueles espaços de forma a que a actividade real que estava a ser exercida e continuaria a ser exercida fosse titulada pela nova sociedade. Os documentos de folhas 243 a 251 são a concretização dessa intenção, pelo que a sua criação é verosímil e provável. Por conseguinte, adita-se à matéria de facto provada o ponto 15A com a seguinte redacção: «Na sequência do referido em 15 foram minutados contratos de cedência de espaço de parte do espaço físico dos quatro estaleiros da R..., os quais nunca chegaram a ser assinados». Segue-se o facto do ponto II) que se refere à instalação de meios informáticos e de telecomunicações referida no ponto 23 dos factos provados. Os depoimentos de PP e de JJ, dono e funcionário da empresa que efectuou a instalação, são perfeitamente suficientes para que se julgue provado este facto. Assim, adita-se à matéria de facto provada o ponto 23A com a seguinte redacção: «As instalações referidas em 23 decorreram no segundo semestre de 2016, tendo na ocasião sido dada formação aos funcionários da sociedade ré, nos respectivos estaleiros, por técnico da empresa instaladora.» Segue-se o ponto JJ) onde se pergunta se a celebração de um acordo de pagamento em prestações da dívida fiscal da sociedade ré «se ficou a dever» ao trabalho do autor e dos especialistas (advogado e perito) de que se socorreu. Confessamos alguma dificuldade em compreender o que a expressão «ficou a dever» pretende significar. Até porque o réu o admitiu, não há dúvida de que estas três pessoas trabalharam para defender os interesses da sociedade ré no conflito com a Administração Tributária, tendo sido com essa finalidade que o réu estabeleceu contactos com eles. Agora, desconhecendo-se as questões que a Administração Tributária estava a colocar, o modo como elas foram discutidas e em que medida era possível outro desfecho que não aquele que descambou no acordo de pagamento, o mais que se pode julgar provado é o seguinte facto que ora se adita (será o ponto 22A) à matéria de facto provada: «O referido em 22) foi concretizado com intervenção do autor, da sociedade autora e dos Drs. DD e CC». Segue-se o ponto KK) que respeita ao seguinte facto: «O Réu, após a assinatura do Plano Peres deixasse de aparecer diariamente nas instalações da S..., Lda, deixasse de atender as chamadas do Autor e se recusasse a entregar as viaturas cuja entrega viesse a protelar desde finais de Outubro, para além de que não pagasse as quantias devidas aos Autores». A documentação junta aos autos revela uma linha cronológica da qual se deduz que a partir de determinada altura os contactos pessoais entre o autor e o réu cessaram e não se deu execução ao plano traçado com a constituição da nova sociedade, sendo evidente que foi o réu que não pretendeu levar esse plano adiante e continuar a gerir os seus interesses exclusivamente através da sociedade ré, de acordo com o seu livre arbítrio. Resultando dos autos que o plano prestacional foi subscrito nos últimos dias de Novembro de 2016, que a aprovação pelas Finanças terá demorado algum tempo e que em Fevereiro de 2017 já havia correspondência do autor a queixar-se da ausência do réu e falta, não custa concluir que deve ser julgado provado o seguinte facto (será o ponto 22B) que ora se adita à matéria de facto: «Após a aprovação do plano de pagamento em prestações das dívidas fiscais da sociedade ré, o réu deixou de ter contactos com o autor e passou a evitar os contactos deste, não entregou os veículos automóveis referidos no ponto 20., que continuaram na posse da sociedade ré, e não se dispôs a pagar as quantias que o autor pretendia receber». Segue-se o facto do ponto PP). Não há dúvidas de que o mesmo enferma de um lapso; quando nele se faz referência ao facto do ponto 33, pretendia-se fazer referência ao facto do ponto 30 já que é neste que é referida a devolução pelo réu da factura n.º ...17 emitida pela sociedade autora. Todavia, mesmo assim o facto (a anulação da factura através da emissão de uma nota de crédito) deve manter-se como não provado porque embora o facto seja altamente provável, não existe documento nos autos que o comprove e teria de haver por se tratar de uma operação regida pelas normas contabilísticas aplicáveis às sociedades comerciais, sendo certo que a factura foi emitida pela sociedade autora (que, note-se, nem mesmo segundo a confissão de dívida seria credora de todo o montante que facturou, porque o grosso dele seria, na redacção do documento, afinal crédito ao autor). Mantém-se, pois, o decidido. Por fim, temos o facto do ponto QQ) que concerne ao pagamento que a sociedade autora terá alegadamente feito a pedido dos Réus ao Dr. CC da quantia de 2.000,00€ por serviços prestados à sociedade ré. Trata-se de um facto que consideramos provado porque existe nos autos documento comprovativo desse pagamento, inclusivamente a factura-recibo emitido pelo Dr. CC onde consta como beneficiária do serviço e devedora do valor a sociedade autora. Coisa diferente seria se o réu pagou depois esse valor à sociedade autora, mas disso não fez prova o réu. E também não obsta a essa conclusão o documento junto pela sociedade relativo a um pagamento de 4.900,00€ que fez à mesma pessoa porque a quantia de 2.000,00€ não seria naturalmente suficiente para pagar a totalidade dos honorários do advogado. Não consta da redacção do ponto não provado, mas os recorrentes referem-se ainda a um pagamento de 2.500,00€ ao perito tributário DD que pretendem que seja julgado provado. Esta pessoa foi ouvida como testemunha e confirmou ter recebido do autor esse pagamento, embora referindo igualmente que o réu lhe disse depois que tinha sido ele a dar o dinheiro ao autor para ele pagar ao perito, embora não saiba se essa afirmação é verdadeira. Cabia ao réu fazer prova desse facto, o que não sucedeu. Por isso, acrescenta-se à matéria de facto o seguinte facto provado (será o ponto 34): «A sociedade autora pagou ao Dr. DD a quantia de 2.500,00€ e ao Dr. CC a quantia de 2.000,00€ de honorários pelos serviços que estes prestaram em benefício e no interesse da sociedade ré.» IV. Factos provados: Estão agora definitivamente provados os seguintes factos:1. A autora é uma sociedade comercial unipessoal cujo objecto é fabricação de medicamentos, comércio por grosso de medicamentos e produtos farmacêuticos, de suplementos alimentares, de dispositivos médicos, de cosméticos e artigos de higiene, de puericultura ligeira e pesada, de dispositivos electrónicos, venda de edições em papel e suporte digital por correspondência e via internet, aquisição e venda de vestuário, de mobiliário e calçado específico, programação de páginas Web, serviços de contabilidade, serviços de consultoria e gestão, serviços de publicidade, serviços de design gráfico para fins publicitários, serviços de design gráfico para fins não publicitários, serviços de fotografia publicitária e outros, produção de actividades especializadas de secretariado e gestão. 2. A Ré dedica-se à comercialização de paletes e derivados de madeira. 3. O Autor é o único sócio da Autora e seu gerente, tendo mantido relações de grande amizade com o Réu BB, único sócio e gerente da Requerida. 4. No âmbito dessas relações de amizade o Réu confidenciou ao requerente que estava a ser alvo de inspecção da Autoridade Tributária que, entretanto, exigia o pagamento até 18 de Agosto de 2016 da quantia aproximada de €300.000,00. 5. Mais confidenciou que até essa data (18 de Agosto) os Requeridos teriam de deduzir defesa, preparando oposição e tentando evitar a penhora de todos os bens da Ré R... e que, se esses bens não fossem suficientes para pagamento os bens pessoais do requerido seriam igualmente objecto de penhora. 6. O Réu entregou ao Autor três cheques bancários no valor global de € 30.000,00, conforme se discrimina: a) cheque n.º ...70, emitido em 07/01/2016, no valor de € 10.000,00, b) cheque n.º ...04, emitido em 20/02/2016, no valor de € 10.000,00, c) cheque n.º ...05, emitido em 20/03/2016, no valor de € 10.000,00. 7. O Autor ajudou o Réu no âmbito do processo tributário que a R... estava a ser alvo. 8. Recomendou ao Réu a contratação de um perito em assuntos tributários, com o qual foram realizadas várias reuniões preparatórias em .... 9. Em Abril de 2016 foi contratado um advogado com conhecimentos em matéria de crimes fiscais. 10. Foi trazida para a S..., Lda a documentação necessária à análise e processamento dos elementos que iram constar e fundamentar a defesa. 11. O Autor interveio junto de alguns dos clientes e fornecedores da R... no sentido de estes fornecerem elementos que ajudassem a provar a sua inocência. 12. A troca de informações e preparação de dados e documentos imprescindíveis à preparação da defesa foi feita pelos serviços administrativos da S..., Lda, sendo usados, para tal, os seus recursos humanos e operativos. 13. Foi na sede da S..., Lda que ocorreram reuniões para organização e preparação da referida defesa. 14. Foram realizadas também reuniões em ..., no escritório do advogado. 14A. O referido em 7 a 14 foi realizado com o envolvimento da sociedade autora e do autor por acordo entre este e o réu. 14B. Autor e réu acordaram igualmente que a sociedade ré pagaria todas as despesas e serviços prestados pela sociedade autora com vista à resolução do problema da sociedade ré com a administração fiscal. 15. O réu foi aconselhado pelos técnicos contratados a criar uma nova sociedade que tivesse o mesmo objecto social da R... e que, outorgando contratos de cedência de espaço para a R... lhe garantisse o pagamento de quantia, a título de rendas, que a acautelasse o pagamento dos impostos devidos. 15A. Na sequência do referido em 15 foram minutados contratos de cedência de espaço de parte do espaço físico dos quatro estaleiros da R..., os quais nunca chegaram a ser assinados. 16. Ficou assim acordado a constituição da N..., Lda. e que o Autor entrasse na constituição dessa sociedade em que seriam sócios o Autor, a S..., Lda e um indivíduo que era da confiança do Réu, o encarregado geral da R..., Lda. GG. 17. Por causa da actividade desenvolvida relativa à ajuda prestada no âmbito tributário e à constituição da nova sociedade, a Autora sofreu atrasos na sua própria laboração. 18. Os cheques referidos em 6 foram pagos a 29 de Julho de 2016 e 10 de Agosto de 2016. 19. Em 2 de Agosto de 2016 celebrou-se o contrato de sociedade por quotas relativo à N..., Lda., pessoa colectiva n.º ... e número de identificação na Segurança Social ..., com sede no Largo ..., ..., freguesia ..., concelho ... com o objecto de comércio por grosso e a retalho de madeiras e seus derivados, sua transformação e industrialização, com importação e exportação e valorização de resíduos não metálicos e produção e comercialização de mobiliário e madeira e outros materiais. 20. Foi transmitida a propriedade da R... para a N... de três viaturas de mercadorias, designadamente a viatura ... Canter, com matrícula ...-...-0M, a viatura ... com a matrícula ...-RL-... e a viatura ... com a matrícula ...-...-VM. 21. Um desses veículos foi, posteriormente, furtado. 22. No âmbito do processo tributário, na sequência de reunião realizada na Direcção de Finanças ..., foi colocada a proposta de adesão da R... a um plano prestacional para pagamento da dívida tributária, sendo nessa sequência autorizada a adesão da R..., Lda.. ao Plano Peres e o pagamento da dívida fiscal e prestações. 22A. O referido em 22. foi concretizado com intervenção do autor, da sociedade autora e dos Drs. DD e CC. 22B. Após a aprovação do plano de pagamento em prestações das dívidas fiscais da sociedade ré, o réu deixou de ter contactos com o autor e passou a evitar os contactos deste, não entregou os veículos automóveis referidos no ponto 20., que continuaram na posse da sociedade ré, e não se dispôs a pagar as quantias que o autor pretendia receber. 23. A S..., Lda instalou nos estaleiros da R... meios informáticos e de telecomunicações que aí permanecem. 23A. As instalações referidas em 23 decorreram no segundo semestre de 2016, tendo na ocasião sido dada formação aos funcionários da sociedade ré, nos respectivos estaleiros, por técnico da empresa instaladora. 24. Foi acordado que o Sr. GG, sócio da N..., e funcionário da R..., Lda.., entregaria a carta de demissão da R... para poder integrar a N.... 25. O Réu não entregou à N... as viaturas referidas em 20. 26. A 13 de Fevereiro de 2017 e a 14 de Fevereiro, os Autores interpelaram os Réus, através da sua mandatária, para pagamento da quantia de 175.000,00€, relativos às questões discutidas no âmbito dos presentes autos. 27. O Autor requereu a 20 de Março de 2017 ao Ministério Público da Comarca ..., a apreensão dos dois veículos ..., referidos em 22. 28. As referidas viaturas continuam a circular ao serviço da R..., Unipessoal, Lda.. 29. No dia 07 de Abril de 2017, a autora emitiu e entregou ao representante legal da R..., Unipessoal, Lda., a factura ...17, na quantia de 147.600,00€, constando da sua descrição “prestação de serviços, despesas, valores adiantados e aluguer de espaços e equipamentos referentes aos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2016”. 30. Factura que a ré devolveu em 21 de Abril de 2017, afirmado que “V. Exas não prestaram quaisquer bens ou serviços a esta empresa que originassem a emissão da factura n.º ...17 de 07 de Abril de 2017 ou qualquer outra factura”. 31. Para além do descrito em 29 e 32, o Autor interpelou diversas outras vezes o Réu invocando incumprimento das obrigações assumidas e pedindo o respectivo cumprimento. 32. Em Dezembro de 2016, o Autor cessou a actividade da N..., junto da Autoridade Tributária. 33. A N... nunca teve qualquer actividade comercial. 34. A sociedade autora pagou ao Dr. DD a quantia de 2.500,00€ e ao Dr. CC a quantia de 2.000,00€ de honorários pelos serviços que estes prestaram em benefício e no interesse da sociedade ré. V. Matéria de direito: Os requerentes pretendem a alteração da decisão recorrida no sentido de ser julgada totalmente procedente a acção e os réus condenados no pedido ou, ao menos, parcialmente procedente e os réus condenados a pagar aos autores 100.000€.Uma vez que a matéria de facto que serve de fundamento à decisão foi alterada, importa verificar se a qualificação jurídica dos factos permite que se julgue, total ou parcialmente, procedente a pretensão dos autores. Para esse efeito, a primeira questão que é necessário enfrentar é a da determinação da causa de pedir da acção, uma vez que, sob pena de nulidade do Acórdão, esta Relação não poderá conhecer de causa de pedir que não tenha sido invocada ou condenar com base em causa de pedir distinta da alegada (artigos 5.º, 260.º, 552.º, 608.º, 609.º e 615.º do Código de Processo Civil). A questão coloca-se porque a petição inicial é extremamente prolixa, desde logo misturando personalidades jurídicas e patrimónios distintos, não distinguindo os pretensos direitos de crédito do autor e da sociedade autora, nem a responsabilidade do réu ou da sociedade ré, apesar de se tratar de pessoas com personalidade jurídica própria e o texto da confissão de dívida possuir uma redacção específica que identifica o credor e o devedor. Não vindo alegada nenhuma relação jurídica susceptível de estabelecer entre os autores e/ou os réus uma situação de litisconsórcio, estamos perante uma acção com coligação de partes, na qual aquela distinção era necessária e a sua falta compromete o sucesso da acção. Por outro lado, a petição inicial é ainda copiosa na apresentação de relações materiais passíveis de determinar a constituição de obrigações pecuniárias por parte do réu ou da sociedade ré. Ao longo daquela peça encontramos referidos contratos de mútuo, contratos de prestação de serviços, contratos para constituição de sociedades comerciais, acordos sociais, contratos de compra e venda com entidades que nem são parte no contrato, situações de enriquecimento sem causa. Contudo, embora em alguns casos haja uma especificação das prestações associadas à figura jurídica que aparentemente lhe deu causa, certo é que o pedido deduzido pelos autores é o de condenação dos réus a pagarem aos autores a quantia de 124.000,00€. Donde resulta este valor? Do documento apresentado pelos autores, intitulado «confissão de divida e declaração vinculativa de aceitação de cessão de quotas». Sendo assim, parece que os autores pretenderam afinal fundamentar a sua pretensão, ou seja, eleger como causa de pedir do seu pedido, no documento de confissão de dívida. É sabido que a nossa ordem jurídica não admite os chamados negócios abstractos: toda a obrigação carece de uma fonte ou causa, sendo em função desta que a obrigação tem de ser aferida, designadamente para efeitos de definição da sua medida, validade e exigibilidade. Para Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, pág. 413, os “negócios puramente abstractos existem apenas no domínio dos títulos de crédito, no campo do direito comercial”. Também Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, 5.ª edição, pág. 313, afirma que “para o direito não é normalmente suficiente que alguém esteja obrigado a fazer ou não fazer alguma coisa: é também importante considerar e ter presente qual a raiz dessa obrigação, de onde provém. Este interesse não tem uma importância meramente informativa, mas antes legitimadora. Aquele que exige o cumprimento de certa obrigação tem normalmente – fora os casos de abstracção ou presunção de causa – de invocar e demonstrar a causa dessa mesma obrigação.” Segundo Rodrigues Bastos, in Notas ao Código Civil, vol. II, pág. 252: “Como todos os negócios jurídicos de conteúdo patrimonial os actos previstos no nº 1 devem ter uma “causa” real e lícita, devem ter uma razão de ser, jurídico-económica, tutelada pelo direito. Como princípio geral, a nossa lei não reconhece negócios abstractos, isto é, negócios que são válidos e produzem efeitos jurídicos sem causa ou com causa ilícita: a falta ou ilicitude da causa produz a nulidade do negócio (art. 280.º, nº 1). Mas, alem dessa abstracção material pode conceber-se uma abstracção formal ou processual que se verifica quando, continuando a causa a ser elemento constitutivo essencial da validade do negócio, o credor é dispensado do ónus de fazer a sua prova, ficando o devedor com o encargo de provar a sua inexistência, falsidade ou ilicitude. São negócios formalmente abstractos, mas substancialmente causais. É que, na promessa de cumprimento e no reconhecimento de dívida, o promitente, ou aquele que se reconhece devedor, limita-se a declarar que cumprirá, ou, mais simplesmente, a declarar que existe uma obrigação que tem a sua fonte num outro acto ou facto idóneo a produzi-la, acto ou facto de que nasce justamente aquela relação fundamental a que o preceito alude. A eficácia obrigatória do preceito é, pois, de carácter adjectivo, na medida em que desloca o ónus da prova do credor para o devedor, nos termos referidos e isso explica porque as duas hipóteses, sendo diferentes, foram tratadas conjuntamente.” Segundo o artigo 458.º do Código Civil, se alguém, por simples declaração unilateral, reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. Antunes Varela, in Das obrigações em geral, 9.ª edição, págs. 454/455, por referência ao regime que o artigo 458.º consagra para o reconhecimento de dívida, escreve que «nenhum destes actos (A promete pagar 1000 a B; C reconhece dever 1000 acções da Torralta a D) constitui, com efeito, fonte autónoma de uma obrigação. Criam apenas a presunção da existência de uma relação negocial ou extranegocial (a relação fundamental a que aquele preceito se refere), sendo esta a verdadeira fonte da obrigação. Há neste caso não só uma inversão do ónus da prova, mas um agravamento desse ónus, na medida em que o aparente devedor não tem apenas que afastar determinada causa, mas convencer o tribunal de que a prestação prometida ou a divida reconhecida não têm nenhuma causa. Por isso se inverte o ónus da prova, mediante uma verdadeira relevatio ab onere probandi. Se o declarante ou seus sucessores alegarem e provarem que semelhante relação não existe (porque o negócio que a promessa de prestação ou o reconhecimento de dívida pressupõem não chegou a constituir-se, porque é nulo ou foi anulado, porque caducou, ou os seus efeitos se extinguiram entretanto, porque não foi afinal o promitente o autor do dano que pretende reparar, porque contra a sua convicção inicial não há responsabilidade objectiva naquele tipo de casos, porque contra a sua expectativa a culpa foi da vítima ou de terceiro, etc.) a obrigação cai, não lhe servindo de suporte bastante nem a promessa de cumprimento nem o reconhecimento da dívida (…) A simples inversão do ónus probandi quanto à causa da relação fundamental estabelecida no artigo 458 é diferente do regime do negócio abstracto, cuja validade não dependa da existência daquela relação.» Da mesma forma Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, 2008, pág. 503, afirma que «sempre que alguém, por uma declaração unilateral nua, isto é, sem invocação da respectiva causa, reconheça uma dívida ou prometa pagá-la, a procedência da pretensão do respectivo credor não fica prejudicada pela falta de demonstração da sua causa, ficando o devedor onerado com o encargo de demonstrar o contrário, isto é, que a causa não existe, ou cessou, ou é ilícita.» Também Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 1997, págs. 181 e 182, a propósito do artigo 458.º do Código Civil, afirma «estamos na presença de simples declarações unilaterais que não criam obrigações mas apenas fazem presumir a existência de obrigações, derivadas de outros actos ou factos, que esses, sim, são a sua fonte. A numa carta dirigida a B promete pagar-lhe mil contos ou reconhece dever-lhe essa importância; ou, como é vulgar, faz no seu testamento inserir este reconhecimento de dívida. Pode mesmo o declarante não especificar a causa ou título justificativo da dívida que promete cumprir ou reconhece existir. Perante a sua declaração, fica-se sem saber se essa dívida provém de uma compra ou de um empréstimo ou de um facto danoso gerador de responsabilidade. Presume-se no entanto que a dívida realmente existe; que há uma causa que a justifica, ou seja, uma relação fundamental em que se integra, um acto ou facto que a gerou. Inverte-se pois o ónus da prova. Aquele que se arroga a posição de credor (B) não precisa provar a causa da dívida, visto beneficiar da presunção decorrente da declaração feita. À outra parte (A) é que competirá provar, se para isso dispuser dos elementos necessários, que afinal não é devedora porque a dívida nunca teve causa ou essa causa já cessara. Por exemplo os mil contos que A se comprometeu a pagar ou cujo débito reconheceu correspondiam a um empréstimo que lhe ia ser feito mas não chegou a sê-lo, ou a uma compra nula, ou a uma compra cujo preço veio a verificar que afinal já se encontrava, ao tempo, pago.» O preceito em causa refere-se à situação em que alguém reconhece uma dívida sem indicar a relação que está na origem da dívida. A presunção que a norma estabelece é a presunção de que a dívida tem uma causa jurídica. O que o credor fica dispensado de provar é a existência de relação fundamental, de causa para a dívida, uma vez que se presume que a dívida tem uma causa, é causal. Mas já não se presume qual seja essa causa em concreto e/ou a respectiva validade, motivo pelo qual, tendo presente o princípio da proibição dos negócios abstractos, se entende que o credor deve indicar a causa, não carecendo é de a provar. Daí que a norma não se aplique nas situações em que na declaração o devedor enuncia expressamente a causa da dívida reconhecida. E isso é assim porque se o devedor indica a causa da dívida reconhecida já não é necessário presumir a sua existência, pois a mesma resulta da própria declaração de dívida. Eventualmente pode é colocar-se a questão da necessidade de provar que essa indicação é falsa e que a causa da dívida é outra, designadamente para efeitos de prova da sua invalidade, mas isso já nada tem a ver com a disposição do artigo 458.º do Código Civil. Sendo assim, o artigo 458.º do Código Civil não tinha, afinal de contas, utilidade para o caso concreto. Com efeito, no documento apresentado pelos autores está expressamente indicado que a dívida que aí se afirma existir tem origem nos «valores por este [o credor] despendidos em custos, trabalhos e diligências efectuados, desde Fevereiro de 2016 e a efectuar até Dezembro de 2016, a favor dos devedores» e «nas quotas que este [o credor] integralmente realizou de 80% na sociedade N...». Em face dessa redacção, não havia necessidade de presumir que a dívida tinha subjacente uma relação jurídica causal pois ela estava expressamente identificada nos documentos pelos devedores. O que havia que decidir na acção era, portanto, se a causa indicada no documento foi mesmo celebrada e se dela emergia uma obrigação pecuniária a cargo dos devedores. Como quer que seja, tendo sido arguida a falsidade da assinatura aposta no documento como sendo do réu BB e não tendo os autores enquanto apresentantes do documento e interessados em fazê-lo valer na acção, logrado a prova da autenticidade da assinatura, o documento em causa não tem valor jurídico para efeitos da presente acção e deve em definitivo ser ignorado. O mesmo é, no entanto, necessário para interpretar a petição inicial e descobrir a causa de pedir e o pedido que podem ser acolhidos na decisão do tribunal. O pedido formulado na acção é o de pagamento das parcelas de 100.000,00€ e de 24.000,00€ indicados no aludido documento. A que correspondem, segundo o documento, aquelas parcelas? A parcela de 100.000,00€ corresponde aos «valores despendidos por [AA, o autor] em custos, trabalhos e diligências efectuados, desde Fevereiro de 2016 e a efectuar até Dezembro de 2016, a favor dos devedores»; a parcela de 24.000,00€ ao valor das «quotas que [AA, o autor] integralmente realizou de 80% na sociedade N...». Ao contrário do sustentado pelos autores no artigo 39.º da petição inicial, no documento o réu não se confessou, por si e em representação da sociedade ré, devedor ao autor da quantia de 100.00.00€ em resultado dos valores despendidos em custos, trabalhos e diligências efectuados por este e pela sociedade autora. Aliás se isso tivesse sucedido, então juridicamente teria de se confessar devedor também em relação à sociedade autora e de especificar os valores devidos a um e ao outro. A confissão de dívida dessa parcela apenas tem por objecto valores despendidos e a despender pelo autor, razão pelo qual é este o credor indicado. A referência à sociedade autora surge no documento apenas no 2.º § e mesmo aí não se trata de uma dívida referente a toda e qualquer actuação ou despesa da sociedade autora; pelo contrário, trata-se somente dos «valores … determinados pelo requerente (?) … relativos a gastos em equipamentos e serviços … fornecidos e prestados pela empresa S... Unipessoal, Lda., Unipessoal, Lda. e por outros por esta indicados, e necessários para a constituição e funcionamento a partir de Agosto de 2016 da nova sociedade N..., Lda.». Logo não estão aqui incluídos, os trabalhos realizados e serviços prestados para resolução do problema da sociedade ré, designadamente com a administração fiscal. Sendo isso assim, então temos de concluir que independentemente dos factos alegados não está formulado qualquer pedido baseado nos trabalhos executados pela sociedade autora e/ou nos custos por esta suportados em benefício dos réus, na medida em que se o valor de 100.000,00€ não inclui esses trabalhos, o respectivo montante teria de diferir deste e acrescer ao mesmo, o que não foi levado ao pedido. Como tal, ainda que se tenha demonstrado que efectivamente a sociedade autora alocou meios humanos e materiais à realização de actos em prol dos interesses dos réus, nomeadamente o tratamento de respectiva contabilidade, tendo até suportado despesas, por exemplo com a instalação de um sistema informático nas instalações da sociedade ré e com o pagamento de honorários ao perito tributário e ao advogado que orientaram, apresentaram e acompanharam a defesa dos interesses da sociedade ré perante a administração tributária, esta Relação não pode, sob pena de nulidade deste Acórdão por condenação em objecto diverso do que foi pedido, condenar os réus a pagar qualquer montante à sociedade autora, seja com fundamento no contrato de prestação de serviços celebrado entre aqueles e o legal representante da sociedade autora, seja eventualmente com base no instituto do enriquecimento sem causa no caso de se entender que alguma despesa em específico não estava compreendida no âmbito dessa relação contratual (v.g. o pagamento dos honorários que não pode ser configurado como uma prestação de serviços, mas como o pagamento de dívida alheia por terceiro interessado). O que significa que apesar de resultar dos autos a existência de fundamento jurídico para a sociedade autora reclamar dos réus compensação pecuniária pelo trabalho que realizou e despesas que suportou, tal direito terá de ser exercido através de outra acção. No que concerne propriamente ao autor, ou seja, a trabalhos que este realizou para os réus e despesas que possa ter custeado mas que são da responsabilidade destes, é possível apreciar o seu pedido nesta acção uma vez que, independentemente da exclusão do valor jurídico do documento de confissão de dívida, o seu montante estará sempre compreendido no valor de 100.000,00€ peticionado. Para o efeito, necessitamos de atentar no que se provou ter tido a intervenção do autor, excluindo, portanto, o que foi actuação, contributo da sociedade autora e dos respectivos meios humanos e materiais que, como referimos, conduziriam a um crédito desta, não do próprio autor. Resultou provado que: O Autor ajudou o Réu no âmbito do processo tributário contra a sociedade ré (7) Recomendou ao Réu a contratação de um perito, com o qual foram realizadas várias reuniões em ... (8) Foi contratado um advogado, tendo sido realizadas reuniões em ... no escritório deste (9 e 14) O Autor interveio junto de alguns dos clientes e fornecedores da ré para estes fornecerem elementos (11). O referido em 7 a 14 foi realizado com o envolvimento do autor por acordo entre este e o réu (14A) Foi proposta à Administração Tributária o pagamento da dívida fiscal em prestações, o que foi aceite (22) O autor, entre outros, teve intervenção na obtenção desse resultado (22A) Perante esta matéria de facto cremos não existir causa que permita fundar juridicamente o nascimento da obrigação de os réus pagarem ao autor qualquer quantia. A ajuda, a recomendação, a intervenção, a participação em reuniões são actos não específicos, indeterminados. Tais actos podem corresponder à execução de um dever de prestação de natureza contratual ou somente a manifestações de cortesia, amizade, ainda que não desinteressada e eventualmente motivada por uma expectativa de realização ou participação noutros negócios que esses sim seriam geradores de remuneração, lucro ou qualquer outra forma de contrapartida económica. Para demonstrar um fundamento jurídico do direito a uma prestação pecuniária, cabia ao autor o ónus de demonstrar que praticou esses actos por se ter obrigado a fazê-lo no âmbito de um acordo de vontades onde se fixou o direito a uma contrapartida económica pela sua realização. O mais que se provou foi que os réus se obrigaram a pagar à sociedade autora, da qual o autor era gerente, todas as despesas e serviços prestados pela sociedade (ou seja, com utilização dos respectivos recursos humanos e materiais) com vista à resolução do problema que a sociedade ré tinha com a administração fiscal. Não se demonstrou que esse acordo incluísse também qualquer pagamento ao autor pelos seus conselhos, recomendações, participação em reuniões e abordagem de fornecedores para estes facultarem documentos contabilísticos de anteriores transacções com a ré, sendo certo que o conteúdo ou valor económico destes actos está igualmente por determinar quando a sociedade ré se muniu do aconselhamento e trabalho de dois técnicos especialistas na matéria (o advogado e o perito tributário). Por fim, refira-se que a constituição da nova sociedade pode ser, em si mesma, regida por uma distinta relação contratual, no âmbito da qual podem ter sido celebrados acordo sociais ou parassociais, cujo incumprimento pode determinar a constituição de específicos direitos de indemnização. Por esse motivo, não é possível encontrar na matéria de facto provada uma causa jurídica que justifique o direito a uma contraprestação pelos trabalhos prévios à constituição da nova sociedade ou tendentes à sua constituição sem a demonstração dos pressupostos e termos dessa relação contratual. Nesses termos e no tocante à parcela de 100.000,00€ do pedido, este tem mesmo de ser julgado improcedente. No que respeita à parcela de 24.000,00€ o desfecho é o mesmo. Estamos agora perante uma verba correspondente ao valor nominal da quota da sociedade autora e do autor no capital social da nova sociedade constituída. A realização dessa entrada é obrigação do sócio, pelo que para este poder de alguma forma reverter essa obrigação sobre terceiro ou exigir deste que o compense pela realização da quota, necessita de um fundamento jurídico. Esse fundamento pode consistir, por exemplo, na interposição fictícia de pessoa, ou seja, na existência de um acordo com o terceiro mediante o qual este é o verdadeiro titular da quota, mas esta fica formalmente em nome de outrem, ou na existência de um contrato de cedência da quota mediante o qual o sócio possa exigir de outrem que adquira a quota pagando o respectivo valor, seja ele nominal ou não. De qualquer modo, necessitamos sempre de uma causa jurídica para o dever de prestação pecuniária correspondente ao pagamento do valor nominal da quota. Essa causa não se encontra na matéria de facto. Refira-se que no documento de confissão de dívida apresentado pelos autores (e sem valor jurídico no caso pelas razões já apontadas quanto à autenticidade da assinatura) contém dois parágrafos algo contraditórios a esse respeito. No 2.º § os réus confessam-se já devedores do valor nominal das quotas; na segunda parte do 3.º § o réu BB obriga-se a adquirir as mesmas quotas pelo seu valor nominal; somando as duas previsões as quotas tinham de ser pagas duas vezes! A única interpretação razoável das duas disposições seria a de resultar do documento a obrigação do réu de adquirir as quotas pagando então uma única vez o seu valor nominal ao autor. Devidamente interpretado, o documento estabeleceria assim a obrigação de o réu adquirir as quotas pagando ao transmitente o valor nominal. Sendo este valor a contrapartida da transmissão, ela apenas seria exigível se e quando ocorresse a transmissão da quota, o que até ao momento não ocorreu. Logo, ainda que essa causa tivesse sido demonstrada, a acção teria de improceder por não estar demonstrado o pressuposto fáctico e jurídico que faria constituir-se o direito à contraprestação pecuniária, sem prejuízo da viabilidade de outra acção fundada nesse acordo e cujo objecto fosse obter o cumprimento (a execução específica) do acordado. Também em relação a essa parcela, o pedido é, por isso, improcedente. Diga-se, a finalizar, que os factos relativos à transmissão da propriedade dos veículos são totalmente irrelevantes do ponto de vista jurídico para efeitos da presente acção porque se os veículos foram vendidos pela sociedade ré à nova sociedade é só esta que pode exigir o respeito por esse direito de propriedade e actuar as respectivas faculdades, designadamente a sequela. Em suma e concluindo, não obstante as modificações introduzidas na matéria de facto, a acção foi devidamente julgada improcedente e assim deverá continuar, improcedendo o recurso. VI. Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes do tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a sentença recorrida.Custas do recurso pelos recorrentes, os quais vão condenados a pagar aos recorridos, a título de custas de parte, o valor da taxa de justiça e eventuais encargos. * Porto, 10 de Fevereiro de 2022.* Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 663)Os Juízes Desembargadores Francisca Mota Vieira Paulo Dias da Silva [a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas] |