Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO DESPESAS DE CONDOMÍNIO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP201006225622/08.9TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 42° DO RAU. | ||
| Sumário: | I- O artigo 42° do RAU, previa que “a especificação compreende, designadamente, a natureza dos encargos, a forma de proceder ao cálculo ou determinação do seu montante, o seu limite máximo e, quando seja o caso, as fórmulas de revisão ou de actualização”. II- Ora, semelhantes exigências desapareceram com a entrada em vigor do NRAU, imediatamente aplicável aos contratos em vigor, que veio, por isso, com eficácia “ex nunc”, convalidar tal estipulação negocial. III- Pelo que, reportando-se as reclamadas comparticipação nas despesas do sector geral do condomínio a datas posteriores à da entrada em vigor do NRAU - 27 de Junho de 2006 -, é devida a totalidade do a esse título peticionado pelos AA.. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5622/08.9TBMTS.P1 – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. e mulher, C………., residentes na R. ………., …, .º. Esq. no Porto, propuseram contra D………. e cônjuge, E………., residentes na R. ………., …,.º. Dto, ………., Matosinhos e F………., Lda., com sede na R. ………., …, Matosinhos, a presente acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, pedindo a condenação dos RR. no pagamento da quantia de € 6.504,20, acrescida dos juros à taxa legal de 4% desde a data da interposição da acção e até integral pagamento. Para tanto alegam, no essencial, que por contrato celebrado em 5 de Dezembro de 2003, deram de arrendamento à sociedade R. a fracção autónoma designada pela letra AZ, com entrada pelo nº. … da R. ………., intervindo como fiadores da referida sociedade os primeiro e segunda R.; nos termos do referido contrato a renovação do mesmo fazia-se por períodos de um ano caso não houvesse denúncia através de carta registada enviada com trinta dias de antecedência; que a última renovação ocorreu em 5 de Dezembro de 2007, tendo os RR, por carta datada de 17 de Dezembro de 2007 comunicado que não pretendiam a renovação do referido contrato, tendo procedido à entrega da chave em 31 de Dezembro desse ano; como tal, os AA. são credores de todas as rendas que se venceriam até final da renovação em curso, mas, dado que conseguiram celebrar novo contrato de arrendamento em 1 de Julho de 2008, apenas reclamam as rendas correspondentes ao período compreendido entre Dezembro de 2007 e Junho de 2008. Alegam ainda que, nos termos do aludido contrato, era da responsabilidade dos RR. o pagamento do valor correspondente à comparticipação nas despesas com o condomínio, não tendo estes pago o valor correspondente à comparticipação em tais despesas no ano de 2007. Citados os RR., contestaram, alegando ter ocorrido a revogação real do contrato de arrendamento, por existir uma convergência de vontades entre senhorio e arrendatário no sentido de fazer cessar os efeitos do contrato de arrendamento, pelo que não são devedores das rendas reclamadas. Concluem pela improcedência da acção. No saneador foi o processo julgado isento de nulidades excepções. Em requerimentos autónomos posteriores, AA. e RR. requereram reciprocamente a condenação da contraparte como litigantes de má-fé. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, a final, proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, condenando-se os RR a pagar aos AA a quantia de € 3.341,25, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. Inconformados, apelaram os RR., formulando as seguintes conclusões: I. A sentença objecto de recurso encontra-se desprovida de qualquer fundamento legal, pelo que não pode manter-se. II. Invocando a inobservância do disposto no n ° 2 do art. 98.