Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640022
Nº Convencional: JTRP00017186
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO
INCUMPRIMENTO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199603139640022
Data do Acordão: 03/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC MIRANDELA
Data Dec. Recorrida: 02/03/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART50.
CP95 ART55 ART56 N1.
Sumário: I - Como se vê dos artigos 50 da versão originária do Código Penal e 55 e 56 n.1 do Código Penal Revisto, o imcumprimento das obrigações a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena só pode ser desfavorável ao arguido quando este agir
" com culpa ".
Da inércia do arguido ao não responder à notificação do tribunal para provar que cumpriu a condição a que a suspensão ficou sujeita, não pode concluir-se que agiu culposamente, devendo o Juiz, para esclarecer a situação, proceder às diligências pertinentes.
Reclamações: