Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00021978 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199711109710877 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 323/96-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/10/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | DL 409/71 DE 1971/09/27 ART5. D 381/72 DE 1972/09/10 ART13 ART14. CONST92 ART53 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1993/11/18 IN CJ T5 ANOXVIII PAG81. AC STJ DE 1995/11/22 IN AD N414 PAG765. AC TC DE 1997/05/14 IN DR IIS DE 1997/07/12. | ||
| Sumário: | I - Deve ser considerado intermitente o trabalho prestado por guarda de passagem de nível de linha férrea se o mesmo consiste, predominantemente, em fazer sinais aos maquinistas, avisar dos atrasos, fechar e abrir cancelas, sendo o seu trabalho de simples presença nos intervalos das circulações ferroviárias. II - Estando tal modo de prestação do trabalho previsto em sucessivas convenções colectivas de trabalho, não pode concluir-se pela verificação de trabalho extraordinário. III - Sofrem de inconstitucionalidade as cláusulas 83ª do Acordo de Empresa de 1976 e 89ª do Acordo de Empresa de 1981, a primeira na parte em que estabelece um horário permanente para as guardas de passagem de nível do Tipo P e a segunda na medida em que estabelece para as mesmas guardas um horário de trabalho sem limite máximo de duração. | ||
| Reclamações: | |||