Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LUÍS LAMEIRAS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR PROVIDÊNCIA CAUTELAR SEM AUDIÊNCIA DO REQUERIDO PRODUÇÃO DA PROVA RESTRIÇÃO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP20130527832/12.7TVPRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 265º, 388º, 691º, 712º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I – Decretada uma providência cautelar sem audição do requerido e deduzindo este oposição, não lhe pode ser restringida a produção de prova apenas aos factos exceptivos e aos instrumentais de impugnação, que alegue, com exclusão de todos os demais (artigos 3º, nº 3, 3º-A e 388º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil); II – O despacho que, além do mais invocando o mecanismo do artigo 265º-A do Código de Processo Civil, assim expressamente lhe circunscreva o objecto da prova, é passível de ser impugnado, em recurso que se interponha da decisão do incidente da oposição (artigos 691º, nº 2, alínea l), nº 3, e 712º, nº 4, do Código de Processo Civil); | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação Processo nº 832/12.7TVPRT-B.P1 --- . Apelante- B…, residente na Rua … nº …, em Vila Nova de Gaia; --- . Apelado- C…, residente na Rua … nº …, em Santa Maria da Feira. --- SUMÁRIO: I – Decretada uma providência cautelar sem audição do requerido e deduzindo este oposição, não lhe pode ser restringida a produção de prova apenas aos factos exceptivos e aos instrumentais de impugnação, que alegue, com exclusão de todos os demais (artigos 3º, nº 3, 3º-A e 388º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil); II – O despacho que, além do mais invocando o mecanismo do artigo 265º-A do Código de Processo Civil, assim expressamente lhe circunscreva o objecto da prova, é passível de ser impugnado, em recurso que se interponha da decisão do incidente da oposição (artigos 691º, nº 2, alínea l), nº 3, e 712º, nº 4, do Código de Processo Civil); III – A providência do arrolamento pode operar em apoio a uma acção de reivindicação destinada a conservar bens ou coisas de que o requerente se arrogue proprietário, e cuja declaração e entrega se proponha vir a pedir nesta acção (artigo 1311º do Código Civil); IV – Se o requerente é alguém que, tendo vivido em união de facto com a requerida, sustenta ter entregue a esta jóias, para ela as guardar em depósito, e além disso ainda ter depositado em contas bancárias dela quantias em dinheiro, competir-lhe-á fazer uma prova sumária do seu direito relativo aos bens e às coisas concretas tidas em vista, bem como ainda convencer da genuinidade do seu receio do respectivo extravio, ocultação ou dissipação (artigos 421º, nº 1, 422º, nº 1, e 423º, nº 1, do Código de Processo Civil); V – Os factos destinados a sustentar esses requisitos devem permitir assentar em normas jurídicas de direito material e, por essa via, fazer inferir que o requerente dispõe do interesse atendível sobre os bens, que alega, o qual, se a providência não for decretada, corre risco sério (artigo 423º, nº 2, do Código de Processo Civil); VI – Sem uma demonstração minimamente sustentada e concretizada de que o requerente dispõe de um interesse (de potencial reivindicativo) sobre todas as contas bancárias abertas em nome da requerida e sobre o conteúdo de todos os cofres em nome dela existentes em quaisquer bancos, é inadequado ordenar o arrolamento de todos esses depósitos e de todo o conteúdo de todos esses cofres. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. A instância (cautelar) do arrolamento. 1.1. C… suscitou procedimento cautelar contra B…, a pedir que fosse ordenado (i) “o arrolamento dos depósitos bancários existentes em nome da requerida em quaisquer instituições de crédito e de seguradoras existentes em Portugal” e (ii) “o arrolamento do conteúdo de quaisquer cofres alugados pela requerida em quaisquer instituições de crédito existentes em Portugal”, para tanto se notificando o Banco de Portugal, quer para “proceder ao arrolamento de todos os depósitos existentes em contas bancárias da titularidade da requerida”, quer para “proceder ao arrolamento de todos os bens móveis existentes em cofres bancarios associados a contas da titularidade da requerida”. O que alegou, em síntese, foi ter ao longo da vida angariado meios de fortuna; e ter vivido com a requerida, em união de facto, desde meados dos anos noventa até ao dia 4 Mar 2011. Durante cerca de 16 anos o casal comportou-se publicamente como marido e mulher; desenvolvendo a requerida a sua carreira profissional, como quadro bancário, em cargos de direcção. A relação que pensava ser mutuamente gratificante cessou quando, a 4 Mar 2011, aproveitando a sua ausência no estrangeiro e queixando-se de mau viver e insuportabilidade, a requerida entendeu sair de casa. Levou consigo os bens e valores que entendeu, incluindo jóias do requerente. Deixou carta de despedida propondo-se guardar documentos em cofres bancários e perguntando a quem “entregar o dinheiro” e a quem vender “o imóvel”. Referia-se a requerida aos cofres onde guardava jóias e ouro do requerente, a imóvel adquirido formalmente em nome dela e a valores dele depositados em contas dela. Mesmo reiterando promessas, jamais a requerida entregou jóias ou ouro, não se dispôs a vender o imóvel, e nem devolveu qualquer quantia em dinheiro. A 24 Out 2011 foi surpreendido por uma busca na residência que fora “do casal”; detido e constituído arguido, indiciado por violência doméstica e detenção de armas proibidas; a 1.ª confabulação posterior à separação e as 2.ªs armas de colecção guardadas em cofre. Certo é que se encontra há mais de um ano sem o seu dinheiro, detido pela requerida; e que vive de empréstimos efectuados por amigos. As condutas da requerida orientam-se para a apropriação do património do requerente. Já após a separação ela adquiriu um imóvel, no Porto; e outro em Lisboa. Indiciam-se despesas sem correspondência com os rendimentos auferidos e ao património que era seu; e que tais aquisições hajam sido feitas com o dinheiro do requerente que ela em Mar 2011 se dispusera a entregar; tanto mais que se lhe não conhecem rendimentos para tais compras. A verdade é que, em tempos, o requerente sofrera agressão ilícita contra o seu património; donde entendeu fazer adquirir pela requerida um imóvel, na Feira, com dinheiro exclusivamente pertença dele; semelhantemente, levantou das suas contas bancárias e depositou em contas da requerida elevadas quantias em dinheiro; a partir de Ago 2003 depositou em conta do D… titulada pela requerida (e com o nº …….........) elevadas quantias, até Ago 2004; importâncias houve em nome da requerida aplicadas em instrumentos financeiros e em instituições por ela escolhidas; e que geraram frutos, desde 2004. Ora, o requerente confiava na requerida, como mulher e como bancária. Sabe que ela manteve contas em várias instituições financeiras (E…, F…, G…) onde poderão estar ainda depositados ou aplicados valores. Há anos a requerida teve, ainda, por prudente alugar cofres em instituições bancários, para depósito de bens e valores da propriedade do requerente; alguns na cidade do Porto. Nesses cofres a requerida guarda bens e valores de propriedade do requerente, barras e moedas de ouro, um relógio e jóias. Irá propor acção judicial a pedir o reconhecimento do seu domínio e a condenação da requerida na entrega das quantias em dinheiro, dos juros, dos bens e das jóias, por ela detidas em depósito. Em suma, é o proprietário dos bens e valores; fazendo a conduta da requerida ter por justo o receio do seu extravio, dissipação ou ocultação. Aliás a natureza fungível dos bens evidencia o risco do seu descaminho; risco agravado pela experiência profissional da requerida e pelo conhecimento que tem (adquirido ao longo de 15 anos de vida em comum) do modo de vida do requerente. O que tudo justifica a providência do arrolamento. 1.2. Intui-se do caderno organizado para instruir o recurso de apelação em separado, que a requerida não foi ouvida; tendo logo tido lugar a audiência de produção das provas (v fls. 58 a 61 e 62 a 64). Foi, então, proferida decisão sobre a matéria de facto (v fls. 65 a 71). E nesta julgados provados os seguintes factos: 1.º O requerente viveu e desenvolveu, durante mais de 30 anos, uma carreira profissional em diversos países e estados incluindo na Alemanha, Macau, Hong-Kong, Cantão, Tripoli na Líbia, Jedda na Arábia Saudita, Koweit e Maldivas, angariando bens; 2.º Regressou a Portugal nos primeiros anos da década de noventa do século passado, fixando residência no ano de 1993 em Santa Maria da Feira, na terra de residência de seus pais; 3.º O requerente dedicou-se, desde então, a actividades de cariz humanitário, acompanhando pessoas doentes à Alemanha, em viagens para consultas, tratamentos e intervenções cirúrgicas; 4.º Actividade altruísta desenvolvida, desde 2007, num âmbito de uma associação denominada “H…”, constituída por escritura de 5.1.2007, sendo fundadora, entre outros, I… (doc fls. 26 a 28); 5.º A requerida exerce actividade profissional como bancária, desempenhando funções de direcção no E…, não possuindo outros rendimentos, nem desenvolvendo outra actividade; 6.º Requerente e requerida conheceram-se em meados dos anos 90, tendo vivido em “união de facto” durante 15 anos, até Março de 2011; 7.º Requerente e requerida mantiveram sempre residência em Santa Maria da Feira, na actual morada do requerente; 8.º Durante os cerca de 16 anos de relacionamento requerente e requerida comportaram-se publicamente como marido e mulher, usando inclusivamente, e por vontade da requerida, alianças dos avós do requerente; 9.º A requerida desenvolveu a sua carreira profissional ocupando, sucessivamente, e sempre nos quadros do E…, os cargos de diretora de grandes empresas em Vila Nova de Gaia, diretora do Departamento Jurídico na cidade do Porto, e directora nacional de património em Lisboa, há cerca de uma década; 10.º No verão de 2009, a requerida organizou festa de 65º aniversário ao requerente e promoveu a edição de uma brochura com a aparência gráfica de um número da revista J…, laudatória do requerente, referindo-se-lhe a requerida, num texto com o título “Caminhar a Dois”, como “Este homem que não recusa as fontes de emoção, verdadeiro património do seu ser é o MEU C…, que faço questão de amar” (doc fls. ... [1]); 11.º Em Março de 2011 a requerida, queixando-se de mau viver, invocando sofrimento, e dizendo insuportável a vida que levava, quando o requerente se encontrava na Alemanha, saiu de casa; 12.º A requerida levou consigo bens; 13.º A requerida deixou ao requerente uma carta (doc fls. 29 a 31); 14.º Na carta a requerida mencionou “Amanhã guardarei em cofres de dois bancos o Relatório, Carta e cópias, juntamente com os outros documentos e também cópias desta Carta” … “Dirás a quem devo entregar o dinheiro e a quem deve ser vendido o imóvel”; 15.º A requerida guardava em cofres jóias e ouro do requerente; 16.º A requerida referia-se a um imóvel do requerido adquirido em seu nome e a valores deste depositados em contas suas; 17.º A requerida não procedeu, até ao presente, à entrega de quaisquer jóias ou ouro, não se dispôs a vender o imóvel, nem devolveu ao requerente qualquer quantia em dinheiro; 18.º A promessa de entregar o dinheiro e de transmitir a propriedade do imóvel para outrem foi reiterada, mais do que uma vez, designadamente em encontros mantidos entre Março e Maio de 2011, designadamente nas cafetarias do estabelecimento K…, no …, estando presentes – até a pedido da requerida – nelas L… e I…; 19.º Em 24 de Outubro de 2011 o requerente foi alvo de busca na residência que fora a “do casal” (doc fls. 32 a 33); 20.º Busca de que resultou a sua detenção e constituição como arguido, no âmbito do processo 187/11.7PDVNG da 3ª secção dos serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia, indiciado pela prática de crimes de violência doméstica e de detenção de arma proibida (doc fls. 34 a 35); 21.º As “armas” do requerido são de colecção e estavam guardadas em cofre e para as quais a requerida queria a construção de uma vitrine de exposição; 22.º Em 4 de Março de 2011 foi elaborado auto de notícia (doc fls. 36 a 40); 23.º O requerente encontra-se, há mais de um ano, sem o seu dinheiro, detido pela requerida; 24.º O requerente vive de empréstimos de dinheiro efectuados por amigos; 25.º A requerida, após ter saído da casa do requerente, procedeu à aquisição de um imóvel, destinado à habitação, no sétimo andar esquerdo do prédio com entrada pelo nº …, da Rua …, descrito na 2.ª conservatória do registo predial do Porto, Freguesia …, sob o nº 88/19860926-BU, constituindo hipoteca sobre a fração, a favor do Banco, entidade patronal, E…. SA, para garantia do capital de 44.891,81 € no montante máximo assegurado de 54.919,52 €, factos registados em 30.5.2011 (doc fls. 41 a 43); 26.º O requerente procedeu à aquisição de imóvel em nome da requerida e ao depósito em confiança de bens, jóias e dinheiros em nome dela; 27.º O requerente depositou em conta titulada pela requerida cerca de 400.000,00 €; 28.º O requerente confiava na pessoa da requerida, como mulher e como bancária; 29.º A requerida procedeu, há vários anos, ao aluguer de cofres em instituições bancárias, na cidade do Porto, para depositar bens e valores do requerente. Julgados não provados, foram os seguintes factos: 1.- que a requerida, quando saiu da casa em que vivia com o requerente, tenha levado consigo valores, incluindo jóias de família do requerente e jóias compradas pelo mesmo como investimento; 2.- que a requerida tenha procedido à aquisição de fracção no prédio em Lisboa identificado no requerimento inicial, nem que a requerida ande a despender dinheiro sem correspondência nos rendimentos que aufere e no seu património ou que tenha feito aquisições, total ou parcialmente, com dinheiro do requerente; 3.- que a partir de Agosto de 2003, o requerente tenha depositado em conta titulada pela requerida aberta no D… quaisquer quantias em dinheiro, nem que as aplicações em instrumentos financeiros tenham gerado frutos; 4.- que nos cofres alugados pela requerida em instituições na cidade do Porto a requerida guardasse barras de ouro, uma colecção de moedas de ouro, um relógio Cartier, jóias em ouro adquiridas para investimento a ourives portugueses e estrangeiros, designadamente a M…, da cidade de … e a N…, da cidade de …; 5.- que a requerida guardasse ouro e jóias no valor de centenas de milhares de euros. A providência foi decretada (v fls. 71 a 78). E foi-o nos seguintes termos: «… por julgar sumariamente provado o direito que o requerente pretende fazer valer, o perigo de dissipação dos dinheiros seus depositados em contas tituladas pela requerida e o perigo de dissipação de bens, jóias e valores depositados pela requerida em cofres alugados junto de instituições de crédito, decreto a providência requerida ordenando o arrolamento: a) - dos depósitos bancários existentes em nome da requerida em quaisquer instituições de crédito e seguradoras existentes em Portugal, com exclusão dos que resultem ser vencimentos da requerida; b) - do conteúdo de quaisquer cofres alugados pela requerida em quaisquer instituições de crédito existentes em Portugal. Ordeno que se notifique o Banco de Portugal para proceder ao arrolamento de todos os depósitos existentes em contas bancárias da titularidade da requerida B…, ..., com exclusão dos que resultem ser vencimentos da requerida, e ao arrolamento de todos os bens móveis existentes em cofres bancários associados a contas da titularidade da requerida B…, ..., devendo informar as instituições bancárias onde se encontram ». 2. A instância (incidental) da oposição. 2.1. A requerida deduziu oposição. Disse que na sua carreira, de cargos de chefia na banca, sempre auferiu ordenados muitíssimo acima da média e superiores às despesas que suportava; tendo toda a vida amealhado o seu dinheiro e com uma capacidade notável de poupança. Ademais, em 2002, auferiu por herança património financeiro de uma familiar constituído de elevadas quantias em dinheiro; em 2004 tinha, portanto, património e bens. Por outro lado, o requerente presenteava-a com dinheiro e outros bens, constantemente, e afirmava querer que ela ficasse com todo o seu património; pese embora, desde dada altura, a relação de afectos já não fosse gratificante, muito por causa das condutas do requerente. Tentou a requerida superar tais situações. E só abandonou a casa quando já mais não aguentava; ainda assim só levando algumas coisas pessoais, aí deixando o resto que lhe pertencia. Não é, por isso, verdade que levasse consigo jóias que fossem do requerente. Entregou, isso sim, este à requerida montantes em dinheiro, sempre em notas e em mão, que lhe doava; e os depósitos que ela fez em contas próprias eram daí procedentes ou, então, de transferências de contas apenas suas, jamais do requerente. Apesar de tudo, quando saiu, quis partilhar com ele parte do dinheiro doado durante o relacionamento, por crer que seria “bem comum do casal”; como quis vender o imóvel, em seu nome. Já os cofres possuem apenas documentos, pessoais e profissionais, que a requerida teve receio de guardar em casa. A casa que comprou, no Porto, foi paga com dinheiro de venda de uma moradia, em Gaia, que era sua. A casa de Lisboa não é sua, ocupa-a como arrendatária, por trabalhar nesta cidade; sendo até o banco para quem trabalha que paga a renda respectiva. Em suma, não despende a requerida dinheiro que não o seu próprio. Não é verdade que tenha sido o requerente a adquirir qualquer imóvel em nome da requerida; foi ela quem o comprou e pagou. Também ela nunca foi depositária de jóias ou dinheiro. Os depósitos que fez provieram de dinheiro seu, da herança, de poupanças e dos valores entregues em mão, doados pelo requerente. Este sempre lhe fez doações; chegou a fazer-lhe testamento; embora, como salvaguarda e garantia de real recebimento, lhe fizesse as doações manuais do dinheiro. O que nunca houve foi transferências bancárias do requerente. Não estão reunidos os pressupostos do arrolamento que foi pedido; o qual tem um sentido meramente persecutório e de pressão relativamente à requerida. E, por isso, deve a providência que se decretou ser revogada. Em termos de prova a requerida, além do mais, pediu o depoimento de parte do requerente e arrolou dez testemunhas (v fls. 91 a 93). 2.2. Intui-se que a instância prosseguiu. No interlúdio o juiz “a quo” proferiu um despacho onde no essencial considerou que os “factos novos” próprios do incidente da oposição são os “factos principais, isto é fundamentos de excepções, …podendo ainda o requerido alegar factos instrumentais que visem abalar a convicção do julgador quanto à verificação de factos que hajam constituído fundamento da providência, fazendo a respectiva contraprova”; terminando a concluir assim: «Por conseguinte, tendo em atenção que a oposição apresentada pela requerida se traduz, no seu essencial, em defesa por impugnação da factualidade alegada pelo requerente no seu requerimento inicial, importará evidenciar aqueles factos principais ou instrumentais contidos na mesma oposição, que relevem para a decisão da oposição apresentada, levando-se em linha de conta unicamente a factualidade que serviu de fundamento (fáctico) à providência decretada. Porque assim é, fazendo-se uso do disposto nos arts. 265º e 265º-A, do CPCivil, consigna-se, desde já, que a factualidade relevante para a decisão da oposição apresentada pela requerida, e sobre a qual incidirá os meios de prova apresentados pela requerida, trata-se daquela que vem incluída sob os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 13º, 26º, 27º, 28º, 30º, 31º, 33º, 52º, 53º, 54º, 55º e 56º daquela oposição.» E reiterou, fixando a data para a audiência final, “com a prestação do depoimento de parte do requerente e inquirição das testemunhas arroladas pela requerida, à matéria de facto contida nos artigos da oposição acima indicados”. (v fls. 98 a 99). 2.3. Teve lugar essa agendada audiência de produção das provas (v fls. 100 a 105). Foi proferida decisão (v fls. 106 a 110). E nesta julgados provados os seguintes factos: 1º) A requerida ingressou na Banca por volta do ano de 1974, desenvolvendo uma carreira em vários Bancos, designadamente ex-O…, ex-P…, Q…, S…, T…, E…, SA., com cargos de chefia na Banca, nomeadamente nas áreas Comercial, Património e Contencioso; 2º) A requerida auferia ordenados acima da média, compatível com os cargos directivos que desempenhava; 3º) A requerida é uma pessoa bastante poupada, tendo amealhado dinheiro ao longo da sua vida; 4º) Os seus filhos já não fazem parte do seu agregado familiar há mais de 15 anos, levando uma vida independente da requerida; 5º) A requerida tinha uma tia, madrinha de baptismo de um dos seus filhos, que faleceu por volta do ano de 2001; 6º) Em 2004, a requerida tinha amealhado dinheiro proveniente do seu trabalho; 7º) O requerente chegou a presentear, por diversas vezes, a requerida com bens materiais, designadamente jóias; 8º) O requerente chegou a fazer um testamento, nomeando a requerida como herdeira universal do seu património; 9º) A requerida possui contas bancárias, onde deposita e aplica o seu dinheiro; 10º) A requerida tem intenção de fazer partilhas com o requerente no que se refere a bens que considera serem bens comuns do casal; 11º) No interior do cofre nº 767 do Banco “E…”, agência …, em Lisboa, titulado pela requerida, somente foram encontrados documentos pessoais (doc fls. ... [2]); 12º) Em 26 de Maio de 2011, a requerida procedeu à venda à sua filha e genro, pelo preço total de 250.000,00 €, de um prédio urbano, destinado a habitação, de que era proprietária, sito na Rua …, nºs … e …, …, Vila Nova de Gaia (doc fls. ... [3]). Julgados não provados, foram os seguintes factos: 1º- Após o falecimento da dita tia da requerida, esta ficou com a posse do seu património financeiro que lhe era pertencente, herdando elevadas quantias em dinheiro; 2º- Os valores depositados pela requerida nas suas contas são todos eles provenientes de dinheiro seu, da herança da tia, de poupanças e de valores em dinheiro que lhe foram entregues e dados (doados) em mão pelo requerente. E, no mesmo acto, considerado manterem-se “inalterados os fundamentos que determinaram o deferimento da presente providência cautelar de arrolamento” e decidido julgar: «… totalmente improcedente a oposição à presente providência cautelar apresentada pela requerida B…, mantendo-se, em consequência, nos seus precisos termos, a decisão tomada ... » 3. A instância da apelação. 3.1. A requerida interpôs recurso. Elaborou alegação; e enunciou, no primordial, estas conclusões: a) Foi proferida decisão de arrolamento com base em alegações de factos totalmente falsos, constando do processo prova documental que contrariava os factos alegados na petição e impunham decisão diversa daquela que foi proferida; b) Foram vários os factos dados como não provados quando toda a prova impunha decisão diversa e que portanto foram incorrectamente julgados; c) É ilegal a decisão juiz “a quo”, aquando do agendamento da audiência, porquanto aí limitou desde logo, o direito de defesa e o direito ao contraditório da recorrente, reduzindo e limitando a prova aos factos incluídos nos artigos 4º a 9º, 13º, 26º a 28º, 30º, 31º, 33º e 52º a 56º da oposição; d) O juiz fundamentou a limitação da prova com base no disposto nos artigos 265º e 265º-A do CPC, violando o direito de defesa da recorrente; e) Foi indevidamente dado como provado que a recorrente quer fazer partilhas com o recorrido; só poderia ser dado como provado que a recorrente quis, à data da separação, fazer partilhas de sensivelmente 100 mil euros, conforme resulta dos depoimentos das testemunhas U…, I… e V…; f) A prova da petição, as testemunhas ouvidas sobre os factos nela indicados, que disseram o que bem lhes aprouve dizer, sem ter sido dada a oportunidade à recorrente de exercer o contraditório, de as contra instar, de lhes pedir esclarecimentos, de as descredibilizar e demonstrar a inveracidade do alegado, foi parcial, e violou o principio do contraditório; g) Foi dado como não provado que após a morte de uma tia, madrinha de baptismo de um dos filhos, em 2002, a recorrente ficou com a posse do património financeiro que lhe era pertencente, herdando elevadas quantias em dinheiro; h) Deveria ter sido dado como provado que após a morte de uma tia, madrinha de baptismo de um dos filhos, em 2002, a recorrente ficou com a posse do património financeiro que lhe era pertencente, herdando elevadas quantias em dinheiro, ou mais concretamente que após a morte da tia AC… ficou com a quantia de pelo menos 180 mil euros, conforme resulta dos depoimentos das testemunhas U…, I… e V…; i) Foi dado como não provado que a recorrente tinha amealhado em 2004 elevadas quantias provenientes do seu trabalho, de algumas doações e heranças; j) Deveria ter sido dado como provado que a recorrente tinha amealhado em 2004 elevadas quantias provenientes do seu trabalho (pelo menos 400 mil euros, disse U…, disse I… e disse V…), de algumas doações do requerente (cerca de 100 mil euros, disse I… e disse V…) e de heranças da tia (cerca de 180 mil euros, I…); k) Foi dado como não provado que todos os bens pessoais da recorrente (à excepção das roupas que levou quando saiu) e peças de família da recorrente ficaram na casa do recorrido, tendo sido por aquela reclamadas e não restituídas por este; l) Deveria ter sido dado como provado que todos os bens pessoais da recorrente (à excepção das roupas que levou quando saiu) e peças de família da recorrente ficaram na casa do Requerente, conforme resulta do depoimento da testemunha W…; m) Não foi dado como provado que todos os depósitos feitos na conta da recorrente foram feitos pela recorrente, em dinheiro, ou foram provenientes de transferências bancárias de outras contas apenas suas e de dinheiro apenas seu e nunca do recorrido; n) Não foi dado como provado que toda e qualquer importância e valor que o recorrido doou à recorrente foi em dinheiro, que lhe entregou, em mão e que esta aceitou, guardou, geriu e investiu; o) Deveria ter sido dado como provado que todos os depósitos feitos na conta da recorrente foram feitos pela recorrente, em dinheiro ou foram provenientes de transferências bancárias de outras contas suas e de dinheiro seu e que toda e qualquer importância e valor que o recorrido doou à recorrente foi em dinheiro, que lhe entregou, em mão e que esta aceitou, guardou, geriu e investiu, conforme resulta dos depoimentos das testemunhas U…, I…, V... e X… e dos documentos de fls. 181 a 190; p) Ficou dado como provado no procedimento que a recorrente guardava em cofres jóias e ouro do recorrido; q) Deveria ter sido dado como não provado que a recorrente guardasse em cofres jóias e ouro do recorrido e dado como provado que o cofre possuía apenas documentos pessoais e profissionais, sigilosos, conforme refere o perito a fls. ...[4] e como referem todas as testemunhas da recorrente, e como aliás se confirmou pela abertura do cofre;[5] r) O recorrido estribou a providência na alegação de que a recorrente comprou o imóvel sito na Rua … (Porto), com dinheiro seu e que assim andava a delapidar o seu património; s) Ficou dado como provado que: - o imóvel sito na Rua …, … – 7º esq.º foi adquirido pela recorrente e pago com os fundos decorrentes da venda da moradia, que era sua propriedade, localizada na Rua …, …, …, Vila Nova de Gaia - a recorrente, pela venda da sua casa, recebeu a quantia de 250.000,00 €, e aplicou o produto da venda na aquisição do apartamento sito na Rua …, pelo valor de 185.000,00; t) O recorrido estribou a providência na alegação de que a recorrente comprou o apartamento na Rua …, no Porto, com o dinheiro dele e que anda a dissipar o dinheiro dele; u) Existe prova documental cabal a fls. ... [6] da oposição de que a recorrente vendeu a sua casa de …, em Gaia, recebeu o dinheiro da venda e com este dinheiro comprou o dito apartamento; v) O recorrido estribou também a providência na alegação de que a recorrente tinha adquirido uma outra fracção em Lisboa, no edifício …; w) Resulta de prova documental junta com a oposição que a recorrente é mera arrendatária do mesmo, sendo até o banco, sua entidade empregadora quem na realidade suporta os encargos da sua deslocação e o pagamento desta renda, conforme prova documental junta como doc ...;[7] x) Nunca o recorrido procedeu á aquisição de um imóvel em nome da recorrente, nem nunca esta foi depositária de quaisquer bens, jóias ou dinheiro, o que nunca poderia ter sido dado como provado atentos os depoimentos das testemunhas U…, I…, Y…, V…, X… e W…; y) Quanto às testemunhas do recorrido que não puderam ser contra instadas e não foram sujeitas a contra interrogatório nada conheciam e nada presenciaram; z) O recorrido alegou que depositou em conta titulada pela recorrente no D…, com o nº ……........., as seguintes quantias em dinheiro: 26.08.2003 – 78.700,00 €; 28.8.2003 – 8.000,00 €; 2.9.2003 – 36.941,00 €; 2.9.2003 – 6.000,00 €; 5.9.2003 – 185.060,00 €; 8.10.2003 – 12.000,00 €; 10.11.2003 – 8.000,00 €; 18.12.2003 – 14.000,00 €; 19.1.2004 – 400,00 €; 13.2.2004 – 500,00 €; 25.2.2004 – 5.000,00 €; 28.7.2004 – 552.410,39 €; 9.8.2004 – 300.400,00 €; e Agosto de 2004 – 384.000,00 €; aa) A fls. 181 a 190 vem o referido banco confirmar que parte desses alegados depósitos nunca existiram, e que nunca foram feitos nenhuns depósitos nessas datas como erradamente referiu e alegou, bem como que os lançamentos a crédito efectuados naquela conta resultavam todos de depósitos feitos pela recorrente e de transferências de contas da própria recorrente; bb) Devia ter sido dado como provado que foi a recorrente quem depositou, na sua conta do D…, com o nº ……........., todas as importâncias e valores referidos a fls. 181 a 190; cc) Devia ter sido dado como provado que todas essas verbas eram em dinheiro, provenientes de dinheiro seu, da herança da tia, de poupanças e também de valores em dinheiro que lhe foram entregues e dados em mão pelo seu companheiro, aqui recorrido; dd) O recorrido confessou que a B… sempre foi uma pessoa poupada, que não era pessoa de gastos, o que foi confirmado pela U…, I… e V…; ee) O C… confessou que pagou todas as despesas da casa durante todo o tempo em que estiveram juntos (16 anos), portanto, todos os rendimentos que a B… auferia a titulo de vencimentos, bem como de prémios elevados que recebia, fez aforro dos mesmos, o que durante 16 anos dá a quantia aproximada de 540 mil euros (e prova as elevadas quantias de que dispunha); ff) Devia ter sido dado como provado que as verbas que depositou na conta do D… eram dinheiro, provenientes de dinheiro seu, da herança da tia, de poupanças e também de valores em dinheiro que lhe foram entregues e dados em mão pelo seu companheiro, o recorrido; gg) Todos os factos que alega na petição foram infirmados documentalmente (depósitos que ele alega ter feito na conta do D… da recorrente, e o banco confirma que não), compra de imóvel nas … (foi arrendamento feito pela entidade empregadora da recorrente) aquisição de casa na Rua … (foi com o cheque que recebeu da venda); hh) Os alegados cofres nunca ninguém os viu e muito menos o seu conteúdo, nunca ninguém referiu o que teriam lá dentro …; confirmou-se aliás pelo perito, pelas testemunhas da recorrente, que, como esta sempre disse, existia apenas um cofre com documentos confidenciais; ii) No seu depoimento de parte o recorrido afirma “eu sei que levantei o meu dinheiro todo das contas e fui para Lisboa com um saco cheio de dinheiro e lá o sr Z… levou-o para o Banco em 1999”; isto é, diz o depoente claramente que foi o Z… que ficou com o saco com o dinheiro todo; e acrescenta “foi o sr Z… que me levou para Lisboa para o D… que levei com um saco de plástico preto ... fui eu que levei o dinheiro ... 78.000,00”; jj) Afinal, o próprio depoente (recorrido) reconhece que levantou todo o dinheiro que tinha e que era apenas 78.000,00 €; kk) E acrescenta “os imóveis foram colocados em nome de outra pessoa e não em nome dela, em nome do sr AB…”; isto é, reconhece o depoente claramente que pôs os bens imóveis em nome do AB…; ll) Por sua vez as testemunhas são unânimes a referir que o dinheiro que o recorrido terá doado à B… não foi mais de cento e tal mil euros. Em suma; mal andou o juiz “a quo” ao decretar, e manter, a providência cautelar; com base em factos insuficientes foi decretado o arrolamento de todas as contas, importâncias e valores da recorrente. Deve, por isso, ser ordenado o levantamento do arrolamento. 3.2. O requerente respondeu; e terminou a concluir que “por ser manifestamente improcedente o recurso, deve ser mantida a decisão que decretou e manteve a providência”. 4. Delimitação do objecto do recurso. 4.1. Estamos em sede de procedimento cautelar, e na sequência de incidente de oposição. O recurso é da decisão a que se refere o artigo 388º, nº 2, do Código de Processo Civil, e encaixa na norma do artigo 691º, nº 2, alínea l), do mesmo código. 4.2. O universo delimitado pela parte dispositiva da sentença no segmento desfavorável ao recorrente delimita o campo possível do objecto do recurso, e nele as conclusões da alegação circunscrevem as exactas questões decidendas, os temas ou assuntos que ao tribunal superior caiba escrutinar (artigos 660º, nº 2, e 684º, nº 2, final, e nº 3, cód proc civ). 4.3. Na situação da hipótese afigura-se serem estes tais assuntos. Em 1.º, parece vislumbrar-se querer a apelante que se avalie a licitude do despacho que, produzido no momento intermédio da instância da oposição, aí restringiu os factos sobre que pudesse vir a incidir a prova (v fls. 98 a 99). Em 2.º, parece caber no objecto proposto a análise da licitude da decisão que, de início, ordenou a providência; só assim se percebendo, para lá da demais impugnação, a ilação que retira de que aquela foi decretada “com base em factos insuficientes” (v fls. 153). Depois, ultrapassados estes obstáculos, sobressai a impugnação em matéria de facto; visando a apelante que estão provados, muito em particular, os seguintes factos: 1. Que quis, à data da separação do apelado, fazer partilhas de sensivelmente cem mil euros (o valor total que aquele lhe doou); 2. Que após a morte de uma tia, madrinha de baptismo de um dos filhos, em 2002, ficou com a posse do património financeiro que lhe pertencera, herdando elevadas quantias em dinheiro; ou, então, e mais concretamente, que após a morte da tia AC…. ficou com a quantia de, pelo menos, cento e oitenta mil euros; 3. Que tinha amealhado, em 2004, elevadas quantias provenientes do seu trabalho (pelo menos quatrocentos mil euros), de algumas doações do apelado (cerca de cem mil euros) e de heranças da tia (cerca de cento e oitenta mil euros); 4. Que todos os seus bens pessoais (à excepção das roupas que levou quando saiu) e peças suas de família ficaram na casa do apelado; 5. Que todos os depósitos feitos na sua conta foram feitos por ela própria, em dinheiro, ou foram provenientes de transferências bancárias de outras contas suas, mas sempre de dinheiro seu (de poupanças, da herança da tia ou dos valores em dinheiro, doados em mão, pelo apelado); 6. Que toda e qualquer importância e valor que o apelado lhe doou foi em dinheiro, que lhe entregou em mão, e que ela aceitou, guardou, geriu e investiu; 7. Que o cofre possuía apenas documentos, pessoais e profissionais, sigilosos (consequentemente, sendo não provado que ela guardasse em cofres jóias e ouro do apelado ou ainda que ela fosse depositária de quaisquer bens, jóias ou dinheiro dele). Por fim, sendo caso, escrutinar do acerto jurídico da decisão do incidente, que julgou de manter a providência do arrolamento antes decretada. II – Fundamentos 1. Enquadramento preliminar. 1.1. A questão de fundo que subjaz ao mecanismo cautelar que se desencadeou assenta numa invocada necessidade de evitar um extravio, ocultação ou dissipação bens; e, por isso, conducente ao seu arrolamento. Em breves palavras a situação resume-se assim. Certo casal convive em comunhão de vida, caracterizável como união de facto, durante cerca de dezena e meia de anos; [8] cessada a comunhão de vida suscita agora um dos elementos do casal que entregara, no período da comunhão, jóias e ouro ao outro para lhos guardar em depósito, bem como que depositara dinheiro seu em conta bancária aberta em nome do outro; sendo esse o objecto do arrolamento – que é pedido em termos de todos os depósitos bancários que existam em nome deste e bem assim do conteúdo de quaisquer cofres por ele alugados. Em geral, a hipótese do arrolamento visa exactamente fazer face à possibilidade dos mencionados extravio, dissipação ou ocultação, e ao receio de que possam acontecer. A situação do caso aparenta ainda algumas semelhanças com a dos cônjuges, precedente à partilha decorrente da cessação das respectivas relações patrimoniais – e para a qual a lei presume, de modo inilidível, o justo receio daquela possibilidade (artigos 421º, nº 1, e 427º, nº 3, cód proc civ).[9] Seja como for, no caso, o que se pretende é que há bens (jóias, ouro e dinheiro) que são propriedade do requerente, propondo-se ele reivindicá-los em acção própria, sendo como dependência dela que suscita o pedido cautelar (artigos 421º, nº 2, final, e 422º, nº 1, cód proc civ). Do ponto de vista da parte contra quem a providência foi pedida (a requerida) a tese é a de que as suas contas bancárias sempre se alimentaram, ora de património apenas seu, ora de dinheiro doado pelo requerente, donde também seu, e, na óptica das jóias e outros valores, não ocorrer o alegado depósito, estando guardados nos evocados cofres bancários apenas instrumentos documentais. Adivinha-se então acentuada controvérsia na acção a propor; que é estritamente a de reivindicação (artigo 1311º do Código Civil). 1.2. O recurso de apelação é interposto da decisão do juiz que decidiu manter o arrolamento ordenado, sem audição da requerida, mas agora em contexto de oposição (cit artigo 388º, nº 2, cód proc civ). No recorte do mecanismo de contraditório subsequente ao decretamento da providência é concedida ao requerido a faculdade alternativa de recorrer ou de se opor, ficando a 1.ª hipótese reservada para quando, sem necessidade de outros elementos, se viabilize a respectiva revogação, e a 2.ª para quando se torne necessário fazer concorrer novos factos ou novos meios de prova para essa viabilização extintiva (cit artigo 388º, nº 1). Neste último caso é agendada audiência para produção das provas, é proferida decisão de facto e, em seguida, é equacionada a manutenção, redução ou revogação da providência (artigos 304º, nº 5, 384º, nº 4, 386º, nº 1, 388º, nº 1, alínea b), final, e nº 2, cód proc civ). A hipótese de o requerido querer alegar novos factos ou novos meios de prova mas, ainda assim, estar convicto de que, mesmo sem eles, a providência nunca devia ter sido deferida é, na nossa opinião, coberta pelo incidente da oposição. Neste, bem pode acontecer que logo se reconheça que aquele deferimento, à margem mesmo dos novos factos e meios de prova, não devia ter acontecido; e nesse caso nada impede o juiz de assim decidir, desta outra decisão cabendo depois o recurso a que alude o nº 2, do artigo 388º, repetidamente citado. 2. O despacho interlocutório do juiz “a quo” (v I – 2.2.). Aparenta-se-nos que a requerida não se conformou com o despacho de interlúdio pelo qual o juiz “a quo” logo lhe circunscreveu a matéria de facto acerca da qual (e só sobre ela) poderia fazer incidir os seus meios probatórios. Cremos ser uma insatisfação fundada. A tramitação do incidente de oposição, que referimos, não prevê um momento condensatório (cit artigo 386º, nº 1); se bem que não esteja vedado ao juiz poder equacionar uma selecção de factos, à semelhança da que existe para a acção comum – sendo até, as mais das vezes, conveniente que o faça, como instrumento de trabalho, em apoio à boa gestão da audiência das provas. De qualquer maneira, com ou sem condensação, o procedimento cautelar e a sua oposição não escapam àquelas que são as regras mais gerais de escrutínio dos factos; e assim, designadamente, apenas se sujeitam a julgamento os que algum interesse comportem para o enquadramento jurídico e bem assim, por regra, apenas na medida em que estejam em controvérsia (artigos 511º, nº 1, e 646º, nº 4, cód proc civ), e sempre no envolvimento dos critérios de distribuição do ónus de prova (artigos 342º e 346º cód civ). Os factos novos que o requerido pretenda alegar, a coberto do cit artigo 388º, nº 1, alínea b), serão, em regra, de cariz exceptivo; mas não há impedimento a que possam ser também impugnativos, com motivação, designadamente se novas provas forem propostas e que podem inequivocamente sobre eles incidir (cit artigo 346º cód civ). Mais; independentemente disso, bem pode acontecer que o requerido queira apenas, e só, produzir meios de prova, sem outros factos que não os contidos no requerimento inicial, e que exactamente sobre eles se destinem a incidir (claro está, para os tornar duvidosos). Esta derradeira hipótese é impressiva acerca da admissibilidade de, em oposição, poderem as provas (testemunhais ou outras) incidir sobre aqueles factos contidos no requerimento; e por conseguinte acerca do desajustado de uma decisão que, prévia à audiência, suprima estes como objecto possível daquelas. Para lá disso, e até mesmo sem novas provas, é discutível a mera faculdade de o requerido poder (apenas) instar as testemunhas já inquiridas, o que pode passar por uma interpretação extensiva da alínea b) do artigo 388º, nº 1, como cedência a uma visão ampla das regras do contraditório e da igualdade das partes (artigos 3º, nº 3, e 3º-A, cód proc civ).[10] Estamos convencidos de que à requerida, na hipótese, teria de estar aberta a faculdade de, pelo menos, ouvir as testemunhas, que propôs, a todos os factos (mesmo os articulados no requerimento inicial), desde que preenchendo as características de pertinência e controvérsia apontadas;[11] não sendo legítimo circunscrever-lhe essa possibilidade. O despacho que o fez é portanto merecedor de crítica. A dúvida que se coloca é contudo a do enquadramento da respectiva impugnação; que a requerida propugna, a dado passo, ser de adesão à da decisão que se pronuncia quanto à concessão da providência (artigo 691º, nº 3, final, cód proc civ). Vejamos. Hipótese que se podia equacionar era a de o despacho em crise ter um alcance restritivo das provas, situação em que a apelação ajustada seria a interlocutória (artigo 691º, nº 2, alínea i), cód proc civ). Julgamos contudo ser o vício de que enferma bem mais abrangente do que isso, e reflectir-se no próprio objecto dos instrumentos probatórios. Mais; o despacho invoca as disposições dos artigos 265º e 265º-A do código, como que a sugerir que a sua decisão importa o recorte vinculativo (no caso restritivo) da prática de actos pelas partes; e, desse ponto de vista, a apontar para uma potencial impugnação à margem das específicas apelações intermédias.[12] Isto dito. Se para a acção comum a preterição de facto com reflexo relevante na solução da questão de direito, pode vir a comportar no tribunal de recurso, até oficiosamente, a anulação da decisão (artigo 712º, nº 4, cód proc civ), coisa diferente não pode deixar de ser equacionada na acção cautelar. E assim, havendo factos subtraídos ao escrutínio da prova (na hipótese concreta, desde logo, os articulados na petição do requerente para sustentar o pedido cautelar), inequivocamente com interesse para a questão de direito, não há como deixar de concluir que ocorreu nulidade, a arrastar a invalidação da decisão de facto e, por consequência, da decisão final que equacionou a oposição. Está em causa o despacho do juiz que delimitou, aos instrumentos probatórios, propostos pela requerida, apenas alguns dos factos que ela articulara na sua oposição, sob pretexto de a instância só comportar os exceptivos ou então alguns instrumentais impugnativos dos contidos no instrumento inicial do requerente. Esse despacho, assim limitativo do objecto de prova, é merecedor de censura. Do objecto da prova fazem parte, não apenas os factos que foram circunscritos no despacho, mas também os contidos no instrumento inicial que, sujeitos antes à prova unilateral do requerente, não podem agora deixar de ser também à (prova) contraditória do requerido. A restrição ou supressão não é, por isso, legítima. 3. O despacho ordenatório da providência (v I – 1.2.). A conclusão a que chegámos, a respeito do ponto precedente, teria o efeito anulatório da decisão confirmativa da providência anteriormente decretada; por consequência (apenas) em tema de incidente de oposição, deixando intocada a anterior sequência cautelar finda, exactamente, com a decisão ordenatória. Importa, contudo, considerar que, pese a dualidade, a lei estabelece constituir a decisão do incidente do contraditório complemento e parte integrante da inicialmente proferida (artigo 388º, nº 2, segmento final). Significa isto, para lá da concreta formulação ou formalização, que juridicamente a lei considera haver unidade decisória; o que se compreende estando presente a certeza de que o incidente visa complementar a indispensável intervenção do demandado – só inicialmente preterida em função de imperativas razões cautelares – e que, portanto, o desfecho (final) há-de ser, em qualquer caso, sempre um de dois: ou o acolhimento do pedido do requerente, por consequência a concessão de alguma tutela cautelar (no todo ou em parte); ou a respectiva rejeição, com o alcance de improcedência do pedido. Mas sempre com reflexo sentencial na complementaridade das duas decisões. Como antes tivemos ensejo de ir adiantando, é esta complementaridade que permite explicar, em sede de oposição, que se detectável for desadequada decisão ordenatória inicial, à luz dos factos ou do direito, à margem mesmo dos novos factos ou meios de prova, seja permitido revogar (ou reduzir) a providência decretada, adequando factos ou direito a uma nova decisão, que seja a tida por acertada (e dela cabendo, naturalmente, recurso). Prefigura-se-nos, no caso da hipótese, que a requerida não exclui esta abordagem; e, como ao tempo dissemos, em assunto de delimitação do objecto da apelação interposta, só com essa abrangência se pode entender a inferência que retira, na motivação em que apoia o recurso, de que o arrolamento foi decretado em 1.ª instância “com base em factos insuficientes”. É que verdadeiramente cremos ser fundada a sua insatisfação. E senão vejamos. O arrolamento, como mencionámos, visa ter como objecto, designadamente, bens móveis ou imóveis, coisas; se quisermos, realidades patrimoniais (onde podem caber créditos) sobre que possam incidir direitos subjectivos e que permitam apetrechar (avolumar) a esfera jurídica do interessado. A sua importância é a de salvaguardar a respectiva existência e persistência, o conhecimento e detecção do seu posicionamento no espaço jurídico. O interesse é, portanto, conservatório; e daí que se perceba que o arrolamento possa apoiar uma acção reivindicatória das coisas arroladas, bastando à economia cautelar que o requerente faça a prova sumária do seu direito (artigos 381º, nº 2, 421º, nº 2, e 423º, nº 1, cód proc civ). E a providência é ordenada se, nesse contexto, o juiz adquirir a convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre um risco sério (artigo 423º, nº 2, cód proc civ). O interesse do requerente deve, então, materializar-se na titularidade de um direito sobre certo bem ou certa coisa e na conveniência da sua conservação. E será esse o contexto reivindicativo, se for o caso (artigo 1311º cód civ). Isto é, estando em causa o direito de propriedade, e a sua defesa, a repercussão há-de incidir sobre o que disso possa ser objecto (artigo 1302º cód civ); mal se compreendendo, ao menos por princípio, que alguém possa reivindicar coisas cujos contornos estejam nebulosos ou indefinidos. O direito de propriedade não pode reconhecer-se acerca de bens imprecisos ou pouco identificados. Em matéria de identificação dos bens a arrolar a lei relega o aplicador para as disposições relativas à penhora (artigos 424º, nº 5, e 810º, nº 5, cód proc civ); devendo ter-se em conta “um critério de bom senso, mais rigoroso quando naturalmente seja mais fácil de obter a correcta identificação, menos exigente quando a identificação se mostre mais difícil”.[13] É, afinal, o critério de razoabilidade a que apela o artigo 810º, nº 5, quando usa a asserção de que a indicação dos bens deve ser especificada “tanto quanto possível”. Mas note-se que o critério é de bom senso, de razoabilidade, de ponderação e de exigência, à luz das circunstâncias concretas que se verifiquem e evidenciem em cada caso de vida. Não pode dispensar que se tenha em vista uma certa realidade patrimonial, minimamente concretizada, que não permita suspeitar de uma, de todo inadequada, fluidez, incerteza ou indeterminabilidade. A realidade patrimonial meramente difusa não é compatível com os critérios legais. É, porém, uma realidade jurídica e patrimonial difusa e incerta aquela que os factos escrutinados no procedimento revelam; sintoma acentuado naqueles apreciados na oposição. E o mesmo reflexo se sente, seja no pedido cautelar formulado pelo requerente, seja na(s) decisão(ões) do juiz “a quo” que lhe deu(ram) cobertura. Sendo essa a constatação que, do nosso ponto de vista, não permite que se possa(m) confirmar tal(is) decisão(ões); e conduz a que a providência do arrolamento (que se decretou e manteve) não possa subsistir. É desde logo impressivo esse pedido cautelar, no sentido de serem identificados, descritos e avaliados todos os depósitos bancários existentes em nome da requerida, bem como o conteúdo (todos os bens móveis) de quaisquer cofres alugados por ela em quaisquer instituições de crédito. Ora, um pedido deste tipo logo faria suspeitar de que, provavelmente, o requerente teria um interesse sobre todas as contas bancárias da requerida, sobre o conteúdo de todos os cofres titulados por ela e sobre todos os bens móveis aí existentes. A situação é clara se ponderarmos um pedido reivindicatório, em acção comum, com estes contornos. Semelhante probabilidade, de um tão vasto interesse, é acolhida pela decisão cautelar produzida; a qual à parte dos depósitos bancários “que resultem ser de vencimentos da requerida” (com a vacuidade inerente à circunstância de uma avaliação que se relega para cada instituição depositária afectada) manda arrolar tudo o mais pedido. E que dizem os factos, então apurados? Que a requerida guardava em cofres jóias e ouro do requerente (15.º); que, na carta de despedida, ela se referiu a valores deste depositados em contas suas (16.º); que o requerente se encontra há mais de um ano, sem o seu dinheiro, detido pela requerida (23.º); que ele pro-cedeu ao depósito em confiança de bens, jóias e dinheiros em nome dela (26.º); que depositou em conta titulada pela requerida cerca de 400.000,00 € (27.º); e que esta procedeu, há vários anos, ao aluguer de cofres em instituições bancarias, na cidade do Porto, para depositar bens e valores do requerente (29.º). Note-se, neste particular, que se não identifica, se não concretiza, um único bem, uma única peça (jóias e ouro); e cremos que seria desejável e exigível que o fosse, em face da sua natureza e dos contornos da pretensão. Afinal, a requerida fora constituída depositária de coisas,[14] que lhe foram sendo entregues, e guardadas em cofres, dada a respectiva importância. Era então natural a concretização da respectiva identidade. Ademais, até porque só assim será provavelmente viável fazer incidir o direito de propriedade, na futura reivindicação (que a esta o requerente se propõe). A estranheza do assim evidenciado surge, aliás, aumentada quando, já em sede de oposição, e por referência ao único cofre de que se dá notícia existir, se tem por provado um conteúdo apenas constituído de documentos pessoais (11º). Semelhantemente a respeito dos depósitos bancários, apenas mencionados difusamente, e por uma quantia dada por aproximação. A este respeito, ainda, a estranheza de que, do ponto de vista fáctico, para enquadrar a prova sumária do direito relativo aos bens (artigo 423º, nº 2) o que a decisão ordenatória contém é, tão só e conclusivamente, a menção reiterada de pertença ao requerente, pouco mais que nada, enquanto substrato ajustado a preencher previsões normativas de direito material (as exactamente concedentes de direitos). Mas de notar também o que, então, se dá como não provado. Que a requerida se fizesse acompanhar de valores, incluindo jóias de família do requerente e jóias compradas pelo mesmo como investimento (1.-); que a partir de Ago 2003 o requerente tenha depositado em conta titulada pela requerida aberta no D… quaisquer quantias em dinheiro (3.-); que nos cofres alugados pela requerida, em instituições no Porto, ela guardasse barras de ouro, moedas de ouro, um relógio ou jóias em ouro (4.-); e que ela guardasse ouro e jóias no valor de centenas de milhares de euros (5.-). Pois bem; se este acervo de factos (apurados e indemonstrados) já era por si de natureza duvidosa, e ajustado a suscitar as maiores reservas relativamente ao efeito jurídico da pretensão, no final, declarada, as ambiguidades só aumentaram (mais ainda) com o quadro factual que emergiu da oposição – e mesmo na sua versão originária, à margem da impugnação que a requerida lhe dirige. Prova-se, aí, que a requerida (pessoa há largos anos com rendimentos acima da média) é bastante poupada e que amealhou dinheiro ao longo da sua vida (3º)); que em 2004 tinha amealhado dinheiro proveniente do seu trabalho (6º)); que o requerente a presenteou, por diversas vezes, com bens materiais e designadamente com jóias (7º)); que a requerida possui contas bancárias, onde deposita e aplica o seu dinheiro (9º)); enfim, o já evocado facto de no interior do cofre somente terem sido encontrados documentos (11º)). Não se prova, designadamente, que os valores depositados pela requerida nas suas contas sejam todos eles provenientes de dinheiro seu, de herança, de poupanças e de dinheiros entregues em mão (doados) pelo requerente (2º-). É o suficiente para permitir reconhecer um interesse atendível do requerente, o seu direito sobre os instrumentos, de que se pediu, e decretou, o arrolamento, e a consequente utilidade na sua conservação e descrição? Evidencia-se substrato factual capaz de comportar a convicção, apontada no artigo 423º, nº 2, final, de que, sem a identificação e descrição daqueles instrumentos (entenda-se: todas as contas da requerida, salvo as dos vencimentos, e o conteúdo de todos os cofres) o interesse do requerente corre sério risco? Reiteramos e nossa opinião de uma resposta negativa. Mesmo evocando o único valor concreto (e ainda assim por aproximação), de 400.000,00 € (facto 27.º), persiste a incerteza da sua localização, num quadro de depósitos bancários que possa haver em nome da requerida;[15] e tanto mais que ela, pessoa poupada e que amealhou o seu dinheiro, possui contas bancárias onde o deposita e aplica (facto 9º)). Veja-se, ainda, que a única conta que o requerente identifica (com o nº …….........), e que está documentada neste caderno instrutório da apelação (doc fls. 181 a 190), não permite evidenciar que o dinheiro, nela movimentado, a crédito e débito, com um mínimo exigível de certeza, seja pertença e propriedade daquele. Semelhantes dúvidas a respeito de jóias (para já não falar nas peças de ouro e no relógio, que se indemonstraram), atento o apuramento de que, por diversas vezes, a requerida foi donatária de peças dessa índole (facto 7º)). Em suma, se algo persiste, é a dúvida razoável, uma (in)certeza àquem do desejável, e que não permite senão, mesmo nos termos indiciários que são apanágio da tutela estritamente cautelar, ter por debilmente fundado o arrolamento (artigos 346º cód civil e 516º cód proc civ). Uma nota final. O requerente e a requerida constituíram um casal que coabitou em união de facto; e dissemos encontrar aí semelhanças com a situação dos cônjuges por ocasião da cessação das suas relações patrimoniais. Isto é verdade e, na hipótese, permitiria atenuar a exigência comum de verificação do justo receio da supressão dos bens (artigo 421º, nº 1).[16] Mas nem por aí algum apoio os factos parecem conceder à tese do requerente. Veja-se que ele sustentara o seu receio numa alegada conduta da requerida orientada, segundo disse, para a apropriação do seu património. Acontece que até os mais impressivos indícios que, para assim sustentar, invocou, não conseguiu mostrar. O imóvel que se provou ter a requerida adquirido, após o fim da união de facto (facto 25.º), não se apura que tenha sido adquirido com dinheiro do requerente (facto 2.- trecho final), provando-se aliás que ela vendeu imóvel seu, pelo preço de 250.000,00 € (facto 12º)). E quanto a um outro, alegadamente comprado em Lisboa, a prova não se fez também (facto 2.- trecho inicial). Em suma, são indícios indemonstrados que também, deste ponto de vista, não permitem verificar, ao menos com um ajustado nível de segurança, haver um genuíno e autêntico receio, um constrangimento objectivo incidente sobre bens ou coisas de que se indicie ser dono, e revelador do seu provável extravio, ocultação ou dissipação. Resumindo, no quadro que se evidencia, não se edifica uma convicção ou certeza razoável de que, sem o arrolamento, pedido e ordenado, de uma gama genérica de contas bancárias, e ainda, de um geral e indeterminado conteúdo de uma semelhante gama difusa de cofres em instituições bancárias, o interesse do requerente sobre os bens que lhe pertencem (quais em concreto?...) corra algum grave perigo; em particular, de probabilidade de extravio, ocultação ou dissipação. Não é adequado que se ordene o arrolamento de todas as contas bancárias de alguém quando se sabe que, algumas, com toda a certeza, hão-de estar apetrechadas, pelo menos, com dinheiros de poupanças, obstáculo a que não responde com suficiente precisão e justeza a excepcionada exclusão das contas que resultem ser vencimentos; por outro lado, também o não é ordenar o arrolamento de todos os conteúdos de cofres por alguém titulados, se se desconhece se uma tal providência irá afectar, ou não, bens e coisas alheios aos interesses em controvérsia. Nem o pedido cautelar que o requerente formulou, nem o despacho ordenatório da providência, permitem descortinar, com suficiente clareza e concretização, quais os interesses exactos daquele; porventura merecedores de tutela. E as circunstâncias exigiam algum esforço mais nessa concretização. O despacho que ordenou a providência e, por arrastamento, o despacho que o manteve (que do primeiro é complemento e parte integrante) não podem deixar de ser revogados; com a consequente extinção do arrolamento. Procede, em síntese, o recurso interposto pela requerida. 4. A impugnação da matéria de facto; o enquadramento de direito. A requerida impugnou um despacho interlocutório; impugnou ainda a decisão sobre matéria de facto proferida na sequência da produção de provas no incidente de oposição que suscitara. Concluiu a pedir que se ordene o levantamento da providência do arrolamento. A respeito do despacho já nos pronunciámos. Acrescentamos agora em quadro de decisão de mérito que a incongruência nele detectada não é apta a influenciar esta decisão, e na óptica substancialmente propugnada pela apelante (artigos 201º, nº 1, final, e 288º, nº 3, final, cód proc civ). A respeito da impugnação em matéria de facto não há como deixar de concluir que a mesma está também prejudicada (artigo 660º, nº 2, início, cód proc civ). A decisão de mérito é completamente favorável à apelante. Ainda que assim não fora, a consequência sempre seria a anulação do julgamento, por via da procedência da impugnação do despacho de interlúdio. De uma forma ou de outra, faltariam sempre condições para escrutínio da fidelidade das provas. 5. O critério para distribuição do encargo das custas assenta na medida da sucumbência (artigo 446º, nº 1 e nº 2, cód proc civ). Na hipótese, o decaimento foi do apelado; donde, suportará ele, na íntegra, as custas que sejam devidas. III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar o recurso de apelação procedente e, nessa conformidade: 1.º; em revogar a decisão constituída pelo despacho que ordenou o arrolamento dos “depósitos bancários existentes em nome da requerida em quaisquer instituições de crédito e seguradoras existentes em Portugal, com exclusão dos que resultem ser vencimentos da requerida” e do “conteúdo de quaisquer cofres alugados pela requerida em quaisquer instituições de crédito existentes em Portugal” e, bem assim, pelo despacho que, em incidente de oposição, manteve a mesma providência; e 2.º; em revogar essa providência e determinar o seu levantamento; 3.º; em julgar prejudicada a decisão acerca do mérito do despacho interlocutório do juiz “a quo”, que delimitou à apelante o objecto de prova no incidente de oposição, e que ela também impugnou; e 4.º; em julgar prejudicada a apreciação da impugnação da decisão do juiz “a quo” proferida sobre matéria de facto. As custas são encargo do apelado (o requerente da providência). Porto, 27 de Maio de 2013 Luís Filipe Brites Lameiras Carlos Manuel Marques Querido José Fonte Ramos _____________ [1] Este documento não está certificado no caderno que foi organizado pelo tribunal recorrido para instruir o recurso de apelação. [2] Este documento não está certificado no caderno que foi organizado pelo tribunal recorrido para instruir o recurso de apelação. [3] Este documento não está certificado no caderno que foi organizado pelo tribunal recorrido para instruir o recurso de apelação. [4] Esta referência pericial já antes mencionada no corpo da alegação (v fls. 132) e agora aqui repetida não está certificada no caderno organizado para instruir o recurso. Já agora, referência ao perito consta ainda do despacho proferido no interlúdio e atrás referido (v fls. 98). [5] O que se disse na nota anterior vale mutatis mutandis a respeito da diligência da abertura do cofre, antes (v fls. 132) e agora mencionada. [6] O caderno instrutório do recurso não contém (?) este documento. [7] Semelhantemente, nenhuma desta prova documental (?) se acha disponível no caderno enviado ao tribunal superior. [8] A situação designada por união de facto traduz-se na convivência entre duas pessoas, em condições análogas às dos cônjuges, durante um período superior a dois anos. É essa a configuração com que, nos sucessivos diplomas concernentes, a situação tem sido identificada (vejam-se as Lei nºs 135/99, de 28 de Agosto, 7/2001, de 11 de Maio, e 23/2010, de 30 de Agosto). [9] Mas é importante notar que, pese as semelhanças, não há, nem pode haver, assimilação de situações. A respeito da partilha subsequente à cessação da situação da união de facto, doutrina e jurisprudência têm optado, ao menos naquelas situações em que a analogia o permita, por aplicar os princípios civilísticos das sociedades de facto. Vejam-se sobre este assunto, na doutrina, Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, “Curso de Direito da Família”, volume I (introdução; direito matrimonial), 4ª edição, páginas 79 a 80, e, na jurisprudência, o Acórdão da Relação de Lisboa de 23 de Novembro de 2010, proc.º nº 1638/08.3TVLSB.L1-1, em www.dgsi.pt. [10] Equacionando este tema, Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado”, volume 2º, 2001, página 44. [11] E o seu requerimento probatório até indicia que pretendia fazê-lo (v fls. 91 a 93). [12] Veja-se, a respeito da impugnação, por via de recurso, da decisão do juiz que adeqúe os actos do processo às especificidades da causa, a coberto do artigo 265º-A cód proc civ, o texto de Pedro Madeira de Brito, “O novo princípio da adequação formal” em “Aspectos do novo processo civil”, 1997, em particular, páginas 68 a 69. [13] António Abrantes Geraldes, “Temas da reforma do processo civil”, IV volume (6. procedimentos cautelares especificados)”, 2001, páginas 256 e 185. [14] A ponderação de uma relação de depósito faz inferir semelhantes ilações; isto é, o depósito tem por objecto uma coisa, certa e determinada (artigo 1185º cód civ), não sendo compatível com a fluidez e difusão que decorre dos factos. [15] É para nós impressiva a seguinte ilação. Se, como se prova, foi o requerente quem depositou em conta titulada pela requerida (cerca de) quatrocentos mil euros, natural seria que fácil fosse detectar essa conta e, da mesma forma, que assim o reflectissem os factos. Sem mostra consistente de qual seja, afigura-se desajustado o arrolamento de todas as contas, no contexto que se evidencia. [16] Atenuação que não dispensa de um tal requisito; como para a situação dos cônjuges a lei prevê, em função da presunção inilidível que estatui, e que antes referimos (artigo 427º, nº 3). Note-se que no caso dos cônjuges está em causa o arrolamento de bens comuns ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro cônjuge (artigo 427º, nº 1). Ora, na hipótese do caso, não são bens comuns aqueles a que o recorrente se refere; e, a respeito dos próprios, importa ter em conta que a situação especial dos cônjuges convoca a regra geral e as excepções a que se referem, respectivamente e em particular, o nº 1 do artigo 1678º e as alíneas e) a g) do nº 2 do mesmo artigo, excepções que, do nosso ponto de vista, só com dificuldade podem ter transposição mutatis mutandis para a situação dos unidos de facto. Por outro lado, distinta é a situação de partilha, típica da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges (artigo 1689º cód civ), que o arrolamento especial de alguma forma complementa e apoia, daquela tida em vista, no caso da hipótese, pelo requerente da providência, de típica reivindicação e entrega de bens (artigo 1311º cód civ), cujo apoio só no arrolamento geral se permite ancorar. |