Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AUGUSTO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO APROVAÇÃO DO ACORDO DE PAGAMENTO SUPRIMENTO DA APROVAÇÃO DE CREDORES REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP202206271775/21.9T8STS-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O plano de pagamentos apenas será tido por aprovado se nenhum credor o tiver recusado, ou se a aprovação de todos os que se oponham for objecto de suprimento. II - O suprimento judicial tem de ser requerido pelo devedor ou por algum dos credores aceitantes do plano. III - Para além de ser requerido, o suprimento depende, ainda, dos requisitos enumerados nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 258º CIRE. IV - A não verificação cumulativa daqueles requisitos tem como consequência a recusa vinculada do plano. Basta que um requisito não esteja cumprido para que a aprovação do credor oponente não possa ser suprida pelo tribunal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1775/21.9T8STS-B.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto AA e mulher BB, na sequência da decisão de não homologação do acordo de pagamento, no âmbito do processo especial para acordo de pagamento, proferida em 24.5.2021 no apenso A), transitada em julgado, e do subsequente reconhecimento da situação de insolvência em que se encontram, vieram apresentar um plano de pagamentos aos credores, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 251º do CIRE, alegando, em síntese, que não dispõem de recursos que lhes permitam honrar todas as suas obrigações vencidas no imediato, mas acreditando que o possam fazer, em alguma medida, a longo prazo, mediante um plano de pagamento aos credores que lhes permitirá ressarcir parcialmente os mesmos. Determinada que foi a suspensão do processo de insolvência, organizou-se o apenso relativo ao presente incidente e foi cumprida a notificação prevista no artigo 256º do CIRE. Os credores pronunciaram-se, reunindo aos autos todos os elementos necessários à decisão. Nos termos dos artigos 257º e 258 do CIRE, o plano de pagamentos não foi homologado, uma vez ter sido considerado que a situação ao abrigo daquele era previsivelmente menos favorável para os credores Banco 1..., S.A., e E... do que aquela que resultaria da ausência de qualquer plano, designadamente, face à declaração de insolvência da devedora, e violadora do princípio da igualdade, por lhes impor um tratamento discriminatório injustificado. Inconformados, os devedores recorreram para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. Os ora apelantes consideram que a sentença proferida e da qual recorrem contém uma dupla fundamentação pela qual o tribunal a quo recusa a homologação do plano de pagamentos proposto pelos devedores e à revelia dos credores que constituem o percentual de 83% de votos favoráveis. 2. Fazem-no com base na oposição de dois credores, sobretudo na evocação pelo credor opoente E... que o valor do ativo patrimonial dos devedores, entenda-se a casa de morada de família hipotecada e responsável pelo pagamento da maior parte da dívida (o crédito habitação no valor aproximado de €180.000,00), é idóneo, para que em sede de liquidação, produza o valor idóneo a prover o pagamento de todos os créditos e ainda as despesas decorrentes do processo de insolvência. 3. O que faz, como se referiu com base num requerimento do credor E... (…) que junta aos autos o relatório de valiação que acompanha as presentes alegações e que é de todo idóneo a comprovar este valor de alienação. 4. Antes, como se prova, tem uma estrita correlação com a E... (que aliás é exequente no processo executivo suspenso por decorrência do PEAP), e, por conseguinte com base neste documento alega que o imóvel é objeto de uma avaliação que rondará os €250.000,00. 5. Ora, com o PEAP (incidente apenso aos presentes autos com a letra A.), e a prossecução destes autos, a ação executiva a que se aludiu supra foi objeto de suspensão, mantendo-se, assim, até ao momento, razão pela qual não foi devidamente impugnado este documento que consubstancia a pronúncia do exequente quanto ao imóvel. 6. Alega, com base neste documento, o tribunal a quo que a versão deste credor oponente é por si só bastante e que por essa razão o imóvel paga tudo que os devedores devem, e também os mesmos não se opuseram ao que nele está escrito. 7. Salvo o devido respeito, o documento que motiva a decisão sobre a casa de morada de família não é idóneo a comprovar pela sua incompletude, isto é, pelo facto de informar que não visitou o imóvel por dentro e que a sua base de avaliação reside numa perspetiva de venda a 24 meses, mediante o critério de mercado. 8. Pois, na melhor das hipóteses é um imóvel que a ser vendido num ano, não excede o montante de €216.000,00. 9. Significa isto que, há uma sobrevalorização do imóvel com o intuito de que os devedores sejam condenados a uma situação insolvencial, quando o plano na sua totalidade reveste todos os critérios para ser aprovado, de harmonia com uma interpretação conjugada dos artigos 257º e 258º do CIRE, considerando que do plano apresentado e total creditório, distribuído pela sua natureza e garantias associadas existe uma plena viabilidade de uma vantagem para todos os que integram este considerando. 10. Especificamente, porque a determinação do plano foi objeto, nos termos do artigo 255º do CIRE, de um despacho liminar prévio que reconduziu os devedores nessa mesma expectativa, que aliás foi corroborada pelos próprios credores, que votaram favoravelmente o plano em 83% dos votos possíveis. 11. Destarte, não pode o tribunal a quo com base na alegação em sede de requerimento do credor E..., considerada extemporânea por ter ocorrido findo o prazo a que alude o artigo 256º/5 do CIRE, de invocar um relatório realizado em sede do suspenso processo executivo, e que a não ser esta suspensão seria objeto de oposição para realização de uma avaliação por um terceiro independente/perito judicial. 12. Portanto, a fundamentação que determina o valor do imóvel quando o seu valor patrimonial determinado há menos de 6 anos pela AT é de €126.000,00, e o tribunal a quo o fixa por indicação do credor E... em €250.000,00 não pode ser, pela natureza urgente, deste processo considerado um facto provado. 13. Sobretudo, porque para que a fixação do valor fosse o indicado pelo credor oponente, deveria ter sido dada aos devedores a oportunidade de contraditório quanto ao exposto, o que não se verificou, e, nestes termos originou, salvo douta e diversa opinião uma nulidade processual. 14. A acrescer, e na linha de raciocínio exposta, o segundo motivo pelo qual é recusado o plano reside na violação do princípio de igualdade entre os credores, contudo, também não poderá anuir-se com este entendimento. 15. Vejamos, um credor hipotecário que tem a maioria do poder de voto, ao reunir em si créditos de natureza diversa, ou seja garantida e comum, não pode de todo ser equiparado aos demais, sob pena de prejudicar os créditos que em linha reta de comparação possam ser prejudicados por de menor capacidade de voto. 16. O que significa, que o princípio de igualdade entre os credores pressupõe que o que é igual seja tratado de modo idêntico mas que as desigualdades sejam consideradas, de um ponto de vista lógico e objetivamente esclarecidas. 17. Nesta conformidade, dita-o não só as regras da experiência, como a mais elementar lógica jurídica que a manutenção das condições contratualizadas junto do Banco 2... reveste a necessária manutenção de todos os produtos contratados aquando do crédito habitação e, por este motivo determinam que se mantenham intactos os produtos conexos com aquele. 18. Não podendo exigir-se que o maior credor do passivo dos devedores se cinja às regras dos menores, quando inclusivamente, as taxas de juro de um e de outros é divergente, e, principalmente quando estes créditos comuns provêm de instituições financeiras com taxas e juros de maior dimensão. 19. O que pressupõe que o crédito ao consumo responsável pelo endividamento dos devedores possa comportar também o risco do capital mutuado, assegurando-o na sua totalidade e incidindo o perdão sobre os juros e taxas de incumprimento cobradas. 