Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9381/25.2T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
AÇÃO EXECUTIVA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: RP202605259381/25.2T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 05/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do artigo 10.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, é o próprio título executivo que deve definir o fim e os limites da execução, impondo-se que a obrigação exequenda se encontre qualitativamente determinada.
II - A circunstância de a sentença homologatória de transação constituir título executivo, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, não dispensa a verificação dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação nela incorporada.
III - A mera referência, em transação homologada judicialmente, a “todos os bens e valores depositados ou associados” a determinadas contas bancárias não basta, por si só, para qualitativamente determinar a concreta prestação exequenda, quando do título não resultem identificados os concretos ativos, valores ou composição patrimonial abrangidos pela obrigação.
IV- A liquidação incidental prevista no artigo 716.º do Código de Processo Civil pressupõe uma obrigação previamente definida quanto ao seu objeto, não podendo servir para suprir a ausência de determinação qualitativa da prestação exequenda.
V- Quando a determinação da concreta obrigação dependa de ulterior atividade cognitiva tendente ao apuramento: a) dos bens efetivamente abrangidos; b) da respetiva composição patrimonial; c) dos movimentos realizados; d) ou da concreta prestação remanescente, não se está perante mera iliquidez suprível em sede executiva, mas perante verdadeira indeterminação substancial da obrigação incompatível com a imediata execução coerciva.
VI - Os elementos documentais recolhidos em procedimento cautelar de arrolamento, designadamente informações bancárias relativas a saldos existentes em determinadas contas, não suprem a insuficiência intrínseca do título executivo quando não permitam, sem ulterior atividade declarativa, definir o concreto objeto da obrigação assumida na transação homologada.
VII - A circunstância de os valores comunicados pela entidade bancária em sede cautelar não coincidirem com o montante posteriormente liquidado pela exequente no requerimento executivo evidencia a inexistência de correspondência objetiva imediata entre tais elementos e a concreta prestação exequenda, reforçando a conclusão quanto à indeterminação qualitativa da obrigação.
VIII - A necessidade de obtenção de extratos bancários, levantamento de sigilo bancário e produção de diligências instrutórias tendentes à reconstrução do conteúdo patrimonial da obrigação revela que a execução pressuporia prévia atividade declarativa incompatível com os limites funcionais da ação executiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 9381/25.2T8PRT-A.P1- Apelação
Origem-Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Execução do Porto-J3

Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes

1º Adjunto Des. Dr.ª Teresa Sena Fonseca

2º Adjunto Des. Dr. Miguel Baldaia de Morais

5ª Secção

Sumário:

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I - RELATÓRIO

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Por apenso à execução para entrega de coisa certa instaurada por AA contra BB e CC, vieram os executados deduzir oposição mediante embargos de executado, ao abrigo do disposto no artigo 729.º do Código de Processo Civil.

Alegaram, em síntese, a falsidade do traslado quanto à data do trânsito em julgado da sentença exequenda, a incerteza e iliquidez da obrigação exequenda, por não se encontrarem definidos os bens e valores abrangidos pela transação homologada, a inexigibilidade da obrigação, sustentando que os bens em causa já haviam sido colocados à disposição da então cabeça-de-casal e a litigância de má fé da exequente.


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Contestou a embargada, defendendo a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução.

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Tendo o processo seguido os seus regulares termos foi, a final foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:

“Nos termos e fundamentos expostos, julgo a presente oposição à execução procedente “.


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Não se conformando com o assim decidido, veio a exequente/embargada interpor o presente recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos:

A. Por força dos sucessivos óbitos (DD, EE e FF) e das sucessivas cessões dos quinhões hereditários, a recorrente tornou-se a única e universal herdeira do inventariado GG, conforme sentença proferida em 8 de maio de 2025 no Inventário n.º ...;

B. Acontece que, em 8 de abril de 2004, EE instaurou ação de processo ordinário contra BB e marido CC, que correu termos sob o n.º ..., da 5.ª Vara Cível do Porto, 1.ª Secção;

C. Nessa ação foi celebrada uma transação nos termos da qual os réus/embargantes/recorridos:

i. Declararam e reconheceram que os bens e valores existentes em 23 de novembro de 2004 nas contas n.ºs ...06 e ...36, domiciliadas no Banco 1..., SA, integram o acervo hereditário de GG;

ii. Esses bens e valores deviam ser transferidos para a conta bancária da cabeça de casal;

iii. Essa transferência devia ocorrer no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença homologatória da transação, ficando as identificadas contas saldadas;

D. Transação que foi homologada por sentença transitada em julgado;

E. No Inventário n.º ... e por sentença datada de 8 de maio de 2025 foram adjudicados à recorrente a totalidade dos bens da herança aberta por óbito do seu pai;

F. Os quais englobam “... os bens e valores depositados ou associados às contas bancárias n.ºs ...06 e ...36…” domiciliadas no Banco 1..., SA (vide segundo parágrafo da transação);

G. Como a recorrente nunca foi cabeça de casal no inventário aberto por óbito do seu pai, somente com a adjudicação dos bens que integram a respetiva herança, passou a ter legitimidade para exigir de terceiros a entrega desses bens;

H. Para tanto contactou o Banco 1..., SA o qual se exonerou de qualquer responsabilidade, alegando que não foi parte no Proc.º n.º ... no qual foi celebrada a referida transação, pelo que a sentença homologatória não lhe é oponível;

I. E recusou-se a fornecer quaisquer informações alegando o sigilo bancário, decorrente do facto da recorrente não ser titular das mencionadas contas;

J. Acresce que a recorrente não só não mantém qualquer relação pessoal com os recorridos, como mantém com eles um denso e longo contencioso;

K. Restava-lhe, por isso, recorrer ao Tribunal para obter a entrega do que lhe pertence ao abrigo do princípio de que a todo o direito corresponde uma ação;

L. E foi o que a recorrente fez ao instaurar a execução da sentença de que os presentes embargos constituem um apenso;

M. Acontece que mau grado os recorridos alegarem que não reivindicam qualquer direito sobre bens e valores depositados e associados às identificadas contas, em vez de colaborarem com a recorrente na entrega dos mesmos, cumprindo assim a transação que firmaram, opuseram-se a isso mediante embargos;

N. Alegando em substância que:

i. A obrigação exequenda é incerta (artigo 729.º, alínea e), do Código de Processo Civil);

ii. A obrigação exequenda é inexigível (artigo 729.º, alíneas a) e f), do Código de Processo Civil);

O. Isto sem que ponham em crise a existência e eficácia da transação e da sentença homologatória, designadamente porque nunca instauraram qualquer ação destinada a obter a declaração de nulidade ou anulabilidade da mesma, nem pediram a revisão da sentença (artigo 219.º do Código de Processo Civil);

P. Como consta da transação, a obrigação exequenda é constituída por todos os bens e valores depositados nas contas n.ºs ...06 e ...36, domiciliadas no Banco 1..., SA no dia 23 de novembro de 2004;

Q. Daqui decorre que a obrigação exequenda está perfeitamente delimitada e individualizada e encontra-se determinada em todos os seus elementos essenciais, a saber:

i. Sabe-se exatamente o que tem de ser entregue-todos os bens e valores depositados ou associados nas identificadas contas;

ii. Sabe-se quem são os sujeitos ativo e passivo das obrigações-a cabeça de casal e os embargantes/recorridos;

iii. A natureza da prestação-consubstanciada na transferência dos mencionados bens e valores, ficando as contas saldadas;

iv. O momento do cumprimento-dez dias após o trânsito em julgado da sentença homologatória da transação;

R. A obrigação exequenda também é líquida porque há certeza no seu objeto - todos os bens e valores depositados e associados nas duas identificadas contas bancárias;

S. Não há, pois, qualquer incerteza ou iliquidez na obrigação exequenda, pelo que carece de sustentação o fundamento alegado pelos embargantes/recorridos, estribado no artigo 729.º, alínea e), do Código de Processo Civil;

T. No termo de transação outorgaram pessoalmente os recorridos, que se obrigaram a entregar, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da sentença homologatória, os bens e valores depositados e associados nas contas n.ºs ...06 e ...36, domiciliadas no Banco 1..., SA, ficando estas saldadas;

U. Acontece que até à presente data estes bens e valores não foram entregues à herança do pai da recorrente, pelo que a obrigação exequenda se encontra vencida e exigível;

V. O Tribunal a quo aceita que a sentença homologatória dada à execução constitui título executivo;

W. Todavia concluiu que não se extrai do título quais os bens ou valores em causa nessas contas, ainda que por remissão, o que colide frontalmente com o convencionado na transação;

X. Na verdade, neste negócio judiciário os sujeitos processuais convencionaram que:

i. Os réus, ora recorridos, declararam reconhecer que os bens e valores existentes nas identificadas contas integravam o acervo hereditário do falecido Dr. GG (§ primeiro);

ii. Em execução desta declaração e reconhecimento os réus, ora recorridos, ordenaram de forma irrevogável e incondicional que se transferissem os bens e valores depositados ou associados a essas contas para a conta da cabeça de casal (§ segundo);

iii. Ficando as mesmas saldadas (§ segundo);

iv. A transferência devia ser executada no prazo máximo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença homologatória (§ terceiro);

Y. Daqui decorre que os recorridos sabem o que devem e a quem devem;

Z. Donde a obrigação exequenda é certa porque sabe-se quem é o credor - a recorrente, quem é o devedor - os recorridos, qual é a prestação - todos os bens e valores existentes nas contas, ficando estas saldadas, determinando-se assim qualitativamente a obrigação exequenda;

AA. A obrigação exequenda é líquida porque está determinado o seu objeto - todos os bens e valores existentes nas identificadas contas que devem ficar saldadas;

BB. A obrigação exequenda é exigível porque a mesma já se venceu - a ordem de transferência devia ser executada no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença homologatória da transação e do despacho do levantamento do arrolamento;

CC. Na contestação aos embargos a recorrente requereu que:

• O Banco 1..., SA, com sede na Praça ..., ... Porto;

• E os embargantes sejam notificados para juntar aos autos:

➢ Os extratos das contas n.ºs ...06 e ...36, domiciliadas no Banco 1..., SA e relativos aos meses de novembro e dezembro de 2004 e dos meses de abril e maio de 2025, autorizando a embargada a junção desses extratos e dispensando o Banco 1... do dever de sigilo relativamente à herança de GG, enquanto sua única herdeira;

DD. Ou seja, se o Tribunal a quo tinha alguma dúvida sobre a natureza e conteúdo da obrigação exequenda, devia ter deferido o requerido pela recorrente;

EE. Não o tendo feito ficou a recorrente privada de fazer a prova do seu direito, pelo que a douta sentença recorrida consubstancia uma decisão surpresa;

FF. Acresce que com esta sentença a recorrente fica privada de meio processual para obter a entrega do que lhe pertence;

GG. O que consubstancia abuso do direito, por violação do princípio de que a todo o direito corresponde uma ação;

HH. Sendo que os recorridos sabem o que devem, sabem a quem devem, tendo livremente subscrito a transação;

II. O Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação do direito, pelo que a sentença recorrida deve ser revogada, julgando-se os embargos improcedentes.


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Devidamente notificada contra-alegaram os embargantes/executados concluindo pelo não provimento do recurso.

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II - FUNDAMENTOS

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635º, nº 3, e 639º, nsº 1 e 2, do CPCivil.


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No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:

a)- saber se a obrigação titulada pela sentença homologatória de transação enferma de incerteza e iliquidez insupríveis, impeditivas da execução, ou se, ao invés, a obrigação se mostra suficientemente definida e liquidada para permitir o prosseguimento da ação executiva.


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A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Mostram-se assentes os seguintes factos:

1. No dia 8 de abril de 2004, EE instaurou ação de processo ordinário contra BB e marido CC, que correu termos sob o n.º ..., na extinta 5.ª Vara Cível do Porto, 1.ª Secção, cujo pedido formulado era o seguinte: “(…) condenar os Réus a restituírem à Autora os bens e valores depositados nas contas bancárias números ...06 e ...36, ambas domiciliadas na Agência ..., da Rua ..., no Porto, do Banco 1...”- conforme petição inicial cuja junção foi determinada e cujo teor se dá por reproduzido.

2. Nessa ação foi celebrada a seguinte transação:

3. A transação foi homologada por sentença que transitou em julgado em 29 de dezembro de 2004-cifrando documento n.º 1 junto com o requerimento executivo.

4. No dia 13 de fevereiro de 2004, EE veio requerer arrolamento contra BB e marido CC, “(…) dos bens e valores depositados nas contas bancárias números ...06 e ...36, ambas domiciliadas na Agência ..., da Rua ..., no Porto, do Banco 1..., tituladas pelos requeridos (…), processo ..., da 2.ª Secção, do 4.º Juízo Cível do Porto - cifrando petição inicial do processo de arrolamento cuja junção foi determinada e cujo teor se dá por reproduzido.

5. O arrolamento foi apensado ao processo n.º ..., por despacho proferido no dia 13-2-2004 - cifrando despacho cuja junção foi determinada e cujo teor se dá por reproduzido.

6. Por decisão proferida no dia 4-3-2004, foi determinada a providência requerida - decisão cuja junção foi determinada e cujo teor se dá por reproduzido.

7. O Banco 1... informou que a conta ...06 e a conta ...36, foram consideradas arroladas à ordem do tribunal, no montante de € 4.218,48 e de 3.363,73, respetivamente - informação de fls. 45 constante do processo ... cuja junção foi determinada e cujo teor se dá por reproduzido.

8. No dia 23-11-2004, as partes deram entrada do seguinte requerimento no processo nº 2053-B/2002, entretanto apensado ao processo ..., (cifrando documento n.º 8 da petição inicial):

9. Por despacho proferido no dia 6-5-2005, no processo ..., apensado ao referido 3011/11, foi determinado que se oficiasse ao Banco 1... determinando o depósito à ordem do tribunal na Banco 2..., da quantia arrolada - cifrando despacho datado de 6-5-2005 cuja junção foi determinada e cujo teor se dá por reproduzido.

10. No dia 31-5-2005, a entidade bancária Banco 1... informou os autos ... de que fizeram o depósito autónomo da quantia de € 7.598,18 conforme determinado - fls. 246 do referido processo ... cuja junção foi determinada e cujo teor se dá por reproduzido.

11. No dia ../../2020 faleceu EE no estado de viúva (cifrando documento nº 2 junto com o requerimento executivo).

12. Tendo deixado como única herdeira legitimária a sua única filha e aqui exequente AA - cifrando documento n.º 4 junto com o requerimento executivo.

13. Em ../../2001 faleceu o pai da exequente GG.

14. Ao mesmo sucederam como herdeiros: a sua mulher EE, subsequentemente falecida; b. E os seus quatro filhos, a saber: i. AA; ii. FF; iii. HH; e iv. II.

15. No dia 17 de outubro de 2016 HH cedeu a FF o quinhão hereditário que detinha na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do seu pai GG (cifrando documento n.º 5 junto com o requerimento executivo).

16. No dia ../../2024 faleceu FF, no estado de solteiro, maior, tendo por testamento instituído como seu único e herdeiro universal II (cifrando documentos nºs 6 e 7 junto com o requerimento executivo).

17. No dia 12 de dezembro de 2024, II cedeu a AA o quinhão hereditário que o autor da herança FF detinha na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do seu pai GG (cifrando doc. nº 8 junto com o requerimento executivo).

18. Foi reconhecido por sentença proferida no Proc.º nº ..., do Juízo Central Cível do Porto, Juiz 3, que, em consequência das sucessões de GG e de EE e das cessões dos quinhões hereditários de II, HH e FF, a aqui exequente é a única e universal herdeira do inventariado GG (cifrando doc. nº 9 junto com o requerimento executivo).


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III - O DIREITO

Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:

a)- saber se a obrigação titulada pela sentença homologatória de transação enferma de incerteza e iliquidez insupríveis, impeditivas da execução, ou se, ao invés, a obrigação se mostra suficientemente definida e liquidada para permitir o prosseguimento da ação executiva.

A decisão recorrida respondeu afirmativamente à segunda hipótese, concluindo pela inexequibilidade intrínseca do título e, entende-se, respeitando-se entendimento diverso, que decidiu acertadamente.

Analisando.

A apelante sustenta essencialmente que a obrigação titulada pela sentença homologatória da transação, se encontra perfeitamente determinada quanto ao seu objeto, é certa, líquida e exigível e permite execução coerciva imediata sem necessidade de prévia intervenção declarativa autónoma.

Segundo a recorrente a identificação das contas bancárias, a referência a “todos os bens e valores depositados ou associados”, a determinação do sujeito passivo, a indicação do destinatário da transferência e a fixação do prazo de cumprimento seriam elementos suficientes para preencher os requisitos de exequibilidade previstos na lei processual civil.

Defende ainda que os executados sabem exatamente o que devem, nunca colocaram em causa a validade da transação, e que quaisquer dúvidas sobre o concreto conteúdo quantitativo da obrigação poderiam e deveriam ser supridas mediante diligências probatórias a realizar no próprio processo executivo.


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a)- Da natureza e limites da sentença homologatória de transação.

Alega a apelante que a transação homologada por sentença transitada em julgado constitui título executivo bastante.

Acontece que, tal afirmação é exata, mas insuficiente.

É incontroverso que a sentença homologatória de transação constitui título executivo, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do CPCivil.

Todavia, daí não decorre automaticamente que toda e qualquer obrigação nela referida seja imediatamente suscetível de execução coerciva.

Efetivamente, importa distinguir validade formal do título e exequibilidade intrínseca da obrigação titulada.

A sentença homologatória limita-se a conferir força jurisdicional à vontade negocial das partes.

A questão não reside, pois, na validade da transação, nem na eficácia da sentença homologatória, reside exclusivamente na insuficiente determinação do conteúdo concreto da obrigação exequenda.

Assim, uma sentença homologatória pode constituir título executivo formalmente válido e, ainda assim, revelar-se inapta à execução coerciva imediata por insuficiente determinação da prestação nela incorporada.


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b)- Da exigência de certeza da obrigação exequenda

Como diz Lebre de Freitas[1] o acertamento é o ponto de partida da ação executiva, pois a realização coativa da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjetivos e objetivos) da relação jurídica de que ela é objeto. O título executivo contém esse acertamento[2]daí que se diga que constitui a base da execução, por ele se determinando “o fim e os limites da execução” (artigo 45.º nº 1 do C.P.Civil), isto é, o tipo de ação e o seu objeto, assim como a legitimidade ativa e passiva para ela (artigo 55.º nº 1 do mesmo diploma legal).

O objeto da execução tem de corresponder, por conseguinte, ao objeto da situação jurídica acertada no título.

O título executivo é o documento do qual consta a exequibilidade de uma pretensão e, consequentemente, a possibilidade de realização coativa da correspondente prestação através de uma ação executiva.

Ele cumpre uma função constitutiva, atribuindo exequibilidade a uma pretensão e possibilitando que a correspondente prestação seja realizada através de medidas coativas impostas ao executado pelo tribunal.

A exequibilidade extrínseca da pretensão é conferida pela incorporação da pretensão num título executivo, ou seja, num documento que formaliza por via legal, a faculdade da realização coativa da prestação não cumprida.

Saliente-se ainda que as partes não podem constituir títulos executivos além dos legalmente previstos-nullus titulus sine lege-quer mediante a dispensa de alguns dos seus requisitos, quer exigindo outros fins diversos dos legais.

Com efeito, está vedada às partes não só a atribuição de força executiva a um documento que a lei não reconheça eficácia de título executivo, como também a recusa dessa força a um documento legalmente qualificado como título executivo.

Isto dito, a certeza da obrigação não se satisfaz mediante mera referência genérica ou abstrata ao universo patrimonial potencialmente abrangido pela prestação.

Exige-se, antes, que do próprio título resulte a determinação qualitativa da obrigação, o concreto conteúdo da prestação e os limites objetivos da atuação executiva.

Ora, no caso vertente, tais elementos não emergem do título apresentado.

Com efeito, a transação limita-se a referir: “todos os bens e valores depositados ou associados” às contas bancárias identificadas.

Todavia, não identifica concretamente os ativos abrangidos, não discrimina os concretos saldos, não esclarece a natureza dos bens eventualmente associados às contas, não delimita o universo patrimonial abrangido nem permite compreender qual a concreta prestação ainda em falta.

A simples identificação das contas bancárias não equivale à determinação jurídica da obrigação.

As contas bancárias constituem mero suporte formal de movimentação financeira. O objeto da obrigação não é a conta enquanto entidade abstrata, mas os concretos bens, valores ou ativos cuja transferência coerciva se pretende impor. E esses elementos não se mostram definidos no título.


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c)- Da insuficiência da alegação segundo a qual “os recorridos sabem o que devem”

A apelante insiste em afirmar que: “os recorridos sabem o que devem e a quem devem”.

Todavia, a exequibilidade da obrigação não depende da perceção subjetiva das partes acerca do conteúdo da prestação. O que releva é a objetiva cognoscibilidade da obrigação a partir do título executivo.

É o tribunal executivo que tem de conseguir determinar, mediante simples interpretação do título o concreto objeto da prestação, os limites da execução e aquilo cuja realização coerciva é pretendida.

Ora, no caso concreto, tal não sucede. A obrigação exequenda permanece qualitativamente indeterminada. Na verdade, permanece por apurar quais os concretos bens abrangidos, quais os valores efetivamente existentes, quais os ativos associados, quais os movimentos entretanto realizados, se existiu cumprimento parcial e qual a concreta prestação ainda incumprida.

Tudo isto evidencia que a obrigação não se encontra definida em termos compatíveis com execução coerciva imediata.


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d)- Da impossibilidade de suprimento da insuficiência do título mediante atividade instrutória complementar

Sustenta apelante que o tribunal recorrido deveria ter deferido a junção de extratos bancários, a quebra do sigilo bancário e outras diligências probatórias.

Também neste ponto não lhe assiste razão.

Na verdade, o vício em causa não respeita a mera insuficiência probatória, respeita à insuficiência estrutural do próprio título executivo.

A apelante pretende que através da execução, mediante produção de prova e por via de diligências instrutórias se venha finalmente a apurar quais os bens abrangidos, quais os valores existentes, quais os movimentos realizados e qual a concreta prestação remanescente.

Ora, tal atividade não constitui mera liquidação incidental. Consubstancia verdadeira atividade declarativa tendente à própria definição da obrigação.

E foi precisamente isso que a sentença recorrida corretamente assinalou ao afirmar citando o Ac. desta Relação[3]: “(…) a identificação da prestação devida (...) não prescinde de uma intervenção declarativa, com instrução probatória, discussão e decisão”.

A liquidação prevista no artigo 716.º do CPCivil pressupõe obrigação qualitativamente determinada. A liquidação serve para quantificar prestação já definida, não serve para substituir a ausência de determinação essencial do objeto obrigacional.

Ora, no caso vertente, a insuficiência não reside apenas no quantum, reside na própria indefinição qualitativa da prestação.


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e)- Da irrelevância dos elementos recolhidos no procedimento cautelar de arrolamento

É certo que da factualidade provada resulta que:

a)-o Banco 1... informou os autos de arrolamento de que as contas n.ºs ...06 e ...36 haviam sido consideradas arroladas à ordem do tribunal nos montantes de € 4.218,48 e € 3.363,73, respetivamente;

b) e que, posteriormente, em 31.05.2005, a mesma entidade bancária informou ter procedido ao depósito autónomo da quantia global de € 7.598,18 à ordem do tribunal (pontos 7. e 10. da resenha dos factos provados).

Todavia, mesmo tais elementos não permitem suprir a insuficiência intrínseca da obrigação exequenda nem afastar a conclusão alcançada pela sentença recorrida quanto à respetiva incerteza e iliquidez.

Desde logo, importa notar que tais elementos, não integram o título executivo, não constam da sentença homologatória dada à execução nem resultam incorporados no próprio clausulado da transação.

Ora, nos termos do artigo 10.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, é o título executivo, como já noutro passo se assinalou, que define o fim e os limites da execução.

Daí decorre que a determinação qualitativa da obrigação exequenda tem de resultar do próprio título, não podendo assentar em elementos extrínsecos cuja relevância e alcance material permaneçam dependentes de ulterior atividade interpretativa ou probatória.

Acresce que, os referidos elementos recolhidos no procedimento cautelar de arrolamento não permitem, por si só, definir qual o concreto universo patrimonial abrangido pela transação, quais os bens, ativos ou aplicações financeiras efetivamente existentes nas contas, se os montantes indicados correspondiam à totalidade dos bens abrangidos, se existiam outros valores ou ativos associados, qual a origem e composição dos valores arrolados nem qual a concreta prestação remanescente cujo cumprimento coercivo se pretende impor.

Na verdade, os valores identificados no procedimento cautelar limitam-se a refletir uma determinada realidade bancária apurada naquele contexto cautelar específico, não permitindo concluir, sem necessidade de ulterior discussão declarativa, que tais montantes coincidam integralmente com o objeto da obrigação assumida na transação, que representem a totalidade dos “bens e valores depositados ou associados” às contas ou que correspondam exatamente à prestação cujo cumprimento coercivo é agora exigido.

Acresce, de forma particularmente significativa, que os elementos constantes dos pontos 7. e 10. da factualidade provada nem sequer permitem estabelecer correspondência objetiva entre os valores comunicados pelo Banco 1... no âmbito do procedimento cautelar de arrolamento e a concreta quantia exequenda indicada pela própria exequente no requerimento executivo.

Com efeito, no procedimento cautelar foram identificados os montantes de € 4.218,48 e € 3.363,73 e posteriormente, foi comunicado o depósito autónomo da quantia global de € 7.598,18, ao passo que a exequente liquidou a obrigação exequenda no montante de € 14.964,00.

Ora, tal divergência evidencia, de modo particularmente expressivo, a inexistência de correspondência direta e imediata entre os elementos recolhidos no procedimento cautelar e a concreta prestação cujo cumprimento coercivo é agora pretendido.

Na verdade, o próprio requerimento executivo demonstra que os valores indicados no arrolamento não bastam para determinar a obrigação exequenda, nem permitem, sem ulterior atividade cognitiva, identificar o efetivo conteúdo patrimonial da prestação.

Permanece, assim, totalmente indeterminado, qual o critério seguido pela exequente para alcançar o montante de € 14.964,00, se tal quantia integra juros, atualizações, aplicações financeiras ou outros ativos, qual a concreta composição do valor liquidado e em que medida tal montante corresponde efetivamente aos “bens e valores depositados ou associados” às contas identificadas na transação.

Deste modo, os próprios termos da liquidação apresentada pela exequente evidenciam que a obrigação não se mostra qualitativamente determinada nem quantitativamente apreensível a partir do título executivo.

Ao invés, revelam precisamente a necessidade de prévia atividade declarativa tendente à definição do objeto da obrigação, ao apuramento da respetiva composição patrimonial e à determinação da concreta prestação alegadamente incumprida.

O que confirma o acerto da decisão recorrida ao concluir que a identificação da obrigação exequenda não se basta com mera liquidação incidental, antes exigindo verdadeira atividade cognitiva incompatível com os limites da ação executiva.


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f)- Da inexistência de decisão-surpresa

Também não procede a alegada violação do contraditório ou a invocada decisão-surpresa.

A questão da incerteza e iliquidez da obrigação foi expressamente suscitada nos embargos deduzidos pelos executados. A apelante teve plena oportunidade de se pronunciar sobre tal matéria.

Por outro lado, o vício em causa não respeita a mera insuficiência de alegação factual suprível mediante convite ao aperfeiçoamento.

Trata-se de insuficiência estrutural do próprio título executivo.

Ainda que fosse permitida alegação complementar, sempre subsistiria a necessidade de ulterior atividade declarativa tendente à definição, do objeto da obrigação, da concreta composição patrimonial abrangida e da efetiva prestação incumprida.

Tal atividade extravasa manifestamente os limites admissíveis da ação executiva.


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g)- Da inexistência de violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva

Por fim, a apelante sustenta que a decisão recorrida a priva de tutela jurisdicional efetiva.

Também aqui sem razão.

A decisão recorrida não nega à apelante o direito de obter tutela jurisdicional, apenas conclui que a concreta pretensão deduzida não pode ser satisfeita através do meio processual executivo utilizado.

Nada impede a apelante de recorrer aos meios declarativos adequados tendentes à definição do conteúdo da obrigação, ao apuramento do património abrangido e à ulterior obtenção de título exequível suficientemente determinado.

A tutela jurisdicional efetiva não elimina os pressupostos legalmente exigidos para o recurso à ação executiva.


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Improcedem, assim todas as conclusões formuladas pelos apelantes e, com elas, o respetivo recurso.


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IV-DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.


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Custas da apelação pelos apelantes (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).


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Porto, 25 de maio de 2026.

Dr. Manuel Fernandes

Dr.ª Teresa Sena Fonseca

Dr. Miguel Baldaia de Morais

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[1] In A Acção Executiva, Coimbra Editora, pág. 29 e ss.
[2] A pretensão material está acertada, sobre ela não devendo ter lugar mais nenhuma controvérsia no processo de execução.
[3] D e 28/01/2025-Processo nº 1986/24.5T8PRT-B.P1, consultável em www.dgsi.pt..