Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610165
Nº Convencional: JTRP00017697
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RP199603139610165
Data do Acordão: 03/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIEIRA MINHO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CE94 ART135 ART145.
CP95 ART49 N3 ART50 N1 ART70 ART71 N1 N2 ART292.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9510484 DE 1995/06/21.
Sumário: I - Condenado um arguido como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez
( artigo 292 do Código Penal de 1995 ) em multa e na proibição temporária de conduzir veículos motorizados, é inviável a pretensão da suspensão da execução desta pena acessória, condicionada a prestação de boa conduta, nos termos do artigo
145 do Código da Estrada de 1994. É que esta norma rege apenas na área contra-ordenacional, como é lei expressa ( artigo 135 deste Código ).
II - Por outro lado, face ao Código Penal ( artigo
50 n.1 ), somente é possivel a suspensão da execução da pena de prisão ( com a excepção da hipótese de suspensão da execução de prisão subsidiária da multa alinhada no n.3 do seu artigo 49 ).
Reclamações: