Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0524412
Nº Convencional: JTRP00039631
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: CONDOMÍNIO
LEGITIMIDADE
ADMINISTRADOR
Nº do Documento: RP200610240524412
Data do Acordão: 10/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 228 - FLS. 172.
Área Temática: .
Sumário: I- O Administrador de condomínio tem legitimidade, sem necessidade de prévia autorização de condóminos, para intentar acção contra o construtor do prédio com vista à sua condenação a reparar as partes comuns.
II- A deficiência de construção apresentada em cada uma das fracções só ao condómino proprietário diz respeito, só este tendo legitimidade para a competente acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

Por não se haver conformado com o teor do decisão proferida nos autos de acção com processo sumario que
B……………,
já melhor identificado nos autos move contra
C……………, Ldª
sociedade por quotas, com sede em Matosinhos e que julgou o A. B………. parte ilegítima para a presente acção e, consequentemente, absolveu a R. da instância nos termos dos arts. 288° n°1 alínea d), 493°n°2, 494° n° 1 alínea e) e 495° todos do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial veio da mesma atempadamente interpor o presente recurso que foi qualificado como de apelação, mas que neste acto se qualifica como de agravo, a subir imediatamente nos próprios autos por força do estatuído nos artigos 733º, 734º nº1 alínea a) e 736º com referencia aos arts. 493º nº 1 e 2 e 494º alínea e) do mesmo diploma legal pese embora o despacho liminar que neste Tribunal foi oportunamente proferido relativamente ao presente recurso mas que não implica a sua eventual alteração como é caso, não sendo mesmo vinculativo como é uniformemente entendido em termos de jurisprudência cuja correcção neste acto se ordena atento alem do mais o que já anteriormente fora suscitado pelas partes sobre tal questão.

Em sede de alegações veio o Agravante para o efeito aduzir a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir:
1 - O apelante adquiriu em 25.08.1999, por escritura outorgada no Porto, no Banco D…….., S.A., na Rua ……., à apelada, um apartamento identificado pelas letras AT, correspondente a uma habitação no 4° andar, entrada um, com entrada pela Rua ……, com terraço de cobertura, arrumo e lugar de garagem, sito em Paredes.
2 O apelante tem visto o referido apartamento manter desde a data da sua aquisição defeitos que o desvalorizam e afectam a sua utilização para o fim a que se destina, porque se mantêm sinais claros de humidade - no interior da sua fracção que se manifesta por toda a fracção com manchas negras, bolhas e descaque de estuque em todas as paredes interiores, e ao nível dos tectos, paredes da fachada da Rua ……. e Rua …… .
3 Entra água à volta das janelas, revelando um claro mau estado apesar de ser um apartamento recente., defeitos que diminuem a realização do fim a que se destina o apartamento conferindo ao apelante tem o direito de exigir da requerida a reparação dos defeitos apontados de quem está obrigada a garantir o bom funcionamento do imóvel vendido e nomeadamente das partes comuns, ou seja, a apelada.
4 Por este facto, intentou o apelante acção declarativa de condenação com processo sumário contra a apelante que contestou e apresentou documentos.
5 Foi proferido despacho saneador na qual o julgador "a quo", veio a considerar a aqui apelante como parte ilegítima, defendendo que quem deveria figurar do lado activo da relação judiciária a Administração do Condomínio em que se insere a fracção.
6 O Apelante não se pode conformar com tal decisão, como vez que é parte legitima uma vez que os danos que serviram de base à demanda verificaram-se na sua própria fracção, incumbindo-lhe, a título pessoal, pugnar pela reparação dos danos, e não à administração do condomínio.
7 Nos termos, do artigo 26° do CPC, tem legitimidade para ser A. quem tem interesse directo em contradizer, aferido pelo critério da utilidade que advenha pela procedência da acção, e para ser R., quem tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que da procedência possa advir.


8 No caso em apreço, e no vazio da lei em contrário, são considerados titulares de tal interesse relevante para aferir da legitimidade em ser parte, os sujeitos da relação material controvertida tal como é configurada pelo A.,
9 Resulta do teor da contestação apresentada nos autos, que a R. aqui apelada assume a sua legitimidade em ser parte, não arguindo a ilegitimidade do A. ora apelante, pretende do que eximir-se ao cumprimento de uma obrigação à qual muito bem sabe estar adstrita.
10 O Tribunal "a quo" pronunciou-se pela ilegitimidade do A. com o fundamento que, nos termos do artigo 1430° n º1 do Código Civil, (abreviando, e doravante CC), "a administração das partes comuns do edificio compete à assembleia de condóminos e a um administrador (esclarecendo o artigo 6° e) do CPC que o condomínio resultante da propriedade horizontal tem personalidade judiciária";
11 No entanto, não são as partes comuns do edifício que se discutem nos presentes autos, ao contrário do que resulta da sentença, o titular do interesse relevante para efeito de legitimidade não é o condomínio, mas o condómino enquanto tal, pois os defeitos a eliminar verificam-se não nas partes comuns, mas na fracção da sua propriedade,
12 Só em sede de audiência de discussão e julgamento poderia o meritíssimo juiz "a quo" aferir se os defeitos existentes se verificam só e tão só nas partes comuns, ou se, pelo contrário, se manifestam na fracção autónoma de que é proprietário o apelante.
13 Nos termos do artigo 1420° do CPC, "Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção", com as vantagens inerentes, e os inconvenientes que a mesma possa gerar, daí que é o próprio, e mais ninguém, que tem legitimidade para reivindicar em juízo pela reparação de defeitos de obra supervenientes ao ingresso do mesmo na esfera jurídica do respectivo proprietário,
14 O que significa, desse modo, que a utilização das fracções e eventuais defeitos em cada-uma daquelas, sejam indiferentes ao condomínio, em tais casos, como neste, só os condóminos enquanto tais, podem reagir, e não os órgãos de administração.
15 E o condómino que goza do direito de propriedade em exclusivo sobre a sua fracção, pode, desacompanhado dos demais reivindicar uma parte comum, facto este que é aceite pela jurisprudência, também, por maioria de razão, terá legitimidade para demandar judicialmente por si, e no seu interesse, quando o objecto da lide são defeitos da obra, ainda que os mesmo possam ter origem em partes comuns.
16 O julgador "a quo" não possibilitou o prosseguimento dos autos para a fase de audiência de discussão e julgamento, ficou assim prejudicada a realização de diligências probatórias, que então sim, poderíamos ser levados a concluir da legitimidade ou ilegitimidade do A. em demandar, e nunca antes.
17 Resulta claro e evidente, que o A. tem o poder de dirigir a pretensão deduzida, que fez, e é a ela quem pode fazer valer juridicamente uma pretensão em face do aqui apelado, tem assim, interesse directo em agir;
18 O R. aceitando o facto, e porque manifestou interesse em contradizer, apresentou contestação, não deduzindo a excepção de ilegitimidade do A., aceitando assim, o interesse deste em fazer valer uma pretensão,
19 A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE TEM A VER COM A POSIÇÃO RELATIVA DAS PARTES FACE À RELAÇÃO MATERIAL CONTROVERTIDA TAL COMO A CONFIGURA 0 A. NA PETIÇÃO INICIAL. ASSIM, QUANDO A DECIDE 0 JUÍZ NÃO TEM QUE FAZER UM JULGAMENTO ANTECIPADO DA QUESTÃO SUBSTANCIAL QUE LHE É SUBMETIDA.
20 A ilegitimidade de qualquer das partes, só se verificará, quando em juízo se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação, e não é o que acontece no caso em apreço, porém!
21 Antes, deve a legitimidade processual ser apreciada por uma relação da parte com o objecto da acção, essa relação é estabelecida através do interesse da parte perante esse objecto, é esse interesse que relaciona a parte com o objecto para aferição de legitimidade;
22 No nosso caso, é manifesto o interesse da parte em ver reparados os defeitos que existem na sua casa de morada de família, que só e só ele tem interesse na reparação, e que ele e só ele tem legitimidade para demandar em juizo a entidade responsável, de acordo com a visão do A. Plasmada em sede de petição inicial, é assim claro e inequívoco que a parte, o apelante tem um interesse directo e processual da questão material controvertida, pelo que, com todo o respeito por opinião contrária, tem o apelante legitimidade para estar na lide na veste de A.
Termina pedindo que seja concedido provimento ao interposto recurso devendo revogar-se a sentença recorrida prosseguindo os autos até final.
Foram apresentadas contra alegações nas quais se pugna pela bondade e confirmação da decisão proferida verificando todavia que com a sua apresentação se deu lugar a um incidente que foi motivado com a prolação do despacho de fls. 104 do seguinte teor que se passa a reproduzir:
“Atendendo às razões expostas e aos elementos apresentados pela R. Recorrida, considera-se que as contra-alegações apresentadas pela R. Recorrida - a fls. 79- 80 - foram apresentadas tempestivamente.
Assim, dá-se sem efeito a multa - prevista no art. 145° n°6 do Código de Processo Civil - a que se referem fls. 87-88 dos autos.
Condena-se o A. nas custas do incidente, que se fixam em 2 (duas) UCs, atendendo a que foi o A. quem deu causa ao incidente, ao processado a que deu causa, bem como ao atraso no processamento dos autos provocado pelo incidente (art. 16.°, n.° 1 do Código das Custas Judiciais).”
Desse mesmo despacho foi de novo interposto recurso qualificado como de agravo a subir com o que anteriormente havia sido admitido e já supra referido tendo o agravado igualmente e de modo atempado apresentado as seguintes conclusões recursivas que se reproduzem nos seguintes termos:
- Em termos processuais, incidente e uma ocorrência extraordinária que perturba o movimento normal do processo, pressupondo que a questão posta apresente, em relação ao objecto da acção, carácter acessório ou secundário, revestindo ocorrência anormal produzida no processo principal e que para a solução da mesma seja necessário a formação de um processo distinto do processo da acção.
- Ora, nada disto se passa no presente caso.
- Nao se pode pois considerar que exista um incidente tributável.
- O A. da cumprimento ao art. 229° A do C.P. Civil.
- Não pode ser penalizado por cumprir a lei.
- De acordo com o preceituado no art. 161° n°6 do C.P.C., os erros e omissões da secretaria judicial não podem nunca prejudicar as partes.

- Viola o douto despacho recorrido os art°s 161°; 229° do C.P.C. e 16° do C.C. J.
Termina pedindo que seja o recurso julgado procedente e provado revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se por outro que não condene o Autor nas custas do incidente por inexistência do mesmo ou caso assim se não entenda por não se imputavel ao A. o erro da Secretaria Judicial
Não foram apresentadas contra alegações.
Em ambos foi apresentado despacho tabelar de sustentação.
Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juizes Adjuntos pelo que importa decidir.
Questão Prévia
Da não admissibilidade de recebimento do segundo recurso de agravo interposto.
Como resulta inequivocamente dos autos o segundo dos mencionados agravos tem como objecto a condenação em custas 2 UCS com que foi tributado o Agravante conforme despacho proferido e supra transcrito.
Conforme se estatui no artigo 678º designadamente no seu nº 1 “Só é admissivel recurso ordinario nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoraveis para or ecorrente em valor tambem superior a metade da alçada desse tribunal.
