Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007771 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CAUSA DE PEDIR TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | RP199302229230723 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 127/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART498 N4 ART193 N3. CCOM88 ART102 PAR3. DL 262/83 DE 1983/06/13. PORT 807-VI/83 DE 1983/07/30. | ||
| Sumário: | I - Haverá ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, quando seja impossível desvendar os fundamentos do pedido. II - Não é esse o caso quando o A. (embora sem indicar expressamente materiais e quantidades vendidas, preços unitários, totais de cada venda, datas de cada venda) alega ter feito vários fornecimentos de material, com entrega de facturas que identifica por remissão documental, recebidas e aceites pelo Réu, com indicação de modo e tempo de pagamento. III - A taxa de juro supletiva introduzida no artigo 102, parágrafo 3 do Código Comercial pelo Decreto- -Lei nº 262/83, de 13 de Junho e fixada pela Portaria nº 807-VI/83, de 30 de Julho aplica-se ao caso de não ter sido expressamente fixada pelas partes uma taxa convencional, não tendo que ser estipulada por escrito pelas mesmas partes. | ||
| Reclamações: | |||