Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5692/21.4T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA VIEIRA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
Nº do Documento: RP202410105692/21.4T8MAI.P1
Data do Acordão: 10/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIAL
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para a determinação da indemnização por danos não patrimoniais, o tribunal há-de decidir segundo a equidade, tomando em consideração a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, bem como as exigências do princípio da igualdade (cfr. artigo 496º, n.º 3 e artigo 494.º do CC).
II - A liquidação dos danos não patrimoniais com base na equidade não é arbitrária, devendo fundar-se em critérios de adequação, de proporção e de ponderação prudente e racional de todas as circunstâncias do caso concreto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 5692/21.4T8MAI.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Maia - JL Cível – Juiz 2

Relatora: Ana Vieira

1º Adjunto Juiz Desembargador Dr. Álvaro Monteiro

2º Adjunto Juiz Desembargadora Dra. Isabel Rebelo Ferreira


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Sumário

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

AA, com residência na Rua ..., em ... - Maia, veio propor a presente acção declarativa, com forma de processo comum, contra A..., Lda., com sede na Estrada ..., ..., em ..., na Maia, pedindo que se condene a ré a pagar-lhe a quantia de Eur. 25.150,00, nos seguintes termos: (a) Reconhecer a verificação dos Pressupostos de Responsabilidade Civil. b) Condenar a Ré no pagamento de 150,00€ a título de danos patrimoniais.

c) Condenar Ré no pagamento de 25.000,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos.

Para fundamentar a sua pretensão alega o autor, em síntese, que: A ré possui um estabelecimento aberto ao público para comercialização de todos os seus

produtos.

No dia 18 de Janeiro de 2020, dirigiu-se ao estabelecimento da ré com o intuito de observar as ferramentas e utensílios expostos, que seriam do seu interesse.

Nessas circunstâncias, de forma totalmente inesperada, foi surpreendido com a queda de uma barra de ferro exposta num dos corredores do estabelecimento.

Tal objecto caiu diretamente sobre a sua cabeça, provocando-lhe uma lesão grave, tendo ficado de imediato a sangrar.

Nessas mesmas circunstâncias, foi transportado para o Centro Hospitalar ..., onde foi assistido no serviço de urgência.

Sofreu um trauma crânio-encefálico, com dor moderada e alteração dos sinais vitais, tendo-lhe sido concedida alta hospitalar no próprio dia.

A lesão sofrida impediu-o de desempenhar os seus compromissos diários e demais atividades, provocando-lhe sequelas duradouras na zona crânio-encefálica, com frequentes dores de cabeça e enxaquecas.

Ficou fortemente perturbado e abalado.

Em consequência do sangramento da zona cranial, ficou com a roupa – cujo valor ascendia a Eur. 150,00 - completamente ensanguentada e inutilizada.

Ficou ainda com uma notória cicatriz na cabeça que, devido à calvície, o impede de sair à rua sem ter que usar chapéu ou outro adereço que lhe cubra a cabeça.

Peticiona uma indemnização por danos morais e patrimoniais.

A ré veio apresentar a respectiva contestação, deduzindo ainda pedido de intervenção provocada da seguradora “B... – Companhia de Seguros, Lda.”.

Para fundamentar a sua defesa alega, em síntese, que: O espaço onde se verificou a ocorrência não apresentava problemas ao nível da iluminação e da circulação, encontrando-se arrumado e desimpedido nos corredores de circulação.

O autor circulava pelo armazém sem a atenção e o cuidado devidos, pelo que não pode ser responsabilizada pelo sinistro.

Ao recusar a sutura da ferida craniana, o autor não adoptou uma atitude adequada e necessária para minorar o dano sofrido, sendo que as lesões sofridas não assumem carácter grave.

Nessa medida, não pode ser responsabilizada pelo pagamento do valor peticionado pelo autor a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, uma vez que não há qualquer nexo de causalidade entre os sintomas invocados e a ocorrência.

Transferiu a sua responsabilidade para a seguradora B... – Companhia de Seguros, S.A., através da apólice de seguro n.º ..., de multirriscos comércio e serviços, a qual se encontrava em vigor na data do sinistro.

Conclui considerando que a acção deve ser julgada improcedente, com a consequente absolvição do pedido, e que o pedido de intervenção acessória provocada da chamada deve ser admitido.

O autor apresentou resposta à contestação, concluindo como na petição inicial.

Foi admitido o pedido de intervenção acessória provocada da chamada “B... – Companhia de Seguros, S.A.”

Tendo sido citada para os termos da presente acção, a interveniente veio apresentar contestação, concluindo pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador no qual se afirmou a validade e regularidade da instância.

Procedeu-se à enunciação dos factos assentes e à elaboração dos temas da prova, sem que quanto aos mesmos tenha sido apresentada qualquer reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.

Foi proferida a sentença recorrida que decidiu nos seguintes termos: « … V - DECISÃO

Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a ré A..., Lda. a pagar ao autor AA a quantia de Eur. 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros).

Custas pelo autor e pela ré na proporção do respectivo decaimento, nos termos do artigo 527º n.º 1 do CPC. Registe e notifique. »(sic)


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Inconformada com tal decisão, veio o autor interpor o presente recurso, o qual foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos autos e com efeito devolutivo.

O autor com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: «… D) Conclusões

I. O Recorrente insurge-se quanto ao montante da indemnização arbitrada por danos não patrimoniais.

II. A douta decisão do Tribunal a quo não fez uma devida ponderação da vertente compensatória e punitiva que o presente caso merece.

III. Designadamente, não valora devidamente os danos corporais e psicológicos que envolveram o acidente, sobretudo os momentos de aflição e pânico vivenciados pelo Autor/Recorrente.

IV. O Autor/Recorrente ficou com uma cicatriz de 3cm, suportou 14 dias de recuperação, e quando foi transportado de emergência para o hospital, apresentava um T.C.E – Trauma crânio-encefálico, com dor moderada, e alteração dos sinais vitais, tendo-lhe sido atribuído um grau de dor 5, numa escala de (0-10), com prioridade Amarelo – Urgente.

V. Também não pune a Recorrida no sentido de esta se abster no futuro, da prática destes atos omissivos de segurança.

VI. Está em causa o direito à integridade física, direito constitucionalmente consagrado.

VII. A atribuição de um montante tão irrisório, não pune, nem desincentiva o comportamento omissivo da Recorrida, nem compensa o Autor/Recorrente pelos danos sofridos.

VIII. O montante peticionado pelo Autor/Recorrente, a título de danos não patrimoniais, é o que se mostra mais adequado e justo para o caso concreto.

IX. Foram violados os critérios estabelecidos nos artigos 494.º e 496.º do Código Civil.

NESTES TERMOS, deve o presente o recurso ser aceite e, em consequência, deve ser revogada a douta sentença na parte que aplica a indemnização de €2.250,00 a título de danos não patrimoniais, substituindo-se por outra que aplique um montante indemnizatório a título de danos não patrimoniais nunca inferior a €25.000,00, mantendo-se o restante da sentença

Assim se fazendo a devida justiça. E.D….»


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A ré juntou contra-alegações, tendo pugnando em resumo pela improcedência do recurso.

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Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir.

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II- DO MÉRITO DO RECURSO

1. Definição do objecto do recurso

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].

Porque assim, atendendo á estrutura das conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, resulta que o objeto do recurso diz respeito á impugnação do valor de indemnização fixado a titulo de danos não patrimoniais.


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III- FUNDAMENTOS DE FACTO

Visando analisar o objecto do recurso, cumpre enunciar os factos provados e não provados pelo tribunal a quo.

Nesse contexto, cumpre referir que a sentença recorrida consignou a seguinte matéria de facto: «… III - MATÉRIA DE FACTO

Da discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos:

1 – A ré “A..., Lda.” dedica-se ao comércio de máquinas, equipamentos industriais, ferramentas e tintas; comércio a retalho de tintas, vernizes e produtos similares; afinação/alteração de tintas; instalação de máquinas e de equipamentos industriais; manutenção e reparação de máquinas e equipamentos.

2 - A ré possui no local da sua sede um estabelecimento físico/armazém, aberto ao público, para comercialização de todos os seus produtos.

3 – No dia 18 de Janeiro de 2020, o autor, juntamente com o seu pai, dirigiu-se ao estabelecimento mencionado em 2) com o intuito de observar as ferramentas e os utensílios expostos, para aferir se teria interesse em adquirir algum deles.

4 – No decurso da visita aludida em 3), de forma inesperada, o autor foi surpreendido com a queda de uma cantoneira em chapa, que se encontrava exposta num dos corredores do estabelecimento.

5 – Nas circunstâncias aludidas em 4), a cantoneira em chapa caiu diretamente sobre a cabeça do autor, provocando-lhe dores e uma ferida, a qual ficou de imediato a sangrar.

6 – Nessas mesmas circunstâncias, foram accionados os meios de socorro, tendo o autor sido transportado de ambulância para o Centro Hospitalar ..., no Porto, onde foi assistido no Serviço de Urgência, conforme documento junto aos autos com a petição inicial sob o n.º 2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

7 – Em consequência do evento aludido em 4), o autor sofreu um trauma crânio-encefálico, com dor moderada, tendo-lhe sido concedida alta hospitalar no dia 18/1/2020, após explicados os sinais de alarme e os cuidados que o próprio deveria ter.

8 – A verificação do evento aludido em 4) e as lesões daí resultantes deixaram o autor perturbado e abalado.

9 - Em consequência do evento aludido em 4), designadamente do sangramento da zona do crânio, o autor ficou com a roupa que envergava, cujo valor ascendia a cerca de Eur. 150,00, completamente ensanguentada e inutilizada.

10 – Como consequência do evento aludido em 4), o autor ficou no crânio com uma cicatriz linear ténue, normotrófica, eucrómica, de orientação anteroposterior, medindo 3 centímetros na região do vértex, sem repuxamentos e sem adesão a planos profundo.

11 – Sendo que o autor não apresenta alterações da sensibilidade ao toque.

12 – A cicatriz aludida em 10) não é visível ao próprio autor, nem imediatamente observável por terceiros, não sendo visível à distância social.

13 – Actualmente, o autor apresenta ainda uma pequena tumefação de consistência dura na região occipital esquerda, sem queixa ao toque e sem sinais inflamatórios.

14 - O autor é calvo, o que já sucedia na data aludida em 4).

15 - Nas circunstâncias aludidas em 4), não existia no estabelecimento da ré qualquer sinalização de perigo, demarcação ou aviso prévio referente à possibilidade de queda de materiais.

16 - O autor remeteu à ré, que as recebeu, as cartas juntas com a petição inicial sob os n.ºs 3 e 4, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

17 - O autor nasceu no dia ../../1978.

18 - A ré celebrou um acordo com a interveniente “Companhia de Seguros B..., S.A.”, denominado “Multiriscos Comércio e Serviços Mercantile”, mediante o qual aquela transferiu para esta, além do mais, a responsabilidade civil extracontratual decorrente de sinistros que ocorram no

estabelecimento comercial aludido em 2), através de acordo escrito titulado pela apólice n.º ....

19 - O acordo aludido em 18) encontrava-se em vigor em 18 de Janeiro de 2020.

20 – Nas circunstâncias aludidas em 6), o autor recusou a sutura da ferida craniana, tendo optado pela aplicação de cola cirúrgica.

Factos não provados:

21 - As lesões aludidas em 7) e as sequelas daí resultantes tenham impedido o autor de desempenhar os seus compromissos diários e as demais atividades do dia-a-dia.

22 – As lesões aludidas em 7) e as sequelas daí resultantes tenha provocado ao autor elevada perda de sensibilidade na zona do crânio, frequentes dores de cabeça e enxaquecas, que ainda se verificam nos dias de hoje.

23 - A existência da cicatriz aludida em 10) seja visível para as pessoas que se cruzem com o autor e tal circunstância o impeça de sair à rua sem ter que usar chapéu ou outro adereço que lhe cubra a cabeça.

24 - Em consequência do evento aludido em 4), o autor se tenha tornado mais inseguro, com algum receio de sair de casa e conviver com as pessoas.

25 – E tenha passado a ter receio de que as pessoas possam estar a olhar para a cicatriz ou com o que possam estar a pensar dele, o que o tornou uma pessoa muito ensimesmada.

26 - Em consequência do evento aludido em 4) e das sequelas daí resultantes, o autor não mais tenha arranjado trabalho, limitando-se a realizar, ocasionalmente, pequenos trabalhos para seus conhecidos, ou juntamente com o seu pai.

27 – Tais situações, aliadas ao dano estético que irá permanecer para o resto da sua vida, tenham tido um forte impacto a nível psíquico no autor, o qual, nos dias de hoje, ainda não conseguiu ultrapassar.

28 - A recusa de sutura aludida em 20) tenha dado origem a uma pior cicatrização e a um pior resultado estético.

29 – Nas circunstâncias aludidas em 4), o estabelecimento da ré estivesse arrumado e desimpedido nos corredores de circulação.

30 – Nessas mesmas circunstâncias, o autor tenha circulado no interior do estabelecimento sem atenção e sem cuidado. …»(sic).


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IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO

O apelante alega que face à factualidade dada como provada, entende que o montante arbitrado a título de danos não patrimoniais é demasiado insuficiente para uma cabal compensação e punição pelos danos sofridos.

Invoca que do n.º 4 do artigo 496.º, conjugada com o artigo 494.º, resulta que o montante indemnizatório devido por danos não patrimoniais é fixado com base na equidade e que o julgador deverá atender, ao decidir tal quantificação com recurso à equidade, não apenas ao dano em causa, mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso. E considera que ao preceituar que o julgador deverá atender, não apenas ao dano, de forma a compensar o lesado através da atribuição de um montante que se mostre proporcionado à respetiva gravidade e extensão, mas igualmente aos demais fatores referidos, designadamente à culpa do lesante e à respetiva situação económica, a lei atribui à indemnização por danos não patrimoniais uma natureza não meramente compensatória. Entende o apelante que, além natureza compensatória, tal indemnização reveste, igualmente, um carácter sancionatório, visando reprovar ou castigar a conduta do lesante.

Neste segmento, refere que na parte que agora se põe em crise, a sentença limita-se a considerar o seguinte: “No que concerne aos danos não patrimoniais reclamados pelo autor ficou provada uma factualidade (acima indicada) que merece indiscutivelmente a tutela do direito.

Porém, face à efectiva gravidade dos danos sofridos e efectivamente decorrentes do sinistro, é manifesto que o valor peticionado pelo autor se revela exagerado e desproporcionado.

De facto, do sinistro não resultou qualquer incapacidade permanente, estando apenas em causa um dano estético praticamente indetectável, dores por um período temporal limitado e um abalo psicológico aquando do sinistro.

Nesses termos, em face da factualidade apurada, entendo adequado fixar a indemnização por danos morais devida ao autor no montante de Eur. 2.250,00.”

O apelante entende que nesta parte decisória da sentença é parca na análise da compensação e da punição que o caso merece.

Invoca que quanto á vertente compensatória ficou provado que o /Recorrente sofreu um trauma crânio encefálico, com necessidade de transporte de emergência e assistência hospitalar.

Devendo-se, por isso, ter também em conta toda a envolvência da situação, nomeadamente os momentos de aflição que foram vividos pelo Autor/Recorrente. É toda uma situação traumática que deverá ser tida em conta.

Mais refere que, sendo visível a cicatriz de 3cm que irá acompanhar o Autor/Recorrente para o resto da sua vida – cfr. resulta do relatório de clínica forense -, e que foi largamente menosprezada pela sentença.

Foram 14 dias de recuperação, sendo certo que, e como resulta do Relatório de Urgência n.º ... e Processo n.º ... - doc. 2 junto com a petição inicial - o Autor apresentava um T.C.E – Trauma crânio-encefálico, com dor moderada, e alteração dos sinais vitais, tendo-lhe sido atribuído um grau de dor 5, numa escala de (0-10), com prioridade Amarelo – Urgente, quando realizou a triagem.

Mais refere que está em causa a integridade física do Recorrente, que aqui compreende a sua vertente corporal e psicológica e que considera que não oi devidamente valorada.

Por outro lado, quanto á vertente sancionatória considera que a sentença também não levou em conta a função punitiva que o caso merece, sedo que está em causa um armazém com acesso ao público sendo, por isso, necessário um especial cuidado na colocação dos materiais por forma a evitar acidentes como o presente, e que poderão – e sem menosprezar a gravidade do acidente sofrido pelo Autor - levar à ocorrência de acidentes bem mais graves a nível corporal.

Os interesses que se pretendem acautelar com o comportamento devido, neste caso a omissão voluntaria de tal comportamento, assume grande relevo, pois está em causa o direito à integridade física.

Alega que com a atribuição de um montante tão irrisório, não se pune, nem desincentiva o comportamento omissivo da Recorrida.

Como bem refere o relatório de sinistro de responsabilidade civil “(…) no entanto, para nós, há violação do dever de cuidado, pois, ainda que o armazém seja de acesso condicionado, a verdade é que clientes e colaboradores acedem ao mesmo. Assim, um simples esticador colocado em volta das calhas e preso à prateleira, impediria que um toque (como cremos, tenha ocorrido por parte do progenitor do Lesado) nesse conjunto, propiciasse a queda de todas e causasse dano ou perigo. Caso tal não fosse possível (colocação do esticador, que é), na mesma forma em que havia calhas no pavimento (que prejudicam uma passagem segura), também essas aí deveriam ser colocadas, desde que, não constrangessem a deslocação segura dos que ali fazem o seu acesso.

Alega o apelante que, não consideramos ilidida a presunção de culpa que impende sobre a Segurada, destarte, é, para nós, admissível a responsabilização da mesma por esse motivo, uma vez que a sua conduta é passível de censura por não ter actuado de modo diferente.”

Assim, está bom de ver que o montante de €2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros), não satisfaz devidamente a compensação pelos danos não patrimoniais que merecem tutela do direito.

Refere ainda que, no próprio relatório de sinistro de responsabilidade civil é referido que “ocorrendo a apresentação de um petitório em juízo cremos que o valor do pedido não seja inferior a €15.000,00.”, considerando, pois, este montante como sendo o mais o adequado.

Mais alega que merecem, ainda, ser destacados, nos parâmetros gerais a ter em conta, a progressiva melhoria da situação económica individual e global, a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente à União Europeia, o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, sem se esquecer que o contínuo aumento dos prémios de seguro se deve também repercutir no aumento das indemnizações.

Assim, é entendimento que o valor arbitrado pelo douto Tribunal a quo é manifestamente insuficiente para o desiderato pretendido. Não se mostrando exagerado ou desproporcionado o montante de €25.000,00 peticionado pelo Recorrente, atento a todos os critérios para uma justa fixação do montante indemnizatório.

Conclui, assim que a sentença de que ora se recorre, não faz a devida ponderação dos critérios estabelecidos nos artigos 494.º e 496.º do Código Civil, pelo que deverá ser revogada por outra que aplique um quantum indemnizatório nunca inferior ao peticionado pelo Recorrente.

Nesta fase cumpre analisar o mérito da sentença, na vertente da fundamentação de direito, analisando em resumo se a indemnização fixada pela sentença deve ser alterada conforme entende o apelante.

Como questão prévia cumpre referir desde logo que o recorrente não impugnou a factualidade dada por provada na sentença e nessa medida a matéria de facto a ter em conta é a constante na sentença recorrida que foi acima transcrita.

Neste segmento apesar de o apelante invocar que: «…, sendo visível a cicatriz de 3cm que irá acompanhar o Autor/Recorrente para o resto da sua vida – cfr. resulta do relatório de clínica forense -, e que foi largamente menosprezada pela sentença. ..». E que «… Foram 14 dias de recuperação, sendo certo que, e como resulta do Relatório de Urgência n.º ... e Processo n.º ... - doc. 2 junto com a petição inicial - o Autor apresentava um T.C.E – Trauma crânio-encefálico, com dor moderada, e alteração dos sinais vitais, tendo-lhe sido atribuído um grau de dor 5, numa escala de (0-10), com prioridade Amarelo – Urgente, quando realizou a triagem…».

Tais aspectos não ficaram provados na sentença recorrida e nesta medida não poderão ser tidos em contam já que apenas se poderá considera a matéria dada por provada e não provada nos termos constantes da sentença recorrida. Por outras palavras, o apelante invoca que ficou com uma cicatriz visível de 3 cm para o resto da vida, mas a sentença apenas deu como provado quanto a este ponto relativo á cicatriz, o seguinte: «… o autor ficou no crânio com uma cicatriz linear ténue, normotrófica, eucrómica, de orientação anteroposterior, medindo 3 centímetros na região do vértex, sem repuxamentos e sem adesão a planos profundo.

11 – Sendo que o autor não apresenta alterações da sensibilidade ao toque.

12 – A cicatriz aludida em 10) não é visível ao próprio autor, nem imediatamente observável por terceiros, não sendo visível à distância social.».

Acresce que o autor invoca que devido ao sinistro teve 14 dias de recuperação, sendo que todavia tal não consta na factualidade fixada na sentença, sendo que da mesma resulta que o autor teve alta no próprio dia do sinistro.

Portanto não tendo o autor feito qualquer impugnação á matéria de facto estabelecida na sentença apenas se poderá considerar quanto á factualidade provada, a matéria fixada na sentença, e não ter conta qualquer outra factualidade que o autor haja alegado em sede de alegações.

Assim, e sem prejuízo da matéria de facto acima transcrita, resultou que quanto ao sinistro ficou demonstrado o seguinte: «…5 – Nas circunstâncias aludidas em 4), a cantoneira em chapa caiu diretamente sobre a cabeça do autor, provocando-lhe dores e uma ferida, a qual ficou de imediato a sangrar.

6 – Nessas mesmas circunstâncias, foram accionados os meios de socorro, tendo o autor sido transportado de ambulância para o Centro Hospitalar ..., no Porto, onde foi assistido no Serviço de Urgência, conforme documento junto aos autos com a petição inicial sob o n.º 2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

7 – Em consequência do evento aludido em 4), o autor sofreu um trauma crânio-encefálico, com dor moderada, tendo-lhe sido concedida alta hospitalar no dia 18/1/2020, após explicados os sinais de alarme e os cuidados que o próprio deveria ter.

8 – A verificação do evento aludido em 4) e as lesões daí resultantes deixaram o autor perturbado e abalado.

…10 – Como consequência do evento aludido em 4), o autor ficou no crânio com uma cicatriz linear ténue, normotrófica, eucrómica, de orientação anteroposterior, medindo 3 centímetros na região do vértex, sem repuxamentos e sem adesão a planos profundo.

11 – Sendo que o autor não apresenta alterações da sensibilidade ao toque.

12 – A cicatriz aludida em 10) não é visível ao próprio autor, nem imediatamente observável por terceiros, não sendo visível à distância social.

13 – Actualmente, o autor apresenta ainda uma pequena tumefação de consistência dura na região occipital esquerda, sem queixa ao toque e sem sinais inflamatórios.

14 - O autor é calvo, o que já sucedia na data aludida em 4).

…factos não provados

21 - As lesões aludidas em 7) e as sequelas daí resultantes tenham impedido o autor de desempenhar os seus compromissos diários e as demais atividades do dia-a-dia.

22 – As lesões aludidas em 7) e as sequelas daí resultantes tenha provocado ao autor elevada perda de sensibilidade na zona do crânio, frequentes dores de cabeça e enxaquecas, que ainda se verificam nos dias de hoje.

23 - A existência da cicatriz aludida em 10) seja visível para as pessoas que se cruzem com o autor e tal circunstância o impeça de sair à rua sem ter que usar chapéu ou outro adereço que lhe cubra a cabeça.

24 - Em consequência do evento aludido em 4), o autor se tenha tornado mais inseguro, com algum receio de sair de casa e conviver com as pessoas.

25 – E tenha passado a ter receio de que as pessoas possam estar a olhar para a cicatriz ou com o que possam estar a pensar dele, o que o tornou uma pessoa muito ensimesmada.

26 - Em consequência do evento aludido em 4) e das sequelas daí resultantes, o autor não mais tenha arranjado trabalho, limitando-se a realizar, ocasionalmente, pequenos trabalhos para seus conhecidos, ou juntamente com o seu pai.

27 – Tais situações, aliadas ao dano estético que irá permanecer para o resto da sua vida, tenham tido um forte impacto a nível psíquico no autor, o qual, nos dias de hoje, ainda não conseguiu ultrapassar.

28 - A recusa de sutura aludida em 20) tenha dado origem a uma pior cicatrização e a um pior resultado estético….».

A sentença recorrida quanto ao objecto do recurso (que está limita ao valor da indemnização fixada a título de danos morais) referiu, e resumo o seguinte: «.. Mais se provou que no dia 18 de Janeiro de 2020, o autor, juntamente com o seu pai, dirigiu-se ao estabelecimento supra mencionado com o intuito de observar as ferramentas e os utensílios expostos, para aferir se teria interesse em adquirir algum deles.

Resultou igualmente demonstrado que no decurso da visita acima aludida, de forma inesperada, o autor foi surpreendido com a queda de uma cantoneira em chapa, que se encontrava exposta num dos corredores do estabelecimento.

Provou-se ainda que nas circunstâncias acima aludidas, a cantoneira em chapa caiu diretamente sobre a cabeça do autor, provocando-lhe dores e uma ferida, a qual ficou de imediato a sangrar.

Considerando a factualidade supra aludida, constata-se que se mostram verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil, a que aludem os artigos 483º e seguintes do Cód. Civil, nomeadamente o artigo 493º do diploma legal atrás referido.

…De facto, quer em função das normas que regulam a segurança nos estabelecimentos comerciais, quer por via do dever genérico de prevenção do perigo que recai sobre entidades exploradoras/proprietárias de estabelecimentos comerciais abertos ao público e por força da atividade desenvolvida e de que beneficiam, impendia sobre a ré o dever de prevenir e de evitar a produção de danos a terceiros, estando vinculada a adotar condutas adequadas a prevenir nomeadamente o risco de queda de objectos que possam atingir os clientes que frequentem o estabelecimento comercial.

…Assim sendo, os danos produzidos na esfera jurídica do autor serão subjectivamente imputáveis à conduta do lesante, ou seja, da ré.

Nessa medida, e sem necessidade de ulteriores considerações, conclui-se que a ré terá de indemnizar os danos sofridos pelo autor em consequência do sinistro supra mencionado.

Dos danos

Apreciada a questão da culpa na produção do sinistro, importa, agora, ver quais os danos dele emergentes e determinar o quantum indemnizatório.

…Por outro lado, na fixação da indemnização, para além dos danos patrimoniais deve atender-se também aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.

Com efeito, nos termos do artigo 496º do Cód. Civil, apenas são ressarcíveis os danos não patrimoniais que assumam uma determinada gravidade, devendo-se a mesma medir-se por critérios objectivos. Por outro lado, o dano deve ser de tal modo grave que justifique por si a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.

No que diz respeito à fixação do montante da indemnização, e dada a dificuldade da sua quantificação abstracta, impõe o legislador, nos termos do artigo 494º do Cód. Civil, o recurso ao mecanismo da equidade. Contudo, não deixa de fixar balizas que orientem o julgador nessa tarefa, sendo as mesmas constituídas pela gravidade dos danos devendo a indemnização ser proporcional à extensão daqueles, à situação económica do lesante e do lesado e às demais circunstâncias do caso.

A gravidade de tal dano é definido em função de um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos. É, pois, ao julgador que compete, face a cada caso concreto, avaliar da necessidade de tutela jurídica de um dano.

Como referem Pires de Lima e Antunes Varela: ”O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso, haja dolo ou mera culpa, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, às flutuações da moeda, etc., e deve ser proporcionada à gravidade do dano, tomando em consideração a justa medida das coisas e a criteriosa ponderação das realidades da vida” (in Código Civil Anotado, Volume I, pág. 473).

Na verdade, para determinar o montante da indemnização por danos não patrimoniais, há que atender à sensibilidade do indemnizando, ao sofrimento por ele suportado e à sua situação sócio-económica. Há ainda que tomar em linha de conta o grau de culpa do agente, a sua situação sócioeconómica e as demais circunstâncias do caso.

A indemnização por danos não patrimoniais não é uma indemnização em sentido próprio, por não constituir um equivalente do dano, um valor que reponha as coisas no status quo anterior.

Com efeito, “é tão só uma satisfação ou compensação do dano sofrido, que não é verdadeiramente avaliável em dinheiro” (Vaz Serra, Boletim nº 83, pág. 83). Visa não só compensar de alguma forma o lesado pelos danos morais sofridos, mas também reprovar ou sancionar a conduta do agente no plano civil.

Tendo em atenção estas considerações prévias, analisemos então o pedido formulado pelo autor.

Considerando a factualidade assente apurou-se que em consequência do evento aludido em 4), designadamente do sangramento da zona do crânio, o autor ficou com a roupa que envergava, cujo valor ascendia a cerca de Eur. 150,00, completamente ensanguentada e inutilizada.

Nessa medida, verificando-se os pressupostos legais, a título de danos patrimoniais, deverá a ré indemnizar o autor no valor de Eur. 150,00.

Na verdade, é patente o nexo de causalidade entre o facto ilícito da ré e estas

consequências patrimoniais que resultaram para o autor.

Por outro lado, apurou-se que nas circunstâncias aludidas em 4), a cantoneira em chapa caiu diretamente sobre a cabeça do autor, provocando-lhe dores e uma ferida, a qual ficou de imediato a sangrar.

Mais se provou que nessas mesmas circunstâncias, foram accionados os meios de socorro, tendo o autor sido transportado de ambulância para o Centro Hospitalar ..., no Porto, onde foi assistido no Serviço de Urgência, conforme documento junto aos autos com a petição inicial sob o n.º 2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

Apurou-se igualmente que em consequência do evento aludido em 4), o autor sofreu um trauma crânio-encefálico, com dor moderada, tendo-lhe sido concedida alta hospitalar no dia 18/1/2020, após explicados os sinais de alarme e os cuidados que o próprio deveria ter.

Resultou ainda comprovado que a verificação do evento aludido em 4) e as lesões daí resultantes deixaram o autor perturbado e abalado, sendo notório que uma lesão sofrida na cabeça é geradora de particular preocupação quanto às suas consequências futuras.

Por outro lado, apurou-se que como consequência do evento aludido em 4), o autor ficou no crânio com uma cicatriz linear ténue, normotrófica, eucrómica, de orientação anteroposterior, medindo 3 centímetros na região do vértex, sem repuxamentos e sem adesão a planos profundo, sendo que o autor não apresenta alterações da sensibilidade ao toque e apresenta ainda uma pequena tumefação de consistência dura na região occipital esquerda, sem queixa ao toque e sem sinais inflamatórios.

Não obstante a existência de uma cicatriz traduzir um dano estético, deve ter-se presente que a cicatriz supra aludida não é visível ao próprio autor, nem imediatamente observável por terceiros, não sendo visível à distância social.

Por fim, apurou-se que o autor é calvo, o que já sucedia na data aludida em 4), sendo que o mesmo nasceu no dia ../../1978.

O autor veio pedir a condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização global de Eur. 25.000,00 a título de danos morais.

No que concerne aos danos não patrimoniais reclamados pelo autor ficou provada uma factualidade (acima indicada) que merece indiscutivelmente a tutela do direito.

Porém, face à efectiva gravidade dos danos sofridos e efectivamente decorrentes do sinistro, é manifesto que o valor peticionado pelo autor se revela exagerado e desproporcionado.

De facto, do sinistro não resultou qualquer incapacidade permanente, estando apenas em causa um dano estético praticamente indetectável, dores por um período temporal limitado e um abalo psicológico aquando do sinistro.

Nesses termos, em face da factualidade apurada, entendo adequado fixar a indemnização por danos morais devida ao autor no montante de Eur. 2.250,00….»


*

No que respeita à reapreciação do direito quanto ao alegado pelo recorrente, no que diz respeito á fixação do valor de 25.000, oo Euros de indemnização por danos não patrimoniais resulta desde logo que não ficou provada a matéria invocada nas alegações quanto á cicatriz de 3 cm ser visível nem os 14 dias de recuperação (ficou provado que o autor teve alta no próprio di) e nessa medida é manifesto que neste segmento improcede o recurso porque tal factualidade não ficou provada.

Tal como resulta da lei civil quanto aos danos morais, estatui o artigo 496, nº1, que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.

E tem-se doutrinalmente e jurisprudencialmente entendido que a merecem aqueles danos que espelham uma dor, angústia, desgosto ou sofrimento, (o receio natural pela integridade física, dado a imprevisibilidade dos resultados finais) - Para maiores considerações, Delfim Maia de Lucena, in « Danos Não Patrimoniais», pág. 19 e segs.; e Américo Marcelino, « Acidentes de Viação, Responsabilidade Civil», e Ac. S.T.J de 8-6-83, Cj ano 1983, t.2, pág.38 e A. Varela, CCIvil Anotado, V.1, pág. 499 e ss.).

A gravidade do dano mede-se por um padrão objectivo, embora atendendo às particularidades de cada caso, e não à luz de factores subjectivos (como uma sensibilidade exacerbada ou requintada), e tudo segundo critérios de equidade (cfr A. Varela, ob. cit., pág. 576; Vaz Serra, RLJ, ano 109.º, p. 115), devendo ter-se ainda em conta a comparação com situações análogas decididas em outras decisões judiciais (Acs do STJ de 2-11-76, de 23-10-79, de 22-1-80, de 13-5-86, in BMJ 261.º-236, 290.º-390, 239.º-237, 357.º-399) e que a indemnização a arbitrar tem uma natureza mista: a de compensar esses danos e a de reprovar ou castigar, no plano civilistico, a conduta do agente (cfr A. Varela, ob. cit., p. 529 e 534 ; Ac STJ de 26-6-91, BMJ, 408.º, 538).

A indemnização por dano não patrimonial traduz-se numa soma em dinheiro adequada não a reconstituir uma situação anterior à lesão, mas neutralizá-lo com a entrega de uma quantia pecuniária que, atenue ou minore, de modo significativo os danos dela provenientes.

A jurisprudência tem considerado que o artigo 496º do Código Civil tem natureza compensatória e deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico.

O dano estético constitui um dano não patrimonial que corresponde à repercussão das sequelas, numa perspetiva estática (v.g. cicatrizes) e dinâmica (por ex. claudicação da marcha), devendo ser tido em conta o seu grau de notoriedade ou visibilidade, o desgosto da revelado pela vítima (tendo-se em cona a idade, estado civil da vitima) e a possibilidade de recuperação.

Para outros desenvolvimentos, e com alguma aplicabilidade para o caso dos autos, vide a seguinte jurisprudência:

- «Ac da RL Processo: 464/13.2TVLSB.L1-1, Relator: ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA, 12-12-2017«…III.– O dano estético é uma lesão permanente, um dano que sendo predominantemente não patrimonial, se torna tanto mais grave quanto são patentes e deformantes as lesões, devendo estas ser especialmente valoradas quando são visíveis e irreversíveis.»:

- Ac da RG Processo: 3016/10.5TBBRG.G1 Relator: ANTÓNIO SANTOS, 07-05-2013: «Sumário: I - Tendo a Autora, com 43 anos de idade, sido atropelada por veículo automóvel quando procedia ao atravessamento de estrada e em plena passadeira de peões, sofrendo então uma contusão no joelho e ficado com uma cicatriz na face de cerca de 2,5 cm, padecendo então de dores as quais ainda continua a sofrer, e sentindo-se desgostosa com a deformidade que ficou na face, afigura-se-nos equitativo manter no quantitativo de € 7.000,00 a indemnização fixada pelo a quo e que lhe é devida para ressarcir os danos não patrimoniais que lhe foram causados.»:

- Ac da RP Processo: 3737/20.4T8LOU.P1 Relator: ANA PAULA AMORIM, Data do Acórdão: 08-04-2024 Sumário: II – Demonstrado que em consequência de acidente de viação, ocorrido em agosto de 2019, por facto imputável a culpa exclusiva do condutor e que revestiu a forma de atropelamento, tendo a lesada a idade de 30 anos, com fratura F1 e D4 mão esquerda, que demandou tratamento hospitalar, o período de incapacidade e limitações que originou, quer no exercício da atividade profissional, quer na sua vida de relação, na medida em que ficou impedida de praticar desporto, participar na banda de música e exercitar a prática musical, mas sobretudo, a situação dolorosa que sofreu e que ainda persiste motivada pelas sequelas com que ficou e a situação criada de dependência em relação a terceiros nas tarefas do dia-a-dia e para cuidar de si, mostra-se proporcional e adequado para compensar o dano moral a quantia de € 6000,00…»:

- Ac da RP Processo: 3637/21.0T8VFR.P1 Relator: JUDITE PIRES, 23-05-2024: «Sumário: I - A incapacidade permanente constitui um dano patrimonial indemnizável, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral, quer dela resulte apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais, exigindo tal incapacidade um esforço suplementar, físico ou/e psíquico, para obter o mesmo resultado.

II - Devendo o dano biológico ser entendido como uma violação da integridade físico-psíquica do lesado, com tradução médico-legal, tal dano existe em qualquer situação de lesão dessa integridade, mesma que sem rebate profissional e sem perda do rendimento do trabalho.

III - Na fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo lesado está o julgador subordinado a critérios de equidade, que pondere, todavia, a situação económica do lesado e do obrigado à reparação, a intensidade do grau de culpa do lesante, e extensão e natureza das lesões sofridas pelo titular do direito à indemnização, considerando, como ponto de equilíbrio, as próprias finalidades prosseguidas pela indemnização por este tipo de danos.

IV - Os componentes de maior relevância do dano não patrimonial são:

a) o dano estético: traduzido no prejuízo anatomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima;

b) o prejuízo de afirmação social: dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica);

c) o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”: nele se destacam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida;

d) o pretium juventutis: que compreende a frustração de viver em pleno a designada “primavera da vida”;

e) e o pretium doloris - que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária.».

- Ac da RG Processo: 2272/15.7T8CHV.G1 Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS, Data do Acórdão: 18-01-2018 «..3- Sendo a compensação por danos não patrimoniais fixada por recurso à equidade, isto é, um critério de justiça material, e sendo ínsito a este critério, desde logo, a ideia de igualdade, o julgador, na fixação da compensação por recurso à equidade, não poderá abstrair-se totalmente dos critérios indemnizatórios fixados naquela Portaria, devendo, contudo, em primeira linha, ter em conta os montantes indemnizatórios fixados pela jurisprudência em casos iguais/semelhantes.

4- A compensação de 14.000,00 euros é adequada, necessária, proporcional mas suficiente para compensar os danos não patrimoniais sofridos por lesada de acidente de viação, para cuja eclosão não contribuiu, que à data daquele contava 29 anos e que, por via do acidente, sofreu lesão lacero contusa na testa, que necessitou de 16 pontos exteriores e 8 interiores, com dores por todo o corpo, designadamente na cabeça, com um dia de internamento hospitalar e um dia de incapacidade total para o trabalho e 92 dias de incapacidade parcial, sendo o quantum doloris fixável no grau 3 de 7, e que ficou, como sequelas, a padecer de síndrome pós traumático ligeiro e alterações de memória e cicatriz quelóide na testa, com uma extensão de 3 x 2 cms., com traço cicatricial na sua continuidade de 7 cms., o que lhe determina um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos e um dano estético de grau 4 de 7, sendo desaconselhada a correção, por cirurgia estética, dessa cicatriz, por risco de propensão para a cicatrização patológica, e que faz com que a Autora sinta vergonha dessa cicatriz, tentando-a esconder com o cabelo quando sai à rua.

5- A compensação de 4.000,00 euros mostra-se adequada, necessária, proporcional mas suficiente para compensar os danos não patrimoniais sofridos por lesada de acidente de viação, para cuja eclosão não contribuiu, que em consequência do acidente sofreu dores ao nível do membro superior direito e antebraço e escoriações na perna, com fratura dos 3º, 4º e 5º metacarpo da mão direita, que reclamaram tratamento com anti-inflamatório e analgésico e imobilização dos dedos e antebraço, através de gesso, durante 1 mês e 12 dias, determinando à sinistrada um défice temporário parcial e profissional durante 62 dias e um quantum doloris no grau 3 de 7 e que ficou curada sem sequelas…»

No caso dos autos resulta que logrou o autor demonstrar a existência de danos não patrimoniais, que integram a tutela jurídica dado que o sinistro provocou: «…

5 – Nas circunstâncias aludidas em 4), a cantoneira em chapa caiu diretamente sobre a cabeça do autor, provocando-lhe dores e uma ferida, a qual ficou de imediato a sangrar.

6 – Nessas mesmas circunstâncias, foram accionados os meios de socorro, tendo o autor sido transportado de ambulância para o Centro Hospitalar ..., no Porto, onde foi assistido no Serviço de Urgência, conforme documento junto aos autos com a petição inicial sob o n.º 2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

7 – Em consequência do evento aludido em 4), o autor sofreu um trauma crânio-encefálico, com dor moderada, tendo-lhe sido concedida alta hospitalar no dia 18/1/2020, após explicados os sinais de alarme e os cuidados que o próprio deveria ter.

8 – A verificação do evento aludido em 4) e as lesões daí resultantes deixaram o autor perturbado e abalado.

10 – Como consequência do evento aludido em 4), o autor ficou no crânio com uma cicatriz linear ténue, normotrófica, eucrómica, de orientação anteroposterior, medindo 3 centímetros na região do vértex, sem repuxamentos e sem adesão a planos profundo.

11 – Sendo que o autor não apresenta alterações da sensibilidade ao toque.

12 – A cicatriz aludida em 10) não é visível ao próprio autor, nem imediatamente observável por terceiros, não sendo visível à distância social.

13 – Actualmente, o autor apresenta ainda uma pequena tumefação de consistência dura na região occipital esquerda, sem queixa ao toque e sem sinais inflamatórios.

14 - O autor é calvo, o que já sucedia na data aludida em 4).

15 - Nas circunstâncias aludidas em 4), não existia no estabelecimento da ré qualquer sinalização de perigo, demarcação ou aviso prévio referente à possibilidade de queda de materiais….». Não ficou provada qualquer incapacidade laboral ou que a cicatriz seja visível e tenha condicionado ou condicione a vida social do autor.

Resulta por outro lado que no documento médico do Hospital o grau de dor foi fixado em 5 (entre 0 a 10) e que o autor ficou com uma cicatriz de 3 cm que não é visível socialmente e que foi transportado de ambulância e ficou abalado e perturbado. Quanto á cicatriz verifica-se que a mesma não é visível e nessa medida não poderá ser especialmente valorada, não estando alegado ou demonstrado se é irreversível ou não.

O autor nasceu em 1978 e sofreu dores moderadas mas teve alta no próprio dia e foi transportado de ambulância mas não demonstrou que haja corrido risco de vida, sendo que provou que ficou perturbado e abalado.

No caso afigura-se-nos equitativo fixar essa indemnização por danos não patrimoniais no valor de 4.000,00 Euros, e não no valor indicado na sentença (2.250 Euros) dada a natureza do dano traumatismo craniano e a localização do mesmo, e de ter ficado logo a sangrar e o transporte de ambulância e das dores no grau 5.

Verifica-se que o dano (ser atingido por uma cantoneira na cabeça e ter tido um traumatismo craniano), apesar da cicatriz não ter ficado visível, se tata de um dano relevante não só pela localização mas o grau de dor e a circunstância de ter ficado abalado e da consequência (traumatismo craniano exige vigilância aos sintomas e traduz-se num dano com gravidade).

Todavia, considera-se manifestamente improcedente o valor peticionado pelo autor dado que para além de não provar a visibilidade da cicatriz e o alegado quanto ao dano estético igualmente não provou nenhuma incapacidade ou tempo de recuperação dado ter tido alta no próprio dia.

Sendo assim, a indemnização fixada pelo tribunal a quo por danos não patrimoniais deverá ser aumentada para o valor de 4.000,00 Euros (mantendo-se a parte restante da indeminização já fixada).

Pelo exposto, e quanto á fundamentação jurídica, conclui-se que o presente recurso de apelação terá, por conseguinte, de ser julgado parcialmente procedente.


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V- DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, fixando-se a indemnização por danos não patrimoniais no valor de 4.000,00 Euros (e não no valor de 2.250,00 Euros), mantendo-se todavia a restante decisão da sentença recorrida.

Custas a cargo de todos do apelante e apela ré no valor do respectivo decaimento.


Porto, 10/10/2024
Ana Vieira
Álvaro Monteiro
Isabel Ferreira
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[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.