Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039517 | ||
| Relator: | AUGUSTO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TRIBUNAL SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200609270512261 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 457 - FLS. 136. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se o MP invocar, no final do inquérito, a faculdade prevista no art. 16º, n.º 3 CPP e acusar o arguido para este ser submetido a julgamento perante tribunal singular, apesar de haver concurso de infracções, impõe-se uma nova tomada de posição se entretanto ocorrer o conhecimento superveniente de outro concurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal nº 2261/05-1 Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. No ….º Juízo Criminal do Tribunal de Comarca e de Família e de Menores de Matosinhos, no processo comum (tribunal singular) nº ……/03.OPDVNG, foi julgado o arguido B………., sob a acusação de ter cometido um crime de ameaça, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1, do Cód. Penal, dois crimes de ofensa à integridade física p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Cód. Penal, um crime de injúria, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 181º, nº 1, do Cód. Penal, e dois crimes de difamação p. e p. pelo artigo 180º, nº 1, em conjugação com o artigo 183º, do Cód. Penal. A assistente C…….. deduziu pedido de indemnização civil, pedindo a condenação do arguido a pagar-lhe a quantia de 2500,00 euros, a título de danos não patrimoniais. Por sentença datada de 20 de Janeiro de 2005, foi proferida a seguinte decisão: Como autor de um crime de ameaça p. e p. pelo artigo 153º, nº 1, do CP, na pena de 5 meses de prisão; Como autor de dois crimes de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do CP, na pena de 1 mês de prisão por cada um dos crimes; Como autor de um crime de injúria, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 181º, nº 1, do CP, na pena de dois meses de prisão; Como autor de dois crimes de difamação p. e p. pelo artigo 180º, nº 1, do CP, na pena de 1 mês de prisão por cada um dos crimes. Operando o cúmulo, foi condenado o arguido, na pena única de 7 meses de prisão, cuja execução se suspendeu por 18 meses. O arguido foi condenado a pagar à assistente a quantia de 2500,00 euros, a título de danos não patrimoniais, e a quantia de 41,52 euros, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde a data da notificação do pedido e até integral pagamento. Inconformado com a referida decisão, o arguido recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1- Os factos que foram imputados ao arguido e que integram os crimes de ofensa à integridade física e de injúrias não foram presenciados por nenhuma testemunha, nem comprovados por qualquer outro meio de prova, tendo sido dados como provados pelo tribunal “a quo” com base apenas nas declarações da própria assistente e demandante civil. 2- A decisão sobre a matéria de facto relativa ao crime de ameaça é insuficiente e obscura, pois, o tribunal apenas dá como provada a data do início do alegado comportamento continuado do arguido e não esclarece quando ou se o mesmo terminou. 3- Ao dar como provado que o arguido “telefonava durante a noite para o telefone fixo da residência da assistente”, o tribunal não se baseou em nenhum meio de prova, pois, nada nem ninguém nos autos o confirma. 4- Mesmo os factos dados como provados pelo tribunal “a quo” não integram o crime de ameaças, pois, deles não resulta a ameaça pelo arguido de qualquer crime, que é elemento essencial daquele tipo. 5- As afirmações proferidas pelo arguido também não integram o crime de difamação, pois, no caso, não eram, nem foram, objectivamente adequadas a pôr em causa a honra e a consideração da assistente. 6- Mesmo que assim se não entendesse, o que apenas se admite por mera cautela e sem conceder, sempre as penas a aplicar ao arguido deveriam ser substancialmente reduzidas e o montante da condenação cível diminuído. 7- Ao decidir conforme decidiu, o tribunal “a quo” violou, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 127º, do CPP, e 143º, nº 1, 153º, nº 1, 180º, nº 1 e 181º, nº 1, do CP. Na 1ª instância, a assistente respondeu, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de que ocorre a nulidade insanável prevista na alínea e), do artigo 119º, do Cód. Penal e, portanto, deverá declarar-se inválido o despacho que designou dia para julgamento por tribunal singular, bem como os subsequentes, nos termos do artigo 122º, nº 1, do CPP, de forma a que se repita o julgamento pelo tribunal colectivo. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Cód. de Proc. Penal, não houve resposta. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir: São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso. cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Proc. Penal, III, pág. 335; e acórdão do STJ, de 19.6.1996, BMJ 458, pág. 98. Condenado pela prática de um crime de ameaça, dois de ofensa à integridade física simples, um crime de injúria e dois de difamação, o arguido recorre da sentença para esta Relação, impugnando a matéria de facto provada; alegando que os factos dados como provados não integram o crime de ameaça pelo qual foi condenado; sustentando que as afirmações proferidas não preenchem o crime de difamação; e, de qualquer modo, as penas aplicadas deviam ser substancialmente reduzidas. No entanto, foi suscitada a questão prévia da competência do Tribunal Colectivo e, por conseguinte, o conhecimento dela é prioritário, dado que, como é óbvio, a sua eventual procedência prejudica a apreciação daquelas outras objecto do recurso. No final do inquérito, o Ministério Público utilizou a faculdade prevista no artigo 16º, nº 3, do Cód. de Proc. Penal, e deduziu acusação por três crimes semi-públicos, atribuindo, assim, em concreto, a competência ao tribunal singular. Após tal tomada de posição, a assistente C…….. deduziu acusação particular por mais três crimes, um de injúrias e dois de difamação, sendo que o Ministério Público, agora, se limitou a acompanhar aquela. A questão que se nos defronta é, então, a de saber se para ser mantida a competência do tribunal singular era necessário que o Ministério Público, ao acompanhar a acusação particular, fizesse novo requerimento naquele sentido, por considerar que, ainda assim, não lhe deveria ser aplicada, em concreto, pena superior a cinco anos de prisão. Dispõe o nº 3, do citado artigo 16º, do Cód. de Proc. Penal, que “compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14º, nº 2, alínea b), mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos”. O nº 4 do mesmo artigo, por sua vez, preceitua que, nesse caso, o tribunal não pode aplicar pena de prisão superior a cinco anos. Têm sido objecto de alguma controvérsia as normas do artigo 16º, nº3 e 4, defendendo alguns autores que violam os princípios do juiz natural, da jurisdição, da legalidade e da igualdade, mas o Tribunal Constitucional tem considerado que elas não colidem com qualquer das garantias do processo criminal consagradas na Constituição. «…Não faltará porventura quem queira entrever a possibilidade de uma tal manipulação na circunstância de, nos termos do artigo 16º-3, pertencer ao juiz singular a competência para julgar crimes cuja pena aplicável é superior a três anos de prisão (e que seriam portanto, em princípio, da competência do colectivo) se o MP entender que, no caso concreto, a medida da pena a aplicar não deve ser superior a três anos. Pensar assim seria, com todo o respeito por opinião diversa, um erro, só explicável pela desabituação da nossa doutrina e jurisprudência, motivada pela tradição legislativa, ao chamado método de determinação concreta da competência que é corrente em boa parte dos países estrangeiros – e de países onde está simultaneamente consagrado o princípio do juiz natural. A verdade é que nenhuma das razões que explicam, histórica e substancialmente, o princípio do juiz natural – proibição de tribunais de excepção e especiais, vetos à “raison d’État” como determinante da competência e à violação do princípio da igualdade – estão presentes na regulamentação contida no artigo 16º, nº 3, do Código; regulamentação em si mesma geral, abstracta, materialmente justificada e estranha a discriminações – tanto mais quando é certo serem hoje os critérios de determinação concreta da pena critérios dogmaticamente objectivados e controláveis e de forma alguma dependentes da arte de aplicação do juiz. De resto: não há qualquer razão para supor que, em julgamento que tenha lugar por força do artigo 16º, nº 3, perca aplicabilidade o disposto no artigo 359º…». Figueiredo Dias, Jornadas de Direito Processual Penal, edição do Centro de Estudos Judiciários, 18-20. De simples critério de fixação da competência pelo método da determinação concreta, “o artigo 16º, nº 3 e 4, acaba por ser uma importante manifestação do princípio da oportunidade, ao permitir ao Ministério Público decidir, sem possibilidade de controlo judicial, que a pena a aplicar num caso concreto há-de ser inferior à que é abstractamente prevista na lei”. Germano Marques da Silva, Curso de Proc. Penal, I, pág. 183. Trata-se de um poder-dever do Ministério Público, e não de uma faculdade arbitrária, que deve ser usada quando “…entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos”. É a manifestação desse entendimento pelo Ministério Público, pelo meio e no momento próprios (na acusação, ou em requerimento quando seja superveniente o conhecimento do concurso) que determina a competência do tribunal singular. A situação normal é o Ministério Público, invocando a faculdade do artigo 16º, nº 3, acusar o arguido para este ser submetido a julgamento perante o tribunal singular, mesmo que haja concurso de infracções. Quando seja superveniente o conhecimento do concurso ou de um outro concurso, como se afigura ocorrer no caso presente, o Ministério Público deve, em requerimento, expressar (afirmando ou reafirmando, caso já o haja feito antes) o seu entendimento de o arguido responder perante o tribunal singular, apesar de a soma dos máximos das penas parcelares ultrapassar cinco anos de prisão. No caso concreto, se os três crimes pelos quais o Ministério Público deduziu acusação, nos termos do artigo 16º, nº 3, do Cód. de Proc. Penal, já eram susceptíveis de levar à condenação por pena máxima superior a cinco anos, a possibilidade de também haver outra por mais três crimes, constantes da acusação particular posteriormente deduzida pela assistente, teria de levar a uma nova tomada de posição, em requerimento, sobre a competência do tribunal de julgamento. Quando o Ministério Público usa a faculdade do artigo 16º, nº 3, na acusação ou em requerimento posterior, fá-lo apenas em relação aos crimes imputados e respectivas molduras penais, que já existem no processo. Apenas em relação a essa situação tem validade o seu requerimento de que ao caso concreto não deve ser aplicada pena de prisão superior a cinco anos. Se, posteriormente, surgir uma nova acusação particular, como ocorreu no caso em apreço, para poder manter-se a competência do tribunal singular, o Ministério Público tem de manifestar tal pretensão, em requerimento, como estabelece o citado artigo 16º, nº 3, do CPP. Na ausência de tal requerimento, funciona a regra geral da competência e será o tribunal colectivo o competente para julgar os crimes “cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a cinco anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, for inferior o limite máximo correspondente a cada crime” – artigo 14º, nº 2, alínea b), do CPP. Portanto, impunha-se que tivesse havido uma nova e expressa manifestação por parte do Ministério Público, que se pronunciasse sobre as novas circunstâncias (surgimento da referida acusação particular) e “o previsível juízo de adequação punitiva daí resultante enquanto legitimador da subsistência da pretensão”. Neste sentido, acórdãos da Relação do Porto, de 7.6.2000, CJ, tomo III, pág. 233; da Relação do Porto, de 19.3.1997, CJ, tomo II, pág. 226; da Relação de Lisboa, de 12.5.2005, CJ, tomo III, pág. 125; da Relação de Coimbra, de 21.1.2004, CJ, tomo I, pág. 47; e da Relação de Lisboa, de 12.11.2002, CJ, tomo V, pág. 123. Como tal não sucedeu e a pena máxima, abstractamente aplicável, é superior a cinco anos de prisão, o julgamento do processo era da competência do Tribunal Colectivo. A realização do julgamento pelo Tribunal Singular integra a nulidade insanável prevista no artigo na alínea e), do artigo 119º, do Cód. de Proc. Penal, nulidade que deve “ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento”. Nos termos do artigo 122º, nº 1, do Cód. de Proc. Penal, “as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar”. Em consequência de tudo isto, uma vez que aquela nulidade é insanável e de conhecimento oficioso em qualquer fase do procedimento, procede a questão prévia suscitada, declarando-se inválido o despacho que designou dia para julgamento por Tribunal Singular, bem como os actos subsequentes, nos termos do citado artigo 122º, nº 1, do Cód. de Proc. Penal, de forma que seja, agora, efectuado o julgamento pelo Tribunal Colectivo. Decisão: Pelos fundamentos expostos, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar inválido o despacho que designou dia para julgamento por Tribunal Singular, bem como os actos subsequentes, de forma a que se repita o julgamento pelo Tribunal Colectivo. Sem custas. Porto, 27 de Setembro de 2006 António Augusto de Carvalho António Guerra Banha Jaime Paulo Tavares Valério |