Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230723
Nº Convencional: JTRP00007771
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
TAXA DE JURO
Nº do Documento: RP199302229230723
Data do Acordão: 02/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 127/90-2
Data Dec. Recorrida: 03/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART498 N4 ART193 N3.
CCOM88 ART102 PAR3.
DL 262/83 DE 1983/06/13.
PORT 807-VI/83 DE 1983/07/30.
Sumário: I - Haverá ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, quando seja impossível desvendar os fundamentos do pedido.
II - Não é esse o caso quando o A. (embora sem indicar expressamente materiais e quantidades vendidas, preços unitários, totais de cada venda, datas de cada venda) alega ter feito vários fornecimentos de material, com entrega de facturas que identifica por remissão documental, recebidas e aceites pelo Réu, com indicação de modo e tempo de pagamento.
III - A taxa de juro supletiva introduzida no artigo 102, parágrafo 3 do Código Comercial pelo Decreto- -Lei nº 262/83, de 13 de Junho e fixada pela Portaria nº 807-VI/83, de 30 de Julho aplica-se ao caso de não ter sido expressamente fixada pelas partes uma taxa convencional, não tendo que ser estipulada por escrito pelas mesmas partes.
Reclamações: