Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017186 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO INCUMPRIMENTO REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199603139640022 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC MIRANDELA | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/03/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART50. CP95 ART55 ART56 N1. | ||
| Sumário: | I - Como se vê dos artigos 50 da versão originária do Código Penal e 55 e 56 n.1 do Código Penal Revisto, o imcumprimento das obrigações a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena só pode ser desfavorável ao arguido quando este agir " com culpa ". Da inércia do arguido ao não responder à notificação do tribunal para provar que cumpriu a condição a que a suspensão ficou sujeita, não pode concluir-se que agiu culposamente, devendo o Juiz, para esclarecer a situação, proceder às diligências pertinentes. | ||
| Reclamações: | |||