20. Destarte, promover-se a homologação do plano de pagamentos, nos termos do artigo 257º e 258º é, na verdade, um ato da mais elementar justiça, e respeito pela defesa do espírito da lei que concede a possibilidade de que os devedores recuperem a sua capacidade financeira e honrem os seus compromissos. 21. Ao contrário, com a o RD nos atuais 3 anos do período de exoneração do passivo restante, para um agregado contemplativo de 2 adultos e 2 menores, e bem assim, da licitação/adjudicação do imóvel pelo valor máximo de €180.000,00 (valor da hipoteca) e ainda da graduação dos créditos comuns, melhor situação não resulta para os demais credores da procedência do processo de insolvência. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação de facto: 1. O requerente marido nasceu no dia .../.../1975 e a requerente mulher nasceu no dia .../.../1976, sendo casados desde 15-07-2001. 2. O requerente marido trabalha como motorista, auferindo o salário bruto de €1.705,46, o qual, após descontos, ascende ao montante de €1.469,72. 3. A requerente mulher trabalha como costureira, auferindo a quantia mensal de €606,59. 4. São proprietários de um prédio urbano sito no Lugar ..., Rua ..., correspondente a um edifício de cave, rés do chão e andar, destinado a habitação e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da União das Freguesias ..., ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Varzim sob o n.º ..., da freguesia ... e inscrito na matriz respetiva sob o artigo nº .... 5. Tal imóvel tem o valor de mercado de, pelo menos, €250.000,00. 6. São credores do requerente: a. Autoridade Tributária e Aduaneira, pela quantia de €51,02, com natureza comum; b. Banco 3..., S.A., pela quantia de €3.346,59, com natureza comum; c. Banco 2..., S.A., pela quantia total de €177.046,31, sendo €167.623,68, garantido por hipoteca sobre o imóvel descrito em 4 e €9.422,63 (€8.244,36 capital e €1.178,27 juros), de natureza comum; d. CC, pela quantia de €2.750,00, com natureza comum; e. Banco 1..., S.A., pela quantia de €20.108,36, com natureza comum; f. E..., pela quantia de €12.377,66, com natureza comum; g. I..., Lda., (por cessão de Banco 4.... – Sucursal Em Portugal), pela quantia de €7.298,34, com natureza comum; e h. Instituto da Segurança Social, I.P., pela quantia de €12.765,15, com natureza comum. 7. Os devedores reconheceram nestes autos ao Banco 2..., S.A., um crédito pela quantia total de €183.350,42, sendo €173.927,79 garantido por 2 hipotecas sobre o imóvel descrito em 4 (€143.267,76 do Contrato de Mútuo com Hipoteca nº ... e €30.660,03 do Contrato de Mútuo com Hipoteca nº ...), e €9.422,63 (€8.244,36 capital e €1.178,27 juros) de natureza comum. 8. Os devedores declararam ter liquidado o crédito devido à Autoridade Tributária e Aduaneira. 9. O plano de pagamentos apresentado pelos devedores prevê: a. o pagamento ao credor Banco 2..., S.A., de 100% da dívida nas prestações contratualizadas, assim como a manutenção das garantias prestadas, “dada a natureza maioritária e hipotecária dos créditos por este detido”; b. assim como manutenção das garantias prestadas; c. o pagamento ao credor Instituto da Segurança Social, I.P. “de harmonia com a LGT, sem prejuízo de eventuais acordos pré-existentes e cujas condições se propõem manter”; e d. o pagamento aos credores comuns de 70% do valor em dívida em 140 prestações iguais, mensais e sucessivas, a iniciar após o trânsito em julgado de sentença. 10. Os credores Banco 1..., S.A. e E..., rejeitaram o plano. 11. Os credores Banco 2..., S.A., Intrum Portugal, Ld.