Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030450 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO MEIO INSIDIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP200101310040953 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 65/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/25/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART132 N2 F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/06/11 IN BMJ N368 PAG312. AC STJ DE 1999/12/07 IN CJSTJ T3 ANOVII PAG237. | ||
| Sumário: | I - Quando a lei (artigo 132 n.2 alínea f) do Código Penal) fala em "meio insidioso", não quer necessariamente abarcar os instrumentos usuais de agressão (pau, ferro, faca, pistola, etc), ainda que manejados de surpresa, mas sim aludir tanto às hipóteses de utilização de meios ou expedientes com uma relevante carga de perfídia, como aos que são particularmente perigosos e que, não pondo em risco o agente, do mesmo passo tornam difícil ou impossível a defesa da vítima. II - Ao meio insidioso quadra a ideia de estratagema, de disfarce ou artimanha daquele que o usa. | ||
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| Decisão Texto Integral: |