Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013761 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO CONHECIMENTO OFICIOSO NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA NULIDADE DO CONTRATO AVAL SOCIEDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199505099421189 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8529/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/13/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART6 N3 ART56 N1 C. CCIV66 ART334. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/07/11 IN BMJ N409 PAG735. AC STJ DE 1993/09/21 IN CJ T3 ANOI PAG19. AC RP DE 1994/09/27 IN CJ T4 ANOXIX PAG200. | ||
| Sumário: | I - O abuso de direito é do conhecimento oficioso, mas nem sempre existe quando alguém invoca a nulidade de negócio jurídico em que interveio. II - Não se verifica o abuso de direito por parte de uma sociedade comercial ao arguir de nulas, com fundamento no artigo 6, n.3 do Código das Sociedades Comerciais, as fianças por si prestadas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: No 8º Juízo Cível do Tribunal da comarca do Porto, em 31/3/93, Sociedade Internacional de Leasing, SA, instaurou acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra Barbosa,......, Ldª, e Auto ....., Ldª, alegando, em síntese: Em 7/11 e em 18/12/89, como locadora, e a 1ª R., como locatária, celebraram dois contratos de locação financeira, que a segunda não cumpriu, deixando de pagar rendas. Nos termos do clausulado, os contratos foram resolvidos, ficando a dita R. constituída na obrigação de restituir as coisas locadas e na de pagar indemnização e juros moratórios que ascendem a 2.583.486$00, bem como os juros vincendos, à taxa de 24%, sobre o capital de 2.316.329$00. Por esse pagamento é igualmente responsável a 2ª R., que afiançou as obrigações assumidas pela 1ª, com renúncia ao benefício da excussão. Contestou apenas a Auto ...., Ldª, que disse: É uma sociedade que tem como objecto o comércio de representações e venda de automóveis e acessórios, actividade a que, desde a sua constituição, se dedica. Por seu turno, a co-ré realiza exclusivamente a actividade de fabrico e venda de calçado. Não existe qualquer conexão, dependência ou interligação entre as duas RR.. As fianças que prestou foram de puro favor e estavam-lhe vedadas, pelo que são nulas. Replicou a A., observando: Os contratos de locação financeira foram assinados por Rufino ...... e António ......, como sócios e gerentes da 1ª R.. O primeiro dos termos de fiança está assinado pelo Rufino e por Valdemar.... , aquele na qualidade de sócio-gerente e este na de gerente e de representante dos herdeiros de Elísio ..... . O segundo está assinado pelo Rufino, actuando na citada qualidade. Quando da negociação dos contratos de locação financeira, o Rufino ofereceu, para prestar garantias, uma das " suas empresas ", a 2ª R., afirmando que esta " tinha interesse próprio " na celebração dos contratos de locação e se dispunha a afiançar a co-ré. Nas sociedades comerciais os sócios podem tomar deliberações unânimes por escrito, que podem ser provadas pelos documentos de que constarem ( arts. 54º, nº 1, e 63º, nº 1, do CSCom ). Ora, pelo menos a 1ª das fianças, a respeitante ao contrato nº 63, está assinada por todos os sócios. Termina pela improcedência da excepção. Em saneador-sentença, o Exmo.Juiz julgou a acção procedente quanto à 1ª R., mas improcedente quanto à 2ª, por ter considerado nulas as fianças prestadas, tendo em atenção o disposto no art. 6º, nº 3, do CSCom. Da sentença apelou a A., que concluíu: "1ª-- A invocação da falta de capacidade de exercício de direitos por uma sociedade representada pela própria pessoa que praticou o acto supostamente viciado constitui exercício abusivo e ilegítimo do direito, nos termos do disposto no art. 334º do C.Civil; 2ª-- E o facto de o conhecimento de tal falta de capacidade poder ser entendido como sendo de conhecimento oficioso não obsta àquela ilegitimidade, dado que o abuso do direito é, também ele, de conhecimento oficioso; Sem prescindir, 3ª-- Alegada como foi, na réplica, a existência