Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043529 | ||
| Relator: | ANA PAULA LOBO | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA PLURALIDADE SUBJECTIVA SUBSIDIÁRIA DEDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201002046729/06.2TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 826 - FLS 247. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A oportunidade de dedução do incidente de intervenção principal espontânea, posto que não estejamos perante qualquer situação de litisconsórcio necessário, nos termos do disposto no art. 322º, pode apenas ser deduzida na fase dos articulados, em articulado próprio, por estar em apreciação, pelo lado do pretenso interveniente, uma pretensão diferente, alicerçada, embora, numa relação de prejudicialidade ou dependência do pedido ou da causa de pedir discutidos na acção, conforme o disposto no art. 30º, nº/s 1, 2 e 3 do CPC, baseando-se esta intervenção no pressuposto da admissibilidade da coligação inicial do interveniente – art. 31º-B do CPC. II – O art. 269º do CPC pretende possibilitar que o A., quando não veja apreciado o fundo da causa por se ter concluído ser o R. parte ilegítima, possa aproveitar o que já consta dessa acção para dirigir o seu pedido também contra a parte cuja ausência determinou a decisão de ilegitimidade passiva. III – Depois de efectuado o julgamento, sem estar em causa qualquer forma de sanar o vício de ilegitimidade, a dedução deste incidente é manifestamente intempestiva, porque o chamamento não serve para alterar as decisões sobre a matéria de facto que conduzam à improcedência do pedido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Decisão recorrida – Proc. nº 6729/06.2 TBVNG.P1 ● Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – .ª Vara de Competência Mista ● de 04 de Fevereiro de 2009 ● Julgou a acção improcedente, por não provada, e em consequência, absolveu o réu do pedido contra ele formulado nos autos. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………., S.A., nos autos em que é A. e recorrido C………., interpôs o presente recurso da sentença supra referida, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… Requereu a revogação da sentença e, em consequência, ser substituída por sentença que: a) julgando o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela autora recorrente, admita a formulação do pedido, a título subsidiário, contra a sociedade comercial por quotas com a firma “D………., Lda”; ou caso assim não se entenda b) julgue a acção integralmente procedente, por provada, condene o réu recorrido C……… no pedido; Não foram apresentadas contra-alegações. A primeira questão objecto de recurso reporta-se à seguinte decisão: “A intervenção principal provocada requerida pela A. é manifestamente extemporânea face ao disposto nos artºs 326 nº 1 e 323 nº 1 do CPC. De facto, das normas citadas resulta que a intervenção principal provocada, nas causas que o comportem, só pode ser requerida até ao despacho-saneador, momento até ao qual é “permitida a dedução de intervenção espontânea em articulado próprio”. Termos em que se indefere a requerida intervenção principal provada. Conforme consta dos autos, após ter sido proferida a decisão sobre a matéria de facto, e, por não ter sido considerado provado que o réu estabeleceu com a A. um contrato de empreitada gerador da dívida em discussão nos autos, tendo este alegado que o referido contrato foi estabelecido com a empresa D………., que executou as obras solicitadas e que recebeu o pagamento das mesmas, muito embora esta última tenha utilizado para esse efeito os serviços prestados pela A., aqui em causa, veio esta requerer a intervenção principal provocada da referida empresa D………. para que, como associada do réu interviesse na acção, contra a qual a autora deduziu, então, pedido subsidiário de condenação no pedido que na petição inicial havia formulado contra o réu. Invocou como fundamento jurídico da referida pretensão o disposto nos artigos 269º, nº 1, 325º e 31º-B, todos do Código de Processo Civil. Não havendo dúvida de que pode, ao abrigo do disposto no artº 31º-B do Código de Processo Civil ser deduzido pedido subsidiário contra pessoa diversa do réu demandado a título principal, no caso de dúvida fundada sobre o sujeito da relação material controvertida, até ao transito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes, por não estar em juízo determinada pessoa, o certo é que a situação com que nos deparamos no presente processo não pode ser objecto de tal enquadramento