Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2496/21.8T8VNG-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
FACTOS COMPLEMENTARES
Nº do Documento: RP202401222496/21.8T8VNG-C.P1
Data do Acordão: 01/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Os pedidos de indemnização formulados em requerimento de ampliação do pedido referentes a factos anteriores ou posteriores à instauração da ação assentam em factos complementares, não carecendo por isso de ser introduzidos em articulado superveniente, e, importando uma variação quantitativa no petitório inicial, devem considerar-se como constituindo uma ampliação do pedido na modalidade de desenvolvimento do pedido inicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2496/21.8T8VNG-C.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 2496/21.8T8VNG-C.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
Em 05 de abril de 2021, com referência ao Juízo Central Cível do Porto, Comarca do Porto, com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, AA, BB, CC e DD instauraram ação declarativa sob forma comum contra A..., S.A. pedindo a condenação da ré ao pagamento da indemnização global de € 1.009.154,70, sendo € 700.401,27 para o autor AA, € 73.833,43 para a autora BB, € 103.560,00 para a autora CC e € 131.360,00 para a autora DD, relegando para liquidação ulterior os danos ainda não consolidados, a que acrescem juros de mora desde a data do acidente até efetivo e integral pagamento da indemnização.
Fundamentam as suas pretensões indemnizatórias num acidente de viação ocorrido em 21 de outubro de 2018, pelas 12 horas, na Avenida ..., freguesia ..., Vila Nova de Gaia, que afirmam ter sido causado pelo condutor do veículo de matrícula ..-..-HV cuja responsabilidade civil estava à data do sinistro transferida para a ré, em que foi lesado direto o autor AA, condutor do motociclo de matrícula ..-QX-.., envolvido no sinistro, e reflexamente sua esposa BB e suas filhas CC e DD.
O Instituto de Segurança Social, I.P. deduziu pedido de reembolso de subsídio de doença pago ao autor AA pedindo a condenação da ré ao pagamento da quantia de € 17.126,45 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação da ré do pedido de reembolso até efetivo pagamento.
Citada, A..., S.A. contestou imputando a responsabilidade pelo sinistro ao autor AA e ao condutor do veículo HV na proporção de 25% para o autor e de 75% para o seu segurado, sustentou serem exagerados os pedidos formulados pelo autor e não serem as autoras titulares do direito a indemnização e impugnou o pedido de reembolso, pugnando assim por que a ação e o pedido de reembolso sejam julgados de acordo com a prova a produzir.
Dispensou-se a realização de audiência prévia, fixou-se o valor da causa no montante de € 1.009.154,70, proferiu-se despacho saneador tabelar, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas da prova.
Posteriormente admitiram-se as provas pessoais oferecidas pelas partes, requisitaram-se as provas documentais requeridas pelas partes, determinou-se a audição da ré para, querendo, se pronunciar sobre a perícia requerida pelos autores, relegando-se para final a aferição da pertinência da requerida inspeção judicial.
Determinou-se a realização da perícia médica requerida pelos autores e, posteriormente, decidiu-se a apensação, aos presentes autos, do processo n.º 6151/21.0T8VNG, a correr termos no J3 do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia e no qual o Centro Hospitalar ..., E.P.E. demanda a aqui ré, a fim desta lhe pagar os custos da assistência hospitalar prestada ao autor.
Em 27 de junho de 2023, o autor requereu a ampliação do pedido[1], decorrente de despesas com o Imposto Único de Circulação do motociclo que tripulava na data do sinistro e com o parqueamento do mesmo e bem assim despesas de deslocação para realização de perícia médica e de instalação de um elevador na sua residência dadas as limitações de que ficou a padecer por causa do acidente, pedindo a condenação da ré ao pagamento da quantia de € 58.843,52, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos desde a citação e até efetivo pagamento.
Em 10 de julho de 2023, a ré veio opor-se à ampliação do pedido requerida pelo autor na parte referente às alegadas despesas de parqueamento e com o Imposto Único de Circulação, afirmando que tais danos já deviam ter sido alegados ao menos em parte na petição inicial, impugnando os restantes danos cuja reparação foi pedida em sede de ampliação do pedido.
Em 11 de julho de 2023, foi proferido o seguinte despacho[2]:
Admito a requerida ampliação do pedido, nos termos consentidos pelo disposto no art. 265º n.º 2, segunda parte, do C.P.C., por se tratar do desenvolvimento/consequência do pedido primitivo.
Não se determina o aditamento dos factos aos temas de prova formulados porque dada a sua abrangência e amplitude são suscetíveis de englobar a factualidade ora alegada.
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No mais, aguardem os autos pela conclusão da perícia.
Em 13 de setembro de 2023, inconformada com a decisão que precede, A..., S.A. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. O Recorrido requereu a ampliação do pedido em € 58.843,52 (cinquenta e oito mil oitocentos e quarenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de danos patrimoniais, nomeadamente, pelo parqueamento do veículo sinistrado, pela instalação de um elevador na sua residência, pelo pagamento do imposto único de circulação dos anos de 2019 a 2023 e por despesas de deslocação para a realização de exames periciais.
2. Em sede de petição inicial, os únicos danos patrimoniais alegados relacionavam-se tão-só com roupas e acessórios que o Recorrido envergava aquando do sinistro, além de despesas médicas, medicamentosas e de deslocação a consultas, às quais acrescem as despesas relativas ao acompanhamento por 3.ª pessoa.
3. Significa isto que em momento algum alegou o Recorrido, no seu articulado, ter sofrido os danos a que alude o requerimento de ampliação de pedido.
4. Trata-se, na realidade, de novos pedidos baseados em novos factos, pelo que a pretensão do Recorrido nunca teria cabimento no n.º 2 do art. 265.º do CPC.
5. A verdade é que a maior parte dos danos agora reclamados já eram do conhecimento do Recorrido aquando da entrada da ação, pelo que este estava em condições de pedir a respetiva indemnização naquela altura; não o tendo feito na petição inicial, essa possibilidade ficou precludida.
6. Assim, o Tribunal a quo não estava em condições de admitir a ampliação do pedido, pelo que, ao deferir o requerimento dos Requeridos, violou o disposto no n.º 2 do art. 265.º do CPC.
Os autores contra-alegaram pugnando pela total improcedência do recurso.
Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensaram-se os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
Da admissibilidade legal da ampliação do pedido requerida pelo autor AA.
3. Fundamentos de facto resultantes da matéria alegada na petição inicial e bem assim no requerimento para ampliação do pedido e que nesta vertente estritamente adjetiva estão plenamente provados
3.1
Na petição inicial o autor AA pediu a condenação da ré ao pagamento da quantia global de € 700.401,27 correspondente aos seguintes parcelares[3]:
- € 10.500,00 pela perda do seu motociclo de marca Ducati, modelo ... de 2016;
- € 200,00 a título de roupas danificadas no sinistro, como seja uma t-shirt, umas calças de ganga e sapatilhas, tudo de marca;
- € 2.050,00 a título de capacete, casaco e luvas danificados no acidente;
- € 580,73 a título de despesas medicamentosas suportadas pelo autor até a ré assumir esses custos no procedimento de arbitramento de reparação provisória,
- € 1.425,00 a título de despesas com o seu sistema dentário;
- € 79,00 a título de uma consulta de oftalmologia e outra de ortopedia;
- € 2,40 em meios complementares de diagnóstico e terapêutica;
- € 458,04 em diversos equipamentos médico, como seja numa pirâmide quadripé com punho curvo para a direita, uma almofada systam viscoflex, uma cadeira de rodas e urinol, uma tala para pé, uma braçadeira para apoio e um apoio anto equino;
- € 37,00 em consultas médicas e hospitalares;
- € 367,50 em duas sequências de tratamentos de fisioterapia;
- € 20.814,17 a título de despesas hospitalares com a assistência que lhe foi prestada;
- € 54,00 com despesas no parque do Centro de Reabilitação;
- € 33.833,43 a título de incapacidade temporária geral total de oitocentos e noventa e dois dias até à instauração da ação a que acresce o montante ainda ilíquido até à alta do autor;
- € 300.000,00 a título de dano patrimonial futuro;
- € 40.000,00 a título de dano estético e dores sofridas com o sinistro;
- € 80.000,00 a título de incapacidade total e absoluta para toda e qualquer atividade profissional e pessoal;
- € 50.000,00 a título de despesas com adaptação da casa e do automóvel à sua nova condição física[4];
- € 100.000,00 a título de despesas com a ajuda de terceira pessoa e despesas medicamentosas;
- € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais com o seu internamento hospitalar durante duzentos e noventa e sete dias;
- € 50.000,00 a título de sequela moral e decorrente das alterações na sua personalidade e frustrações de projetos em consequência do acidente.
3.2
No requerimento para ampliação do pedido formulado em 27 de junho de 2023, foram formulados os seguintes pedidos:
- € 48.861,75 a título de despesas com o parqueamento do veículo ..-QX-.. e por um período de mil quinhentos e oitenta e nove dias computados desde 05 de novembro de 2018 até 13 de março de 2023, sendo o custo diário do parqueamento de € 25,00;
- € 9.324,14, a título de despesas de adaptação da sua casa, sendo € 7.934,12, a que se refere a fatura de 26 de novembro de 2020 e € 1.390,02 a que se refere a fatura de 05 de fevereiro de 2021, ambas respeitantes ao fornecimento e montagem de elevatória;
- € 644,78 a título de imposto único de circulação do veículo de matrícula ..-QX-.. nos anos de 2019 a 2023;
- € 12,85 a título de despesas de transporte a fim de o autor ser submetido às avaliações periciais e ocorridas nos dias 06 e 20 de fevereiro de 2023 e no dia 04 de julho de 2023.
4. Fundamentos de direito
Da admissibilidade legal da ampliação do pedido requerida pelo autor AA
A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida porque, na sua perspetiva, o requerimento para ampliação do pedido em apreciação não tem guarida legal no nº 2 do artigo 265º do Código de Processo Civil já que estão em causa novos danos e novos pedidos.
Importa precisar que, atenta a oposição que a ora recorrente deduziu ao requerimento de ampliação do pedido, apenas se pode considerar vencida relativamente às despesas de parqueamento do motociclo que no acidente era conduzido pelo autor e bem assim relativamente às despesas com o Imposto Único de Circulação do mesmo veículo, já que, relativamente aos restantes pedidos, não se opôs à sua admissão, apenas os tendo impugnado. Recorde-se que a ora recorrente concluiu a sua oposição ao requerimento de ampliação do pedido requerendo, expressamente, o indeferimento parcial do requerimento de ampliação do pedido, não podendo por isso agora em via de recurso desdizer-se e fazer-se de vencida relativamente a pretensões a que não se opôs no momento oportuno.
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o disposto no artigo 260º do Código de Processo Civil, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação previstas na lei.
Uma das possibilidades de modificação do pedido vem prevista no nº 2 do artigo 265º do Código de Processo Civil e que dispõe que, o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
Outra hipótese legal de modificação do pedido vem prevista em sede do regime jurídico substantivo da obrigação de indemnização, no artigo 569º do Código Civil que prescreve que quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exata em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da ação, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos.
Nesta última hipótese a modificação quantitativa do pedido implica que o processo venha a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos, ou seja, implica uma circunstância posterior à propositura da ação.
O nº 2 do artigo 265º do Código de Processo Civil tem como antecedente mais remoto o último período do corpo do artigo 278º do Código de Processo Civil de 1939, previsão que transitou, sem alterações, para a segunda parte do nº 2 do artigo 273º do Código de Processo Civil de 1961.
A propósito do antecedente remoto do atual nº 2 do artigo 265º do Código de Processo Civil, o Professor Alberto dos Reis[5] doutrinava que “[l]imite de qualidade e de nexo há-de ser o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, quere dizer, a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial.”
No domínio do Código de Processo Civil vigente, os Srs. Professores João de Castro Mendes e Teixeira de Sousa[6] pronunciam-se sobre a problemática em análise referindo que o caso de ampliação do pedido como desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo comporta as seguintes hipóteses: a) os casos em que o pedido primitivo se altera em termos quantitativos e que constitui um desenvolvimento do pedido inicial; b) os casos em que o novo pedido é qualitativamente distinto do pedido inicial, situação em que é uma consequência do primitivo pedido. Acrescentam os mesmos autores que o “que é necessário é que o pedido cumulado ou a ampliação sejam desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo e que, por conseguinte, tenham essencialmente origem comum, ou seja, causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos.”
Neste caso de ampliação do pedido, implicitamente os autores que se citaram admitem que a mesma possa respeitar a circunstâncias já existentes na data da instauração da ação[7].
No caso dos autos, a causa de pedir é complexa, abarcando os diversos pressupostos da obrigação de indemnizar por facto ilícito ou, quando não, da responsabilidade pelo risco.
Na petição inicial, o autor deduziu um pedido indemnizatório líquido único composto de várias parcelas[8] e, além disso, dois pedidos ilíquidos.
Os pedidos cuja ampliação foi requerida pelo recorrido e admitida pelo tribunal recorrida, na parte em que a recorrente se pode considerar vencida, como já antes se expôs, compõe-se de factos anteriores à propositura da ação e de factos ocorridos posteriormente à propositura da ação.
Estes pedidos têm com os pedidos inicialmente deduzidos uma causa de pedir essencialmente comum e que se reconduz ao acidente ocorrido no dia 21 de outubro de 2018, nas circunstâncias melhor descritas na petição inicial.
Os pedidos cuja ampliação foi requerida e cuja admissibilidade se controverte nesta apelação implicam uma variação quantitativa do pedido inicial formulado pelo autor e assentam em factos que até então não haviam sido alegados.
Serão estes factos essenciais e por isso necessários para a individualização da causa de pedir e carecidos de ser introduzidos no processo mediante articulado superveniente ou, pelo contrário, devem considerar-se complementares dos factos essenciais já alegados e, deste modo, passíveis de ser conhecidos nos termos previstos na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil?
Embora a questão se preste a dúvidas, na senda do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de junho de 2019, proferido no processo nº 22392/16.0T8PRT.P1.S1, acessível na base de dados da DGSI, afigura-se-nos que os novos factos introduzidos no requerimento de ampliação do pedido devem considerar-se complementares[9] e, importando uma variação quantitativa no petitório inicial, devem considerar-se como constituindo uma ampliação do pedido na modalidade de desenvolvimento do pedido inicial.
De facto, se é inquestionável que os factos que suportam os pedidos cuja ampliação foi requerida são novos[10], dúvidas não subsistem que os mesmos não integram uma nova causa de pedir e que a causa de pedir já estava suficientemente individualizada na petição inicial.
Na realidade, estes novos factos, por si só, não têm a virtualidade de serem factos constitutivos de uma pretensão indemnizatória a favor do autor, só o tendo de forma conjugada com os factos que integram os restantes pressupostos da obrigação de indemnizar e que foram alegados na petição inicial.
Assim, face ao que precede, conclui-se que o despacho recorrido não é merecedor de qualquer censura e, ao invés, deve ser confirmado, improcedendo o recurso de apelação interposto por A..., S.A., sendo as custas do recurso da responsabilidade da recorrente por ter decaído (artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por A..., S.A. e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida proferida em 11 de julho de 2023.
Custas a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
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O presente acórdão compõe-se de dez páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 22 de janeiro de 2024
Carlos Gil
Ana Paula Amorim
José Eusébio Almeida
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[1] Apesar de no cabeçalho do requerimento figurarem todos os autores, o conteúdo do requerimento permite concluir que as pretensões nele formuladas respeitam ao autor (veja-se especialmente o artigo 35º do requerimento para ampliação do pedido).
[2] Notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 11 de julho de 2023.
[3] Como é evidente, não se têm em conta os valores ilíquidos peticionados pelo autor e referentes à incapacidade absoluta parcial permanente que computa em valor superior a 60% e bem assim as sequelas que ainda não se achavam consolidadas à data da propositura da ação.
[4] Este pedido resulta da alegação vertida no artigo 183º da petição inicial, com o seguinte teor: “Além disso, o Autor, em face da sua condição física terá se [sic] adaptar a sua casa e carro, de forma a adequá-los à sua nova situação, o que não significará despendido [sic] de montante inferior a 50.000,00 € (cinquenta mil euros).”
[5] Veja-se o Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3.º, Coimbra Editora Lim., Coimbra 1946, página 93.
[6] Veja-se Manual de Processo Civil, Volume I, AAFDL, Lisboa 2022, João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, páginas 462 e 463. Veja-se ainda Direito Processual Civil, IIº Vol, Revisto e Actualizado, Edições AAFDL 1987, João de Castro Mendes, páginas 426 a 428.
[7] Não existe em processo civil, como existiu em certa altura em processo de trabalho um ónus de cumulação inicial de pedidos (artigo 30º, nº 1, do Código de Processo de Trabalho aprovado pelo decreto-lei nº 272-A/81, de 30 de setembro), nem impera em tal domínio o princípio da consunção como sucede em matéria penal, no que respeita os poderes de cognição do objeto do processo por parte do tribunal.
[8] Recorde-se que a jurisprudência tem vindo a considerar que não importa condenação em pedido diverso a fixação das indemnizações parcelares em montantes diversos dos peticionados desde que o pedido global seja respeitado, podendo inclusivamente isso acontecer quando alguns desses pedidos parcelares improcedem (veja-se, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de novembro de 2015, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Tomé Gomes, no processo nº 598/04.4TBCBT.G1.S1, acessível no site da DGSI).
[9] Estes factos complementares são essenciais no sentido de que caso não se provem, improcedem os pedidos parcelares que se fundam neles, mas não são necessários à individualização da causa de pedir da ação.
[10] Só assim não é relativamente às despesas com a adaptação da casa do autor e que se podem considerar uma concretização do que já havia sido alegado no artigo 185º da petição inicial, despesas relativamente às quais a recorrente não pode considerar-se vencida, dados os termos como se opôs ao requerimento de ampliação do pedido, como já antes ficou escrito.