Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840706
Nº Convencional: JTRP00025912
Relator: BARROS MOREIRA
Descritores: ARGUIDO
DETENÇÃO
APRESENTAÇÃO DO RÉU
TRANSPORTE
DESPESAS
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP199905059840706
Data do Acordão: 05/05/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 616-A/95
Data Dec. Recorrida: 03/29/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART116 N2 ART513 N1 ART514 N1 ART524.
CCJ96 ART74 ART89 N1.
Sumário: I - Não está contemplada no artigo 116 n.2 do Código de Processo Penal a responsabilização do arguido pelas despesas de transporte para ser submetido a julgamento. Nem faria muito sentido no nosso ordenamento jurídico fazer pagar ao detido as despesas da sua própria detenção como um dos efeitos directos da sua anterior falta injustificada a julgamento.
Questão diferente seria fazer recair sobre o arguido tais despesas em regra de custas, o que pressuporia a sua condenação, que não se verifica no caso concreto.
Reclamações: