Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0815669
Nº Convencional: JTRP00041905
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: CRIME DE RESISTÊNCIA
COACÇÃO DE FUNCIONÁRIO
Nº do Documento: RP200811260815669
Data do Acordão: 11/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 558 - FLS 33.
Área Temática: .
Sumário: Integra o conceito de violência para o efeito previsto no art. 347º do Código Penal a acto de empurrar e desferir palmadas no peito dos agentes policiais com a finalidade de os impedir, ainda que sem êxito, de concretizarem a acção policial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: (proc. n º 5669/08-1)
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Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
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I- RELATÓRIO
No .º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, nos autos de processo comum (Tribunal Singular) nº …/06.6PAVLG, foi proferida sentença, em 12/6/2008 (fls. 148 a 158), constando do dispositivo o seguinte:
“Nestes termos e pelos fundamentos expostos:
A) – Absolvo o arguido B………., da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo art.º 347, do Código Penal.
B) – Condeno o arguido C………., pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo art.º 347, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, que se substitui por 180 dias de multa à taxa diária de € 4,00, o que perfaz o montante global de € 720,00.
C) – Mais condeno o arguido C………. no pagamento das custas do processo, fixando-se em 2 UC´s, a taxa de justiça e dos respectivos encargos, com procuradoria correspondente a ¼ daquela taxa de justiça.
D) – Pagará ainda o arguido 1% da taxa de justiça para o Fundo de Apoio à Vítima (F.A.V.), nos termos do disposto no art.º 13, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro.
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Após trânsito, remeta-se boletim ao registo criminal, de acordo com o disposto no art.º 5, n.º 1, alínea a) e n.º 3, da Lei n.º 57/98, de 18/8, e art.º 6, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27/11.
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Notifique e deposite a presente sentença na secretaria, nos termos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do art.º 372 e n.º 2 do art.º 373, ambos do Código de Processo Penal.
(…)”
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Não se conformando com a sentença, o arguido C………. interpôs recurso dessa decisão (fls. 163 a 172), formulando as seguintes conclusões:
“A) O arguido C………. vinha acusado da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347 do Código Penal.
B) Realizada a audiência de julgamento o Meritíssimo Juiz a quo, decidiu condenar o arguido pelo aludido crime, referindo-se nos factos dados como provados que: “No dia 8 de Dezembro de 2006, cerca das 00horas e 45 minutos, os agentes da PSP D………., E………. e F………. foram chamados a intervir no café G………., sito na Rua ………., Valongo em virtude do arguido C………. se encontrar no local a provocar desacatos, tendo-se envolvido momentos antes em agressões com um cliente.”
C) Que “No momento em que os citados agentes chegaram ao local referido e abordaram o arguido C………., instando-o a abandonar o referido estabelecimento comercial, este, de imediato, disse-lhe “o que é que vocês querem, filhos da puta”.
D) Que: “Porque se os citados agentes tivessem tentado conduzir o aludido arguido ao exterior, este, com vista a impedir a descrita acção policial desferiu murros nos agentes, tendo-os atingido no peito, ao mesmo tempo que os empurrava” e que
E) “Com o comportamento descrito, quis o arguido C………. bater, empurrar e dirigir aos agentes da PSP as expressões ameaçadoras supra aludidas, o que o fez com o propósito de impedir a acção dos citados agentes, ou seja, a manutenção da ordem e paz pública, por um lado e a sua detenção, por outro.”
F) Ao dar como provados tais factos, o Meritíssimo Juiz a quo incorreu num erro de julgamento, pois quer das declarações da testemunha D………. o que resulta é que o arguido não agrediu ninguém, pois bater com a palma da mão no peito não é agressão (D………. CD1, concretamente as passagens 03:41 a 03:43).
G) O empurrar também não é agressão, tal como refere E………. “Não queria, não queria entrar a toda a força. Não queria entrar para dentro do carro patrulha. Porque a gente queria-o transportar para o departamento, para a esquadra. E ele a empurrar,…a…, pronto…” (E………., CD1, concretamente as passagens 03:53 a 04:05).
H) A liberdade de actuação não foi posta em causa, tal como referiu F………. no seu testemunho (F………., CD1, concretamente as passagens 08:20 a 08:40).
I) Foi, então, erradamente julgado os factos dados como provados que “No dia 8 de Dezembro de 2006, cerca das 00horas e 45 minutos, os agentes da PSP D………., E………. e F………. foram chamados a intervir no café G………., sito na Rua ………., Valongo em virtude do arguido C………. se encontrar no local a provocar desacatos, tendo-se envolvido momentos antes em agressões com um cliente.”
J) Que “No momento em que os citados agentes chegaram ao local referido e abordaram o arguido C………., instando-o a abandonar o referido estabelecimento comercial, este, de imediato, disse-lhe “o que é que vocês querem, filhos da puta”.
K) Que: “Porque se os citados agentes tivessem tentado conduzir o aludido arguido ao exterior, este, com vista a impedir a descrita acção policial desferiu murros nos agentes, tendo-os atingido no peito, ao mesmo tempo que os empurrava” e que
L) “Com o comportamento descrito, quis o arguido C………. bater, empurrar e dirigir aos agentes da PSP as expressões ameaçadoras supra aludidas, o que o fez com o propósito de impedir a acção dos citados agentes, ou seja, a manutenção da ordem e paz pública, por um lado e a sua detenção, por outro.”
M) Tendo em consideração o supra exposto, deveria ter sido dado como não provado que o arguido tenha desferido murros nos agentes, tendo-os atingido no peito, com o propósito de impedir a acção dos citados agentes, ou seja, a manutenção da ordem e paz pública, por um lado e a sua detenção, por outro.
N) As provas que devem ser renovadas: a audição ou transcrição das declarações é prova necessária à verificação dos vícios e insuficiências anotados, não se justificando qualquer renovação da prova, procedendo-se assim, apenas, à audição das passagens indicadas, relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, nos termos do disposto no artigo 412 nº 4 e 6 do Código de Processo Penal,
O) Podendo a decisão do tribunal da 1ª instância ser modificada, dado que no processo constam todos os elementos de prova que lhe serviram de base e existe documentação da prova e esta foi impugnada nos termos do artigo 412 nº 3 do Código de Processo Penal.”
Termina pedindo a procedência do recurso e, por via disso, a revogação da sentença sob recurso.
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Na 1ª instância, o MºPº respondeu ao recurso (fls. 175 a 178), concluindo pelo seu não provimento.
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O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer (fls. 186 a 191), concluindo ser o recurso tempestivo, dever ser alterada a matéria de facto quanto ao ponto 3 nos termos por si indicados (substituindo-se a palavra “murros” por “palmadas”) e, no mais, confirmada a sentença sob recurso.
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Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
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Na sentença sob recurso foram considerados provados os seguintes factos:
“1 – No dia 8 de Dezembro de 2006, cerca das 00horas e 45 minutos, os agentes da PSP D………., E………. e F………. foram chamados a intervir no café G………., sito na Rua ………., Valongo em virtude do arguido C………. se encontrar no local a provocar desacatos, tendo-se envolvido momentos antes em agressões com um cliente.
2 – No momento em que os citados agentes chegaram ao local referido e abordaram o arguido C………., instando-o a abandonar o referido estabelecimento comercial, este, de imediato, disse-lhe “o que é que vocês querem, filhos da puta”.
3 – Porque se os citados agentes tivessem tentado conduzir o aludido arguido ao exterior, este, com vista a impedir a descrita acção policial desferiu murros nos agentes, tendo-os atingido no peito, ao mesmo tempo que os empurrava.
4 – Em face do exposto, os citados agentes policiais deram voz de detenção ao arguido C………. .
5 – Nesse momento, o arguido B………. dirigindo-se aos agentes disse "o que é que querem filhos da puta", "eu mato-vos".
6 – Foi dada voz de detenção ao arguido B………., tendo os dois arguidos sido conduzidos à esquadra da PSP de Valongo.
7 – Já no interior da esquadra, o arguido B………., dirigindo-se ao agente da PSP D………., disse, “vou-te fazer a folha, seu orelhudo".
8 – O arguido C………. agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
9 – Com o comportamento descrito, quis o arguido C………. bater, empurrar e dirigir aos agentes da PSP as expressões ameaçadoras supra aludidas, o que o fez com o propósito de impedir a acção dos citados agentes, ou seja, a manutenção da ordem e paz pública, por um lado e a sua detenção, por outro.
10 – O arguido C………. é solteiro e tem uma filha com onze anos de idade.
11 – Vive com os pais e filha.
12 – Encontra-se desempregado.
13 – Tem como habilitações literárias o 7º ano.
14 – Declarou não ter processos crime pendentes.
15 – Do seu certificado de registo criminal consta que foi condenado por sentença proferida em 10-02-2003, transitada em julgado em 20-01-2003, pela prática de um crime de burla, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 2,50.
16 – O arguido B………. é solteiro e tem um filho com dezasseis meses de idade que se encontra a viver com a mãe, contribuindo com cerca de € 50,00, para o seu sustento.
17 – Vive com os pais, contribuindo com cerca de € 150,00, para as despesas domésticas.
18 – Tem como habilitações literárias o 7º ano.
19 – Declarou ter processos crime pendentes, não sabendo a respectiva identificação.
20 – Do seu certificado de registo criminal consta que já foi condenado em cinco anteriores ocasiões, pela prática dos crime de roubo, furto, abuso de confiança, condução perigosa de veículo rodoviário e de condução sem habilitação legal e ameaça, em penas de multa e em penas de prisão suspensas na sua execução.”

Quanto aos factos não provados, consignou-se o seguinte:
“Para além destes, com relevo para a decisão, não se provaram quaisquer outros factos constantes da acusação, que estejam em contradição com a factualidade precedentemente elencada e designadamente não se provou que:
A) – O arguido B………. interveio numa tentativa de impedir a detenção do arguido C………. tendo, para o efeito, empurrado os agentes.
B) – O arguido B………., tenha actuado em conjugação de esforços e comunhão de vontades com o arguido C………. .
C) – O arguido B………. agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
D) – Com o comportamento descrito, quis o arguido B………. bater, empurrar e dirigir aos agentes da PSP as expressões ameaçadoras supra aludidas, o que o fez com o propósito de impedir a acção dos citados agentes, ou seja, a manutenção da ordem e paz pública, por um lado e a detenção do arguido C………., por outro.”

Da respectiva fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, consta o seguinte:
“Dos factos provados
A convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados assentou, desde logo, nas declarações do arguido C………. que admitiu que nas circunstâncias de tempo e lugar aí descritas terá empurrado os agentes e proferido as aí mencionadas expressões.
Mais se atentou nos depoimentos sérios, isentos e serenos das testemunhas D………. e F………., agentes da PSP que disseram foi solicitada a sua intervenção no café G………., em virtude de desacatos e duma agressão perpetrados pelo arguido C………. .
Referiram estas testemunhas, de forma desapaixonada e sincera, que quando entraram no mencionado estabelecimento, devidamente uniformizados e quando procediam à abordagem do arguido C………. este, para além do mais, deu-lhes murros no peito e que não queria entrar na viatura policial, tendo sido necessário usar a força para o efeito.
Mais referiram que os arguidos proferiram as expressões ali descritas, durante a actuação policial.
Aliás, o arguido B………. admitiu como possível que tenha proferido, pelo menos parte, das expressões que lhe eram imputadas.
Teve-se em conta os depoimentos dos arguidos no que concerne às suas condições sócio económicas e os certificados de registo criminal de fls. 96 a 104, quanto aos seus antecedentes criminais.
Dos factos não provados
Resultou da ausência de mobilização probatória susceptível de convencer acerca da sua veracidade, pois nenhuma das testemunhas referiu que o arguido B……… tenha tentando impedir a detenção do arguido C………., empurrado os agentes.
Efectivamente, e do já exposto em sede de motivação de factos provados apenas ficou demonstrado, pelo depoimento dos agentes que o B………. se limitou a injuriar os agentes e a dizer que havia de matá-los.”
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II- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso do arguido C……….[1], demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP), exige que se conheça amplamente da matéria de facto, para apurar se houve erro de julgamento, por, na sua perspectiva, ao contrário do decidido, a prova produzida em julgamento não permitir dar como provados os factos que impugnou, razão pela qual deveria ter sido absolvido.
Para além disso, entende, ainda, o recorrente que os actos que praticou nem sequer integram o conceito de violência exigido pelo art. 347 do CP na versão então vigente.
Passemos então a apreciar as questões colocadas no recurso aqui em apreço.
Invoca o recorrente que a prova produzida em julgamento (concretamente os depoimentos prestados pelas testemunhas D………., E………. e F……….) mostram que foram incorrectamente julgados os factos dados como provados nos itens nºs 1 a 3 e 9 que impugna.
Como se verifica dos autos, procedeu-se à documentação (por meio de gravação em CD) das declarações prestadas oralmente em audiência de julgamento, encontrando-se junto aos autos o respectivo suporte técnico.
Ainda que de forma pouco modelar, podemos aceitar que o recorrente cumpriu os ónus de impugnação da decisão da matéria de facto, indicados no art. 412 nº 3 e 4 do CPP.
Atentos os poderes de cognição das Relações (art. 428 do CPP), uma vez que a prova produzida em audiência de 1ª instância foi gravada, constando dos autos o respectivo suporte técnico (art. 412 nº 3 e 4 do CPP), pode este tribunal conhecer da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Mas, convém aqui lembrar que “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.”[2]
Ou seja, a gravação das provas funciona como uma “válvula de escape” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações limite de erros de julgamento sobre a matéria de facto[3].
Os elementos de que esta Relação dispõe, no caso em apreço, são apenas a gravação da prova produzida oralmente em audiência na 1ª instância e as provas documental e pericial juntas aos autos, aludidas na motivação de facto da sentença sob recurso.
Assim, não obstante os seus poderes de sindicância quanto à matéria de facto, a verdade é que não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas.
O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é «colhido directamente e ao vivo», como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª instância.
É que, a credibilidade das provas (o seu mérito ou desmérito) e a convicção criada pelo julgador da 1ª instância «tem de assentar por vezes num enorme conjunto de situações circunstanciais, de tal maneira que essa convicção criada assenta não tanto na quantidade dos depoimentos prestados, mas muito mais em outros factores»[4], fornecidos pela imediação e oralidade do julgamento, «onde para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam»[5].
Posto isto, não esquecendo que o princípio da livre apreciação da prova (art. 127 do CPP) também se aplica ao tribunal da 2ª instância, importa “saber se existe ou não sustentabilidade na prova produzida para a factualidade dada como assente, e que é impugnada, sendo que tal sustentabilidade há-de ser aferida através da verificação da existência de prova vinculada, da verificação da existência de erros sobre a identificação da prova relevante e da constatação da inconsistência mínima de certo facto perante uma revelada fonte que o suporta”[6].
E, claro, há que ter presente que, com as provas “pretende-se comprovar a realidade dos factos”, ou seja, pretende-se “comprovar a verdade ou a falsidade de uma proposição concreta ou fáctica”[7], criar no juiz um determinado convencimento.
Produzidas as provas em audiência de julgamento, o julgador terá de as apreciar, com vista à sua valoração.
Para esse efeito vai desencadear dois tipos de juízos ou operações que estão intimamente relacionados entre si: o primeiro tem a ver com a interpretação das provas e, o segundo com a valoração propriamente dita dessas mesmas provas[8].
O que implica um exercício de comparação (entre, por um lado, os factos alegados pela acusação e pela defesa e, por outro, as afirmações instrumentais, decorrentes das provas produzidas, que se reputaram como certas e reais) que irá conduzir a uma necessária dedução de factos (dedução de um facto a partir de outro ou outros factos que se deram previamente como provados através do referido exercício de comparação)[9].
Quando procede à apreciação das provas, o julgador está sujeito a determinados limites que tem de respeitar, nomeadamente, decorrentes da vinculação temática e do funcionamento do princípio da livre apreciação da prova (art. 127 do CPP), bem como das respectivas “excepções” ou limitações.
A decisão sobre a matéria de facto há-de ser, assim, “o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz”[10].
Assim.
O recorrente argumenta que o tribunal da 1ª instância errou na apreciação que fez da prova que indicou para sustentar os factos (1 a 3 e 9 dados como provados) que impugna, baseando-se essencialmente em parte (que transcreve) dos depoimentos das testemunhas presenciais D………., E………. e F………. (que alega não serem bastantes nem permitirem ao tribunal a quo decidir no sentido dos factos que deu como provados).
Com base nessa interpretação da prova oral produzida em julgamento, concluiu que não foi produzida prova suficiente que permitisse ao julgador dar como assente que:
- “No dia 8 de Dezembro de 2006, cerca das 00horas e 45 minutos, os agentes da PSP D………., E………. e F………. foram chamados a intervir no café G………., sito na Rua ………., Valongo em virtude do arguido C………. se encontrar no local a provocar desacatos, tendo-se envolvido momentos antes em agressões com um cliente.
- No momento em que os citados agentes chegaram ao local referido e abordaram o arguido C………., instando-o a abandonar o referido estabelecimento comercial, este, de imediato, disse-lhe “o que é que vocês querem, filhos da puta.
- Porque se os citados agentes tivessem tentado conduzir o aludido arguido ao exterior, este, com vista a impedir a descrita acção policial desferiu murros nos agentes, tendo-os atingido no peito, ao mesmo tempo que os empurrava.
- Com o comportamento descrito, quis o arguido C………. bater, empurrar e dirigir aos agentes da PSP as expressões ameaçadoras supra aludidas, o que o fez com o propósito de impedir a acção dos citados agentes, ou seja, a manutenção da ordem e paz pública, por um lado e a sua detenção, por outro.”
Ora, no caso dos autos, os meios de prova relativos aos factos impugnados, que convenceram o tribunal da 1ª instância, foram os seguintes:
- as declarações prestadas pelo próprio arguido C………. (referindo o julgador que este admitiu que, nas circunstâncias de tempo e lugar dadas como provadas, terá empurrado os agentes e proferido as expressões apuradas);
- os depoimentos das testemunhas D………. e F………. (agentes da PSP, cujos depoimentos convenceram o julgador no sentido dos factos que deu como provados pelos motivos que indicou).
A apreciação crítica da prova produzida em julgamento resulta desde logo da indicação dos motivos que convenceram o julgador no sentido dos factos que deu como provados.
Ouvida a gravação da prova oral produzida em audiência de julgamento, podemos desde já adiantar que as fontes indicadas na fundamentação da matéria de facto, permitem “o convencimento justificado quanto à existência histórica da facticidade dada como provada” na sentença sob recurso, apenas se impondo a modificação do teor do ponto 3 impugnado, como adiante melhor se verá (de qualquer modo também podemos adiantar que essa alteração pontual não importa a modificação da decisão de condenação, nem tão pouco releva para efeitos de modificação da medida da pena).
Em julgamento, o próprio arguido C………., nas declarações que prestou, embora alegasse estar sob influência de álcool e de marijuana, afirmando que não podia dizer que não fosse verdade ter dado murros aos agentes policiais, admitiu que os tivesse empurrado e até “resistido um bocadinho”, embora alegasse que assim actuou por não ter gostado da forma como o agarraram.
Também chegou a sustentar que os agentes da polícia lhe teriam batido nas costas (até teria ficado ali marcado) para o colocarem dentro do carro patrulha, que não tentou fugir e nem lhe pediram a identificação.
Por sua vez, a testemunha D………. (agente da PSP) descreveu as circunstâncias em que tiveram conhecimento da existência de desacatos no café G……….., bem como o que sucedeu quando ali se deslocaram (quer ele, quer as testemunhas E………. e F………., em veículos da polícia caracterizados, estando devidamente uniformizados) e contactaram os arguidos.
Esta testemunha relatou o que recordava, nomeadamente quando, no interior daquele café, junto ao balcão, foi abordado o arguido C………. (que estava a beber cerveja), que logo os (aos agentes da policia) começou a insultar[11], acabando por empurrar os agentes (sendo que o primeiro foi o agente F……….), tendo à testemunha lhe batido com a mão (palma da mão) no peito, para o afastar, recusando-se a entrar no carro patrulha, dificultando a sua acção policial, razão pela qual tiveram de usar da força física para o colocarem dentro da viatura policial.
Também referiu esta testemunha que o arguido C………., bem como o arguido B………., foram detidos por causa das agressões aos agentes da polícia e também pela resistência que ofereceram à sua acção policial.
Para além disso, referiu que face à atitude do arguido C………., quando foi abordado no interior do café (que começou logo a insultá-los com as expressões que referiu), não era viável identificá-lo no local (identificação que só veio a ocorrer já na esquadra) e que, por o mesmo se ter queixado de ter ferimentos (os quais, segundo a testemunha, decorriam da agressão anterior que teria ocorrido no café, antes de a policia lá chegar), foi-lhe perguntado se queria ir ao hospital, tendo respondido que não.
Ou seja, esta testemunha D………. descreveu a conduta do arguido C………. desde que foi abordado pela polícia até conseguirem concretizar a sua acção policial.
As pequenas frases que o recorrente transcreve na motivação de recurso, quanto a respostas dadas pela testemunha D………., não invalidam todo o seu restante depoimento que é bem claro quanto à resistência que o arguido C………. ofereceu ao acto da sua detenção e condução para o carro patrulha a fim de ser levado para a esquadra.
A circunstância de no local haver mais pessoas (para cima de 30 e tudo mais ou menos da mesma idade) e de a irmã do arguido C………. querer fechar a porta da viatura policial, para impedir que o seu irmão ali entrasse, não inutiliza a própria resistência oferecida pelo arguido C………. aos agentes policiais que o agarravam e tentavam meter dentro do carro (como resulta do depoimento da testemunha D……….), resistência essa que até por ele próprio (arguido C……….) foi admitida nas declarações que prestou em julgamento (quanto pelo menos admitiu ter dado empurrões).
Passando ao depoimento da testemunha E………. (agente da PSP que também se deslocou ao local, acompanhando os colegas D………. e F……….), verifica-se que o mesmo relatou o que se passou e presenciou, tendo também descrito as circunstâncias em que foi agredido pelo arguido C………., inicialmente com um “encontrão” e depois, quando o queriam levar para o carro patrulha, ele não queria entrar, empurrava, chegando a lhe dar (à testemunha) uma palmada no peito para o repelir, para não lhe poder deitar a mão.
A circunstância de esta testemunha também ter referido que outras pessoas (v.g. a namorada do arguido B………., que é a irmã do arguido C……….) tentavam igualmente impedir a acção policial, não altera o seu restante depoimento quanto à conduta (que descreveu) assumida pelo arguido C………., quando foi abordado pelos agentes da PSP (devidamente uniformizados) e reacção que manteve na altura em que o tentavam conduzir para a viatura policial a fim de o levar para a esquadra.
O que a testemunha pensa ou deixa de pensar[12] (sobre se os arguidos tentaram fugir) não interessa para a formação da convicção do tribunal; o que releva é o que a testemunha descreve ou relata, a partir do seu conhecimento pessoal e directo dos factos em apreciação (sendo certo que o relato que a testemunha fez mostra bem como o arguido C………. procurou impedir que os agentes levassem a cabo a sua acção policial).
Aliás, até essa “ideia” de os arguidos não terem tentado fugir (como alegou o arguido/recorrente nas suas declarações prestadas em julgamento) apenas serve para reforçar que a atitude e comportamento do recorrente teve a única finalidade de obstar e dificultar a acção policial que estava em curso, como era do seu conhecimento.
Por seu turno, a testemunha F………. (agente da PSP que acompanhou os restantes agentes ouvidos e que foi o primeiro a dirigir-se, no interior do café, ao arguido C……….) descreveu também a atitude e comportamento do arguido C………., quando o abordou no interior do café, dizendo que este os insultou logo (referindo expressão por aquele utilizada), tendo-o empurrado por duas vezes, razão pela qual o agarrou pelo braço e levou-o para fora do café, onde depois o entregou aos colegas, voltando novamente (a testemunha) para o interior do café.
Também esclareceu que por causa da atitude do arguido C………. não houve hipóteses de proceder à sua identificação no interior do dito café, sendo certo que o mesmo foi detido pelas injúrias proferidas contra a policia e pelas agressões que lhe fez, apesar de não ter tido necessidade de receber tratamento hospitalar.
Do depoimento desta testemunha também ressalta bem a atitude do arguido C………. quando foi abordado pela polícia e quando, depois de detido, foi conduzido ao carro patrulha para ser levado à esquadra.
A resposta lacónica (“não”), sem qualquer explicação (depois de ter descrito o que se passou naquela intervenção policial), que a testemunha deu à pergunta conclusiva, repetida e sugestiva[13] (“a vossa liberdade de actuação não foi posta em causa, pois não?”) formulada pelo Ilustre Advogado da defesa, não tem qualquer relevância para a convicção do tribunal quanto à matéria de facto submetida a julgamento.
Foi a conjugação dos depoimentos das referidas testemunhas com as próprias declarações prestadas pelo arguido C………. em julgamento, que permitiu ao julgador formar a sua convicção quanto aos factos dados como provados, apenas se justificando alterar a redacção do ponto 3 impugnado (de acordo, aliás, com o defendido no parecer do Ministérios Público junto desta Relação), uma vez que a agressão aos agentes (para os impedir de prosseguirem na sua acção policial), consistiu não só em os empurrar mas, também, em desferir (não “murros”) palmadas (foi com a “palma da mão” que os atingiu e os procurou afastar e impedir que o conduzissem para o carro patrulha) no seu (dos agentes policiais) peito.
Repare-se que, não é pelo facto de o arguido apresentar determinada versão que esta passa a impor-se ao julgador.
A análise da prova produzida em julgamento supõe uma apreciação crítica, não sendo o julgador um mero receptor de declarações ou depoimentos produzidos em julgamento.
O julgador tem de raciocinar quando analisa a prova produzida em julgamento, o que deve fazer com recurso às regras da lógica, da ciência, da experiência comum, consoante os casos, cabendo-lhe determinar se esta ou aquela prova merece ou não crédito.
Nessa avaliação da prova o tribunal não está impedido de conferir crédito apenas a parte de um depoimento ou declaração.
O importante é que o tribunal se convença da veracidade daquela prova e que esse convencimento se imponha de forma objectiva e racional.
E, a apreciação feita pelo tribunal a quo da prova produzida em julgamento é perfeitamente clara, não existindo qualquer erro de interpretação, como sugere o recorrente.
As provas supra descritas - nos aspectos em que foram valoradas - apreciadas em conjunto, permitiam ao julgador, segundo as normais regras da experiência comum, formar a sua convicção no sentido dos factos que deu como provados, apenas se justificando a alteração acima apontada quanto ao ponto 3 dos factos dados como provados.
E, com ressalva da apontada modificação que se irá introduzir à matéria de facto apurada, improcedem os demais argumentos invocados pelo recorrente quanto ao pretenso “erro de julgamento” que deveria conduzir à sua absolvição.
Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 428 e 431-a) e b) ambos do CPP, modifica-se a matéria de facto constante do item 3 dos factos dados como provados na sentença sob recurso, nos seguintes termos:
“3- Porque os citados agentes tivessem tentado conduzir o aludido arguido ao exterior, este, com vista a impedir a descrita acção policial desferiu palmadas nos agentes, tendo-os atingido no peito, ao mesmo tempo que os empurrava.”
Com a apontada modificação introduzida ao referido ponto 3 dos factos dados como provados e, não se verificando os vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP, nem tão pouco existindo de nulidade de conhecimento oficioso, considera-se definitivamente fixada a decisão sobre a matéria de facto.
Invoca, ainda, o recorrente que os actos que praticou nem sequer integram o conceito de violência exigido pelo art. 347 do CP na versão então vigente[14].
Como sabido, no tipo legal de “resistência e coacção sobre funcionário” (que é um crime de perigo) protege-se directamente «a autonomia intencional do Estado» («pretende-se evitar que não-funcionários ponham entraves à livre execução das “intenções” estaduais, tornando-as ineficazes») e reflexamente «a pessoa do funcionário, incumbido de desempenhar determinada tarefa», isto é, protege-se reflexamente a sua «liberdade na medida em que representa a liberdade do Estado (...), por outras palavras: acautela-se a liberdade de acção pública do funcionário e não a sua liberdade de acção privada»[15].
Em termos genéricos, podemos dizer que se entende por violência todo o acto de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir o funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança e, considera-se que há ameaça grave sempre que a acção afecte a segurança e tranquilidade da pessoa a quem se dirige e seja suficientemente séria para produzir o resultado pretendido[16].
A consumação do crime (que é crime de perigo) «exige apenas a prática da acção coactora adequada a anular ou comprimir a capacidade de actuação do funcionário ou afim»[17].
Por isso, ao contrário do que pretende o recorrente, também integra o conceito de violência para efeitos do art. 347 do CP, dar empurrões e desferir palmadas no peito dos agentes policiais com a finalidade de os impedir (ainda que sem êxito) de concretizarem a sua acção policial (na sequência da detenção, conduzi-lo ao carro patrulha para o levar para a esquadra), nos moldes e circunstâncias dada como provadas.
Perante os factos apurados (ainda que com a apontada modificação da matéria contida no ponto 3 impugnado) não há dúvidas que o arguido/recorrente praticou acção coactora adequada a comprimir a capacidade de actuação daqueles agentes policiais, quando no exercício das suas funções, o conduziam para o carro patrulha a fim de o levar para a esquadra.
De resto, mesmo que os agentes policiais agredidos não carecessem de tratamento hospitalar, tal não impedia que aqueles actos do arguido C………. integrassem o referido conceito de violência.
Por isso, a conduta do recorrente integra a prática do crime pelo qual foi condenado.
A pontual alteração que se fez à matéria de facto também não é relevante para ter repercussões a nível da pena que lhe foi aplicada, com a qual se concorda atentos os fundamentos invocados na sentença sob recurso.
Assim, procede parcialmente o recurso interposto pelo arguido C…….., mas apenas quanto à pontual modificação da matéria de facto constante do ponto 3 impugnado, embora tal modificação não acarrete qualquer outra alteração do decidido na sentença sob recurso.
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III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em:
a)- conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido C………. e, consequentemente, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, quanto ao ponto 3 dos factos provados, o qual passará a ter a seguinte redacção:
“3- Porque os citados agentes tivessem tentado conduzir o aludido arguido ao exterior, este, com vista a impedir a descrita acção policial desferiu palmadas nos agentes, tendo-os atingido no peito, ao mesmo tempo que os empurrava.”
b)- no mais negar provimento ao recurso, mantendo-se o mais decidido na sentença sob recurso.
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Pelo decaimento, vai o recorrente condenado nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.
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(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária – art. 94 nº 2 do CPP)
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Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias
Jaime Paulo Tavares Valério

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[1] Recurso que iremos conhecer, face à decisão da 1ª instância “transitada em julgado”, constante de fls. 161, que acabou por conceder maior prazo (do que o previsto na lei à data em que o acto foi praticado mas, de qualquer modo, sempre através de decisão judicial que não foi impugnada) ao recorrente para interpor recurso (cf. o teor do seu requerimento de fls. 160), o que lhe criou expectativas que não podem ser agora frustradas, por constituírem violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança na decisão da 1ª instância que lhe concedeu maior prazo, bem como das garantias de defesa asseguradas pelo art. 32 nº 1 da CRP, sendo certo que decisão contrária “retirava ao processo as características de um due process of law” (ver, entre outros, Acórdãos do TC nº 39/2004, publicado no DR II Série de 20/2/2004, nº 44/2004, publicado no DR II Série de 20/2/2004, nº 722/2004 publicado no DR II Série de 4/2/2005, e nº 103/2006, publicado no DR II Série de 23/3/2006, os dois últimos também citados pelo MP no seu parecer junto desta Relação).
[2] Cf. Ac. do STJ de 15/12/2005, proferido no proc. nº 2951/05 e Ac. STJ de 9/3/2006, proferido no proc. nº 461/06, relatados por Simas Santos (consultado no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais). Aliás, como se diz no Ac. do STJ de 21/1/2003, proferido no proc. nº 02A4324, relatado por Afonso Correia (consultado no mesmo site), a admissibilidade da alteração da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação “mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
Assim, por exemplo:
a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada;
b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado;
c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas.”
[3] Assim, cit. Ac. do STJ de 21/1/2003.
[4] Ibidem.
[5] Ac. do STJ de 9/7/2003, proferido no proc. nº 3100/02, relatado por Leal-Henriques (consultado no mesmo site do ITIJ).
[6] Assim, Ac. do TRG proferido no recurso nº 1016/2005, relatado por Nazaré Saraiva.
[7] Carlos Climent Durán, La Prueba Penal, tomo I, 2ª ed., Valência: tirant lo blanch, 2005, p. 65. Mais à frente, o mesmo Autor, ob. cit., p. 78, nota 64, citando K. Engisch, diz que “o objectivo da actividade probatória é «criar no juiz o convencimento da existência de certos factos»”. No mesmo sentido, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed. Revista e actualizada de acordo com o DL 242/85, Coimbra: Coimbra Editora, Limitada, 1985, pp. 435-436, quando afirmam que “a prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção assente na certeza relativa do facto. (…) É o juiz da causa ou o tribunal colectivo, consoante as circunstâncias, que há-de convencer-se da realidade do facto, para que este se considere provado e se lhe possa aplicar a estatuição da norma que o tem como pressuposto”. Também Jeremias Bentham, Tratado de las Pruebas Judiciales (obra compilada dos manuscritos do Autor por E. Dumont, trad. de Manuel Ossorio Florit), Granada: Comares, 2001, p. 22, refere que a prova é «um meio que se utiliza para estabelecer a verdade de um facto, meio que pode ser bom ou mau, completo ou incompleto».
[8] Carlos Climent Durán, ob. cit., p. 91. Citando Jiménez Conde, F. (La apreciación de la prueba legal, cit., p. 122), refere, na nota 81, que este Autor, a propósito da apreciação das provas, observa que não se podem confundir os dois tipos de juízos que lhe estão subjacentes: «1º a averiguação dos dados fácticos ou juízos de facto particulares que são trazidos pelas provas produzidas, independentemente da sua verdade ou falsidade; 2º a fixação do concreto valor que se há-de conceder a esses mesmos meios de prova, ou, o que é igual, a decisão quanto à credibilidade dos resultados fácticos por eles produzidos, ou juízo sobre o grau de correspondência desses resultados fácticos com a realidade histórica objectiva do facto questionado. A primeira dessas operações constitui, como alguns autores lhe chamam, a interpretação das provas, enquanto a segunda se refere mais propriamente à sua valoração. E ambas se integram no conceito de apreciação das provas, como actividade complexa que as abarca».
[9] Neste sentido, Carlos Climent Durán, ob. cit., p. 94.
[10] Citado Ac. do STJ de 21/1/2003, chamando à atenção para o que se escreveu em Ac. de 8/2/99, em recurso de apelação do proc. nº 1/99 do Tribunal de Círculo de Chaves.
[11] Quanto aos três crimes de injúrias agravadas de que o arguido/recorrente também estava acusado (cf. acusação de fls. 60 a 63), foi extinto o respectivo procedimento criminal, com a homologação das desistências de queixas apresentadas pelos ofendidos, aceites pelo arguido, tal como decorre da acta de julgamento de fls. 143 a 147.
[12] Convicção pessoal que é irrelevante, como logo se percebe do teor do disposto no art. 130 nº 2 do CPP.
[13] Sabido que, nos termos do art. 138 nº 2 do CPP, “às testemunhas não devem ser feitas perguntas sugestivas ou impertinentes, nem quaisquer outras que possam prejudicar a espontaneidade e a sinceridade das respostas.”
[14] Sendo certo que a actual versão do art. 347 nº 1 do CP também não altera o que se irá dizer sobre o conceito de violência nele previsto como meio de execução do crime.
[15] Assim Cristina Líbano Monteiro, em “anotação ao art. 347 (resistência e coacção sobre funcionário), in FIGUEIREDO DIAS, Jorge (dir.), Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p. 339.
[16] Simas Santos e Leal Henriques, C. Penal anotado, 2º vol., 1996, anotação ao art. 347.
[17] Assim Cristina Líbano Monteiro, ob. cit., p. 347.