Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9241030
Nº Convencional: JTRP00007828
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
TRANSGRESSÃO
DISTINÇÃO
COMPETÊNCIA
USURPAÇÃO DE PODER
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
Nº do Documento: RP199303249241030
Data do Acordão: 03/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXVIII PAG240
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 797/92-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRA-ORDENACIONAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 343/75 DE 1975/07/03 ART1 N1 B ART3 ART6 A.
DL 232/79 DE 1979/07/24 ART1 N3.
DL 411-A/79 DE 1979/10/01 ARTÚNICO.
DL 131/82 DE 1982/04/23 ART1 N1.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 N1.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART1 N1 ART2 ART8 N1 N2 ART33 ART34 ART35 ART43 ART59 ART96.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1964/04/01 IN BMJ N136 PAG232.
Sumário: I - A infracção ao disposto no nº 1 do artigo 1 do Decreto-Lei nº 343/75, de 3 de Julho ( instalação de depósitos de combustíveis, fora de áreas apropriadas sem licença municipal ) constitui contravenção punível com multa e não contra-ordenação.
II - A decisão de autoridade administrativa, que, conhecendo daquela infracção, condenou o arguido em coima, traduz um acto praticado a " non judice ", com usurpação de poder, o que implica a sua inexistência.
Reclamações: