Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002820 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉRIA DE DIREITO PODERES DA RELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO POSSE ÓNUS DA PROVA DOAÇÃO MÁ FÉ INDEFERIMENTO LIMINAR IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199111049110243 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIB CIV PORTO 9J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART646 N4 ART1037 N1 N2 ART1041 N1. CCIV66 ART342 N1 ART1278 N2 ART1285. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1976/05/05 IN BMJ N259 PAG261. AC RP DE 1989/06/22 IN CJ ANOXIV T3 PAG221. | ||
| Sumário: | I - A resposta a um quesito de que consta que " à data da doação e depois dela, até hoje, têm sido os doadores e ora executados os possuidores reais e efectivos dos bens doados ", porque exorbita da matéria de facto e se insere totalmente no plano do direito deve ter-se por não escrita. II - Os embargos de terceiro desempenham função em tudo idêntica à da acção de restituição de posse. III - Não obstante a doação dos bens penhorados pelos executados aos embargantes, com a consequente e normal, mas nem sempre inevitável, transmissão da posse para os donatários, se estes não logram demonstrar que dispõem da posse sobre os bens sobre que recaiu a penhora, os embargos têm de improceder. IV - Os factos que poderiam ter servido de fundamento, de início, à rejeição dos embargos de terceiro, servem também para, mais tarde, depois de devidamente " precisados ", servir de base à sua improcedência. V - A rejeição dos embargos não tem o cariz de um meio pauliano, nem de um meio de se verificar a simulação, podendo ocorrer mesmo que não se evidenciem os requisitos de que a lei civil faz depender o êxito da acção pauliana ou da acção de simulação. Por isso, para decretar a rejeição deve atender-se apenas à má fé do transmitente-executado, e não também a má fé do adquirente. | ||
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