Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12238/17.7T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
CCT
IRC
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP2018092412238/17.7T8PRT.P1
Data do Acordão: 09/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E PROVIDO O DA RÉ
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 282, FLS 2-15)
Área Temática: .
Sumário: I - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito, sob pena de se proceder à prática de um acto inútil, proibido por lei, art. 130º do CPC.
II - O subsídio de refeição só é devido se estiver previsto nas cláusulas do contrato individual de trabalho ou nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em relação às empresas e trabalhadores filiados nas organizações associativas que o subscreverem (sendo que é ao trabalhador que incumbe o ónus de alegação e prova quer da previsão naquele, quer dos referidos pressupostos de aplicabilidade do CCT, art. 342º, nº 1, do Código Civil).
IV - A indemnização por danos morais, peticionada na sequência do termo de uma relação laboral, para que seja devida, é necessário demonstrarem-se os requisitos da responsabilidade contratual (art.s 381º e 389, nº 1, al. a) do CT) e será, sempre, necessário atentar que os danos sofridos pelo trabalhador devem integrar uma lesão grave, que vá para além daquela que, sempre acontece, em situações similares de termo de relações laborais, porque o direito a indemnização com fundamento em danos não patrimoniais não é de admitir como regra mas, apenas, no caso singular, de haver uma justificação segura, que leve a concluir pela necessidade de reparar uma lesão que restaria apoditicamente não satisfeita.
V – Para, em direito laboral, haver direito à indemnização com fundamento em danos não patrimoniais, terá o trabalhador de provar que houve violação culposa dos seus direitos, causadora de danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, o que se verificará, em termos gerais, naqueles casos em que a culpa do empregador seja manifesta, os danos sofridos pelo trabalhador se configurem como objectivamente graves e o nexo de causalidade não mereça discussão razoável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 12238/17.7T8PRT.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 2
Recorrente/recorrida: B...
Recorrida/recorrente: C..., SA

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
A A., B... intentou, mediante o formulário a que aludem os art.s 98º-C e 98º-D, do Código de Processo do Trabalho, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra C..., SA, requerendo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do despedimento, com as legais consequências.
Frustrada a conciliação, na audiência de partes foi a empregadora notificada para, querendo, apresentar articulado a motivar o despedimento, o que veio a fazer, nos termos que constam a fls. 44 e ss., concluindo que deve ser reconhecida a regularidade e licitude do despedimento e, em consequência, a acção ser julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a ré do pedido.
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Notificada da contestação a A. respondeu nos termos que constam a fls. 121 e ss, terminando que deve a acção ser julgada provada e procedente e, em consequência, ser a Ré condenada a:
a) Reconhecer que o contrato de trabalho celebrado pela Autora teve o seu início no dia 13/04/1998 e vigorou até 08/05/2017;
b) Reconhecer que o salário acordado a pagar à Autora era de 1.880,00€ mensais, acrescidos de seguro de saúde de 40,38€, num total de 1.920,38€;
c) Julgar o procedimento disciplinar nulo;
d) E caso assim não se entenda, devem os factos alegados na contestação, reproduzindo a nota de culpa, serem dados como não provados e, consequentemente, declarado ilícito o despedimento da Autora;
e) Pagar à A. o valor de 23.965,20€, a título de subsídio de alimentação que a Autora não recebeu desde Abril de 1998 a Maio de 2017
f) Pagar à A., o valor de 54.730,83€, a titulo de indemnização pelo despedimento, sem justa causa, porque opta pela não reintegração
g) Pagar à A., o vencimento de maio de 2017, proporcional de 354,33€
h) Pagar à A. subsidio de férias de 2016, vencido em 01/01/2017, no valor de 1.880,00€
i) Pagar à A. férias não gozadas no mesmo período, no valor de 1.920,38€
j) Pagar à A. subsídio de férias de 2017, proporcionais, e de férias (não gozadas), no valor de 1.583,48€
k) Pagar à A. subsídio de Natal de 2017, proporcionais, no valor de 783,33€
l) Pagar à A., a título de danos não patrimoniais, o valor de 10.000,00€
m) Pagar à A., a indemnização prevista no n.º2 do art. 391º do CT, até trânsito em julgado da decisão final.
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A Ré veio responder, nos termos que constam a fls. 142 e ss., impugnando o alegado pela A., terminando que devem os pedidos formulados na contestação serem julgados improcedentes, por não provados, concluindo no demais como no articulado motivador, reconhecendo a regularidade e licitude do despedimento e, em consequência, a acção ser julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a ré do pedido.
Deve, ainda, a autora ser condenada como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor da ré, em montante a liquidar a final.
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No prosseguimento dos autos, nos termos que constam a fls. 176 e ss dos autos, foi fixado o valor da acção em € 95.217,55, proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio, fixados os factos assentes e enunciados os temas de prova.
Nos termos documentados nas actas, de fls. 274 e ss., realizou-se a audiência de julgamento e após conclusos para o efeito, em 02.03.2018, foi proferida sentença, na qual se fixou a matéria de facto que se considerou provada e não provada e se motivou a mesma, terminando a parte decisória, com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, vistas as normas e os princípios jurídicos enunciados, decide-se julgar parcialmente procedente a presente ação e, em consequência:
1. Declarar que entre 1 de fevereiro de 2010 e 4 de maio de 2017 vigorou entre as partes um contrato de trabalho;
2. Declarar a ilicitude do despedimento da Autora B...;
3. Condenar a Ré C..., SA a pagar à Autora:
a. A indemnização por despedimento ilícito no montante de € 8.460,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 4% ao ano, a contar da data do despedimento;
b. A pagar à Autora todas as retribuições que deixou de auferir desde o 30º dia anterior à instauração da acção (ou seja, de 06.05.2017) até à presente data, bem como as que se vencerem até à data do trânsito em julgado desta decisão, deduzindo-se ao montante obtido o valor que a trabalhadora tenha recebido com a cessação do contrato de trabalho e que não teria recebido se não fosse o despedimento (designadamente, o subsídio de desemprego que recebe desde maio de 2017) – montante a liquidar em incidente processual próprio;
c. O proporcional do trabalho prestado no mês de maio de 2017, no valor de € 125,33;
d. Férias e subsídio de férias de 2016, vencidos em 01.01.2017, no valor de € 1.880,00;
e. Os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referente ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato (2017), no valor de € 958,02, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 4% ao ano, a contar da data do despedimento;
f. A indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 2.500,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% (Portaria nº 291/03, de 8 de Abril), desde a data do trânsito em julgado da presente sentença;
Custas por Autora e Réu na proporção do respetivo decaimento.”.
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Inconformada a A. interpôs recurso, nos termos das alegações, juntas a fls. 390 e ss., que terminou com as seguintes CONCLUSÕES:
1 - Impugnação da matéria de facto, mais concretamente o ponto 6 e 15 dos factos provados e 1 e 2 dos factos não provados
2 - No ponto 6 dos factos provados deu-se como provado que a A., em 2001, foi admitida pela D... (atualmente E...) a fim de desempenhar funções de TOC, em acumulação com o trabalho prestado na F..., Lda..
3 - A recorrente impugna este ponto, visto que da prova produzida, nomeadamente das declarações da testemunha G..., foi dito, que a A. recorrente, apenas passou a receber pela D..., Lda., como expediente de ter aumento de salário, sem que os colegas soubessem, pelo que, a Recorrente, nunca trabalhou para a D..., ou seja, nunca desempenhou funções em acumulação com a F.... – cfr. rotação 12:28 a 13:49
4 - Apenas se devia dar como provado que a A./Recorrente, recebeu aumento de salário, através da D..., Lda., o que se manteve até à E..., S.A..
5 - O Tribunal, inadequadamente, considerou existir uma relação laboral efetiva da A. com a D..., Lda., hoje E..., S.A., o que não é verdade, visto que exercia a tempo inteiro o seu trabalho, para a Ré.
6 - Não resultou prova de que a A./recorrente, tivesse trabalhado para a D..., Lda., hoje E..., S.A.
7 - Estas duas empresas serviram apenas para que a A. recebesse o aumento do vencimento.
8 - Deu-se como provado que a A., ao serviço da Ré, prestava o serviço de contabilidade à dita D.../E....
9 - Como resulta também da fundamentação proferida, pág. 10 da douta sentença, fundamentação ao ponto 6º, 1ª parte em que o Administrador H..., esclareceu que a A. nunca foi trabalhadora da D....
10 - Quando a A. em sede de inquérito (fls. 66) referiu ter um vínculo profissional com a D..., era neste contexto que o referia.
11 - O Tribunal recorrido deveria ter dado como provado, que a A. foi trabalhadora da F... e desta foi transferida, em 2006, para a I.... Esta I..., como resultou provado pela certidão permanente desta empresa, junta aos autos, inicialmente com sede na Inglaterra, transferindo a sede para Portugal e desta empresa deu origem à I1... era gerida pelo Dr. H....
12 - Esta empresa, pertencia ao grupo de empresas administradas pelo Dr. H... e como resultou anteriormente, o aumento do salário, mantinha-se na E..., desde 2001 a 2017 - cfr. Factos 6 e 15
13 - No que concerne ao facto n.º 1 e 2 dos factos não provados, a Recorrente não concorda como o facto de não se ter dado como provado que entre a F..., Lda. e a Ré, a A. trabalhasse para empresas do grupo em que o Dr. K... e Dr. H... tivessem interesses.
14 - A. A.. desde 1998, sempre trabalhou para empresas do grupo, nos modos dados como provados, nomeadamente, horário e instrumentos de trabalho.
15 - Foi referido pelo Sr. G... que na F..., era ele que decidia, mas ouvia sempre os acionistas, nomeadamente Dr. H..., cfr. rotação 09:14 a 09:35
16 - Pelo que, com o devido respeito, o douto Tribunal deveria ter dado como provados os factos n.º1 e 2 dos factos não provados.
17 - A A. foi transmitida da F..., em 2006 para I..., S.A., sendo esta empresa participada pela L..., cfr. certidão permanente junta aos autos de fls.
18 - A Ré, ao ter recebido a A., como sua trabalhadora, pagando-lhe o salário e respetivos créditos laborais, mais concretamente, férias e subsídio de férias referentes ao ano anterior, ou seja, de 2009, para efeitos de emprego, é solidariamente responsável pelos créditos laborais da A., também em relação às empresas anteriores.
19 - A alteração jurídica das empresas, para onde a A. trabalhou entre a F... e L... não poderá deixar de proteger a A. do risco de ver “cortada” a sua ligação ao grupo empresarial a que pertenceu, garantindo-se a manutenção do seu posto de trabalho, à luz do previsto no art. 53 CRP e 37 da LCT.
20 - Estando demonstrando que a L..., Ré nestes autos, adquiriu a A., com a manutenção do contrato de trabalho, que este vinha exercendo da F... e I..., considerando que se deu como provado que a A., não obstante emitir “recibos verdes”, era funcionária dependente da F..., I... e L....
21 - Também aqui o Tribunal ao dar como não provados os factos 1 e 2, não relevou criticamente a prova produzida.
22 - Dando-se como provado que a Ré não pagou à A. subsídio de alimentação, que esta tinha direito.
23 - Considerando também, que se deu como provado que a A. trabalhou para a Ré, 8 horas diárias, o douto tribunal considerou que a A. não tinha direito ao subsídio de alimentação, com o fundamento de que este subsídio de alimentação não tem caracter obrigatório, e também não ter sido alegada a sua imposição por força do C.C.T.
24 – Com o devido respeito, a A. não se conforma com tal decisão, e não obstante o art. 329 n.º 5 do CT, não esclarecer o que integra a retribuição do trabalho, deve atender-se ao conceito geral previsto no art. 258, 260 n.º 1 e do 390 do CT pelo caracter habitual e regular, ligação e contrapartida da prestação de trabalho pela A./Recorrente.
25 - Sendo o despedimento julgado ilícito, a A. terá direito a receber a retribuição que deixou de auferir desde o despedimento ao trânsito em julgado desta decisão.
26 - Com o devido respeito, a A. recorrente, não pode concordar com esta decisão negativa, que lhe recusou o direito a receber da Ré, o subsídio de alimentação, até porque, deu-se como provado que a A. trabalhou 8 horas diárias para esta.
27 - A A. pediu a condenação da Ré no pagamento referente a este subsídio do valor de 23.965,20€, entre Abril de 1998 a Maio de 2017.
28 - De acordo com o disposto no art. 661 n.º1 do CPC, a sentença não poderá condenar em quantia superior, ou em objeto diverso do pedido, mas o art. 74 do CPT, consigna na exceção àquela regra, “o Juiz deve condenar em objeto diverso do pedido, quando isso resulta da aplicação à matéria de facto provado, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do art. 514 do CPC de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho”.
29 – Com o devido respeito, o Tribunal recorrido, deveria ter condenado a Ré, a pagar o subsídio de alimentação, devido à A.
30 – A exceção ao princípio do dispositivo, não contempla (como tem vindo a ser decidido pelo S.T.J.) os direitos pecuniários emergentes do contrato de trabalho, quando estes direitos estão previstos no C.C.T. ou A.T. e o titular deste direito pretender exercer o mesmo de harmonia com as regras de enriquecimento sem causa (art. 473 e ss do CC), pelo que deveria o Tribunal recorrido condenar a Ré, total por parcialmente no pedido referente ao subsídio de alimentação.
