Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
120/16.0T8AND.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: SERVIDÃO DE ÁGUA
SERVIDÃO DE AQUEDUTO
EXTINÇÃO DA SERVIDÃO
RENUNCIA TÁCITA
Nº do Documento: RP20200113120/16.0T8AND.P1
Data do Acordão: 01/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente.
II - Em obediência a este princípio é vedado ao proprietário dominante introduzir na servidão quaisquer inovações que ampliem abusivamente o seu conteúdo.
III - Os “adminucula servitutis” são simples faculdades complementares reconhecidas ao titular para exercer a servidão existente que, só por si, não constituem um poder sobre o prédio serviente.
IV - Na servidão de aqueduto aponta-se, entre outros, como “adminucula”, a faculdade de passar no prédio serviente para inspecção, consertos e melhoramentos necessários.
V - A partir de 1.01.2009, obrigatoriamente, a renúncia à servidão tem de ser feita por escritura pública ou documento particular.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 120/16.0T8AND.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
B… e C… intentaram a presente ação com processo comum de declaração contra D… e E…, pedindo a condenação destes a:
a) Reconhecer que os autores são donos do prédio rústico identificado no artigo 1º da petição inicial;
b) Reconhecer que o prédio dos autores goza de um direito de servidão de água e aqueduto sobre o prédio dos réus;
c) Reconhecer tal servidão e que esta foi constituída por destinação do pai de família;
d) Bem como absterem-se os réus de praticar atos que impeçam, diminuam ou dificultem a utilização da mencionada servidão;
e) Repor a situação na forma em que estava, isto é, recolocar a torneira que existia no terreno dos autores e que foi removida, bem como possibilitar a entrada no terreno por forma a utilizar o poço;
f) Bem como pagar a quantia que for fixada pelo tribunal a título de danos não patrimoniais, nunca inferior a €1000,00 (mil euros).

A fundamentar aqueles pedidos, alegam, em síntese, que os autores são donos e legítimos proprietários de um terreno agrícola sito na …, freguesia de …, a confrontar a norte com F…, a Sul com G…, a Nascente com H… e a Poente com caminho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o número 3305 e inscrito na respectiva matriz sob o número 4798, que adquiriram em sede de partilhas efectuadas por morte do pai da Autora – I… –, efetuadas a 13 de Julho de 1999.
No âmbito dessas partilhas, foi adjudicado à irmã da aqui Autora – J… – um prédio misto com uma casa de habitação, que é contiguo ao prédio rústico aqui em causa (agora propriedade dos réus).
Ora, os dois prédios, contíguos, eram propriedade do pai da autora, fazendo-se já a rega de ambos os terrenos através do poço existente no prédio misto (agora propriedade dos réus).
No prédio dos réus existe um poço que, desde pelo menos há 30 anos, serve para regar o prédio dos autores e desse poço sai um tubo, subterrâneo (colocado pelo pai da autora há mais de 30 anos), que termina na entrada do terreno dos autores e que depois de devidamente acionado num quadro elétrico existente junto ao poço, fazia transportar a água e regava todo o terreno dos autores.
Esse tubo foi colocado pelo pai da autora, quando adquiriu o terreno, seguramente há mais de 30 anos, bem como a torneira que instalou no prédio dos aqui autores.
Assim, constituiu-se uma servidão de água e de aqueduto por destinação do pai de família, que os autores pretendem ver reconhecida.
Os autores sempre cultivaram o seu prédio, por interposta pessoa a quem cediam o terreno (durante vários anos a mãe da autora e depois da sua morte a outras pessoas) e deixaram de o poder fazer, desde que os aqui réus adquiriram o prédio e colocaram uma rede que impede a ida ao poço e desde que a torneira existente no prédio dos autores foi arrancada, o que causou grandes perturbações na vida dos autores, ficando a propriedade destituída de quase toda a utilidade.
A autora foi obrigada a deslocar-se dos EUA a Portugal com o único intuito de tentar resolver esta questão e toda esta situação, causando danos morais nos autores que são também responsabilidade dos réus, cujo valor se requer seja equitativamente fixado pelo Tribunal, mas nunca inferior a €1000,00 (mil euros).

Os réus D… e E… arguiram a ilegitimidade dos autores, alegando que da análise dos documentos juntos autos por estes conclui-se que o prédio daqueles não é confinante com o prédio dos aqui réus.
Alegam, ainda, que são donos e legítimos proprietários de um terreno misto, sito em Rua …, nº … …, na Freguesia de …, composto por … e …, adega, dependências e terreno anexo com vinha pinhal e mato, descrito sob o nº 3303 da Conservatória do Registo Predial de Anadia e inscrito na respectiva matriz sob os números 1879º (área urbana) e 4813º (área rústica), confrontam a Norte com B…, a Sul K…, a Nascente com H…, a Poente com J….
O prédio foi adquirido em 8.05.2015, pelos réus, através de um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, a J…, irmã da aqui autora, que, por sua vez, o adquiriu em sede de partilhas em 1999, por óbito de seu pai, sobre o qual, no entanto, recaía um direito de usufruto, por parte de sua mãe até à sua morte.
Porém, e uma vez que os prédios atribuídos a esta, designadamente um prédio misto e um rústico, teriam um valor superior aos prédios rústicos adjudicados à sua irmã, viu-se a primeira obrigada ao pagamento de tornas a título de compensação, a qual teve como origem a valorização do prédio “misto” que, além da sua composição urbana e rústica, tinha igualmente um poço, que a partir dessa data se destinaria única e exclusivamente ao regadio da parte rústica do mesmo, estando deste modo aquele direito de propriedade, livre de qualquer tipo de ónus ou limitação.
Quer à data das partilhas, quer após estas e inclusive nos dias de hoje, os autores encontravam-se e encontram-se a residir nos E.U.A. e jamais utilizaram a água do poço, para proceder a qualquer rega do terreno que dizem ser confinante.
A mãe não só ficou com o usufruto dos prédios da irmã da autora, como se achou dada a distância da filha autora, usufrutuária dos prédios desta, sendo ela que cuidava dos mesmos, pelo que e, muito embora sabendo que o poço pertencia única e exclusivamente ao prédio dos aqui réus, nunca viu aquela na prossecução daquele fim, qualquer impedimento em utilizar a água.
A adjudicação nas partilhas daquele prédio à J…, livre de qualquer ónus ou encargo, foi a vontade de todos os herdeiros, como bem sabem os aqui autores, aliás só assim se compreendendo a inexistência de qualquer reclamação até há bem pouco tempo.
Aquando da compra do prédio nunca tiveram os aqui réus qualquer conhecimento, da existência de servidão de água e aqueduto mencionada na petição inicial, assim como também nada sabem quanto à alegada existência da torneira, que se encontraria no terreno dos autores.
O prédio dos aqui réus já estaria vedado muito antes da compra daquele pelos últimos, pelo menos desde o mês de março do ano 2010. Como é do conhecimento dos aqui autores, toda a vedação feita por rede, construção de pilares e colocação de portões que vedam terreno misto (nomeadamente à parte urbana) que impedem o acesso ao poço, a ser colocada teria que ter sido pela antiga proprietária do prédio, a J…, uma vez que já eram existentes aquando da venda, assim como a torneira não foi retirada ou “arrancada” pelos aqui réus.
Os réus estão isentos de qualquer culpa e responsabilidade de eventuais transtornos que toda esta situação tenha causado aos aqui autores.
Qualquer decisão que eventualmente tivesse sido tomada referente aos prédios, que de uma forma direta ou indireta, tenha prejudicado os aqui autores, é consequência resultante dos atos da responsabilidade única e exclusiva da anterior proprietária do imóvel, e nunca dos aqui réus.
Ainda que tivesse existido uma qualquer utilização da água do poço pertencente ao prédio dos réus, certo é que há muito deixou de existir e muito menos existiu após a escritura de partilha, pois nunca existiu por parte dos autores, qualquer utilização do terreno em causa seja para cultivar, regar ou colher frutos.
Ainda que assim não se entenda, o que se equaciona por mera cautela de patrocínio, ao ser reconhecida qualquer servidão importa referir que apenas o reconhecimento da servidão de águas e aqueduto, foi efetivamente peticionado.
Não faz sentido que os réus sejam condenados a dar entrada no terreno por forma a utilizar o poço, quando esse mesmo pedido se subsume a uma servidão de passagem.
Caso sejam reconhecidas aquelas servidões há que ter em conta que não podem ser os aqui réus a suportar os custos resultantes do quadro elétrico a instalar, e do consumo de energia elétrica, para o transporte de água, sob pena de um enriquecimento sem causa por parte dos autores. Com efeito, as eventuais instalações de quadro eléctrico, bomba de água ou semelhantes, deverão ser feitas no terreno dos aqui autores e os seus gastos pelos mesmos suportados, uma vez que essa será a forma menos onerosa para os aqui réus.

Procedeu-se à audiência de julgamento e, a final, proferida sentença na qual a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, condenados os réus a:
a) Reconhecer que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio rústico identificado no artigo primeiro da petição inicial;
b) Reconhecer que o prédio dos autores goza de um direito de servidão de água e aqueduto sobre o prédio dos réus, que foi constituída por destinação do pai de família;
c) Condenar os réus a absterem-se de praticar actos que impeçam, diminuam ou dificultem a utilização da mencionada servidão e a repor a situação na forma em que estava e possibilitando a entrada no terreno por forma a utilizar o poço;
d) Absolver os réus do demais, designadamente de pagar a quantia que for fixada pelo tribunal a título de danos não patrimoniais, nunca inferior a €1000,00 (mil euros).

Inconformados, os réus recorreram para esta Relação, formulando as seguintes coinclusões:
…………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………..
Os autores apresentaram contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação de facto:
1. Encontra-se inscrito a favor dos autores a aquisição da propriedade do terreno agrícola sito na …, freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o número 3305 (e aí descrito como confrontando a norte com F…, a Sul com G… (atualmente com os réus), a Nascente com H… e a Poente com caminho), e inscrito na respetiva matriz sob o número 4798.
2. Os autores adquiriram a propriedade deste imóvel, em sede de partilhas efectuadas por morte do pai da autora – I… –, efetuadas a 13 de Julho de 1999.
3. No âmbito dessas mesmas partilhas foi adjudicado à irmã da aqui autora – J… – a propriedade do terreno “misto”, sito em Rua …, nº …, …, na Freguesia de …, composto por Casa de habitação de rés do chão e 1º andar, adega, dependências e terreno anexo com vinha pinhal e mato, descrito sob o nº 3303 da Conservatória do Registo Predial de Anadia e inscrito na respetiva matriz sob os números 1879º (área urbana) e 4813º (área rústica), confrontam a Norte com B…, a Sul K…, a Nascente com H…, a Poente com J….
4. O prédio referido em 3) estava onerado com um direito de usufruto, a favor da mãe de J… até à sua morte.
5. Os prédios identificados em 1) e 3) são contíguos.
6. Ambos os prédios eram propriedade do pai da autora, fazendo-se a rega de ambos os terrenos através do poço existente no prédio misto identificado no ponto 3).
7. No prédio dos réus existe um poço que, desde pelo menos há 30 anos serve para regar o prédio dos autores.
8. Desse poço saía um tubo, que tinha uma torneira/válvula com dois outros tubos, um dos quais percorria o terreno que agora pertence aos réus, no subsolo, e terminava na entrada do terreno que agora pertence aos autores, no qual era visível a extremidade do tubo, que depois de devidamente acionado num quadro elétrico existente junto ao poço, fazia transportar a água e regava todo o terreno dos autores.
9. Esse tubo foi colocado pelo pai da autora, quando adquiriu o terreno, em data não concretamente apurada, mas seguramente há mais de 30 anos.
10. Esse tubo servia para regar o prédio dos autores, quando o pai da aqui autora era vivo e, após a sua morte, e pela mãe da autora pelo menos até 2013, com autorização dos autores.
11. Desde 2013 que o prédio deixou de ser cultivado.
12. Os autores deixaram de poder regar o prédio quando foi colocado uma rede a separar os prédios depois de 2013, pela irmã da autora J…, o que impede a ida ao poço, e desde que os réus cortaram o tubo que conduzia a água do prédio dos autores ao prédio dos réus e que arrancaram a torneira existente no prédio dos réus.
13. A autora deslocou-se por mais de uma vez a Portugal só para tratar do assunto relativo aos autos e ficou perturbada com a situação.
14. A irmã da autora ficou obrigada a pagar tornas, uma vez que os prédios atribuídos a esta, designadamente um prédio misto e um rústico, tinham um valor superior aos prédios rústicos adjudicados à autora.
15. A irmã da autora vendeu aos réus o prédio identificado no ponto 3) no dia 8 de Maio de 2015.
Factos não provados
– Os réus quando adquiriram o prédio, colocaram uma rede a separar os prédios, o que impede a ida ao poço e arrancaram a torneira existente no prédio dos autores, apesar de saberem que um terreno de cultivo perde a sua utilidade se não tiver água
- O pai da autora, há mais de 30 anos, instalou uma torneira no terreno dos autores.
- A adjudicação nas partilhas do prédio identificado no ponto 3) a J…, livre de qualquer ónus ou encargo, foi a vontade de todos os herdeiros.
- Aquando da compra do prédio os réus não tiveram qualquer conhecimento, da existência de servidão de água e aqueduto a favor do prédio dos autores.
- Os autores cultivaram o seu prédio, por interposta pessoa, a quem cediam o terreno, depois da morte da mãe da autora e deixaram de o poder fazer porque os réus adquiriram o prédio e colocaram uma rede que impede a ida ao poço e arrancaram a torneira existente no prédio dos autores.

São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do C.P.C.
As questões a decidir são as seguintes: nulidades do artigo 615º, alíneas c) e d), do C.P.C; da existência da servidão que onera o prédio dos réus em benefício do dos autores; da extinção da servidão por renúncia tácita.

I. Estabelece-se na alínea c) do citado artigo 615º do C.P.C., que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Verifica-se esta nulidade, sempre que há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, diferente.
Ora, não existe qualquer contradição nos seus fundamentos e entre estes e a decisão.
Mas, os réus/apelantes também alegam a existência da nulidade prevista na alínea d) do citado preceito, no qual se dispõe que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A nulidade prevista neste preceito traduz-se no incumprimento, por parte do juiz, do dever prescrito no nº 2 do artigo 608º do C.P.C., que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e o de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Os réus/apelantes invocam esta e a anterior nulidade, referindo que – conclusões 13, 14 e 21 – a ser reconhecida uma qualquer servidão, o modo de efetivação deve ser concretamente especificado, elencando quais os atos a realizar, de forma a ser a mais conveniente para os autores e a menos onerosa para os réus, conforme resulta do nº 3 do artigo 1561º e do nº 2 do artigo 1565º ambos do C.C., o que não aconteceu na sentença proferida. É omissa quanto às formas de efetivação dos direitos dos aqui autores, ora recorridos, perante os recorrentes, abrindo o leque para diversas formas de interpretação e execução da sentença, o que pode tornar aquelas servidões extremamente onerosas para os réus, ora recorrentes, e correntemente violadoras da privacidade destes.
Consta dos factos provados – pontos 7 a 10 – que no prédio dos réus existe um poço, desde pelo menos há 30 anos, que serve para regar o prédio dos autores. Desse poço saía um tubo, que tinha uma torneira/válvula com dois outros tubos, um dos quais percorria o terreno que agora pertence aos réus, no subsolo, e terminava na entrada do terreno que agora pertence aos autores, no qual era visível a extremidade do tubo, que depois de devidamente acionado num quadro elétrico existente junto ao poço, fazia transportar a água e regava todo o terreno dos autores. Esse tubo foi colocado pelo pai da autora, quando adquiriu o terreno, em data não concretamente apurada, mas seguramente há mais de 30 anos. Esse mesmo tubo servia para regar o prédio dos autores, quando o pai da aqui autora era vivo e, após a sua morte, pela mãe da autora, pelo menos até 2013, com autorização dos autores.
Tendo em conta a referida descrição da servidão, refere-se na sentença que estão os réus obrigados a reporem a situação no estado em que se encontrava, tal como o peticionado (…) e os proprietários atuais obrigados a remover todos os obstáculos que impeçam o gozo da servidão.
Por outro lado, para utilizarem a água do poço, os autores poderão ter necessidade de se deslocar ao prédio dos réus (por exemplo, para ligarem o motor para extrair água). É óbvio que o motor e a eletricidade não têm que ser suportados pelos réus, uma vez que todas as obras são feitas à custa do proprietário do prédio dominante – artigo 1567º do C.C.
Assim, condenam-se a possibilitarem a entrada no terreno por forma a utilizar o poço (no estritamente indispensável para o efeito), sendo os encargos com a utilização do poço da responsabilidade dos autores».
A sentença não deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
Não se verificam, pois, as invocadas nulidades.

II. O artigo 1543º, do C. Civil, define servidão predial como um encargo imposto num prédio – prédio serviente – em benefício exclusivo de outro prédio – prédio dominante –, pertencente a dono diferente.
O direito de servidão é um direito real de gozo sobre coisa alheia, mediante o qual o proprietário de um prédio tem a faculdade de se aproveitar de utilidades de prédio alheio em benefício do aproveitamento das utilidades do primeiro.
«Quer isto dizer que as utilidades, cujo gozo o direito de servidão propicia, devem ser utilidades suscetíveis de serem gozadas por intermédio de outro prédio – o dominante». Mota Pinto, Direitos Reais, pág. 305.
Na servidão predial, a afetação do prédio serviente não pode ser feita em atenção à pessoa do titular do direito sobre o prédio dominante, individualmente considerado, mas como titular deste direito. Além disso, a fixação do conteúdo do direito de servidão e das condições do seu exercício é dominada por um critério que atende às exigências objetivas do proveito dele emergente para o prédio dominante. É necessário um proveito objetivamente ligado ao prédio dominante.
No que se refere à definição do conteúdo da servidão, o nº 2 do artigo 1565º do C.C., estabelece que “em caso de dúvida quanto à extensão ou modo do exercício, entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente”.
Este preceito estabelece uma regra que se divide em duas partes, que se completam: «por um lado, como primacial objetivo, manda-se atender às necessidades normais e previsíveis do prédio dominante; por outro lado, entre as várias formas que possivelmente satisfaçam esse desideratum, escolher-se-á a que menos onerosa se torne para o prédio serviente, porque a servidão, diz-se, deve ser exercida civiliter.
Se houver duas ou mais formas de satisfazer as necessidades do prédio dominante, a que a servidão se encontra adstrita, deve preferir-se a que menor dano cause ao dono do prédio serviente e não a que maior vantagem proporcione ao titular do prédio dominante». P. de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, pág. 664 e 665.
Em obediência ao princípio do menor prejuízo para o prédio onerado, é vedado ao proprietário dominante introduzir na servidão quaisquer inovações que ampliem abusivamente o seu conteúdo.
São permitidas àquele proprietário dominante as inovações que não afetem o conteúdo ou extensão e a modalidade do exercício da servidão; mas não pode operar modificações que se traduzam num agravamento do prédio serviente, ou seja, no exercício de um ónus superior ao resultante do título.
No prédio dos réus existe um poço que, desde pelo menos há 30 anos, serve para regar o prédio dos autores.
Daquele poço saía um tubo, que tinha uma torneira/válvula com dois outros tubos, um dos quais percorria o terreno que agora pertence aos réus, no subsolo, e terminava na entrada do terreno que agora pertence aos autores, no qual era visível a extremidade do tubo, que depois de devidamente acionado num quadro elétrico existente junto ao poço, fazia transportar a água e regava todo o terreno dos autores. Esse tubo foi colocado pelo pai da autora, quando adquiriu o terreno, em data não concretamente apurada, mas seguramente há mais de 30 anos. E servia esse mesmo tubo para regar o prédio dos autores, quando o pai da aqui autora era vivo e, após a sua morte, pela mãe da autora, pelo menos até 2013, com autorização dos autores.
Da factualidade provada resulta que em ambos os prédios existiam sinais visíveis e permanentes reveladores da serventia de um para com o outro, prédios que deixaram de pertencer ao mesmo dono, aquando das partilhas, sem que tivesse sido feita qualquer referência contrária à servidão na respectiva escritura.
Deve, pois, ser reconhecido que o prédio dos autores goza de um direito de servidão de água e aqueduto sobre o dos réus constituída por destinação de pai de família.
Quanto ao direito de acesso dos autores ao poço e ao motor aí existente.
O princípio do nº 1 do artigo 1565º do C. Civil – de que o direito de servidão compreende tudo quanto é necessário para o seu uso e conservação – mais não é do que uma simples aplicação da ideia de que toda a lei que reconhece ou atribui um direito legitima os meios indispensáveis para o seu exercício.
«A lei contentou-se mesmo com a enumeração do princípio genérico aplicável a esta matéria, não descendo à discriminação das faculdades ou poderes que acompanham necessariamente o direito principal, os chamados adminucula servitutis (a que outros têm chamado também, mas impropriamente, servidões acessórias), como o direito de limpar o aqueduto, de passar no prédio serviente para fazer reparações, de ocupar momentaneamente esse prédio, etc.». P. de Lima e A. Varela, C. Civil Anotado, vol. III, pág. 664.
Os adminucula servitutis «não constituem uma servidão autónoma ainda que acessória e diferente da que se designaria por principal. O conteúdo da servidão é uno e os adminucula são simples faculdades complementares reconhecidas ao titular para exercer a única servidão existente. São simples modalidade de exercício de uma servidão, modalidade essa que, só por si, não constitui um poder sobre o prédio serviente e que tem uma função instrumental respeitante à servidão, com o conteúdo ou extensão resultante do título.
Subsistem apenas enquanto aquela durar e o seu exercício não obsta à extinção da servidão». Tavarela Lobo, Mudança e Alteração da Servidão, pág. 16 e seguintes.
Na servidão de aqueduto apontam-se numerosos adminucula, entre os quais, se conta a faculdade de passar no prédio serviente para a inspeção, consertos e melhoramentos necessários.
Para utilizarem a água do poço, os autores poderão ter necessidade de se deslocar ao prédio dos réus, devendo estes abster-se de praticar atos que impeçam, diminuam ou dificultem a utilização da mencionada servidão.
No que se refere à forma de satisfazer as necessidades do prédio dominante, a que a servidão se encontra adstrita, como acima se referiu, deve preferir-se a que menor dano cause ao dono do prédio serviente e não a que maior vantagem proporcione ao titular do prédio dominante.
No caso em apreço não se levantam especiais dificuldades, cumprindo aos réus reporem a situação no estado em que se encontrava, como se refere na sentença, essencialmente, recolocando a torneira que existia no terreno dos autores e que foi removida, bem como possibilitar a entrada no terreno por forma a utilizar o poço.
III. Da eventual extinção da servidão por renúncia tácita.
Ainda que tivesse existido uma qualquer servidão de água e aqueduto, afirmam os réus/apelantes que a mesma foi renunciada tacitamente pelos autores, aquando da realização da escritura de partilhas de 13 de julho de 1999. A intenção das três outorgantes naquela escritura de partilhas foi que nenhum dos prédios saísse onerado, excetuando-se o usufruto do prédio misto a favor da mãe, e que após a morte da mãe escolhessem para aqueles os destinos que melhor satisfizessem os seus intentos.
Estabelece o artigo 1569º, nº 1, do C.C., que as servidões se extinguem:
a) Pela reunião dos dois prédios, dominante e serviente, no domínio da mesma pessoa;
b) Pelo não uso durante vinte anos, qualquer que seja o motivo;
c) Pela aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio;
d) Pela renúncia;
e) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente.
A renúncia expressa consiste na declaração unilateral entre vivos pela qual o sujeito ativo da servidão concretiza a sua decisão de deixar de ser titular desse direito e constitui um negócio jurídico unilateral, pelo que não carece de aceitação do proprietário do prédio serviente (nº 5 do citado artigo 1569º). cfr. P. de Lima e A. Varela, volume II, págs. 676 e 678.
Nos termos do artigo 80º do Código do Notariado, a renúncia expressa devia constar de escritura pública, uma vez que dizia respeito à extinção do direito de servidão sobre imóvel.
O Deccreto-Lei nº 116/2008, de 4/7, que entrou em vigor em 1-1-2009 (artigo 36º, nº 3, alínea c), aprovou medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de atos e processos na área do registo predial e de atos notariais complexos, em concretização do programa Simplex e no seu artigo 34º, alínea d), revogou o nº 1 do citado artigo 80º do Código do Notariado, fazendo depender a validade de tal ato de renúncia, entre outros, da sua celebração por escritura pública ou da sua celebração por documento particular autenticado, afastando a admissibilidade da renúncia tácita.
Nos termos do artigo 22º, «Sem prejuízo do disposto em lei especial, só são válidos se forem celebrados por escritura pública ou documento particular autenticado os seguintes atos: os atos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão sobre coisas imóveis».
Portanto, a partir de 1/1/2009, obrigatoriamente, a renúncia à servidão tem de ser feita por escritura pública ou documento particular autenticado, o que, no caso, não ocorreu.
Improcede, assim, o recurso dos réus D… e E….

Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente confirmar a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes.

Porto, 13.1.2020
Augusto de Carvalho
José Eusébio Almeida
Carlos Gil