de um interesse próprio da Ré na subscrição e emissão das fianças, impunha-se a sua quesitação e posterior produção de prova; Ainda sem prescindir, 4ª-- O facto de a fiança de fls. 26 se mostrar assinada por todos os sócios, face ao documentado a fls. 80, e o facto de, apesar disso, tal se encontrar alegado no art. 15º da réplica, impunha que se considerasse imediatamente válida a deliberação unânime e escrita dela resultante ou então que se quesitasse para posterior produção de prova aquele facto alegado na réplica. "Termos em que ... deverá o douto saneador-sentença ser parcialmente revogado, condenando-se a apelada nos pedidos ... ou determinando-se o prosseguimento dos autos com elaboração de especificação e questionário, ou ainda, pelo menos, condenar-se parcialmente a apelada nos pedidos contra ela formulados como emergentes da fiança de fls. 26 ". Não houve contra-alegações. A matéria de facto apurada na 1ª instância: 1) A A., no exercício da sua actividade de locação financeira, celebrou com a 1ª R., em 7/11 e em 18/12/89, os contratos de locação financeira juntos a fls. 8 a 19 ( contrato nº 63 ) e 20 a 25 ( contrato nº 84); 2) A 2ª R., em documentos por ela assinados e entregues à A., declarou constituir-se fiadora e principal pagadora das obrigações assumidas pela co-ré, sendo-o quanto ao contrato nº 63 pelo termo de fls. 26 e quanto ao contrato nº 84 pelo termo de fls. 27; 3) Na execução dos aludidos contratos, a A. deu em locação à 1ª R. as máquinas e equipamentos neles constantes, que, para o efeito, comprou; 4) O prazo convencionado foi de 48 meses, obrigando-se a 1ª R. a pagar à A. as rendas referidas no nº 2 das cláusulas particulares dos contratos; 5) Tais rendas foram determinadas, além do mais, pela taxa nominal de locação adoptada pela A., que era a de 27,75%; 6) A 1ª R. não pagou rendas nos montantes, respectivamente, de 1.324.543$00 e 504.351$00; 7) Por isso, em 13/1/93, a A. enviou-lhe as cartas juntas a fls. 28 e 31 onde a interpelava para proceder ao pagamento das rendas em dívida, com juros, sob pena de o contrato se considerar definitivamente incumprido e resolvido pela A.; 8) Deste não pagamento, bem como das referidas cartas, deu a A. conhecimento à 2ª R.; 9) Quer uma, quer outra, não pagaram à A. as quantias em débito. Têm-se nesta instância como provados tais factos, como é implicitamente aceite pela recorrente. Alegados na réplica, estão ainda provados os seguintes factos: 10) O contrato de locação financeira nº 63 está assinado por Rufino ...... e por António ..... , na qualidade de sócios-gerentes da 1ª R., com certificação notarial de que dispõem de poderes para o efeito ( fls. 19 ); 11) O termo de fiança que lhe respeita está assinado pelo Rufino e por Valdemar .... , na qualidade de sócio-gerente da 2ª R., aquele, e de gerente da mesma e de representante dos herdeiros de Elísio .... , este ( fls. 26 ); 12) O contrato de locação financeira nº 84 está assinado pelos mesmos referidos em 10), nas aludidas qualidades ( fls. 25 ); 13) O termo de fiança que lhe respeita está assinado pelo Rufino, na qualidade referida em 11) ( fls. 27 ); 14) O termo de fiança referido em 11) tem como subscritores, pessoalmente e por representação, todos os sócios da 2ª R. ( certidão de fls. 78 e ss. ). Sob a epígrafe " Capacidade ", dispõe o art. 6 do CSCom: " 1. A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular. 2. ... 3. Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo. 4. ... 5. ... ". Esta norma, afloramento do chamado princípio da especialidade das pessoas colectivas, dispõe, não sobre a capacidade de exercício ( saber se as pessoas colectivas têm ou não capacidade de exercício não é questão pacífica --- cfr., v.g., Castro Mendes, " Direito Civil ( Teoria Geral )", Lições de 1967/68, I, pgs. 276 e ss. ), contra o que se diz na conclusão 1ª da alegação, mas sobre a capacidade de gozo das sociedades comerciais, que é a que está ali em causa ( Oliveira Ascensão, " Direito Comercial ", IV, pgs. 47 e 48 ). Assim, e com ressalva das duas situações que constituem desvios à regra, esta é a de que as sociedades não têm capacidade de gozo, porque a lei entende não se enquadrarem na sua actividade finalista, para prestarem garantias reais ou pessoais a dívidas de outrem. Por isso é que, na sentença, se considerou que as fianças prestadas pela apelada eram nulas, com o que se não insurge a apelante na sua alegação, ao menos ante os factos que estão provados ( v., sobre a questão, Pedro Romano Martinez-Pedro Fuzeta da Ponte, " Garantias de Cumprimento ", pgs. 41 e 42 ). Vejamos, pois, as razões de discordância da sentença, balizadas pelas conclusões formuladas pela recorrente ( art. 684º, nº 3, do CPC ): É muito duvidoso, entre nós, que o regime das nulidades se coadune com um juízo de exercício abusivo do direito através da sua arguição. Sendo as normas que prevêem aquelas de interesse e ordem públicos, diz-se, é de afastar a possibilidade da paralisação da sua actuação por recurso à figura do abuso do direito, havendo que buscar outras vias para reparação do potencial lesado com a conduta da outra parte ( cfr., no plano da nulidade por desrespeito da forma legal, o importante Ac.STJ, de 11/7/91, Bol. 409, pg. 735 ). Ainda que assim se não entenda, por comodidade de raciocínio, e concordando com a apelante em que o abuso do direito é de conhecimento oficioso ( por todos, Ac.STJ, de 21/9/93, Col.Jur., Ano I, tomo 3, pg. 19 ), os elementos disponíveis não são suficientes para qualificar como tal a actuação da apelada, ao arguir de nulas as fianças por si prestadas, o que emprestaria à figura uma amplitude que o art. 334º do CC lhe não concede. É que, de outro modo, sempre haveria abuso do direito quando alguém invocasse a nulidade de negócio jurídico em que interveio. Com efeito, se não é de elogiar a conduta da R. que, pelo mesmo sócio-gerente, outorga os contratos de locação financeira e dá as garantias pessoais, vindo, depois, ao ser chamada à responsabilidade, invocar a nulidade das garantias, importa admitir que, ao tempo, podia a fiadora ignorar a sua falta de capacidade de gozo, dela tomando conhecimento mais tarde, como a terá ignorado a própria A., ao aceitar os termos de fiança sem, paralelamente, se precaver com deliberação social da garante em que se consignasse o seu " justificado interesse próprio ". A mera coincidência entre o representante da afiançada e da fiadora não basta para se ver agora, na estratégia de defesa da segunda, uma chocante violação do princípio da boa fé, " manifestamente " excedido, como o exige o cit. art. 334º. Subsidiariamente, observa a apelante que alegou na réplica a existência de um interesse próprio da apelada na subscrição das fianças, o que torna prematura a decisão da causa no despacho saneador. Não lhe assiste razão. O que na réplica se alega é um juízo meramente conclusivo, reprodução da expressão do art. 6º, nº 3, do CSCom, insusceptível de quesitação. Haveria, sim, que narrar factos dos quais emergisse, conclusivamente, a ocorrência do " justificado interesse próprio da sociedade garante " e nenhum foi alegado. Naquele articulado, repete-se, o que se aduz sob os arts. 11º, 13º e 14º, redunda em juízo de valor sobre factos, que não em matéria de facto (v., subscrito pelo mesmo relator e pelos mesmos adjuntos, Ac. desta Rel., de 27/9/94, Col.Jur., Ano XIX, tomo 4, pg. 200 ). Enfim ( conclusão 4ª ), não colhe o argumento, quanto à primeira fiança, de a assinatura de todos os sócios poder corresponder a uma deliberação " válida ". É que o problema situa-se a montante, não podendo haver deliberações substancialmente válidas se elas incidem sobre matérias insusceptíveis de deliberação. Como acentua Pinto Furtado ( " Deliberações dos Sócios ", pg. 71 ), apontando para a al. c) do nº 1 do art. 56º do CSCom, não se pode deliberar ultrapassando a capacidade que a lei atribui à sociedade, do que resultaria ser nula a deliberação, ainda que porventura irrepreensível no plano da legalidade formal. DECISÃO Confirma-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Dactilografado, revisto e rubricado pelo relator. Porto, 9 de Maio de 1995. José Manuel de Matos Fernandes Manuel Gonçalves Vilar Armando Fernandes Soares de Almeida |