31 - Caso, o Tribunal não tenha elementos para fixar o valor a condenar, impunha-se, por isso, proferir condenação, ao abrigo do disposto no art. 661 n.º 2 do CPC, no que vier a ser, posteriormente, liquidado, o que, lamentavelmente o Tribunal a quo não fez.
32 - Sempre se dirá que nos termos do art. 485 a 503 do C.T., as convenções coletivas de trabalho regem-se pelas diretrizes estabelecidas naqueles normativos.
Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser admitido, e provado e consequentemente obter decisão que dê como provado os factos 1º e 2º dos factos não provados e que obtenham a correção alegada, o ponto 6 e 15 dos factos provados, conforme é peticionado no presente recurso, bem como, ser a Ré condenada a pagar à A., para além dos valores consignados na douta sentença o subsídio de alimentação nos termos alegados.
E assim se fará Justiça!
*
A “C..., SA”, ré nos autos, notificada da interposição de recurso da autora veio apresentar contra-alegações e interpor recurso subordinado da sentença, na parte em que a condenou a pagar à A. indemnização por danos não patrimoniais (artigos 633º do CPC), nos termos que constam a fls. 407 e ss., terminando com as seguintes Conclusões:
1. O recurso deverá ser julgado improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida, salvo quanto condenação da ré no pagamento da indemnização à autora da quantia de 2500€, a título de danos não patrimoniais, objecto do recurso subordinado.
2. O recorrente não cumpre o ónus da impugnação da matéria de facto em relação ao pedido de alteração dos pontos 6 e 15 dos factos provados e 1 e 2 dos factos não provados da fundamentação de facto, por não indicar os concretos pontos de facto por referência à matéria alegada
3. Sem conceder, os concretos meios de prova indicados pelo recorrente para a alteração da matéria corroboram o acerto decisão que consta da douta sentença.
4. Não impondo o Código de Trabalho o subsídio de alimentação, a recorrente tinha que alegar os factos necessários ao reconhecimento desse direito, ou seja, a convenção colectiva de trabalho ou acordo individual de trabalho e, na afirmativa, os factos necessários ao preenchimento das condições estabelecidas por contrato, o que é manifesto que a A. não alegou
5. A aplicação do artº 609º, nº 2, do CPC depende da verificação, em concreto, de uma indefinição de valores de prejuízos, mas como pressuposto primeiro da sua aplicação deverá ocorrer a prova da existência do direito ao subsídio de alimentação na acção declarativa, o que, obviamente, a recorrente não logrou fazer, porque não alegou os factos necessários para a prova desse direito.
6. Para que haja lugar ao direito a indemnização por danos não patrimoniais, com a consequente condenação da entidade empregadora, é necessário que se considerem reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
7. Não constando, da fundamentação de facto na douta sentença recorrida, os factos provados relativos aos danos sofridos pela autora em consequência da conduta da ré, nomeadamente, o dano de imagem, reputacional, o tribunal “a quo” não pode condenar a ré no pagamento de uma indemnização à autora a título de danos não patrimoniais.
8. Sem conceder, tendo sido, no processo disciplinar, recolhida prova para a imputação dos factos à autora, e tendo essa prova sido reproduzida em sede de julgamento e complementada com outra, fica afastada a culpa da ré, ainda que o tribunal, na sua livre convicção, tenha divergido da convicção da ré do processo disciplinar.
9. A sentença recorrida, ao decidir, nesta parte, violou os artigos 483º e segs do Código Civil e o artigo 607º, nº 4 do CPC.
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Os recursos foram admitidos na 1ª instância, como de apelação, com subida imediata, efeito meramente devolutivo e ordenada a subida dos autos a esta Relação.
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Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de dever improceder o recurso da autora e o da ré ser julgado procedente, no essencial, porque sendo com base na alteração da matéria de facto que a A. pretende a condenação da R. no pagamento de subsídio de alimentação, considera que o tribunal recorrido apreciou correctamente a prova, pelo que não merece censura a decisão impugnada. E, quanto ao recuso da ré, por se lhe afigurar que a condenação na indemnização por danos não patrimoniais não tem suporte factual.
Apenas, a autora respondeu, a este parecer, discordando do mesmo no que se refere à ausência de factualidade que justifique a condenação da Ré, em danos não patrimoniais, porque conforme resulta do alegado por si em 150º, 151º, 153º, 154º e 155º e tendo-se dado como provado a ofensa à imagem e reputação, não deve ser alterada a condenação da ré, no valor fixado na sentença.
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Cumpridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
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É sabido que, salvo as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito a este Tribunal “ad quem” conhecer de matérias nelas não incluídas (cfr. art.s 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 608º nº 2, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, as questões suscitadas e a apreciar consistem em saber:
Recurso da Autora
- se o Tribunal “a quo” errou quanto à decisão da matéria de facto ao dar como provados os factos dos pontos 6 e 15 e não provados os factos dos pontos 1 e 2;
- se o Tribunal “a quo” errou ao absolver a ré do pagamento do subsídio de alimentação.
Recurso subordinado da Ré
- se o Tribunal “a quo” errou, atenta a ausência de factos, ao condenar a ré na indemnização à autora por danos não patrimoniais.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
A) - Os Factos (considerados pela 1ª instância, com relevo para a decisão da causa):
Factos provados:
1. Em abril de 1998, a Autora B... foi admitida na sociedade F..., Lda, para desempenhar funções como contabilista, sob autoridade, as ordens e direção desta.
2. A Autora obedecia a instruções do sócio G....
3. A Autora prestava o seu trabalho num escritório sito na Rua ..., Porto, utilizando os instrumentos de trabalho da F... cumprindo um horário de trabalho de 8 horas.
4. A Autora auferia catorze salários anuais.
5. A Ré remunerava a Autora através de recibos verdes.
6. Em 2001, a Autora foi admitida na Sociedade Importadora D..., Lda (atualmente designada E..., SA), inicialmente com sede na ..., nº ..... e ....., após .... na Rua ..., nº ., 2.º sala, ..., e atualmente no ..., nº .., ..., Vila Nova de Gaia, a fim de desempenhar funções de TOC, em cumulação com o trabalho prestado na F..., sendo igualmente remunerada a recibos verdes.
7. A Autora manteve-se a trabalhar na F... até outubro de 2006, data em que cessou a prestação de trabalho nesta sociedade.
8. A partir de abril de 2008, a Autora passou a auferir dois salários mensais, suportados pelas sociedades D... (E...) e I1... Limited, Representação Portugal, no valor de € 912,00 cada, acrescido de subsídio de férias e de natal, tendo passado a efetuar descontos para a Segurança Social, como trabalhadora dependente.
9. I1... Limited, Representação Portugal processou e pagou à Autora o referido vencimento até janeiro de 2010.
10. E..., SA processou e pagou à Autora o referido vencimento até maio de 2017, data em que comunicou à Segurança Social a cessação do contrato por extinção do posto de trabalho.
11. O local de trabalho da Autora situava-se na Rua ..., Porto.
12. O horário de trabalho era de 8 horas diárias.
13. Os instrumentos de trabalho pertenciam a L..., SA (atualmente designada C..., SA), que partilhava as instalações com a sociedade E..., Lda.
14. Em fevereiro de 2010, a Autora foi admitida na sociedade L..., SA (C..., SA) para, sob ordens e direção desta, exercer funções como Técnica Oficial de Contas.
15. Simultaneamente, a Autora manteve a relação laboral com a D.../E....
16. A Autora desempenhava as funções que lhe estavam atribuídas no mesmo local referido em 11.º e cumpria um horário de trabalho de 8 horas.
17. A Autora utilizava os instrumentos de trabalho da L..., SA (actual C..., SA) e recebia instruções do legal representante da L....
18. A Autora auferia € 940,00/mês, acrescido de subsídio de férias e de Natal.
19. A sociedade C..., SA, inicialmente constituída, em 1993, com a designação “M..., SA, posteriormente alterada para “L..., SA”, tem por objeto social “investimento em ativos financeiros, gestão de carteira própria de títulos de capital, participações sociais, acções, obrigações e outros valores mobiliários (…), gestão e comercialização de empreendimentos urbanos e turísticos; comércio por grosso e a retalho de matérias primas, de mercadorias e de equipamentos. Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim e o arrendamento de imóveis (…)”, nos termos que constam a fls. 188, cujo teor se sá por reproduzido.
(Factos assentes)
20. Em 23.11.2016, a Ré C..., SA comunicou à Autora a instauração de procedimento disciplinar, com intenção de despedimento.
21. Com a aludida comunicação, a Ré declarou (…) que preventivamente, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 354.º, nº 2, do Código do Trabalho, procedemos à sua suspensão, sem perda de vencimento e antiguidade, a qual tem efeitos imediatos”.
22. A Ré nomeou instrutores do processo disciplinar os Ex.mos Srs. Drs. N... e P..., comunicando-lhes que a “empresa L... pretende meter um processo disciplinar à sua funcionária B..., com intenção ao despedimento. Deliberou, por isso, constituir os Srs. Drs. P... e N... como instrutores desse processo disciplinar”.
23. Em 13 de dezembro de 2016, a Ré convocou a Autora a fim de comparecer perante o instrutor do procedimento disciplinar, Dr. N..., no dia 20 de dezembro, com vista à sua audição.
24. Por carta datada de 19.12.2016, a Autora comunicou a sua indisponibilidade para ser ouvida no dia designado, invocando razões de saúde, e manifestando a sua disponibilidade para ser ouvida noutro dia.
25. No dia 30 de dezembro de 2017, foram ouvidas no âmbito do processo disciplinar as testemunhas Q... e S....
26. No dia 4 de janeiro de 2017, procedeu-se à tomada de declarações da Autora.
27. No dia 27.01.2017 foi deduzida nota de culpa, nos termos que constam a fls. 70 a 72, cujo teor se dá por reproduzido.
28. Por carta datada de 27 de janeiro de 2017, enviada por correio em 1 de fevereiro de 2017, a Ré notificou a Autora da nota de culpa, bem como da intenção de despedimento, conforme documento junto a fls. 69 vs, cujo teor se dá por reproduzido.
29. A autora recebeu a notificação da nota de culpa no dia 6.02.2017.
30. A autora respondeu à nota de culpa, por carta expedida por via postal em 20.2.2016 e recebida pela ré em 21.02.2017.
31. Com a resposta à nota de culpa a autora requereu, como diligências de prova, o depoimento de H..., Administrador da Ré, a toda a matéria da resposta, indicou testemunhas, a toda a matéria, e juntou procuração forense.
32. Por carta datada de 24.2.2017, a autora foi notificada dos dias designados para a inquirição das testemunhas arroladas.
33. Nesse mesmo dia, por correio electrónico, foi dado conhecimento ao Ilustre Mandatário da autora do teor da referida comunicação.
34. Por comunicação enviada por correio electrónico em 27.02.2017, a autora manifestou a sua disponibilidade para a inquirição das testemunhas no dia 1.3.2017, prescindiu das testemunhas indicadas na resposta à nota de culpa com os números 2, 3, 5 e 7 e discriminou a matéria a que as testemunhas nºs 1, 4 e 6 deveriam ser ouvidas.
35. No dia 8.03.2017, procedeu-se à inquirição da testemunha T....
36. A testemunha, T..., marido da autora, no seu depoimento protestou juntar documentos, o que veio a fazer, tendo os mesmos sido juntos ao processo disciplinar.
37. No dia 16.03.2017, procedeu-se à inquirição da testemunha K....
38. As testemunhas T... e K... foram inquiridas por P..., Advogado.
39. No dia 24.03.2017, a autora, na sequência do depoimento do Dr. K..., requereu a sua notificação para juntar aos autos cópia do email que alegou ter recebido do represente legal da ré, H....
40. No dia 24.03.2017, foi indeferida a referida notificação, por competir à autora apresentar as provas que entenda pertinentes para prova dos factos.
41. Através dessa mesma comunicação, a autora foi informada que a tomada de declarações do Dr. H..., requerida na resposta à nota de culpa, teria lugar no dia 3.04.2017.
42. Por comunicação de 28.03.2017, a autora prescindiu da tomada de declarações do Dr. H....
43. No dia 1.04.2017, a ré comunicou à autora que mantinha a tomada de declarações do Dr. H..., convidando o seu Ilustre Mandatário a estar presente, querendo.
44. No dia 3.04.2017, procedeu-se à tomada de declarações do Dr. H... a toda a matéria da resposta à nota de culpa.
45. Finda a instrução do processo disciplinar em 24.04.2017, foi proferida decisão de despedimento em 3.05.2017, expedida por via postal em 3.05.2017, recebida pela autora no dia 8.05.2017, após duas tentativas de entrega feita pelos serviços de distribuição postal em 4 e 5 de Maio de 2017.
46. A decisão referida em 26.º foi assinada pelo instrutor do processo disciplinar, N....
47. A Ré não assinou o relatório final e respetiva decisão.
48. A Autora desempenhava funções de contabilista na sociedade Ré.
49. No dia 17/11/2016 a autora transferiu da conta bancária da ré para a sua conta cerca de 1500€, para pagamento do seu salário de Novembro de 2016 e do subsídio de Natal.
50. A ordem de transferência foi assinada pela administração da ré, tendo a mesma sido dada a assinar pela autora.
51. A autora era administradora das palavras passe de acesso ao portal das finanças e ao sistema ....
52. A autora, em data anterior a 23.11.2016, alterou as referidas palavras passe.
53. A Ré nunca pagou à Autora subsídio de alimentação.
(Temas de Prova)
54. Não obstante o referido em 3.º, a Autora apenas foi notificada da designação de um instrutor do processo disciplinar, Dr. N....
55. A Autora não suscitou em sede de procedimento disciplinar qualquer irregularidade do mandato dos representantes da Ré.
56. A testemunha Q... foi reinquirida no âmbito do procedimento disciplinar em 13.01.2017.
57. Da reinquirição da referida testemunha não foi dado conhecimento à Autora, nem ao seu mandatário.
58. As testemunhas U... e V... foram inquiridas no dia 13.01.2017 no âmbito do procedimento disciplinar.
59. A testemunha U... foi reinquirida no âmbito do procedimento disciplinar em 1 de março de 2017.
60. A testemunha S... foi reinquirida no âmbito do procedimento disciplinar em 16 de janeiro de 2017.
61. Da reinquirição da referida testemunha não foi dado conhecimento à Autora.
62. A testemunha W... foi inquirida no âmbito do procedimento disciplinar em 24.04.2017.
63. Os serviços de contabilidade efetuados pela Autora eram prestados, no âmbito do exercício da atividade de contabilidade da L..., em software licenciado em seu nome, em novembro de 2016, a várias sociedades, designadamente, L..., SA, E..., SA, X..., Lda, Y..., Lda, Z..., SA, AB..., SA, AC..., SA, AD..., entre outras.
64. A Autora era a pessoa em quem a Ré e o seu Conselho de Administração depositava toda a confiança, confiando-lhes todos os seus assuntos, bem como as senhas de acesso ao seu Portal de Finanças e dos seus clientes.
65. Até fevereiro de 2017, a sociedade Ré era dominada por duas “fações”, uma liderada por H..., outra por K..., que compunham o Conselho de Administração, conjuntamente com AE....
66. Nessa altura desenvolviam-se intensas negociações com vista à saída de um dos Administradores, quer do Conselho de Administração, quer do capital da sociedade.
67. Em fevereiro de 2017, a Administração ficou atribuída a H..., S..., AF... e AG....
68. A Autora B... faltou ao trabalho no dia 21.11.2016, tendo enviado SMS a informar que tinha os filhos doentes.
69. Até 23.11.2016, a Autora não efetuou qualquer lançamento na contabilidade das sociedades Y..., Z..., AC... e X....
*
Factos não provados:
1. Em outubro de 2006, H... comunicou à Autora que iria sair da G... para desempenhar funções de TOC, integrada diretamente em empresas de K..., sem qualquer perda de direitos.
2. Em abril de 2008, quando passou a exercer funções de TOC como trabalhadora dependente da D... e I..., H... assegurou à Autora de que não perderia qualquer direito de antiguidade relativamente à relação laboral iniciada em abril de 1998.
3. A Autora, enquanto se desenvolviam as diligências e negociações referidas em 67.º, tomou ostensivamente partido do Administrador K....
4. Tendo afirmado no dia 23 de novembro de 2016, no período da manhã, dirigindo-se ao Administrador da Ré, H..., “O meu patrão é o Dr. K... e não o Sr. Dr.”.
5. No dia 23.11.2016, a Autora, durante a hora de almoço e aproveitando o facto de as instalações da Ré se encontrarem fechadas e sem ninguém, acedeu a essas instalações, das quais tinha as chaves, e apropriou-se, contra a vontade da sua entidade patronal, de uma pasta do tamanho A4 de lombada larga, com a identificação “I2...”, cliente da Ré.
6. Esta pasta continha diversa e importante documentação contabilística da empresa “I2...”, cliente da Ré.
7. A Autora apropriou-se ainda, contra a vontade da Ré, de diversos documentos relativos à atividade do Administrador H..., enquanto economista e consultor de diversas empresas.
8. Para além desses documentos, a Autora apropriou-se ainda contra a vontade da ré de um disco externo, marca “...”, propriedade da ré, e onde estavam todos os backups que eram realizados periodicamente da contabilidade “...” de todas as empresas do grupo da ré, à data denominada L..., S.A., I1..., S.A., AH..., S.A., X..., Lda., AI..., Lda., AJ..., Lda., e dos clientes da arguente, Y..., Lda., Z..., S.A., AK..., S.A., AL..., S.A., AD..., E..., Lda., AB..., S.A., AC..., Lda., I3..., Lda. e AM..., S.A.
9. Consumados os furtos, a Autora abandonou o local num veículo automóvel conduzido pelo seu marido, T....
10. Nesse dia, a Autora, depois do intervalo para almoço, não retomou o seu trabalho, nem tendo apresentado qualquer justificação para a sua falta.
11. A Autora não foi autorizada a efectivar a ordem de transferência do seu vencimento relativo a novembro de 2016 e respetivo subsídio antes do último dia do mês de novembro.
12. O legal representante da Ré assinava este tipo de documentos a sua solicitação, o que fazia sem conferir e em datas anteriores às datas em que deveriam ser realizados os movimentos.
13. A Autora, aproveitando-se da situação, transferiu no dia 17.11.2016 o referido montante para a sua conta, o que fez sem autorização da Ré e traindo a confiança que a Ré nela depositava.
14. No dia 18.11.2016, a Autora B... saiu uma hora mais cedo do trabalho, sem que tenha apresentado justificação.
15. A Autora faltou ao trabalho no dia 14.11.2016, no período da tarde, tendo comunicado a sua ausência, por email, depois de consumada a falta.
16. A Autora recusou-se informar a Administração da Ré das palavras passe de acesso ao portal das Finanças e ao sistema ....”.
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B) O DIREITO
- Recurso da Autora
Conforme decorre das conclusões da apelação da A., as quais definem o âmbito do recurso, como supra referido, a mesma restringe a sua discordância com a decisão recorrida quanto à questão do subsídio de alimentação, já que nela se absolveu a Ré, do pedido deduzido a esse propósito.
Considera a A./recorrente que “deve o presente recurso ser admitido, e provado e consequentemente obter decisão que dê como provado os factos 1º e 2º dos factos não provados e que obtenham a correção alegada, o ponto 6 e 15 dos factos provados, conforme é peticionado no presente recurso, bem como, ser a Ré condenada a pagar à A., para além dos valores consignados na douta sentença o subsídio de alimentação nos termos alegados”, acrescentando que “não pode concordar com esta decisão negativa, que lhe recusou o direito a receber da Ré, o subsídio de alimentação, até porque, deu-se como provado que a A. trabalhou 8 horas diárias para esta” e que “pediu a condenação da Ré no pagamento referente a este subsídio do valor de 23.965,20€, entre Abril de 1998 a Maio de 2017.”.
Ou seja, a A., pugnando pela procedência do pedido que formulou, a título de subsídio de alimentação que, alegadamente, não recebeu desde Abril de 1998 a Maio de 2017 e que se provou, a Ré nunca lhe pagou (veja-se facto 53), insurge-se contra a decisão de facto proferida pelo Tribunal “a quo”, defendendo que a sentença enferma de erros de julgamento ao nível da decisão sobre a matéria de facto, quer dada como provada quer dada como não provada, apontando como incorrectamente julgados os factos provados, pontos 6 e 15 e os pontos 1 e 2 dos factos não provados, concluindo quanto a estes que devem ser dados como provados e que os pontos 6 e 15 obtenham a correcção que alega no recurso e, por via, da procedência desta alteração, seja a Ré condenada a pagar-lhe, além dos valores consignados na sentença, o subsídio de alimentação.
Quanto a estes factos, indica os elementos probatórios, depoimentos e documentos, constantes do processo que, em seu entender, justificam a alteração daqueles nos termos que peticiona. E, nesse sentido, ao contrário do que defende a recorrida, consideramos que estavam reunidas as condições para que este Tribunal ad quem, suprisse as, alegadas, deficiências da matéria de facto, eventualmente, alterando a decisão proferida sobre a mesma, ao abrigo do disposto no nº1 do art. 662º.
No entanto, previamente, à apreciação desta questão de saber se deve a matéria de facto ser alterada, nos termos referidos pela recorrente, impõe-se-nos proceder à análise da decisão recorrida, em concreto, sobre os fundamentos que determinaram a absolvição da ré quanto àquele pedido e analisar se a pretendida alteração daqueles implicaria alterar o que foi decidido relativamente àquele subsídio, único, aspecto da decisão de que a recorrente discorda.
Vejamos.
A Mª Juíza “a quo” fundamentou a sua decisão, nos seguintes termos:
No que concerne ao subsídio de alimentação, não tem carácter obrigatório (o Código do Trabalho não o impõe) e não foi alegada a sua imposição por força de Convenção Coletiva de Trabalho ou acordo individual de trabalho, pelo que inexiste fundamento para a condenação da Ré a este título, impondo-se, assim, nesta parte, a sua absolvição do pedido.” (sublinhado nosso).
Ora, verifica-se desta decisão que a razão, da improcedência daquele pedido, foi o não terem sido alegados pela Autora factos que, provados, demonstrassem ter ela direito ao mesmo. Aliás, o que é confirmado através da análise do que alegou nos autos, apenas, na sua resposta os art.s 120 e 121, respectivamente, que “A ré nunca pagou à A. subsídio de alimentação desde Abril de 1998 a Maio de 2017, pelo que tem direito a receber o valor de 23.965,20€” e que, “O comportamento da Ré é grave ao não pagar à Autora, desde Abril de 1998, o subsídio de alimentação mensal a que esta tem direito, violando o disposto no artº 129ª, nº 1, alínea d) do Código do Trabalho”, nada mais alegando, nomeadamente, como dissemos, factos que, eventualmente, demonstrassem que tinha direito a receber subsídio de alimentação.
Pois, ao contrário, do que defende a recorrente, não basta para que o trabalhador tenha direito a ele, ou o mesmo seja devido pelo empregador, que se apure que aquele trabalhou 8 horas diárias. Para ter direito ao subsídio de alimentação, como bem diz a recorrida, “a recorrente tinha que alegar os factos necessários ao reconhecimento desse direito, ou seja, a convenção colectiva de trabalho ou acordo individual de trabalho e, na afirmativa, os factos necessários ao preenchimento das condições estabelecidas por contrato, o que é manifesto que a A. não alegou”.
E, é assim porque, como é sabido, o Código do Trabalho não prevê a obrigação de pagamento do subsídio de alimentação. Este subsídio, apenas, é devido aos trabalhadores quando resultar de Instrumento de Regulamentação Colectiva aplicável ou de uma disposição do contrato de trabalho.
Competindo a quem o reclama a prova de que tal acontece (art. 342, nº 1, do Código Civil (diploma a que pertencerão, os demais dispositivos a seguir mencionados, sem outra indicação de origem)).
Em suma, tal subsídio, como dissemos, só é devido se estiver previsto nas cláusulas do contrato individual de trabalho ou nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em relação às empresas e trabalhadores filiados nas organizações associativas que o subscreverem (sendo que é ao trabalhador que incumbe o ónus de alegação e prova quer da sua previsão naquele, quer dos referidos pressupostos de aplicabilidade do CCT, art. 342º, nº 1), o que a A. não logrou alegar que fosse o caso.
Pois, no actual Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12.02, em vigor desde 17.02.2009, tal como, aliás, nos diplomas que o antecederam, vigora o princípio da filiação, nos termos do qual as convenções colectivas de trabalho apenas obrigam as entidades empregadoras que as subscrevam, ou as inscritas em associações de empregadores signatárias e os trabalhadores ao seu serviço que sejam filiados em associações sindicais outorgantes, conforme art. 496º do CT/2009.
No caso, não se provou que a Ré fosse associada de alguma associação de empregadores subscritora de algum CCT, assim como que a A. fosse filiada em sindicato subscritor da mesma e ou representada por federação sindical subscritora, o que, ao contrário do que deveria ter feito, nem tão pouco foi alegado pela Autora. E igualmente não alegou a trabalhadora a existência de Portaria de Extensão que «estendesse» a aplicação às partes de uma concreta convenção colectiva de trabalho.
Assim, retomando a questão da impugnação da decisão da matéria de facto, a questão que, ainda antes, se coloca é saber se será aquela matéria (impugnada) juridicamente relevante, qualquer que seja a decisão que sobre a mesma venha a ser proferida à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito a solucionar e, a resposta é, como nos parece evidente, negativa, face ao pedido formulado pela autora na acção, o pagamento do subsídio de alimentação que não recebeu desde Abril de 1998 a Maio de 2017.

Na verdade, não se vê em termos de subsunção jurídica qual a relevância dos factos ali referidos, atento o que se disse sobre quando é devido o subsídio de alimentação e as razões porque na decisão recorrida, aquele pedido improcedeu.
Pois que, mesmo a darem-se como não provados ou provados, como defende a apelante será que, por via deles, este pedido da acção procederia?
É evidente que a resposta só pode ser não.
Os mesmos reportam-se, apenas, ao alegado, início da relação laboral estabelecida com a Ré.
E, através do presente recurso pretende a recorrente que a R., além dos valores consignados na sentença, seja condenada, apenas, a pagar-lhe a importância peticionada na p.i., a título de subsídio de alimentação, que nunca lhe foi pago, alegadamente, entre Abril de 1998 e Maio de 2017.
A decisão recorrida, considerou e ficou confirmado nesta instância, que a autora não logrou provar, nem alegou factos que fundamentem a condenação da Ré a título de subsídio de alimentação. Daí a irrelevância de saber desde quando a quando o mesmo, eventualmente, deveria ter sido pago, já que não se demonstrou ter direito a esse pagamento.

Sendo desse modo e sendo sabido que, à reapreciação da matéria de facto impugnada só há que proceder, caso estejam em causa factos essenciais a fundamentarem solução jurídica do caso, pois, não sendo desse modo, deve ser indeferida a reapreciação.
Conforme, neste sentido, veja-se o douto (Acórdão desta Relação de 19.5.2014 in www.dgsi.pt), onde se decidiu, “atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão”.
Do teor daqueles pontos objecto de impugnação, é claro que os mesmos não contêm matéria susceptível de fundamentar a pretensão da recorrente, que soçobrou nos termos da decisão recorrida, sendo totalmente inócuos.
Sendo desse modo, surge-nos evidente a inutilidade da pretendida reapreciação da matéria de facto e, como resulta do disposto no art. 130º, a lei proíbe a prática de actos inúteis.
Entendemos, assim, que não há que proceder à reapreciação daquela matéria de facto impugnada, neste sentido, veja-se ainda, o douto (Ac. da RC de 6.3.2012 in www.dgsi.pt), onde se decidiu, “não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual.”.
Atento o exposto, indefere-se a impugnação da decisão da matéria de facto requerida pela recorrente, mantendo-se nos seus precisos termos a matéria de facto dada como assente pelo Tribunal “a quo”.
E, mantendo-se inalterada a matéria de facto, nenhuma censura merece a sentença recorrida, cuja subsunção jurídica dos factos se mostra correctamente efectuada, em concreto, quanto à questão colocada no recurso, do subsídio de alimentação, uma vez que, julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido, a este propósito, acertadamente, porque como ali ficou consignado, a autora tem de sofrer as consequências desvantajosas de não ter conseguido alegar e provar os factos relativos ao direito em que fundamentou aquele pedido contra a R., sendo que lhe competia fazê-lo, cfr. art. 342º, nº 1.

Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação da Autora.
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Recurso subordinado
Vejamos, agora, se deve a decisão recorrida ser revogada, quanto à questão da condenação no pagamento de indemnização, à autora, a título de danos não patrimoniais, como defende a ré.
A este propósito a Mª Juíza “a quo” considerou o seguinte:
“No que concerne à indemnização por danos não patrimoniais, o art. 496.º, nº 1, do C. Civil, dispõe que “na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. A gravidade do dano mede-se por um padrão objetivo, e não subjetivo (atendendo à especial sensibilidade do lesado).
A jurisprudência mais recente tem vindo a admitir um alargamento dos danos indemnizáveis em matéria não patrimonial, em áreas em que anteriormente eram excluídos ou dificilmente reconhecidos (designadamente, em matéria contratual) sendo também notória uma tendência progressiva, de atualização, dos valores indemnizatórios de certos danos morais (cfr. relatório do Gabinete dos Juízes Assessores do Supremo Tribunal de Justiça sobre os Danos não patrimoniais na jurisprudência das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça).
No caso concreto entendemos que os danos não patrimoniais invocados assumem gravidade e merecem a tutela do direito, atendendo a que a Ré não fez sequer prova indiciária do furto de documentos pela Autora. A prova que foi produzida a este propósito foi praticamente nula e irrelevante, para além de contraditória, tendo sido imputados factos relativamente aos quais não existia indícios de terem sucedido, nem da respectiva autoria.
O montante da indemnização deve ser fixado equitativamente pelo tribunal tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º (grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem) – art. 496.º, nº 3, do C. Civil.
Considerando, no caso em apreço, a natureza do dano (dano de imagem, reputacional), mas sopesando, por outro lado, que nenhuma prova se fez que tenha assumido repercussões públicas, entendemos adequado fixar a indemnização em € 2.500,00, valor que reputamos equitativo para o ressarcimento dos danos.”.
Contra este aspecto da decisão recorrida, insurge-se a ré/recorrente, concordando com ela o Ministério Público no parecer emitido nos autos e concordamos nós.
Pois, como é sabido a indemnização por danos morais para que seja devida, é necessário demonstrarem-se os requisitos da responsabilidade contratual (cfr. art.s 381º e 389º, nº 1, al. a), do CT) e que, aqueles revestem gravidade, nos termos do disposto no art. 496º e, em situações como é o caso “…, sempre será necessário atentar que os danos sofridos pelo trabalhador devem integrar uma lesão grave, que vá para além daquela que sempre acontece em situações similares de despedimento, porque o direito a indemnização com fundamento em danos não patrimoniais não é de admitir como regra, mas apenas no caso singular de haver uma justificação segura, que leve a concluir pela necessidade de reparar uma lesão que restaria apoditicamente não satisfeita.
Assim, se se verificar que esses danos não patrimoniais não têm especial relevo por se traduzirem nos que, comummente, se verificam em idênticas situações, como os do desgosto, da angústia e da injustiça, não se legitima a tutela do direito justificadora da condenação por danos não patrimoniais.”, (Ac. desta Relação, de 30.05.2018, Proc. nº 6676/17.2T8PRT.P1, deste mesmo colectivo in www.dgsi.pt).
Acrescendo que, como não poderia deixar de ser, essa análise tem sempre de ser feita, tendo em atenção a situação em concreto e, sendo desse modo, como bem refere a ré/recorrente, “Não constando, da fundamentação de facto na douta sentença recorrida, os factos provados relativos aos danos sofridos pela autora em consequência da conduta da ré, nomeadamente, o dano de imagem, reputacional, o tribunal “a quo” não pode condenar a ré no pagamento de uma indemnização à autora a título de danos não patrimoniais.”.
Pelo que, a este propósito, não se nos suscitam dúvidas que, por ausência de factualidade que sustente decisão diferente, a decisão recorrida não pode manter-se, impondo-se a absolvição da Ré, a este respeito.
Justificando.
É certo que, sendo o despedimento declarado ilícito, o trabalhador tem direito, para além da reintegração, a indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados, cfr. art. 389º do CT.
No entanto, como decorre dos art.s 483º e 563º, a obrigação de indemnizar, em sede de responsabilidade civil por facto ilícito, pressupõe, para além da verificação do facto, que este seja imputável ao lesante a título de culpa e que exista um nexo de causalidade entre o mesmo facto (ilícito) e um resultado (danoso).
Sendo assim, o primeiro requisito para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é que o agente tenha assumido uma conduta culposa, que seja merecedora de reprovação ou censura em face do direito constituído. Como sucederá, em termos gerais, se o agente, na situação concreta, podia e devia, ter agido de modo a não cometer o ilícito, e não o fez.
No que à culpa respeita, o nosso Código Civil, quer no âmbito da responsabilidade extraobrigacional (art. 487º nº 2), quer no da responsabilidade obrigacional (art. 799º nº 2) manda apreciá-la em abstracto, ou seja, segundo a diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. Donde, existirá culpa sempre que o agente não proceda como procederia, no caso concreto, uma pessoa normalmente diligente.
Um segundo requisito, para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade civil, é a existência de um nexo causal entre o facto praticado pelo agente e o dano, segundo o qual ele fica obrigado a indemnizar todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art. 563º).
Sendo que, a obrigação de indemnizar, em qualquer dos casos, tem por finalidade reparar um dano ou prejuízo, ou seja, como refere (Mário Júlio de Almeida Costa, in Noções Fundamentais de Direito Civil, 4ª ed., pág. 171), “toda a ofensa de bens ou de interesses alheios protegidos pela ordem jurídica, tanto de carácter patrimonial (desvantagem económica), como de carácter não patrimonial (relativos à vida, à honra, ao bem estar, etc.”.
Acrescendo que, o obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562º).
No entanto, a reparação não abrange, indiscriminadamente, todos e quaisquer danos mas, apenas, os que se encontrem em determinada relação causal com o evento que fundamenta a obrigação de ressarcir. Como decorre do já citado art. 563º “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”.
Nesta matéria, como refere (Inocêncio Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 7ª ed., págs. 404 e ss.), a nossa lei acolheu a doutrina da causalidade adequada, segundo a qual a causa juridicamente relevante de um dano será aquela que, em abstracto, se mostre adequada à produção desse dano, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do agente. Ou seja, “a ideia fulcral desta doutrina é a de que se considera causa de um prejuízo a condição que, em abstracto, se mostra adequada a produzi-lo. Torna-se necessário, portanto, não só que o facto se revele, em concreto, condição “sine qua non” do dano, mas também que constitua, em abstracto, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção”, conforme (Mário Júlio de Almeida Costa, in ob. cit., pág. 172).
Assim, verificada a existência de culpa e o nexo causal entre o facto praticado pelo agente e o dano, conclui-se existir obrigação de indemnizar em sede de responsabilidade civil por facto ilícito, impondo-se, então, com vista a determinar o quantitativo indemnizatório, avaliar os danos produzidos e aferir do grau de responsabilidade do autor da lesão, que terá de ser feita em função da sua maior ou menor culpabilidade, da sua situação económica e do lesado e das demais circunstâncias do caso (art. 494º). Note-se que é ao devedor que cabe provar que a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (art. 799º nº 1).
E a obrigação de indemnizar é extensível aos danos não patrimoniais, nos termos do art. 496º nº 1, “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, sendo que o nº 4 do mesmo preceito, reportando-se à mesma indemnização, acrescenta que, “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494º...”, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Segundo (Galvão Telles in Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 378), os danos não patrimoniais são aqueles “prejuízos que não atingem em si o património, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. O património não é afectado; nem passa a valer menos nem deixa de valer mais. Há a ofensa de bens de carácter imaterial – desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. São bens como a vida, a integridade física, a saúde, a correcção estética, a liberdade, a honra, a reputação. A ofensa objectiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou de natureza moral”.
No mesmo sentido, refere (Menezes Cordeiro in Direito das Obrigações, 1980, pág. 285), que “há dano moral quando a situação vantajosa prejudicada tenha simplesmente natureza espiritual”.
Dentro daquela concepção, o ressarcimento por danos não patrimoniais não tem a natureza de uma verdadeira indemnização, dado não ser uma exacta contrapartida pelo dano, representando antes uma compensação a atribuir ao lesado por prejuízos por este sofridos, que não têm reparação directa através de satisfações de natureza pecuniária. Deste modo justifica-se que, no seu cálculo se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselha sejam tomadas em consideração (Vaz Serra, na R.L.J., Ano 113º, pág. 104). Com a reparação por danos não patrimoniais tem-se em vista compensar de alguma forma o lesado, proporcionando-lhe os meios económicos que constituam, de certo modo, um conforto para as mágoas e adversidades que sofrera e que, porventura, continue a suportar.
Ora, estes princípios respeitantes aos danos de natureza não patrimonial têm de ser observados no âmbito do direito laboral, já que este nada de específico prevê quanto a tal matéria.
Assim, para em direito laboral haver direito à indemnização com fundamento em danos não patrimoniais, terá o trabalhador de provar que houve violação culposa dos seus direitos, causadora de danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, o que se verificará, em termos gerais, naqueles casos em que a culpa do empregador seja manifesta, os danos sofridos pelo trabalhador se configurem como objectivamente graves e o nexo de causalidade não mereça discussão razoável.
No caso, de despedimento promovido pelo empregador que se venha a caracterizar de ilícito, para se aferir se o mesmo justifica, ou não, a condenação daquele por danos não patrimoniais é necessário tomar em consideração, antes de mais, que é inerente à cessação da relação laboral, indesejada pelo trabalhador, que a mesma acarrete para ele a lesão de bens de natureza não patrimonial, consubstanciados em sofrimento, inquietação, angústia, preocupação pelo futuro, etc. Isto, independentemente da licitude ou ilicitude do despedimento e de a entidade empregadora ter usado de maior ou menor precaução para obviar à lesão destes bens do trabalhador.
Acrescendo que mesmo, no caso, de a entidade empregadora promover um despedimento ilícito do trabalhador que, numa relação de adequada causalidade, produza danos não patrimoniais àquele, sempre haverá que indagar, se pelo grau de culpabilidade do empregador e pelo valor ou relevância dos danos, estes, são dignos da tutela do direito.
Porque, pode suceder que, apesar de, a entidade empregadora ter promovido um despedimento ilícito, o seu comportamento não seja gravemente culposo, consideradas as circunstâncias envolventes desse despedimento.
E, por outro lado, sempre será necessário apurar que os danos sofridos pelo trabalhador devem integrar uma lesão grave, que vá para além daquela que sempre acontece em situações similares de despedimento, porque o direito a indemnização com fundamento em danos não patrimoniais não é de admitir como regra, como já dissemos.
Assim, analisando o exposto e transpondo-o para o caso, não há dúvidas que, à ré assiste razão ao discordar da decisão recorrida.
Pois, pese embora, o despedimento promovido pela mesma tenha sido considerado ilícito, o certo é que não se apuraram quaisquer factos que demonstrem quaisquer danos sofridos pela Autora, em consequência da conduta da Ré, nada se apurando que suporte a decisão recorrida quanto à sua condenação em indemnização por, alegados, danos não patrimoniais.
Consequentemente, sem necessidade de outras considerações, impõe-se a absolvição da Ré quanto ao pedido formulado a título de danos não patrimoniais.
Procede, assim, a apelação da Ré.
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III - DECISÃO
Nestes termos, acordam as Juízas desta Secção em julgar:
- A apelação da Autora totalmente improcedente;
- A apelação da Ré procedente e, em consequência, revoga-se a al. f) do dispositivo da sentença recorrida e julga-se improcedente a acção quanto ao pedido de condenação a título de danos não patrimoniais, dele se absolvendo a Ré.
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As custas de ambos os recursos são a cargo da A./recorrente.
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Porto, 24 de Setembro de 2018
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
Fernanda Soares