ª e Instituto da Segurança Social, I.P. votaram favoravelmente o plano. Factos não provados a) Não se provou que o imóvel identificado no ponto 4 dos factos provados tivesse valor inferior a € 250.000,00. São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do C.P.C. Questão a decidir: se podia ser dado como provado que o imóvel tem o valor de mercado mencionado no ponto 5 dos factos provados; se deve ser homologado o plano de pagamentos apresentado pelos devedores. I. Os devedores questionam a possibilidade de ser dado como provado que o imóvel tem o valor de mercado de, pelo menos, €250.000,00, com o fundamento de que, tratando-se de uma avaliação indicada pelo credor, lhes deveria ter sido concedida a correspondente oportunidade de contraditório, que foi omitida e, portanto, originada uma nulidade processual. Crê-se, no entanto, que o valor agora questionado foi debatido entre os devedores e a credora E..., como ressalta da ação executiva nº 414/20.0T8PRT, em conjugação com o relatório de avaliação e do requerimento apresentado por aqueles, em 6.9.2021, no qual indicaram uma estimativa de €200.000,00. O tribunal fundamentou devidamente a sua opção pela inclusão nos factos provados do valor de mercado do imóvel em questão, referindo na motivação da decisão sobre a matéria de facto que a prova do ponto 5 resulta «dos documentos juntos pela credora E..., com o requerimento de 6.9.2021, ou seja, do valor base do imóvel atribuído na ação executiva nº 414/20.0T8PRT, em conjugação com o relatório de avaliação que, de modo detalhado, justificou o valor próximo de €253.150,00, afigurando-se que a estimativa indicada pelos devedores, no requerimento de 6.9.2021, de €200.000,00, carece de correspondência com a realidade, por falta de elementos que sirvam de suporte e justifiquem aquele valor, sendo certo que os devedores não ofereceram, nem requereram, qualquer prova destinada a infirmar o montante de €250.000,00 atribuído por aquele credor». Resulta, deste modo, que o tribunal não só fundamentou a razão pela qual considerou provado que o imóvel tinha o valor de mercado de, pelo menos, €250.000,00, baseando-se em documentos juntos e no relatório da avaliação efetuada, como deu oportunidade de contraditório aos devedores, no uso do qual podiam ter oferecido ou requerido prova destinada a infirmar aquele montante. II. Se deve ser homologado o plano de pagamentos apresentado pelos devedores. Nos termos do artigo 251º do CIRE, o devedor pode apresentar, conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência, um plano de pagamentos aos credores. E prevê o artigo seguinte que o plano de pagamentos deve conter uma proposta de satisfação dos direitos dos credores que acautele devidamente os interesses destes, de forma a obter a respetiva aprovação, tendo em conta a situação do devedor. O plano de pagamentos pode, designadamente prever moratórias, perdões, constituições de garantias, extinções, totais ou parciais, de garantias reais ou privilégios creditórios existentes, um programa calendarizado de pagamentos ou o pagamento numa só prestação e a adoção pelo devedor de medidas concretas de qualquer natureza suscetíveis de melhorar a sua situação patrimonial. A apresentação do plano de pagamentos envolve confissão da situação de insolvência, ao menos iminente, por parte do devedor. O nº 5 do mesmo preceito impõe que o plano de pagamentos seja acompanhado dos seguintes anexos: a) Declaração de que o devedor preenche os requisitos exigidos pelo artigo 249º; b) Relação dos bens disponíveis do devedor, bem como dos seus rendimentos; c) Sumário com o conteúdo essencial dessa relação, neste capítulo designado resumo do ativo; d) Relação por ordem alfabética dos credores e dos seus endereços, com indicação dos montantes, natureza e eventuais garantias dos seus créditos; e e) Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras e completas. Os credores Banco 1..., S.A., e E... rejeitaram o plano. Os credores Banco 2..., S.A., I..., Lda., e Instituto da Segurança Social, IP, aceitaram o plano de pagamentos. Estabelece o artigo 257º, nº 1 e 2, alíneas a) e b), do CIRE: 1. Se nenhum credor tiver recusado o plano de pagamentos, ou se a aprovação de todos os que se oponham for objeto de suprimento, nos termos do artigo seguinte, o plano é tido por aprovado. 2. Entende-se que se opõem ao plano de pagamentos: a) Os credores que o tenham recusado expressamente; b) Os credores que, por forma não aceite pelo devedor, tenham contestado a natureza, montante ou outros elementos dos seus créditos relacionados pelo devedor ou invocado a existência de outros créditos. Decorre deste preceito que o plano de pagamentos apenas será tido por aprovado se nenhum credor o tiver recusado, ou se a aprovação de todos os que se oponham for objeto de suprimento. Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, se houver suprimento «da aprovação de todos os credores que se oponham», estatui o nº 1 do artigo 257º que o plano é tido como aprovado. Em suma, a aprovação implica uma unanimidade dos credores, quer diretamente expressa quer por suprimento judicial». Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pág. 943. O artigo 258º regula o suprimento da aprovação do plano pelos credores que contra ele tenham deduzido oposição, estabelecendo no seu nº 1 que, havendo aceitação do plano por credores que representem «mais de dois terços dos créditos relacionados pelo devedor, pode o tribunal, a requerimento de algum desses credores ou do devedor, suprir a aprovação dos demais credores. O suprimento judicial, como ali se diz, tem de ser requerido pelo devedor ou por algum dos credores aceitantes do plano. O tribunal não pode oficiosamente promover o suprimento. Neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 945; e Alexandre Soveral Martins, Um Curso de Insolvência, 2015, págs. 580 e 581. Acresce que, para além de ser requerido, o suprimento depende, ainda, dos requisitos enumerados nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do citado artigo 258º. A não verificação cumulativa daqueles requisitos tem como consequência a recusa vinculada do plano. Basta que um requisito não esteja cumprido para que a aprovação do credor oponente não possa ser suprida pelo tribunal. Nos termos da alínea a) do nº 1 do citado artigo 258º, para que o tribunal supra a aprovação dos oponentes é necessário que para nenhum deles decorra do plano uma desvantagem económica superior à que, mantendo-se idênticas as circunstâncias do devedor, resultaria do prosseguimento do processo de insolvência, com liquidação da massa insolvente e exoneração do passivo restante, caso este tenha sido solicitado pelo devedor em condições de ser concedida. Os credores que se opuseram à aprovação do plano – Banco 1..., S.A., e E... – são titulares de créditos de natureza comum, com os quais concorrem créditos do Banco 2..., no valor de €167.623,68, garantido por hipoteca sobre o imóvel dos devedores. Com o produto da venda daquele imóvel, no âmbito da liquidação do ativo, cujo valor ascende a, pelo menos €250.000,00, poderá ser satisfeito em período inferior a 11 anos e oito meses previsto no plano, não só o crédito garantido do Banco 2..., como os créditos comuns, que ascendem a €68.068,73 (€235.692,41 – €167.623,68). Isto é, a situação resultante da liquidação do ativo é mais favorável para os credores do que aquela que teriam com a aprovação do plano, em que se prevê uma perda de 30% do respetivo crédito e a satisfação integral do correspondente pagamento ao longo de 11 anos e oito meses. Por outro lado, do plano de pagamentos resulta um «tratamento discriminatório injustificado» em relação à oponente, dado que aí se prevê o pagamento de 100% da dívida, nas prestações contratualizadas, ao credor Banco 2..., mesmo quanto à parte do respetivo crédito que tem natureza comum (€9.422,63), sendo certo que os demais credores comuns apenas obteriam 70% do valor em dívida a ser pago em 140 prestações iguais, mensais e sucessivas. Daí que se imponha a conclusão retirada na decisão recorrida de que a situação ao abrigo do plano de pagamentos proposto é previsivelmente menos favorável para os credores Banco 1..., S.A., e E... do que aquela que resultaria da ausência de qualquer plano, designadamente, face à declaração de insolvência da devedora, e violadora do princípio da igualdade, por lhes impor um tratamento discriminatório injustificado. Os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do citado artigo 258º do CIRE não se encontram preenchidos e, por conseguinte, a homologação do plano foi devidamente recusada. Dispositivo: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente confirmar a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Porto, 27.6.2022 Augusto de Carvalho José Eusébio Almeida Carlos Gil |