Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028238 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO LEI APLICÁVEL CRÉDITO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200005159911276 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 355/99-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Estrangeira: | L 6/81 DE 1981/03/24. D 16/84 DE 1984/08/24. L 6/86 DE 1986/03/24 (ETE). D 11/86 DE 1986/06/09. L 7/86 DE 1986/03/29 (ETC). D 12/86 DE 1986/06/14. | ||
| Sumário: | I - A lei angolana é aplicável ao contrato de trabalho celebrado entre uma empresa angolana e um cidadão português para este exercer a sua actividade em Angola, se aquela lei foi expressamente escolhida pelas partes. II - Nos termos do Estatuto do Trabalhador Cooperante vigente em Angola (Decreto n.7/86, de 29 de Março) considera-se contratado em país estrangeiro o cidadão estrangeiro com residência fora de Angola quando foi recrutado para ir trabalhar para aquele país, sendo irrelevante que o contrato tenha sido assinado em Angola. III - Os cidadãos estrangeiros com qualificação profissional técnica ou científica estão sujeitos a regimes jurídicos especiais de trabalho, não lhes sendo aplicável a Lei Geral do Trabalho de Angola (Lei n.6/81, de 24 de Agosto). IV - Tais trabalhadores só podem ser contratados a termo e os seus contratos não são convertíveis em contrato por tempo indeterminado. V - Se não forem renovados, tais contratos cessam por caducidade no final do termo do prazo por que foram celebrados ou no final do termo da renovação em curso. VI - A inconvertibilidade de tais contratos em contratos sem termo não ofende os princípios fundamentais da ordem pública internacional do estado português, designadamente o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13 da Constituição. VII - No direito angolano, o prazo de prescrição dos créditos laborais é de seis meses. Tal prazo conta-se a partir da data em que a parte teve conhecimento do facto de que o crédito emerge e não a partir da data em que o contrato de trabalho cessou. | ||
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| Decisão Texto Integral: |