Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039413 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL VISITA | ||
| Nº do Documento: | RP200607130633817 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 679 - FLS 185. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na decisão do regime de visitas dos pais aos filhos menores – tal como nos demais aspectos atinentes ao exercício do poder paternal—impera sempre o superior interesse destes, para cujo preenchimento é essencial salvaguardar a satisfação da necessidade básica da criança de continuidade das suas relações afectivas sob pena de se criarem graves sentimentos de insegurança e ser afectado o seu normal desenvolvimento. II - Como tal, a negação ou supressão do direito de visita do progenitor sem a guarda dos filhos apenas poderá justificar-se -- e como última ratio -- no quadro de um conflito extremo entre o interesse da criança e o direito do progenitor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No Tribunal de Família e Menores de Matosinhos fixada que foi—em processo de divórcio por mútuo consentimento em que se converteu o divórcio litigioso-- a regulação do exercício do poder paternal da menor B………., filha de C………. e de D………., veio posteriormente a mãe da menor requerer a alteração desse exercício do poder paternal, alegando circunstâncias supervenientes que, no seu entendimento, justificam tal alteração (fls. 8 ss). O requerido, pai da menor, respondeu (fls. 13 ss.). Em Conferência em que estiveram presentes ambos os progenitores do menor foi tentado o acordo sobre a requerida alteração do exercício poder paternal, acordo a que se não chegou, tendo, então—após os progenitores dizerem o que se lhes oferecesse e ouvida a Curadora de Menores --, sido proferida a seguinte “DECISÃO Do teor das declarações de ambos os progenitores e dos elementos constantes dos autos, resulta evidente que o regime vigente não tem vindo a ser cumprido por ambos os progenitores. Por outro lado, a alteração verificada na vida da mãe e da menor, passando a menor frequentar infantário sito em Aveiro, impõe também que seja alterado o regime vigente, pois o mesmo torna-se desadequado aos interesses de um menor de 3 anos de idade. Resulta também evidente que neste momento existe um forte conflito e tensão entre ambos os progenitores. Cumpre assim de forma urgente alterar o regime que se encontra estabelecido de forma a que pai e filha retomem os contactos, sendo de salientar que consta dos autos documento subscrito pelo director do actual infantário que a menor frequenta e no qual refere que a menor mostra afectividade pelo pai e que se sente bem na sua presença. Pelo exposto e ao abrigo do disposto no art.° 157° da OTM e por se me afigurar conveniente, decido Alterar Provisoriamente o Regime vigente no que se refere a visitas, nos seguintes termos: 1° - O pai poderá ir buscar a menor ao infantário que ela frequenta. todas as 6ª feiras, a partir das 16:30 horas, devendo entregá-la à mãe na morada indicada na petição inicial e onde a mãe declarou peiui_anecder todos os fins de semana, aos Sábados por volta das 21.00 horas. 2° - Esta alteração iniciar-se-à na 6ª feira dia 10 de Março.” Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a requerente, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: “1. O DESPACHO JUDICIAL AQUI RECORRIDO NÃO TEVE EM CONSIDERAÇÃO O INTERESSE SUPERIOR DE PROTECÇÃO DA MENOR, PONDO EM CAUSA O DESENVOLVIMENTO HARMONIOSO DA SUA PERSONALIDADE, QUE DEVE CRESCER NUM AMBIENTE FAMILIAR, EM CLIMA DE FELICIDADE, AMOR E COMPREENSÃO. 2. POIS, NOS ÚLTIMOS TEMPOS, O AGRAVADO TEM TIDO COMPORTAMENTOS VIOLENTOS, E APENAS USA A MENOR PARA ATINGIR, PREJUDICAR E INCOMODAR A AGRAVANTE. 3. ESTA, EM RESULTADO DO DOUTO DESPACHO, FICA TODOS OS FINS-DE-SEMANA PREOCUPADÍSSIMA COM A MENOR, POIS NUNCA SABE O QUE O REQUERIDO, AGRAVADO, PODERÁ FAZER. 4. O TRIBUNAL A QUO DEVIA APENAS SE TER NORTEADO PELA CONSIDERAÇÃO PLENA E EXCLUSIVA DO INTERESSE DA MENOR, QUE NO CASO SUB JUDICE, PELAS RAZÕES SUPRA EXPOSTAS, É O ESTABELECIMENTO DE UM REGIME DE VISITAS MAIS CAUTELOSO E VIGIADO 5. ASSIM, DEVERÁ SE ESTABELECER UM REGIME DE VISITAS AONDE SEJA MANTIDO O CONTANTO ENTRE PAI E FILHA EM LUGAR SEGURO E PERANTE A VIGILÂNCIA DE TERCEIROS QUE NÃO A AGRAVANTE. TERMOS EM QUE, DEVE A DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA SER REVOGADA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER O RECURSO INTERPOSTO SER JULGADO PROCEDENTE NOS TERMOS SUPRA EXPOSTOS, COM QUE SE FARÁ, JUSTIÇA” Contra-alegaram o recorrido e o MºPº. Foram colhidos os vistos legais. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão a resolver no presente agravo consiste em saber se a operada alteração do exercício do poder paternal da menor (no regime de visita) se justifica-- o mesmo é perguntar se tal alteração está em conformidade com o interesse daquela. II. 2. FACTOS PROVADOS: Os supra relatados, bem assim os seguintes: - O poder paternal relativo à menor—actualmente com 3 anos de idade-- foi regulado em 1 de Outubro de 2004 no aludido processo de divórcio litigioso convertido em mútuo consentimento, acordando-se em que a criança fosse confiada à guarda e cuidados da mãe, que ficou a exercer o poder paternal, e estipulando-se que o pai poderia passar a estar com a filha um dia por semana alternadamente ao sábado ou domingo da 10H às 19H, devendo uma vez por semana ir buscar a menor ao infantário, jantar com ela e entregá-la na casa da mãe às 21 horas. - Desde então—como já anteriormente—tem havido abundantes desentendimentos entre os progenitores, designadamente no que respeita às visitas do pai à filha menor, o que já motivou a intervenção das forças policiais (cfr. docs. de fls. 37). - Na conferência de progenitores realizada no dia 2 de Março de 2006 a mãe da menor reconheceu que o regime de visitas estabelecido não se encontra a ser cumprido, uma vez que nem sempre está em casa nos dias acordados para que a menor possa ser entregue ao pai. - Durante o fim de semana a progenitora está na ………., frequentando a menor aí um infantário—situação nova esta que tem dificultado as visitas por banda do pai da menor. III. O DIREITO: Vejamos, então, a questões suscitada nas conclusões das alegações da agravante. Algumas considerações sobre o direito de visitas se impõem, desde já. O direito de visita significa o direito de o progenitor sem a guarda dos filhos se relacionar e conviver com estes, uma vez que tais relações não podem desenvolver-se de forma normal em virtude da falta de coabitação. Esse direito é, assim, um pobre substituto do convívio diário entre os progenitores e os seus filhos. O objecto do direito de visita abrange um conjunto de relações, desde contactos esporádicos por uma horas, expressão mínima do referido direito, a estadias por várias semanas e ainda qualquer forma de comunicação. O exercício desse direito funciona como meio de o progenitor não guardião manifestar a sua afectividade pela criança, de ambos se conhecerem reciprocamente e partilharem os seus sentimentos. Tal regime de visitas deve ser regulado atendendo ao equilíbrio emocional e afectivo dos menores. Tem-se entendido serem fundamentalmente três os elementos que influenciam o juiz na determinação do conteúdo do direito de visita: as conveniências do guardião (designadamente a necessidade de que o direito de visita não perturbe a unidade e estabilidade da educação da criança), o interesse do titular do direito de visita e o interesse da criança na manutenção daquela relação. É este último elemento que constitui o ponto de referência privilegiado e o princípio fundamental de que o julgador faz uso na configuração do direito de visita. O interesse do menor reconduz-se à necessidade de preservar as suas referências parentais, numa tentativa de manter a relação familiar filho-progenitor, enquanto fonte do equilíbrio psicológico da criança e garante de um bom desenvolvimento. No entanto, deve tentar conciliar-se esses interesses, todos valiosos, concedendo sempre a primazia ao interesse do menor, em caso de grave colisão ou incompatibilidade entre tais interesses. De salientar que a lei, propositadamente, não regulou o direito de visita de forma precisa, abandonando os moldes da sua aplicação prática à ponderação judicial—situação que é, sem dúvida, de louvar atentos os interesses em causa, dando ampla margem de actuação ao julgador de acordo com a situação que em cada tenha de apreciar e decidir. A questão sub judice, como vimos, consiste em saber se se justifica, ou não, a alteração do regime de visitas do progenitor da menor, nos termos determinados pelo tribunal a quo. Adiantando solução, respondemos pela afirmativa. Com efeito, desde logo, há que atender ao facto de a mãe da menor-- que à data do acordo sobre o exercício do poder paternal da filha residia em Matosinhos--, ter mudado para a ………., Aveiro —bem distante, portanto, da anterior residência, tendo, por isso, a filha do casal desavindo (B……….) passado a frequentar um infantário em Aveiro. Só isto já justificaria uma séria ponderação do regime de visitas, denotando-se desajustado o anteriormente fixado, pois, continuando o pai da menor a viver em Matosinhos, tal significa que as deslocações da menor na companhia do pai de Aveiro para Matosinhos e vice versa no mesmo dia tornariam o curto período de visitas bem mais cansativo para a criança e, certamente, prejudicaria a calma ou serenidade que é sempre desejável durante o período de companhia com o progenitor. Cremos, assim, que, em vez de se obrigar, não só o pai, mas, principalmente, a criança a ter de fazer duas longas viagens no mesmo dia-- com as inerentes “maçadas do trânsito”, prejuízo para o diálogo entre pai e filha, etc., etc. -- , obrigando-a a sair de casa não antes das 10 horas para poucas horas depois ter de voltar (o mais tardar à 19 horas do mesmo dia), melhor será o regime que fixado foi pelo tribunal a quo de permitir que o pai vá buscar a filha ao infantário a partir das 16h30 de sexta feira— sem prejudicar, assim, as suas actividades semanais nessa “escola”--, pernoite serenamente na sua companhia de sexta para sábado, e a entregue à mãe no sábado até “por volta das 21.00”. Sem dúvida (para nós) que a criança só beneficiará com esta alteração, permitindo-se que a sua relação com o pai se mantenha com alguma consistência e, acima de tudo, de forma serena, de forma a que os laços afectivos já existentes entre ambos cresçam de forma e perdurem de forma sadia e responsável. Obviamente que se não se vêm razões para impedir o pai de ver a filha e estar nos termos decididos pelo tribunal. É que, apesar dos desentendimentos existentes entre os progenitores, designadamente no infantário onde a menor se encontrava, cremos que os mesmos apenas advieram do facto de o pai ter saudades da filha e desejar vê-la, filha essa que, seguramente, ama e a quem, naturalmente, deseja o melhor. Assim, há que não olvidar que neste domínio-- muito longe das certezas matemáticas, onde imperam ou devem imperar nobres e naturais sentimentos de amor pelos filhos – há que ter algum cuidado e sensibilidade na apreciação e decisão das questões, não se vendo as coisas de forma fria e radical—desde que, é claro, o superior interesse das crianças não esteja em risco. Portanto, cremos que a nova situação da mãe da B………. e desta sem dúvida que justificam uma alteração do regime de visitas do progenitor. É que repete-se que as coisas neste domínio da jurisdição voluntária não são (nem devem ser) rígidas, devendo o tribunal “adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna” (artº 1410º do CPC). O que nos parece ter sido feito pelo tribunal a quo, que foi de encontro à nova realidade-- e sem esquecer, por outro lado, que a criança está a crescer e, como tal, a relação com ambos os progenitores igualmente se deve adaptar a tal realidade. Como define Maria Clara Sottomayor, in Regulação do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, 1977, Almedina, a págs. 47 ss “o direito de visitas consiste no direito de pessoas unidas por laços familiares ou afectivos estabelecerem relações pessoais. No contexto do divórcio…., o direito de visitas significa o direito de o progenitor sem a guarda dos filhos se relacionar e conviver com eles, uma vez que tais relações não podem desenvolver-se de forma normal em virtude da falta d coabitação dos pais”. Sentido em que decidiu a Relação de Lisboa no seu Acórdão de 19/3/91 in www.dgsi.pt em que se sumariou que “dividido entre progenitores separados e confiado à guarda de um deles, é importante para o menor que não sinta o afastamento do outro como um abandono e não cresça vendo nele um estranho. O regime de visitas possibilita a manutenção das relações do menor com o outro progenitor e que se desejam tão intensas quanto possível, permitindo-lhe enriquecer os seus sentimentos, o seu afecto e a sua compreensão em relação ao pai e à mãe." Escrevendo a autora supra referida, ob. cit., a págs. 54 que "… a relação entre o progenitor sem a guarda e os seus filhos constitui um direito fundamental daquele, que goza de protecção constitucional face a terceiros e ao Estado." - cfr. art° 36° no 6 da CRP. Daí que, a negação ou supressão do direito de visita do progenitor sem a guarda dos filhos seja apenas legítimo - e como última ratio - no quadro de um conflito extremo entre o interesse da criança e o direito do progenitor-- o que , é óbvio, não ocorre no caso sub judice. (Ver, ainda, a Relação do Porto no seu Acórdão de 2\9/3/93 in www.dgsi pt”. Em suma, tendo em conta o «interesse do menor» [O «interesse do menor» é «um conceito indeterminado e que deve ser concretizado pelo juiz, de acordo com as orientações legais sobre o conteúdo do poder paternal: a) a segurança e saúde do menor; o seu sustento, educação e autonomia; o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos; a opinião do filho» (Maria Clara Sottomayor, ob cit., 4ª ed., a pág. 37). A respeito do «interesse do menor», veja-se o PARECER DA Procuradoria da República nº8/91 de 1991/01/16, Boletim do Min. da justiça, nº 418, pág. .285: “O PODER PATERNAL É UM PODER-DEVER, UM PODER FUNCIONAL, QUE DEVE SER EXERCIDO ALTRUISTICAMENTE NO INTERESSE DO FILHO, DE HARMONIA COM A FUNÇÃO DO DIREITO, CONSUBSTANCIADA NO OBJECTIVO PRIMACIAL DE PROTECÇÃO E SALVAGUARDA DOS SEUS INTERESSES. O SUPERIOR INTERESSE DO FILHO É A VERDADEIRA RAZÃO DE SER, O CRITÉRIO E O LIMITE DO PODER PATERNAL. A FUNCIONALIZAÇÃO DO PODER PATERNAL PERMITE COMPREENDER QUE O SEU EXERCÍCIO SEJA CONTROLADO E DEFENDIDO CONTRA OS PRÓPRIOS PROGENITORES.”] (arts. 1905º-2 CC, 180º OTM, 1878º-1, 1885º e 1918º do CC, 36º e 69º da CRP e arts. 3º-1 e 6º-3 da Conv. sobre os Direitos das Crianças -- aprovada para ratificação pela resolução da Assembleia da Rep. nº 20/90 de 12.09), cremos que a decisão de alteração do regime de visitas relativamente à menor B………. foi acertada, ajustando-se à (nova) situação desta e dos seus progenitores, em especial visando o interesse da criança em manter viva e sadia a relação com o pai, essencial para o seu crescimento em todas as vertentes. Com efeito, é sabido que a criança tem de crescer numa atmosfera calma e em ambiente de serena integração familiar, com salvaguarda da satisfação da sua necessidade básica de continuidade das relações afectivas, cuja quebra pode criar sentimentos de insegurança e afectar o seu normal desenvolvimento (ver, ainda, sobre esta matéria, os Acs. da RP de 17.05.94, CJ 94,3,200; RC 19.04.88, CJ 88,2,67; STJ de 09.05.96, CJ, STJ 96,2,66; RC de 02.11.94, CJ 94,5,34). Saliente-se a informação prestada, a fls. 30, pelo director do infantário que a menor frequenta, o qual refere que a menor mostra “afectividade pelo pai sente-se bem na sua presença”. Perante o explanado, não se vê—repete-se—que haja a mínima razão para que a menor B………. deva ser privada das relações afectivas com o seu progenitor, antes se aconselha que as mesmas sejam gradualmente acentuadas, pois tal certamente contribuirá para que a criança cresça na aludida “atmosfera calma e em ambiente de serena integração familiar”. Disso beneficiará ela, beneficiarão os progenitores e… beneficiaremos todos nós! Improcedem as conclusões do agravo. CONCLUINDO: - Na decisão do regime de visitas dos pais aos filhos menores – tal como nos demais aspectos atinentes ao exercício do poder paternal—impera sempre o superior interesse destes, para cujo preenchimento é essencial salvaguardar a satisfação da necessidade básica da criança de continuidade das suas relações afectivas sob pena de se criarem graves sentimentos de insegurança e ser afectado o seu normal desenvolvimento. - Como tal, a negação ou supressão do direito de visita do progenitor sem a guarda dos filhos apenas poderá justificar-se -- e como última ratio -- no quadro de um conflito extremo entre o interesse da criança e o direito do progenitor. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela agravante. Porto, 13 de Julho de 2006 Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves |