Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017697 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO AUTOMÓVEL CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199603139610165 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIEIRA MINHO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE94 ART135 ART145. CP95 ART49 N3 ART50 N1 ART70 ART71 N1 N2 ART292. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9510484 DE 1995/06/21. | ||
| Sumário: | I - Condenado um arguido como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez ( artigo 292 do Código Penal de 1995 ) em multa e na proibição temporária de conduzir veículos motorizados, é inviável a pretensão da suspensão da execução desta pena acessória, condicionada a prestação de boa conduta, nos termos do artigo 145 do Código da Estrada de 1994. É que esta norma rege apenas na área contra-ordenacional, como é lei expressa ( artigo 135 deste Código ). II - Por outro lado, face ao Código Penal ( artigo 50 n.1 ), somente é possivel a suspensão da execução da pena de prisão ( com a excepção da hipótese de suspensão da execução de prisão subsidiária da multa alinhada no n.3 do seu artigo 49 ). | ||
| Reclamações: | |||