Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7296/21.2T8VNG- A. P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA VIEIRA
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO
RESIDÊNCIA DO FILHO
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
Nº do Documento: RP202507107296/21.2T8VNG-A. P1
Data do Acordão: 07/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do disposto no art. 42º, da Lei n.º 141/2015, de 08/09, que aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), quando o acordo ou a decisão final atinente à regulação das responsabilidades parentais não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança tenha sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais (n.º 1).
II - No exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio o tribunal deverá decidir sempre de harmonia com o interesse do menor.
III - Este princípio implica dever considerar-se o progenitor de referência visando manter a estabilidade e acautelar as necessidades do menor.
IV - O interesse da menor em acompanhar o progenitor de referência para passar a residir com ele é preponderante (desde que comprovado que a criança irá com o progenitor de referência e à guarda de quem se encontrava entregue, com quem tem laços afectivos intensos e integrar um agregado familiar estável).
No domínio da determinação do progenitor a quem a criança deve ser confiada e com quem deve residir, o “interesse superior da criança” integra o direito da criança de residir com a figura primária de referência, ou, como decorre da alínea g) do art.º 4º da LPCJP, aplicável ex vi n.º 1 do art.º 4º do RGPTC, a confiança da criança deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 7296/21.2T8VNG-A.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, ...

Relatora: Ana Vieira

1º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. António Carneiro da Silva

2º Adjunto: Juiz Desembargador: Dra. Isabel Rebelo Ferreira


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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

O requerente AA, intentou os presentes autos de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra a requerida BB, relativamente aos menores CC e DD, ambos nascidos a ../../2017.

Alega, em suma, que os menores CC e DD, são vitimas de violência doméstica por parte do tio com quem vivem e que numa ocasião o menor apresentava arranhões nos dois lados da cara e parte de baixo do antebraço, causadas por aquele.

Posteriormente pugnou pela fixação da residência da menor EE, nascida a ../../2018, igualmente, junto de si, para os menores crescerem juntos.

A requerida foi citada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 42.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Diploma a que pertencerão os demais preceitos a citar sem menção de origem) e apresentou alegações.

Realizou-se a conferência de progenitores a que alude o n.º 1 do artigo 35.º, aplicável ex vi do n.º 5 do artigo 42.º, não tendo sido possível obter o entendimento entre os progenitores, tendo a diligência decorrido com observância do formalismo legal, como das respetivas atas emerge.

As partes foram remetidas para a audição técnica especializada, nos termos do disposto no artigo 38.º, alínea b).

Foi junta aos autos a informação sobre a audição técnica especializada, donde resulta que não se logrou atingir qualquer acordo entre os progenitores.

Foi designada data para continuação da conferência, não tendo sido possível obter entendimento entre os progenitores e, deferindo o requerido pelos mesmos, foi determinada a realização pelo INML, de avaliação psicológica aos três menores, no sentido de aferir da sua vinculação aos progenitores.

Procedeu-se à audição das crianças CC e DD, tendo a diligência decorrido com observância do formalismo legal, como da respetiva ata emerge.

Mais foi tentado o acordo entre os progenitores quanto à residência das crianças, o que se revelou impossível, tendo o progenitor dito que concorda que, provisoriamente, até à decisão final a proferir, o CC fique a residir consigo, em ... e a DD fique a residir com a mãe em ....

Pela progenitora foi dito que pretende que ambos os menores fiquem a residir consigo em ..., remetendo para o teor do articulado que apresentou.

O Ministério Público pugnou pela fixação dum regime provisório, fixando-se a residência da criança junto do pai e bem assim quanto às visitas e aos alimentos.

Por despacho com a referência 452481159, foi fixado um regime provisório de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.


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Dos suscitados incumprimentos do regime de visitas e contactos

i) A requerida progenitora suscitou o incumprimento por parte do requerente, nos seguintes termos:

Por requerimento referência 45515045, que deu origem apenso B, a progenitora suscitou o incumprimento por parte do progenitor, alegando, em suma, que de acordo com o regime fixado, no dia 26-03-2023 o progenitor deslocou-se a ... para recolher os menores CC e DD, levando-os consigo para .... De acordo com o regulado nestes autos e acordado entre ela e o requerente, a progenitora deveria ir buscá-los a ... no dia 10-04-2023, o que fez. Porém, porquanto o menor CC se mostrou relutante e pouco disponível para regressar a ..., não tendo o requerente colaborado no sentido de o convencer a ir com a mãe, o menor não regressou com ela. Mais ainda, que no dia 07-05- 2023, se deslocou a ... para ir buscar o menor CC e o requerente negou a sua entrega alegando que o filho não queria ir com a mãe.

O requerido, notificado nos termos do disposto no artigo 41.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, nada disse no prazo legal. Posteriormente, juntou aos autos um mail alegando que o menor CC não foi entregue à mãe, nem está com ela, porquanto se recusa a fazê-lo.

Por despacho com a referência 461751255, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 33.º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível foi determinada a tramitação conjunta dos presentes autos que constituem o apenso B e o apenso A, por questões de economia processual e para apreciação de todos os factos alegados, de forma conjunta, privilegiando a defesa do superior interesse das crianças e minimizando o agudo conflito parental que os autos evidenciam.

ii) O requerente progenitor suscitou o incumprimento por banda da requerida, nos seguintes termos

Por requerimento com a referência, 47914955, que deu origem ao apenso C.

Alegou, em suma, que no dia 12-01-2024, se deslocou ao estabelecimento de ensino frequentado pelas filhas e, como a filha DD se encontrava lá, levou-a para ... para passar o fim-de-semana consigo. Que de acordo com o estipulado a progenitora deveria ir buscá-la no domingo, pelas 18 horas para a levar para o Porto, apenas tendo comparecido às 23 horas, sem que atentasse no bem-estar da menor de modo.

Que tinha uma festa de aniversário preparada para o CC e a DD para o dia 28- 01-2024 e que a mãe não lhe entregou as menores, alegando que esse não era fim-de-semana que cabia ao pai para estar com as menores.

Por requerimento com a referência 49578120, que deu origem ao apenso E, o requerido progenitor suscitou novo incumprimento por parte da requerida alegando que desde o final do mês de agosto de 2023 que não convive com as filhas menores.

Por se tratar de incumprimento de regime provisório, foi determinada a incorporação dos apensos D e E, neste apenso A, pois poderia tratar-se de matéria relevante para a decisão a proferir nos presentes autos.

A progenitora respondeu ao suscitado incumprimento alegando que nesse dia 12-01- 2024, o requerente se deslocou a ..., sem aviso prévio e sem o seu conhecimento e levou consigo a menor DD, o que participou às autoridades, tendo que, a horas tardias e em condições climatéricas adversas, fazer a viagem entre Porto e ..., no dia 14-01-2024, de modo a que a menor pudesse ir à escola no dia seguinte.

Foram elaborados relatório a ambos os progenitores e agregado familiar, por parte da equipa multidisciplinar de assessoria técnica, nos termos previstos no artigo 26.º, n.º 4.

Os progenitores apresentaram alegações (referências 46613845 e 46618956), arrolando testemunhas.

Realizou-se a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como das respetivas atas se infere.


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Por proferida a sentença recorrida nos seguintes termos: «…. 5 – Decisão

De harmonia com o exposto:

I) – Julgo improcedente, por não provada, as providências tutelares cíveis de incumprimento suscitadas pelos progenitores.

II) – Julgo a ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores CC, DD e EE, nos seguintes termos:

A – Quanto ao menor CC

1.1 – Fixa-se a residência do menor CC, na residência do progenitor.

1.2 – A decisão relativa aos atos da vida corrente do menor cabe ao progenitor e as responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida do menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores.

1.3 – A progenitora pagará, a título de pensão de alimentos mensal, a quantia de € 125,00, mensais, a favor do menor, por transferência bancária até ao dia 8 de cada mês, atualizável, anualmente, em janeiro de cada ano, no valor de € 1,50, bem como metade das despesas anteriormente previstas.

1.4 – As despesas médicas e medicamentosas e as despesas escolares do menor, serão suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, mediante a apresentação dos respetivos comprovativos, após a efetivação da despesa, devendo ser pagas no prazo de 30 dias após o envio.

1.5 – As despesas extracurriculares do menor, desde que a frequência seja decidida por acordo de ambos os pais, serão suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, mediante a apresentação dos respetivos comprovativos, devendo ser pagas no prazo de 30 dias após o envio.

B – Quanto às menores DD e EE

1.1 – Fixa-se a residência das menores DD e EE, na residência da progenitora.

1.2 – A decisão relativa aos atos da vida corrente das menores cabe à progenitora e as responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida das menores serão exercidas em comum por ambos os progenitores.

1.3 – O progenitor pagará, a título de pensão de alimentos mensal, a quantia de € 125,00, mensais, a favor de cada uma das menores, por transferência bancária até ao dia 8 de cada mês, atualizável, anualmente, em janeiro de cada ano, no valor de € 1,50, bem como metade das despesas anteriormente previstas.

1.4 – As despesas médicas e medicamentosas e as despesas escolares das menores, serão suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, mediante a apresentação dos respetivos comprovativos após a efetivação da despesa, devendo ser pagas no prazo de 30 dias após o envio.

1.5 – As despesas extracurriculares das menores, desde que a frequência seja decidida por acordo de ambos os pais, serão suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, mediante a apresentação dos respetivos comprovativos.

C) – Regime de visitas e contactos com o progenitor não residente

i) Fins-de-semana

i) Fins-de-semana

a) Os menores CC, DD e EE deverão estar juntos com o mesmo progenitor, de quinze em quinze dias, passando ora um fim-de-semana com o pai, ora com a mãe, desde o fim das atividades letivas de sexta-feira, até domingo às 18 horas, iniciando-se o primeiro fim-de-semana com o progenitor.

i) para o efeito a progenitora deverá levar as menores DD e EE a casa do progenitor na sexta-feira, pelas 21 horas. As menores pernoitam em casa do pai. Após, o progenitor entregá-las-á em casa da mãe no domingo, pelas 18 horas.

ii) Decorridos quinze dias, o progenitor deverá levar o menor CC a casa da progenitora na sexta feira pelas 21 horas. O menor pernoita em casa da mãe. Após, a progenitora entregá-lo-á em casa do pai, no domingo, pelas 18 horas.

c) Nos fins-de-semana seguintes (de quinze em quinze dias), verificar-se-á o inverso e, assim, sucessivamente.

i) Período de Férias Escolares

a) Nas férias escolares de Natal e da Páscoa, os três menores passam juntos uma semana com cada um dos progenitores, em períodos a combinar entre eles, sendo as conduções a dividir entre ambos os progenitores.

b) Nas férias escolares de Verão, os três menores passam juntos períodos de 15 dias com cada um dos progenitores, sendo as conduções a dividir entre ambos os progenitores.

IV – Custas pelos progenitores, em partes iguais, nos termos do disposto no artigo 527.º, do Código de Processo Civil.

Fixo à causa o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), nos termos do disposto nos artigos 296.º, 303.º, n.º 1 e 306.º, todos do Código de Processo Civil…».


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Inconformada com tal decisão, veio a requerida BB interpor o presente recurso o qual foi admitido como apelação, a subir de imediato, nos autos e com efeito meramente devolutivo.

A requerida com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: «… CONCLUSÕES:

1. Vem o presente recurso de Apelação interposto da douta Sentença proferida em 25 de Março de 2025, e na qual foi definitivamente fixado o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, designadamente no que respeita à guarda e cuidados dos menores e ao regime de visitas paterno/filial.

2. Com efeito, entende a progenitora que a decisão definitiva, atenta a conjugação de toda a prova carreada para os presentes autos e respectivos apensos, deveria ter alterado a decisão que a título provisório e cautelar que havia sido proferida e que determinou separar a criança gémea CC das suas irmãs DD EE, devendo agora ser fixado um outro regime quanto à residência das crianças, juntando-as e fixando a sua residência junto da mãe.

3. Na verdade, por douto despacho proferido em 04 de Outubro de 2023 o acordo de regulação das responsabilidades parentais até então em vigor foi alterado e, provisoriamente, o exercício das responsabilidades parentais respeitantes aos três filhos do requerente e da requerida, DD, nascida a ../../2017; CC, nascido a ../../2017; e EE, nascida a ../../2018, foi fixado separando a residência habitual do menor CC das demais irmãs.

4. Nos termos desse despacho, e em súmula, a residência das crianças DD e EE foi fixada junto da mãe, em ..., enquanto que a residência do menor CC foi fixada junto dopai, no município ..., a mais de 300km de distância das irmãs.

5. Para o efeito, o Tribunal “a quo” alicerçou a sua decisão nas declarações dos menores CC e DD, irmãos gémeos, crianças com apenas 6 anos de idade à data em que foram inquiridos,

6. E com base nesses seus depoimentos, decidiu separar os irmãos gémeos.

7. Posteriormente, os progenitores apresentaram alegações (referências 46613845 e 46618956), arrolando testemunhas.

8. Realizou-se a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como das respectivas actas se infere (referências 464256603, 465623052, 466440291 e 468230190), tendo, a final, sido proferida sentença com a referência 470053858 que, em grosso modo, transformou a decisão provisória em decisão definitiva.

9. Com efeito, nessa douta sentença, e em síntese, decidiu o tribunal “a quo”: A – Quanto ao menor CC

1.1 – Fixa-se a residência do menor CC, na residência do progenitor.

1.2 – A decisão relativa aos actos da vida corrente do menor cabe ao progenitor e as responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida do menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores.

1.3 – A progenitora pagará, a título de pensão de alimentos mensal, a quantia de € 125,00, mensais, a favor do menor, por transferência bancária até ao dia 8 de cada mês, actualizável, anualmente, em Janeiro de cada ano, no valor de € 1,50, bem como metade das despesas anteriormente previstas.

1.4– As despesasmédicas emedicamentosaseas despesas escolares do menor, serão suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, mediante a apresentação dos respectivos comprovativos, após a efectivação da despesa, devendo ser pagas no prazo de 30 dias após o envio.

1.5 – As despesas extracurriculares do menor,desdeque a frequência seja decidida por acordo de ambos os pais, serão suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, mediante a apresentação dos respectivos comprovativos, devendo ser pagas no prazo de 30 dias após o envio.

B – Quanto às menores DD e EE

1.1 – Fixa-se a residência das menores DD e EE, na residência da progenitora.

1.2 – A decisão relativa aos actos da vida corrente das menores cabe à progenitora e as responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida das menores serão exercidas em comum por ambos os progenitores.

1.3 – O progenitor pagará, a título de pensão de alimentos mensal, a quantia de € 125,00, mensais, a favor de cada uma das menores, por transferência bancária até ao dia 8 de cada mês, actualizável, anualmente, em Janeiro de cada ano, no valor de € 1,50, bem como metade das despesas anteriormente previstas.

1.4– As despesasmédicas emedicamentosaseas despesas escolares das menores, serão suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, mediante a apresentação dos respectivos comprovativos após a efectivação da despesa, devendo ser pagas no prazo de 30 dias após o envio.

1.5 – As despesas extracurriculares das menores, desde que a frequência seja decidida por acordo de ambos os pais, serão suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, mediante a apresentação dos respectivos comprovativos.

C) – Regime de visitas e contactos com o progenitor não residente

i) Fins-de-semana

a) Os menores CC, DD e EE deverão estar juntos com o mesmo progenitor, de quinze em quinze dias, passando ora um fim-de-semana com o pai, ora com a mãe, desde o fim das atividades letivas de sexta-feira, até domingo às 18 horas, iniciando-se o primeiro fim-de-semana com o progenitor.

i) para o efeito a progenitora deverá levar as menores DD e EE a casa do progenitor na sexta-feira, pelas 21 horas. As menores pernoitam em casa do pai. Após, o progenitor entregá-las-á em casa da mãe no domingo, pelas 18 horas.

ii) Decorridos quinze dias, o progenitor deverá levar o menor CC a casa da progenitora na sexta feira pelas 21 horas. O menor pernoita em casa da mãe. Após, a progenitora entregá-lo-á em casa do pai, no domingo, pelas 18 horas.

c) Nos fins-de-semana seguintes (de quinze em quinze dias), verificar-se-á o inverso e, assim, sucessivamente.

i) Período de Férias Escolares

a) Nas férias escolares de Natal e da Páscoa, os três menores passam juntos uma semana com cada um dos progenitores, em períodos a combinar entre eles, sendo as conduções a dividir entre ambos os progenitores.

b) Nas férias escolares de Verão, os três menores passam juntos períodos de 15 dias com cada um dos progenitores, sendo as conduções a dividir entre ambos os progenitores.

10. E desde então, os menores EE e DD residem com a progenitora enquanto que o menor CC reside com o progenitor

11. Ora é desta decisão que a progenitora BB, com a devida vénia, discorda em absoluto pelo que dela interpõe o presente recurso de apelação, por entender que a decisão proferida viola o art. recorrida o disposto no art. 1885º, o art. 1887-Aº, 1906º, nº 5, nº 8 do Código Civil, o disposto no art. 3º,nº 1, 5º, 27º, nº1e 2e 29º da Convenção Mundial dos Direitos da Criança.

12. Desde logo, entende-se que o regime de visitas fixado e de férias é inexequível.

13 Na verdade, e consoante flui dos autos, o relacionamento pessoal entre o progenitor e a progenitora é extremamente difícil, contribuindo de forma decisiva para a impossibilidade de obter consensos o feitio do progenitor apelado AA, que, com grande arrogância e prepotência pensa que pode unilateralmente decidir o destino e modo de educação dos seus filhos, desrespeitando, sucessivamente, quer a requerida, quer as técnicas da segurança social que efectuaram o acompanhamento dos menores, quer as decisões provisórias que foram já proferidas por este Tribunal quer até os Dignos Magistrados do Tribunal “a quo”.

14. Da análise de todos os elementos constantes nos presentes autos, é patente a impossibilidade de entendimentos entre os progenitores, sendo certo que nem com a intervenção e moderação das Exmªs Técnicas da Segurança Social foi possivel obter consensos.

15. Aliás, resulta da factualidade dada como provada nos pontos nº 10, 11 e 12 que, logo após a fixação do regime provisório, o progenitor começou a colocar grandes entraves à progenitora relativamente às visitas regulares desta ao menor CC, dificultando os contactos telefónicos e, inclusivamente, aproveitando os poucos contactos telefónicos que a mãe conseguia estabelecer para regularmente insultar e difamar quer a mãe quer os “avós” dos menores que convivem com a mãe e que representam um apoio e retaguarda desta.

16. Resulta, de forma exuberante dos autos, que o requerente, há muito que cria sempre um clima de tensão e animosidade junto da mãe, persistindo com esse seu comportamento até à data de hoje

17. E devido ao feitio do requerente e à sua personalidade violenta, que frequentemente culmina em ataques de cólera e raiva, entende-se que há uma necessidade evidente de melhor regulamentar e definir os períodos de férias e de convívios, pois apenas assim se pode impedir sucessivos incidentes de incumprimentos suscitados pelos progenitores neste Tribunal,

18. Ora não se compreende que face a este clima de total incomunicabilidade, o Tribunal “a quo”, não tivesse definido de forma mais pormenorizada o regime das férias, limitando-se a remeter os períodos de convívios dos menores com os progenitores nas férias da páscoa e de Verão “em períodos a combinar entre eles, sendo as conduções a dividir entre ambos os progenitores”.

19. Tal redação, que já se encontrava no regime provisório de regulação das responsabilidades parentais, não é adequada e suficiente às necessidades destes menores nem satisfaz o seu superior interesse, e existem nos autos evidencias mais do que suficientes de que o consenso nestas matérias é impossível de se obter.

20. Por outro lado, e principalmente, entende a progenitora que andou mal o Tribunal “a quo”em fixara residência do menor CC junto dopai, quando foi produzida prova exuberante nestes autos que o superior interesse do menor, designadamente quando ao seu direito de viver num lar harmonioso, na companhia das suas irmãs biológicas, de ter acesso a uma educação adequada que não seja desviante do seu caracter, regras sociais e da lei impunha a que o referido menor não ficasse entregue à guarda e cuidados do progenitor.

21. Diversamente, exigia-se do Tribunal “a quo” que, não só pusesse cobro ao impedimento do relacionamento entre a mãe e filho CC que vinha sendo promovido pelo pai, mas também que extraísse do comportamento deste as devidas ilações, quer quanto à (in)disponibilidade evidenciada por ele para propiciar ao CC amplas oportunidades de convívio com a progenitora, quer para lhes assegurar a estabilidade relacional, afectiva e vivencial de que necessita em prol do seu saudável desenvolvimento,

22. Tomando a decisão mais consentânea com a defesa do seu superior interesse e que se afigurava a mais conforme garantir-lhes as melhores condições de vida, tendo em conta o seu contexto, a sua realidade familiar e social e as concretas idiossincrasias que os envolvem, fixando a sua residência com a progenitora.

23. Reconhece-se que a distância entre ... e ..., onde actualmente a progenitora reside, é demasiado grande para se poder equacionar qualquer regime de guarda partilhada dos menores

24. Os menores necessitam de estabilidade, acompanhamento escolar, e uma única escola onde seja leccionada a matéria adequada à sua idade, o que não é compatível com a frequência de dois estabelecimentos de ensino distintos

25. Ora a verdade é que os menores EE e DD encontram-se bem cuidados, bem alimentados e bem vestidos, habitando numa casa de habitação que possui todas as comodidades e condições de habitabilidades exigíveis para os menores poderem ter um crescimento são e saudável.

26. A progenitora nutre grande amor pelos seus filhos e possui condições afectivas, psíquicas e financeiras para poder ter as crianças a seu cargo, sendo uma mãe carinhosa e dócil para com aqueles seus filhos, possuindo ainda uma retaguarda familiar capaz de dar todo o apoio necessário à educação dos menores, tudo consoante ficou provado na sentença recorrida.

27. Já o menor CC fixou residência junto do progenitor e, desde então, são demonstrativos os comportamentos desadequados e desajustados à idade do menor CC, que inclusivamente, nos esporádicos telefonemas que estabelece com a sua mãe, é frequente insultar a própria mãe e os seus avós.

28. Aliás, e consoante flui da prova documental junto aos autos, designadamente vídeo junto aos autos com o requerimento com a referência nº 49546381, de 23/07/2024, no qual se verifica que o progenitor colocou o seu filho menor CC a conduzir uma carrinha de caixa aberta, visualizando-se o menor ao volante desse veículo, sozinho dentro do mesmo, a conduzi-lo o progenitor incentiva a que o menor, com apenas 6 anos de idade, à data, conduzisse, sozinho, um veículo automóvel, designadamente uma carrinha de caixa aberta bem como o incentivou a conduzir uma máquina industrial retroescavadora, sozinho, tudo como se vê desses vídeos.

29. Tal comportamento para além de ser contrário à lei, é violador das mais elementares regras de segurança, e demonstra que o progenitor pretende incutir naquele seu filho menor CC o desrespeito que ele próprio, progenitor, tem da lei, facto esse notório e que resulta da análise do seu longo certificado do registo criminal.

30. E o mesmo se diga do vídeo junto aos autos por pen drive por requerimento com a referência 32620982, de 22/06/2022, no qual se vê os menores CC e DD, pelas 22:16 de 22/06/2022, quarta-feira, véspera de dia escolar, num restaurante, a tombarem de sono à mesa, enquanto o progenitor faz um direto filmando-os para as redes sociais, e não se coíbe de incentivar ao menor CC “a partir o restaurante todo”.

31. Não se entende, portanto, a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”.

32. É certo que para sustentar a decisão de que o “superior interesse do menor” CC seria o de o manter junto do seu progenitor, afastado das suas irmãs biológicas, o Tribunal “a quo” alicerçou a sua decisão no depoimento do próprio menor, com 6 anos de idade, e ainda no facto de entender que este, por estar afastado das suas irmãs desde 2023, estaria já habituado a esse regime, tudo consoante melhor flui da motivação da sua decisão (Cf. Pág. 50, paragrafo 4).

33. Ora é certo que a audição da criança está previsto na lei e constitui hoje um principio orientador do processo tutelar cível, todavia, entende a apelante que uma criança com 6 (seis) anos de idade, que vive num clima de conflitualidade e na presença do seu pai que tem a personalidade agressiva amplamente demonstrada ao longo dos presentes autos e devidamente documentada nos sucessivos requerimentos por si próprio subscritos, e que de resto, resulta dos mais de 17 crimes por si praticados e averbados no seu certificado do registo criminal, não tem a autonomia e maturidade necessária para expressar a vontade de forma livre e esclarecida.

34. A criança, com 6 anos de idade, está certamente mais interessada em bens materiais que lhe são prometidos e convívios típicos de rapazes do que pensar que, se estiver com a mãe, terá acesso a uma melhor educação, melhores oportunidades de sucesso, com o estabelecimento de regras sociais e morais, acesso a uma vida familiar estável e adequada à sua idade, acompanhamento nas suas actividades escolares, apoio dos seus familiares, etc.

35. Os menores CC e da DD, não demonstraram capacidade de compreensão e de expressão para se pronunciarem sobre a sua específica condição, naturalmente e de forma livre

36. Verifique-se, aliás, o auto de transcrição junto aos autos e nos quais foram ambos inquiridos perante o Mmº Juiz de instrução do Juízo de Competência Genérica ..., no âmbito do processo de inquérito ... e no qual se investiga a possibilidade de o progenitor poder dar maus tratos aos seus filhos menores.

37. Verifica-se, à saciedade, que o menor CC, ou não compreende as perguntas simples que lhe são efectuadas, ou pura e simplesmente têm receio de dar respostas que possam por em causa o progenitor, sendo frequentes as suas interjeições “ah”.

38. Aliás, da inquirição do menor CC nos presentes autos, e gravado no sistema Citius, resultam igualmente essas várias interjeições “ah”.

39. Da audição do seu depoimento, e ao contrário do sustentado pelo Tribunal “a quo” na sua sentença recorrida, o depoimento do menor CC não é, de todo, esclarecido, nem denota que é prestado com a maturidade necessária para se poder pronunciar sobre o que será melhor para o seu futuro e desenvolvimento, e é precisamente disto que nestes autos se está a avaliar.

40. Por outro lado, não é correcto afirmar, consoante refere o Tribunal “a quo” na sua motivação, que os menores não disseram em momento algum, ou deram a entender que queriam viver juntos.

41. Na verdade, o menor CC, na sua inquirição na passagem entre o minuto 12:00 e o minuto 12:40 refere que se pudesse, e se fosse ele a mandar, naquele dia levaria consigo as suas duas irmãs. Tal expressão é exuberante de que o menor pretende estar na companhia das suas irmãs.

42. Ora é, de facto, verdade que, com o passar do tempo e a execução do regime provisório, os menores interiorizaram como normal viverem em casas e cidades diferentes, dando mais relevância ao facto de estarem junto ao progenitor relativamente ao qual têm maior vinculação, todavia tal não significa que essa sua realidade seja o melhor para si.

43. A separação dos progenitores não deverá determinar a separação dos irmãos, muito menos se forem gémeos, pois que se reconhece a extrema importância de os irmãos ficarem a viver juntos.

44. É claro que uma criança com 6anos de idade, separada da sua mãe desde Março de 2023, por acção dolosa e propositada do seu progenitor, tem um natural receio em expressar que gostaria de voltar a casa da sua mãe, porque está habituada a uma realidade que conhece, mas expressa essa sua “vontade” não de forma esclarecida, ou por entender que essa sua escolha será o melhor para si, mas apenas e tão só porque é onde se sente confortável por ser a realidade que conhece.

45. Aliás, decorrida toda a prova carreada para os autos e de todos os requerimentos sucessivos apresentados pelo progenitor, verificamos que estamos perante, sim, de um caso típico de alienação parental perpetrado pelo progenitor AA.

46. Resultam dos autos que o progenitor levou a cabo um conjunto de comportamentos com o propósito de criar uma relação de carácter exclusivo entre ele e a criança de forma a excluir para sempre o outro progenitor e/ou o seu agregado familiar da vida dos seus filhos, levando a cabo técnicas conscientes de programação/manipulação da criança, assim como de outros processos utilizados, combinados com a “colaboração” da criança, para denegrir o progenitor odiado e/ou o seu agregado familiar que se pretende preterir – Cfr. ponto 10, 11 e 15 dos factos dados como provados.

47. Corolário deste facto, é o depoimento da menor DD, na perícia médico legal deferida ao INML, onde a mesma refere:

“O pai é feio porque só dá coisas ao CC. O papá só dá prendas ao CC porque o papá só gosta do CC e dá sempre beijos e abraços e prendas para o CC e a mim não dá nada. O papá fez a cabeça ao CC para ir para casa dele e também fez a mim, mas fez muito ao CC.”

Acrescentando ainda que “quando o papá liga à mamã o CC fala com a mamã o papá diz para ele dizer «o raio da bruxa não morreu?» e o CC diz. O papá chama à vóvó bruxa. Uma vez ouvi um bocado a falar, eu estava em casa da mamã, e vi um bocado do ouvido e da boca do papá a dizer isso ao CC. E diz-lhe mais coisas!”.

48. Ora “o superior interesse do menor”, deve, efectivamente, ser apreciado em concreto, numa perspectiva multidisciplinar, global, sistémica e dinâmica, com vista ao estabelecimento de condições globais, de natureza diferenciada que se adeqúem ao desenvolvimento da criança.

49. E nesse sentido, quanto à EE, consoante foi dado como provado no ponto nº 31 dos factos dados como provados, a menor EE tem uma frágil relação com o seu pai, que, de resto, sempre negou a sua paternidade e obrigou até a que fosse intentada uma acção oficiosa de averiguação de paternidade para se definir a filiação daquela menina, tudo consoante de resto resulta igualmente do seu assento de nascimento junto aos autos principais destes autos.

50. É, pois, incontestável que progenitor nunca promoveu o seu convívio com a menor EE, causando-lhe acentuados sentimentos de rejeição e levando a que a mesma seja acompanhada por psicólogo providenciado pela progenitora para atenuar qualquer trauma de infância que a mesma possa ter.

51. Aliás, em entrevista realizada no âmbito da perícia médico-legal junta aos presentes autos e levada a cabo pelo INML, a menor afirma que:

“Eu não gosto dele do pai porque ele não gosta de mim e não gosta do avô e da avó. Ele não gosta de ninguém, nem da mãe, nem da avó nem do avô. O papá disse que a avó é bruxa! O papá não gosta de mim, só gosta do CC e da DD!”.

52. Em mais de três anos, o progenitor apenas providenciou por uma vez para que a EE convivesse consigo, tendo também nessa mesma vez e pouco depois de a ter consigo, telefonado à progenitora pedindo-lhe que que esta a fosse buscar devido ao facto de a menina estar sempre a chorar.

53. Ora o pai parece esquecer que a menor precisa de ambos os progenitores a fim de se reunirem as condições indispensáveis ao seu normal desenvolvimento, e se por um lado aliena, parentalmente, o seu filho CC, por outro negligencia e afasta a sua filha EE.

54. Aliás, na entrevista realizada no âmbito da elaboração do relatório de avaliação psicológica elaborado pelo INML o próprio progenitor refere “eu também tenho de assumir que hoje em dia estou sozinho, às vezes tenho uma pessoa que vai lá a casa ajudar mas faço tudo em casa...três também é uma bomba porque é mais um tanque de guerra ali no exercício...”.

55. E comummente nas conferências de pais realizadas nestes autos o progenitor referiu que ficaria com a menor EE “se tiver que ser…” o que é claramente demonstrativo da sua falta de vontade de ter a menor a seu cargo, bem como a sua absoluta inépcia para tal.

56. Relativamente à menor DD, foi dado como provado no ponto 30 da matéria factual dada como provada na sentença ora recorrida que a DD, em várias ocasiões que ia para o pai, urinou pelas pernas abaixo e começou a urinar na cama, verbalizando que não queria estar com o seu pai.

57. Tal conduta é reveladora do pavor que menor DD tem, efectivamente, de estar com o pai, resultando nela uma recção fisiológica não controlada nem imposta por terceiro.

58. Se a sua manifestação verbal pode ser instrumentalizada – que não o é – o seu comportamento físico é revelador de que efectivamente aquela é a sua vontade.

59. De resto, foi dado como provado na sentença ora recorrida que as menores DD e EE estão estabilizadas e esta está muito ligada à irmã – Cfr. ponto 36 – e que a DD e o CC têm saudades um do outro – Cfr. ponto 37 - da matéria de facto.

60. Relativamente ao menor CC, existem nos autos elementos demonstrativos dos comportamentos desadequados e desajustados à sua idade, que colocam em causa o seu desenvolvimento como pessoa, com assimilação de princípios e valores humanos dignos de um estado de direito, estando a ser habituado pelo seu pai a não respeitar a lei, a violar as normas de conduta, e a fazer o que lhe apetece,

61. Factos que desviam o comportamento do menor e a visão que ele tem que formar da sociedade.

62. Dúvidas não poderão, pois, restar de que é a apelante BB que possui perfil, capacidade ou disponibilidade para tomar conta dos menores CC, DD e EE.

63. Acresce também que o agregado familiar da progenitora possui plenas condições financeiras para fazer face às despesas dos menores com vista à aquisição dos bens adequados ao desenvolvimento e alimentação dos meninos, explorando a requerida actualmente um salão de cabeleireiro que tem tido um crescimento de actividade e facturação de ano para ano.

64. Essa sua retaguarda familiar – algo que o progenitor não possui – é também importantíssimo à estabilidade e desenvolvimento dos menores, e é pelo facto de o progenitor não possuir qualquer familiar que o auxilie, que se limita nos presentes autos a tentar denegrir, a insultar e difamar a apelantes e a família desta, consoante ficou provado nos autos.

65. Atenta a proximidade de idades entre os 3 irmãos, apesar de só 2 deles serem biologicamente gémeos, a verdade é que, na prática, estamos perante uma situação em tudo semelhante a trigémeos.

66. Com efeito, as menores DD e EE têm verbalizado e evidenciado terem muitas saudades do seu irmão e o afastamento imposto/promovido pelo progenitor tem causado nas menores enorme dor e angústia.

67. Parece-nos, portanto, que no caso sub Júdice, o Superior Interesse dos menores apenas resultará salvaguardado com uma decisão que não separe os 3 irmãos, porquanto uma separação dos irmãos gerará inevitavelmente sofrimento e instabilidade emocional em todos eles.

68. E parece resultar claro de todos os elementos probatórios juntos aos autos que apenas a Progenitora é capaz e se encontra habilitada a ter consigo a guarda dos 3 irmãos, até porque apenas a Progenitora teve já no passado à sua guarda os 3 menores em simultâneo, quando estes eram bem mais pequenos etinham necessidades de cuidados permanentes e nada lhes faltou.

69. Claro está que não se nega que o menor CC terá que se habituar a novas rotinas, a uma nova escola, a novos amigos, e que o período de habituação poderá ser turbulento e difícil, mas esta é uma tarefa que a mãe aceita de bom grado para que possa garantir o seu futuro e o seu desenvolvimento são.

70. A progenitora acredita que, com acompanhamento psicológico e com o auxílio de seus pais e demais filhos, será possível atenuar e minimizar o período de adaptação do menor CC, e que este rapidamente se adaptará às regras, realidades e dinâmicas que existem em casa da progenitora, passando a ser uma criança feliz e alegre.

71. O menor CC necessita de um ambiente que lhe garanta estabilidade, que promova o seu desenvolvimento e relacionamento com os outros e com os seus pares, pelo que deverá voltara integrar o agregado familiar da sua mãe e ora apelante.

72. Dos elementos carreados para os atos, resulta também que a progenitora reúne todas as condições para educar os filhos e propiciar-lhes o ambiente adequado para que eles se desenvolvam de forma saudável e harmoniosa, sem descontinuidades nem sobressaltos, sendo uma mãe cuidadosa, atenta, dedicada e afectuosa com os seus filhos, com competência parental para deles cuidar e para os educar, que foi sempre presença constante no percurso educativo dos filhos e na sua integração, social e escolar, sendo ela quem, apesar de trabalhar, vai sempre, levá-los à escola.

73. Mais resultando desses elementos (nomeadamente do Relatório Social) que a progenitora tem uma vida estável e estruturada, tanto em termos pessoais como profissionais, bem como todas as condições habitacionais para propiciar aos filhos o conforto de que eles necessitam.

74. Considerando a Convenção Mundial dos Direitos da Criança, não poderemos olvidar que a criança deve estar plenamente preparada para uma vida independente na sociedade e deve ser educada de acordo com os ideais proclamados na Carta das Nações Unidas, especialmente com espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade, princípios que apenas a progenitora partilha e incute aos seus filhos.

75. Tudo o que, conjugado, permite que se conclua que, incomparavelmente mais que o progenitor, é a progenitora que reúne todas as condições e capacidades para proporcionar aos filhos o equilíbrio, a estabilidade e a serenidade de que eles carecem em prol do seu são crescimento e desenvolvimento futuros.

76. Não poderá ainda, deixar de relevar o boletim de registo criminal do progenitor junto aos presente sautos constam dezenas de condenações pela prática de vários crimes, entre eles crimes de condução sem habilitação e desobediência relacionada com o código da estrada, revelando que o progenitor não tem qualquer respeito pelas normas sociais e de imposição de regras em vigor num estado de direito.

77. Nem poderá igualmente deixar de ser valorizado os vídeos juntos aos autos numa PEN Drive onde é possível verificar o menor CC, com 6 anos de idade, a conduzir uma máquina caterpillar, e uma carrinha de caixa aberta, sendo filmado e incentivado pelo próprio progenitor

78. Ensinar e permitir uma criança de 6 anos a conduzir este tipo de veículos, para além de ser violador das normas penais em vigor em Portugal, é revelador de enorme irresponsabilidade, porquanto será dotar o menor da capacidade de, a todo o momento, quando não estiver vigiado, poder pegar numas quaisquer chaves de um automóvel, e manobrá-lo sozinho, e, achando que sabe conduzir, poder o mesmo causar um grave acidente que põe em risco a sua vida e a de terceiros.

79. E o mais grave é que o progenitor não assimilou a gravidade do seu comportamento, achando que é normal e que nada de mal dali poderá advir.

80. Tais condutas, são reveladora da incapacidade do progenitor em adequar o seu comportamento às normas legais em vigor e de ser um exemplo para o seu filho, não criando regras nem valores morais adequados.

81. Resulta dos autos queo progenitor é absolutamente incapaz de ter à sua guarda os menores e providenciar para que tenham o desenvolvimento e educação que se espera e assume-se como uma influência negativa na educação e crescimento dos seus filhos.

82. O progenitor descuida as regras básicas de educação e comportamentais.

83. E não se diga que o retorno do menor CC a ... e também aos colégios que aí frequentava o obriga a uma nova adaptação, desconforme ao seu interesse, pois, além de os progenitores e professores se referirem aos menores como crianças que facilmente se adaptam (cfr. Relatório Social e de Audição Técnica Especializada), trata-se de dar continuidade a uma realidade que sempre foi a dele e ao voltar ao mesmo estabelecimento de ensino que frequentava já há anos, onde estava integrado e relativamente ao qual conserva memórias, não constituindo tal, evidentemente, qualquer factor disruptivo na sua vida, máxime quando se constata que estão em ..., cidade onde nunca antes tinha vivido e à qual não tinha qualquer relação especial.

84. Por tudo o que vem exposto, entende a apelante que fez o Tribunal uma incorrecta interpretação do interesse destas crianças, adoptando solução desconforme a esse superior interesse, que impunha a alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais quanto à residência das crianças, fixando-a junto da mãe.

85. Devendo por isso ser tal sentença ser revogada e substituída por decisão que estabeleça, a título definitivo, a residência das crianças com a mãe, mais se fixando um regime de visitas com o pai nos moldes que infra se propõe no capitulo VII da motivação deste recurso supra.

86. Violou, portanto, a sentença recorrida o disposto no art. 1885º, o art. 1887-Aº, 1906º, nº 5, nº 8 do Código Civil, o disposto no art. 3º, nº 1, 5º, 27º, nº 1 e 2 e 29º da Convenção Mundial dos Direitos da Criança, proclamada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas nº 1386(XIV) de 20 de Novembro de 1959, e ratificada por Portugal, o disposto no art. 27º, nº 1, 40º, nº 1, 2, 6, 41º, nº 1, 42º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e ainda o disposto nos art. 2º, 6º e 7º da Declaração dos Direitos da Criança igualmente ratificada por Portugal.

Assim, Venerandos Juízes Desembargadores, julgando a presente Apelação procedente por provada, revogando a douta sentença proferida e substituindo-a por outra que não separe os menores CC, EE e DD e que fixe a sua residência junto da mãe, farão V. Exas. a mais habituada e acostumada JUSTIÇA…»

O requerente AA veio deduzir igualmente recurso quanto á predita sentença, o qual foi admitido como apelação, a subir de imediato, nos autos e com efeito meramente devolutivo.

O requerente com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: «… CONCLUSÕES:

1. RESULTA DOS AUTOS E DA SENTENÇA, QUE OS MENORES CC E DD, AMBOS NASCIDOS A ../../2017 E A MENOR EE, NASCIDA A ../../2018, SÃO FILHOS DO AQUI RECORRENTE AA, QUE CONTA ATUALMENTE COM 39 ANOS DE IDADE, E DA RECORRIDA, BB, QUE TEM ATUALMENTE 37 ANOS DE IDADE.

2. ESTAS PARTES/PROGENITORES ESTÃO SEPARADOS DE FACTO DESDE ABRIL DE 2017.

3. POR ACORDO CELEBRADO EM 22/02/2022, NOS AUTOS PRINCIPAIS, HOMOLOGADO POR SENTENÇA, FOI FIXADO O REGIME DE REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS, PARTILHADO QUINZENALMENTE, PARA OS MENORES GÉMEOS, CC E DD E A GUARDA DA MENOR EE, FICOU ATRIBUÍDA À MÃE, COM ESTIPULAÇÃO DE VISITAS AO PAI.

4. O RECORRENTE RESIDE EM ..., EM MORADIA PRÓPRIA, COM QUARTO PARA CADA UM DOS FILHOS, MOBILADO DE MODO ADEQUADO ÀS SUAS IDADES E GOSTOS; É EMPRESÁRIO EM NOME INDIVIDUAL, NA ÁREA DA IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS COMERCIAIS E PESADOS, RAZÃO PELA QUAL PODE DISPOR DO SEU TEMPO.

5. A RECORRIDA RESIDE EM ..., EM APARTAMENTO, ARRENDADO POR SEUS TIOS, COM QUEM HABITA, DISPONDO DE UM ÚNICO QUARTO PARA SI E PARA AS FILHAS; É CABELEIREIREIRA POR CONTA PRÓPRIA, COM HORÁRIO DE TRABALHO SEMANAL DE MAIS DE OITO HORAS E AINDA AO SÁBADO DE MANHÃ, PELO QUE NÃO PODE DISPOR DO SEU TEMPO E CARECE DOS TIOS PARA TRAZER AS MENINAS DA ESCOLA E TOMAR CONTA DESTAS ATÉ QUE CHEGUE A CASA.

6. O RECORRENTE DEU INÍCIO A ESTE APENSO DE ALTERAÇÃO DE RESPONSABILIDADES, COM VISTA A ATRIBUIÇÃO DA GUARDA EXCLUSIVA DOS SEUS FILHOS, NA SEQUÊNCIA DE DENÚNCIA DE MAUS-TRATOS PELO TIO DA RECORRIDA AO MENOR AA;

7. NA SEQUÊNCIA DE TAL EPISÓDIO, O MENOR CC DEIXOU DE EFETUAR AS VISITAS À MÃE E IRMÃS, DESDE ABRIL DE 2023;

8. A MÃE DEIXOU DE PERMITIR AS VISITAS DAS FILHAS DD E EE, AO PAI E IRMÃO, A PARTIR DE AGOSTO DE 2023;

9. A DATA DE AUTUAÇÃO DESTES AUTOS DE ALTERAÇÃO É 31/05/2022, E O TRIBUNAL A QUO PROFERIU A SENTENÇA, ORA RECORRIDA, NO DIA 25/03/25, PELO QUE, APESAR DOS AUTOS EM CAUSA, ESTAREM QUALIFICADOS COMO URGENTES, O TRIBUNAL DEMOROU QUASE TRÊS ANOS PARA DECIDIR A ALTERAÇÃO DA GUARDA DESTAS TRÊS CRIANÇAS.

10. TAL DEMORA PERMITIU QUE SEM DECISÃO JUDICIAL, A REQUERIDA SUCEDESSE NA MATRÍCULA DOS SEUS FILHOS NA ESCOLA PRIMÁRIA DA SUA ÁREA DE RESIDÊNCIA.

11. POR TAL AÇÃO, E COMO O MENOR SEMPRE RECUSOU A VIR VIVER COM A MÃE, MORMENTE PORQUE ESTA MANTEVE RESIDÊNCIA COM OS SEUS TIOS, QUE O AMEDRONTAM E NÃO TEM QUALQUER VÍNCULO, O TRIBUNAL ACABOU POR DETERMINAR A GUARDA PROVISÓRIA JUNTO DO PAI, O QUE PERMITIU A TRANSFERÊNCIA PARA A ESCOLA PRIMÁRIA DE ..., APESAR DA PERDA DE MAIS DE UM MÊS DE AULAS.

12. ATENTA A TENRA IDADE DESTAS CRIANÇAS (ATUALMENTE OITO E SETE ANOS ), NÃO É DIFÍCIL QUE OS RESPETIVOS PROGENITORES TENHAM FORTE INFLUÊNCIA NAS SUAS ESCOLHAS E MANIFESTAÇÕES, DESDE LOGO PORQUE LHE SERÃO INOCENTEMENTE LEAIS.

13. NÃO OBSTANTE, PELA LEITURA DA SENTENÇA RECORRIDA, CONCLUI-SE QUE DECISÃO DO TRIBUNAL, A FINAL, RECAIU APENAS NA SUPOSTA VONTADE MANIFESTADA PELOS MENORES.

14. TAL DECISÃO NADA RESOLVEU E NEM PODERIA RESOLVER, DESDE LOGO PORQUE MAIS UMA VEZ PECOU POR NÃO DETERMINAR AS VISITAS DO MENOR CC, COM O NECESSÁRIO ACOMPANHAMENTO TÉCNICO.

15. EM CONFORMIDADE, A REQUERIDA JÁ SUCEDEU A DAR CUMPRIMENTO À VISITA DAS MENORES DD E EE, À CASA DO PAI E IRMÃO, SITA EM ..., NO FIM DE SEMANA DE 28 E 30 DE MARÇO, QUE PROPORCIONOU MOMENTOS DE GRANDE DIVERSÁO NAS PISCINAS – TERMAS LOCAIS, VISITA A QUINTAS COM DIVERSOS ANIMAIS DE CRIAÇÃO TRANSMONTANA, SENDO OS PREFERIDOS DAS CRIANÇAS, AS CABRITINHAS ANÃS DE QUE O RECORRENTE É TAMBÉM CRIADOR, ASSEGUROU-LHES AS REFEIÇÕES EM LUGARES DA MELHOR CONFEÇÃO DA CARNE TRANSMONTANA, ACOLHEU AS SUAS FILHAS EM QUARTOS PRÓPRIOS, COM MOBÍLIA E DIVERSOS BRINQUEDOS ADEQUADOS ÀS SUAS IDADES, E MAIS IMPORTANTE DE TUDO, FEZ QUE COM TODOS OS SEUS FILHOS. SE SENTISSEM MUITO AMADOS, TANQUILOS E SEGUROS.

16. POR SUA VEZ, QUANDO O RECORRENTE PROMOVEU A VISITA DO FILHO MENOR CC, À CASA DA MÃE, NO TRANSATO FIM DE SEMANA DE 11 E 12 DE ABRIL, QUE SE MANTÉM NO APARTAMENTO ARRENDADO PELOS TIOS, A MÃE ACABOU POR AGREDIR O PAI, NA PRESENÇA DO MENOR, A GNR TEVE DE INTERVIR E O MENINO EM ESTADO DE PÂNICO E CHORO COMPULSIVO, FOI ENTREGUE AO PAI.

17. ESTA OCORRÊNCIA, VOLVIDOS QUASE DOIS ANOS DE SEPARAÇÃO DESTE MENINO DAS SUAS IRMÃS E MÃE, APENAS COMPROVA QUE O TRIBUNAL A QUO NÃO ASSEGUROU A PROTEÇÃO DESTA CRIANÇA.

18. O TRIBUNAL A QUO NUNCA VALOROU QUE O AQUI RECORRENTE TEVE A GUARDA ÚNICA DOS FILHOS GÉMEOS, QUANDO AINDA ERAM BEBÉS.

19. O TRIBUNAL A QUO NÃO CONSIDEROU QUE O REGRESSO DA RECORRIDA À HABITAÇÃO DOS TIOS, PELOS QUAIS O MENINO SENTE REPULSA E EXTREMO MEDO, NÃO PERMITE QUE AS SUAS VISITAS SEJAM EFETUADAS EM TAL LOCAL E SEM ACOMPANHAMENTO TÉCNICO.

20. O RECORRENTE EXPRESSOU EM SEDE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA DO SIATT, QUE VÊ OS TIOS DA SUA EX-COMPANHEIRA COMO PESSOAS BASTANTE DESCOMPENSADAS, PORQUE NUNCA ULTRAPASSARAM AFASTAMENTO TOTAL DE UMA FILHA BIOLÓGICA E APROVEITAM A PRESENÇA DA SUA EX-COMPANHEIRA, ORA PARA SUPRIR TAL FALTA, ORA PARA A SUBJUGAR AOS SEUS CUIDADOS E CAPRICHOS, FACE A SUA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, JÁ QUE NUNCA SUCEDEU A TER RENDIMENTOS QUE LHE PERMITAM TER HABITAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DE VIDA.

21. NÃO FOI PONDERADO QUE O RECORRENTE É NATURAL DE ... E COMO HOMEM TRANSMONTANO, AGARRADO À TERRA E ÀS SUAS FORTES CONVICÇÕES FAMILIARES, DE TUDO FEZ PARA QUE A SUA EX-COMPANHEIRA ACEITASSE VIVER CONSIGO NESTE CONCELHO.

22. TODOS OS ESFORÇOS DO RECORRENTE FORAM EM VÃO E DECORRIDOS OITOS ANOS, NÃO TEM QUAISQUER DÚVIDAS QUE INFLUÊNCIA NEFASTA DOS TIOS SOBRE A EX-COMPANHEIRA SÁO A PRINCIPAL CAUSA DA CONFLITUALIDADE GRAVEMENTE EXTREMADA ENTRE ESTES PAIS.

23. ESTAS CRIANÇAS NUNCA HAVERIAM DE SER SEPARADAS E A GUARDA DEVERIA TER SIDO ENTREGUE, DESDE INÍCIO DA ALTERAÇÃO, AO RECORRENTE/ PAI, PORQUE INEVITAVELMENTE ASSEGURA MELHORES CONDIÇÕES DE BEM-ESTAR.

24. PERMITIR QUE ESTAS CRIANÇAS FICASSEM ENTREGUES À CONFLITUALIDADE PARENTAL, DURANTE QUASE TRÊS ANOS E AGORA DECIDIR, PRIORIZANDO AS SUAS PRECÁRIAS VONTADES, MANIFESTADAS EM POUCOS MINUTOS E EM CONTEXTO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, É, EM NOSSO MODESTO ENTENDIMENTO, NO MÍNIMO POUCO ASSERTIVO.

25. O TRIBUNAL A QUO NEM CUIDOU DE PROCEDER A AVALIAÇÃO TÉCNICA DOS TIOS DA RECORRIDA QUE VIVE COM AS MENORES, MESMO APÓS DENUNCIA DE MAUS-TRATOS.

26. RESULTA DE RELATÓRIOS JUNTOS AOS AUTOS, QUE ESTES TIOS SE ENCONTRAM REFORMADOS, TENDO IDADE SUPERIOR A SETENTA ANOS.

27. A TIA TEM HISTÓRICO DE ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO E O TIO PADECERÁ DE ABUSO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS.

28. O RECORRENTE PASSOU TRÊS ANOS A FAZER CHEGAR AOS AUTOS REQUERIMENTOS COM PROVAS, QUE DEVERIAM TER DETERMINADO A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA DESTES TIOS, JÁ QUE É NELES QUE A MÃE CONFIA TODOS OS DIAS, AS SUAS FILHAS MENORES.

29. TAL DILIGÊNCIA AFIGURASSE-NOS IMPRESCINDÍVEL À BOA DECISÃO QUANTO AO DESTINO DESTAS MENINAS.

30. ALIÁS, IGUAL POSTURA NÃO TEVE O TRIBUNAL PARA COM O RECORRENTE, POIS QUE FACE A CALUNIOSAS OBSERVAÇÕES QUANTO AO SEU PASSADO, LOGO DETERMINOU A JUNÇÃO AOS AUTOS DO SEU CRC.

31. DA FACTUALIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA VEM DESCRITO O REGISTO CRIMINAL DO RECORRENTE, QUE SE RESUME AO PERÍODO DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL E RESPETIVAS CONSEQUÊNCIAS, UMA VEZ QUE NUNCA NEGOU QUE DE MUITO CEDO TEVE DE IR TRABALHAR E NÃO LHE FOI FÁCIL OBTER A CARTA DE CONDUÇÃO.

32. A CONTRA-PARTE APENAS AGARRA-SE A ESTA CIRCUNTÂNCIA PASSADA E AO ESPORÁDICO EPISÓDIO DE FILAMR, EM PERÍODO FESTIVO, O SEU FILHO CC AO VOLANTE DE UM VEÍCULO PESADO, QUE COMERCIALIZA E SE ENCONTRAVA EM PROPRIEDADE PRIVADA, PARA PRETENDER ATESTAR A SUA EVENTUAL IRRESPONSABILIDADE E/OU INCOMPETÊNCIA.

33. TAL NÃO CORRESPONDE À VERDADE, POIS O RECORRENTE ALCANÇOU COM O SEU ÁRDUO TRABALHO, AS BOAS CONDIÇÕES DE VIDA QUE PRESENTEMENTE BENEFICIA, COM RESIDÊNCIA EM CASA PRÓPRIA DE NÍVEL ELEVADO E POSSIBILIDADE DE PROPORCIONAR AOS SEUS FILHOS UM MELHOR ACOMPANHAMENTO ESCOLAR E EXTRA-CURRICULAR.

34. TODAS AS TESTUNHAS QUE ACOMPANHAM O CRESCIMENTO ESCOLAR E LÚDICO DE MENOR CC FORAM OUVIDAS E ASSEGURARAM AO TRIBUNAL QUE O RECORRENTE É UM PAI DE EXCELÊNCIA.

35. CONTRADITORIAMENTE, A SENTENÇA A QUO NEM VALORIZOU DEVIDAMENTE QUE A MÃE/ RECORRIDA NEM CONSEGUE ACOMPANHAR AS SUAS FILHAS, FACE AOS SEUS EXTENSOS HORÁRIOS DE TRABALHO.

36. A RECORRIDA/ MÃE, DECORRIDOS TODOS ESTES ANOS, AINDA NÃO CONSEGUE SUPORTAR HABITAÇÃO PRÓPRIA, PELO QUE AS MENORES, JÁ COM OITO E SETE ANOS, SE VÊM FORÇADAS A DORMIR CONSIGO NO MESMO QUARTO.

37. A RECORRIDA NEM SEQUER ASSEGURA A PREPARAÇÃO DAS REFEIÇÕES À NOITE DAS SUAS FILHAS E NEM CUIDA PELA MAIS ADEQUADA DISCIPLINA, TANTO MAIS QUE A FILHA MENOR EE, QUE JÁ CONTA COM SETE ANOS AINDA É FREQUENTEMENTE VISTA COM CHUPETA.

38. NÃO SE ANTECIPA QUE A MÃE PODERÁ PARA BREVE MUDAR AS SUAS CONDIÇÕES DE VIDA, TANTO MAIS QUE AINDA TERÁ SE ASSEGURAR OS CUIDADOS AOS SEUS IDOSOS TIOS, PELO QUE AS MENINAS, QUE LOGO SERÃO ADOLESCENTES, PODERÃO NEM TER UM QUARTO PRÓPRIO.

39. AS MENINAS NÃO BENEFICIAM DE QUALQUER ATIVIDADE EXTRACURRICULAR, PORQUE A MÃE NÃO CUIDA DE LHES PROPORCIONAR.

40. AS MENINAS NÃO TÊM ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO, COMO BENEFICIA O IRMÃO CC.

41. FACE A ESTA INCAPACIDADE FINANCEIRA E DE TEMPO POR PARTE DA MÃE, AS DIFERENÇAS DE APRENDIZAGEM E COMPETÊNCIAS DOS TRÊS IRMÃOS JÁ É EVIDENTE.

42. AS REFEIÇÕES DO MENOR CC SÃO MAIORITARIAMENTE CONFECIONADAS PELO PAI, MAS O MENINO JÁ COLABORA, POIS QUE AUTONOMAMENTE ARRUMA O SEU QUARTO, PÕE A MESA DAS REFEIÇÕES, TOMA BANHO E LAVA OS DENTES.

43. O MENOR CUIDA DE NÃO ESTRAGAR O SEUS PERTENCES, TAIS COMO VESTUÁRIO E MATERIAL ESCOLAR, GOSTA DE DIZER QUE FAZ ATEMPADAMENTE OS TRABALHOS DA ESCOLA, TENDO PREDILEÇÃO PELO ESTUDO DE MATEMÁTICA, QUE ORGULHOSAMENTE ANUNCIA OBTER RESULTADOS DE EXCELENTE.

44. O MENOR CC JÁ DEMONSTRA ELEVADA CAPACIDADE DE ARGUMENTAÇÃO E DESTREZA PSICO-MOTORA, RAZÃO PELA QUAL EVIDENCIA ELEVADA AUTO- ESTIMA.

45. AS IRMÃS DD E EE NÃO BENEFICIAM DA PRIORIDADE E ACOMPANHAMENTO CUIDADO DA PROGENITORA QUE TEM A SUA GUARDA, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEMONSTRAM AS MESMAS COMPETÊNCIAS.

46. PELA VISITA RETOMADA HÁ QUINZE DIAS, APÓS ABRUTA INTERRUPÇÃO DE QUASE DOIS ANOS, AS MENINAS DEMONSTRARAM FELICIDADE, SEGURANÇA E TRANQUILIDADE NA COMPANHIA DO PAI E IRMÃO.

47. CONTRARIAMENTE, A VISITA DO MENOR CC À CASA ONDE RESIDE A MÃE E IRMÃS, E QUE AINDA SE MANTÉM NA HABITAÇÃO DOS TIOS, TERMINOU COM A AGRESSÃO DA MÃE AO PAI, O MENOR EM PRANTO DO CHORO E A GNR A TER DE INTERVIR.

48. NÃO SE PRETENDE COM ESTA EVIDÊNCIA CONCLUIR QUE A MÃE NÃO DEVE ESTAR COM O FILHO CC.

49. O QUE SE CONCLUI INEVITAVLEMENTE É QUE ESTAS VISITAS SÓ PODERÁO SER RETOMADAS EM LOCAL DISTINTO QUE NÃO A HABITAÇÃO DOS ALUDIDOS TIOS E COM ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DE PSICÓLOGA.

50. NÃO SE PODE IGNORAR POR QUE RAZÃO O MENOR CC REAFIRMA A VIVA-VOZ QUE A MÃE O ABANDONOU, JÁ QUE RESULTA DOS AUTOS, QUE FOI SUJEITO A UMA CIRURGIA E QUE A MÃE NÃO O FOI VISITAR AO HOSPITAL, BEM AINDA, QUE FOI PROPOSTO À MÃE ESTAR COM O FILHO EM ZONA LÚDICA DE CENTRO COMERCIAL DA SUA ÁREA DE RESIDÊNCIA, MAS NUNCA APARECEU.

51. O MENOR CC MANIFESTA TAMBÉM GRANDE MÁGOA COM A MÃE, PORQUE NÃO PROTEGEU DO TIO, QUE LHE BATIA.

52. A RECORRIDA TENDE A MANIPULAR A FILHA MAIS NOVA EE PARA QUE MANIFESTE QUE O PAI SÓ GOSTA DO CC E DA IRMÃ GÉMEA DD, MAS A VERDADE É QUE A EE SE SENTE FELIZ E SEGURA NA CASA DO PAI, O QUE SE CONFIRMOU PELA MAIS RECENTE VISITA, EM FIM-DE-SEMANA, EM SUA CASA EM ....

53. A LIGAÇÃO FÍSICA E PSÍQUICA DOS IRMÃOS GÉMEOS É INEGÁVEL, PELO QUE O SEU AFASTAMENTO APENAS AGRAVA O SEU SOFRIMENTO E POTENCIALIZA O TRAUMA PERANTE OS EXTREMADOS CONFLITOS PARENTAIS, O QUE INEXPLICAVELMENTE O TRIBUNAL NEM VALOROU NA DECISÃO PROFERIDA.

54. O RECORRENTE SEMPRE SENTIU QUE FOI DESCONSIDERADO PELA TRIBUNAL A QUO, APENAS PORQUE MANIFESTOU QUE ENTENDIA SER MAIS GRAVE SEPARAR OS IRMÃOS GÉMEOS DO QUE SEPARAR AS IRMÃS.

55. AFIRMOU-O COM FRONTALIDADE E CONHECIMENTO DE CAUSA, POIS QUE É CONCEBIDO A LIGAÇÃO FÍSICA E PSÍQUICA DE GÉMEOS, TANTO MAIS QUE ESTES, ATÉ AOS SEIS ANOS DE IDADE VIVERAM E CRESCERAM JUNTOS.

56. O RECORRENTE NÃO TEM DÚVIDA QUE A TRISTEZA, MÁGOA E ATÉ REVOLTA DO SEU FILHO CC RESULTA APENAS DE LHE TER SIDO IMPOSTO A SEPARAÇÃO DA SUA IRMÃ E ALMA GÉMEA DD.

57. O RECORRENTE NÃO TEM DÚVIDAS QUE A FILHA DD, ENCONTRA-SE GRAVEMENTE TRAUMATIZADA POR NÃO PODER VIVER E CRESCER JUNTO DO SEU IRMÃO GÉMEO.

58. OS FILHOS GÉMEOS, ASSIM QUE REENCONTRARAM, ABRAÇARAM-SE ESPONTANEAMENTE E NÃO SE COIBIRAM EM DE MANIFESTAR O AMOR E CARINHO MÚTUO QUE NUTREM ENTRE SI, DURANTE TODO TEMPO QUE LHES FOI PERMITIDO ESTAR JUNTOS.

59. ESTA SEPARAÇÃO É CAUSA DE UM DESMESURÁVEL SOFRIMENTO DO RECORRENTE, QUE SENTE IMPOTENTE E REVOLTADO FACE À TOTAL INDIFERENÇA DO TRIBUNAL A QUO.

60. ATENTO, O EXPOSTO SÓ PODEMOS CONCLUIR QUE A SENTENÇA A QUO NÃO SALVAGUARDA OS INTERESSES DESTES MENORES, QUE NÃO DEVIAM VIVER E CRESCER SEPARADOS.

61. O PROGENITOR QUE TEM TODAS AS CONDIÇÕES PARA MELHOR ASSEGURAR O SAUDÁVEL CRESCIMENTO PSICO-MOTOR DOS MENORES É O PAI.

62. A TRANSIÇÃO PARA TAL GUARDA DEVE SER PROMOVIDA DE MODO GRADUAL, MAS ATEMPADAMENTE, DE MODO QUE OS MENORES POSSAM SER TODOS MATRICULADOS EM ..., NA MESMA ESCOLA PRIMÁRIA, JÁ NO PRÓXIMO ANO LETIVO QUE SE INICIA EM SETEMBRO.

63. NÃO SE OLVIDA AS CONSEQUÊNCIAS DO AFASTAMENTO DAS MENORES NESTA TENRA IDADE DO SEU AMBIENTE ESCOLAR E AMIZADES QUE JÁ CRIARAM.

64. MAS NÃO SE TEM DÚVIDAS QUE SERÁ MAIS GRAVE TAL DECISÃO QUANTO MAIS TARDE FOR TOMADA.

65. AS VISITAS DO MENOR CC À MÃE DEVEM SER DETERMINADAS EM LOCAL QUE NÃO SEJA A HABITAÇÃO DOS TIOS DESTA E COM ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DE PSÍCOLOGO.

66. POR TUDO O QUE VEM EXPOSTO, ENTENDE O RECORRENTE QUE O TRIBUNAL A QUO NÃO FEZ CORRETA INTERPRETAÇÃO DO INTERESSE DESTAS CRIANÇAS, ADOTANDO UMA SOLUÇÃO QUE NEM É EXEQUÍVEL TANTO MAIS QUE NADA ALTEROU, NEM QUANTO ÀS VISITAS.

67. A SALVAGUARDA EFETIVA DO BEM-ESTAR DESTAS TRÊS CRIANÇAS IMPÕE A ALTERAÇÃO DO REGIME DE REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS, QUANTO À RESIDÊNCIA E CONSEQUENTE FREQUÊNCIA ESCOLAR, QUE DEVERÁ SER FIXADA EM ..., JUNTO DO PAI, POR INDUBITAVELMENTE PODER ASSEGURAR A CURTO, MÉDIO E LONGO PRAZO AS MELHORES CONDIÇÕES, QUER QUANTO À BÁSICA NECESSIDADE DE CONDIGNA HABITAÇÃO, MAS TAMBÉM POR TER MAIS CONDIÇÕES PESSOAIS PARA MELHOR ACOMPANHAR E PRIORIZAR O DESENVOLVIMENTO PSICOMOTOR DOS SEUS TRÊS FILHOS.

68. A SENTENÇA DEVE SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR DECISÃO QUE ESTABELEÇA, A TÍTULO DEFINITIVO, A RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS COM O PAI, MAIS SE FIXANDO UM REGIME DE VISITAS COM A MÃE, COM ACOMPANHAMENTO TÉCNICO, QUANTO AO MENOR CC E ATÉ QUE A RELAÇÃO DE CONFIANÇA, SEJA ESTABELECIDA EM LOCAL QUE NÃO SEJA A RESIDÊNCIA DOS TIOS.

69. AO NÃO DAR ACOLHIMENTO AO EXPOSTO, VIOLOU A SENTENÇA RECORRIDA O DISPOSTO NOS ART.S 1885º,. 1887-Aº, 1906º, Nº 5, Nº 8 DO CÓDIGO CIVIL, BEM AINDA, O DISPOSTO NOS ART.S 27º, Nº 1, 40º, Nº 1, 2, 6, 41º, Nº 1, 42º, DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL.

70. FOI TAMBÉM VIOLADO POR ESTA DECISÃO OS ART.S 3º, Nº 1, 5º, 27º, Nº 1 E 2 E 29º DA CONVENÇÃO MUNDIAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA, PROCLAMADA PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS Nº 1386(XIV) DE 20 DE NOVEMBRO DE 1959, BEM AINDA, OS ART.S 2º, 6º E 7º DA DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA, AMBAS RATIFICADAS POR PORTUGAL.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXCELÊNCIAS VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES SUPRIRÃO, JULGANDO A PRESENTE APELAÇÃO, PROCEDENTE POR PROVADA, CONSEQUENTEMENTE, REVOGANDO A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA E SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE NÃO SEPARE OS MENORES CC, EE E DD E QUE FIXE A SUA RESIDÊNCIA JUNTO DO PAI, FARÃO V. EXAS. INTEIRA E SÃ JUSTIÇA !..».

O Ministério Público juntou contra-alegações tendo respondido conjuntamente a ambos os recursos e formulado as seguintes conclusões:«… IV – CONCLUSÕES:

1 - Resulta do exposto que a pretensão da recorrente mãe deverá ser parcialmente indeferida, pois a decisão judicial proferida é a que melhor acautela o superior das crianças, devendo, assim, ser mantida, não obstante lhe assistir razão quanto à necessidade de objetivação do regime de convívios entre os pais e os menores, com definição de datas concretas para a sua implementação;

2 – O pedido formulado pelo recorrente pai deverá ser também indeferido, não obstante se nos afigurar que deve ser encontrado um regime e convívios entre a mãe e o filho, que permita a reaproximação afetiva entre ambos, outrora tão intensa;

3 - Sem escamotear os vários aspectos do caso em análise, nomeadamente os factos que fundamentam os presentes recursos, certo é que os mesmos, de “per si”, não tem relevância suficiente para que seja revogada a decisão em apreciação, que está devidamente fundamentada com base nos depoimentos prestados no âmbito do julgamento e nos documentos já juntos aos autos;

4 – A criança necessita de ambos os progenitores para obter um desenvolvimento harmonioso, a nível físico e psicológico, havendo que ponderar caso a caso quais as necessidades atuais de cada um dos menores, as quais são, do nosso ponto de vista, incompatíveis com a fixação do regime que os recorrentes pretendem ver implementado;

5 - No caso em apreço, a prossecução do superior interesse dos menores está estreitamente conexionada com a garantia das condições materiais, sociais, psicológicas e morais dos mesmos, que lhes possibilitem o desenvolvimento saudável, equilibrado e estável, à margem dos comportamentos que possam surgir por parte dos progenitores, todos eles devidamente documentados aos autos, devendo o regime de visitas ser observado por ambos os pais para que continue a existir uma continuidade nas relações afetivas com o progenitor não residente, que se encontra acautelada através do regime de visitas decretado, talvez a definir de forma mais detalhada, que foi estribado nos elementos de prova vertidos aos autos;

6 – A decisão “a quo” é a que melhor acautela o superior interesse dos menores, ao qual é feito referência em diversos diplomas legais internacionais, como seja o disposto no artigo 3.º nº 1 da Convenção dos Direitos da Criança (CDC), nos termos do qual “Todas as decisões relativas a crianças (…) terão primacialmente em conta o interesse superior da criança”. Sendo certo que no que se refere em específico ao poder paternal, a Recomendação nº (84) 4 sobre as responsabilidades parentais, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 28/02/84, dispõe, no seu princípio 2, que “Qualquer decisão da autoridade competente relativa à atribuição das responsabilidades parentais ou ao modo como essas responsabilidades são exercidas deve basear-se, antes de mais, nos interesses do filho”.

7 - Aliás, convém referir que a indeterminação do conceito de interesse do menor é essencial para que a norma possa adaptar-se à situação de cada criança em concreto, uma vez que aquele interesse tem de ser concretizado por factos que existam no processo. Sendo certo que, para efeitos de determinação do interesse da criança, é necessário considerar vários aspectos, como seja o que decorre do artigo 9.º da CDC, de que a criança necessita de ambos os progenitores para um são desenvolvimento psíquico e físico, de forma harmoniosa;

8 - No caso vertente, e atentos os seus contornos fácticos do caso, que reveste extrema complexidade, bem andou o tribunal “a quo” ao proferir a decisão em crise, a qual acautela o superior interesse dos menores se estriba nas disposições legais aplicáveis à matéria, nomeadamente no artigo 40.º, n.º 1 do RGPTC, que determina que o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança.

Atento todo o exposto, deve ser mantida integralmente a decisão ora sob recurso, assim se fazendo, JUSTIÇA!..»


*


Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir.


***

II- DO MÉRITO DO RECURSO

1. Definição do objecto do recurso

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].

Recurso da Requerida:
1- Se se deverá detalhar mais o regime das visitas face á conflitualidade entre os progenitores
2- Se o menor CC deverá residir com a progenitora e as suas duas irmãs.


Recurso do Requerente:
3- Determinar se os e menores devem residir com o progenitor

4-,E se se deve fixar visitas com a Mãe quanto ao menor CC e até que a relação de confiança seja estabelecida em local que não seja a residência dos tios e com acompanhamento técnico de psicólogo.

***

III- FUNDAMENTOS DE FACTO

A materialidade a atender para efeito de apreciação do objecto do presente recurso é a que dimana do antecedente relatório, e do fixado na decisão recorrida,:«…. IV Fundamentação de facto

Com relevo para a decisão, ficaram provados os seguintes factos:

Com interesse para a decisão a proferir, atentos os elementos documentais e declarações dos progenitores, resultam demonstrados os seguintes factos:

1 Os menores CC e DD, ambos nascidos a ../../2017 e a menor EE, nascida a ../../2018, são filhos do requerente AA e da requerida BB.

2 A requerente e o requerido estão separados de facto desde abril de 2017.

3 Por acordo celebrado em 22-02-2022, nos autos principais, homologado por sentença, foi fixado o seguinte regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais:

Cláusula 1.ª (Fixação da residência e regime do exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância para a vida dos menores)

A - Quanto aos menores CC e DD:

- 1.1 - Fixa-se a residência dos menores CC e DD, na residência de cada um dos progenitores, alternadamente, nos seguintes termos:

a) Os menores passarão 15 dias com cada um dos progenitores, alternadamente, devendo a entrega ser efetuada ao domingo.

b) As conduções dos menores são divididas entre ambos os progenitores.

c) Este regime tem início no próximo domingo, dia 27/02/2022, com a mãe, sendo que para o efeito o pai vem trazer o menor CC a casa da mãe e, no domingo, dia 13/03/2022 a mãe irá levar os menores CC e DD a casa do pai e assim sucessivamente.

- 1.2 - A decisão relativa aos atos da vida corrente dos menores cabe ao progenitor com quem eles se encontrarem e as responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida dos menores serão exercidas em comum por ambos os progenitores.

B - Quanto à menor EE:

- 1.3 - Fixa-se a residência da menor EE no domicílio da progenitora, junto de quem a mesma se encontra e a quem competirá a decisão relativa aos atos da vida corrente da filha.

- 1.4 - As responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida da menor, serão exercidas em comum por ambos os progenitores.

Cláusula 2.ª (Regime de convívios/visitas entre o progenitor e a menor EE)

- 2.1 - O pai poderá visitar a menor EE sempre que o entender, combinando previamente com a mãe, sem prejuízo dos horários do descanso e dos horários da escola da filha.

Cláusula 3ª. (Período de Férias Escolares)

- 3.1. Nas férias escolares de Verão, os três menores passam juntos períodos de 15 dias com cada progenitor, sendo as conduções a dividir entre ambos os progenitores.

- 3.2. Nas férias escolares de Natal e de Páscoa, os três menores passam juntos uma semana com cada progenitor, em períodos a combinar, sendo as conduções a dividir entre ambos os progenitores

a) Este ano, nas férias de Natal, a primeira semana, que inclui a festividade de Natal, será passada com o pai e a segunda semana, que inclui a festividade de Ano Novo será passada com a mãe.

Cláusula 4ª (Alimentos e forma de os prestar)

- 4.1. - Cada progenitor suporta as despesas dos menores CC e DD no período em que os mesmos se encontram consigo.

- 4.2. - O pai contribuirá com a quantia mensal de 100 euros (cem eiros) a titulo de pensão de alimentos para a menor EE.

- 4.3. - O pagamento referido no ponto 4.2. será efetuado por transferência bancária para o IBAN que a progenitora irá fornecer ao progenitor, até ao dia 08 do mês a que disser respeito.

- 4.4. - As despesas médicas e medicamentosas e as despesas escolares dos três menores, serão suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, mediante a apresentação dos respetivos comprovativos.

- 4.5. - As despesas extracurriculares dos três menores, desde que a frequência seja decidida por acordo de ambos os pais, serão suportadas por ambos os progenitores em partes

4 No dia 26-03-2023 o progenitor deslocou-se a ... para ir buscar os menores CC e DD.

5 Conforme fixado no acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a progenitora deveria deslocar-se a ... para ir buscar os menores a 09-04- 2023.

6 Porquanto o dia 09-04-2023 era Domingo de Páscoa, requerente e requerido acordaram que os menores passariam esse dia com o progenitor.

7 No dia 03-04-2023 o requerido deslocou-se a ... para levar a menor EE para ... a fim de passar estes dias consigo e com os irmãos, comprometendo-se a requerente a deslocar-se a ... no dia 10-04-2023 para consigo trazer os menores CC, DD e EE.

8 Desde o final de agosto de 2023 que o requerente não convive com as filhas DD e EE.

10 Nessa altura, o menor CC mostrou-se relutante, fugiu de si e disse que não queria ir com ela, não tendo o requerido convencido o filho a ir com a mãe.

11 Volvidos 15 dias, no dia 07-05-2023, a requerente deslocou-se a ... para trazer consigo os menores CC e DD, não tendo o requerido entregue o menor CC, alegando que ele não queria ir.

12 Desde essa data, a requerida progenitora não voltou a ir buscar o menor CC a casa do requerente em ....

13 Em dezembro de 2023 o requerente levou o menor CC ao salão de cabeleireiro da requerente, para a ver, tendo sido a última vez que a progenitora esteve com o filho.

14 Desde então a requerida não voltou a conviver com o filho CC.

15 A requerente fala, pontualmente, com o filho por videochamada, durante as quais o pai interfere dificultando a comunicação.

16 Contrariando o acordo referido supra em 3, a menor DD passou a residir apenas com a progenitora em ... e o menor CC passou a residir apenas com o pai em ....

17 Ouvida em declarações, a DD referiu:

i) que tem saudades do irmão CC, mas quer continuar a residir com a mãe, em ... e a frequentar a escola onde está.

ii) que gosta de brincar com a irmã EE com bonecas e carrinho de bebé.

iii) que não quer mudar de escola, pois gosta de ali andar, gosta dos amigos e da professora.

18 Quando ouvido em declarações, o menor CC disse que tem saudades da irmã DD, mas quer continuar a residir com o pai, em ... e aí frequentar a escola.

19 Aquando da sua audição, a DD e o CC não manifestaram qualquer sinal de estarem desconfortáveis ou tristes pelo facto de estarem a viver separados.

20 Do relatório de avaliação psicológica relativo ao CC, para além do mais, e para a questão a decidir, resulta o seguinte:

Em contexto de entrevista e no decurso do processo de avaliação a examinada manteve uma postura cooperante, interagindo de forma adequada com a examinadora, apesar do evitamento face à abordagem das dinâmicas familiares. Na primeira data de avaliação compareceu com o progenitor e o irmão CC e nos últimos momentos de avaliação compareceu com a irmã EE, a progenitora e a tia-avó materna. Na última data de avaliação a DD questiona a examinadora, quando se encontra sozinha com esta na sala, “o papá está aqui?” (sic) demonstrando espontaneamente querer ir vê-lo e saindo da sala ao seu encontro; quando chega à sala onde se encontra o progenitor mostra-se inibida na

conversação, embora procure sentar-se no colo daquele. Quando é posteriormente questionada quanto à sua inibição assume silêncio dizendo em seguida “estava com vergonha do papá” (sic). Foi perceptível renitência por parte dos adultos – por parte da tia-avó materna dos menores de forma mais evidente –em permitir às crianças que espontaneamente se abeirassem do outro progenitor e com ele ali convivessem enquanto aguardavam pelo seu momento de avaliação. Sublinha-se que em todos os momentos de avaliação a progenitora evidenciou uma postura pautada pela apatia e embotamento, sendo dirigida (e.g. “vai lá busca-la” (Sic), referindo-se à EE) pela sua tia-avó, nomeadamente no estabelecimento de regras e limites aos menores.

A DD disse frequentar “o ATL” (sic), referiu apreciar o contexto pré-escolar e aludiu a actividades ajustadas ao esperado, considerando a sua faixa etária, no que respeita à ocupação dos tempos livres comentando “quando a avó e o avô foram buscar eu estava a brincar com a minha amiga que se chama FF eu gostei muito e a avó ficou triste porque eu queria ficar lá a brincar! A avó gritou “como é que vais embora?” e eu disse “eu vou para casa da FF!”” (Sic). Disse, acerca das rotinas junto do progenitor e junto da progenitora “o CC foge para à beira do papá e eu também (ri, divertida). Com o papá costumamos ir às compras às bombas, às vezes vamos ao parque. Em casa da mãe durmo no quarto da mamã, eu durmo com a mamã e quando o CC está perto da mamã dormimos os três. Há muito tempo fomos com a mamã ao parque, a mamã foi a pé e eu a EE fomos com a bicicleta, o CC não está cá, a bicicleta está na garagem...não sei quem deu, não vi a comprar” (Sic).

Expôs “moro com o avô GG, a mãe, a avó HH e a EE e eu e o CC. O CC não queria vir com a mãe, ficou com o pai e fomos ao polícia. O CC diz que a mamã só gosta do salão, a mamã trabalha num salão. O papá mora na casa dele. Eu nasci na barriga da mamã. O CC também. Quando eu era bebé e o CC fomos para o papá e eu também fui, o CC gostava mais do papá. Não sei porquê. A avó tratava de mim, a mamã tratava do CC e o vu tratava da EE quando éramos pequenos. A vóvó fez leite para mim, o a mamã fez para o CC e a avó para mim. A barriga da mamã era grande, tinha a barriga cheia, o papá não sabia e era bebés e nasceu o CC - nasceu comigo - e a EE só quando passaram quatro ou cinco dias é que nasceu a EE. Quando eu tinha 2 anos ou 1 ano o papá levou-me à escola e quando era dia da mamã o CC queria vir e agora não quer vir” (Sic).

Manifesta “a mãe é a BB, ela é fixe porque ela dá tudo! Dá brinquedos quando eu porto bem. O pai é feio porque ele só dá coisas ao CC. O papá só dá prendas ao CC porque o papá só gosta do CC e dá sempre beijos e abraços e prendas para o CC e a mim não dá nada. O papá fez a cabeça ao CC para ir para casa dele e também fez a mim mas fez muito ao CC” (Sic). Comenta “o papá e a mamã dão-se mal, o papá só diz ao CC para ficar com ele e não vir – a mamã contou-me. O vizinho da frente do papá há muito tempo era amigo do papá mas agora não é, a mãe me disse. A vóvó manda na mamã porque a mamã nasceu na barriga da vóvó e a mamã manda em mim!

O papá não manda em ninguém! (...) não sei quem disse, já foi há muito tempo, não me lembro. Quando o papá liga à mamã o CC fala com a mamã o papá diz para ele dizer “o raio da bruxa não morreu?” e o CC diz.

O papá chama à vóvó bruxa. Uma vez ouvi um bocado a falar, eu estava em casa da mamã, e vi um bocado do ouvido e da boca do papá a dizer isso ao CC. E diz-lhe mais coisas! Quando o papá vai buscar a mim e quando chegamos em casa eu estava em casa com o CC e o papá estava a buscar a EE que estava com a mamã, nas férias. O tribunal disse quinze dias com o papá e quinze dias com a mamã (dirige o olhar para a porta da sala, fechada) O papá diz muitas coisas à vóvó e a vóvó fica chateada, não é o papá, o papá diz ao CC e ele diz. Diz “bruxa” à vóvó e diz “borracho” ao vuvu mas o vuvu não fala. Eu não sei o que é um borracho mas o papá diz. Eu digo à vóvó que posso gostar do papá e ela às vezes deixa porque ele às vezes diz asneiras e ela não deixa” (sic). Expressa “eu gosto dos dois (...) não gosto do pai (...) não, eu gosto do pai! Enganei-me” (sic).

No que respeita às práticas educativas no âmbito do estabelecimento de regras e limites diz “a mamã bate em mim devagar, no rabo, o papá põe na cama de castigo ao escuro, a vóvó bate igual à mamã, o vuvu é igual. O papá não bate” (Sic)

1.3 Entrevista com o progenitor

“Afirma “eu também tenho de assumir que hoje em dia estou sozinho, às vezes tenho uma pessoa que vai lá a casa ajudar mas faço tudo em casa...três também é uma bomba porque é mais um tanque de guerra ali no exercício...eu fico com os três sem problema mas se a filha mais nova tem mais ligação da mãe...ela há-de chegar a um ponto que vai perceber. Eu queria que os gémeos vivessem comigo e estivessem com a mãe quando ela quiser.

Ela tem o cérebro dela desequilibrado, não consigo perceber como é que se deixa desestabilizar por aqueles tios...os tios sugam-lhe tudo” (Sic).

No sentido de melhor conhecer o funcionamento do progenitor, considerando a dinâmica de marcado conflito identificada, procedeu-se à avaliação instrumental do perfil de personalidade. O progenitor evidenciou um estilo de resposta pautado pela desejabilidade social, i.e., uma tendência para negar traços socialmente indesejáveis e adoptar os socialmente desejáveis como para dizer aquilo que, ante o interlocutor, coloca o indivíduo numa posição favorável, bem como reduzir as manifestações de tipo ansioso e instável apoiando-se no autocontrolo e reflectir um sinal de adaptação inteligente às exigências do contexto. O progenitor evidenciar-se-á social e interpessoalmente envolvido, mostrando-se gregário e empreendedor.

Em regra, não mostrará uma atitude de suspeição face às intenções dos outros. Assumirá uma atitude de abertura e frontalidade e poderá ser natural em situações em que seria mais apropriado não o fazer. Enfatizará o cumprimento das normas e das regras e será perseverante, podendo em virtude do seu dogmatismo ser considerado inflexível ou rígido consigo mesmo.

Prático e realista, tenderá a atender mais ao lado funcional das coisas e do trabalho do que mostrará os seus sentimentos. Tenderá a experienciar ansiedade, sendo preocupado e tenso, e a preferir o que lhe é familiar ao desconhecido; poderá ter dificuldade em controlar as suas emoções ou reacções e pode ser levado a adoptar condutas contraproducentes.

Organizado e disciplinado, sentir-se-á confortável em situações organizadas e previsíveis, podendo sentir como difíceis as que não pode prever, mostrando-se inflexíve.

1.4. Entrevista com a progenitora

“ (…) Considera “eles em risco não, não me parece que maltrate as crianças, pode não ter tudo rígido visto que ele está sozinho mas eles não se queixam. Quando estávamos juntos ele também fazia as coisas. O menino é o que está mais de cabeça feita, eu já não via o menino há um mês porque ele fez uma birra que não queria vir comigo...depois o pai alegou que vinha ao Porto e o menino não veio. Eu não ouvi nada, a EE disse que o pai disse que o levava a qualquer lado. Eu quero que eles fiquem comigo ou fiquem com o pai, para mim não faz sentido separar irmãos...depois a EE faz chamadas de atenção...(diz na sequência de a menor entrar na sala e solicitar à progenitora que a carregue para fora da sala em posição fetal) (...) Eles falam mais depressa com a professora na escola, comigo não falam tanto...consegue tirar mais a professora do que se calhar porque está mais à vontade. (…) Os gémeos têm terapia da fala quando estão cá de quinze em quinze dias. É uma actividade que faz parte da escola, como vão iniciar a escola... (sic). Comenta “o dia de hoje é quinta...ele veio cá hoje e no domingo vou ter de fazer uma viagem e gastar 100 euros...eram dois dias.

As viagens é à vez o que eu não concordo...ele é que mudou” (sic). Na última data de avaliação abordou a examinadora dizendo não estar com o filho CC há cerca de dois meses “porque não vem, não sei se é o pai que lhe faz a cabeça ou não” (sic), notando-se não aludir à circunstância idêntica de visita ao progenitor por parte da EE “a EE está sempre comigo” (sic)

Directamente indagada, a progenitora diz nunca ter beneficiado de suporte psicológico ou psiquiátrico “eu sou um bocadinho contra medicação, tento fazer Reiki, usar outras estratégias...ainda ontem fiz uma massagem.

Para mim problemas é uma doença incurável, eu lido com pessoas que estão com problemas...e durante o dia sugamos aquilo tudo” (sic). Quando é questionada acerca de eventual intervenção no PIAC nega, espontaneamente pegando no seu telemóvel e pesquisando na internet; rindo-se diz “é um programa à comunidade” (sic).

No sentido de melhor conhecer o funcionamento da progenitora, considerando a dinâmica de marcado conflito identificada, procedeu-se à avaliação instrumental do perfil de personalidade. A progenitora evidenciou um estilo de resposta pautado pela desejabilidade social, i.e., uma tendência para negar traços socialmente indesejáveis e adoptar os socialmente desejáveis como para dizer aquilo que, ante o interlocutor, coloca o indivíduo numa posição favorável, bem como reduzir as manifestações de tipo ansioso e instável apoiando-se no autocontrolo e reflectir um sinal de adaptação inteligente às exigências do contexto. Evidenciarse- á tendencialmente séria e reprimida, inibindo a sua espontaneidade e chegando a parecer inibida ou circunspecta.

Mostrar-se-á habitualmente vigilante, desconfiada e céptica podendo ser incapaz de relaxar a sua vigilância em situações em que seria apropriado fazê-lo. Tenderá a atender mais ao lado funcional das coisas e do trabalho do que mostrará os seus sentimentos. Individualista e solitária, experimentará dificuldade em solicitar ajuda quando necessita. Será prática e realista, podendo sentir marcadas dificuldades em ser capaz de gerar soluções viáveis para os problemas; pode chegar a ser tão concreta e literal que não seja capaz de perceber as circunstâncias de uma forma mais lata. Preferirá o que é tradicional e lhe é familiar ao desconhecido podendo não se questionar sobre a forma como as coisas estão feitas ainda que essa forma de viver possa não ser a ideal. (…)

CONCLUSÃO

No que respeita a eventual sintomatologia psicopatológica ou identificação de comportamentos disfuncionais, considera-se importante que a menor disponha de acompanhamento psicológico uma vez que embora a avaliação da DD instrumental não evidencie indicadores clinicamente valoráveis identifica-se a experienciação de tristeza e ansiedade associada à percepção de conflito interparental e a percepção da figura da progenitora como mais vulnerável. Refira-se que, considerando o perfil de personalidade dos progenitores, o progenitor evidenciará uma postura ostensivamente mais dominante (chegando a ser inadequado no âmbito da dinâmica com a progenitora e seus familiares) e a progenitora tenderá a mostrar apatia e maior dificuldade na resolução de problemas o que é congruente com a observação informal da díade com a tia-avó e se repercute com impacto negativo no exercício do papel parental. Ressalvando não se ter realizado uma avaliação pericial estruturada aos progenitores, e sublinhando também o embotamento evidenciando pela progenitora – tanto na dinâmica com a examinadora como com os menores – equacionase a pertinência de que a progenitora beneficie de acompanhamento psicológico. O progenitor beneficiaria de suporte psicoeducativo no sentido de o sensibilizar acerca do impacto da expressão do conflito entre os adultos para os menores.

Em contexto de avaliação a DD evidenciou um discurso sugestivo de instrumentalização por parte do adulto e foi perceptível que a menor procura modelar a sua narrativa em função do contexto em que se encontra integrada, denotando-se que quando compareceu com o progenitor se mostrou mais cooperante e espontânea e quando compareceu com a progenitora e a tia-avó se mostrou com mais agitação psicomotora e mais defensiva na sua narrativa. Importa esclarecer que na faixa etária da menor a criança exposta ao conflito interparental tende a evidenciar um intenso conflito de lealdade e sofre com as dinâmicas depreciativas que presencia, assumindo por vezes um papel protector do progenitor cuidador sendo correntes sentimentos de medo e de abandono caso o/a desagrade. Quando percepciona perturbação ou ansiedade no progenitor-cuidador pode vivenciar sentimentos de insegurança.

Fica muito vulnerável ao conflito quando se encontra envolvida em processos de desqualificação e/ou em situações de ausência, o que se pode traduzir em queixas somáticas (e.g. dores de barriga, cabeça), irritabilidade, perturbações do sono, entre outros. A DD mostra afectividade e vínculo a ambos os progenitores. Reforça-se que os progenitores – e demais e mentos da família, decorrendo das entrevistas e da observação interferência desajustada da tia-avó materna - não devem tornar permeáveis para a menor as vivências entre os adultos sob pena de se agudizar o sofrimento psicológico já experienciado e se cristalizarem conflitos de lealdade.”.

21 – Do relatório de avaliação psicológica relativo ao CC, para além do mais, e para a questão a decidir, resulta o seguinte:

“Avaliação global do desenvolvimento

No decurso do processo de avaliação o menor manteve uma postura cooperante, interagindo de forma adequada, apesar do evitamento face à abordagem das dinâmicas familiares, diminuindo o volume e alterando o tom de voz quando se referia às mesmas.

Compareceu sempre acompanhado pelo progenitor. Enquanto o examinado se manteve em contexto de avaliação com a examinadora, não raras vezes a irmã EE entrou naquele espaço, tendo à última data de avaliação entrado e abraçado ao CC e questionado “O pai? Não sei onde está o pai” (sic). Também na última data de avaliação, findo o momento de avaliação a progenitora entra na sala dirigindo-se à examinadora e aproxima-se do menor que num primeiro momento parece ignorar ou desviar-se mas por fim beija a mãe, despedindo-se, e perante a solicitação daquela abraçam-se. Foi perceptível renitência por parte dos adultos – por parte da tia-avó materna dos menores de forma mais evidente – em permitir às crianças que espontaneamente se abeirassem do outro progenitor e com ele ali convivessem enquanto aguardavam pelo seu momento de avaliação. Sublinha-se que em todos os momentos de avaliação a progenitora evidenciou uma postura pautada pela apatia e embotamento, sendo dirigida (e.g. “vai lá busca-la” (Sic), referindo-se à EE) pela sua tia-avó, nomeadamente no estabelecimento de regras e limites aos menores.

O CC disse ter transitado para o 1º ano de escolaridade, frequentando “o ATL e a escola. Há alguns problemas, se me baterem bato a eles! Eles estão chateados comigo, não sei, e batem-me e eu também. (…)

Ficava feliz se eles pararem de bater, fico triste por causa que os colegas batem-me, ralhem-me, fico chateado com os meninos da escola...os pais me ralham porque eu bato às meninas na escola…” (Sic). Reporta-se à ocupação dos tempos livres referindo actividades ajustadas ao esperado, considerando a sua faixa etária. Diz “eu moro com o pai. Em casa do pai tem mais brinquedos e tem mais móveis para pôr os brinquedos, tem muitos tapetes...e tem uma cama em baixo e uma cama em cima. E tem uma escada! Eu já fui lá a casa da mãe, ela chora, chama-me de mentir e rouba-me e fico lá e não me leva para o pai. Eu tenho medo disso. Eu moro em .... (…) O pai vai-me buscar e vai-me levar à escola, um senhor que chama-se II, é amigo do pai, uma vez foi-me buscar. Aqui levava a mãe e ia buscar o avô e a avó também vai com a mãe levar. A avó anda sempre com a mãe, acho que gostam de estar as duas juntas. (…) Eu estou chateado, a EE não vai para a minha beira e ela no Natal faz asneiras e não faz o que o pai manda. A EE no Natal vai buscar as prendas onde nós estamos O pai está chateado com a EE e eu também e a EE também. Ela só quer saber de mãe. Em casa da mãe está a DD, EE, o avô e a avó. Já me bateram no cu! Em casa da mãe digo um nome, em casa do pai digo “bruxa” da avó” (sic). Declara “quando eu vou embora com a mãe a mãe bateu ao pai, eu vi a baterem-se e depois a mãe foi aos polícias de .... Eu fui atrás dela com o pai. Ela disse “o menino não vai comigo”” (Sic). Comenta “o avô bebe vinho e cerveja, eu já vi a beber, na casa do pai não” (sic).

No âmbito do estabelecimento de regras e limites o examinado afirma, mostrando por gestos um bigode “é o vu, bateu no cu (...) com a mão. Arranhou aqui (aponta para a bochecha), com a mão. Bate-me o avô (no cu, com as mãos), a mãe bate de vez em quando, a avó bate no cu (ilustra dizendo referir-se com o gesto a uma colher de pau) e à DD e à EE. A mãe diz “não batas” e a avó bate. O pai bate só bate aqui para as mãos”, dizendo de imediato “o pai não bate! APAGA! (…) A mãe chateia-me, bate-me no corpo, no cu, e põe de castigo ir à cama dormir, quando eu porto-me mal o pai bate no cu também, também dá castigo de ir para a cama de castigo” (Sic). Diz, acerca da relação entre os progenitores “batem-se os dois...ralham-se! Dizem “não gosto de ti”” (sic). (…)

No sentido de melhor conhecer o funcionamento do progenitor, considerando a dinâmica de marcado conflito identificada, procedeu-se à avaliação instrumental do perfil de personalidade. O progenitor evidenciou um estilo de resposta pautado pela desejabilidade social, i.e., uma tendência para negar traços socialmente indesejáveis e adoptar os socialmente desejáveis como para dizer aquilo que, ante o interlocutor, coloca o indivíduo numa posição favorável, bem como reduzir as manifestações de tipo ansioso e instável apoiando-se no autocontrolo e reflectir um sinal de adaptação inteligente às exigências do contexto. O progenitor evidenciar-se-á social e interpessoalmente envolvido, mostrando-se gregário e empreendedor.

Em regra, não mostrará uma atitude de suspeição face às intenções dos outros. Assumirá uma atitude de abertura e frontalidade e poderá ser natural em situações em que seria mais apropriado não o fazer. Enfatizará o cumprimento das normas e das regras e será perseverante, podendo em virtude do seu dogmatismo ser considerado inflexível ou rígido consigo mesmo. Prático e realista, tenderá a atender mais ao lado funcional das coisas e do trabalho do que mostrará os seus sentimentos. Tenderá a experienciar ansiedade, sendo preocupado e tenso, e a preferir o que lhe é familiar ao desconhecido; poderá ter dificuldade em controlar as suas emoções ou reacções e pode ser levado a adoptar condutas contraproducentes. Organizado e disciplinado, sentir-se-á confortável em situações organizadas e previsíveis, podendo sentir como difíceis as que não pode prever, mostrando-se inflexível. (…)

CONCLUSÃO

Face à análise das peças processuais consultadas e dos elementos obtidos no âmbito da presente avaliação, cumpre responder o infra-exposto.

No que respeita a eventual sintomatologia psicopatológica ou identificação de comportamentos disfuncionais a avaliação instrumental do CC evidencia indicadores clinicamente valoráveis no âmbito da ansiedade e sentimentos de tristeza associados ao conflito interparental. Beneficiaria de acompanhamento psicológico.

Refira-se que, considerando o perfil de personalidade dos progenitores, o progenitor evidenciará uma postura ostensivamente mais dominante (chegando a ser inadequado no âmbito da dinâmica com a progenitora e seus familiares) e a progenitora tenderá a mostrar apatia e maior dificuldade na resolução de problemas, o que é congruente com a observação informal da díade com a tia-avó e se repercute com impacto negativo no exercício do papel parental. Ressalvando não se ter realizado uma avaliação pericial estruturada aos progenitores, e sublinhando também o embotamento evidenciando pela progenitora – tanto na dinâmica com a examinadora como com os menores - equaciona-se a pertinência de que a progenitora beneficie de acompanhamento psicológico. O progenitor beneficiaria de suporte psicoeducativo no sentido de o sensibilizar acerca do impacto da expressão do conflito entre os adultos para os menores.

Importa esclarecer que na faixa etária do menor a criança exposta ao conflito interparental tende a evidenciar um intenso conflito de lealdade e sofre com as dinâmicas depreciativas que presencia, assumindo por vezes um papel protector do progenitor cuidador sendo correntes sentimentos de medo e de abandono caso o/a desagrade. Quando percepciona perturbação ou ansiedade no progenitor-cuidador pode vivenciar sentimentos de insegurança.

Fica muito vulnerável ao conflito quando se encontra envolvida em processos de desqualificação e/ou em situações de ausência, o que se pode traduzir em queixas somáticas (e.g. dores de barriga, cabeça), irritabilidade, perturbações do sono, comportamentos de oposição e agressividade com o grupo de pares, desinvestimento na esfera escolar, entre outros. Os rapazes, em termos identificatórios, necessitam de uma maior proximidade com o pai e sofrem mais com a ausência da figura paterna. O CC mostra afectividade e vínculo a ambos os progenitores, parecendo mais seguro o vínculo que tem estabelecido com o progenitor. Reforça-se que os progenitores – e demais elementos da família, decorrendo das entrevistas e da observação interferência desajustada da tia-avó materna - não devem tornar permeáveis para o menor as vivências entre os adultos sob pena de se agudizar o sofrimento psicológico já experienciado e se cristalizarem conflitos de lealdade.”.

22 – Do relatório de avaliação psicológica relativo à EE, para além do mais, e para a questão a decidir, resulta o seguinte:

“1.1. Avaliação global do desenvolvimento

(…) Eu não gosto dele do pai porque ele não gosta de mim e não gosta do avô e da avó. Ele não gosta de ninguém, nem da mãe, nem da avó nem do avô. (…) O papá não gosta de mim, só gosta do CC e da DD! EU NÃO QUERO MAIS FALAR DISSO, QUERO FALAR DE OUTRA COISA” (Sic). (...)

CONCLUSÃO

Considerando a análise das peças processuais consultadas e dos elementos obtidos no âmbito da presente avaliação, cumpre responder o infra-exposto.

Dada a idade da menor e primordialmente a atitude de evitamento face à abordagem das dinâmicas familiares, entendeu-se necessária a realização de múltiplas entrevistas no sentido de que a menor pudesse estabelecer uma suficiente relação de confiança com a examinadora. No que respeita a eventual sintomatologia psicopatológica ou comportamentos disfuncionais identificam-se indicadores clinicamente expressivos, sinalizando-se a experienciação de sentimentos de ansiedade e tristeza associados ao conflito interparental bem como a percepção de rejeição por parte da figura parental paterna. A EE mostrou uma marcada agitação psicomotora e manifestou um comportamento apelativo, de ostensiva procura de afectividade no adulto desconhecido, comummente presente no comportamento de crianças que não veem as suas necessidades emocionais satisfeitas pelos adultos de referência.

Deve beneficiar de acompanhamento psicológico. Refira-se que, considerando o perfil de personalidade dos progenitores, o progenitor evidenciará uma postura ostensivamente mais dominante (chegando a ser inadequado no âmbito da dinâmica com a progenitora e seus familiares) e a progenitora tenderá a mostrar apatia e maior dificuldade na resolução de problemas, o que é congruente com a observação informal da díade com a tia-avó e se repercute com impacto negativo no exercício do papel parental. Ressalvando não se ter realizado uma avaliação pericial estruturada aos progenitores, e sublinhando também o embotamento evidenciando pela progenitora – tanto na dinâmica com a examinadora como com os menores - equaciona-se a pertinência de que a progenitora beneficie de acompanhamento psicológico. O progenitor beneficiaria de suporte psicoeducativo no sentido de o sensibilizar acerca do impacto a expressão do conflito entre os adultos para os menores.

Na faixa etária da menor a criança deve sentir-se em segurança para investir a descoberta do ambiente e tem necessidade de corresponder às expectativas dos pais; procurará ser mais autónoma e explorar o seu meio em função da aprovação dos adultos. As actividades fantasmáticas e o papel do imaginário revestem um papel importante, como a título de exemplo, nos terrores nocturnos e nas fantasias de abandono. O pensamento é egocêntrico e só a partir dos 5 anos pode tomar em consideração o ponto de vista do outro e perceber uma dinâmica de colaboração. Importa referir que a criança exposta ao conflito interparental, na faixa etária da menor, como só percebe o mundo em função da sua representação pode convencer-se que é a responsável pelo conflito dos pais. Nesta fase estabelece modos de interacção diferentes com o pai e com a mãe e podem surgir sentimentos de culpabilidade em que se sente responsável pela separação dos pais, manifestando ansiedade difusa e experienciando sentimentos de vulnerabilidade. As regressões comportamentais e de competências representam o meio privilegiado para transmitir a desorientação da criança face ao conflito interparental (e.g. regressão ao nível do controlo dos esfíncteres no período nocturno, regressão ao nível da aquisição da linguagem, pesadelos, terrores nocturnos,…). A EE mostra vinculação primordialmente face à figura materna, denotando-se ambivalência afectiva face ao progenitor, da parte do qual manifesta sentir rejeição comparativamente com a sua leitura da díade pai/irmãos. A avaliação da EE evidencia ainda um discurso sugestivo de instrumentalização e exposição ao conflito por parte do adulto. Reforça-se que os progenitores – e demais elementos da família, decorrendo das entrevistas e da observação interferência desajustada da tia-avó materna - não devem tornar permeáveis para a menor as vivências entre os adultos sob pena de se agudizar o sofrimento psicológico já experienciado e se cristalizarem conflitos de lealdade.”.

23 – Por despacho proferido em 07-10-2023, nos presentes autos, foi, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e por se afigurar conveniente à defesa dos interesses dos menores CC e DD (nada se fixando quanto à menor EE, porquanto nisso os progenitores não divergiam), fixado um regime provisório de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, nos seguintes termos:

“A – Quanto ao menor CC

1.1 – Fixa-se a residência do menor CC, na residência do progenitor, em ....

1.2 – A decisão relativa aos atos da vida corrente do menor cabe ao progenitor e as responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida do menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores.

1.3 – A progenitora pagará, a título de pensão de alimentos mensal, a quantia de € 100,00, mensais, a favor do menor, por transferência bancária até ao dia 8 de cada mês, atualizável, anualmente, em setembro de cada ano, no valor de € 1,50, bem como metade das despesas anteriormente previstas.

1.4 – As despesas médicas e medicamentosas e as despesas escolares do menor, serão suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, mediante a apresentação dos respetivos comprovativos, após a efetivação da despesa, devendo ser pagas no prazo de 30 dias após o envio.

1.5 – As despesas extracurriculares do menor, desde que a frequência seja decidida por acordo de ambos os pais, serão suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, mediante a apresentação dos respetivos comprovativos, devendo ser pagas no prazo de 30 dias após o envio.

B – Quanto à menor DD

1.1 – Fixa-se a residência da menor DD, na residência da progenitora, em ....

1.2 – A decisão relativa aos atos da vida corrente da menor cabe à progenitora e as responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida da menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores.

1.3 – O progenitora pagará, a título de pensão de alimentos mensal, a quantia de € 100,00, mensais, a favor do menor, por transferência bancária até ao dia 8 de cada mês, atualizável, anualmente, em setembro de cada ano, no valor de € 1,50, bem como metade das despesas anteriormente previstas.

1.4 – As despesas médicas e medicamentosas e as despesas escolares da menor, serão suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, mediante a apresentação dos respetivos comprovativos após a efetivação da despesa, devendo ser pagas no prazo de 30 dias após o envio.

1.5 – As despesas extracurriculares da menor, desde que a frequência seja decidida por acordo de ambos os pais, serão suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, mediante a apresentação dos respetivos comprovativos.

C) – Regime de visitas e contactos com o progenitor não residente

i) Fins-de-semana

a) Os menores CC, DD e EE deverão estar juntos, de quinze em quinze dias, passando ora um fim-de-semana com o pai, ora com a mãe, desde o fim das atividades letivas de sexta-feira, até domingo às 18 horas.

b) No próximo fim-de-semana, o progenitor deverá levar o menor CC a casa da progenitora, na sexta feira dia 13-10-2023, após as atividades letivas. O CC pernoita em casa da mãe, juntamente com as irmãs DD e EE. A progenitora entregará o menor CC, em casa do pai no domingo, dia 15-10-2023, pelas 18 horas.

c) Decorridos quinze dias, a progenitora deverá levar as menores DD e EE a casa do progenitor, na sexta feira dia 27-10-2023, após as atividades letivas. As menores pernoitam em casa do pai, juntamente com o irmão CC. O progenitor entregará as menores DD e EE, em casa da mãe no domingo, dia 29-10-2023, pelas 18 horas.

d) Nos fins-de-semana seguintes (de quinze em quinze dias), verificar-se-á o inverso e, assim, sucessivamente.

i) Periodo de Férias Escolares

a) Nas férias escolares de Verão, os três menores passam juntos períodos de 15 dias com cada um dos progenitores, sendo as conduções a dividir entre ambos os progenitores.

b) Nas férias escolares de Natal e de Páscoa, os três menores passam juntos uma semana com cada um dos progenitores, em períodos a combinar entre eles, sendo as conduções a dividir entre ambos os progenitores.”.

24 – No dia 12-01-2024, o requerente deslocou-se ao estabelecimento de ensino frequentado pelas filhas, levando a filha DD consigo para ... a fim de passar o fim de- semana consigo.

25 – O requerido deslocou-se nos termos descritos em 23, sem conhecimento ou aviso prévio da requerida, obrigando-a a deslocar-se a ..., no dia 14-01-2024, para que a menor pudesse ir à escola no dia seguinte.

26 – No dia 26-01-2024, o requerente deslocou-se a ..., para ir buscar as filhas, por entender que era o fim-de-semana em que tinha direito ao convívio com as mesmas, dirigindo-se à escola que as mesmas frequentam, mas as mesmas não estavam lá após o que se dirigiu a casa da requerida, mas as menores não lhe foram entregues.

27 – Desde então o requerido não voltou a conviver com as filhas DD e EE.

28 – Desde que foi fixado o regime provisório vertido supra em 22, a requerida deslocou-se em duas ocasiões a ... para tentar ver o menor CC, o que não conseguiu, porque o menor não quer estar com ela e o requerente veio a ... para ver as menores DD e EE, o que não conseguiu porque elas não querem estar com o pai.

29 – A menor DD não está com o pai pois verbaliza que não quer estar com ele.

30 – Em várias ocasiões em que a DD ia para o pai, urinou pelas pernas abaixo e começou a urinar na cama.

31 – A relação da menor EE com o requerente é frágil porque poucas vezes esteve com ele.

32 – A menor EE não quer estar com o pai, dizendo que ele só gosta e só dá presentes ao irmão CC.

33 – O menor CC está muito habituado a viver com o pai e não iria reagir bem caso fosse viver com a mãe.

34 – A progenitora reconhece que o filho está muito habituado ao pai, não iria reagir muito bem caso fosse viver consigo e que seria muito violento separá-los, pelo que qualquer regresso do CC para sua casa teria que ser progressivo.

35 – As menores DD e EE estão muito habituadas a viver com a mãe pai e não iriam reagir bem caso fossem viver com o pai.

36 – As menores DD e EE estão estabilizadas e esta está muito ligada à irmã.

37 – A DD e o CC têm saudades um do outro.

38 – Aos menores CC, DD e EE estão bem integrados na escola, têm amigos e têm atividades extracurriculares.

39 – Desde que se separaram em abril de 2017, que requerente e requerido mantêm um registo relacional e comunicacional problemático, persistindo numa lógica de litigância com acusações e desconfianças mútuas no que concerne ao exercício da parentalidade, não consensualizando quanto à residência habitual dos filhos.

40 – Do relatório elaborado ao agregado familiar do requerente progenitor, resulta o seguinte quanto às suas condições pessoais, sociais e económicas:

“No que concerne às condições habitacionais, informa que vive em casa/vivenda própria, composta por: 1 cozinha / sala, 4 quartos, 1 escritório e 4 casas de banho, onde os menores usufruem de quarto próprio devidamente mobilados, organizados e com todo conforto.

Em termos económicos AA indica vivenciar uma situação estável, subsiste com rendimentos provenientes da atividade profissional, é gerente na Entidade Empregadora – A..., Imobiliária e Construções, Unipessoal Lda, refere que tem horário flexível e pode geri-lo de acordo com a sua vida pessoal e auferir 820,00€ mensais, acrescidos em comissões da venda automóvel.”.

Os rendimentos do agregado familiar do requerente são os seguintes:

i) rendimentos do trabalho do requerente, € 820,00, mensais;

ii) material escolar do menor CC, cerca de € 10,00.

iii) despesas de saúde, € 5,00, de vestuário e calçado € 50,00 e de alimentação € 200,00.

“O progenitor considera que os seus descendentes junto do pai sempre foram crianças felizes, protegidas, obediente e com forte vinculação afetiva e amizade com o pai.

Relativamente ao contexto escolar, o progenitor informa que CC frequenta o 1º ano no Agrupamento de Escolas ..., onde se encontra bem inserido, tem bom relacionamento com os colegas, é um aluno bem comportado, assíduo e pontual.

O progenitor refere que o menor CC tem algumas dificuldades na disciplina de português, porém só começou a frequentar a escola no mês de outubro/2023, imputando responsabilidades à mãe uma vez que a mesma matriculou o filho na Escola ... em ... e não solicitou a transferência escolar para ..., situação que segundo o mesmo só se resolveu com a intervenção do Tribunal.

Segundo informação da professora titular de turma, JJ, é referido que o aluno só iniciou a frequência na escola dia 11/10/2023. Porém este atraso, no início das atividades letivas escolares, prejudicou a sua aprendizagem.

CC revela algum interesse, mas é pouco participativo, tem ritmo de trabalho lento, relaciona-se bem com os colegas, apresenta bom comportamento, no entanto a atenção dispersa e sente dificuldades na disciplina de português.

Em relação à pontualidade é referenciado que o aluno ultimamente tem chegado atrasado no início das aulas.

De referir que são notórios os cuidados em relação à higiene e apresentação do aluno.

No que respeita aos contactos do encarregado de educação com a professora titular, o mesmo foi chamado à escola para dialogar com a professora sobre as dificuldades sentidas pelo aluno na disciplina de português, sendo-lhe pedido para acompanhar o CC no estudo principalmente a exercitar a leitura (conforme Informação que se anexa).

Pelo progenitor é mencionado que comparece nas reuniões e desloca-se à escola sempre que lhe é solicitado. É este quem leva e vai buscar a filho à escola, assinalando em caso de necessidade tem o apoio KK pessoa amiga e da sua confiança que cuida do menor até á chegada do pai, situação que já se mantinha quando os dois menores também se encontravam em residência alternada.

Gestão atual do exercício da parentalidade

Face às informações recolhidas com a realização de entrevista individual ao requerente, contacto telefónico com a KK e articulação com a professora titular JJ, parece-nos que o progenitor revela sentimentos e ligação afetiva aos filhos, aparenta ser uma figura parental preocupada com o bem-estar dos menores, afirmando ter condições para garantir adequadamente um ambiente apropriado e protegido aos menores.

Evidencia ser um pai organizado e com capacidades para prover a saúde, segurança, educação e o bem-estar dos filhos que já estiveram aos seus cuidados, sendo que o menor CC continua aos cuidados do pai.

AA, mantém a sua pretensão de que os filhos não sejam separados, principalmente os irmãos gémeos e que a residência destes seja fixada junto de si.

Todavia, e em relação filha EE, apesar de a menor não ter com o pai uma forte ligação afetiva, está disponível para a receber junto de si e confiada aos seus cuidados, para que os filhos possam ter oportunidade de crescer juntos. (…)”.

41 – Do relatório elaborado ao agregado familiar da requerida, resulta o seguinte quanto às suas condições pessoais, sociais e económicas:

“As crianças DD e EE, vivem com a mãe e com os tios desta a quem esta trata por “pais” e as crianças tratam por “avós”.

O agregado reside num apartamento de tipologia 2+1, arrendado. As crianças partilham um quarto sendo referido que o mesmo está equipado com 3 camas tipo gavetão, o que possibilita assim acolher no mesmo espaço CC e as irmãs, quando este está na companhia da mãe.

A requerida BB, exerce profissão como cabeleireira, num salão de cabeleireiro gerido por si e os seus tios são reformados.

Os rendimentos do agregado familiar da requerida são os seguintes:

i) rendimentos do trabalho da requerida - cerca de € 1.000,00, mensais;

ii) apoio à habitação cerca de € 158,72.

iii) reforma dos tios € 1.301,26 e

iv) prestações familiares da DD e da EE, € 144,00.

As suas despesas mais significativas são as seguintes:

i) renda de casa no valor de € 475,00;

ii) com a alimentação da DD e da EE no estabelecimento de ensino € 36,00;

iii) água/luz/telecomunicações € 200,00;

iv) transportes (combustível) € 50,00 e

v) prestação do carro € 224,00.

Do relatório elaborado resulta que “A EE frequenta o Jardim de Infância ... onde é referenciada como uma criança feliz e com bom relacionamento com os pares e adultos, sendo assídua e pontual, e apresentando-se sempre bem cuidada. Revela uma boa evolução em todas as áreas de desenvolvimento, sendo muito “trabalhadora” e revelando “rigor nas suas produções.

Conforme informação recolhida junto da Educadora de EE, esta refere-se aos “avós com muito carinho e alegria e fala da mãe com ternura, o avô é o seu porto de abrigo”.

Relativamente ao pai é referido que EE mantém pouco contacto com este e segundo a mesma “o pai não gosta dela, só do mano CC”. A progenitora e os “avós” revelam interesse nos assuntos da escola, cumprindo com o que lhes é solicitado, e sendo o “avô” e a mãe figuras presentes nas atividades do Jardim de Infância. Estes tratam EE com carinho e são preocupados e atentos às suas necessidades e interesses.

No contexto escolar EE tem apoio individual de Terapia da Fala, onde tem tido uma boa evolução, revelando apenas algumas dificuldades na fala/articulação.

DD frequenta o 1º ano de escolaridade na EB do ... onde é referenciada como uma aluna assídua e pontual apresentando “níveis elevados” de cuidados e higiene

pessoal. Sem dificuldades de aprendizagem, revela motivação e empenho na realização das tarefas, apresentando, contudo, dificuldades de concentração. Demonstra boa relação com os pares e adultos. Raramente fala na família, mas quando o faz refere sempre a mãe e o “avô” e mostra-se animada quando vai estar com o pai, comentando “que vai ver o irmão de quem tem muitas saudades”.

A Encarregada de Educação comparece nas reuniões e contacta a Educadora sempre que necessário, demonstrando interesse na vida escolar da educanda.

Ambas as crianças são acompanhadas pelo Médico de Família no Centro de Saúde ....

Pela progenitora é referido que é esta quem deixa as crianças de manhã na escola, sendo os “avós” que as vão buscar no final das atividades letivas, atendendo ao seu horário de trabalho. Também ao sábado as crianças ficam aos cuidados dos “avós”, no período em que se encontra a trabalhar no Salão de Cabeleireiro.

Gestão atual do exercício da parentalidade

BB descreve a relação com o progenitor, após a separação conjugal, como desrespeitosa, não sendo possível estabelecer diálogo sem que este a insulte, afirmando ser vítima de violência psicológica por parte deste.

É sua convicção que o progenitor manipula o filho CC contra si, denegrindo a sua imagem junto deste e levando-o a expressar que não quer estar com ela. Refere que CC reside com o progenitor desde abril/23, não mantendo convívios consigo, sendo que desde então a esta parte só esteve com o filho em dezembro/23, num momento em que o pai levou a criança ao seu local de trabalho para a ver. Refere ainda que pontualmente fala com o filho por vídeo chamada, mas que também nestes momentos o pai interfere dificultando a comunicação.

Reconhece que face à atitude reiterada do progenitor em incumprir com o regime de convívios, esta deixou também de cumprir, não levando as filhas a ... para estar com o pai e não permitindo que este as venha buscar. Alega ter que despender muito tempo nas viagens que se tornam muito cansativas e maçadoras para as crianças, atendendo a distância entre as residências, acrescida pelo esforço financeiro que tem que fazer para assegurar as mesmas, sendo que o pai não revela interesse em estar com a filha EE e não cumpre com os convívios de CC com a mãe.

Na sua perspetiva, tendo sido o pai quem alterou a sua residência do distrito do Porto para o distrito de Bragança deverá ser ele a assumir as deslocações e os custos inerentes para viabilizar a concretização de convívios, não concordando com a decisão judicial de ter que partilhar tais deslocações. Não obstante, revela disponibilidade para cumprir com o regime de convívios ora fixado desde que o progenitor também o cumpra.

BB considera que as crianças junto de si estão cuidadas, protegidas e providas de afeto, sendo-lhes proporcionadas condições adequadas para o seu bem-estar e bom desenvolvimento. Entende que os irmãos não devem ser separados, reforçando que o progenitor sempre revelou maior investimento em CC, em detrimento das irmãs, sendo que com EE, o progenitor apenas estabeleceu contactos após reconhecimento da paternidade, não demonstrando interesse em estar com ela ou saber como esta se encontra, e que a pretensão do pai em fixar a residência habitual das crianças junto de si apenas se refere aos gémeos, ignorando que estes têm outra irmã, também sua filha.(…)

Segundo o progenitor o CC não visita a mãe desde março/2023 destaca o facto de o menor se recusar a acompanhá-la, chora e diz que não quer ir, porém menciona com regularidade que tem saudades das irmãs em particular da DD.

Já com a menor EE essa relação é frágil porque poucas vezes vê filha, alegando que a progenitora nunca facilitou o convívio entre ambos.”.

42 – Do certificado de registo criminal do requerente consta que foi condenado, designadamente:

i) por decisão proferida em 29-01-2002, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 3,49, o que perfaz o montante de € 139,60.

ii) por decisão proferida em 07-05-2002, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o montante de € 400,00.

iii) por decisão proferida em 09-05-2002, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o montante de € 500,00.

iv) por decisão proferida em 10-04-2003, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de prisão de 6 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 9 meses.

v) por decisão proferida em 29-05-2003, pela prática de um crime de desobediência, em cúmulo jurídico, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 anos.

vi) por decisão proferida em 21-10-2003, pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 275.º, do Código Penal de atos preparatórios relativas à detenção de substâncias explosivas ou análogas e armas, na pena de 24 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 anos.

vii) por decisão proferida em 19-01-2004, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de prisão de 4 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 9 meses.

viii) por decisão proferida em 05-12-2006, pela prática de um crime de desobediência, dois crimes de injúria e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena única de 1 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 anos e 6 meses.

ix) por decisão proferida em 27-06-2008, pela prática de um crime de desobediência qualificada, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 ano.

x) por decisão proferida em 22-09-2010, pela prática de um crime de desobediência qualificada, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 ano.

xi) por decisão proferida em 09-02-2012, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, o que perfaz o montante de € 1.600,00.

xii) veolencia en el âmbito familinar – amenazas” (p. e p. pelos art.ºs 171.4 e 171.5 do Código Penal Espanhol), xiii) por decisão proferida em 30-03-2016, pela prática dos crimes de ameaça e de coação na forma tentada, na pena de 16 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 16 meses.

xiv) por decisão proferida em 05-07-2017, pela prática de um crime de ameaça, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz o montante de € 840,00.

xv) por decisão proferida em 30-03-2016, pela prática de um crime de ameaça agravada, na pena de 1 anos e 7 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 anos e 7 meses.

xvi) por decisão proferida em 20-03-2019, pela prática de de dois crimes de ameaça agravada, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 anos e 4 meses, com regime de prova.

xvii) por decisão proferida em 08-07-2020, pela prática dos crimes de difamação, injúria, gravações e fotografias ilícitas e violação de domicílio e vida privada, na pena de 290 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, o que perfaz o montante de € 1.595,00.

43 – Do certificado de registo criminal da requerida nada consta.

Factos não provados

Com importância para o mérito desta causa, ficaram não provados os seguintes factos:

A) – A menor EE é influenciada pela mãe e pela tia avó materna, em virtude destas lhe dizerem que o pai é mau e que não gosta dela.

B) – A requerida progenitora é subjugada pela sua tia (a quem trata por mãe), não tendo vontade própria para educar as crianças.

C) – O menor CC queixa-se e sempre se queixou de maus tratos por parte dos tios da requerida.

D) – A requerida progenitora não tem tempo para poder acompanhar os filhos e darlhes atenção, delegando as suas funções de mãe nos seus tios, os quais impõem a sua vontade, mandando nos menores, de forma negativa,

E) – O Requerente proporciona aos menores para além das brincadeiras que fazem em casa, livros pedagógicos, computadores para começarem na aprendizagem,


*

Motivação

O tribunal formou a sua convicção na apreciação global das declarações das partes, da audição dos menores CC e DD, da prova testemunhal e da prova documental, tudo sujeito a apreciação crítica e a valoração segundo juízos de experiência comum. Assim:

No que concerne aos documentos, o Tribunal teve em consideração:

As certidões dos assentos de nascimento dos menores CC, DD e EE, o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, constante dos autos principais e as declarações dos progenitores vertidas nas conferências cujas atas têm as referências 441080530 e 446643747. Mais se valorou a informação sobre a audição técnica especializada com a referência 34280800, donde resulta que não se logrou atingir qualquer acordo entre os progenitores.

Mais ainda, nas declarações da das crianças CC e DD, vertidas na ata com a referência 452423440.

No despacho com a referência 452481159, que fixou um regime provisório de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.

Nos requerimentos apresentados sob as referências 45515045 e 47914955, na informação de audição técnica especializada dos progenitores, nos relatórios realizados a ambos os progenitores e agregado familiar, por parte da equipa multidisciplinar de assessoria técnica, nos termos previstos no artigo 26.º, n.º 4 e nos seus certificados de registo criminal.

Da valoração conjugada dos documentos juntos aos autos, acima referidos, com os inúmeros requerimentos juntos aos autos, bem como com as declarações dos progenitores e dos menores CC e DD e dos depoimentos de algumas das testemunhas ouvidas, com proximidade pessoal daqueles, conhecendo bem a sua realidade e privando com os progenitores e com as crianças, ficou o tribunal com um claro panorama do litígio, além de ter tomado conhecimento da sua história familiar e das suas condições de vida pessoal, profissional e pessoal, igualmente permitindo um conhecimento das perspetivas que cada um apresentou acerca da presente situação, do exercício da parentalidade e dos objetivos que têm para as crianças.

Os pais explicaram bem as suas perceções dos seus papéis, no passado e no contexto presente, sobretudo relativo à vida das crianças.

E as testemunhas pelos mesmos oferecidas, seus familiares e amigos, foram também claras no sentido de explicar o relacionamento que puderam presenciar entre os progenitores e os filhos.

O relatório da EMAT e as declarações das partes, confirmadas pelos depoimentos testemunhais trouxeram ao tribunal dados unânimes acerca da ligação pessoal das crianças aos pais, sendo que a relação primordial do menor CC é com o pai, que tem sido mais constante e prevalente e das menores DD e EE, tem sido com a mãe, a qual tem sido mais constante e prevalente.

Concretizando.

O requerente AA, em declarações, disse que sempre foi o cuidador dos filhos, que esteve sempre presente, ter disponibilidade para eles e que sempre foi ele que comprou tudo para os mesmos. Mais disse que vinha buscar as filhas, mas que as mesmas não lhe eram entregues as filhas. Que desde agosto de 2024 que não convive com as filhas.

Salientou que a progenitora não quis saber do filho, relatando um episódio em que o mesmo esteve internado e que a mesma não o foi ver ao hospital. Disse que o menor CC chora por estar longe da irmã DD.

Relatou que vive sozinho com o CC e que tem namorada com quem não vive. Que é comerciante de veículos automóveis e que faz teletrabalho. É ele que leva o filho à escola. Mais referiu que o CC adora escola, o futebol e os colegas. Não paga renda. O progenitor alega ter no seu primo e esposa, a sua retaguarda familiar, no dia a dia.

Em suma, o requerente admite que o menor CC não visita a mãe desde março/2023, pelo facto de o menor se recusar a acompanhá-la, chora e diz que não quer ir. Mais refere que o menor CC menciona com regularidade que tem saudades das irmãs em particular da DD. Admite que a relação com a menor EE é frágil porque poucas vezes vê filha, alegando que a progenitora nunca facilitou o convívio entre ambos.

Deseja que os filhos realizem o percurso escolar em ..., onde já é proporcionado acompanhamento adequado a todos os níveis ao menor CC, sendo que os mesmos já aí frequentaram o ensino pré-escolar, onde se encontram bem inseridos.

Por outro lado, ressuma das suas declarações que a mãe dos menores não tem condições para ter os filhos à sua guarda e cuidados, sente preocupação com as filhas em especial com a menor DD desconhecendo os cuidados que têm sido prestados, sabe que passam a maior parte do tempo aos cuidados dos tios avós, pessoas em quem o progenitor não confia, refere que a tia tem historial de doença mental e que o tio agrediu o menor CC. Descreve a mãe como uma pessoa desleixada, despreocupada e que ainda não se autonomizou continuando a viver na casa dos tios, onde os 3 menores terão de partilhar o mesmo quarto e que dedica pouco tempo aos filhos, pois trabalha muitas horas, sendo a tia a cuidar dos menores, o que não convenceu.

A requerida BB, em declarações, disse que tem disponibilidade para cuidar dos filhos, pois é ela que gere o seu tempo. Que trabalha no seu salão de cabeleireiro, por marcação, de segunda a sábado das 9 às 19 horas e no verão só trabalha até as 13 horas.

Descreveu algumas chamadas telefónicas em que o menor CC usa expressões desadequadas, exemplificando com episódios em que aquele se referiu aos tios da progenitora, que a mesma trata por pais disse, nos seguintes termos “O borracha já morreu? A bruxa já morreu?” e outra ocasião em que a DD estava a ler-lhe um livro e ele disse-lhe que não era um paneleiro.

Disse que forma séria que não está com o filho CC há cerca de dois anos. Que se deslocou a ... várias vezes para o ir buscar, nos termos que descreveu e que constam das mensagens trocadas com o requerente cujas cópias foram juntas autos, mas não conseguiu trazê-lo pois ele foge de si e diz que não a quer ver. Que o filho está muito habituado ao pai e que seria muito violento separá-los, pelo que qualquer vinda do CC para sua casa teria que ser progressiva. Referiu que no seu entender o menor CC não iria reagir muito bem caso viesse viver consigo, o mesmo sucedendo com a DD caso fosse viver com o pai.

Referiu que a DD e a EE estão estabilizadas e que esta tem muita ligação à irmã.

Mais ainda, que a DD tem muitas saudades do irmão. A DD está bem integrada na escola, tem amigos e tem atividades extracurriculares.

Referiu que é ela que leva as filhas à escola. Que apenas trabalha no seu salão de cabeleireiro, não tendo mais nenhum trabalho. Que as menores ao sábado a tarde estão na catequese.

No que respeita ao facto de não ter ido visitar o filho quando esteve internado referiu que não fez porque o requerente lhe disse que o filho não a queria ver.

Desde que foi fixado o regime provisório foi duas vezes tentar ver o menor CC e não conseguiu e o requerente veio a ... para as ver e elas não o quiseram ver.

Mais referiu que numa das ocasiões em que o pai foi buscar os menores à escola – o que não estava estipulado - não quiseram ver o pai, a EE agarrou-se a si não queria ir, agarrada à mãe. Não foi estipulado ir buscar à escola.

Relativamente às testemunhas do requerente/progenitor:

LL, amigo de infância do requerente disse que no sseu entender o requerente é um pai presente, exemplar, atencioso, educado e que incute princípios. Que o requerente tem condições habitacionais para os filhos poderem crescer. Que a preocupação do requerente é com os gémeos.

Mais disse que o CC e a DD eram muito unidos e que estavam sempre juntos. E que o apoio que o requerente tem é dos vizinhos.

MM, autarca de ..., relatou que apenas conhece a DD e o CC, descrevendo este como um menino simpático e alegre. Que a relação do requerente com o menor CC muito próxima, de brincadeira e cumplicidade e que o menor se apresenta cuidado ao nível de vestuário e de alimentação.

NN, educadora de infância, no ATL em ..., que referiu de forma esclarecida que conhece os menores CC, DD e EE, por força dessas suas funções, pois os menores frequentaram o ATL. Descreve o requerente como sendo um bom pai, preocupado e presente e que tratava os filhos de igual forma. Disse que o CC é muito reservado e que apenas fala da irmã DD se lhe for perguntado.

Acrescentou que o CC fica no ATL – depois das aulas e até às 18/19 horas – sendo que o contacto que tem com ele é nessa altura. Que apenas teve contacto com a DD no tempo em que esteve com o pai e muito pouco com a EE, apena nas pausas letivas.

Referiu que o CC é empenhado, gosta de aprender, é bem-disposto, brinca com os outros meninos.

Salientou que o CC não fala na mãe, não demonstra saudades dela, nem das irmãs.

OO, auxiliar de ação educativa do ATL, em ..., referiu conhecer os menores CC, DD e EE, porquanto frequentaram, onde trabalha. Disse que os irmãos eram muito unidos, que o pai apresentava bom relacionamento com todos eles, tratando-os por igual.

Que atualmente apenas o CC frequenta o ATL e que o mesmo se gosta do pai e dáse bem com ele. Relatou que quando o requerente vai buscar o filho pergunta sempre como é que ele esteve e se se portou bem. Descreve o menor CC como muito calado, feliz, extrovertido, educado e que não falta ao respeito a ninguém. Gosta de aprender, de fazer as coisas e brincar com os colegas.

Acrescentou que o CC não fala da mãe e quando lhe perguntam pelas irmãs, diz que tem saudade

PP, educadora infância no ATL em ..., disse que os menores eram muito chegados e que quando o menor CC e a DD estavam na escola procuravam muito a companhia um do outro e que era sempre o pai que os ia buscar à escola. Descreve o requerente como sendo um pai muito preocupado, disponível, presente e que apresentava os filhos bem cuidados, sendo que nunca presenciou nenhum contacto do pai com os filhos fora do ATL.

Disse de forma credível que não houve diferenças no comportamento do CC e que o mesmo, é muito reservado. Que apenas quando é questionado é que o CC diz que tem saudades da irmã.

Descreveu o menor CC, como sendo uma criança alegre, divertida, respeitadora, atenta e cumpridora de regras quando lhe são impostas.

QQ, educadora de infância nos anos de 2022/2023, do CC e da DD, de 15/15 dias e que não conhece a EE. Disse que a relação dos CC e da DD era de muita proximidade. Que a DD era muito protetora em relação ao irmão, procurava sempre orientá-lo, se fazia os trabalhos bem.

No 1º e 2º período a partir da Páscoa a DD ia de quinze em quinze dias e o CC não voltou a ir a .... Que apesar disso, não notou qualquer mudança de comportamento no menor CC.

Referiu que era sempre o pai que os levava à escola e que depois iam para o ATL, não sabendo quem os ia buscar. O conhecimento que tem do relacionamento do requerente com os filhos refere-se apenas aos momentos de entrega na escola, descrevendo que ele lhes dava beijinhos, recomendações de que se portassem bem e questionando se se portavam bem. Mais disse que os menores se apresentavam sempre bem vestidos e bem alimentados.

Descreve os menores CC e DD como sendo crianças alegres e bem integradas no grupo.

KK, amiga do requerente há mais 30 anos, sendo ela que lhe passa a roupa a ferro, por norma uma vez de quinze em quinze dias, estando em sua casa cerca de duas a três horas, relatou que aquele tem boas condições habitacionais.

Descreve o requerente como sendo preocupado que os filhos andem bem arranjados, que mantém a casa sempre arrumada, que confeciona as refeições, sendo cuidadoso com alimentação dos mesmos e com o seu material escolar. Disse que ele trata os três filhos de igual forma, exemplificando que quando compra uma coisa para um compra para os outros.

A testemunha mostrou-se disponível a, sendo necessário, dar apoio ao requerente.

Nada de concreto sabe sobre os motivos pelos quais o menor CC não visita a mãe ou a DD e a EE não visita o pai.

RR, amiga de infância do requerente, Mais relatou, de forma convincente, o episódio que presenciou, em que a requerida progenitora foi buscar o filho CC, mas que ele se recusou a ir com ela, dizendo-lhe várias vezes que não ia com ela, acabando por não ir.

Descreve o requerente como sendo um pai exemplar, que a sua casa tem boas condições para acolher os filhos, que é muito orientado, cuidador dos filhos, atento e que impõe regras.

Apesar de ter referido que sentiu numa ou outra vez que o menor CC sentia saudades da irmã, o certo é que não logrou disso convencer, porquanto nada de concreto referiu. Acresce que, como disse, o seu enteado, que é da mesma idade do CC, nunca lhe referiu que este lhe tenha dito que o CC lhe falasse da irmã.

Mais disse, de forma credível, que o menor CC já lhe disse que não quer ir viver com a mãe.

SS, que conhece o requerente desde a infância e os menores porquanto em 2022/2023, trabalhava na sala do pré-escolar que os mesmos frequentavam, de 15/15 dias, descreveu os menores como alegres, bem-dispostos e reservados. Descreveu o requerente como preocupado com eles, sempre presente, sendo ele que os levava à escola de manhã, sempre limpos e bem alimentados e dando-lhes um beijinho quando deles se despedia. Salientou que se nota que o requerente gostava dos filhos e eles dele, sendo que do que via, não fazia distinção entre os filhos.

Desde que os menores saíram do pré-escolar deixou de ter contacto com os menores, nada sabendo da sua situação atual, nem acerca da disponibilidade atual do requerente.

TT, educadora infância na creche que os menores CC e DD frequentaram em 2017. Descreveu o requerente como sendo um pai atento, atencioso e disponível, salientando que das vezes que os menores estiveram doentes na escola, assim que o contactaram ele foi buscá-los.

A partir de então não voltou a contactar com os menores.

Relativamente às testemunhas arroladas pela requerida.

UU, educadora infância dos menores CC, DD e EE, em ..., em 2021/2022, depôs de forma convincente e empolgada, dizendo que tanto gostavam do pai como da mãe. Referiu que as menores eram muito felizes na escola, fizeram muitos amiguinhos. Já o CC vinha muito agitado. Os primeiros dois

três dias eram mais complicados. Havia revolta de não estar com as irmãs. Tentavam sempre opor-se. Levar ao limite. Descreveu-o como um menino muito dócil, mas que lidava mal com a frustração.

Relativamente ao pai, relatou um episódio em que a mãe mostrou mensagem que o pai ia buscar os meninos antes do almoço. Não deu indicação de almoço para as crianças e o pai não as foi buscar. Que comunicou isso à requerida, que ficou a saber que os meninos iam almoçar lá e que teria que pagar almoço. Relatou um outro que presenciou, em que o CC, numa brincadeira com um colega no recreio da escola, se magoou, o que comunicou à requerida progenitora. E que presenciou o requerente dizer ao CC para que ele dissesse que foi o tio avô que o magoou, insistindo para que dissesse que foi o tio avô, mais lhe para o menor dizer que foi o tio que magoou e que ia preso.

Descreveu o relacionamento dos irmãos como sendo excelente. A EE brincava com os irmãos, mas também integrados com o grupo. Nunca notou que os menores não tivessem regras.

Relativamente à requerida, descreveu-a como sendo sempre atenta, disponível, sempre envolvida nas dinâmicas da escola. A requerida progenitora tinha a preocupação de fazer ponto da situação acerca dos menores. Quando a mãe não os ia buscar, eram os avós, que são preocupados com as crianças. Falavam de forma carinhosa dos avós e eram assíduos e pontuais.

Refere que a EE e a DD têm saudades do irmão. Que a EE está muito revoltada e não quer ir ao pai, dizendo que ele só gosta do irmão e só lhe dá presentes ao CC. Relatou um episódio em que a DD não queria ir para casa do pai, mostrando-se muito nervosa e ansiosa, tendo sido levada à força pela policia segura.

Disse que o pai foi buscar os filhos à escola poucas vezes.

Relatou que a DD deixou de ir para casa do pai e que esta lhe disse que o irmão CC não queria vir para casa da mãe e que batia nesta.

HH, tia paterna da requerida progenitora que de forma séria e credível, relatou o modo como sempre cuidou dos menores, que considera como netos e bem assim descreveu o modo como os menores interagem com o requerente.

A testemunha negou de forma perentória que tivesse sido o requerente que, enquanto viveu com a requerida, cuidou dos menores, tendo sido ela e uma pessoa para o efeito contratada que os alimentavam e deles cuidavam. Segundo disse, nos primeiros anos de vida das crianças era a testemunha que as levava às vacinas, sendo que às consultas no pediatra era normalmente a mãe que as levava.

Refere que a requerida e as netas vivem consigo e o seu marido, sendo a testemunha e o marido que constituem a retaguarda da requerida no que respeita aos cuidados das crianças.

Descreveu a sua casa, que tem três quartos, sala, despensa, cozinha, pátio.

Relatou, de forma credível, que no início, o menor CC sempre veio para casa da mãe, de livre e espontânea vontade até que numa ocasião disse que não queria ir, o que a entristeceu e bem assim à DD, que começaram a chorar. Que o CC veio de bicicleta atrás delas e perguntou porque estás a chorar, dizendo que que ia com elas.

Descreveu de forma clara e convincente a última vez que a requerida foi buscar o CC (tendo-a acompanhado), em que o requerente disse ele não ia com elas. Que muito embora a requerida tenha tentado convencer o filho a ir com ela, a dizer que gostava muito dele, o requerente retorquia “Vês? Ele não quer ir.”. Disse que o requerente nunca incentivou o CC a ir com a mãe e que numa ocasião chegou a pegar num martelo para partir o carro da requerida.

Mais disse que quando o CC regressava da casa do pai, vinha muito revoltado, dizia asneiras, mas que com o passar do tempo, nas suas palavras entrava “no mesmo ritmo”.

Que nas chamadas telefónicas com o CC, ele apelida-a de bruxa.

Não obstante relatou um episódio em que o CC e a DD foram a uma visita com a escola à Quinta ... e que se deslocou, que o CC se agarrou ao seu pescoço, deu um beijo ao avô e disse que gostava de ficar com eles.

Negou de forma veemente que o seu marido tenha agredido o menor CC.

No que respeita à adaptação do menor CC caso viesse viver com a mãe e as irmãs, disse que no seu entender ele se iria adaptar bem, pois ele era muito carinhoso, acrescentando que era dos mais protegidos pela mãe.

No que respeita à EE, disse que ela é revoltada, pois o pai disse-lhe que “ela é filha de um preto”. Que a mesma diz que o pai só dá prendas ao CC e não a ela, nem à irmã.

Mais relatou um episódio em que a EE foi para casa do pai e este, ao fim de dois ou três dias telefonou a dizer para a irem buscar, o que fizeram.

Mais referiu que o requerente chamou em mais que uma ocasião a policia porque queria levar a DD contra a vontade dela, designadamente há cerca de 5/6 meses. Referiu que o primeiro incumprimento aconteceu porque o requerente não trouxe o CC à mãe.

Quanto às imputações que lhe são feitas e bem assim ao seu marido, nega de forma perentória que o seu marido tenha agredido o menor CC e disse que a medicação que faz é para a epilepsia e não para a depressão.

Mais disse que a requerida queria ir ver o filho ao hospital quando ele foi operado, mas o requerente disse para ela não ir porque ele ia entrar em pânico e ia chorar compulsivamente. Não obstante a requerida ligava várias vezes para saber do estado do filho e muitas das vezes o requerente não atendia. Que depois conseguiu falar com o filho, dizendo-lhe que o ama muito.

Mais relatou uma chamada telefónica, que presenciou, em que o CC dirigindo-se à mãe disse “bruxa, já deves dez anos ao cemitério; para eu te poder cagar em cima.”. A isto a requerida respondia a mamã ama-te muito.

Por contraposição, relatou um episódio em que a DD esteve hospitalizada com meningite, confirmando e que o requerente esteve presente, salientando que “a ele ninguém disse para não vir”..

Mais disse, de forma serena e convincente, que em várias ocasiões em que a DD ia para o pai, urinou pelas pernas abaixo e quando a iam buscar, a DD vinha logo ter com elas.

Confirmou que a DD e a EE estão bem integradas na escola e são sociáveis.

Referiu que é a requerida progenitora que mãe leva as crianças a escola as nove e vais para casa as 19 horas. Folga sábado à tarde e domingo todo o dia. A mãe faz atividades com as filhas, nas férias leva para insufláveis, piscina, andam de bicicleta.

VV, que faz limpezas em casa da requerida, uma vez por semana, à quinta-feira, entre as oito e o meio dia, desde que os menores nasceram. Referiu que os menores iam sempre alegres para escola, que eram crianças felizes. Que as menores estão sempre a falar no irmão, têm brinquedos dele e que ainda têm os presentes de Natal do irmão de há dois anos que não foram entregues. Disse que a requerida chora por causa do menor CC. Mais disse que a EE não quer ir para casa do pais, dizendo que não tem pai. Confirma que a menor DD quando vinha da casa do pai, vinha assustada e que tinha que passar lençóis a ferro, dizendo a requerida que DD tinha feito chichi na cama. Mais atestou que as menores estão sempre bem alimentadas, bem limpas e bem asseadas.

WW, colega de trabalho no salão da requerida há cerca de 12 anos, demonstrou conhecimento dos factos, referindo de forma serena e convincente, que a requerida tem absoluta disponibilidade para prestar assistência aos filhos, pois é ela que faz o seu próprio horário. A esse propósito relatou um episódio em que a requerida teve que sair de urgência porquanto a filha se tinha magoado na escola. Mais relatou a angústia e tristeza que a progenitora sente por não conviver com o filho, segundo sabe porque o filho não quer estar com ela.

Atestou de forma serena que as crianças andam bem cuidadas e que têm saudades do irmão.

Disse que o horário praticado pela requerida é de segunda a sexta-feira, das 9 até às 18 horas e 30 minutos/19 horas e ao sábado das 8 horas até às 13 horas. Durante esse período caso a progenitora necessite de se ausentar fá-lo e se for preciso substitui-a. Mais referiu que a progenitora tem uma excelente retaguarda familiar nos seus “pais”, os quais tratam as crianças como netos, brincando muito com eles, fazendo jogos e pinturas.

Referiu que a casa tem três quartos, estão mobilados com uma cama para cada um dos menores. Disse que a progenitora tem condições para cuidar dos filhos.

Já ouviu o CC dizer à mãe que não queria vir. A DD menciona ter saudades do irmão e quanto ao pai não verbaliza ter saudades.

XX, cliente e do salão de cabeleireiro da requerida e amiga da mesma há cerca de 12 anos, tendo já ido a casa da mesma, atestando que a mesma reúne condições para ter os três filhos a seu cargo. Por força dessa convivência relatou as conversas tidas com a progenitora, a tristeza que a mesma sente por não conviver com o filho e a vontade que a mesma manifesta de ter o filho consigo, o mesmo sucedendo com as filhas. Salientou que as menores sempre se apresentam bem cuidadas. Mais relatou uma ocasião em que o progenitor trouxe o menor CC ao salão da progenitora, que esta o abraçou, mas o menor ficou “apático”, “frio”.

Concretamente no que respeita à factualidade dada como não provada em A) a E), resultou da ausência de mobilização probatória suscetível de convencer acerca da sua veracidade e bem assim pelos fundamentos supra expendidos.


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IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO

O presente recurso tem por objecto a sentença proferida no âmbito de um processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais, que estabeleceu o progenitor a quem os menores devem estar confiados e a sua residência e regime de visitas. Resulta que os recursos não versam sobre as decisõres atinentes ás providência tutelar cível de incumprimento deduzidas quer por parte do requerente quer por parte da requerida, as quais foram julgadas por improcedentes.

A decisão recorrida, na parte atinente ao objeto do recurso refere o seguinte: «… Do pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores.

A alteração do regime é possível quando o acordo ou a decisão final não estiverem a ser cumpridos por ambos os pais, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido (artigo 42.º, n.º 1).

Em causa está apurar se existem circunstâncias supervenientes ou incumprimento do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais que impliquem/justifiquem as alterações pretendidas.

No caso dos autos o requerente e a requerida pugnam pela fixação da residência dos menores junto de si.

O que nos orientará nesta decisão será a satisfação mais plena possível do interesse dos menores CC, DD e EE, sendo que quanto ao preenchimento deste conceito “interesse do menor” devem ser ponderados os fatores tendentes em geral a assegurar a garantia das condições materiais, sociais, morais e psicológicas da criança, que possibilitem o seu desenvolvimento estável e equilibrado, nomeadamente salvaguardando tanto quanto possível o estabelecimento de relações afetivas contínuas com ambos os progenitores, e a consequente participação interessada, coordenada e responsável de ambos no acompanhamento e educação do filho; isto sempre e necessariamente em termos casuísticos.

….In casu, a questão que ora cumpre tratar, face à reivindicação do requerente, é a alteração da regulação das responsabilidades parentais no sentido de (re)definir a residência dos menores.

É necessário considerar a matéria factual apurada.

Vejamos o que resulta dos autos com interesse para aferir da necessidade de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.

i) Por acordo celebrado em 22-02-2022, foi fixada a residência dos menores CC e DD, na residência de cada um dos progenitores, alternadamente, passando os menores 15 dias com cada um dos progenitores, alternadamente, devendo a entrega ser efetuada ao domingo.

ii) Por despacho proferido em 07-10-2023, foi alterado, provisoriamente, este regime, fixando-se a residência do menor CC junto do pai (em ...) e da menor DD junto da mãe (em ...), sendo que quanto à menor se manteve o regime anterior, mantendo-se a sua residência junto da mãe.

Mais se estabeleceu que os menores CC, DD e EE deverão estar juntos, de quinze em quinze dias, passando ora um fim-de-semana com o pai, ora com a mãe, desde o fim das atividades letivas de sexta-feira, até domingo às 18 horas.

Determinou-se que o requerente levasse o menor CC a casa da progenitora, na sexta feira dia 13-10-2023, após as atividades letivas. O CC pernoitaria em casa da mãe, juntamente com as irmãs DD e EE. A progenitora entregará o menor CC, em casa do pai no domingo, dia 15-10-2023, pelas 18 horas.

Este regime nunca foi cumprido por nenhum dos progenitores.

ii) O CC encontra-se a residir com o pai em ... e aí frequenta a escola.

iii) – O CC não estabelece qualquer visita à mãe, desde março de 2023, por vontade do mesmo, que foge dela e diz que não quer ir com ela.

iv) – As menores DD e EE não estabelecem qualquer visita ao pai, desde agosto de 2023, por vontade das mesmas.

v) – Os progenitores não se deslocam à residência um do outro para ir levar/buscar o(s) filho(s) menores.

De acordo com o relatório de audição técnica especializada e as conclusões vertidas aos relatórios periciais, quanto às condições de vida de cada um dos pais, os progenitores não lograram chegar a consenso nas matérias em discussão, divergindo desde logo nas suas posições quanto à fixação da residência habitual das crianças, evocando cada um a si o modelo educacional que melhor acautela as necessidades dos filhos, pretendendo remeter o diferendo para decisão judicial.

Como resultou provado, desde o final do mês de agosto de 2023 que o requerente não está com as menores DD e EE na execução do regime de visitas e contactos fixado, apenas tendo estado a menor DD no dia 12-01-2024, altura em que foi buscá-la à escola e levou-a consigo para ..., sem que disso desse prévio conhecimento à requerida, ou tivesse autorização da mesma.

Nos dias 10-04-2023 e 07-05-2023, a progenitora deslocou-se a ... para ir buscar o menor CC, não tendo conseguido trazê-lo consigo, porquanto o menor fugiu dela e disse-lhe que não queria ir com ela, o que o requerente lhe disse igualmente.

A última vez que a progenitora esteve com o menor CC foi em dezembro de 2023, porquanto o requerente o levou ao seu salão de cabeleireiro, para a ver e desde então não voltou a conviver com o filho, apenas falando com ele, pontualmente, por videochamada, durante as quais o pai interfere dificultando a comunicação.

Acresce que apesar de ter sido alterada provisoriamente a residência dos menores - sendo a do CC junto do pai e a da DD junto da mãe – e fixado um regime de visitas ao progenitor com quem não residem, o certo é que os progenitores incumpriram-no, alegando estar a respeitar a vontade dos filhos que com eles residem.

A progenitora deslocou-se em duas ocasiões a ... para estar com o menor CC, o que não conseguiu porquanto este não quer estar com ela.

Por seu turno, o progenitor deslocou-se a ... para estar com as filhas DD e EE, o que não conseguiu porquanto estas não queres estar com ele.

Ou seja, não obstante a decisão provisória proferida, os progenitores não cumpriram as obrigações que para cada um deles resultou, ou seja, que não foram levar os menores a casa do outro, quando a tal estavam obrigados.

É patente que o reiterado incumprimento por parte dum dos progenitores, gera incumprimento do outro, escudando-se no respeito pela vontade dos menores.

Ambos os progenitores se demitiram dos seus papéis de pais, de levar os seus filhos para estar com o outro, outro progenitor, convencendo-os a estar com aquele progenitor com quem não residem.

Como resulta da factualidade provada o requerente não entrega o menor CC à mãe desde abril de 2023 – em respeito pela vontade do filho – e a requerida não entrega as menores DD e EE desde agosto de 2023, em respeito pela vontade das filhas.

É imperioso que os menores estejam com ambos os progenitores, de forma a crescerem de forma saudável, criando raízes e sentimentos.

Igualmente imperioso é o contacto entre os irmãos, sendo que atualmente o menor CC não convive com as irmãs.

Cumpre, então, fixar a residência dos menores, sempre no seu superior interesse.

Não obstante estarmos perante um processo de jurisdição voluntária, onde os critérios de legalidade estrita não se impõem totalmente, o tribunal deve adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, devendo nortear-se, em face da matéria em causa, pelo superior interesse dos menores envolvidos, tal como decorre do disposto nos artigos 1905.º, n.º 1, 1906.º, n.º 7 e 1909.º, todos do Código Civil.

O artigo 1906.º, do Código Civil, sob a epígrafe «Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento», estabelece o seguinte:

“1. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

2. Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.

3. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.

4. O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.

5. O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.

6. Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.

7. O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles”.

E sob a epígrafe Separação de facto preceitua o n.º 1 do artigo 1909.º, do Código Civil que “As disposições dos artigos 1905.º a 1908.º são aplicáveis aos cônjuges separados de facto.”.

Na falta de acordo, deverá o tribunal decidir de harmonia com o interesse do menor, incluindo o interesse deste em manter uma relação de grande proximidade com ambos os progenitores, e favorecendo amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.

Tal referência ao interesse do menor é uma constante nos textos legislativos e convenções internacionais que regulam os direitos e os estatutos dos menores. Assim, por exemplo, pode ler-se no princípio 2 do Anexo à Recomendação n.º R (84) 4, adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 28 de setembro de 1984, que, em sede de responsabilidades parentais, estabeleceu que “qualquer decisão da autoridade competente relativa à atribuição das responsabilidades parentais ou ao modo como essas responsabilidades são exercidas, deve basear-se, antes de mais, nos interesses dos filhos”.

O interesse do menor a que é feita referência na lei, deve ser apreciado em concreto, numa perspetiva multidisciplinar, global, sistémica e dinâmica, com vista ao estabelecimento de condições globais, de natureza diferenciada que se adequem ao desenvolvimento da criança, sem esquecer nunca que o menor precisa de ambos os progenitores a fim de se reunirem as condições indispensáveis ao seu normal desenvolvimento.

No caso concreto, importa decidir se deve ser alterado o regime da residência no que respeita ao CC e à DD, no sentido de passarem a residir, ambos, com a progenitora ou com o progenitor, ou de forma separada, um deles com um progenitor e o outro como o outro progenitor.

Para a decisão a tomar, é importante atribuir especial importância à posição assumida pelas crianças. O CC verbalizou que quer viver com o pai em ... e a DD que quer viver com a mãe em .... A EE também quer viver com a mãe em ....

A audição da criança constitui hoje um dos princípios orientadores do processo tutelar cível, com consagração expressa nos artigos 5.º e 35.º n.º 3. que acolheu neste normativo as imposições de direito internacional a que o Estado Português se vinculou.

Consagra expressamente no seu artigo 5.º, n.º 1 o direito da criança a ser ouvida, nos seguintes termos: “A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse.”

Nessa linha, dispõe o n.º 3 do artigo 35.º que “A criança com idade superior a 12 anos ou com idade inferior, com capacidade para compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é ouvida pelo tribunal, nos termos previstos na alínea c) do artigo 4.º e no artigo 5.º, salvo se a defesa do seu superior interesse o desaconselhar.”.

Trata-se do reconhecimento dum direito da criança, acolhendo-se nestes normativos as imposições de direito internacional a que o Estado Português se encontra vinculado, nomeadamente a Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas (Convenção sobre os Direitos da Criança, acolhida na ordem jurídica nacional pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 8 de junho de 1990, e pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro) e no artigo 24.º, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (aprovada em protocolo anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal como resultou do Tratado de Lisboa, e com idêntica força vinculante no espaço da União).

O artigo 3.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança estabelece que “todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.”.

Apesar da idade do CC e da DD, os mesmos demonstraram capacidade de compreensão e de expressão para se pronunciarem sobre a sua específica condição, naturalmente e de forma livre.

Ouvidos em declarações, por ambos os menores foi dito que têm saudades um do outro. Contudo pela DD foi dito que, ainda assim, pretende ficar a viver com a mãe em ... e pelo CC foi dito que pretende ficar a viver com o pai, em ....

A DD salientou que não quer mudar de escola pois gosta de ali andar, gosta dos amigos e da professora.

Os menores não disseram em momento algum, ou deram a entender que queriam viver juntos. Afigurou-se-nos que os menores interiorizaram como normal viverem em casas e cidades diferentes, dando mais relevância ao facto de estarem junto ao progenitor relativamente ao qual têm maior vinculação.

Dir-se-á desde logo que se defende e entende que a separação dos progenitores não deverá, em princípio, determinar a separação dos irmãos, assim como se reconhece a extrema importância de os irmãos ficarem a viver juntos.

Contudo, valores de ordem diversa podem justificar desvios a tal regra.

Isto porque, cada criança tem direito à sua própria individualidade, não fazendo sentido que a qualquer delas seja imposta uma solução que não corresponda ao seu superior interesse com a exclusiva finalidade de a guarda de todos os irmãos ser atribuída ao mesmo progenitor.

Quer isto dizer que não deverá o interesse de um dos irmãos ser sacrificado ao interesse do outro com o pretexto de se manterem a viver juntos. Se houver razões que a justifiquem, deve ser decidida a separação dos irmãos, cujos eventuais efeitos negativos poderão ser atenuados por um regime de convívios que garanta que passem juntos o maior tempo possível. – neste sentido decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28-02-2019, processo n.º 3537/17.9T8STB.E1, relator Vítor Sequinho, disponível in www.dgsi.pt segundo o qual “Em princípio, a separação dos progenitores não deverá determinar a dos irmãos. Contudo, valores de ordem diversa podem justificar desvios a tal regra, não fazendo, nomeadamente, sentido que a qualquer dos irmãos seja imposta uma solução que não corresponda ao seu superior interesse com a exclusiva finalidade de a guarda de todos eles ser atribuída ao mesmo progenitor.”.

Volvendo ao caso em apreço.

O CC não está com mãe desde março de 2023 e, quando ouvido em tribunal, disse querer ficar a viver com o pai, em ..., apesar das saudades que sente da irmã.

Assume relevância o que resulta das conclusões vertidas nos relatórios da perícia médico-legal:

No que respeita à criança DD, foi vertida a seguinte conclusão:

“A DD mostra afectividade e vínculo a ambos os progenitores. Reforça-se que os progenitores – e demais e mentos da família, decorrendo das entrevistas e da observação interferência desajustada da tia-avó materna - não devem tornar permeáveis para a menor as vivências entre os adultos sob pena de se agudizar o sofrimento psicológico já experienciado e se cristalizarem conflitos de lealdade.”.

Quanto à EE consta do relatório pericial o seguinte “Eu não gosto dele do pai porque ele não gosta de mim e não gosta do avô e da avó. Ele não gosta de ninguém, nem da mãe, nem da avó nem do avô. (…) O papá não gosta de mim, só gosta do CC e da DD! EU NÃO QUERO MAIS FALAR DISSO, QUERO FALAR DE OUTRA COISA” (Sic).”.

E quanto ao CC, resulta do relatório de avaliação psicológica que “Os rapazes, em termos identificatórios, necessitam de uma maior proximidade com o pai e sofrem mais com a ausência da figura paterna. O CC mostra afectividade e vínculo a ambos os progenitores, parecendo mais seguro o vínculo que tem estabelecido com o progenitor.”.

Seria, por isso, contrário ao superior interesse do CC fixar-se a sua residência apenas junto da progenitora, mostrando-se adequado que seja fixada junto do progenitor.

Acresce que a progenitora reconhece que o filho está muito habituado ao pai, não iria reagir muito bem caso fosse viver consigo e que seria muito violento separá-los, pelo que qualquer regresso do CC para sua casa teria que ser progressivo.

Já a DD mostrava afetividade e vínculo a ambos os progenitores. Contudo, quando ouvida disse que quer ficar a viver junto da mãe, verbalizando que não quer sair da escola que frequenta, pois gosta da professora e dos amigos.

Ademais, referiu que gosta de estar com a irmã EE, com quem gosta de brincar, especificando que brinca com bonecas e carrinhos de bebé.

Assim, afigura-se-nos que no superior interesse da DD, a mesma deverá ficar a residir com a mãe.

Já a EE manifesta oposição ao pai, referindo que não gosta dele, pelo que não se nos afigura que, no seu interesse, seja de fixar a sua residência junto do pai. Acresce que o progenitor admitiu que a sua relação com a EE é frágil porque poucas vezes a vê, alegando que a progenitora nunca facilitou o convívio entre ambos.

Refira-se que como resulta do relatório pericial a progenitora disse que não lhe parece que o progenitor maltrate as crianças e que quando estavam juntos “ele também fazia as coisas.”. Ou seja, a progenitora reconhece competências parentais ao requerente progenitor.

Realce-se, por fim, que do que foi possível observar, a DD e o CC quando ouvidos, não manifestaram qualquer sinal de estarem desconfortáveis ou tristes pelo facto de não estarem a viver separados.

Saliente-se que a DD, de forma espontânea referiu que não queria deixar a escola, os amigos e a professora, mas não disse que não queria estar longe do irmão.

Os princípios elencados, a factualidade indiciada, tendo em consideração o superior interesse da EE, DD e do CC e a vontade por estes últimos demonstrada, levam-nos a concluir que cada um deles deve ficar a residir com o progenitor relativamente ao qual tem maior vinculação e que melhor acautela os seus interesses, bem-estar, felicidade e mantém a sua estabilidade física e emocional.

Ou seja, o CC ficar a residir com o pai e a DD e EE com a mãe.

Não se descura que a solução de atribuir a guarda da DD e EE por um lado e do CC, por outro, a progenitores diferentes, tem o inegável custo de separar os irmãos. Contudo, esse custo deverá ser mitigado pelo amplo regime de convívios a fixar com o progenitor não residente e, por outro, largamente compensado pela vantagem de se manter os menores à guarda do progenitor com quem têm mais forte ligação e de quem mais necessitam nesta fase da sua vida.

No que concerne à EE não pode olvidar-se que, como resultou provado, a mesma tem uma relação muito frágil com o pai, com quem sempre manteve muito pouco contacto e o qual rejeita e que tem uma vinculação segura quer à mãe, quer à irmã DD.

O regime de visitas e contactos deverá ser fixado de modo a que os menores passem o máximo de tempo com o progenitor não residente e bem assim de modo a permitir tempo de convívio, com qualidade, com os irmãos, pelo que deverão passar juntos quer fins-de-semana, quer férias.

Era desejável um regime de visitas mais alargado de modo a que os menores pudessem estar todos os fins-de-semana juntos.

Contudo, não se pode olvidar a distância entre as residências dos progenitores – .../... – o que torna oneroso quer em termos de dispêndio de tempo em viagens, quer em custos com as mesmas.

Assim, quanto ao regime de convívios/visitas afigura-se-nos que deve ocorrer nos seguintes termos:

i) Fins-de-semana

a) Os menores CC, DD e EE deverão estar juntos com o mesmo progenitor, de quinze em quinze dias, passando ora um fim-de-semana com o pai, ora com a mãe, desde o fim das atividades letivas de sexta-feira, até domingo às 18 horas, iniciando-se o primeiro fim-de-semana com o progenitor.

i) para o efeito a progenitora deverá levar as menores DD e EE a casa do progenitor na sexta-feira, pelas 21 horas. As menores pernoitam em casa do pai. Após, o progenitor entregá-las-á em casa da mãe no domingo, pelas 18 horas.

ii) Decorridos quinze dias, o progenitor deverá levar o menor CC a casa da progenitora na sexta feira pelas 21 horas. O menor pernoita em casa da mãe. Após, a progenitora entregá-lo-á em casa do pai, no domingo, pelas 18 horas.

c) Nos fins-de-semana seguintes (de quinze em quinze dias), verificar-se-á o inverso e, assim, sucessivamente.

i) Período de Férias Escolares

a) Nas férias escolares de Natal e da Páscoa, os três menores passam juntos uma semana com cada um dos progenitores, em períodos a combinar entre eles, sendo as conduções a dividir entre ambos os progenitores.

a) Nas férias escolares de Verão, os três menores passam juntos períodos de 15 dias com cada um dos progenitores, sendo as conduções a dividir entre ambos os progenitores.

É certo que este é o regime fixado a título provisório e que os progenitores incumpriram, mas atenta a distância entres as residências dos mesmos – ... e ... – cerca de 230 km, é aquele que no entender do Tribunal mais acautela o superior interesse dos menores….»


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No caso dos autos estamos no âmbito de um processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.

Nos termos do artigo 42º, nº 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei nº 141/2015 de 8/9, «Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, … ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal... nova regulação do exercício das responsabilidades parentais» .

Assim, a alteração do regime fixado quanto ao exercício das responsabilidades parentais poderá ocorrer em duas situações: em caso de incumprimento do que foi estabelecido; ou quando surgirem circunstâncias, posteriormente a tal regime, que imponham uma sua redefinição.

As responsabilidades parentais são atribuídas aos progenitores como um fundamental e originário direito com um conteúdo destinado à promoção do bem-estar dos filhos, mas com respeito pela unidade, autonomia e intimidade da vida familiar, isto em conformidade ao disposto nos arts. 1874.º e ss. do C.C., arts. 36.º n.º 3, n.º 5 e n.º 6, 26.º, 43.º e art. 67.º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) e arts. 5.º, 9.º e 18.º da Convenção dos Direitos da Criança (C.D.C.).

O primado dos interesses da criança é justamente um corolário da moderna conceção das responsabilidades parentais e do menor como um sujeito privilegiado de direitos: a um integral desenvolvimento físico, intelectual e moral; direito ao respeito pelas suas ligações psicológicas profundas e pela continuidade das suas relações afetivas e familiares e direito a uma identidade, entre outros (cfr. arts. 1874.º, 1878.º, 1882.º e ss., 1997.º do C.C. e arts. 7.º, 9.º, 19.º, 20.º, 27.º da C.D.C.).

Em sede do poder-dever de educação (atribuído em primeira linha aos pais, art. 36.º, n.º 3 e n.º 5, da C.R.P e Ato 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como arts. 1878.º, 1885.º e 1886.º do C.C.), deverão os pais promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos, tendo a obrigação de lhes assegurar instrução geral e profissional adequada, mas com respeito pela personalidade demonstrada, aptidões e capacidades, sempre também em conformidade ao que forem os seus meios para tal fim.

Quanto ao superior interesse do menor, critério que preside às decisões, refere-se tratar-se de um conceito indeterminado que deve ser ajustado à evolução da sociedade em todos os seus aspetos e concretizado em cada caso de acordo com os valores familiares, educativos e sociais dominantes que informam a vivência do menor e as várias comunidades em que simultaneamente se insere.

Dispõe o art.º 42.º do RGPTC: «Alteração de regime

1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.

2 - O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e (…)

3 - O requerido é citado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente.

4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente. (…)».


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Seguindo a ordem cronológica e sequencial quanto á tramitação dos autos iremos analisar o recurso deduzido pela requerida.

A requerida veio impugnar a sentença na qual foi definitivamente fixado o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, designadamente no que respeita à guarda e cuidados dos menores e ao regime de visitas, sempre com fundamento na necessidade de salvaguardar a situação das crianças e garantir a execução de um regime de visitas exequível e que seja implementado aos progenitores.

Refere que entende a progenitora que a decisão definitiva, atenta a conjugação de toda a prova carreada para os autos deveria ter alterado a decisão que a título provisório e cautelar foi proferida e que determinou separar as crianças gémeas CC e DD, devendo agora ser fixado um outro regime quanto à residência das crianças, juntando-as e fixando a sua residência junto da mãe.

Refere que por douto despacho proferido em 04 de Outubro de 2023 foi tal acordo alterado e regulado, sendo que a residência das crianças DD e EE foi fixada junto da mãe, na área metropolitana do Porto, tendo, além disso, sido estabelecido um amplo e regular regime de convívios com o pai, enquanto a residência do menor CC foi fixada junto do pai, no município ..., a mais de 200 km de distância das irmãs. Refere que o tribunal, e alicerçado nas declarações dos menores CC e DD, irmãos gémeos, crianças com apenas 6 anos de idade à data em que foram inquiridos, o Tribunal a quo decidiu separar os irmãos gémeos e estabeleceu os convívios do menor CC com a mãe e da menor DD com o pai, facto com o qual a progenitora nunca concordou, tendo-o manifestado na conferencia de progenitores de 04/10/2023.

Invoca em primeiro lugar que resulta dos autos que o relacionamento pessoal entre o progenitor e a progenitora é extremamente difícil, contribuindo de forma decisiva para a impossibilidade de obter consensos quanto às responsabilidades parentais dos menores o feitio irrascível do progenitor AA, que, com grande arrogância e prepotência pensa que pode unilateralmente decidir o destino e modo de educação dos seus filhos, desrespeitando, sucessivamente, quer a requerida, quer as técnicas da segurança social que efectuaram o acompanhamento dos menores, quer as decisões provisórias que foram já proferidas por este Tribunal, quer até os Dignos Magistrados do Tribunal “a quo”, bem como as normas penais e civis em vigor, como o atestam o seu vastíssimo certificado de registo criminal e o seu comportamento nas diversas diligências judiciais que, de resto, se encontram gravadas, e do qual resultou até a prolação de ordem de afastamento da sala de audiências de modo a não condicionar e perturbar as sessões de produção de prova.

Da análise de todos os elementos constantes nos presentes autos, é patente a impossibilidade de entendimentos entre os progenitores dos menores, sendo que nem com a intervenção e moderação das Exmªs Técnicas da Segurança Social tem sido possível obter consensos.

Alega que o progenitor AA, de forma inadmissível, passou a criar sempre um clima de tensão e animosidade junto da mãe, persistindo com esse seu comportamento até à data de hoje.

E devido ao feitio do requerente e à sua personalidade violenta, que frequentemente culmina em ataques de cólera e raiva, que colocavam e ainda colocam em causa a estabilidade dos menores, que se entende que há uma necessidade evidente de alterar esse regime provisório de exercício das responsabilidades parentais.

Refere que não se compreende, portanto, que face a este clima de total incomunicabilidade, o Tribunal “a quo”, também não defina de forma mais pormenorizada o regime das férias, limitando-se a remeter os períodos de convívios dos menores com os progenitores nas férias da páscoa e de verão “em períodos a combinar entre eles, sendo as conduções a dividir entre ambos os progenitores”.

Conclui que, decidindo desse modo quando está assente nos presentes autos que será inviável a obtenção de tais consensos, atenta a animosidade e conflito parental existente, pelo que o tal período de convívio nos períodos de férias, que necessariamente terão que existir, terão que ser melhor regulamentados e definidos, de modo a impedir sucessivos incidentes de incumprimentos suscitados pelos progenitores neste Tribunal, como se tem verificado até aqui, vigorando regime provisório em (quase) tudo semelhante ao ora instituído pela sentença de que se recorre.

Neste segmento do recurso considera-se assistir razão á requerida dado que a relação de extrema conflituosidade implica que o tribunal deva detalhar melhor apenas o regime das visitas, apenas quanto ás férias de Natal e de Pascoa entre os pais e os menores, fixando-se que passarão uma semana de férias com cada um dos progenitores no Natal e Pascoa, de forma alternada e sucessiva (um ano passam uma semana de férias do Natal com o Requerente e uma semana de férias da Pascoa com a requerida, e no ano seguinte mudam sucessivamente, iniciando-se o Natal com a progenitora), em período a combinar entre ambos, sendo as conduções a dividir entre ambos os progenitores de forma alternada (no Natal ou pascoa o progenitor ou a progenitora levará o/os menor/res a casa da progenitora e do progenitor no primeiro dia da semana em que irão pagar com um dos progenitores, pelas 21 horas e depois no ultimo dia o progenitor onde o/as menor/es hajam estado durante essa semana, levará os menores e entrega-lo(s) em casa do progenitor com quem não hajam, estado, pelas 18 horas desse dia).

Mantem-se o restante regime fixado na sentença dado que acautela os interesses dos menores e permite que os progenitores procedam ao seu cumprimento, dado que quanto mais detalhado for, corre-se o risco de se invocarem cada mais incumprimentos sem qualquer relevância pelos interesses dos menores (devendo os progenitores tentar ultrapassar a conflituosidade e cumprir o regime estabelecido em nome do superior interesse dos menores).


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Alega que, face á factualidade dos autos o tribunal “a quo” deveria por cobro ao impedimento do relacionamento entre a mãe e filho CC que vinha sendo promovido pelo pai, mas também que extraísse do comportamento deste as devidas ilações, quer quanto à (in)disponibilidade evidenciada por ele para propiciar ao menor CC amplas oportunidades de convívio com a progenitora, quer para assegurar aos seus filhos a estabilidade relacional, afectiva e vivencial de que necessitam em prol do seu saudável desenvolvimento, tomando a decisão mais consentânea com a defesa dos seus superiores interesses e que se afigurava a mais conforme a garantir-lhes as melhores condições de vida, tendo em conta o seu contexto, a sua realidade familiar e social e as concretas idiossincrasias que os envolvem, fixando a sua residência com a progenitora.

Alega, que é sus convicção que o progenitor manipula o filho CC contra si, denegrindo a sua imagem junto deste e levando-o a expressar que não quer estar com ela. E refere que CC reside com o progenitor desde Abril/23, não mantendo convívios consigo, sendo que desde então a esta parte só esteve com o filho em Dezembro/23, num momento em que o pai levou a criança ao seu local de trabalho para a ver. Refere ainda que pontualmente fala com o filho por vídeo chamada, mas que também estes momentos o pai interfere dificultando a comunicação. Reconhece que face à atitude reiterada do progenitor em incumprir com o regime de convívios, esta deixou também de cumprir, não levando as filhas a ... para estar com o pai e não permitindo que este as venha buscar.

Alega ter que despender muito tempo nas viagens que se tornam muito cansativas e maçadoras para as crianças, atendendo a distância entre as residências, acrescida pelo esforço financeiro que tem que fazer para assegurar as mesmas, sendo que o pai não revela interesse em estar com a filha EE e não cumpre com os convívios de CC com a mãe. Na sua perspectiva, tendo sido o pai quem alterou a sua residência do distrito do Porto para o distrito de Bragança deverá ser ele a assumir as deslocações e os custos inerentes para viabilizar a concretização de convívios, não concordando com a decisão judicial de ter que partilhar tais deslocações. Não obstante, revela disponibilidade para cumprir com o regime de convívios ora fixado desde que o progenitor também o cumpra. BB considera que as crianças junto de si estão cuidadas, protegidas e providas de afecto, sendo-lhes proporcionadas condições adequadas para o seu bem-estar e bom desenvolvimento. Entende que os irmãos não devem ser separados, reforçando que o progenitor sempre revelou maior investimento em CC, em detrimento das irmãs, sendo que com EE, o progenitor apenas estabeleceu contactos após reconhecimento da paternidade, não demonstrando interesse em estar com ela ou saber como esta se encontra, e que a pretensão do pai em fixar a residência habitual das crianças junto de si apenas se refere aos gémeos, ignorando que estes têm outra irmã, também sua filha.(…) Segundo o progenitor o CC não visita a mãe desde Março/2023 destaca o facto de o menor se recusar a acompanhá-la, chora e diz que não quer ir, porém menciona com regularidade que tem saudades das irmãs em particular da DD. Já com a menor EE essa relação é frágil porque poucas vezes vê filha, alegando que a progenitora nunca facilitou o convívio entre ambos.”.

Mais invoca o certificado de registro criminal do requente, acima descrito, e entende a apelante que, mesmo com esta factualidade dada como provada, a fixação da guarda do menor CC teria, necessariamente e em obediência ao cumprimento do superior interesse do menor, que ser na a sua residência junto da mãe, na companhia das suas irmãs, e não com o pai.

Entende que a decisão recorrida para sustentar a sua decisão de que o “superior interesse do menor” CC será o de o manter junto do seu progenitor, afastado das suas irmãs biológicas, o Tribunal “a quo” alicerçou a sua decisão no depoimento do próprio menor, à data com 6 anos de idade, e ainda no facto de entender que este, por estar afastado das suas irmãs desde 2023, está já habituado a esse regime, tudo consoante melhor flui da motivação da sua decisão.

Alega que considera que ao contrário do que refere a Mmª juiz na sua motivação da sentença recorrida, que os menores CC e DD, não demonstraram capacidade de compreensão e de expressão para se pronunciarem sobre a sua específica condição, naturalmente e de forma livre. E alega que o menor CC ou não compreende as perguntas simples que lhe são efectuadas, ou pura e simplesmente tem receio de dar respostas que possam pôr em causa o progenitor, sendo frequentes as suas interjeições “ah”. E conclui que o seu depoimento não é, de todo, esclarecido, nem denota que é prestado com a maturidade necessária para se poder pronunciar sobre o que será melhor para o seu futuro e desenvolvimento, e é precisamente disto que nestes autos se está a avaliar.

Ora é, de facto, verdade que, com o passar do tempo e a execução do regime provisório, os menores interiorizaram como normal viverem em casas e cidades diferentes, dando mais relevância ao facto de estarem junto ao progenitor relativamente ao qual têm maior vinculação, todavia tal não significa que essa sua realidade seja o melhor para si.

A separação dos progenitores não deverá determinar a separação dos irmãos, muito menos se forem gémeos, pois que se reconhece a extrema importância de os irmãos ficarem a viver juntos.

Entende estarmos perante um caso de alienação parental perpetrado pelo progenitor AA. E que resultam dos autos que o progenitor levou a cabo um conjunto de comportamentos com o propósito de criar uma relação de carácter exclusivo entre ele e a criança de forma a excluir para sempre o outro progenitor e/ou o seu agregado familiar da vida dos seus filhos, levando a cabo técnicas conscientes de programação/manipulação da criança, assim como de outros processos utilizados, combinados com a “colaboração” da criança, para denegrir o progenitor odiado e/ou o seu agregado familiar.

Mais refere que o progenitor alienante afastou forçadamente o menor CC do seu convívio com a progenitora e seus pais/tios, incumprindo com o estabelecido por esse Tribunal não permitindo que o menor conviva com a Progenitora e seus pais/tios, recusando-se a entregar o menor e a incentivar que o mesmo verbalize que não quer ir.

Alega ainda que, consultado o vastíssimo registo criminal do progenitor, bem como a existência de vários processos criminais a correrem neste momento em que este figura como arguido (em alguns deles) ou suspeito (em outros), será de prever que o progenitor seja condenado a novas penas, que poderão até ser privativas da sua liberdade. Caso tal suceda, e caso o CC ainda seja menor de idade quando tal suceda, a expectável fixação repentina da sua residência com a progenitora por essa altura, será para ele, ainda mais chocante e nefasta, bem como um previsível foco de revolta.

Por todo o exposto e do que tanto mais resulta dos presentes autos, é imperioso que o menor CC seja entregue à guarda da progenitora, junto das suas irmãs e dos seus tios/avós que representam uma valiosíssima retaguarda familiar.

Alega ainda que atenta a proximidade de idades entre os 3 irmãos, apesar de só 2 deles serem biologicamente gémeos, a verdade é que, na prática, estamos perante uma situação em tudo semelhante a trigémeos, pelo que é absolutamente natural e espectável que a ausência de um ou dois dos irmãos cause sofrimento nos menores e, tanto quanto nos é dado a perceber, tal se verifica de forma mais acentuada nas menores DD e EE. Com efeito, as menores DD e EE têm verbalizado e evidenciado terem muitas saudades do seu irmão e o afastamento imposto/promovido pelo progenitor tem causado nas menores enorme dor e angústia e não conseguem compreender ou aceitar estarem há tanto tempo afastadas do seu irmão.

Conclui, quer resulta claro de todos os elementos probatórios juntos aos autos que apenas a Progenitora é capaz e se encontra habilitada a ter consigo a guarda dos 3 irmãos, até porque apenas a Progenitora teve à sua guarda os 3 menores em simultâneo.

Mais refere que a progenitora acredita que, com acompanhamento psicológico e com o auxílio de seus pais e demais filhos, será possível atenuar e minimizar o período de adaptação do menor CC, e que este rapidamente se adaptará às regras, realidades e dinâmicas que existem em casa da progenitora, passando a ser uma criança feliz e alegre.

Por outro lado, dos elementos existentes nos autos resulta também que, ao contrário do que se verifica em relação ao progenitor – a progenitora nunca levantou quaisquer obstáculos ao amplo relacionamento das crianças com o seu pai, que desconsidera a importância da figura materna na vida dos filhos e, nessa linha, tudo tem feito para impedir o relacionamento do CC com a mãe.

Entende a apelante que face ao registo criminal do requerente e por ter em 23/07/2024, colocado seu filho menor CC a conduzir uma carrinha de caixa aberta, visualizando-se o menor ao volante desse veículo, sozinho dentro do mesmo, a conduzi-lo e a manobrar uma retroescavadora, estando igualmente sozinho na cabine a manobrar a referida máquina, tal implica a falta de adequação do comportamento do progenitor com as mais básicas normas legais e de comportamentais.

Conclui, que resulta dos autos que o progenitor é absolutamente incapaz de ter à sua guarda os menores e providenciar para que tenham o desenvolvimento e educação que se espera, sendo deveras prejudicial para o seu desenvolvimento físico e emocional e assume-se como uma influência negativa na educação e crescimento dos seus filhos.

Conclui que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por decisão que estabeleça, a título definitivo, a residência das crianças com a mãe, mais se fixando um regime de visitas com o pai nos moldes que infra se propõe:

1- Os menores CC, DD e EE, ficarão a residir habitualmente com a mãe, a quem competirá o exercício habitual das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente dos menores. Incumbirá ao pai exercer temporariamente as responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente dos menores sempre que estes se encontrarem consigo, não devendo, contudo, contrariar as orientações educativas mais relevantes definidas pela mãe com quem estes se encontram a residir habitualmente.

2- O cargo de encarregado de educação dos menores caberá à mãe.

3- As responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida dos menores serão exercidas em conjunto por ambos os progenitores, salvo nos casos de manifesta urgência, situação em que o progenitor que tiver os menores a seu cargo poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível e mantê-lo informado do que se passar.

Sempre que os menores padecerem de alguma doença ou se sentirem adoentados, o progenitor que tiver a criança a seu cargo deverá informar desse facto o outro progenitor.

4- Sem prejuízo das actividades escolares e dos períodos de descanso dos menores, os progenitores acordam no seguinte regime de visitas:

a. Sem prejuízo das actividades escolares e dos períodos de descanso dos menores, o pai poderá visitá-los, todas as quartas-feiras, das 17:30H até às 19H, devendo recolher os menores na escola e entrega-los em casa da mãe; A visita deverá, contudo, ser acordada com a mãe com uma antecedência adequada e nunca inferior a 24 horas de modo a que esta possa autorizar tal saída dos menores da escola na companhia do pai.

b. O pai poderá ainda passar os fins-de-semana de, de 15 em 15 dias e de forma alternada com a mãe, devendo este ir buscá-los a casa da mãe aos sábados às 10H e levá-los a casa da mãe até ás 18H de Domingo.

5- Sem prejuízo das suas actividades escolares e extra-curriculares, os menores passarão o “dia do pai” e o dia de aniversário deste com o pai, e o “dia da mãe” e o dia de aniversário desta com a mãe.

6- O pai obriga-se a pagar à mãe a quantia de € 370,00 (trezentos e setenta e cinco euros) mensais a título de pensão de alimentos devidos aos seus três filhos menores CC, DD e EE (€ 125,00 para cada um deles), até ao dia 8 de cada mês a que disser respeito, devendo essa quantia ser paga por meio de transferência bancária para conta a indicar pela mãe.

7- A referida quantia pecuniária será actualizada todos os anos, de forma automática, no valor de € 5,00 para cada menor, sem prejuízo de poder ser objecto de alterações extraordinárias sempre que as necessidades dos menores assim o imponham.

8- Para além da quantia paga a título de pensão de alimentos pelo pai dos menores, todas as despesas médicas ou medicamentosas, as despesas de actividades extra- curriculares e as despesas com livros e material escolar ou com inscrições escolares serão pagas por ambos os progenitores, em partes iguais, mediante a exibição do respectivo comprovativo com a inclusão do respectivo número de contribuinte dos menores, sem qualquer excepção.

9- Os menores passarão, alternadamente, a Véspera de Natal e dia de Natal com a mãe e passarão a Véspera de Ano Novo e o dia de Ano Novo com o pai, devendo o pai, quando os menores ficarem consigo, ir buscá-los a casa da mãe às 10:00 horas da véspera de Ano Novo ou de natal, consoante o caso, e entregá-los em casa da mãe até às 19:00 horas do dia de ano novo ou dia de natal, começando neste ano por passar a véspera de natal e o dia de natal com a mãe.

10- O Domingo de Páscoa será passado alternadamente com a mãe e com o pai, começando com a mãe.

11- Os menores passarão a Terça-Feira de Carnaval alternadamente com a mãe e com o pai, começando com o pai.

12- No dia do seu aniversário, e sempre sem prejuízo das actividades escolares dos menores e do seu período de descanso, os menores almoçarão com o pai e jantarão com a mãe.

13- Sem prejuízo das suas actividades escolares e do período de descanso, os menores passarão o dia de aniversário de cada um dos seus progenitores com o respectivo aniversariante.

14- Os menores passarão com o pai 15 (quinze) dias do mês de Agosto. Caso o período de férias dos progenitores for coincidente, esse período será repartido por ambos, sendo que nos anos pares prevalece a vontade dos pais e nos anos impares prevalece a vontade da mãe.

15- Nas consultas médicas regulares, os menores deverão ser transportados pela mãe, que os acompanhará.

16- Caso algum dos progenitores pretenda premiar os menores com uma viagem ao estrangeiro, deverá comunicar tal facto ao outro com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo este progenitor dar a sua autorização escrita nos termos da lei alfandegária de modo a possibilitar a realização da viagem.

17- As comunicações a serem efectuadas entre os pais, para os fins do presente acordo deverão ser feitas por contacto SMS ou por chamada telefónica para os respectivos telemóveis ou para os endereços de correio electrónico.

18- Qualquer alteração do contacto indicado, por qualquer dos progenitores, apenas poderá ser considerada depois de comunicada e aceite nos termos atrás previstos.

19- Qualquer alteração dos períodos, datas e horários previstos neste acordo será decidida por consenso dos pais e pela forma escrita.

Entendemos que improcede neste segmento o recurso da requerida dado que não está provado que o requerente esteja impedir os contactos do menor CC com a mesma ao contrário do invocado pela mesma. O meso ocorre quanto á alegada condução do tractor ou outro veículo, sedo que tal não está provado nos auto, tendo-se alegado tratar-se de uma fotografia e que o menor não estava a conduzir.

Sendo que o argumento do certificado criminal nesta fase não colhe dado que o tribunal tem é de atender aos factos vigente no momento em não a conjeturas eventuais e hipotéticas.

Nesta fase do processo, o superior interesse das crianças foi acautelado pela decisão sob recurso, aderindo-se á sua fundamentação que se dá por integrada, a qual analisou cada uma das crianças como ser individual, bem como a situação em que foram sendo colocadas devido aos sucessivos incumprimentos do regime de visitas instituído a título provisório, decorrente com a relação litigiosa que os pais têm mantido e também com a distancia entre as residências de ambos.


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Recurso do requerente

A salvaguarda efetiva do bem-estar destas três crianças impõe a alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, quanto à residência e

consequente frequência escolar, que deverá ser fixada em ..., junto do pai, por indubitavelmente poder assegurar a curto, médio e longo prazo as melhores condições, quer quanto à básica necessidade de condigna habitação, mas também por ter melhores condições pessoais para melhor acompanhar e priorizar o desenvolvimento psicofísico dos seus três filhos.

A sentença deve ser revogada e substituída por decisão que estabeleça, a título definitivo, a residência das crianças com o pai, mais se fixando um regime de visitas com a mãe, que quanto ao menor CC e até que a relação de confiança seja estabelecida terá de ser em local que não seja a residência dos tios e com acompanhamento técnico de psicólogo.

Verifica-se que não ficou provado nenhum comportamento por parte dos tios que haja colocado em perigo os menores e nessa medida improcede o pedido de fixação de visitas com acompanhamento.

Igualmente, improcede o peticionado quanto á determinação da menor EE passar a residir com o requerente e a sua irmã porque ambas revelam uma ligação manifesta com a progenitora.

O superior interesse da criança deve estar sempre presente em cada caso concreto.

Existe o direito de deslocação dentro do território nacional (art.º 44º n.º 1 a CRP) e a liberdade de emigrar (art.º 44º n.º 2 da CRP) e a liberdade de escolha de profissão, o critério de decisão terá de ser sempre o interesse superior da criança e do jovem (alínea a) do art.º 4º da LPCJP, aplicável no âmbito do processo tutelar ex vi art.º 4º n.º 1 do RGPTC) e a decisão deverá dar primazia aos interesses do menor, nomeadamente à continuidade de relações de afeto.

O superior interesse da criança é integrado pelo direito da mesma de residir com a figura primária de referência, (alínea g) do art.º 4º da LPCJP, aplicável ex n.º 1 do art.º 4º da RGPTC). A menos que alguma circunstância ponderosa o justifique, não deverão ser adoptadas medidas provisórias que impliquem uma ruptura abrupta na relação afectiva com o progenitor de referência, dado que tal contraria o interesse superior do menor.

O interesse do menor CC em residir com o progenitor de referência ou psicológico é preponderante e superior ao interesse de direito de visita da mãe que com que não convive, sendo que esse direito de visitas terá de ser adaptado a essa nova realidade, nomeadamente com o recurso ás novas tecnologias existentes e de deslocações da mãe onde se encontra o menor.

Conforme refere Clara Sottomayor (Exercício das Responsabilidades Parentais nos casos de Divórcio, 6ª edição, pág. 320), em caso de desacordo do progenitor não residente, só poderá impugnar a decisão desde que prove que a deslocação provoca um perigo para a segurança, saúde, desenvolvimento ou educação da criança nos termos do artº 3º da LPCJP e do artº 1918º do CC.

Ambas as crianças foram clara e espontânea nas suas declarações, manifestando, a vontade de viver com a mãe a menor DD (e a menor EE), e com o pai pelo menor CC.

Enquanto sujeito de direitos carecido de proteção pela sua idade, a vontade por si expressa terá de ser conciliada com os interesses que objetivamente se consideram ser favoráveis ao seu normal desenvolvimento, especialmente os de conviver sempre que possível, e sem que isso possa ferir a sua estabilidade emocional, com o progenitor com quem não reside habitualmente.

Nestes termos, e face às declarações prestadas pelos menores e pelos seus pais, entendemos que o regime fixado pelo tribunal é o que, neste momento, melhor assegura a estabilidade emocional das criança, o seu bem-estar e a sua integração escolar e social.

Neste sentido e para outros desenvolvimentos, vide o Ac da RE Processo: 3537/17.9T8STB.E1 Relator: VÍTOR SEQUINHO, 28-02-2019, disponível na base de dados da DGSI:Sumário: Em princípio, a separação dos progenitores não deverá determinar a dos irmãos. Contudo, valores de ordem diversa podem justificar desvios a tal regra, não fazendo, nomeadamente, sentido que a qualquer dos irmãos seja imposta uma solução que não corresponda ao seu superior interesse com a exclusiva finalidade de a guarda de todos eles ser atribuída ao mesmo progenitor.»

Será ficado um regime de visitas e ferias tendo em conta a sua manifestação de vontade hoje prestada no tribunal, respeitar os seus sentimentos e a sua referida vontade.

Em face de tudo o exposto e uma vez que a figura primária de referência do menor CC é o pai, e da menor DD e EE é a mãe e não se vislumbrando quaisquer perigos ou consequências danosas para os mesmos pelo facto de continuarem a residir onde já residem há vários anos, é do interesse superior dos menores continuar a residir com os mesmos sem prejuízo de se dever manter um regime de visitas a pormenorizar apenas quanto á Pascoa e Natal por forma a facilitar o seu cumprimento.

Pelo exposto, consideramos que resulta que a decisão recorrida acautela o superior interesse dos menores.


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Assim, e em face dos superiores interesses dos menores e dada a falta de elementos objectivos que permitam invalidar a decisão recorrida, em que se traduz o superior interesse dos menores, mantém-se o decidido, julgando-se, improcedente o recurso (sem prejuízo de eventuais alterações supervenientes independentemente da existência deste recurso.).

Assim, e quanto á fundamentação jurídica, conclui-se que os presentes recursos de apelação terão, por conseguinte, de improceder, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, apenas se alterando quanto ao regime das visitas que será mais pormenorizado apenas quanto ás ferias da Pascoa e do Natal, na sequência do recurso da requerida, nos seguintes termos:

« fixando-se que passarão uma semana com cada um dos progenitores no Natal e Pascoa, de forma alternada e sucessiva (um ano passam a semana do Natal com o Requerente a Pascoa com a requerida, e no ano seguinte mudam sucessivamente, iniciando-se o Natal com a progenitora), em período a combinar entre ambos, sendo as conduções a dividir entre ambos os progenitores de forma alternada (no Natal ou pascoa o progenitor ou a progenitora levará o/os menor/res a casa da progenitora e do progenitor no primeiro dia da semana em que irão pagar com um dos progenitores, pelas 21 horas e depois no ultimo dia o progenitor onde o/as menor/es hajam estado durante essa semana, levará os menores e entrega-lo(s) em casa do progenitor com quem não hajam, estado, pelas 18 horas desse dia).


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V- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação deduzida pelo requerente improcedente e confirmando-se integralmente a decisão recorrida.

E pelo exposto, considera-se em julgar parcialmente procedente o recurso da requerida, mantendo-se integralmente a decisão recorrida e modificando-se apenas o regime das visitas no seguinte ponto: - Os menores passarão uma semana de férias com cada um dos progenitores no Natal e Páscoa, de forma alternada e sucessiva (um ano passam uma semana de férias do Natal com o Requerente a uma semana de férias da Páscoa com a requerida, e no ano seguinte mudam sucessivamente, iniciando-se o Natal com a progenitora), em período a combinar entre ambos, sendo as conduções a dividir entre ambos os progenitores de forma alternada (no Natal ou Páscoa o progenitor ou a progenitora levará o/os menor/res a casa da progenitora e do progenitor no primeiro dia da semana em que irão passar com um dos progenitores, pelas 21 horas e depois no último dia o progenitor onde o/as menor/es hajam estado durante essa semana, levará os menores e entrega-lo(s) em casa do progenitor com quem não hajam, estado, pelas 18 horas desse dia).

Custas a de cada um dos recursos a cargo do respectivo apelante (art. 527º, nºs 1 e 2).

Porto, 10/7/2025.

Ana Vieira

António Carneiro da Silva

Isabel Rebelo Ferreira

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[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.