Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710877
Nº Convencional: JTRP00021978
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199711109710877
Data do Acordão: 11/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 323/96-2
Data Dec. Recorrida: 04/10/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: DL 409/71 DE 1971/09/27 ART5.
D 381/72 DE 1972/09/10 ART13 ART14.
CONST92 ART53 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1993/11/18 IN CJ T5 ANOXVIII PAG81.
AC STJ DE 1995/11/22 IN AD N414 PAG765.
AC TC DE 1997/05/14 IN DR IIS DE 1997/07/12.
Sumário: I - Deve ser considerado intermitente o trabalho prestado por guarda de passagem de nível de linha férrea se o mesmo consiste, predominantemente, em fazer sinais aos maquinistas, avisar dos atrasos, fechar e abrir cancelas, sendo o seu trabalho de simples presença nos intervalos das circulações ferroviárias.
II - Estando tal modo de prestação do trabalho previsto em sucessivas convenções colectivas de trabalho, não pode concluir-se pela verificação de trabalho extraordinário.
III - Sofrem de inconstitucionalidade as cláusulas 83ª do Acordo de Empresa de 1976 e 89ª do Acordo de Empresa de 1981, a primeira na parte em que estabelece um horário permanente para as guardas de passagem de nível do Tipo P e a segunda na medida em que estabelece para as mesmas guardas um horário de trabalho sem limite máximo de duração.
Reclamações: