Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | OFENSAS Á INTEGRIDADE FÍSICA TIPICIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20110112379/06.0POPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não preenche o tipo objectivo do crime de ofensa à integridade física a conduta do agente que, por não querer que a ex-mulher fumasse, lhe agarra a mão e a empurra, deitando fora o cigarro que ela segurava nos dedos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 379/06.0POPRT.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 12 de Janeiro de 2011, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º 379/06.0POPRT, da 1ª secção do 2º Juízo Criminal do Porto, em que é assistente B………. e é arguido C………., foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 310-311]: «a) Convolar o crime de maus tratos a cônjuge, previsto e punido pelo art. 152º, nº 2 do Código Penal, no crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º, nº 1, do Código Penal, e, em consequência, condenar o arguido C………. pela prática, em autoria material, desse mesmo tipo de crime na pena de 90 (noventa) dias de multa à razão diária de € 10 (dez euros), o que perfaz a quantia de € 900, fixando-se, desde já, a prisão subsidiária em 60 dias. b) (…) c) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida B………. e, em consequência, condenar o arguido/demandado a pagar àquela a quantia de € 500 (quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, absolvendo-o do restante pedido. (…)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação um texto que designa por “conclusões” e onde, ao longo de 14 páginas e 77 pontos, questiona, no essencial, a existência de erro notório da apreciação da prova, a violação do princípio in dubio pro reo, impugna a decisão proferida sobre matéria de facto e insurge-se contra a condenação no pedido civil, concluindo da seguinte forma [fls. 360]: “Termos em que deve, pela procedência das conclusões formuladas, o presente recurso merecer provimento, revogando a parte do acórdão recorrido que aqui se impugna e, em consequência, ser o Recorrente aqui absolvido da prática do crime, bem como do pedido de indemnização civil, e de tal revogação retirando todas as demais consequências, farão V. Exas. a mais inteira e elementar JUSTIÇA. (…)» 3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 373-380]. 4. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser rejeitado o recurso, por manifesta improcedência [fls. 391]. 5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. 6. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. 300-304]: «A. Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir: 1) O arguido e a ofendida, B………., casaram em 10.11.1980, encontrando-se divorciados, por decisão judicial proferida em 10.10.2006. 2) Deste casamento nasceram três filhos. 3) Durante o período de vida em comum, em particular desde o início do ano de 2006, o arguido, no decurso de algumas discussões havidas entre o casal, afirmou que a ofendida era uma “má mãe”, tinha “mau carácter”, era uma “péssima dona de casa”, “desumana”, “insensível” e “impiedosa”. 4) No dia 10 de Agosto de 2006, cerca das 23.14 horas, quando chegou à residência do casal, sita na Rua ………., no Porto, ao ver a ofendida a fumar, e por não querer que ela fumasse, o arguido agarrou a mão da ofendida e empurrou-a, deitando fora o cigarro que a mesma tinha na mão. 5) Em resposta, a ofendida deu dois pontapés ao arguido, atingindo-o na zona genital. 6) No dia 8 de Março de 2007, pelas 22h05, através do telemóvel com o nº ………, o arguido deixou uma mensagem de voz no telemóvel da B………. com o seguinte teor: “As ameaças que te fiz entretanto, já agora aliás eu estou-me a marimbar para elas, eu não te ameacei de morte nem de agressões, se tu fosse inteligente e penso que és, nas entrelinhas até poderás encontrar que da forma que me estás a prejudicar eu vou sem dúvida nenhuma ter contigo à Rua ………. e vou armar bronca, vou armar realmente seja o que for no sentido de publicamente denunciar a personalidade reles que tu tens mostrado nos últimos anos, a começar pela tua adolescência a nível sexual, a nível também mais tarde de renúncia à tua qualidade de mãe de dois filhos que tiveste, chamando a polícia, ameaçando-os, etc. Eu sei que entre um molde e outro molde, eu vou escolher este molde que é não te permitir a paz, porque tu não me permites a paz, e não te estou a ameaçar de morte nem de agressões, podes ir à polícia ou onde quiseres que não vais ter sucesso”. 7) As expressões proferidas fizeram a ofendida temer pela sua liberdade pessoal. 8) No dia 9 de Março de 2007, pelas 00h44, através do telemóvel com o nº ………, o arguido deixou uma nova mensagem de voz no telemóvel da B………. com o seguinte teor: “São, continuo aborrecido, hhee queres paz, paga o que me deves, tudo o que me deves e não os 50 mil euros, eu até vou ao desbarato, paga-me 70 mil euros, eu não vou deixar-te em paz enquanto não fizeres o que estava estabelecido, quanto às dívidas e às partilhas eram 80 mil euros ou muito mais até. Mas paga-me os 70 mil euros e terás paz. Agenda uma reunião no D………. passa um cheque de 70 mil euros e eu pagarei metade das despesas da escritura e terás paz e eu terei paz e só terás paz quando tu me deixares ter paz”. 9) As expressões proferidas fizeram a ofendida temer pela sua liberdade pessoal. 10) Durante o ano de 2007, o arguido por diversas vezes estacionou o seu veículo junto à residência da B……….. 11) Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu livre e conscientemente, com o propósito concretizado de ofender corporalmente a ofendida, B………., bem como de a afectar no seu bem-estar psíquico, nomeadamente quando lhe dirigia as expressões acima referidas. 12) O arguido sabia que a sua conduta era proibida por lei. Mais se provou que: 13) Com as atitudes tomadas pelo demandado, a demandante sentiu-se ofendida na sua integridade física e liberdade pessoal, tendo criado nesta mau estar, vergonha e justo receio quanto às ameaças proferidas. Provou-se ainda que: 14) Eram raras as demonstrações de afectividade da ofendida para com os filhos. 15) Quando estavam doentes, era ao arguido que os filhos se queixavam, sendo aquele quem os acompanhava nas idas ao médico. 16) A escolha da maioria dos infantários, escolas e ocupações dos tempos livres foi levada a cabo pelo arguido. 17) As tarefas domésticas, designadamente, a preparação e confecção de refeições, foram, muitas das vezes, realizadas pelo arguido, assim como a contratação e instrução de empregadas de limpeza. 18) O arguido sempre pugnou pelo equilíbrio e bem-estar familiar. 19) O arguido e a ofendida separaram-se, de facto, em Novembro de 2006. 20) O arguido é respeitado por todos os que consigo convivem. 21) Nada consta do certificado do registo criminal do arguido (cfr. 232). 22) O arguido é professor e aufere cerca de € 2.000 mensais. Os dois filhos mais novos, de 23 anos, vivem consigo, não contribuindo para as despesas do agregado familiar, nas quais o arguido despende cerca de 2/3 do seu vencimento. 23) O arguido tem como habilitações literárias a licenciatura em geografia. B. Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente outros factos que estejam em contradição ou em desconformidade com os supra descritos. Não se provou, nomeadamente, que: a) As discussões referidas em 3) eram quase diárias. b) O arguido apelidou a ofendida de “víbora” e “bruxa má”, acrescentando, muitas vezes, nas discussões que tinha com aquela que a mesma merecia um estalo. c) No dia 10.08.2006, o arguido deu várias palmadas no braço direito da ofendida. d) Em data não apurada, mas situada durante o mês de Setembro de 2006, à noite, quando se encontravam em casa, o arguido disse à B……….: “cheiras a tabaco” e, logo de seguida, deu-lhe uma bofetada na cara. e) Em data não concretamente apurada, mas situada em Julho ou Agosto de 2007, o arguido através do telemóvel enviou uma mensagem para a ofendida com o seguinte teor: “Agora que estou de férias vou-te fazer a vida negra”, fazendo a B………. temer pela sua integridade física. f) Nas circunstâncias referidas em 10), o arguido permanecia ali durante algum tempo, ao mesmo tempo que enviava mensagens para o telemóvel da ofendida, dizendo: “estou aqui”, com o propósito de a intimidar com a sua presença. g) Resultado dos constrangimentos infligidos pelo demandado, a demandante entrou em estado depressivo, tendo recorrido a ajuda médica e medicamentosa. Além disso, afectou a sua actividade profissional, tendo acabado por cessar as suas funções como funcionária bancária, estando, actualmente, na fase de pré-reforma. Esta alteração profissional resulta, directamente, em perda de rendimento. C. Motivação da matéria de facto: O tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente: - Nos documentos de fls. 12, 19/20, 24 a 57, 129/130 e 232; - Nas declarações prestadas pelo arguido e pela ofendida, das quais resultou evidente a incompatibilidade existente entre ambos, o motivo das discussões que tiveram antes do divórcio, a opinião que cada um tem sobre o outro e os respectivos fundamentos, a existência de um confronto físico entre ambos, ocorrido a 10.08.2006, o relacionamento conflituoso que mantiveram após o divórcio e respectiva motivação; - Nas declarações prestadas pelas testemunhas E………. (vizinha da ofendida, que nunca assistiu a nenhuma discussão ou confronto verbal ou físico entre o arguido e a ofendida, tendo-se limitado a ouvir ou ler mensagens alegadamente enviadas pelo arguido, cujo teor não foi capaz de reproduzir e cuja ideia geral pode ter sido descontextualizada, sendo que também não concretizou no tempo quando teriam sido enviadas), F………. (amigo da ofendida, que nunca assistiu a nenhuma discussão ou confronto verbal ou físico entre o arguido e a ofendida, tendo apenas relatado uma situação em que, estando a ofendida no interior do seu veículo automóvel, o arguido se colocou em frente àquele veículo e disse “pára, pára”, mostrando-se a ofendida assustada com tal situação), G………. (vendedora imobiliária, que afirmou que o arguido teve problemas na aquisição da casa, por falta de entrega atempada do dinheiro necessário), H………., I………., J………. e K………. (as duas primeiras irmãs do arguido e os dois últimos filhos do arguido e da ofendida, que descreveram o relacionamento que estes tinham antes e após o divórcio, a personalidade de ambos, a forma como eles exerciam as funções de pais e de donos de casa, o que motivou a existência de conflitos após o divórcio e os hábitos do arguido). Ora, em face da prova supra descrita o tribunal ficou firmemente convicto que o arguido, no decurso de discussões que teve com a ofendida (não concretizadas no tempo) proferiu as expressões supra reproduzidas em 3), as quais traduziam a opinião que aquele tinha da ofendida, opinião essa que contextualizou e que foi confirmada pelas testemunhas de defesa; que o arguido, no dia 10.08.2006, devido ao facto de a ofendida estar a fumar um cigarro dentro de casa, agarrou-lhe a mão e empurrou-a, tirando-lhe dessa forma o cigarro, respondendo a ofendida com dois pontapés que o atingiram na zona genital (embora o arguido tenha negado tal comportamento, o certo é que as regras da experiência comum e da normalidade dos acontecimentos nos dizem que a ofendida não teria reagido daquela forma se o arguido se tivesse limitado a dizer que “em minha casa não fumas”, sendo que tal atitude é perfeitamente compatível com a personalidade severa do arguido); que o arguido deixou no telemóvel da ofendida as mensagens de voz transcritas a fls. 57 (que o próprio contextualizou e explicou) e que, face ao conflito existente entre o casal e ao número de mensagens que lhe havia enviado anteriormente, fizeram, naturalmente, com que a ofendida temesse pela sua liberdade pessoal; que, durante o ano de 2007, o arguido por diversas vezes estacionou o seu veículo junto à residência da ofendida (o que foi confirmado pelo arguido, que esclareceu, de forma cabal e plausível, tal comportamento). Consideraram-se como não provados os factos supra descritos nas alíneas a) a g), porquanto não foi feita prova bastante quanto a tais factos. Na verdade, a ofendida não confirmou os factos contidos nas alíneas a) e c), bem como o facto de a sua reforma antecipada estar relacionada com o comportamento do arguido; não foi feita qualquer prova, designadamente documental, quanto ao estado de saúde da ofendida e à alegada necessidade de tratamento médico e medicamentoso; estranha-se que não tenham sido juntas aos autos reproduções das alegadas mensagens escritas (tanto mais que foram juntas muitas outras); face à ausência de qualquer outro meio de prova e ao facto de as declarações do arguido também nos terem merecido alguma credibilidade, ficou-se na dúvida quanto à veracidade do facto descrito na alínea d), dúvida essa que tem que ser valorada a seu favor. (…)» II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, o recorrente além de arguir o vício do erro notório da apreciação da prova e a violação do princípio in dubio pro reo, impugna a decisão de dar como provado o ponto 4., concluindo que os factos provados não têm relevância criminal e, como tal, também não podem dar origem a qualquer indemnização civil. 8. Questão Previa. Antes de tudo, importa saber se os factos provados preenchem a factualidade típica do crime de Ofensas à integridade física simples, do art. 142.º, n.º 1, do Código Penal [CP], pelo qual o recorrente vem condenado. 9. Ora, atinente ao crime a única factualidade dada como provada é a seguinte: “(…) 4) No dia 10 de Agosto de 2006, cerca das 23.14 horas, quando chegou à residência do casal, sita na Rua ………., no Porto, ao ver a ofendida a fumar, e por não querer que ela fumasse, o arguido agarrou a mão da ofendida e empurrou-a, deitando fora o cigarro que a mesma tinha na mão. 5) Em resposta, a ofendida deu dois pontapés ao arguido, atingindo-o na zona genital.” 10. Ou seja: o único elemento que a sentença apurou e sobre o qual assentou a condenação do recorrente foi o facto de este ter agarrado a mão da vítima e de a ter empurrado. 11. Vale isto para afirmar como consumado um crime de Ofensas à integridade física simples, do art. 142.º, n.º 1, do CP? Seguramente que não. 12. Como referimos no Acórdão de 7 de Julho de 2010 [processo 475/07.7TAGDM.P1]: “Ao prever a incriminação da ofensa à integridade física, o artigo 143.º, do Código Penal, acolhe os valores inerentes ao direito à integridade física consagrado pela Constituição da República e agora também com expressão autónoma na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [artigos 25.º, n.º 1 e 3.º, respectivamente]. A tutela do direito à integridade física abrange “todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem-estar físico de uma forma não insignificante” [ofensa no corpo] e “toda a intervenção que ponha em causa o normal funcionamento das funções corporais da vítima, prejudicando-a” [lesão na saúde] – Comentário Conimbricense ao Código Penal, pág. 205 e 207, citando Esser e Maiwald. A acção pressupõe a verificação de, pelo menos, um de dois elementos: a realização de um ataque, no sentido de violência exercida sobre a pessoa, e/ou a verificação de uma lesão. 27. Ora, no caso presente, a conduta do arguido não preenche qualquer um desses resultados: o facto de ter agarrado a ofendida pelo braço “para a obrigar a sair do edifício” não configura, só por si, um “ataque”, um gesto molestador, ofensivo, contundente. E o que poderia revelar o carácter agressivo da acção, a saber a verificação de uma lesão indicativa, resultou indemonstrado: a simples indicação de que “resultaram para a ofendida dores físicas”, desacompanhada de qualquer outro elemento que permita avaliar a gravidade e intensidade dessas dores remete-nos para a referência mais benévola para o arguido. (…)” 13. Reafirmamos este entendimento. Na verdade, a violação do direito à integridade física pressupõe a execução de um ataque que prejudique, de uma forma não insignificante, o bem-estar físico da vítima; ou a verificação de uma atuação que lese, também de forma não insignificante, a saúde do ofendido. 14. No caso presente, o incidente ainda é menos relevante, uma vez que nem de sensação de dor se queixou a ofendida. Trata-se de um gesto sem dignidade suficiente para representar uma ofensa, uma agressão, uma vez que não afetou /molestou a integridade física da ofendida nem lhe causou qualquer espécie de dano à saúde. (Já a acção de “resposta” que ela mobilizou contra o arguido não deixa dúvidas quanto ao seu potencial para representar uma ofensa à integridade física.) 15. Concluímos, pois, que o facto descrito não preenche a factualidade típica do crime de Ofensas à integridade física simples, do art. 142.º, n.º 1, do CP. 16. E uma acção que não seja típica, não pode ser penalmente ilícita, pois não faz sentido falar-se da culpabilidade do agente relativamente a um facto não ilícito. Assim, são irrelevantes os factos provados alusivos a elementos da culpa. 17. A absolvição criminal determina, necessariamente, a absolvição no pedido civil, uma vez que este assenta na ilicitude do facto gerador da responsabilidade [art. 483.º, n.º 1, do Código Civil]. 18. Fica prejudicado o conhecimento dos fundamentos do recurso. A responsabilidade pela taxa de justiça Não há lugar a qualquer tributação. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os Juízes acordam em: ●Revogar a sentença recorrida, absolvendo o arguido C………. do crime e do pedido de indemnização civil pelos quais vinha condenado; e, ● Não conhecer do objeto do presente recurso. [Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990] Porto, 12 de Janeiro de 2011 Artur Manuel da Silva Oliveira José Joaquim Aniceto Piedade |