° do regime de Arrendamento Urbano, que contempla o prazo de duração mínima contratual, qualifica o Tribunal a quo o contrato em análise nos presentes autos, ao invés do consagrado pelas partes, um contrato de duração ilimitada. III. Salvo devido respeito, não percebem os Recorrentes a facilidade com que o Tribunal a quo fecha os olhos à vontade das partes, que à luz do princípio da liberdade contratual, balizaram temporalmente a duração do contrato e o considera este de duração ilimitada. IV. O Tribunal que reconhece a redacção do contrato de arrendamento em análise nos presentes autos e a fixação do limite do prazo de um ano subsume-o, em momento posterior, às regras da duração contratual ilimitada. V. Corresponde à verdade que as partes convencionaram e submeteram, o presente contrato de arrendamento comercial ao prazo de duração efectiva de um ano, quando, é certo, a lei impunha e determinava, como período mínimo legal, o prazo de cinco anos. VI. Resta é saber se daqui é legitimo extrair, como extrai o Tribunal a quo, que o mesmo tenha sido celebrado sem qualquer duração certa e determinada. VII. Sobre esta matéria o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 31.05.2007, processo 3931/2007-8, para o qual remetemos, é esclarecedor: "Tendo as partes acordado no sentido da sujeição do contrato ao regime de duração limitada, inserido este acordo no texto escrito do contrato por elas assinado, o facto de terem estipulado um prazo de vigência de um ano não tem como consequência ter-se celebrado tal contrato sem prazo, mas sim pelo prazo mínimo previsto na lei — 5 anos — uma vez que o prazo previsto no n.° 2 do art. 98.° do RAU tem de ser entendido como um prazo supletivo — in www.dgsi.pt VIII. Acresce que na linha de raciocínio perfilhada pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: "Não obstante ter sido previsto no contrato de arrendamento sujeito ao regime da duração limitada, o prazo de um ano, ter-se-á de considerar automática e legalmente ampliado, esse prazo, para o mínimo de 5 anos, previsto na lei, ou seja terá de se considerar que o contrato de arrendamento celebrado entre o recorrente e a recorrida tinha a duração de cinco anos renovável por períodos mínimos de três anos nos termos dos disposto nos artigos 98° a 100.° do anterior Regime de arrendamento urbano. IX. Nesse sentido, refira-se, vai também o Novo Regime do Arrendamento Urbano que prevê expressamente no n° 2 do art. 1095° com a epígrafe "Estipulação de prazo certo"(..) o prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a 5, nem superior a 30 anos; considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respectivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo." X. Em consonância com a manifestação de vontade das partes, expressa na cláusula 5.a do contrato de arrendamento, o contrato celebrado entre os Recorrentes e Recorridos configura um contrato de arrendamento de duração limitada. XI. É excessivo, desadequado, e totalmente contra os princípios da liberdade contratual e das regras de interpretação da declaração negocial, conforme tem atestado a jurisprudência, equiparar e submeter às regras da duração ilimitada o contrato no âmbito do qual as partes expressamente convencionaram que fosse de duração limitada. XII: A consequência da celebração de contrato de arrendamento desrespeitador do prazo mínimo de duração legal, terá de passar, quando muito, pela nulidade da cláusula que a fixe. Assim, "Ê por isso nula a cláusula segunda do aludido contrato onde se estipula que o arrendamento é feito pelo prazo de um ano, tendo o seu início em 12 de Outubro de 2000 e termo em 11 de Outubro de 2001, sendo este renovável de comum acordo, nulidade que impõe que se proceda à redução do negócio jurídico considerando o arrendamento válido quanto a quanto a todos os seus elementos, salvo a aludida clausula. XIII. No mesmo sentido foi o entendimento perfilhado pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 24.10.2000: “Tendo as partes acordado no sentido da sujeição do contrato ao regime de duração limitada inserido o acordo no texto escrito do contrato por elas assinado, o facto de terem estipulado o prazo de vigência de dois anos não tem como consequência ter-se celebrado um contrato sem prazo mas sim ter-se celebrado pelo prazo de cinco anos uma vez que o prazo p. no art. 98.° n.°2 RAU se deve ter também por prazo supletivo." XIV. A cominação legal para inobservância do prazo mínimo legal de duração de contrato de arrendamento nestes termos é, está bom de ver, a aplicação subsidiária do prazo legal supletivo de 5 anos e não, sublinhe-se, a subsunção do contrato às regras da duração ilimitada, como pretende a sentença recorrida. XV. Precludida a aplicação do regime do contrato de duração ilimitada, terá, no que concerne à forma de extinção do contrato, de aplicar-se o disposto na alínea c) do art. 1.055.° do Cód. Civil. XVI: Atendendo que o início da sua vigência data de 5 de Dezembro de 2003 a data do término do seu prazo assenta em igual dia e mês, mas do ano de 2008. XVII. A antecedência mínima legal prevista para efeitos de denúncia deste contrato de arrendamento era, ao abrigo do disposto da alínea b) do art. 1.055.° do Código Civil, em 5 de Outubro de 2008. XVIII. No caso em apreço, conforme resulta da resposta à matéria de facto, para a qual, desde já, remetemos: "Por carta registada enviada em 17 de Dezembro de 2007 os RR comunicaram aos AA que não pretendiam a continuação do contrato em causa." XIX. O exposto permite concluir com segurança que a comunicação, operada em 17 de Dezembro de 2007, foi realizada em estrita observância com o prazo legalmente exigido para o efeito, no vertente caso, com antecedência de sessenta dias. XX. Os Recorrentes agiram em consonância e nos termos das normas legais, cuja vinculação estavam adstritos, comunicaram e deram a conhecer aos aqui Recorridos da impossibilidade de manter o arrendamento que haviam convencionado. XXI. A relação contratual que vigorou entre os Recorrentes e Recorridos está, assim, extinta., tendo a sua extinção sido efectuada nos trâmites legais. XXII. A douta Sentença recorrida violou, assim, as normas dos art°s. 405.°, 236.° do Cód. Civil. *** Os AA. apelaram igualmente, concluindo nos seguintes termos:A)-Vem o presente Recurso da douta decisão de fls__pela qual, julgando parcialmente procedente a acção, por provada, se condena os Apelados apenas na quantia de € 3.341,25 (Três mil trezentos e quarenta e um euros e vinte e cinco cêntimos), absolvendo-os do restante pedido por se entender estar perante um contrato de arrendamento de duração ilimitada e por se entender nula a cláusula 10a do contrato em causa na parte respeitante ao pagamento da "comparticipação nas despesas do sector geral do condomínio".; B)- Não existe qualquer nulidade, sequer parcial, da cláusula 10a do contrato em causa, mormente na parte respeitante ao pagamento da "comparticipação nas despesas do sector geral do condomínio"; C)- Houve uma errada aplicação do artigos 40° a 43° do RAU (Regime do Arrendamento Urbano), havendo erro na determinação da norma aplicável; D)- Com a entrada em vigor do NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano), este aplica-se de imediato aos contratos em vigor, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias (art. 59°, n°1); E)- A norma transitória aplicável é a do artigo 26° do NRAU; F)- Deste modo, a norma que correctamente deveria ter sido aplicada é a do artigo 1078° do Código Civil; G)- Não existe qualquer vício, mormente nulidade, que fira a cláusula 10a do contrato em causa, face ao regime em vigor e aplicável a este caso concreto; H)- Pelo que, neste aspecto, deve a Douta Sentença recorrida ser revogada e alterada de modo a condenarem-se os Réus, ora Apelados, à totalidade do peticionado pelos Apelantes neste aspecto da causa, ou seja, ao pagamento da quantia de € 563,61 (Quinhentos e sessenta e três euros e sessenta e um cêntimos); J)- Mas errada aplicação de norma jurídica é o vício que também se aponta à Douta Sentença recorrida relativamente ao entendimento aí expresso do contrato em causa ser de duração ilimitada; L)- Também neste aspecto recorreu-se, erradamente, à aplicação de normas do RAU, mormente as respeitantes aos seus artigos 98°, n° 2, 117° e 118°, n° 1, bem como as respeitantes aos artigos 1100° e, em virtude do n°2 deste artigo, o n°3 do artigo 1098°, todos do Código Civil; M)- Face à aplicabilidade imediata do NRAU (artigo 59°, n°1) as normas a aplicar são as correspondentes ao artigo 1110°, n°1 do Código Civil e 1055°, ambos do Código Civil, e ainda o artigo 26°, n°1 e n°3 do NRAU; N)- A Douta Sentença ora recorrida refere-se a esta norma jurídica, mas aplica-a de forma errada na medida em que partindo de um pressuposto errado, derivado da aplicação do artigo 98°, n°2 do RAU, entende como não escrita a fixação do prazo estipulado pelas partes no contrato, por ser inferior ao preconizado por tal normativo, procedendo à aplicação dos artigos 1100° e 1098°, n°3, todos do Código Civil; O)- Com a aplicação imediata do NRAU, e consequentemente, a não aplicação do artigo 98°, n°2 do RAU, a estipulação de prazo tem de se haver como válida, permitida que é, com a aplicação do artigo 1110°, n°1 do Código Civil, a livre estipulação pelas partes; P)- Tratando-se de um contrato de duração limitada, a denúncia teria de ocorrer com a antecedência prevista no artigo 1055° do Código Civil; Q)- Não tendo ocorrido, renovou-se o contrato; R)-A rescisão contratual unilateral operada pelos ora Apelados obriga-os a pagar aos ora Apelantes o valor das rendas que se venceriam até final do contrato renovado; S)- Os ora Apelantes apenas peticionam o valor das rendas que se venceriam correspondentes aos meses de Dezembro de 2007 a Junho de 2008, totalizando € 5.792,29 (Cinco mil setecentos e noventa e dois euros e vinte e nove cêntimos); T)- Pelo que, também neste aspecto, deve a Douta Sentença recorrida ser revogada e alterada de modo a condenarem-se os Réus, ora Apelados, ao pagamento da totalidade do peticionado pelos Apelantes neste aspecto da causa. *** Não houve contra-alegações.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** São as seguintes as questões a resolver na presente apelação:Saber se o contrato de arrendamento que vigorou entre Recorrentes e Recorridos era um contrato de arrendamento de duração limitada, e qual o tratamento a dar à cláusula 5.a do contrato de arrendamento; Saber qual o regime aplicável à denúncia do contrato de arrendamento, designadamente qual a data em a denúncia produzia os seus efeitos e qual a antecedência mínima com a R. sociedade a teria de comunicar à A.; Na hipótese de tal antecedência mínima não ter sido observada, quais as consequências em sede de exigibilidade de rendas vincendas; E Se enferma de nulidade a cláusula 10a do contrato em causa. *** A matéria de facto declarada provada pela 1.a instância e que, por não ter sido impugnada, ora se impõe considerar, é a seguinte:a) Em 5 de Dezembro de 2003 os AA celebraram com a sociedade R. um acordo que denominaram de contrato de arrendamento comercial cuja cópia se mostra junta de fls 10 a 12 dos autos e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido. b) Nos termos do referido contrato os AA cederam à sociedade R. o direito de ocupar a fracção autónoma designada pela letra AZ, com entrada pelo nº. … da R. ……….. c) Em contrapartida de tal ocupação a sociedade R. obrigou-se a pagar a quantia mensal de € 748,20, contrapartida essa que, por força das actualizações legais era, actualmente, de € 824,47. d) Nos termos da cláusula 5ª. do contrato em causa, o mesmo tinha a duração efectiva de um ano, com início em 5 de Dezembro de 2003 e, em caso de não haver denúncia efectuada por carta registada com antecedência de 30 dias, considerava-se o mesmo renovado por iguais períodos. e) Nos termos da cláusula 10ª. do contrato em causa era incumbência da sociedade R. o pagamento das importâncias correspondentes à comparticipação nas despesas do sector geral do condomínio. f) Nos termos da clausula 12ª. o primeiro e segunda R obrigaram-se na qualidade de fiadores e principais pagadores pelo cumprimento de todas as cláusulas do contrato em causa. g) Por carta registada enviada em 17 de Dezembro de 2007 os RR comunicaram aos AA que não pretendiam a continuação do contrato em causa. h) Os RR procederam à entrega da chave do imóvel locado em 31 de Dezembro de 2007. i) Os AA arrendaram de novo a fracção objecto do contrato em causa em 1 de Julho de 2008. j) Os RR não pagaram a comparticipação nas despesas do condomínio relativas ao ano de 2007 no valor de € 385,65 - Doc. de fls 17 dos autos cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido. *** O artigo 1022.º do Código Civil define o contrato de locação como aquele “pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição”, denominando-se de arrendamento quando versa sobre coisa imóvel (artigo 1023.º do mesmo Código).O arrendamento é um contrato em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa imóvel, mediante retribuição. No caso vertente, tratava-se de arrendamento urbano cujo fim era actividade comercial, em consonância com o disposto no artigo 3.º, nº 1 do Regime de Arrendamento Urbano (RAU) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 Outubro, vigente aquando da sua celebração. Ainda nos termos do mesmo diploma, a relação jurídica de arrendamento podia cessar por acordo entre as partes, de acordo com o art. 50.º do RAU e 1047.º do Código Civil por resolução, por caducidade, por denúncia de harmonia com os artigos 68º nº 1 e 100º nºs 1 e 4 do RAU ou ainda por outras causas determinadas na lei, como, por exemplo, a revogação atento o estatuído no artigo 1098º nºs 2 e 3 do Código Civil). Sustentam os autores que, não obstante o disposto no artigo 98°, n°2 do RAU, que imperativamente estabelecia para os contratos um prazo não inferior a cinco anos, com a entrada em vigor e aplicação imediata do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27/02, a estipulação do prazo de um ano nos termos da aludida cláusula 5.ª tem de se haver como válida, porque permitida pelo artigo 1110°, n° 1 do Código Civil. E tratando-se, em conformidade, de um contrato de duração limitada, a denúncia teria de ocorrer com a antecedência prevista no artigo 1055° do Código Civil, sob pena de renovação do contrato, com a inerente obrigação de pagar o valor das rendas que se venceriam até final do contrato renovado, como reclamam na presente acção. Os RR., por sua vez, sustentando igualmente tratar-se de um contrato de duração limitada, mas sujeito ao prazo mínimo previsto na lei de 5 anos, por ser nula a cláusula aquela cláusula 5.ª na parte em que estipula prazo inferior, defendem que a antecedência mínima legal prevista para efeitos de denúncia do contrato de arrendamento era, por força do disposto da alínea b) do art. 1.055.° do Código Civil, de sessenta dias, até 5 de Outubro de 2008, pelo que a comunicação operada em 17 de Dezembro de 2007 observou o prazo legalmente exigido para o efeito. O tribunal a quo exprimiu o seguinte entendimento: “Dispunha por sua vez o nº. 2 do referido artº. 98º. que o prazo de duração efectiva do arrendamento não podia ser inferior a cinco anos. Da conjugação deste dispositivo legal com a matéria de facto constante da al. d) resulta que, não obstante a referência na cláusula 5ª. do contrato sub judice, à “duração efectiva” do contrato, que o mesmo não era de duração limitada mas antes ilimitada. (…) Como já referimos em cima, o contrato em causa não é um contrato de arrendamento para comércio de duração limitada e, como tal, não é passível de revogação mas tão só de denúncia. “A denúncia é, de acordo com a terminologia legal o instrumento de que dispõe qualquer das partes para pôr fim ao contrato, no termo da sua duração, impedindo que ele se “renove”, configurando-se portanto, segundo os termos definidos como uma manifestação de vontade, revelada por um dos contraentes perante o outro, com determinada antecedência, segundo os casos, a comunicar, afastando a prorrogação legal, que o contrato cessará com a expiação do termos respectivo” - Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, 3ª ed. pag. 891. A arrendatária, terceira R., podia pois denunciar o contrato quando entendesse mas teria de o fazer com a antecedência de 120 dias sobre a data em que pretendia a cessação - nº. 1 do artº. 1100º. do C.C. Não tendo cumprido tal antecedência, o contrato cessa, como pretendido em 31 de Dezembro de 2007, mas fica obrigada ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta - nº. 2 do artº. 1100º. e nº. 3 do artº. 1098º. do C.C. - ou seja, ao pagamento das rendas correspondentes aos meses de Janeiro a Abril de 2008, inclusive”. Sobre a questão debruçou-se já esta Relação e Secção, no Ac. de 22-09-2009, Proc. 2140/07.6TBVRL.P1 (Rel. Des. Marques Castilho), que incidiu sobre hipótese semelhante, de um contrato de arrendamento para comércio ou indústria, com duração limitada, como o é o ora em apreço, celebrado pelo prazo de um ano, com início em 5 de Dezembro de 2003 e sucessivamente renovável por prazo idêntico. De acordo com a doutrina aí consagrada, a denúncia era, no âmbito do antigo RAU, configurada como a cessação do contrato feita por declaração unilateral de qualquer das partes para evitar a renovação automática que sem ela ocorreria (cf. art. 100.º, n.º 1, 2 e 4), produzindo os seus efeitos no final do prazo contratual, ou da sua renovação, e para a qual se exigia, se provinda do arrendatário, a antecedência mínima de 90 dias. Já a revogação era concebida no RAU como uma declaração unilateral no sentido da cessação do contrato, apenas permitida ao arrendatário e susceptível de ser por ele emitida a todo o tempo, mas com a exigência de uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data em que se operariam os seus efeitos. No NRAU, aprovado pela actual Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, o legislador adoptou uma outra terminologia, sendo a antiga “denúncia” agora, designada como “oposição à renovação” e a antes denominada “revogação” é hoje apelidada de denúncia –nºs 1 e 2 do art. 1098.º do Código Civil, na redacção introduzida pela citada Lei n.º 6/2006. Para ambas o legislador subiu para 120 dias o tempo mínimo de antecedência, que antes era de 90 dias. Como se refere no citado acórdão, “a denúncia prevista no normativo em causa não se traduz numa denuncia propriamente dita ou sensu stricto uma vez que se trata de uma desvinculação discricionária, está prevista para os contratos com prazo o que não é próprio da denuncia (Januário da Costa Gomes pág 399 do estudo “ Do arrendamento urbano para fins não habitacionais in o Direito Ano 137 págs. 393 a 405º). Assim quando no NRAU se alude a denuncia tem-se em vista, conforme entendimento sufragado pelo Conselheiro Pinto Furtado, “designar a manifestação de vontade de cessação de contrato, sem dependência do comportamento da outra parte e sem esperar pela duração do termo contratual”. Sendo o NRAU aplicável às relações locatícias constituídas antes da sua entrada em vigor e subsistentes nessa data, como é o caso, conforme o disposto no n.º 1 do art. 59º da Lei 6/2006, a denúncia do contrato, unilateralmente declarada pela ré sociedade aos autores, estava sujeita à observância de uma antecedência de 120 dias, nos termos do já citado art. 1098.º, n.º 2 do Código Civil, aplicável ao caso por força do art. 1110.º nº1 do mesmo diploma legal. Pelo que bem se decidiu, pois, na sentença recorrida, ao colocar a cargo dos RR. o pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, correspondentes aos meses de Janeiro a Abril de 2008, por falta de cumprimento do aviso prévio legal, improcedendo, nessa parte, as conclusões antagónicas de ambas as recorrentes. No tocante à legalidade da cláusula 10.a, excluiu-a a sentença recorrida por entender não especificar as despesas e encargos concretos cujo pagamento impendia sobre o arrendatário, de acordo com o disposto no artigo 42º do RAU, vigente aquando da sua estipulação. Com efeito, o n.º desse normativo previa que “a especificação compreende, designadamente, a natureza dos encargos, a forma de proceder ao cálculo ou determinação do seu montante, o seu limite máximo e, quando seja o caso, as fórmulas de revisão ou de actualização”. Ora, semelhantes exigências desapareceram com a entrada em vigor do NRAU, imediatamente aplicável aos contratos em vigor, que veio, por isso, com eficácia “ex nunc”, convalidar tal estipulação negocial. Pelo que, reportando-se as reclamadas comparticipação nas despesas do sector geral do condomínio a datas posteriores à da entrada em vigor do NRAU - 27 de Junho de 2006 -, é devida a totalidade do a esse título peticionado pelos AA., devendo ao montante de € 3.341,25 da condenação proferida em 1.a instância acrescer a quantia de € 563,61, totalizando € 3.904,86. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação interposta pelos RR. e parcialmente procedente a apelação interposta pelos AA., revogando-se parcialmente a sentença recorrida e condenando-se os Réus a pagar aos AA a quantia de € 3.904,86, acrescida de juros de mora, nos termos da decisão recorrida. Custas em ambas as instâncias na proporção do decaimento. Porto, 2010/06/22 João Carlos Proença de Oliveira Costa Carlos António Paula Moreira Maria da Graça Pereira Marques Mira |