legal. Não houve qualquer decisão proferida no processo que haja julgado o réu parte ilegítima relativamente ao pedido contra ele formulado na petição inicial. Como se referiu no despacho saneador, tendo em conta a relação material controvertida tal como configurada pela A. na petição inicial – onde a A. alega ter executado para o R., a solicitação deste a obra cujo custo reclama nestes autos – o réu é parte legítima para a acção muito embora haja alegado que nada contratou com a A., mas que a execução das obras em questão foi solicitada à empresa D………. que as mandou executar e que recebeu do réu o custo acordado entre ele e essa empresa. A consequência para esta acção é que a A. tem que demonstrar que efectivamente celebrou com o réu um contrato de empreitada que executou sem que haja recebido o pagamento correspondente, incumbindo ao réu, a provar-se a existência desse contrato de empreitada e a realização das obras em causa a prova de que efectuou o pagamento das mesmas. Logo que foi apresentada a contestação passou a A. a conhecer qual a versão do réu sobre o seu pedido e, uma atitude avisada teria conduzido a que, caso não estivesse certa de que o dito contrato foi celebrado com o réu e as obras executadas para o réu, no estrito cumprimento desse contrato, deveria ter deduzido o incidente de intervenção principal provocada que veio a deduzir depois de decidida a matéria de facto, na fase dos articulados. O artº 269º do Código de Processo Civil pretende possibilitar que o A., quando não veja apreciado o fundo da causa por se ter concluído ser o réu parte ilegítima, possa aproveitar o que já consta dessa acção para dirigir o seu pedido também contra a parte cuja ausência determinou a decisão de ilegitimidade passiva, quando estejamos face a uma situação de litisconsórcio necessário. O artº 31º-B permite que o autor deduza o pedido principal contra uma pessoa e um pedido subsidiário, idêntico àquele contra outra pessoa, quando fundadamente tenha dúvidas sobre o sujeito da relação material controvertida. A A. nunca teve dúvidas sobre quem era o devedor do custo das obras que executou e que no seu entender, antes e depois da contestação é inquestionavelmente o réu. Mesmo ao deduzir o pedido de intervenção principal reafirma essa sua posição pretendendo ultrapassar, com o referido incidente processual as dúvidas que o Tribunal expôs quanto à identidade de quem haja celebrado com a A. o contrato de empreitada que ela refere ter executado. Não há aqui qualquer problema de legitimidade, há uma questão de prova que, no entender do Tribunal recorrido não conduziu à conclusão de ser o réu o devedor, como entende a A. que é, sendo a sentença recorrida uma sentença de mérito que julgou improcedente o pedido. Neste caso, o prazo para deduzir o incidente de intervenção principal consta do disposto no artº 326º, nº 1, 1ª parte – até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio uma vez que não tem qualquer aplicação neste caso o disposto no artº 269º, nº 1 do Código de Processo Civil, como vimos, se não trata de intervenção passiva suscitada pelo réu e, muito menos se configura qualquer hipótese enquadrável no artº 869º do Código de Processo Civil. A oportunidade de dedução do incidente de intervenção principal espontânea, posto que não estamos perante qualquer situação de litisconsórcio necessário, nos termos do disposto no artº 322º poderia apenas ser deduzida na fase dos articulados, em articulado próprio, visto estar em apreciação, pelo lado do pretenso interveniente, uma pretensão diferente, alicerçada embora numa relação de prejudicialidade ou dependência do pedido ou da causa de pedir discutidos na acção, conforme o disposto no art.º 30º, nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil visto esta intervenção se basear no pressuposto da admissibilidade da coligação inicial do interveniente – artº 31º-B do Código de Processo Civil -. Depois de efectuado o julgamento, sem estar em causa qualquer forma de sanar o vício de ilegitimidade, a dedução deste incidente, tal como decidido no Tribunal de 1ª instância é manifestamente intempestiva, porque o chamamento não serve para alterar as decisões sobre a matéria de facto que conduzam à improcedência do pedido. Nada há, pois, a alterar quanto a esta decisão recorrida. Passando agora à análise da decisão proferida sobre a matéria de facto, ouvido o depoimento de todas as testemunhas e analisadas as provas documentais constantes dos autos, não é possível atingir uma diversa decisão da perfilhada pelo Tribunal recorrido. As testemunhas da A. prestaram depoimentos onde reafirmam veementemente que o réu é devedor da quantia peticionada originada pelas obras executadas pela autora na casa dos réus que estes adquiriram e remodelaram. A dívida é de 1999 e a A. não conseguiu localizar a documentação relativa à execução desta obra. As testemunhas da A. não desconhecem a empresa D………. que pertencerá a um arquitecto que orientou as referidas obras de remodelação. A A. emitiu uma factura em nome do réu onde menciona um custo relativo a uma proposta de orçamento que foi emitida em nome da D………. sendo que há também guias de transporte que mencionam esta empresa numa guia de transporte elaborada pela A.. As testemunhas da A. dizem que emitiram as guias de transporte e outros documentos em nome da empresa D………. porque era mais simples para o motorista e os trabalhadores da A. identificarem melhor a obra e que a contabilidade depois emitiu a factura em nome do réu porque deram indicações nesse sentido por ser ele o dono da obra e quem encomendou os trabalhos de carpintaria prestados. O cônjuge do réu disse que para executar as obras de remodelação da sua moradia em ………. contactou um arquitecto seu amigo, dono da empresa D………., que a ajudou nessa obra indicando o que devia ser feito e quem executaria as diversas obras de que a mesma carecia. Em todas as situações e com todos os ofícios utilizados nessa remodelação foi o dito arquitecto que escolheu quem executava cada obra e foi ele que recebeu do réu o custo de cada obra. Contactaram-no recentemente por causa desta acção e ele referiu que 10 anos depois não tem grandes elementos sobre os pagamentos. Verdadeiramente é de estranhar o que se passou entre 1999 e a data de propositura da acção e qual a razão pela qual a A. tardou tanto a cobrar a sua dívida. Depois, sendo uma dívida de que os seus trabalhadores tanto se recordam, não é menos estranho que apesar das mudanças não haja sido acautelada a documentação relativa a esta obra de forma a poder ser a mesma presente nestes autos. Por último, ou a contabilidade da A. é muito pouco regular ou, não é possível ter orçamentos, contratos e guias de transporte em nome de uma empresa e a facturação dos serviços prestados ser efectuada em nome de uma pessoa diversa, por mera indicação verbal da identidade do devedor. A contabilidade é, por definição, algo que se evidencia pelos documentos que a suportam e não por indicações verbais, marginais e não localizadas no tempo. Tanto basta para considerarmos mais que justificadas as dúvidas expostas pelo Tribunal recorrido de que efectivamente a A. haja celebrado este contrato com o réu e que este se mostra devedor daquela da quantia peticionada. Nada há, pois, a alterar quanto à decisão recorrida. Tanto basta para confirmar integralmente a decisão recorrida que se confirma nos seus precisos termos ao abrigo do disposto no artº 713º, nº 5 do Código de Processo Civil. Deliberação: Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação, em julgar improcedente o recurso, e confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Sumário: 1- A oportunidade de dedução do incidente de intervenção principal espontânea, posto que não estejamos perante qualquer situação de litisconsórcio necessário, nos termos do disposto no artº 322º pode apenas ser deduzida na fase dos articulados, em articulado próprio, por estar em apreciação, pelo lado do pretenso interveniente, uma pretensão diferente, alicerçada embora numa relação de prejudicialidade ou dependência do pedido ou da causa de pedir discutidos na acção, conforme o disposto no art.º 30º, nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil, baseando-se esta intervenção no pressuposto da admissibilidade da coligação inicial do interveniente – artº 31º-B do Código de Processo Civil -. 2- O artº 269º do Código de Processo Civil pretende possibilitar que o A., quando não veja apreciado o fundo da causa por se ter concluído ser o réu parte ilegítima, possa aproveitar o que já consta dessa acção para dirigir o seu pedido também contra a parte cuja ausência determinou a decisão de ilegitimidade passiva. 3- Depois de efectuado o julgamento, sem estar em causa qualquer forma de sanar o vício de ilegitimidade, a dedução deste incidente é manifestamente intempestiva, porque o chamamento não serve para alterar as decisões sobre a matéria de facto que conduzam à improcedência do pedido. Porto, 2010.02.04 Ana Paula Fonseca Lobo Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira |