Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030027
Nº Convencional: JTRP00027733
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: ACTO DE GESTÃO PÚBLICA
INTERESSE PROTEGIDO
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
SERVIDÃO DE AQUEDUTO
NULIDADE
EMBARGOS
RATIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP200003230030027
Data do Acordão: 03/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA LANHOSO
Processo no Tribunal Recorrido: 188/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM GER - ADM PUBL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPA91 ART3 N1 ART4 ART52 N1 ART66 B C ART133 N2 B ART134 N1.
CPC67 ART412 ART414.
Sumário: I - Os órgãos de Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito e, na prossecução do interesse público, respeitar os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
II - Todos os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo, devendo-lhes ser comunicado o início oficioso do procedimento, se os seus direitos ou interesses legalmente protegidos poderem ser lesados pelos actos a praticar no procedimento e que possam desde logo ser nominalmente identificados.
III - Não tendo a Administração Pública, na execução de um projecto de captação de águas para abastecimento, respeitado o direito e os interesses do particular, consoante era seu dever, não se enquadrando a relação jurídico-administrativa, por ser um acto nulo, no artigo 414 do Código de Processo Civil, pode o particular visado requerer no tribunal comum a ratificação judicial do embargo extrajudicial e fica em condições de obter a suspensão da obra, conforme prevê o artigo 412 do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: