Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911276
Nº Convencional: JTRP00028238
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
LEI APLICÁVEL
CRÉDITO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200005159911276
Data do Acordão: 05/15/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 355/99-3S
Data Dec. Recorrida: 06/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Estrangeira: L 6/81 DE 1981/03/24.
D 16/84 DE 1984/08/24.
L 6/86 DE 1986/03/24 (ETE).
D 11/86 DE 1986/06/09.
L 7/86 DE 1986/03/29 (ETC).
D 12/86 DE 1986/06/14.
Sumário: I - A lei angolana é aplicável ao contrato de trabalho celebrado entre uma empresa angolana e um cidadão português para este exercer a sua actividade em Angola, se aquela lei foi expressamente escolhida pelas partes.
II - Nos termos do Estatuto do Trabalhador Cooperante vigente em Angola (Decreto n.7/86, de 29 de Março) considera-se contratado em país estrangeiro o cidadão estrangeiro com residência fora de Angola quando foi recrutado para ir trabalhar para aquele país, sendo irrelevante que o contrato tenha sido assinado em Angola.
III - Os cidadãos estrangeiros com qualificação profissional técnica ou científica estão sujeitos a regimes jurídicos especiais de trabalho, não lhes sendo aplicável a Lei Geral do Trabalho de Angola (Lei n.6/81, de 24 de Agosto).
IV - Tais trabalhadores só podem ser contratados a termo e os seus contratos não são convertíveis em contrato por tempo indeterminado.
V - Se não forem renovados, tais contratos cessam por caducidade no final do termo do prazo por que foram celebrados ou no final do termo da renovação em curso.
VI - A inconvertibilidade de tais contratos em contratos sem termo não ofende os princípios fundamentais da ordem pública internacional do estado português, designadamente o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13 da Constituição.
VII - No direito angolano, o prazo de prescrição dos créditos laborais é de seis meses. Tal prazo conta-se a partir da data em que a parte teve conhecimento do facto de que o crédito emerge e não a partir da data em que o contrato de trabalho cessou.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: