Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025912 | ||
| Relator: | BARROS MOREIRA | ||
| Descritores: | ARGUIDO DETENÇÃO APRESENTAÇÃO DO RÉU TRANSPORTE DESPESAS RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199905059840706 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 616-A/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/29/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART116 N2 ART513 N1 ART514 N1 ART524. CCJ96 ART74 ART89 N1. | ||
| Sumário: | I - Não está contemplada no artigo 116 n.2 do Código de Processo Penal a responsabilização do arguido pelas despesas de transporte para ser submetido a julgamento. Nem faria muito sentido no nosso ordenamento jurídico fazer pagar ao detido as despesas da sua própria detenção como um dos efeitos directos da sua anterior falta injustificada a julgamento. Questão diferente seria fazer recair sobre o arguido tais despesas em regra de custas, o que pressuporia a sua condenação, que não se verifica no caso concreto. | ||
| Reclamações: | |||