Por força das diversas alteraçoes legislativas e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 5º e 6º do Dec-Lei 218/89 de 30 de Junho e artigo 1º do Dec-Lei 320-C/02 o Valor da Unidade de Conta processual “UC” para o trienio de 2004-2006 é de € 89 ou seja o montante correspondente da condenação operada é de € 198 (cento e noventa e oito)
O valor da alçada do tribunal nos termos do artigo 24º da Lei 3/99 de 13 de Janeiro e seu nº 1 é em matéria civel para este Tribunal da Relação de € 14.963,94 e a dos tribunais de 1ª instancia de € 3.740, 98 donde apodiciticamente resulta que aquele valor posto em causa perante o recurso suscitado não é abrangido e dai que necessariamente não seja admitido e susceptivel de conhecimento o recurso interposto relativamente ao despacho proferido o que neste acto se delibera e determina.

THEMA DECIDENDUM
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3.
A questão que está em apreciação como objecto do primeiro dos recursos interpostos atento a não susceptibilidade de conhecimento do segundo pelo que se decidiu supra traduz-se em determinar se perante a articulação peticional formulada deve haver lugar à absolvição da instancia decretada por ilegitimidade.

DOS FACTOS E DO DIREITO
Não vamos neste acto reproduzir a factualidade que foi transposta na petição inicial e sobre a qual se estrutura o pedido da acção e igualmente se consubstancia a causa de pedir do Autor na qualidade de condómino e proprietário da fracção do edifício constituído em propriedade horizontal que melhor identifica nos números 1 a 4 da referida peça processual e na qual termina por peticionar que seja condenada a Ré na qualidade de vendedora da mesma a reparar os defeitos existentes no apartamento e a realizar todas as obras necessárias à sua realização.
Mas importa sim e desde logo chamar a atenção para o enunciado do seus artigos nº 5 quando se diz “o referido apartamento mantem desde a data da sua aquisição e ultimamente” nº 6 “defeitos que o desvalorizam e afectam a sua utilização para o fim a que se destina “ nº 7 “existem sinais claros de humidade no interior da sua fracção” nº 8 “revelada por toda a fracção com manchas negras, bolhas e descaque de estuque e tinta em todas as paredes interiores.” E depois ainda particularmente nos nºs 14 a 19 no interior da mesma fracção 25, 29 a 31, 34 a 38.
Refere o Exmº Magistrado do Tribunal a quo após elencar a conceitualização sobre a legitimidade processual em termos doutrinais e de jurisprudência que inteiramente sufragamos e que nos dispensamos de neste acto repetir sob pena de mera repetição retórica e atentando no caso sub judice que e reproduzimos no que releva:
“O apartamento do A. é uma fracção autónoma de um prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, visando a presente acção a condenação da R. numa prestação de facto com incidência nas partes comuns do edifício (eliminação de defeitos que se encontram na "fachada e/ou telhado do edificio") - são partes comuns do edificio "o solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio" (art. 1421.°, a) do Código Civil); "o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso do último pavimento" (art. 1421.°, b) do Código Civil).
Ora, estabelece o art. 1430° n° 1 do Código Civil que "a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador" (esclarecendo o art. 6.°, alínea e) do Código de Processo Civil que o condomínio resultante da propriedade horizontal tem personalidade judiciária).
Assim, resulta da lei que, in casu, o titular do interesse relevante para o efeito da legitimidade é o condomínio - pois os defeitos a eliminar verificam-se nas partes comuns, está em causa a "a administração das partes comuns do edifício" - e não o proprietário de uma fracção autónoma do edifício.” – Os sublinhados e carregados são nossos.
Como ressalta pelo que já supra foi referido, enunciando os defeitos que foram articulados na petição inicial os mesmo estão sediados e evidenciados na fracção que foi objecto do contrato de compra e venda pelo Autor podendo ter a sua origem ou causa em partes comuns ou não do edifício.
As funções genéricas, entre outras, do administrador do condomínio vêm enumeradas no art. 1436º do Código Civil, mas para agir e estar em juízo, determina o nº 1 do art. 1437º do mesmo código que lhe assiste legitimidade quando “está na execução de funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia”.
Mas, determina o nº 3 do mesmo artigo que quando se trata de acções em que se discute questões de propriedade ou posse de bens comuns, necessita de autorização especial por banda da assembleia para estar em juízo.
Resulta do conteúdo e teor da acção e da decisão impugnada que se distingue a pretensão de eliminação de defeitos tanto em partes comuns como em fracções privadas do referido prédio, designadamente referidas do apartamento em causa ainda que possa ter a sua origem ou não em partes comuns do edifício.

Esta problemática – partes comuns e fracções privadas/autónomas - subdivide-se, qual seja, da possibilidade/legitimidade de o administrador do condomínio estar em juízo quanto às partes comuns e quanto às partes privadas de cada uma das fracções que compõem o edifício.
O administrador tem legitimidade para agir em juízo, tanto na execução de funções que lhe pertencem como quando seja autorizado pela assembleia cfr. n.º 1 do art. 1437º do Código Civil.
O tribunal a quo considerou que se estava perante uma acção respeitante a questões reparação de bens comuns e considerou o autor parte ilegítima para a acção, relativamente a essa mesmas partes comuns ainda que como se disse não se tivesse pronunciado nem poderia sobre a origem ou causa dos defeitos evidenciados porque não se fez qualquer prova sobre tal factualidade ou nexo de causalidade determinante de tais invocados defeitos.
Salvo melhor opinião consideramos mais adequado à disposição legal em causa, que os actos praticados pelo administrador e que visam a eliminação dos defeitos da obra, concretamente o intentar uma acção para esse efeito, se devem integrar e enquadrar no conceito de prática de actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns e como tal na al. f) do art. 1436º do Código Civil o conjunto de actos e deveres que competem ao administrador e que se consagram nas várias alíneas do art. 1436º do CC, indicados a título meramente exemplificativo, podendo mesmo comportar outros que a assembleia de condóminos delibere, designadamente tanto funções de natureza executiva, financeira, regulamentação e representação, como ainda de conservação sendo neste ultimo entendimento o Acórdão desta Relação, de 22 de Fevereiro de 2005, CJ, Tomo I, pág. 195, subscrito pelo Ex.mº Des. Dr. Lemos Jorge, Presidente desta Secção que, fornece um valioso contributo para a definição e concretização deste problema, dando a sua opinião e indicando doutrina e jurisprudência adequada para a defesa da sua tese, e que consultada nos dispensamos de a repetir, cujo sumário é do seguinte teor:
“O administrador de condomínio tem legitimidade – sem necessidade de prévia autorização da assembleia de condóminos – para intentar acção contra o construtor do prédio com vista a obter a condenação deste na realização das obras necessárias à eliminação dos defeitos de construção”.
E assim é, no desenvolvimento do seu raciocínio e fundamentação, porque considera que tais actos se devem integrar como constituindo um acto conservatório exigível ao administrador de condomínio, a realizar dentro da sua administração ordinária, como sendo aqueles que têm por fim a conservação ou frutificação normal, sem alteração do património.
Ora, no pedido do Autor formulado nesta acção e cingido eventualmente à origem nas partes comuns, está nele englobado que o construtor proceda à eliminação dos defeitos de construção existentes nas partes comuns que contendem ou podem contender directamente com a fracção e não está aqui em causa nem a propriedade nem a posse daquelas partes.
O administrador apenas zela e vela pela conservação e manutenção de uma parte comum, procurando e visando a reposição do estado que anteriormente existia não fora a verificação dos defeitos.
Nas funções do administrador não cabem a defesa da propriedade ou posse de bens comuns, salvo se munido de poderes especialmente concedidos pela assembleia.
Mas apreciemos a questão, qual seja a de saber se, relativamente às partes individuais, às fracções autónomas, mas cuja defeito pode ter ou não origem nas partes comuns não pode estar apenas o titular da mesma autonomamente.
Se estiverem em causa a eliminação de defeitos de fracções autónomas, apenas o proprietário/condómino terá legitimidade para exigir à empresa construtora a sua reparação ou indemnização e não o administrador.
E este entendimento tem como suporte o fixado no art. 1420º do Código Civil que determina que “Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício”.
O condomínio não se confunde com cada um dos condóminos.
Portanto a deficiência de construção apresentada em cada uma das fracções apenas ao condómino seu proprietário é concedida legitimidade para intentar acção a solicitar à empresa construtora a sua reparação e pode fazê-lo ao abrigo do art. 1225º do Código Civil.(1)
Portanto, para efeitos de eliminação dos defeitos verificados em cada fracção autónoma apenas o seu titular tem legitimidade para intentar a respectiva acção e não o administrador do condomínio.

Aqui aplicam-se os arts. 913º e 914º do Código Civil, da venda de coisa defeituosa, aplicável tanto a móveis como a imóveis e na qual apenas ao comprador é lícito exigir do vendedor a reparação da coisa vendida e ainda 915º e 922º do mesmo diploma, direitos que inequivocamente pertencem a titulo individual a cada condómino e enquanto comprador da respectiva fracção.
A questão porém consiste em saber como agir quando ocorra a circunstância de os defeitos terem início ou poderem ter nas partes comuns e se repercutirem para a parte interna das fracções, ou seja, os defeitos têm, em parte, origem em zonas comuns – parede e telhado e estrutura do edifício com infiltrações de água, fachadas mal isoladas, janelas, etc - e reflectem-se, causando danos, para o interior das habitações ou respectivas fracções.
Será que neste caso o condómino afectado não terá legitimidade para intentar a acção e pedir tanto a eliminação dos defeitos verificados nas partes comuns que lhe causam ou podem causar prejuízos nas fracções autónomas como na respectiva fracção autónoma?
Vale aqui o entendimento claramente evidenciado no Ac. STJ, de 7-12-05, CJ, tomo III, pág. 161 e de que se extrai o respectivo sumario do seguinte teor para cuja leitura e fundamentação se remete por integralmente sufragada neste acto:
“ … II- Como regra é o condomínio representado pela sua administração que tem legitimidade para demandar e ser demandado nas acções em que estejam em causa os interesses relativos às partes comuns, o mesmo se passando em relação a cada um dos condóminos, relativamente às fracções de que é o respectivo titular.
III- Porem, nas acções em que se discuta a obrigação do construtor vendedor, das diversas fracções do imóvel constituído em regime de propriedade horizontal, proceder à eliminação dos seus defeitos ou…., só os respectivos proprietários-compradores dessas fracções podem exercer tais direitos, que só a eles pertencem.
IV- Desse modo estando em causa a aplicação do regime legal de venda de coisa defeituosa, previsto nos arts. 913º e sss do C.C., só os condóminos compradores têm legitimidade para demandar, e mesmo no que concerne às partes comuns. (sublinhado e carregado nosso)
Nestes termos sem necessidade de outros considerandos tem necessariamente de revogar-se o despacho proferido pelo Tribunal a quo o qual deve ser substituído por outro em que se ordene o ulterior prosseguimento dos autos a fim de conhecer do pedido formulado pelo Autor.

DELIBERAÇÃO
Assim na sequência e conformidade do exposto concedendo provimento ao interposto recurso qualificado e rectificado como de agravo, revoga-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro em que se ordene o ulterior prosseguimento dos autos.
Custas pelo vencido a final.

Porto, 24 de Outubro de 2006
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes
Emídio José da Costa
______________
(1) Veja-se o preâmbulo do DL n.º 267/94 de 25-10 em que se expressa que “A complexidade do contrato de empreitada..., exigem a responsabilização do empreiteiro, tenha ou não sido ele o vendedor, não só perante o dono da obra, mas também perante terceiro que adquiriu o imóvel, sempre sem dependência da gravidade dos defeitos que a obra apresente”.